0005832-44.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO em face de LENIMAR DE ASSIS CORDEIRO, na qual alega, em síntese, que concederam um crédito no valor líquido de R$35.025,00, que deveria ser pago em 24 vezes no valor de R$1.401,00, com vencimento da primeira previsto para 01/11/2020, e da última para o dia 01/09/2022. Afirma que o réu deixou de cumprir as obrigações assumidas a partir de 01/11/2020, totalizando R$32.363,10 e requer a constituição de titulo executivo judicial na forma do artigo 701, §2º do CPC. Com a inicial vieram os documentos de fl. 6/53. Embargos monitórios apresentados pelo réu à fl. 68/76, suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando que não celebrou o contrato de financiamento com os autores. No mérito sustenta a ausência de documento hábil e idôneo a comprovar a entrega de bens em 01/10/20. Afirma que não há nos autos qualquer documento com sua assinatura com a assinatura do réu, inexistindo comprovação da prestação dos serviços. Juntou documentos às fls. 77/82. Decisão de fl. 60 determinando a expedição de mandado de pagamento. Decisão de fls. 121 deferindo a prova pericial grafotécnica realizado conforme laudo pericial de fls. 281/300. Petição da ré sobre laudo pericial. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas, passa-se ao julgamento. O artigo 700, do CPC, determina que, para a propositura de ação monitória, há de existir um mínimo de prova escrita demonstrando a obrigação. Assim, deduz-se que tal prova não possa se limitar a meros documentos unilateralmente produzidos, sem qualquer aceite, ou demonstração de entrega. A inicial faz-se acompanhar de uma ficha cadastral com suposta assinatura da autora representando suposta compra na Loja Jordão Moveis de Campo Grande Com. Ltda, sem qualquer comprovação de entrega de mercadoria. Realizada prova pericial foi apurado a assinatura do documento de fl. 45 não partiu do punho da ré . concluindo que em razão dos exames realizados junto as peças questionadas, a prova de confronto e os documentos trazidos aos autos, bem como pelos argumentos que convenceram esse Perito, aplicando técnica que possibilita a verificação dos lançamentos gráficos e análise das características dos traços, pode-se afirmar que os lançamentos questionados Não partiram do punho da parte Ré . Assim, o documento apresentado não é hábil à propositura de ação monitória, ou seja, que não é apto a sustentar um decreto condenatório ou declaração de que realmente há débito. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelos autores em prol da ré. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTUIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ( FUNDOS )
Réu LENIMAR DE ASSIS CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL TABORDA HALLGREN
OAB: 64896/PR
CARLA GOULART DOS SANTOS CALDERAL
OAB: 161031/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO em face de LENIMAR DE ASSIS CORDEIRO, na qual alega, em síntese, que concederam um crédito no valor líquido de R$35.025,00, que deveria ser pago em 24 vezes no valor de R$1.401,00, com vencimento da primeira previsto para 01/11/2020, e da última para o dia 01/09/2022. Afirma que o réu deixou de cumprir as obrigações assumidas a partir de 01/11/2020, totalizando R$32.363,10 e requer a constituição de titulo executivo judicial na forma do artigo 701, §2º do CPC. Com a inicial vieram os documentos de fl. 6/53. Embargos monitórios apresentados pelo réu à fl. 68/76, suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando que não celebrou o contrato de financiamento com os autores. No mérito sustenta a ausência de documento hábil e idôneo a comprovar a entrega de bens em 01/10/20. Afirma que não há nos autos qualquer documento com sua assinatura com a assinatura do réu, inexistindo comprovação da prestação dos serviços. Juntou documentos às fls. 77/82. Decisão de fl. 60 determinando a expedição de mandado de pagamento. Decisão de fls. 121 deferindo a prova pericial grafotécnica realizado conforme laudo pericial de fls. 281/300. Petição da ré sobre laudo pericial. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas, passa-se ao julgamento. O artigo 700, do CPC, determina que, para a propositura de ação monitória, há de existir um mínimo de prova escrita demonstrando a obrigação. Assim, deduz-se que tal prova não possa se limitar a meros documentos unilateralmente produzidos, sem qualquer aceite, ou demonstração de entrega. A inicial faz-se acompanhar de uma ficha cadastral com suposta assinatura da autora representando suposta compra na Loja Jordão Moveis de Campo Grande Com. Ltda, sem qualquer comprovação de entrega de mercadoria. Realizada prova pericial foi apurado a assinatura do documento de fl. 45 não partiu do punho da ré . concluindo que em razão dos exames realizados junto as peças questionadas, a prova de confronto e os documentos trazidos aos autos, bem como pelos argumentos que convenceram esse Perito, aplicando técnica que possibilita a verificação dos lançamentos gráficos e análise das características dos traços, pode-se afirmar que os lançamentos questionados Não partiram do punho da parte Ré . Assim, o documento apresentado não é hábil à propositura de ação monitória, ou seja, que não é apto a sustentar um decreto condenatório ou declaração de que realmente há débito. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelos autores em prol da ré. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.