Detalhe do processo

0005839-42.2024.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005839-42.2024.8.26.0009 (processo principal 1010111-62.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Leonardo Rodrigo de Oliveira Costa - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - É o relatório. DECIDO. Antes de ingressar propriamente na análise da prova técnica produzida, impõe-se delimitar o objeto da presente controvérsia. A sentença de mérito, posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reconheceu o direito do autor ao custeio integral do tratamento para a patologia apresentada, estabelecendo que a operadora deveria disponibilizar tratamento em sua rede credenciada e, apenas na hipótese de inércia ou de inexistência de rede apta, suportar integralmente o tratamento realizado fora da rede credenciada, inclusive junto ao SPA Terapêutico Vive La Vie Ltda., até a alta médica ou efetiva transferência para estabelecimento credenciado. Dessa forma, a controvérsia atualmente submetida à apreciação deste Juízo não mais diz respeito à necessidade da internação do autor, questão definitivamente superada pela formação da coisa julgada material, tampouco ao direito ao tratamento, igualmente reconhecido no título executivo. A discussão restringe-se à verificação da efetiva aptidão da clínica credenciada indicada pela operadora para prestar o tratamento necessário ao paciente e, consequentemente, à definição da responsabilidade pelo custeio da internação realizada na clínica particular durante o período em que perdurou o tratamento. Cumpre registrar, inicialmente, que a presente perícia possui natureza complementar. Com efeito, a primeira prova técnica foi produzida mediante respostas a questionários encaminhados às instituições de saúde, sem realização de inspeção presencial, circunstância que deu ensejo ao surgimento de diversas divergências quanto à consistência das informações prestadas. Justamente em razão dessas inconsistências, este Juízo determinou a realização de nova perícia, agora mediante vistoria in loco, conforme consignado na decisão de fls. 1075/1077, cujo objetivo consistiu em esclarecer as dúvidas remanescentes e conferir maior segurança técnica à instrução processual. Nessa oportunidade, ficou expressamente consignado que deveriam ser verificadas, dentre outras questões, a efetiva capacidade da clínica credenciada para receber o paciente em regime fechado, sua estrutura assistencial, bem como a existência de eventual equívoco nas informações anteriormente prestadas pelas instituições. O laudo complementar atendeu satisfatoriamente à finalidade para a qual foi determinado. No que diz respeito ao SPA Terapêutico Vive La Vie, o expert esclareceu que a informação anteriormente constante do questionário, segundo a qual a clínica não realizaria internações em regime fechado, decorreu de mero equívoco material no preenchimento do documento, posteriormente retificado pela própria instituição. Esclareceu, ainda, que, conforme informado pelo responsável técnico da clínica, o estabelecimento admite internação em regime fechado sempre que houver indicação do médico psiquiatra responsável, possuindo estrutura destinada ao tratamento de pacientes com dependência química, equipe multiprofissional, assistência psiquiátrica, enfermagem, protocolos de atendimento e possibilidade de permanência prolongada. Embora a clínica estivesse em reforma quando da realização da perícia complementar, o expert fundamentou suas conclusões na documentação apresentada, nas informações fornecidas pela instituição e na retificação formal do questionário anteriormente encaminhado, circunstâncias que, consideradas em conjunto, permitiram o adequado esclarecimento das dúvidas existentes acerca da estrutura do estabelecimento. No tocante à Clínica API, indicada pela executada, a situação apresenta contornos ainda mais seguros, porquanto o perito realizou vistoria presencial nas instalações da instituição. Conforme consignado no laudo, foram verificadas a existência de enfermaria, quartos individuais e de isolamento, equipe multiprofissional, enfermagem permanente, atendimento psiquiátrico, protocolos de contenção física, verbal e ambiental, controle de acesso de visitantes, acompanhamento medicamentoso, transporte para remoções emergenciais e monitoramento contínuo dos pacientes. Ao final, o expert concluiu que a Clínica API reúne condições assistenciais gerais para receber pacientes em internação psiquiátrica, inclusive em regime fechado, não tendo identificado qualquer deficiência estrutural, técnica ou assistencial que impedisse a realização do tratamento prescrito ao autor. Esse aspecto assume especial relevância porque a conclusão pericial não foi construída com base em mera análise documental ou em informações prestadas unilateralmente pela operadora, mas sim após inspeção presencial realizada por integrante da equipe técnica do expert, conferindo elevado grau de confiabilidade às conclusões apresentadas. Assim, consideradas conjuntamente as duas perícias produzidas nos autos, conclui-se que ambas as instituições tanto a clínica particular escolhida pelo autor quanto a Clínica API, integrante da rede credenciada da operadora possuem condições assistenciais gerais para a realização do tratamento psiquiátrico objeto da presente demanda. Não foram constatadas diferenças técnicas relevantes entre os estabelecimentos capazes de demonstrar que a clínica credenciada fosse inadequada ao tratamento do paciente, tampouco foram identificadas barreiras estruturais, ausência de equipe especializada ou deficiência assistencial que inviabilizassem eventual transferência do autor para a rede disponibilizada pela executada. Sob esse aspecto, portanto, a prova técnica produzida é suficiente para reconhecer que a Clínica API, indicada pela operadora de saúde, apresenta estrutura compatível e corpo clínico apto à realização do tratamento necessário ao autor, devendo essa conclusão ser acolhida por este Juízo. DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO REALIZADO NA CLÍNICA PARTICULAR Reconhecida a aptidão técnica da clínica credenciada indicada pela operadora, remanesce definir a quem incumbe suportar os custos do tratamento realizado pelo autor junto ao SPA Terapêutico Vive La Vie durante o período de sua internação. Para a adequada solução da controvérsia, faz-se necessária a análise da sequência cronológica dos fatos processuais, pois é justamente ela que permite compreender o contexto em que o tratamento foi realizado. Conforme se extrai dos autos, o autor foi internado na clínica particular em 13 de julho de 2024, diante do quadro clínico que apresentava. A ação foi ajuizada dois dias depois, em 15 de julho de 2024, postulando, desde a petição inicial, o custeio da internação na própria instituição em que já se encontrava hospitalizado. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo Juízo de primeiro grau, vindo a ser posteriormente deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em 31 de julho de 2024, ocasião em que se determinou que a operadora disponibilizasse, no prazo de quarenta e oito horas, tratamento em rede credenciada, estabelecendo-se que, em caso de inércia, o custeio do tratamento seria integral. A sentença de mérito, posteriormente mantida em segunda instância, tornou definitiva essa orientação, reconhecendo expressamente que a operadora deveria custear o tratamento na rede credenciada e, na hipótese de não disponibilização de estabelecimento apto, suportar integralmente o tratamento realizado fora da rede. Também é incontroverso que o presente cumprimento provisório foi instaurado em setembro de 2024, período em que o autor permanecia internado, tendo recebido alta médica apenas em 14 de dezembro de 2024. Por outro lado, a perícia destinada a verificar a efetiva equivalência técnica entre a clínica particular e a clínica credenciada somente foi concluída em junho de 2026, ou seja, aproximadamente um ano e meio após o encerramento da internação. Essa circunstância assume especial relevância. Embora o laudo pericial atualmente permita concluir que a Clínica API possuía condições assistenciais gerais para atendimento do paciente, essa constatação foi produzida em momento muito posterior aos fatos discutidos nos autos e não permite afirmar, com segurança técnica, que, durante o período da internação, a clínica credenciada efetivamente possuía disponibilidade imediata para receber o autor, tampouco que a transferência poderia ter ocorrido sem prejuízo da continuidade do tratamento. Acresce que a operadora somente apresentou indicação de clínica credenciada após o deferimento da tutela recursal, quando o paciente já se encontrava regularmente internado na clínica particular. Naquele momento, inexistia qualquer elemento técnico produzido sob o crivo do contraditório que demonstrasse a equivalência entre os estabelecimentos ou que permitisse concluir pela viabilidade da imediata transferência do paciente. Ao contrário, justamente em razão das divergências instauradas entre as partes, tornou-se necessária a produção de prova pericial, cuja conclusão somente foi alcançada muito tempo depois do encerramento da internação. Também merece registro que o próprio andamento deste incidente evidencia dificuldades na obtenção das informações necessárias à instrução processual. Consta dos autos que o perito encontrou obstáculos para estabelecer contato com a operadora e com as instituições envolvidas, circunstância registrada às fls. 645, bem como dificuldades para obtenção tempestiva das respostas aos questionários encaminhados, conforme consignado às fls. 688, fatores que naturalmente contribuíram para o prolongamento da instrução. Nesse contexto, não se mostrava razoável exigir que o autor interrompesse ou modificasse abruptamente tratamento psiquiátrico já iniciado, enquanto ainda se discutia judicialmente a efetiva aptidão da rede credenciada disponibilizada pela operadora. A continuidade do tratamento, especialmente em casos envolvendo dependência química associada a ideação suicida, constitui elemento relevante para a preservação da estabilidade clínica do paciente, sendo recomendável que eventual transferência entre instituições ocorra apenas quando presentes condições objetivas que assegurem a manutenção da assistência terapêutica em patamar equivalente. Por essa razão, a definição acerca da responsabilidade pelo custeio do tratamento deve considerar não apenas a conclusão técnica atualmente alcançada, mas também o contexto existente à época em que os fatos ocorreram. À luz desse conjunto probatório, entendo que a operadora deve suportar integralmente os custos da internação realizada junto ao SPA Terapêutico Vive La Vie durante todo o período em que o autor permaneceu hospitalizado, compreendido entre 13 de julho de 2024 e 14 de dezembro de 2024. Isso porque, embora hoje se reconheça a aptidão técnica da clínica credenciada indicada pela executada, não ficou demonstrado que, durante aquele período, ela estivesse efetivamente disponível para receber imediatamente o paciente nas condições exigidas pelo título judicial, nem que fosse possível realizar sua transferência sem solução de continuidade do tratamento. Tal conclusão prestigia, inclusive, os próprios limites objetivos da sentença e do acórdão, que condicionaram a substituição da clínica particular à efetiva disponibilização de rede credenciada apta ao atendimento do autor. Por outro lado, o laudo pericial produzido nestes autos possui inegável relevância para situações futuras. A prova técnica demonstrou que a Clínica API apresenta estrutura assistencial compatível com o tratamento da patologia apresentada pelo autor, circunstância que afasta, doravante, qualquer dúvida objetiva quanto à aptidão da rede credenciada indicada pela operadora. Assim, eventual necessidade futura de nova internação hipótese que este Juízo evidentemente não deseja, mas que não pode ser desconsiderada diante das peculiaridades da enfermidade tratada deverá observar as conclusões técnicas ora consolidadas. Nessa hipótese, inexistindo circunstância superveniente que modifique o quadro atualmente verificado, o tratamento deverá ser realizado na clínica credenciada indicada pela operadora, facultando-se ao autor permanecer em clínica particular, caso assim opte, hipótese em que o custeio ou eventual reembolso observará os limites contratualmente estabelecidos entre as partes. Diante de todo o exposto, homologo o laudo pericial complementar, reconhecendo que a Clínica API, integrante da rede credenciada da executada, possui condições técnicas e assistenciais para o tratamento da patologia apresentada pelo autor, nos termos da fundamentação. Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que o autor já se encontrava regularmente internado na clínica particular quando da propositura da ação, a inexistência, à época, de prova técnica apta a demonstrar a equivalência entre os estabelecimentos, a demora na produção da perícia judicial e a ausência de demonstração segura de que a clínica credenciada possuía condições de receber imediatamente o paciente durante o período da internação, reconheço que incumbe à executada suportar integralmente os custos do tratamento realizado junto ao SPA Terapêutico Vive La Vie Ltda., no período compreendido entre 13/07/2024 e 14/12/2024. Assim, deverá a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento diretamente à clínica particular. Não comprovado o adimplemento, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, instruído com as respectivas notas fiscais, documentos de cobrança e demais comprovantes pertinentes, para fins de prosseguimento da execução e eventual satisfação coercitiva do crédito. Fica consignado, ainda, que as conclusões da prova pericial ora homologada servirão de parâmetro para eventuais necessidades futuras de tratamento, de modo que, sobrevindo nova indicação médica de internação, deverá ser observada, em princípio, a clínica credenciada reputada tecnicamente apta nestes autos, ressalvada a superveniência de circunstâncias fáticas ou médicas que justifiquem solução diversa. Dê-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, expeça-se guia de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito, conforme MLE de fls. 1276. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), RAISSA CAPITANIO (OAB 333517/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES

OAB: 405411/SP

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 185570/SP

RAISSA CAPITANIO

OAB: 333517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005839-42.2024.8.26.0009 (processo principal 1010111-62.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Leonardo Rodrigo de Oliveira Costa - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - É o relatório. DECIDO. Antes de ingressar propriamente na análise da prova técnica produzida, impõe-se delimitar o objeto da presente controvérsia. A sentença de mérito, posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reconheceu o direito do autor ao custeio integral do tratamento para a patologia apresentada, estabelecendo que a operadora deveria disponibilizar tratamento em sua rede credenciada e, apenas na hipótese de inércia ou de inexistência de rede apta, suportar integralmente o tratamento realizado fora da rede credenciada, inclusive junto ao SPA Terapêutico Vive La Vie Ltda., até a alta médica ou efetiva transferência para estabelecimento credenciado. Dessa forma, a controvérsia atualmente submetida à apreciação deste Juízo não mais diz respeito à necessidade da internação do autor, questão definitivamente superada pela formação da coisa julgada material, tampouco ao direito ao tratamento, igualmente reconhecido no título executivo. A discussão restringe-se à verificação da efetiva aptidão da clínica credenciada indicada pela operadora para prestar o tratamento necessário ao paciente e, consequentemente, à definição da responsabilidade pelo custeio da internação realizada na clínica particular durante o período em que perdurou o tratamento. Cumpre registrar, inicialmente, que a presente perícia possui natureza complementar. Com efeito, a primeira prova técnica foi produzida mediante respostas a questionários encaminhados às instituições de saúde, sem realização de inspeção presencial, circunstância que deu ensejo ao surgimento de diversas divergências quanto à consistência das informações prestadas. Justamente em razão dessas inconsistências, este Juízo determinou a realização de nova perícia, agora mediante vistoria in loco, conforme consignado na decisão de fls. 1075/1077, cujo objetivo consistiu em esclarecer as dúvidas remanescentes e conferir maior segurança técnica à instrução processual. Nessa oportunidade, ficou expressamente consignado que deveriam ser verificadas, dentre outras questões, a efetiva capacidade da clínica credenciada para receber o paciente em regime fechado, sua estrutura assistencial, bem como a existência de eventual equívoco nas informações anteriormente prestadas pelas instituições. O laudo complementar atendeu satisfatoriamente à finalidade para a qual foi determinado. No que diz respeito ao SPA Terapêutico Vive La Vie, o expert esclareceu que a informação anteriormente constante do questionário, segundo a qual a clínica não realizaria internações em regime fechado, decorreu de mero equívoco material no preenchimento do documento, posteriormente retificado pela própria instituição. Esclareceu, ainda, que, conforme informado pelo responsável técnico da clínica, o estabelecimento admite internação em regime fechado sempre que houver indicação do médico psiquiatra responsável, possuindo estrutura destinada ao tratamento de pacientes com dependência química, equipe multiprofissional, assistência psiquiátrica, enfermagem, protocolos de atendimento e possibilidade de permanência prolongada. Embora a clínica estivesse em reforma quando da realização da perícia complementar, o expert fundamentou suas conclusões na documentação apresentada, nas informações fornecidas pela instituição e na retificação formal do questionário anteriormente encaminhado, circunstâncias que, consideradas em conjunto, permitiram o adequado esclarecimento das dúvidas existentes acerca da estrutura do estabelecimento. No tocante à Clínica API, indicada pela executada, a situação apresenta contornos ainda mais seguros, porquanto o perito realizou vistoria presencial nas instalações da instituição. Conforme consignado no laudo, foram verificadas a existência de enfermaria, quartos individuais e de isolamento, equipe multiprofissional, enfermagem permanente, atendimento psiquiátrico, protocolos de contenção física, verbal e ambiental, controle de acesso de visitantes, acompanhamento medicamentoso, transporte para remoções emergenciais e monitoramento contínuo dos pacientes. Ao final, o expert concluiu que a Clínica API reúne condições assistenciais gerais para receber pacientes em internação psiquiátrica, inclusive em regime fechado, não tendo identificado qualquer deficiência estrutural, técnica ou assistencial que impedisse a realização do tratamento prescrito ao autor. Esse aspecto assume especial relevância porque a conclusão pericial não foi construída com base em mera análise documental ou em informações prestadas unilateralmente pela operadora, mas sim após inspeção presencial realizada por integrante da equipe técnica do expert, conferindo elevado grau de confiabilidade às conclusões apresentadas. Assim, consideradas conjuntamente as duas perícias produzidas nos autos, conclui-se que ambas as instituições tanto a clínica particular escolhida pelo autor quanto a Clínica API, integrante da rede credenciada da operadora possuem condições assistenciais gerais para a realização do tratamento psiquiátrico objeto da presente demanda. Não foram constatadas diferenças técnicas relevantes entre os estabelecimentos capazes de demonstrar que a clínica credenciada fosse inadequada ao tratamento do paciente, tampouco foram identificadas barreiras estruturais, ausência de equipe especializada ou deficiência assistencial que inviabilizassem eventual transferência do autor para a rede disponibilizada pela executada. Sob esse aspecto, portanto, a prova técnica produzida é suficiente para reconhecer que a Clínica API, indicada pela operadora de saúde, apresenta estrutura compatível e corpo clínico apto à realização do tratamento necessário ao autor, devendo essa conclusão ser acolhida por este Juízo. DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO REALIZADO NA CLÍNICA PARTICULAR Reconhecida a aptidão técnica da clínica credenciada indicada pela operadora, remanesce definir a quem incumbe suportar os custos do tratamento realizado pelo autor junto ao SPA Terapêutico Vive La Vie durante o período de sua internação. Para a adequada solução da controvérsia, faz-se necessária a análise da sequência cronológica dos fatos processuais, pois é justamente ela que permite compreender o contexto em que o tratamento foi realizado. Conforme se extrai dos autos, o autor foi internado na clínica particular em 13 de julho de 2024, diante do quadro clínico que apresentava. A ação foi ajuizada dois dias depois, em 15 de julho de 2024, postulando, desde a petição inicial, o custeio da internação na própria instituição em que já se encontrava hospitalizado. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo Juízo de primeiro grau, vindo a ser posteriormente deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em 31 de julho de 2024, ocasião em que se determinou que a operadora disponibilizasse, no prazo de quarenta e oito horas, tratamento em rede credenciada, estabelecendo-se que, em caso de inércia, o custeio do tratamento seria integral. A sentença de mérito, posteriormente mantida em segunda instância, tornou definitiva essa orientação, reconhecendo expressamente que a operadora deveria custear o tratamento na rede credenciada e, na hipótese de não disponibilização de estabelecimento apto, suportar integralmente o tratamento realizado fora da rede. Também é incontroverso que o presente cumprimento provisório foi instaurado em setembro de 2024, período em que o autor permanecia internado, tendo recebido alta médica apenas em 14 de dezembro de 2024. Por outro lado, a perícia destinada a verificar a efetiva equivalência técnica entre a clínica particular e a clínica credenciada somente foi concluída em junho de 2026, ou seja, aproximadamente um ano e meio após o encerramento da internação. Essa circunstância assume especial relevância. Embora o laudo pericial atualmente permita concluir que a Clínica API possuía condições assistenciais gerais para atendimento do paciente, essa constatação foi produzida em momento muito posterior aos fatos discutidos nos autos e não permite afirmar, com segurança técnica, que, durante o período da internação, a clínica credenciada efetivamente possuía disponibilidade imediata para receber o autor, tampouco que a transferência poderia ter ocorrido sem prejuízo da continuidade do tratamento. Acresce que a operadora somente apresentou indicação de clínica credenciada após o deferimento da tutela recursal, quando o paciente já se encontrava regularmente internado na clínica particular. Naquele momento, inexistia qualquer elemento técnico produzido sob o crivo do contraditório que demonstrasse a equivalência entre os estabelecimentos ou que permitisse concluir pela viabilidade da imediata transferência do paciente. Ao contrário, justamente em razão das divergências instauradas entre as partes, tornou-se necessária a produção de prova pericial, cuja conclusão somente foi alcançada muito tempo depois do encerramento da internação. Também merece registro que o próprio andamento deste incidente evidencia dificuldades na obtenção das informações necessárias à instrução processual. Consta dos autos que o perito encontrou obstáculos para estabelecer contato com a operadora e com as instituições envolvidas, circunstância registrada às fls. 645, bem como dificuldades para obtenção tempestiva das respostas aos questionários encaminhados, conforme consignado às fls. 688, fatores que naturalmente contribuíram para o prolongamento da instrução. Nesse contexto, não se mostrava razoável exigir que o autor interrompesse ou modificasse abruptamente tratamento psiquiátrico já iniciado, enquanto ainda se discutia judicialmente a efetiva aptidão da rede credenciada disponibilizada pela operadora. A continuidade do tratamento, especialmente em casos envolvendo dependência química associada a ideação suicida, constitui elemento relevante para a preservação da estabilidade clínica do paciente, sendo recomendável que eventual transferência entre instituições ocorra apenas quando presentes condições objetivas que assegurem a manutenção da assistência terapêutica em patamar equivalente. Por essa razão, a definição acerca da responsabilidade pelo custeio do tratamento deve considerar não apenas a conclusão técnica atualmente alcançada, mas também o contexto existente à época em que os fatos ocorreram. À luz desse conjunto probatório, entendo que a operadora deve suportar integralmente os custos da internação realizada junto ao SPA Terapêutico Vive La Vie durante todo o período em que o autor permaneceu hospitalizado, compreendido entre 13 de julho de 2024 e 14 de dezembro de 2024. Isso porque, embora hoje se reconheça a aptidão técnica da clínica credenciada indicada pela executada, não ficou demonstrado que, durante aquele período, ela estivesse efetivamente disponível para receber imediatamente o paciente nas condições exigidas pelo título judicial, nem que fosse possível realizar sua transferência sem solução de continuidade do tratamento. Tal conclusão prestigia, inclusive, os próprios limites objetivos da sentença e do acórdão, que condicionaram a substituição da clínica particular à efetiva disponibilização de rede credenciada apta ao atendimento do autor. Por outro lado, o laudo pericial produzido nestes autos possui inegável relevância para situações futuras. A prova técnica demonstrou que a Clínica API apresenta estrutura assistencial compatível com o tratamento da patologia apresentada pelo autor, circunstância que afasta, doravante, qualquer dúvida objetiva quanto à aptidão da rede credenciada indicada pela operadora. Assim, eventual necessidade futura de nova internação hipótese que este Juízo evidentemente não deseja, mas que não pode ser desconsiderada diante das peculiaridades da enfermidade tratada deverá observar as conclusões técnicas ora consolidadas. Nessa hipótese, inexistindo circunstância superveniente que modifique o quadro atualmente verificado, o tratamento deverá ser realizado na clínica credenciada indicada pela operadora, facultando-se ao autor permanecer em clínica particular, caso assim opte, hipótese em que o custeio ou eventual reembolso observará os limites contratualmente estabelecidos entre as partes. Diante de todo o exposto, homologo o laudo pericial complementar, reconhecendo que a Clínica API, integrante da rede credenciada da executada, possui condições técnicas e assistenciais para o tratamento da patologia apresentada pelo autor, nos termos da fundamentação. Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que o autor já se encontrava regularmente internado na clínica particular quando da propositura da ação, a inexistência, à época, de prova técnica apta a demonstrar a equivalência entre os estabelecimentos, a demora na produção da perícia judicial e a ausência de demonstração segura de que a clínica credenciada possuía condições de receber imediatamente o paciente durante o período da internação, reconheço que incumbe à executada suportar integralmente os custos do tratamento realizado junto ao SPA Terapêutico Vive La Vie Ltda., no período compreendido entre 13/07/2024 e 14/12/2024. Assim, deverá a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento diretamente à clínica particular. Não comprovado o adimplemento, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, instruído com as respectivas notas fiscais, documentos de cobrança e demais comprovantes pertinentes, para fins de prosseguimento da execução e eventual satisfação coercitiva do crédito. Fica consignado, ainda, que as conclusões da prova pericial ora homologada servirão de parâmetro para eventuais necessidades futuras de tratamento, de modo que, sobrevindo nova indicação médica de internação, deverá ser observada, em princípio, a clínica credenciada reputada tecnicamente apta nestes autos, ressalvada a superveniência de circunstâncias fáticas ou médicas que justifiquem solução diversa. Dê-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, expeça-se guia de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito, conforme MLE de fls. 1276. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), RAISSA CAPITANIO (OAB 333517/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)