Detalhe do processo

0005841-93.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0005841-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EDENEA MANGELARDO LUCIANO ADVOGADO(A) : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB SP220411) RÉU : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB SP113806) ADVOGADO(A) : ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB SP084267) ADVOGADO(A) : RICARDO RICCI PASSARELLI (OAB SP336363) ADVOGADO(A) : VIVIAN SILVA DE SOUSA (OAB SP451249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida suscita a necessidade de intimação pessoal, com fundamento no art. 513, §4º, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. Consta dos autos que a requerida é cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico , tendo a comunicação processual sido realizada por esse meio, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis. Além disso, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou manifestação acerca da liquidação, constituiu procuradores e regularizou sua representação processual, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo apto a ensejar nulidade (arts. 239, §1º, e 277 do CPC). Superada a questão processual, verifico que a liquidação depende de prova técnica especializada para apuração dos valores devidos, envolvendo a recomposição das reservas matemáticas e o recálculo da complementação de aposentadoria, razão pela qual é necessária a realização de perícia atuarial. Nomeio para realização da perícia o Sr. André Madrid , perito atuarial habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal, e-mail: demadrid1987@gmail.com . O perito deverá observar rigorosamente os limites do título executivo judicial transitado em julgado, promovendo a apuração técnica nos exatos parâmetros nele fixados, especialmente quanto à prévia recomposição integral das reservas matemáticas. A autora requereu que o adiantamento dos honorários periciais incumbisse à requerida, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, ao passo que a requerida, embora tenha se manifestado sobre a necessidade da perícia atuarial, não impugnou especificamente tal pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 871 (REsp 1.274.466/SC) , firmou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais . O entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CUSTEIO INTEGRAL DA PROVA PERICIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de cumprimento de sentença que nomeou perito para elaboração de cálculos atuariais e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% para cada litigante. A agravante sustenta a impossibilidade de lhe impor o adiantamento dos honorários periciais, por se tratar de relação de consumo e por decorrer a necessidade da perícia da conduta da fornecedora, requerendo que o custeio integral seja atribuído às executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase autônoma de liquidação de sentença que demanda prova pericial, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes ou antecipados integralmente pela parte executada, sucumbente na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença tem por finalidade tornar exigível o comando condenatório já definido na fase de conhecimento, razão pela qual os encargos processuais decorrentes da sua efetivação devem observar a sucumbência anteriormente reconhecida. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais necessários à apuração do valor devido. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, estabelece que o custeio integral da perícia, na liquidação autônoma de sentença, incumbe à parte devedora. A determinação de rateio dos honorários periciais entre credora e devedora contraria a orientação vinculante firmada no Tema 871 do STJ. Impõe-se a reforma da decisão para atribuir às executadas o ônus integral do pagamento dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, compete ao devedor a antecipação integral dos honorários periciais. O custeio da perícia necessária à liquidação do julgado deve observar a sucumbência reconhecida na fase de conhecimento. É incompatível com a orientação firmada pelo STJ no Tema 871 a determinação de rateio dos honorários periciais entre exequente e executado na liquidação autônoma de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 95, caput, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 21.05.2014; STJ, EDROMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120266-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar proposta de honorários provisórios. Após, intime-se a executada para pagamento. Depositados os honorários, intime-se o perito para realização dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias . Havendo indicação de assistentes técnicos, seus pareceres deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias , contado da intimação da juntada do laudo. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor EDENEA MANGELARDO LUCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN SILVA DE SOUSA

OAB: 451249/SP

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411/SP

RICARDO RICCI PASSARELLI

OAB: 336363/SP

ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP

LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI

OAB: 113806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0005841-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EDENEA MANGELARDO LUCIANO ADVOGADO(A) : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB SP220411) RÉU : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB SP113806) ADVOGADO(A) : ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB SP084267) ADVOGADO(A) : RICARDO RICCI PASSARELLI (OAB SP336363) ADVOGADO(A) : VIVIAN SILVA DE SOUSA (OAB SP451249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida suscita a necessidade de intimação pessoal, com fundamento no art. 513, §4º, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. Consta dos autos que a requerida é cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico , tendo a comunicação processual sido realizada por esse meio, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis. Além disso, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou manifestação acerca da liquidação, constituiu procuradores e regularizou sua representação processual, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo apto a ensejar nulidade (arts. 239, §1º, e 277 do CPC). Superada a questão processual, verifico que a liquidação depende de prova técnica especializada para apuração dos valores devidos, envolvendo a recomposição das reservas matemáticas e o recálculo da complementação de aposentadoria, razão pela qual é necessária a realização de perícia atuarial. Nomeio para realização da perícia o Sr. André Madrid , perito atuarial habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal, e-mail: demadrid1987@gmail.com . O perito deverá observar rigorosamente os limites do título executivo judicial transitado em julgado, promovendo a apuração técnica nos exatos parâmetros nele fixados, especialmente quanto à prévia recomposição integral das reservas matemáticas. A autora requereu que o adiantamento dos honorários periciais incumbisse à requerida, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, ao passo que a requerida, embora tenha se manifestado sobre a necessidade da perícia atuarial, não impugnou especificamente tal pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 871 (REsp 1.274.466/SC) , firmou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais . O entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CUSTEIO INTEGRAL DA PROVA PERICIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de cumprimento de sentença que nomeou perito para elaboração de cálculos atuariais e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% para cada litigante. A agravante sustenta a impossibilidade de lhe impor o adiantamento dos honorários periciais, por se tratar de relação de consumo e por decorrer a necessidade da perícia da conduta da fornecedora, requerendo que o custeio integral seja atribuído às executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase autônoma de liquidação de sentença que demanda prova pericial, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes ou antecipados integralmente pela parte executada, sucumbente na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença tem por finalidade tornar exigível o comando condenatório já definido na fase de conhecimento, razão pela qual os encargos processuais decorrentes da sua efetivação devem observar a sucumbência anteriormente reconhecida. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais necessários à apuração do valor devido. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, estabelece que o custeio integral da perícia, na liquidação autônoma de sentença, incumbe à parte devedora. A determinação de rateio dos honorários periciais entre credora e devedora contraria a orientação vinculante firmada no Tema 871 do STJ. Impõe-se a reforma da decisão para atribuir às executadas o ônus integral do pagamento dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, compete ao devedor a antecipação integral dos honorários periciais. O custeio da perícia necessária à liquidação do julgado deve observar a sucumbência reconhecida na fase de conhecimento. É incompatível com a orientação firmada pelo STJ no Tema 871 a determinação de rateio dos honorários periciais entre exequente e executado na liquidação autônoma de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 95, caput, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 21.05.2014; STJ, EDROMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120266-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar proposta de honorários provisórios. Após, intime-se a executada para pagamento. Depositados os honorários, intime-se o perito para realização dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias . Havendo indicação de assistentes técnicos, seus pareceres deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias , contado da intimação da juntada do laudo. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila .