Detalhe do processo

0005835-61.2024.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005835-61.2024.8.26.0152 (apensado ao processo 1000284-83.2024.8.26.0152) (processo principal 1000284-83.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria do Socorro Melo Oliveira - Banco Itau Unibanco Holding Sa - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença e liquidação por arbitramento iniciada por Maria do Socorro Melo Oliveira em face de Banco Itaú Unibanco Holding S/A, fundada no título executivo judicial proferido na Ação Revisional nº 1000284-83.2024.8.26.0152. O acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar as cobranças relativas às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, declarar a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios (admitindo a mensal), reconhecer a descaracterização da mora e determinar a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de distribuir os ônus sucumbenciais de forma recíproca na proporção de 10% do valor atualizado da causa para os patronos de cada parte. Na petição inicial desta fase processual, a exequente requereu a intimação do executado para o pagamento voluntário da parcela líquida da condenação, no montante atualizado de R$ 5.696,64 (sendo R$ 965,38 da tarifa de registro, R$ 728,07 da tarifa de avaliação e R$ 4.003,19 atinentes à sua cota nos honorários sucumbenciais recíprocos), assim como a instauração da liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, para apurar o valor devido pelo expurgo da capitalização diária de juros. Intimado para o cumprimento da obrigação líquida, o executado efetuou dois depósitos judiciais voluntários: o primeiro no valor de R$ 3.989,15 em 31/10/2024 (fls. 15) e o segundo no valor de R$ 1.725,70 em 06/12/2024 (fls. 16), somando a quantia de R$ 5.714,85, postulando a extinção da execução no tocante a tais verbas), cujos valores já foram levantados pela parte autora. Instaurada a liquidação por arbitramento da parcela ilíquida referente à capitalização diária (fls. 45), o perito judicial apresentou laudo pericial contábil apurando o valor nominal pago a maior de R$ 1.528,51 e o montante atualizado de R$ 1.796,49 até 31/10/2024. Todavia, ao final de seu demonstrativo, abateu os depósitos judiciais efetuados às fls. 15/16 desse crédito, concluindo por um saldo residual de R$ 112,72 atualizado até 06/12/2024 (fls. 88/120). A exequente impugnou o laudo às fls. 128/130 e 176/178, alegando ser indevido o abatimento dos depósitos judiciais de R$ 3.989,15 e R$ 1.725,70 sobre a verba decorrente da capitalização diária, pois tais depósitos destinaram-se exclusivamente à quitação das tarifas e honorários advocatícios, verbas líquidas e autônomas já levantadas. O executado manifestou-se às fls. 136/158 e 181/201 com pareceres de sua assistente técnica, aduzindo que a taxa diária representava equivalência da mensal e que o cálculo deveria considerar os dias corridos entre vencimentos, alegando ainda ausência de atualização nas parcelas pagas em atraso e omitida a apuração das parcelas inadimplidas do financiamento, postulando o reconhecimento de saldo credor em favor do banco no valor de R$ 43.491,37 e sobra no depósito voluntário de R$ 87,68. Em esclarecimentos prestados às fls. 163/172, o perito judicial ratificou integralmente o laudo pericial, ressaltando que os depósitos não foram utilizados como redutores específicos dos juros, mas deduzidos na conta global para evitar duplicidade de quitação, e registrou que as parcelas inadimplidas do contrato não integraram o objeto de restituição determinado no acórdão. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se perfeitamente instruído pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, comportando imediato julgamento da liquidação por arbitramento. O ponto controvertido cinge-se à definição da correção do abatimento dos depósitos judiciais efetuados às fls. 15/16 do crédito decorrente do expurgo da capitalização diária, ao exame das divergências metodológicas apontadas pelo executado e à viabilidade de apuração de eventual saldo devedor das parcelas vincendas do financiamento no bojo desta liquidação. Analisando os elementos constantes dos autos, não assiste razão à exequente, vez que o laudo pericial contábil foi produzido por perito de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório. O perito esclareceu de forma fundamentada que os depósitos voluntários efetuados foram computador no demonstrativo global de liquidação para evitar a dupla quitação de verbas no mesmo processo, alinhando-se adequadamente as parcelas líquidas e a diferença da capitalização de juros. A mera discordância da exequente quanto ao critério da dedução global adotado não se mostra suficiente para desqualificar o trabalho pericial, que demonstrou de maneira objetiva os valores quitados e o saldo residual do débito executado. Por outro lado, as insurgências manifestadas pelo banco executado não prosperam. A tese do executado de que não houve capitalização diária abusiva ou de que o recálculo do financiamento deveria observar a contagem por dias corridos encontra obstáculo intransponível na coisa julgada. O acórdão declarou expressamente a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e determinou a sua substituição pela periodicidade mensal. Em sede de liquidação de sentença, é terminantemente vedado discutir de novo a lide ou modificar os parâmetros fixados no título executivo judicial. Do mesmo modo, mostra-se descabida a pretensão da instituição financeira de obter a apuração e dedução de pretendido saldo devedor referente às parcelas em aberto ou vincendas do financiamento, no importe alegado de R$ 43.491,37. A presente fase processual destina-se única e exclusivamente à liquidação por arbitramento do crédito reconhecido em favor da consumidora exequente na ação revisional. Inexiste título executivo judicial ou reconvenção que autorize o banco a executar nestes autos eventual saldo devedor do contrato. A cobrança do débito da exequente deve ser perseguida por via autônoma adequada, sendo inviável a sua inserção no bojo desta liquidação. Rejeitadas a impugnação da exequente e as objeções da executada, impõe-se a homologação do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo douto perito judicial, que concluiu pelo saldo residual de R$ 112,72 em 06/12/2024. O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora até o efetivo pagamento. A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por Maria do Socorro Melo Oliveira e HOMOLOGO o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 88/120 e 163/172. Intime-se a exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Na sequência, intime-se o executado a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC. P.I.C. - ADV: KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA (OAB 487708/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING SA

Autor MARIA DO SOCORRO MELO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA

OAB: 377573/SP

KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA

OAB: 487708/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005835-61.2024.8.26.0152 (apensado ao processo 1000284-83.2024.8.26.0152) (processo principal 1000284-83.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria do Socorro Melo Oliveira - Banco Itau Unibanco Holding Sa - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença e liquidação por arbitramento iniciada por Maria do Socorro Melo Oliveira em face de Banco Itaú Unibanco Holding S/A, fundada no título executivo judicial proferido na Ação Revisional nº 1000284-83.2024.8.26.0152. O acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar as cobranças relativas às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, declarar a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios (admitindo a mensal), reconhecer a descaracterização da mora e determinar a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de distribuir os ônus sucumbenciais de forma recíproca na proporção de 10% do valor atualizado da causa para os patronos de cada parte. Na petição inicial desta fase processual, a exequente requereu a intimação do executado para o pagamento voluntário da parcela líquida da condenação, no montante atualizado de R$ 5.696,64 (sendo R$ 965,38 da tarifa de registro, R$ 728,07 da tarifa de avaliação e R$ 4.003,19 atinentes à sua cota nos honorários sucumbenciais recíprocos), assim como a instauração da liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, para apurar o valor devido pelo expurgo da capitalização diária de juros. Intimado para o cumprimento da obrigação líquida, o executado efetuou dois depósitos judiciais voluntários: o primeiro no valor de R$ 3.989,15 em 31/10/2024 (fls. 15) e o segundo no valor de R$ 1.725,70 em 06/12/2024 (fls. 16), somando a quantia de R$ 5.714,85, postulando a extinção da execução no tocante a tais verbas), cujos valores já foram levantados pela parte autora. Instaurada a liquidação por arbitramento da parcela ilíquida referente à capitalização diária (fls. 45), o perito judicial apresentou laudo pericial contábil apurando o valor nominal pago a maior de R$ 1.528,51 e o montante atualizado de R$ 1.796,49 até 31/10/2024. Todavia, ao final de seu demonstrativo, abateu os depósitos judiciais efetuados às fls. 15/16 desse crédito, concluindo por um saldo residual de R$ 112,72 atualizado até 06/12/2024 (fls. 88/120). A exequente impugnou o laudo às fls. 128/130 e 176/178, alegando ser indevido o abatimento dos depósitos judiciais de R$ 3.989,15 e R$ 1.725,70 sobre a verba decorrente da capitalização diária, pois tais depósitos destinaram-se exclusivamente à quitação das tarifas e honorários advocatícios, verbas líquidas e autônomas já levantadas. O executado manifestou-se às fls. 136/158 e 181/201 com pareceres de sua assistente técnica, aduzindo que a taxa diária representava equivalência da mensal e que o cálculo deveria considerar os dias corridos entre vencimentos, alegando ainda ausência de atualização nas parcelas pagas em atraso e omitida a apuração das parcelas inadimplidas do financiamento, postulando o reconhecimento de saldo credor em favor do banco no valor de R$ 43.491,37 e sobra no depósito voluntário de R$ 87,68. Em esclarecimentos prestados às fls. 163/172, o perito judicial ratificou integralmente o laudo pericial, ressaltando que os depósitos não foram utilizados como redutores específicos dos juros, mas deduzidos na conta global para evitar duplicidade de quitação, e registrou que as parcelas inadimplidas do contrato não integraram o objeto de restituição determinado no acórdão. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se perfeitamente instruído pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, comportando imediato julgamento da liquidação por arbitramento. O ponto controvertido cinge-se à definição da correção do abatimento dos depósitos judiciais efetuados às fls. 15/16 do crédito decorrente do expurgo da capitalização diária, ao exame das divergências metodológicas apontadas pelo executado e à viabilidade de apuração de eventual saldo devedor das parcelas vincendas do financiamento no bojo desta liquidação. Analisando os elementos constantes dos autos, não assiste razão à exequente, vez que o laudo pericial contábil foi produzido por perito de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório. O perito esclareceu de forma fundamentada que os depósitos voluntários efetuados foram computador no demonstrativo global de liquidação para evitar a dupla quitação de verbas no mesmo processo, alinhando-se adequadamente as parcelas líquidas e a diferença da capitalização de juros. A mera discordância da exequente quanto ao critério da dedução global adotado não se mostra suficiente para desqualificar o trabalho pericial, que demonstrou de maneira objetiva os valores quitados e o saldo residual do débito executado. Por outro lado, as insurgências manifestadas pelo banco executado não prosperam. A tese do executado de que não houve capitalização diária abusiva ou de que o recálculo do financiamento deveria observar a contagem por dias corridos encontra obstáculo intransponível na coisa julgada. O acórdão declarou expressamente a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e determinou a sua substituição pela periodicidade mensal. Em sede de liquidação de sentença, é terminantemente vedado discutir de novo a lide ou modificar os parâmetros fixados no título executivo judicial. Do mesmo modo, mostra-se descabida a pretensão da instituição financeira de obter a apuração e dedução de pretendido saldo devedor referente às parcelas em aberto ou vincendas do financiamento, no importe alegado de R$ 43.491,37. A presente fase processual destina-se única e exclusivamente à liquidação por arbitramento do crédito reconhecido em favor da consumidora exequente na ação revisional. Inexiste título executivo judicial ou reconvenção que autorize o banco a executar nestes autos eventual saldo devedor do contrato. A cobrança do débito da exequente deve ser perseguida por via autônoma adequada, sendo inviável a sua inserção no bojo desta liquidação. Rejeitadas a impugnação da exequente e as objeções da executada, impõe-se a homologação do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo douto perito judicial, que concluiu pelo saldo residual de R$ 112,72 em 06/12/2024. O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora até o efetivo pagamento. A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por Maria do Socorro Melo Oliveira e HOMOLOGO o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 88/120 e 163/172. Intime-se a exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Na sequência, intime-se o executado a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC. P.I.C. - ADV: KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA (OAB 487708/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP)