Detalhe do processo

0005842-08.2024.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005842-08.2024.8.16.0160 Processo: 0005842-08.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$241.416,76 Autor(s): RICARDO TAVARES MORAES Réu(s): SANTANDER AUTO S/A VINICIUS LUIZ SILVA SIBIN Decisão 1. O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 para a realização da perícia médica deferida nos autos. As partes impugnaram o montante, pugnando pela redução deste. A fixação da remuneração do perito deve observar as particularidades da prova a ser produzida, a natureza do trabalho técnico exigido, o grau de especialização do profissional e a extensão das atividades necessárias ao cumprimento do encargo. No caso em apreço, a perícia médica se destina à apuração de questões relacionadas à alegada incapacidade laborativa, invalidez e danos estéticos decorrentes de acidente de trânsito, demandando análise da documentação constante dos autos, avaliação clínica do periciando, resposta aos quesitos formulados pelas partes e elaboração de laudo técnico conclusivo. À vista dessas circunstâncias, entendo que o valor proposto não se mostra exorbitante, revelando-se compatível com o trabalho a ser desenvolvido e em consonância com os valores usualmente arbitrados para perícias médicas de semelhante natureza. Por essa razão, as impugnações apresentadas não comportam acolhimento. Diante do exposto, homologo os honorários periciais em R$ 3.500,00. 2. Considerando o disposto na decisão de saneamento, que atribuiu ao autor e à requerida Santander Auto S.A. o adiantamento da remuneração pericial, intimem-se ambos para que promovam o depósito de suas respectivas quotas-partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Comprovado o recolhimento integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4. Havendo requerimento, autorizo desde já o levantamento pelo expert de 50% dos honorários periciais. 5. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO TAVARES MORAES

Réu SANTANDER AUTO S/A

Réu VINICIUS LUIZ SILVA SIBIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

VALÉRIO EUGENIO LAUFER

OAB: 114305/RS

JOHNNY FERNANDO MATIELLO

OAB: 62825/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005842-08.2024.8.16.0160 Processo: 0005842-08.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$241.416,76 Autor(s): RICARDO TAVARES MORAES Réu(s): SANTANDER AUTO S/A VINICIUS LUIZ SILVA SIBIN Decisão 1. O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 para a realização da perícia médica deferida nos autos. As partes impugnaram o montante, pugnando pela redução deste. A fixação da remuneração do perito deve observar as particularidades da prova a ser produzida, a natureza do trabalho técnico exigido, o grau de especialização do profissional e a extensão das atividades necessárias ao cumprimento do encargo. No caso em apreço, a perícia médica se destina à apuração de questões relacionadas à alegada incapacidade laborativa, invalidez e danos estéticos decorrentes de acidente de trânsito, demandando análise da documentação constante dos autos, avaliação clínica do periciando, resposta aos quesitos formulados pelas partes e elaboração de laudo técnico conclusivo. À vista dessas circunstâncias, entendo que o valor proposto não se mostra exorbitante, revelando-se compatível com o trabalho a ser desenvolvido e em consonância com os valores usualmente arbitrados para perícias médicas de semelhante natureza. Por essa razão, as impugnações apresentadas não comportam acolhimento. Diante do exposto, homologo os honorários periciais em R$ 3.500,00. 2. Considerando o disposto na decisão de saneamento, que atribuiu ao autor e à requerida Santander Auto S.A. o adiantamento da remuneração pericial, intimem-se ambos para que promovam o depósito de suas respectivas quotas-partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Comprovado o recolhimento integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4. Havendo requerimento, autorizo desde já o levantamento pelo expert de 50% dos honorários periciais. 5. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito