0005840-69.2018.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência por ANDRÉ NETO MARTINS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual o autor relata ser um cliente pontual, com histórico de consumo médio em torno de R$ 276,74, mas que, a partir de maio de 2018, passou a receber cobrança que considera exorbitantes, atingindo valores superiores a R$ 500,00, sem que houvesse qualquer mudança em seus aparelhos eletrônicos ou hábitos de consumo. Destaca que buscou solucionar o problema administrativamente, através de contatos telefônicos, mas enfrentou a inércia da empresa, que se limitou a orientar o pagamento das faturas sem oferecer explicações sobre a origem do aumento. Sustenta que a conduta da concessionária fere o princípio da informação (Art. 6º, III, do CDC) e configura ato ilícito passível de indenização, causando desgaste emocional e psicológico ao consumidor. Requer: a concessão do benefício da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia; a condenação da reclamada ao refaturamento dos boletos com vencimento em 05/06/2018 e 05/07/2018, com o valor equivalente ao patamar mínimo alusivo ao consumo real; a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial de fls. 03/10 veio acompanhada de documentos às fls. 11/21. Às fls. 25/26, decisão determinando o apensamento do presente processo aos de n.º 0001708-66.2018.8.19.0029 e 0003855-65.2018.8.19.0029, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação, bem como determinando a citação do réu. Realizada audiência de conciliação (fl. 50), não houve formulação de proposta de acordo. A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, informando ainda estar sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência. A parte ré apresentou contestação de fls. 52/67, sustentando que as faturas impugnadas são legítimas e refletem o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Esclarece que o aparelho medidor foi devidamente aferido, encontrando-se em regular funcionamento e operando dentro das normas exigidas pelo INMETRO. Argumenta que o histórico de consumo demonstra uma linearidade, sem alterações significativas que indiquem incorreção nos registros. Alega que o consumo de energia não é um valor estático e pode sofrer variações devido a fatores como o número de residentes, a quantidade de aparelhos eletrônicos em uso e a sazonalidade, especialmente em períodos mais quentes, nos quais o uso de equipamentos de refrigeração costuma aumentar, bem como há possibilidade de eventuais aumentos decorrerem de problemas nas instalações elétricas internas do imóvel, como fuga de energia ou desperdício, cuja responsabilidade de manutenção cabe ao próprio consumidor. Assim, defende o descabimento da revisão das faturas, com base no verbete de súmula n.º 84 do TJRJ, que valida a cobrança pelo consumo registrado no medidor. Afirma a desnecessidade de inversão do ônus da prova, pois o autor não apresentou indícios mínimos de defeito na medição (verossimilhança) e que a produção de prova técnica não seria complexa para o consumidor. Aduz inexistir dano moral, classificando os fatos como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano decorrente de inadimplemento contratual, o que, segundo o verbete de súmula n.º 75 do TJRJ, não fere a dignidade humana ou gera dever de indenizar. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos. Em réplica (fls. 75/80), a autora refutou os argumentos expostos na contestação, ratificando os termos de sua petição inicial. Decisão à fl. 83 determinando que as partes manifestassem em provas, tendo a parte ré informado não ter provas a produzir (fl. 90) e a parte autora pugnado pela produção de prova pericial (fl. 96). Decisão saneadora de fl. 139 determinando o translado do laudo pericial produzido nos autos do processo de n.º 0001708-66.2018.8.19.0029, considerando que litigam as mesmas partes, bem como a intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo. Às fls. 145/155, o laudo pericial. As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 136 e 142. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A presente demanda versa sobre relação de consumo estabelecida entre a parte autora e a concessionária ré, fornecedora de serviço público essencial de energia elétrica, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela ré, as quais a parte autora alega serem excessivas e incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel. A prova pericial produzida nos autos revela-se determinante para o deslinde da controvérsia. Conforme o laudo técnico, restou apurado que o consumo médio estimado da unidade da autora é de cerca de R$ 276,74. O laudo pericial (prova emprestada) indicou que as cobranças ora impugnadas são incompatíveis não somente com a média do consumo, mas também com a carga instalada. Diante desse cenário, conclui-se que as cobranças realizadas no período questionado não refletem o consumo real da unidade, evidenciando falha na prestação do serviço. Agrego a estes argumentos o que me parece mais importante e que vem na mesma esteira, o fundamento de que a ré não provou o fato constitutivo do seu direito de cobrar. Eis o ato ilícito. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurado está o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para impor à ré obrigação de fazer no sentido de refaturar as contas relativas a junho e julho de 2018, devendo ser cobrado o valor equivalente a média dos 12 meses anteriores às contas impugnadas. Condeno a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
Autor ANDRE NETO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM
OAB: 111353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência por ANDRÉ NETO MARTINS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual o autor relata ser um cliente pontual, com histórico de consumo médio em torno de R$ 276,74, mas que, a partir de maio de 2018, passou a receber cobrança que considera exorbitantes, atingindo valores superiores a R$ 500,00, sem que houvesse qualquer mudança em seus aparelhos eletrônicos ou hábitos de consumo. Destaca que buscou solucionar o problema administrativamente, através de contatos telefônicos, mas enfrentou a inércia da empresa, que se limitou a orientar o pagamento das faturas sem oferecer explicações sobre a origem do aumento. Sustenta que a conduta da concessionária fere o princípio da informação (Art. 6º, III, do CDC) e configura ato ilícito passível de indenização, causando desgaste emocional e psicológico ao consumidor. Requer: a concessão do benefício da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia; a condenação da reclamada ao refaturamento dos boletos com vencimento em 05/06/2018 e 05/07/2018, com o valor equivalente ao patamar mínimo alusivo ao consumo real; a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial de fls. 03/10 veio acompanhada de documentos às fls. 11/21. Às fls. 25/26, decisão determinando o apensamento do presente processo aos de n.º 0001708-66.2018.8.19.0029 e 0003855-65.2018.8.19.0029, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação, bem como determinando a citação do réu. Realizada audiência de conciliação (fl. 50), não houve formulação de proposta de acordo. A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, informando ainda estar sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência. A parte ré apresentou contestação de fls. 52/67, sustentando que as faturas impugnadas são legítimas e refletem o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Esclarece que o aparelho medidor foi devidamente aferido, encontrando-se em regular funcionamento e operando dentro das normas exigidas pelo INMETRO. Argumenta que o histórico de consumo demonstra uma linearidade, sem alterações significativas que indiquem incorreção nos registros. Alega que o consumo de energia não é um valor estático e pode sofrer variações devido a fatores como o número de residentes, a quantidade de aparelhos eletrônicos em uso e a sazonalidade, especialmente em períodos mais quentes, nos quais o uso de equipamentos de refrigeração costuma aumentar, bem como há possibilidade de eventuais aumentos decorrerem de problemas nas instalações elétricas internas do imóvel, como fuga de energia ou desperdício, cuja responsabilidade de manutenção cabe ao próprio consumidor. Assim, defende o descabimento da revisão das faturas, com base no verbete de súmula n.º 84 do TJRJ, que valida a cobrança pelo consumo registrado no medidor. Afirma a desnecessidade de inversão do ônus da prova, pois o autor não apresentou indícios mínimos de defeito na medição (verossimilhança) e que a produção de prova técnica não seria complexa para o consumidor. Aduz inexistir dano moral, classificando os fatos como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano decorrente de inadimplemento contratual, o que, segundo o verbete de súmula n.º 75 do TJRJ, não fere a dignidade humana ou gera dever de indenizar. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos. Em réplica (fls. 75/80), a autora refutou os argumentos expostos na contestação, ratificando os termos de sua petição inicial. Decisão à fl. 83 determinando que as partes manifestassem em provas, tendo a parte ré informado não ter provas a produzir (fl. 90) e a parte autora pugnado pela produção de prova pericial (fl. 96). Decisão saneadora de fl. 139 determinando o translado do laudo pericial produzido nos autos do processo de n.º 0001708-66.2018.8.19.0029, considerando que litigam as mesmas partes, bem como a intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo. Às fls. 145/155, o laudo pericial. As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 136 e 142. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A presente demanda versa sobre relação de consumo estabelecida entre a parte autora e a concessionária ré, fornecedora de serviço público essencial de energia elétrica, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela ré, as quais a parte autora alega serem excessivas e incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel. A prova pericial produzida nos autos revela-se determinante para o deslinde da controvérsia. Conforme o laudo técnico, restou apurado que o consumo médio estimado da unidade da autora é de cerca de R$ 276,74. O laudo pericial (prova emprestada) indicou que as cobranças ora impugnadas são incompatíveis não somente com a média do consumo, mas também com a carga instalada. Diante desse cenário, conclui-se que as cobranças realizadas no período questionado não refletem o consumo real da unidade, evidenciando falha na prestação do serviço. Agrego a estes argumentos o que me parece mais importante e que vem na mesma esteira, o fundamento de que a ré não provou o fato constitutivo do seu direito de cobrar. Eis o ato ilícito. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurado está o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para impor à ré obrigação de fazer no sentido de refaturar as contas relativas a junho e julho de 2018, devendo ser cobrado o valor equivalente a média dos 12 meses anteriores às contas impugnadas. Condeno a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.