0005839-64.2007.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005839-64.2007.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ACIR ABRANTES, MARCIA APARECIDA FLORESTA ABRANTES, VIRGINIA CLAUDIA CAMPOS SELZER DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE DORIVAL MAGALHAES, CLAUDIO JOSE PACHECO, RICHARD PAUL SELZER DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO CONSIGLIO - SP96450-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALMIR DE SOUZA PINTO - SP133095 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA - SP160856 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO - SP183579-A APELADO: CLAUDIO GONCALVES FARIA, JAQUELINE FONSECA KUSSAMA FARIA ADVOGADO do(a) APELADO: SOFIA PANAGIOTIS VARDAKAS - SP228783 DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ACIR ABRANTES e MÁRCIA APARECIDA FLORESTA ABRANTES, JOSÉ DORIVAL MAGALHÃES, CLÁUDIO JOSÉ PACHECO e VIRGINIA CLAUDIA CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLÁUDIO GONÇALVES FARIA e JAQUELINE FONSECA KUSSAMA FARIA. Os autores narram que adquiriram, em 16/6/1998, o apartamento nº 6 do Bloco 02 do Edifício Amapá, quitado em outubro de 2002. Ao providenciar a lavratura da escritura definitiva, constataram que havia hipoteca registrada na matrícula do imóvel referente a financiamento contratado por terceiros (Virginia Claudia Campos e Richard Paul Selzer de Oliveira), relativo à unidade diversa. Alegam que o erro decorreu de falha na formalização do financiamento habitacional, o que ocasionou restrição indevida sobre seu imóvel e os obrigou a arcar com despesas para regularização do registro mediante escritura de permuta e demais providências cartorárias. Requereram indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (ID 90553572 – p. 8/27). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da CEF, Acir Abrantes, Márcia Aparecida Floresta Abrantes, José Dorival Magalhães e Cláudio José Pacheco, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 9.619,58 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Determinou a correção monetária dos danos materiais desde o ato ilícito, na forma da Súmula 43 do STJ, e dos danos morais desde a publicação da sentença, além de juros de mora desde o evento danoso, indicado como 9/5/2005. Reconheceu sucumbência recíproca, estabelecendo que cada parte arcaria com os honorários de seus próprios patronos. Na mesma sentença, foi julgada improcedente a pretensão dos autores em face de Virginia Cláudia Campos e Richard Paul Selzer de Oliveira, com resolução do mérito. A reconvenção ajuizada por Richard Paul Selzer de Oliveira foi extinta por falta de interesse de agir, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00. Virginia e Richard foram, ainda, condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor total de R$ 1.000,00, em razão de conduta processual reputada contrária aos deveres de lealdade e boa-fé, notadamente por mudança de endereço sem comunicação nos autos e tumulto processual (ID 90553742 – p. 119/130; 90553743 – p. 1/2). A referida sentença foi integrada por embargos de declaração (ID 90553739 – p. 16/20). A CEF interpôs apelação sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável, além de questionar a solidariedade e o termo inicial dos juros de mora. A instituição financeira também discutiu o processamento de seu recurso em razão de controvérsia quanto ao preparo, tendo interposto agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal para permitir o regular processamento da apelação (ID 90553739 – p. 23/40). Acir Abrantes e Márcia Aparecida Floresta Abrantes apelaram defendendo não terem concorrido para o erro de registro/financiamento. Alegaram que a documentação do financiamento teria sido preenchida e administrada pela CEF, não possuindo ingerência direta sobre a tramitação do contrato ou sobre a descrição da garantia, razão pela qual requereram o afastamento de sua responsabilidade (ID 90553739 – p. 5/11). José Dorival Magalhães (ID 90553739 – p. 47/49) e Cláudio José Pacheco (ID 90553739 – p. 50/54) também recorreram, sustentando ausência de culpa, ausência de nexo causal e ilegitimidade ou inexistência de responsabilidade, ao argumento de que o erro teria decorrido da atuação da CEF ou de terceiros responsáveis pela formalização do financiamento e pelos registros. Virginia Cláudia Campos, por sua vez, apelou sustentando ter sido também vítima do erro, afirmando não ter praticado conduta ilícita. Insurgiu-se especialmente contra a multa por litigância de má-fé, requerendo sua exclusão, sob o fundamento de que exerceu regularmente o direito de defesa (ID 90553739 – p. 12/15). Foram apresentadas contrarrazões pelos autores, nas quais requereram a manutenção da sentença. Defenderam que o erro no registro e no financiamento restou comprovado pelos documentos dos autos, notadamente pelo procedimento administrativo da CEF, pelo laudo de avaliação que identificou a divergência entre documentação e realidade do imóvel e pelas certidões registrais. Sustentaram, ainda, a existência de dano material comprovado e de dano moral indenizável, decorrente da insegurança jurídica e do risco de perda ou oneração indevida do imóvel (ID 90553739 – p. 84/94; 108/115). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida em 30/4/2014 (ID 90553742 – p. 119/130; 90553743 – p. 1/2), aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do E. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesta esteira, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Além disso, a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Viável, portanto, o julgamento do presente feito por meio de decisão monocrática. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a responsabilidade indenizatória em face dos apelantes, bem como a existência de danos materiais e morais fixados em sentença. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos apelantes. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, consideradas em abstrato. No caso, os autores dirigiram expressamente a pretensão indenizatória contra a CEF e os demais corréus, apontando a participação de cada qual na cadeia de fatos que, segundo alegado, culminou com o registro indevido da garantia hipotecária sobre seu imóvel. A existência, ou não, de conduta ilícita, culpa, nexo causal e dever de indenizar constitui matéria de mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Assim, havendo pertinência subjetiva entre as alegações formuladas, os pedidos deduzidos e a posição jurídica atribuída aos réus, não há falar em ilegitimidade passiva. O dano material pressupõe a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial e de sua relação direta com a conduta lesiva. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, desde que tais prejuízos decorram de forma direta e imediata do ato ilícito. À luz do art. 333, I, do CPC/1973, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência, a extensão e o nexo causal do dano alegado. Não se admite, portanto, indenização fundada em prejuízo meramente hipotético ou presumido. O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação relevante a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima, a honra, a dignidade ou a integridade psíquica do indivíduo. Sua configuração exige circunstância que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. A indenização possui natureza compensatória e deve ser fixada segundo as circunstâncias concretas, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sem importar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal deve ser mantida. A CEF sustenta que atuou apenas como agente financeiro, sem ingerência causal suficiente sobre o erro registral, afirmando que os documentos do processo de financiamento foram apresentados pelos interessados e que a instituição apenas formalizou o negócio. Contudo, os elementos constantes dos autos não corroboram essa alegação. O contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca foi celebrado em 19/2/2002, tendo como credora a CEF e como mutuária Virginia Cláudia Campos, com garantia hipotecária vinculada à unidade imobiliária objeto da controvérsia (ID 90553574 – p. 43/53). Além disso, o procedimento administrativo da própria CEF contém laudo de avaliação/vistoria, datado de 31/1/2002, no qual foi expressamente registrada a divergência entre a documentação apresentada e o imóvel efetivamente vistoriado. Consta do laudo que a documentação se referia ao apartamento 6, 2º andar, do Bloco 2, mas que, in loco, o objeto avaliando pertencia ao Bloco 1 (ID 90553742 – p. 5/9). A inconsistência, portanto, foi identificada antes da formalização do contrato de financiamento, celebrado em 19/2/2002. Ainda assim, o procedimento seguiu, resultando na constituição de hipoteca sobre unidade diversa daquela efetivamente vinculada à mutuária. A própria documentação interna da CEF (ID 90553741 – p. 90), posteriormente, reconheceu a existência do erro de identificação da unidade imobiliária e a necessidade de lavratura de escritura pública de permuta, com cancelamento e constituição de nova garantia hipotecária, para corrigir a situação. Nesse contexto, não se mostra possível qualificar a CEF como mera espectadora do negócio A instituição participou diretamente da análise da operação, da avaliação técnica do imóvel, da formalização do contrato e da constituição da garantia hipotecária. Ademais, a divergência entre a documentação e o imóvel vistoriado já havia sido identificada no âmbito de procedimento conduzido pela própria instituição antes da contratação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. PREVALÊNCIA DA GARANTIA REAL.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente pedido formulado por TRESEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A para declarar a nulidade da hipoteca registrada na matrícula nº 126.284 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, determinando seu cancelamento para viabilizar o registro da escritura definitiva do imóvel. 2. A sentença condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A CEF alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade da Súmula 308/STJ, com a consequente prevalência da hipoteca regularmente registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que objetiva o cancelamento da hipoteca; e (ii) saber se a Súmula 308/STJ é aplicável à hipótese de imóvel adquirido por pessoa jurídica que atua no ramo imobiliário, fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, de modo a afastar a eficácia da hipoteca regularmente registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF é parte legítima para responder à demanda, pois figura como credora hipotecária e detém atribuição para emitir carta de baixa da hipoteca, caso reconhecido o direito ao cancelamento. A controvérsia acerca da subsistência da garantia insere-se no mérito. 5. A hipoteca é direito real de garantia que depende de registro para produzir efeitos erga omnes, nos termos dos arts. 1.419, 1.420, 1.473 e 1.227 do Código Civil. O registro confere publicidade e oponibilidade perante terceiros. 6. A extinção da hipoteca observa as hipóteses previstas nos arts. 1.485, 1.499, 1.500 e 1.501 do Código Civil. O cancelamento com fundamento na Súmula 308/STJ constitui hipótese excepcional. 7. A Súmula 308/STJ estabelece que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal orientação está vinculada a hipóteses envolvendo imóveis residenciais adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com finalidade de proteção de adquirente vulnerável. 8. No REsp nº 2.130.141/RS, a Quarta Turma do STJ assentou que a Súmula 308/STJ consubstancia exceção à regra da prioridade registral e não comporta interpretação extensiva, devendo ser aplicada restritivamente às situações que lhe deram origem. 9. A jurisprudência do STJ também firmou que a Súmula 308/STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas em contratos submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação, nos quais a hipoteca recai sobre imóvel residencial. 10. No caso, a autora é pessoa jurídica cujo objeto social compreende participação em empresas, locação e compra e venda de imóveis. O imóvel foi adquirido mediante pagamento em parcela única. A aquisição não ocorreu no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 11. O bem integra ativo voltado à atividade econômica da autora, caracterizando-se como imóvel de natureza comercial. Não se verifica relação de consumo nem situação de vulnerabilidade nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 12. Não configurada hipótese de proteção ao direito à moradia, nem qualquer causa legal de extinção da hipoteca, deve prevalecer a garantia real regularmente constituída e registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de cancelamento da hipoteca. Tese de julgamento: “1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva o cancelamento de hipoteca da qual é credora; 2. A Súmula 308/STJ constitui exceção à regra da eficácia erga omnes da hipoteca regularmente registrada e deve ser interpretada restritivamente; 3. A Súmula 308/STJ não se aplica à aquisição de imóvel por pessoa jurídica que atua no mercado imobiliário, fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e sem finalidade de moradia; 4. Inexistente hipótese legal de extinção, a hipoteca regularmente registrada deve prevalecer.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 1.227, 1.419, 1.420, 1.473, 1.475, 1.485, 1.499, 1.500, 1.501; CDC, art. 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 29; Resolução BACEN nº 4.676/2018, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 314.122/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 27/6/2002, DJ 5/8/2002; STJ, REsp 2.130.141/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 1/4/2025, DJEN 27/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.982.469/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022; TRF4, AC 5061174-83.2018.4.04.7100, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 24/9/2019; TRF3, ApCiv 0000321-87.2016.4.03.6003, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 1/4/2025, DJEN 7/4/2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005309-26.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 7/5/2026, DJEN DATA: 12/5/2026) O conjunto probatório, portanto, evidencia falha na formalização da operação e na constituição da garantia hipotecária, circunstância que guarda relação causal com a restrição indevidamente lançada sobre o imóvel dos autores. No tocante aos danos materiais, a sentença fixou a indenização em R$ 9.619,58, correspondente às despesas comprovadamente suportadas pelos autores para a regularização documental do imóvel, notadamente aquelas relacionadas à lavratura da escritura pública de permuta, aos registros e às demais providências cartorárias necessárias à regularização da situação jurídica do bem. A petição inicial foi instruída com memória discriminada dos valores e documentação comprobatória dos respectivos desembolsos, totalizando R$ 9.619,58 (ID 90553572 – p. 34/56). Com efeito, a escritura pública de permuta foi lavrada em 16/11/2005, com a participação de Virginia Cláudia Campos, dos incorporadores/vendedores e a anuência da CEF, contemplando a substituição e o cancelamento da hipoteca anteriormente constituída, bem como a instituição de nova garantia sobre a unidade imobiliária correta (ID 90553573 – p. 17/32). Evidencia-se, assim, o nexo causal entre as despesas realizadas e a necessidade de correção da irregularidade decorrente da formalização equivocada do financiamento e da constituição da garantia hipotecária. Tratando-se de prejuízo patrimonial efetivo, devidamente comprovado por documentação idônea e diretamente relacionado à conduta que ensejou a necessidade de regularização, mostra-se cabível o respectivo ressarcimento. Ademais, não se verifica excesso ou desproporção no montante pleiteado, que corresponde às despesas efetivamente demonstradas nos autos. Por essas razões, mantenho a condenação da CEF ao pagamento de R$ 9.619,58 a título de danos materiais. A responsabilidade da CEF decorre, ainda, de sua atuação na constituição, formalização e regularização dos gravames hipotecários vinculados aos financiamentos por ela concedidos, competindo-lhe adotar as providências necessárias à correta instrumentalização e ao adequado registro das garantias perante o Cartório de Registro de Imóveis. Assim, constatada a constituição de hipoteca sobre unidade imobiliária diversa daquela efetivamente objeto do financiamento, incumbe à instituição financeira promover, às suas expensas e sem transferir ao adquirente os ônus decorrentes do equívoco, as medidas necessárias ao cancelamento ou à retificação do gravame e à correspondente regularização registral, sobretudo quando a irregularidade decorre de falha na própria formalização da operação de crédito. Também deve ser mantida a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. A situação experimentada pelos autores ultrapassa o mero dissabor ou transtorno cotidiano, pois decorreu de irregularidade envolvendo o registro imobiliário e a constituição de garantia hipotecária sobre imóvel residencial que não correspondia à unidade efetivamente vinculada à operação de financiamento. A indevida vinculação de gravame hipotecário ao imóvel dos autores, decorrente de obrigação assumida por terceiro, submeteu-os a situação de insegurança quanto à regularidade jurídica e patrimonial do bem e os obrigou a adotar providências administrativas e cartorárias para a correção de irregularidade à qual não deram causa. A necessidade de regularização da situação registral, inclusive mediante lavratura de escritura pública de permuta, evidencia repercussão que ultrapassa o mero inconveniente administrativo, sobretudo porque o gravame incidiu sobre bem residencial pertencente aos autores. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias concretas demonstradas nos autos, a falha na formalização e no registro da garantia hipotecária revela-se apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Quanto ao quantum indenizatório, o montante de R$ 15.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades da hipótese, considerando a natureza da irregularidade, a repercussão sobre a segurança jurídica do imóvel e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. DANO MORAL. MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro. 2. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 3. Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. 4. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. 5. Destarte, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso concreto, a parte autora celebrou contrato com a CEF, no âmbito do PMCMV, tendo por objeto imóvel que lhe foi entregue com vícios de construção. A Construtora, por sua vez, foi responsável pela construção do imóvel. 7. É inegável que os vícios comprovados pelo laudo pericial causaram não apenas mero aborrecimento, mas também grande angústia à parte apelada, pessoas hipossuficientes, que, ao serem beneficiadas com o Programa Minha Casa Minha Vida, nutriam expectativas de residir em imóvel com condições adequadas de habitabilidade, onde pudessem constituir um lar, e não correr risco à saúde devido ao mofo que se instala nos ambientes de sua casa. Precedentes. 8. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-26.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/8/2022, DJEN DATA: 16/8/2022) – grifos acrescidos. A quantia atende à função compensatória da indenização e ao caráter pedagógico da medida, sem importar enriquecimento sem causa. Mantém-se, portanto, a condenação da CEF ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A CEF também sustenta que os juros de mora não deveriam incidir desde o evento danoso, por se tratar, segundo afirma, de relação contratual. O argumento não procede. Os autores não eram mutuários do contrato celebrado entre a CEF e Virginia Cláudia Campos. A lesão suportada decorreu de falha na prestação do serviço de financiamento e na constituição da garantia hipotecária sobre matrícula de imóvel diverso. Em relação aos autores, a responsabilidade tem natureza extracontratual, pois não deriva de inadimplemento de contrato firmado entre eles e a CEF, mas de ato ilícito que atingiu terceiros. Aplica-se, portanto, a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. A sentença adotou como marco o dia 9/5/2005, data da certidão do Cartório de Registro de Imóveis que, segundo o juízo, evidenciou o equívoco registral. Tal critério deve ser preservado. Quanto à correção monetária, mantém-se para os danos materiais, correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e para os danos morais, correção monetária desde a sentença, conforme Súmula 362 do STJ. As apelações de Acir Abrantes e Márcia Aparecida Floresta Abrantes, José Dorival Magalhães e Cláudio José Pacheco merecem provimento. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária desses corréus ao lado da CEF. Todavia, o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, que os incorporadores/vendedores tenham praticado conduta ilícita diretamente causadora do erro no financiamento ou na constituição da hipoteca. É incontroverso que os autores adquiriram o imóvel dos incorporadores/vendedores em 16/6/1998 (ID 90553572 – p. 60/67) e que o imóvel foi quitado em outubro de 2002. Também é certo que os incorporadores/vendedores participaram de atos posteriores de permuta, destinados à regularização da situação registral. No entanto, a participação na cadeia negocial e a posterior colaboração para regularização do erro não bastam, por si sós, para configurar responsabilidade civil. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização exige conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso dos incorporadores/vendedores, os autos não demonstram que eles tenham sido responsáveis pela avaliação técnica equivocada do imóvel, pela análise cadastral, pela elaboração final do instrumento de financiamento ou pela constituição da garantia hipotecária em matrícula diversa. Ao contrário, a prova documental evidencia que o erro foi identificado no âmbito do procedimento administrativo da CEF, por meio de laudo de avaliação anterior à formalização do contrato de financiamento, no qual a própria instituição registrou a divergência entre a documentação e o imóvel vistoriado (ID 90553742 – p. 5/9). Além disso, comunicação interna da CEF, de 4/11/2005, registra que a própria instituição tomou ciência do erro de formalização e providenciou minuta de escritura pública de permuta para correção da garantia, com cancelamento e constituição de nova hipoteca (ID 90553741 – p. 90). O fato de os incorporadores/vendedores figurarem no contrato de financiamento como vendedores não significa que tivessem domínio sobre os procedimentos internos da CEF, sobre o laudo de avaliação, sobre a conferência técnica das matrículas ou sobre a decisão de prosseguir com a contratação apesar da inconsistência detectada. Também não se extrai dos documentos disponíveis prova de que os incorporadores/vendedores tenham fornecido informação falsa, agido dolosamente, ocultado dados relevantes ou impedido a correção tempestiva do erro. Ao contrário, o contrato de compra e venda firmado pelos autores com a construtora e registrado no Cartório de Imóveis identifica o imóvel transacionado como o apartamento 6 do Bloco 2 (ID 90553773 – p. 72/74). Da mesma forma, a matrícula do empreendimento destaca as matrículas das unidades isoladas, sendo a matrícula nº 137.892 vinculada ao apartamento 6 do Bloco 2 e a matrícula nº 148.109 vinculada ao apartamento 6 do Bloco 1 (ID 90553572 – p. 83). A CEF formalizou o procedimento de financiamento com base na matrícula nº 137.892 (ID 90553773 – p. 9/14), correspondente ao imóvel dos autores, embora tivesse conhecimento, a partir do laudo de avaliação, de que o imóvel vistoriado para fins de garantia correspondia à unidade 6 do Bloco 1, vinculada à matrícula nº 148.109 (ID 90553773 – p. 43/45). Desse modo, não há prova de participação causal dos incorporadores/vendedores no erro que ocasionou o registro indevido do gravame hipotecário. A responsabilidade solidária não se presume. O art. 942 do Código Civil pressupõe concorrência de condutas para o ato ilícito. Ausente demonstração de participação causal dos incorporadores/vendedores no erro determinante do dano, não há base para mantê-los no polo passivo da condenação indenizatória. Com relação à apelação de Virginia Cláudia Campos, observa-se que não há condenação indenizatória contra a apelante a ser afastada, pois a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados contra ela. Quanto à multa por litigância de má-fé, a apelante sustenta ter exercido regularmente seu direito de defesa. É certo que apresentou contestação tempestiva, exercendo seu direito de defesa no momento oportuno (ID 90553630 – p. 71/76). Também é certo que o pedido indenizatório foi julgado improcedente em relação a ela, por ausência de comprovação de responsabilidade civil pelo erro registral discutido. Tais circunstâncias, contudo, não afastam, por si sós, os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, nem a obrigação de manter atualizado o endereço para viabilizar a regular prática dos atos processuais. Segundo consignado na sentença, a ausência de comunicação da alteração de endereço contribuiu para o atraso na prática dos atos processuais e para o tumulto da instrução, circunstância que fundamentou a sanção aplicada na origem. Não obstante a ausência de responsabilidade civil da apelante pelo dano material e moral discutido na demanda, a conduta processual autônoma que lhe foi atribuída deve ser examinada sob a perspectiva dos deveres processuais e da fundamentação específica adotada na sentença para a imposição da multa. Mantém-se, assim, a multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 1.000,00 em conjunto com Richard Paul Selzer de Oliveira, nos termos estabelecidos na sentença. Com o provimento das apelações interpostas pelos incorporadores e vendedores, afasta-se a condenação solidária de Acir Abrantes, Márcia Aparecida Floresta Abrantes, José Dorival Magalhães e Cláudio José Pacheco, subsistindo a condenação exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Mantém-se a condenação da CEF ao pagamento de R$ 9.619,58 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora desde 9/5/2005, bem como de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde 9/5/2005, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da improcedência dos pedidos formulados contra os incorporadores e vendedores, os autores devem arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos dos corréus excluídos da condenação, observada, contudo, a gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade da verba, na forma da legislação processual aplicável. Quanto à CEF e VIRGINIA CLAUDIA CAMPOS SELZER DE OLIVEIRA, cabe mencionar que o c. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada em 30 de abril de 2014, deixo de majorar os honorários (ID 90553742 – p. 119/130; 90553743 – p. 1/2). Custas e demais ônus na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e de Virginia Claudia Campos Selzer de Oliveira e dou provimento às demais apelações, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAQUELINE FONSECA KUSSAMA FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA
OAB: 160856/SP
SOFIA PANAGIOTIS VARDAKAS
OAB: 228783/SP
MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO
OAB: 183579/SP
MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES
OAB: 197124/SP
LUCIANO CONSIGLIO
OAB: 96450/SP
ALMIR DE SOUZA PINTO
OAB: 133095/SP
MARCELO MACHADO CARVALHO
OAB: 224009/SP
DEBORA DINIZ ENDO MARTINS
OAB: 259086/SP
MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES
OAB: 307365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005839-64.2007.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ACIR ABRANTES, MARCIA APARECIDA FLORESTA ABRANTES, VIRGINIA CLAUDIA CAMPOS SELZER DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE DORIVAL MAGALHAES, CLAUDIO JOSE PACHECO, RICHARD PAUL SELZER DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO CONSIGLIO - SP96450-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALMIR DE SOUZA PINTO - SP133095 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA - SP160856 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO - SP183579-A APELADO: CLAUDIO GONCALVES FARIA, JAQUELINE FONSECA KUSSAMA FARIA ADVOGADO do(a) APELADO: SOFIA PANAGIOTIS VARDAKAS - SP228783 DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ACIR ABRANTES e MÁRCIA APARECIDA FLORESTA ABRANTES, JOSÉ DORIVAL MAGALHÃES, CLÁUDIO JOSÉ PACHECO e VIRGINIA CLAUDIA CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLÁUDIO GONÇALVES FARIA e JAQUELINE FONSECA KUSSAMA FARIA. Os autores narram que adquiriram, em 16/6/1998, o apartamento nº 6 do Bloco 02 do Edifício Amapá, quitado em outubro de 2002. Ao providenciar a lavratura da escritura definitiva, constataram que havia hipoteca registrada na matrícula do imóvel referente a financiamento contratado por terceiros (Virginia Claudia Campos e Richard Paul Selzer de Oliveira), relativo à unidade diversa. Alegam que o erro decorreu de falha na formalização do financiamento habitacional, o que ocasionou restrição indevida sobre seu imóvel e os obrigou a arcar com despesas para regularização do registro mediante escritura de permuta e demais providências cartorárias. Requereram indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (ID 90553572 – p. 8/27). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da CEF, Acir Abrantes, Márcia Aparecida Floresta Abrantes, José Dorival Magalhães e Cláudio José Pacheco, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 9.619,58 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Determinou a correção monetária dos danos materiais desde o ato ilícito, na forma da Súmula 43 do STJ, e dos danos morais desde a publicação da sentença, além de juros de mora desde o evento danoso, indicado como 9/5/2005. Reconheceu sucumbência recíproca, estabelecendo que cada parte arcaria com os honorários de seus próprios patronos. Na mesma sentença, foi julgada improcedente a pretensão dos autores em face de Virginia Cláudia Campos e Richard Paul Selzer de Oliveira, com resolução do mérito. A reconvenção ajuizada por Richard Paul Selzer de Oliveira foi extinta por falta de interesse de agir, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00. Virginia e Richard foram, ainda, condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor total de R$ 1.000,00, em razão de conduta processual reputada contrária aos deveres de lealdade e boa-fé, notadamente por mudança de endereço sem comunicação nos autos e tumulto processual (ID 90553742 – p. 119/130; 90553743 – p. 1/2). A referida sentença foi integrada por embargos de declaração (ID 90553739 – p. 16/20). A CEF interpôs apelação sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável, além de questionar a solidariedade e o termo inicial dos juros de mora. A instituição financeira também discutiu o processamento de seu recurso em razão de controvérsia quanto ao preparo, tendo interposto agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal para permitir o regular processamento da apelação (ID 90553739 – p. 23/40). Acir Abrantes e Márcia Aparecida Floresta Abrantes apelaram defendendo não terem concorrido para o erro de registro/financiamento. Alegaram que a documentação do financiamento teria sido preenchida e administrada pela CEF, não possuindo ingerência direta sobre a tramitação do contrato ou sobre a descrição da garantia, razão pela qual requereram o afastamento de sua responsabilidade (ID 90553739 – p. 5/11). José Dorival Magalhães (ID 90553739 – p. 47/49) e Cláudio José Pacheco (ID 90553739 – p. 50/54) também recorreram, sustentando ausência de culpa, ausência de nexo causal e ilegitimidade ou inexistência de responsabilidade, ao argumento de que o erro teria decorrido da atuação da CEF ou de terceiros responsáveis pela formalização do financiamento e pelos registros. Virginia Cláudia Campos, por sua vez, apelou sustentando ter sido também vítima do erro, afirmando não ter praticado conduta ilícita. Insurgiu-se especialmente contra a multa por litigância de má-fé, requerendo sua exclusão, sob o fundamento de que exerceu regularmente o direito de defesa (ID 90553739 – p. 12/15). Foram apresentadas contrarrazões pelos autores, nas quais requereram a manutenção da sentença. Defenderam que o erro no registro e no financiamento restou comprovado pelos documentos dos autos, notadamente pelo procedimento administrativo da CEF, pelo laudo de avaliação que identificou a divergência entre documentação e realidade do imóvel e pelas certidões registrais. Sustentaram, ainda, a existência de dano material comprovado e de dano moral indenizável, decorrente da insegurança jurídica e do risco de perda ou oneração indevida do imóvel (ID 90553739 – p. 84/94; 108/115). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida em 30/4/2014 (ID 90553742 – p. 119/130; 90553743 – p. 1/2), aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do E. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesta esteira, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Além disso, a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Viável, portanto, o julgamento do presente feito por meio de decisão monocrática. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a responsabilidade indenizatória em face dos apelantes, bem como a existência de danos materiais e morais fixados em sentença. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos apelantes. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, consideradas em abstrato. No caso, os autores dirigiram expressamente a pretensão indenizatória contra a CEF e os demais corréus, apontando a participação de cada qual na cadeia de fatos que, segundo alegado, culminou com o registro indevido da garantia hipotecária sobre seu imóvel. A existência, ou não, de conduta ilícita, culpa, nexo causal e dever de indenizar constitui matéria de mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Assim, havendo pertinência subjetiva entre as alegações formuladas, os pedidos deduzidos e a posição jurídica atribuída aos réus, não há falar em ilegitimidade passiva. O dano material pressupõe a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial e de sua relação direta com a conduta lesiva. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, desde que tais prejuízos decorram de forma direta e imediata do ato ilícito. À luz do art. 333, I, do CPC/1973, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência, a extensão e o nexo causal do dano alegado. Não se admite, portanto, indenização fundada em prejuízo meramente hipotético ou presumido. O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação relevante a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima, a honra, a dignidade ou a integridade psíquica do indivíduo. Sua configuração exige circunstância que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. A indenização possui natureza compensatória e deve ser fixada segundo as circunstâncias concretas, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sem importar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal deve ser mantida. A CEF sustenta que atuou apenas como agente financeiro, sem ingerência causal suficiente sobre o erro registral, afirmando que os documentos do processo de financiamento foram apresentados pelos interessados e que a instituição apenas formalizou o negócio. Contudo, os elementos constantes dos autos não corroboram essa alegação. O contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca foi celebrado em 19/2/2002, tendo como credora a CEF e como mutuária Virginia Cláudia Campos, com garantia hipotecária vinculada à unidade imobiliária objeto da controvérsia (ID 90553574 – p. 43/53). Além disso, o procedimento administrativo da própria CEF contém laudo de avaliação/vistoria, datado de 31/1/2002, no qual foi expressamente registrada a divergência entre a documentação apresentada e o imóvel efetivamente vistoriado. Consta do laudo que a documentação se referia ao apartamento 6, 2º andar, do Bloco 2, mas que, in loco, o objeto avaliando pertencia ao Bloco 1 (ID 90553742 – p. 5/9). A inconsistência, portanto, foi identificada antes da formalização do contrato de financiamento, celebrado em 19/2/2002. Ainda assim, o procedimento seguiu, resultando na constituição de hipoteca sobre unidade diversa daquela efetivamente vinculada à mutuária. A própria documentação interna da CEF (ID 90553741 – p. 90), posteriormente, reconheceu a existência do erro de identificação da unidade imobiliária e a necessidade de lavratura de escritura pública de permuta, com cancelamento e constituição de nova garantia hipotecária, para corrigir a situação. Nesse contexto, não se mostra possível qualificar a CEF como mera espectadora do negócio A instituição participou diretamente da análise da operação, da avaliação técnica do imóvel, da formalização do contrato e da constituição da garantia hipotecária. Ademais, a divergência entre a documentação e o imóvel vistoriado já havia sido identificada no âmbito de procedimento conduzido pela própria instituição antes da contratação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. PREVALÊNCIA DA GARANTIA REAL.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente pedido formulado por TRESEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A para declarar a nulidade da hipoteca registrada na matrícula nº 126.284 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, determinando seu cancelamento para viabilizar o registro da escritura definitiva do imóvel. 2. A sentença condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A CEF alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade da Súmula 308/STJ, com a consequente prevalência da hipoteca regularmente registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que objetiva o cancelamento da hipoteca; e (ii) saber se a Súmula 308/STJ é aplicável à hipótese de imóvel adquirido por pessoa jurídica que atua no ramo imobiliário, fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, de modo a afastar a eficácia da hipoteca regularmente registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF é parte legítima para responder à demanda, pois figura como credora hipotecária e detém atribuição para emitir carta de baixa da hipoteca, caso reconhecido o direito ao cancelamento. A controvérsia acerca da subsistência da garantia insere-se no mérito. 5. A hipoteca é direito real de garantia que depende de registro para produzir efeitos erga omnes, nos termos dos arts. 1.419, 1.420, 1.473 e 1.227 do Código Civil. O registro confere publicidade e oponibilidade perante terceiros. 6. A extinção da hipoteca observa as hipóteses previstas nos arts. 1.485, 1.499, 1.500 e 1.501 do Código Civil. O cancelamento com fundamento na Súmula 308/STJ constitui hipótese excepcional. 7. A Súmula 308/STJ estabelece que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal orientação está vinculada a hipóteses envolvendo imóveis residenciais adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com finalidade de proteção de adquirente vulnerável. 8. No REsp nº 2.130.141/RS, a Quarta Turma do STJ assentou que a Súmula 308/STJ consubstancia exceção à regra da prioridade registral e não comporta interpretação extensiva, devendo ser aplicada restritivamente às situações que lhe deram origem. 9. A jurisprudência do STJ também firmou que a Súmula 308/STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas em contratos submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação, nos quais a hipoteca recai sobre imóvel residencial. 10. No caso, a autora é pessoa jurídica cujo objeto social compreende participação em empresas, locação e compra e venda de imóveis. O imóvel foi adquirido mediante pagamento em parcela única. A aquisição não ocorreu no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 11. O bem integra ativo voltado à atividade econômica da autora, caracterizando-se como imóvel de natureza comercial. Não se verifica relação de consumo nem situação de vulnerabilidade nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 12. Não configurada hipótese de proteção ao direito à moradia, nem qualquer causa legal de extinção da hipoteca, deve prevalecer a garantia real regularmente constituída e registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de cancelamento da hipoteca. Tese de julgamento: “1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva o cancelamento de hipoteca da qual é credora; 2. A Súmula 308/STJ constitui exceção à regra da eficácia erga omnes da hipoteca regularmente registrada e deve ser interpretada restritivamente; 3. A Súmula 308/STJ não se aplica à aquisição de imóvel por pessoa jurídica que atua no mercado imobiliário, fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e sem finalidade de moradia; 4. Inexistente hipótese legal de extinção, a hipoteca regularmente registrada deve prevalecer.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 1.227, 1.419, 1.420, 1.473, 1.475, 1.485, 1.499, 1.500, 1.501; CDC, art. 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 29; Resolução BACEN nº 4.676/2018, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 314.122/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 27/6/2002, DJ 5/8/2002; STJ, REsp 2.130.141/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 1/4/2025, DJEN 27/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.982.469/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022; TRF4, AC 5061174-83.2018.4.04.7100, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 24/9/2019; TRF3, ApCiv 0000321-87.2016.4.03.6003, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 1/4/2025, DJEN 7/4/2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005309-26.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 7/5/2026, DJEN DATA: 12/5/2026) O conjunto probatório, portanto, evidencia falha na formalização da operação e na constituição da garantia hipotecária, circunstância que guarda relação causal com a restrição indevidamente lançada sobre o imóvel dos autores. No tocante aos danos materiais, a sentença fixou a indenização em R$ 9.619,58, correspondente às despesas comprovadamente suportadas pelos autores para a regularização documental do imóvel, notadamente aquelas relacionadas à lavratura da escritura pública de permuta, aos registros e às demais providências cartorárias necessárias à regularização da situação jurídica do bem. A petição inicial foi instruída com memória discriminada dos valores e documentação comprobatória dos respectivos desembolsos, totalizando R$ 9.619,58 (ID 90553572 – p. 34/56). Com efeito, a escritura pública de permuta foi lavrada em 16/11/2005, com a participação de Virginia Cláudia Campos, dos incorporadores/vendedores e a anuência da CEF, contemplando a substituição e o cancelamento da hipoteca anteriormente constituída, bem como a instituição de nova garantia sobre a unidade imobiliária correta (ID 90553573 – p. 17/32). Evidencia-se, assim, o nexo causal entre as despesas realizadas e a necessidade de correção da irregularidade decorrente da formalização equivocada do financiamento e da constituição da garantia hipotecária. Tratando-se de prejuízo patrimonial efetivo, devidamente comprovado por documentação idônea e diretamente relacionado à conduta que ensejou a necessidade de regularização, mostra-se cabível o respectivo ressarcimento. Ademais, não se verifica excesso ou desproporção no montante pleiteado, que corresponde às despesas efetivamente demonstradas nos autos. Por essas razões, mantenho a condenação da CEF ao pagamento de R$ 9.619,58 a título de danos materiais. A responsabilidade da CEF decorre, ainda, de sua atuação na constituição, formalização e regularização dos gravames hipotecários vinculados aos financiamentos por ela concedidos, competindo-lhe adotar as providências necessárias à correta instrumentalização e ao adequado registro das garantias perante o Cartório de Registro de Imóveis. Assim, constatada a constituição de hipoteca sobre unidade imobiliária diversa daquela efetivamente objeto do financiamento, incumbe à instituição financeira promover, às suas expensas e sem transferir ao adquirente os ônus decorrentes do equívoco, as medidas necessárias ao cancelamento ou à retificação do gravame e à correspondente regularização registral, sobretudo quando a irregularidade decorre de falha na própria formalização da operação de crédito. Também deve ser mantida a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. A situação experimentada pelos autores ultrapassa o mero dissabor ou transtorno cotidiano, pois decorreu de irregularidade envolvendo o registro imobiliário e a constituição de garantia hipotecária sobre imóvel residencial que não correspondia à unidade efetivamente vinculada à operação de financiamento. A indevida vinculação de gravame hipotecário ao imóvel dos autores, decorrente de obrigação assumida por terceiro, submeteu-os a situação de insegurança quanto à regularidade jurídica e patrimonial do bem e os obrigou a adotar providências administrativas e cartorárias para a correção de irregularidade à qual não deram causa. A necessidade de regularização da situação registral, inclusive mediante lavratura de escritura pública de permuta, evidencia repercussão que ultrapassa o mero inconveniente administrativo, sobretudo porque o gravame incidiu sobre bem residencial pertencente aos autores. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias concretas demonstradas nos autos, a falha na formalização e no registro da garantia hipotecária revela-se apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Quanto ao quantum indenizatório, o montante de R$ 15.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades da hipótese, considerando a natureza da irregularidade, a repercussão sobre a segurança jurídica do imóvel e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. DANO MORAL. MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro. 2. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 3. Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. 4. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. 5. Destarte, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso concreto, a parte autora celebrou contrato com a CEF, no âmbito do PMCMV, tendo por objeto imóvel que lhe foi entregue com vícios de construção. A Construtora, por sua vez, foi responsável pela construção do imóvel. 7. É inegável que os vícios comprovados pelo laudo pericial causaram não apenas mero aborrecimento, mas também grande angústia à parte apelada, pessoas hipossuficientes, que, ao serem beneficiadas com o Programa Minha Casa Minha Vida, nutriam expectativas de residir em imóvel com condições adequadas de habitabilidade, onde pudessem constituir um lar, e não correr risco à saúde devido ao mofo que se instala nos ambientes de sua casa. Precedentes. 8. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-26.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/8/2022, DJEN DATA: 16/8/2022) – grifos acrescidos. A quantia atende à função compensatória da indenização e ao caráter pedagógico da medida, sem importar enriquecimento sem causa. Mantém-se, portanto, a condenação da CEF ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A CEF também sustenta que os juros de mora não deveriam incidir desde o evento danoso, por se tratar, segundo afirma, de relação contratual. O argumento não procede. Os autores não eram mutuários do contrato celebrado entre a CEF e Virginia Cláudia Campos. A lesão suportada decorreu de falha na prestação do serviço de financiamento e na constituição da garantia hipotecária sobre matrícula de imóvel diverso. Em relação aos autores, a responsabilidade tem natureza extracontratual, pois não deriva de inadimplemento de contrato firmado entre eles e a CEF, mas de ato ilícito que atingiu terceiros. Aplica-se, portanto, a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. A sentença adotou como marco o dia 9/5/2005, data da certidão do Cartório de Registro de Imóveis que, segundo o juízo, evidenciou o equívoco registral. Tal critério deve ser preservado. Quanto à correção monetária, mantém-se para os danos materiais, correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e para os danos morais, correção monetária desde a sentença, conforme Súmula 362 do STJ. As apelações de Acir Abrantes e Márcia Aparecida Floresta Abrantes, José Dorival Magalhães e Cláudio José Pacheco merecem provimento. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária desses corréus ao lado da CEF. Todavia, o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, que os incorporadores/vendedores tenham praticado conduta ilícita diretamente causadora do erro no financiamento ou na constituição da hipoteca. É incontroverso que os autores adquiriram o imóvel dos incorporadores/vendedores em 16/6/1998 (ID 90553572 – p. 60/67) e que o imóvel foi quitado em outubro de 2002. Também é certo que os incorporadores/vendedores participaram de atos posteriores de permuta, destinados à regularização da situação registral. No entanto, a participação na cadeia negocial e a posterior colaboração para regularização do erro não bastam, por si sós, para configurar responsabilidade civil. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização exige conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso dos incorporadores/vendedores, os autos não demonstram que eles tenham sido responsáveis pela avaliação técnica equivocada do imóvel, pela análise cadastral, pela elaboração final do instrumento de financiamento ou pela constituição da garantia hipotecária em matrícula diversa. Ao contrário, a prova documental evidencia que o erro foi identificado no âmbito do procedimento administrativo da CEF, por meio de laudo de avaliação anterior à formalização do contrato de financiamento, no qual a própria instituição registrou a divergência entre a documentação e o imóvel vistoriado (ID 90553742 – p. 5/9). Além disso, comunicação interna da CEF, de 4/11/2005, registra que a própria instituição tomou ciência do erro de formalização e providenciou minuta de escritura pública de permuta para correção da garantia, com cancelamento e constituição de nova hipoteca (ID 90553741 – p. 90). O fato de os incorporadores/vendedores figurarem no contrato de financiamento como vendedores não significa que tivessem domínio sobre os procedimentos internos da CEF, sobre o laudo de avaliação, sobre a conferência técnica das matrículas ou sobre a decisão de prosseguir com a contratação apesar da inconsistência detectada. Também não se extrai dos documentos disponíveis prova de que os incorporadores/vendedores tenham fornecido informação falsa, agido dolosamente, ocultado dados relevantes ou impedido a correção tempestiva do erro. Ao contrário, o contrato de compra e venda firmado pelos autores com a construtora e registrado no Cartório de Imóveis identifica o imóvel transacionado como o apartamento 6 do Bloco 2 (ID 90553773 – p. 72/74). Da mesma forma, a matrícula do empreendimento destaca as matrículas das unidades isoladas, sendo a matrícula nº 137.892 vinculada ao apartamento 6 do Bloco 2 e a matrícula nº 148.109 vinculada ao apartamento 6 do Bloco 1 (ID 90553572 – p. 83). A CEF formalizou o procedimento de financiamento com base na matrícula nº 137.892 (ID 90553773 – p. 9/14), correspondente ao imóvel dos autores, embora tivesse conhecimento, a partir do laudo de avaliação, de que o imóvel vistoriado para fins de garantia correspondia à unidade 6 do Bloco 1, vinculada à matrícula nº 148.109 (ID 90553773 – p. 43/45). Desse modo, não há prova de participação causal dos incorporadores/vendedores no erro que ocasionou o registro indevido do gravame hipotecário. A responsabilidade solidária não se presume. O art. 942 do Código Civil pressupõe concorrência de condutas para o ato ilícito. Ausente demonstração de participação causal dos incorporadores/vendedores no erro determinante do dano, não há base para mantê-los no polo passivo da condenação indenizatória. Com relação à apelação de Virginia Cláudia Campos, observa-se que não há condenação indenizatória contra a apelante a ser afastada, pois a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados contra ela. Quanto à multa por litigância de má-fé, a apelante sustenta ter exercido regularmente seu direito de defesa. É certo que apresentou contestação tempestiva, exercendo seu direito de defesa no momento oportuno (ID 90553630 – p. 71/76). Também é certo que o pedido indenizatório foi julgado improcedente em relação a ela, por ausência de comprovação de responsabilidade civil pelo erro registral discutido. Tais circunstâncias, contudo, não afastam, por si sós, os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, nem a obrigação de manter atualizado o endereço para viabilizar a regular prática dos atos processuais. Segundo consignado na sentença, a ausência de comunicação da alteração de endereço contribuiu para o atraso na prática dos atos processuais e para o tumulto da instrução, circunstância que fundamentou a sanção aplicada na origem. Não obstante a ausência de responsabilidade civil da apelante pelo dano material e moral discutido na demanda, a conduta processual autônoma que lhe foi atribuída deve ser examinada sob a perspectiva dos deveres processuais e da fundamentação específica adotada na sentença para a imposição da multa. Mantém-se, assim, a multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 1.000,00 em conjunto com Richard Paul Selzer de Oliveira, nos termos estabelecidos na sentença. Com o provimento das apelações interpostas pelos incorporadores e vendedores, afasta-se a condenação solidária de Acir Abrantes, Márcia Aparecida Floresta Abrantes, José Dorival Magalhães e Cláudio José Pacheco, subsistindo a condenação exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Mantém-se a condenação da CEF ao pagamento de R$ 9.619,58 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora desde 9/5/2005, bem como de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde 9/5/2005, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da improcedência dos pedidos formulados contra os incorporadores e vendedores, os autores devem arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos dos corréus excluídos da condenação, observada, contudo, a gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade da verba, na forma da legislação processual aplicável. Quanto à CEF e VIRGINIA CLAUDIA CAMPOS SELZER DE OLIVEIRA, cabe mencionar que o c. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada em 30 de abril de 2014, deixo de majorar os honorários (ID 90553742 – p. 119/130; 90553743 – p. 1/2). Custas e demais ônus na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e de Virginia Claudia Campos Selzer de Oliveira e dou provimento às demais apelações, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal