Detalhe do processo

0005832-06.2019.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005832-06.2019.8.19.0014 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005832-06.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.01132595 RECTE: ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DE SOUZA ROMÃO RECTE: ANA TERESA DE SOUZA ROMAO RECTE: JOSE CARLOS ROMAO ADVOGADO: ANA TERESA DE SOUZA ROMAO SANTOS OAB/RJ-215269 ADVOGADO: LUIS GUILHERME RIBEIRO MARTINS OAB/RJ-218583 RECTE: LEONARDO DE SOUZA ROMÃO ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 RECORRIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADO: DR(a). ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE-016983 ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005832-06.2019.8.19.0014 Recorrente 1: ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DE SOUZA ROMÃO e OUTROS Recorrente 2: LEONARDO DE SOUZA ROMÃO Recorridos: BANCO SANTANDER E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos. O primeiro, de fls. 1645/1653 interposto por Espólio de Maria das Neves de Souza Romão e Outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República; o segundo, às fls. 1670/1680, interposto por Leonardo de Souza Romão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, em face de acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 1602/1610 e fls.1638/1642 assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO NÃO ATINGIDO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (SÚMULA 619 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA E PROVIMENTO DO APELO DO ESPÓLIO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO (ART. 206, § 1º, II, "B", CC). TERMO INICIAL: DATA DA NEGATIVA/CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por consumidora em razão da negativa de cobertura securitária por Invalidez Permanente após sinistro em 08/11/2014. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. A 3ª ré (CHUBB) apela, suscitando a prejudicial de mérito de prescrição ânua (Art. 206, § 1º, II, "b", CC), argumentando que o prazo foi excedido. A ação foi ajuizada apenas em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória (ânuo do CC ou quinquenal do CDC) e, por consequência, a ocorrência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecimento da prescrição ânua, nos termos da jurisprudência do STJ que privilegia o prazo específico do Código Civil para ações do segurado contra o segurador. O prazo, contado da ciência inequívoca da negativa (data anterior a 2019), foi largamente extrapolado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da CHUBB provido para acolher a prescrição. Tese de Julgamento: A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca da negativa de cobertura, prevalecendo o Art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil sobre o prazo quinquenal do CDC. Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC, ART. 239, §1º e art. 206, § 1º, II, "b", do CC Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula nº 278; STJ, AgRg no AREsp 427.569/SC, AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, AC 0023721- 79.2017.8.19.0066." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por seguradora para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com inversão dos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de ressalva da suspensão da exigibilidade das custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça, bem como omissão e contradição quanto ao não enfrentamento da tese de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de consignar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da tese de aplicação do prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado incorre em omissão ao inverter os ônus sucumbenciais sem registrar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, providência que decorre do art. 98, § 3º, do CPC. A explicitação da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais constitui medida necessária para assegurar a clareza e a completude do julgado, sem implicar alteração do mérito da decisão. Não há omissão quanto à tese de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição e adotou o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgamento fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O acórdão que impõe ônus sucumbenciais à parte beneficiária da gratuidade de justiça deve consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão da prescrição e adota fundamento jurídico diverso do defendido pela parte. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à revisão do entendimento jurídico adotado no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 487, II; 1.022. CC, art. 206, § 1º, II, "b". CDC, art. 27." Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes de fls. 1645/1653 alegam violação aos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, 25§ 1º, 27, caput do CDC; artigos 186, 422, 927 do Código Civil; artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; Art. 5º LXXIV da Constituição da República; 4º, §1º, da Lei 1.060/50. Inconformado em suas razões recursais, o recorrente de fls. 1670/1681 alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º, 6º, III, e VIII. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 27, 30, 31, 39, IV, e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 1665/1669 e fls. 1686/1688. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Especial de fls. 1645/1653 interposto por Espólio de Maria das Neves de Souza Romão No que concerne à alegação de violação a artigo da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESP INADMISSÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PERTINENTES AO PLEITO E TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA ATIVIDADES TÍPICAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei federal tidos por violados pertinentes à alegada incompetência do juízo; apontou artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil não adequados à espécie, em detrimento do Código de Processo Penal que regula matéria no âmbito criminal. 4. Assim, é deficiente a pretensão do réu, uma vez que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar violação de dispositivos da Constituição Federal e nem presumir os dispositivos de lei federal violados. 5. A alegada incompetência da Polícia Militar em promover ações típicas de Polícia Judiciária está embasada exclusivamente na violação do art. 144, § 4º, da CF, que não é passível de análise, no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.681.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Colhem-se dos acórdãos recorridos a seguinte fundamentação: "(...) Para que a ação fosse tempestiva, deveria ter sido ajuizada, no máximo, até 03/07/2016. No entanto, a autora somente ingressou com a demanda em 24/02/2019, quando já havia transcorrido muito mais do que o prazo legal de 12 (doze) meses. É fundamental destacar que a Autora já possuía ciência inequívoca e consolidada de sua incapacidade em momento anterior à recusa administrativa. Tal certeza é atestada pelo próprio reconhecimento e pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT em 19/05/2015, momento no qual um laudo pericial técnico confirmou o dano e sua extensão. (...)" (1607/1608) "(...)CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar que a exigibilidade das verbas de sucumbência, a que foi condenada a parte autora, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em seus íntegros termos." (Fl. 1642) Da análise dos autos, conclui-se que o colegiado decidiu que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral e que a cobrança dos honorários sucumbenciais ao vencido beneficiário de gratuidade de justiça é suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, Nesse sentido, conclui-se que a câmara decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança fundada em contrato de seguro com pedido de gratuidade, revisão de honorários e suspensão do cumprimento. 3. A Corte de origem manteve a decisão que concedeu a gratuidade com efeitos ex nunc, afastou a revisão dos honorários fixados e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos efeitos do restabelecimento da gratuidade (arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se a concessão/restabelecimento da gratuidade implica condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais e inexigibilidade do título em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 6. O art. 98, § 3º, do CPC suspende a exigibilidade das obrigações de sucumbência a partir da concessão da gratuidade, alcançando as despesas pretéritas quanto à exigibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a suspensão do cumprimento de sentença relativamente às verbas protegidas pela gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC) quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e suficiente. 2. Incide o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em impugnação ao cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, § 1º, III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.571/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/12/2019." (AREsp n. 2.794.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.). "PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TRANSBRASIL S/A (FALIDA). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIAL EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. (3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE JÁ SE GARANTE OPE LEGIS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte. 2. Ficando sem efeito o cumprimento provisório da sentença, com a superveniência de decisão que a modifique ou anule (art. 520, II, do NCPC), não há propósito para manter em sobrestamento um processo não mais apto a atuar qualquer direito no mundo sensível. 3. A inibição da coexistência de decisões conflitantes não é fundamento para flexibilizar o prazo de sobrestamento em razão do julgamento de prejudicial quando a ação que se pretende suspender é executória e que, portanto, não produzirá sentença de mérito, nos termos do art. 313, V, a, do NCPC. 4. A norma do revogado art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/1950, em sua interpretação sistemática, se refere à isenção dos "honorários de advogado e peritos" para a instrução do feito, e não isenção para a responsabilização processual após o exercício de defesa do assistido, se vencido. 5. Atua ope legis a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado do vencido beneficiário da gratuidade de justiça, o que não impede o credor de a qualquer tempo dentro de cinco anos, vir a juízo para comprovar a cessação do estado de miserabilidade a fim de exercer seu direito de crédito. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.255.644/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E RECUSA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.961.178/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 229, 278 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais envolvendo indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença. O valor da causa foi fixado em R$ 33.026,40. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da incapacidade, reconheceu a suspensão entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição anual, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do CC, deve ser a ciência da recusa da cobertura e não a data do laudo médico; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao adotar a ciência inequívoca da incapacidade como marco inicial e apenas suspender o prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade, com suspensão do prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura, conforme as Súmulas n. 278 e 229 do STJ, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ para reconhecer a suspensão do prazo prescricional entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura; o termo inicial é a ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula n. 278 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o processamento do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 229, 278, 83; STJ, EREsp n. 1272518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1507380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1367497/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017." (AREsp n. 2.480.328/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) II - Do Recurso Especial de fls. 1670/1680 interposto por Leonardo de Souza Romão Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente, ao se insurgir em face do acórdão que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição anual pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)A decisão colegiada foi clara e precisa ao analisar a questão devolvida em sede de apelação, notadamente a prejudicial de mérito de prescrição. O acórdão fundamentou, de forma explícita e com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a razão pela qual se aplica ao caso o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A questão central foi diretamente enfrentada e a tese de aplicação do prazo específico da relação entre segurado e seguradora foi expressamente adotada em detrimento da regra geral consumerista. (...)"(Fls. 1641/1642) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APÓLICE. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, alegando violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) à deficiência de fundamentação das razões recursais (Súmula 284/STF); (iii) à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para rediscutir cobertura securitária, incapacidade permanente e termo inicial da prescrição; e (iv) ao não atendimento dos requisitos legais para demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as teses suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 5. As razões do recurso especial e do agravo em recurso especial limitaram-se à mera indicação de dispositivos legais supostamente violados e à repetição das alegações da apelação, sem demonstrar, de maneira objetiva e articulada, em que consistiria a efetiva contrariedade à lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. 6. A pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo e o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de cobertura para a doença alegada, à configuração de invalidez permanente e ao termo inicial da prescrição, hipóteses vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido nem comprovação de similitude fática, além de recair sobre matéria cuja análise exigiria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.969.844/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA TERESA DE SOUZA ROMAO

Réu BANCO SANTANDER S/A

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A

Autor ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DE SOUZA ROMÃO

Autor JOSE CARLOS ROMAO

Autor LEONARDO DE SOUZA ROMÃO

Réu TELEFONICA BRASIL S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS

OAB: 149393/RJ

LUIS GUILHERME RIBEIRO MARTINS

OAB: 218583/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

ANA TERESA DE SOUZA ROMAO SANTOS

OAB: 215269/RJ

DR(A). ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005832-06.2019.8.19.0014 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005832-06.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.01132595 RECTE: ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DE SOUZA ROMÃO RECTE: ANA TERESA DE SOUZA ROMAO RECTE: JOSE CARLOS ROMAO ADVOGADO: ANA TERESA DE SOUZA ROMAO SANTOS OAB/RJ-215269 ADVOGADO: LUIS GUILHERME RIBEIRO MARTINS OAB/RJ-218583 RECTE: LEONARDO DE SOUZA ROMÃO ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 RECORRIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADO: DR(a). ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE-016983 ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005832-06.2019.8.19.0014 Recorrente 1: ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DE SOUZA ROMÃO e OUTROS Recorrente 2: LEONARDO DE SOUZA ROMÃO Recorridos: BANCO SANTANDER E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos. O primeiro, de fls. 1645/1653 interposto por Espólio de Maria das Neves de Souza Romão e Outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República; o segundo, às fls. 1670/1680, interposto por Leonardo de Souza Romão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, em face de acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 1602/1610 e fls.1638/1642 assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO NÃO ATINGIDO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (SÚMULA 619 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA E PROVIMENTO DO APELO DO ESPÓLIO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO (ART. 206, § 1º, II, "B", CC). TERMO INICIAL: DATA DA NEGATIVA/CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por consumidora em razão da negativa de cobertura securitária por Invalidez Permanente após sinistro em 08/11/2014. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. A 3ª ré (CHUBB) apela, suscitando a prejudicial de mérito de prescrição ânua (Art. 206, § 1º, II, "b", CC), argumentando que o prazo foi excedido. A ação foi ajuizada apenas em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória (ânuo do CC ou quinquenal do CDC) e, por consequência, a ocorrência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecimento da prescrição ânua, nos termos da jurisprudência do STJ que privilegia o prazo específico do Código Civil para ações do segurado contra o segurador. O prazo, contado da ciência inequívoca da negativa (data anterior a 2019), foi largamente extrapolado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da CHUBB provido para acolher a prescrição. Tese de Julgamento: A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca da negativa de cobertura, prevalecendo o Art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil sobre o prazo quinquenal do CDC. Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC, ART. 239, §1º e art. 206, § 1º, II, "b", do CC Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula nº 278; STJ, AgRg no AREsp 427.569/SC, AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, AC 0023721- 79.2017.8.19.0066." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por seguradora para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com inversão dos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de ressalva da suspensão da exigibilidade das custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça, bem como omissão e contradição quanto ao não enfrentamento da tese de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de consignar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da tese de aplicação do prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado incorre em omissão ao inverter os ônus sucumbenciais sem registrar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, providência que decorre do art. 98, § 3º, do CPC. A explicitação da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais constitui medida necessária para assegurar a clareza e a completude do julgado, sem implicar alteração do mérito da decisão. Não há omissão quanto à tese de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição e adotou o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgamento fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O acórdão que impõe ônus sucumbenciais à parte beneficiária da gratuidade de justiça deve consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão da prescrição e adota fundamento jurídico diverso do defendido pela parte. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à revisão do entendimento jurídico adotado no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 487, II; 1.022. CC, art. 206, § 1º, II, "b". CDC, art. 27." Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes de fls. 1645/1653 alegam violação aos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, 25§ 1º, 27, caput do CDC; artigos 186, 422, 927 do Código Civil; artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; Art. 5º LXXIV da Constituição da República; 4º, §1º, da Lei 1.060/50. Inconformado em suas razões recursais, o recorrente de fls. 1670/1681 alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º, 6º, III, e VIII. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 27, 30, 31, 39, IV, e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 1665/1669 e fls. 1686/1688. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Especial de fls. 1645/1653 interposto por Espólio de Maria das Neves de Souza Romão No que concerne à alegação de violação a artigo da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESP INADMISSÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PERTINENTES AO PLEITO E TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA ATIVIDADES TÍPICAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei federal tidos por violados pertinentes à alegada incompetência do juízo; apontou artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil não adequados à espécie, em detrimento do Código de Processo Penal que regula matéria no âmbito criminal. 4. Assim, é deficiente a pretensão do réu, uma vez que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar violação de dispositivos da Constituição Federal e nem presumir os dispositivos de lei federal violados. 5. A alegada incompetência da Polícia Militar em promover ações típicas de Polícia Judiciária está embasada exclusivamente na violação do art. 144, § 4º, da CF, que não é passível de análise, no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.681.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Colhem-se dos acórdãos recorridos a seguinte fundamentação: "(...) Para que a ação fosse tempestiva, deveria ter sido ajuizada, no máximo, até 03/07/2016. No entanto, a autora somente ingressou com a demanda em 24/02/2019, quando já havia transcorrido muito mais do que o prazo legal de 12 (doze) meses. É fundamental destacar que a Autora já possuía ciência inequívoca e consolidada de sua incapacidade em momento anterior à recusa administrativa. Tal certeza é atestada pelo próprio reconhecimento e pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT em 19/05/2015, momento no qual um laudo pericial técnico confirmou o dano e sua extensão. (...)" (1607/1608) "(...)CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar que a exigibilidade das verbas de sucumbência, a que foi condenada a parte autora, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em seus íntegros termos." (Fl. 1642) Da análise dos autos, conclui-se que o colegiado decidiu que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral e que a cobrança dos honorários sucumbenciais ao vencido beneficiário de gratuidade de justiça é suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, Nesse sentido, conclui-se que a câmara decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança fundada em contrato de seguro com pedido de gratuidade, revisão de honorários e suspensão do cumprimento. 3. A Corte de origem manteve a decisão que concedeu a gratuidade com efeitos ex nunc, afastou a revisão dos honorários fixados e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos efeitos do restabelecimento da gratuidade (arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se a concessão/restabelecimento da gratuidade implica condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais e inexigibilidade do título em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 6. O art. 98, § 3º, do CPC suspende a exigibilidade das obrigações de sucumbência a partir da concessão da gratuidade, alcançando as despesas pretéritas quanto à exigibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a suspensão do cumprimento de sentença relativamente às verbas protegidas pela gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC) quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e suficiente. 2. Incide o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em impugnação ao cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, § 1º, III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.571/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/12/2019." (AREsp n. 2.794.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.). "PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TRANSBRASIL S/A (FALIDA). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIAL EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. (3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE JÁ SE GARANTE OPE LEGIS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte. 2. Ficando sem efeito o cumprimento provisório da sentença, com a superveniência de decisão que a modifique ou anule (art. 520, II, do NCPC), não há propósito para manter em sobrestamento um processo não mais apto a atuar qualquer direito no mundo sensível. 3. A inibição da coexistência de decisões conflitantes não é fundamento para flexibilizar o prazo de sobrestamento em razão do julgamento de prejudicial quando a ação que se pretende suspender é executória e que, portanto, não produzirá sentença de mérito, nos termos do art. 313, V, a, do NCPC. 4. A norma do revogado art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/1950, em sua interpretação sistemática, se refere à isenção dos "honorários de advogado e peritos" para a instrução do feito, e não isenção para a responsabilização processual após o exercício de defesa do assistido, se vencido. 5. Atua ope legis a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado do vencido beneficiário da gratuidade de justiça, o que não impede o credor de a qualquer tempo dentro de cinco anos, vir a juízo para comprovar a cessação do estado de miserabilidade a fim de exercer seu direito de crédito. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.255.644/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E RECUSA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.961.178/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 229, 278 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais envolvendo indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença. O valor da causa foi fixado em R$ 33.026,40. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da incapacidade, reconheceu a suspensão entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição anual, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do CC, deve ser a ciência da recusa da cobertura e não a data do laudo médico; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao adotar a ciência inequívoca da incapacidade como marco inicial e apenas suspender o prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade, com suspensão do prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura, conforme as Súmulas n. 278 e 229 do STJ, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ para reconhecer a suspensão do prazo prescricional entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura; o termo inicial é a ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula n. 278 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o processamento do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 229, 278, 83; STJ, EREsp n. 1272518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1507380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1367497/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017." (AREsp n. 2.480.328/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) II - Do Recurso Especial de fls. 1670/1680 interposto por Leonardo de Souza Romão Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente, ao se insurgir em face do acórdão que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição anual pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)A decisão colegiada foi clara e precisa ao analisar a questão devolvida em sede de apelação, notadamente a prejudicial de mérito de prescrição. O acórdão fundamentou, de forma explícita e com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a razão pela qual se aplica ao caso o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A questão central foi diretamente enfrentada e a tese de aplicação do prazo específico da relação entre segurado e seguradora foi expressamente adotada em detrimento da regra geral consumerista. (...)"(Fls. 1641/1642) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APÓLICE. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, alegando violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) à deficiência de fundamentação das razões recursais (Súmula 284/STF); (iii) à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para rediscutir cobertura securitária, incapacidade permanente e termo inicial da prescrição; e (iv) ao não atendimento dos requisitos legais para demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as teses suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 5. As razões do recurso especial e do agravo em recurso especial limitaram-se à mera indicação de dispositivos legais supostamente violados e à repetição das alegações da apelação, sem demonstrar, de maneira objetiva e articulada, em que consistiria a efetiva contrariedade à lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. 6. A pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo e o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de cobertura para a doença alegada, à configuração de invalidez permanente e ao termo inicial da prescrição, hipóteses vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido nem comprovação de similitude fática, além de recair sobre matéria cuja análise exigiria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.969.844/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br