Detalhe do processo

0005830-05.2023.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Autos 0005830-05.2023.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: LUIZ FERNANDO WILL CHAGAS BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Resolução Contratual de Compra e Venda em decorrência de Vício/Fraude de Produto cumulada com Reparação de Danos Patrimoniais e Indenização por Danos Morais em face de WENGRAT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, também qualificada. Sustentou, em síntese, que adquiriu da Ré, em 08 de junho de 2023, o veículo Volkswagen Tiguan 2.0 TSI, cor branca, ano 2012, modelo 2013, placas JKJ-9D64, pelo valor de R$72.000,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$7.000,00 e o saldo remanescente de R$65.000,00 em 13 de junho de 2023. Afirmou que a Ré garantiu a boa procedência do automóvel, asseverando que este havia sido aprovado em perícia cautelar. Todavia, logo após a entrega, o veículo passou a apresentar graves e sucessivos problemas mecânicos, como falhas na injeção eletrônica, vazamento no sistema de ar-condicionado, perda de pressão de óleo e fumaça no motor. Relatou que o veículo permaneceu imobilizado por diversos dias em oficinas mecânicas e que, embora a Ré tenha autorizado alguns reparos, inclusive a substituição da turbina por peça recondicionada, os vícios persistiram e comprometeram o funcionamento do motor. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a resolução do contrato com a restituição do valor pago, além da condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$340,00 e de indenização por danos morais (mov. 1.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail A contestação foi apresentada pela Ré. Sustentou que o veículo alienado contava com mais de dez anos de fabricação e uso, sendo esperados desgastes naturais de suas peças. Alegou que agiu com boa- fé e prestou toda a assistência necessária dentro do prazo de garantia legal de noventa dias, arcando com despesas que somaram R$4.495,00. Defendeu a ausência de nexo de causalidade, sob o argumento de que os danos decorreram de intervenções realizadas por oficinas não autorizadas escolhidas pelo Autor. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando-se pela total improcedência dos pedidos (mov. 26.1). O Autor impugnou a contestação. Alegou que os vícios ocultos do veículo não se confundem com desgaste natural de peças, mas decorrem de fraude grave, consistente na adulteração do odômetro e na ocultação de sinistro anterior. Sustentou que a decadência não se aplica, pois os problemas mecânicos surgiram logo após a compra e foram objeto de reclamações sucessivas, além de que a pretensão envolve inadimplemento contratual absoluto, sujeito a prazo prescricional. Reforçou que a responsabilidade da Ré é objetiva, fundada no risco da atividade, e que a venda de veículo com quilometragem adulterada e histórico de acidente ocultado viola os deveres de informação, transparência e boa-fé, tornando o bem impróprio para uso e ensejando a resolução do contrato com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais (mov. 30.1). O feito foi saneado, foi indeferida a inversão do ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral (mov. 37).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a oitiva de duas testemunhas e três informantes, sendo homologada a dispensa dos depoimentos pessoais das partes (movs. 64). As partes apresentaram alegações finais (movs. 71 e 74). O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a realização de prova pericial no veículo, bem como a expedição de ofício à concessionária SAGA Automóveis para a apresentação de notas fiscais anteriores do bem (mov. 76.1). O laudo pericial e esclarecimentos foram acostados aos autos (movs. 181 e 189). A prova pericial foi homologada e foi encerrada a instrução processual (mov. 195.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 198.1 e 223.1). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença (mov. 224.1). É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito: A controvérsia gira em torno da existência de vícios ocultos e fraude em veículo usado adquirido pelo Autor junto à empresa Ré, consubstanciados na adulteração do odômetro e na ocultação de sinistro anterior, bem como no dever de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos moldes dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, o feito deve ser julgado sob a óticaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail protetiva do microssistema consumerista, que impõe aos fornecedores o dever de lealdade, informação e boa-fé objetiva em todas as fases da relação contratual. O ponto central da controvérsia reside em verificar se o veículo adquirido pelo Autor apresentava vícios ocultos e se houve a alegada adulteração de quilometragem, bem como se esses fatos ensejam a rescisão do contrato e o dever de indenizar. A análise do conjunto probatório coligido aos autos revela que o veículo VOLKSWAGEN TIGUAN 2.0 TSI, ano de fabricação 2012, modelo 2013, placas JKJ-9D64, foi alienado ao Autor com a garantia de que se tratava de bem de excelente procedência, aprovado em perícia cautelar e com quilometragem de 69.000 km, conforme consta expressamente no contrato de compra e venda firmado em 08 de junho de 2023 (mov. 1.5). A prova pericial técnica produzida em juízo, contudo, foi categórica ao desvelar uma realidade fática completamente diversa daquela informada ao consumidor no ato da compra (mov. 181). O laudo pericial demonstrou, de forma inequívoca, que o odômetro do veículo foi objeto de severa adulteração. O perito judicial apurou, por meio de consulta ao histórico de manutenções do automóvel junto à concessionária autorizada SAGA Automóveis, que em 27 de janeiro de 2017 o veículo já registrava a quilometragem de 69.484 km (mov. 217.2). O veículo foi vendido ao Autor mais de seis anos depois, em junho de 2023, com a indicação de apenas 69.000 km rodados. O perito estimou que a quilometragem real do automóvel na data da venda era de aproximadamente 175.048 km. Ele asseverou que: "O veículo foi submetido a gravíssima adulteração veicular no sistemaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail eletrônico (ADULTERAÇÃO DO ODÔMETRO)" – mov. 189). Essa discrepância abissal evidencia a ocorrência de fraude material gravíssima, que altera substancialmente a vida útil esperada dos componentes mecânicos e compromete a segurança do bem. O laudo pericial também constatou que o veículo havia sido envolvido em sinistro anterior de grande monta. Foram identificadas espessuras de tinta excessivas em diversos pontos da carroceria, atingindo até 804 mícrons no capô, o que comprova a realização de repintura e o uso de massa plástica para encobrir reparos estruturais. O perito apontou a existência de peças e conjuntos substituídos de origem duvidosa e sem procedência, como a caixa de direção e o cardã, sustentando que: "Veículo sofreu intervenções e SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS – CONJUNTOS DE ORIGEM DUVIDOSA. CAIXA DE DIREÇÃO – CARDÃ" – Mov. 181), além de fiação solta roçando no semieixo, ("Motor apresenta funcionamento irregular / excesso de ruído / vibrações. Identificado fiação solta roçando no semieixo" – Mov. 181), o que gera risco iminente de acidentes. No tocante ao motor, a perícia técnica revelou que o propulsor apresenta funcionamento irregular, excesso de ruídos, vibrações e perda severa de compressão no primeiro cilindro, com desgaste interno grave constatado por meio de análise com boroscópio. O perito concluiu que o motor necessita ser integralmente substituído por um novo e original, reputando o conserto do veículo economicamente inviável, uma vez que o orçamento para reparo em concessionária autorizada alcança o montante de R$98.068,71 (mov. 1.10), valor que supera o próprio preço de aquisição do automóvel. A parte Ré impugnou o laudo pericial sustentando que a adulteração do odômetro seria preexistente à sua posse e que o AutorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail tinha ciência de que adquiria um veículo usado com mais de dez anos de fabricação, devendo arcar com o desgaste natural das peças. Esses argumentos, contudo, não merecem prosperar. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. O comerciante de veículos usados responde solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor, nos termos do artigo 18 do referido diploma legal. A alegação de que a fraude no odômetro teria sido realizada por terceiro antes da aquisição do bem pela ré não afasta o seu dever de indenizar. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial desenvolvida pela Requerida. Ao expor o veículo à venda em seu estabelecimento, garantindo a sua boa procedência e a regularidade da vistoria cautelar, a Ré assumiu o dever de verificar minuciosamente o histórico do automóvel, inclusive consultando os registros de revisões junto às concessionárias da marca, diligência simples que teria evitado a perpetração do dano ao consumidor. Para além disso, a venda de veículo com quilometragem adulterada e sinistro ocultado configura flagrante violação aos deveres anexos de informação, transparência e lealdade, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 422 do Código Civil. O consentimento do consumidor foi maculado por erro substancial, pois jamais teria adquirido o automóvel pelo preço ajustado caso soubesse que este contava com quase o triplo da quilometragem indicada e que já havia sofrido danos estruturais decorrentes de colisão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Ressalte-se que o desgaste natural decorrente do tempo de uso não se confunde com a deterioração precoce e generalizada causada por fraude e ocultação de danos estruturais. O comprador de um veículo usado assume o risco do desgaste normal de peças de consumo regular, mas tem a legítima expectativa de que a estrutura básica do automóvel esteja preservada e que a quilometragem informada corresponda à realidade, permitindo-lhe planejar as manutenções necessárias. Nesse contexto, a conduta da Ré, por certo, rompeu por completo a base objetiva do negócio jurídico, frustrando a legítima expectativa do consumidor e tornando o produto totalmente impróprio para o fim a que se destinava. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou integralmente a situação de vulnerabilidade e os prejuízos suportados pelo Autor (mov. 64.1-64.6). A testemunha João Francisco Pechebeuka Mildemberg, mecânico que atendeu o veículo, relatou que desde o primeiro contato identificou problemas graves na turbina e perda de compressão nos cilindros, confirmando posteriormente, com base em laudos especializados, que o motor apresentava desgaste interno severo e que atualmente o automóvel encontra-se parado, sendo necessária a substituição integral do parcial do motor para que volte a funcionar. Os informantes Lara Bicamarco Bastos Will e Renan de Camargo Bastos descreveram os constantes transtornos vivenciados pelo Autor, que ficou privado do uso do bem para suas atividades diárias e profissionais, além de episódios de risco à integridade física, como quando o veículo perdeu força repentinamente em rodovia movimentada, obrigando-os a parar no acostamento sob perigo de acidente. Ambos destacaram ainda o impacto emocional, relatando a profunda decepção e o “desgosto” do Autor em sequer entrar no carro,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail que deveria representar uma conquista, mas se transformou em fonte de frustração e insegurança. O informante Lucas Burda Zotto do Quadro, aluno do Autor, confirmou que este teve de cancelar diversas aulas de personal training por falta de transporte, o que lhe causou prejuízos financeiros diretos, já que as aulas desmarcadas não eram remuneradas. Os depoimentos convergem, portanto, em demonstrar que o veículo adquirido jamais cumpriu sua função de transporte seguro e confiável, acarretando ao Autor prejuízos materiais, profissionais, emocionais e riscos à sua própria segurança. Diante do vício de qualidade não sanado no prazo legal e da inviabilidade técnica de conserto do automóvel, assiste ao Autor o direito de exigir a resolução do contrato com a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, o pedido de resolução do contrato de compra e venda do veículo deve ser acolhido, determinando que a Ré restitua ao Autor o valor integral pago pelo bem, correspondente a R$72.000,00. Desse montante, R$7.000,00 foram pagos em 08 de junho de 2023 e R$65.000,00 em 13 de junho de 2023, datas que devem servir como termo inicial para a incidência da correção monetária. Como corolário da resolução contratual e para evitar o enriquecimento sem causa, o Autor deverá restituir o veículo à Ré, cabendo a esta arcar com as despesas de retirada e transporte do bem. Ademais, deve ser igualmente acolhido o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$340,00, correspondente aos gastos comprovados pelo Autor com reparos mecânicos emergenciaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail realizados no veículo (mov. 1.11), os quais decorreram diretamente dos vícios apresentados pelo produto e devem ser integralmente ressarcidos pela ré. 2.2. Dos danos morais: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes foram plenamente configurados. Com efeito, a reparação do instituto do dano moral encontra previsão na Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5.º, sendo que, do teor do disposto no Código Civil, artigos 186, 187 e 927, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Acerca desse instituto, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, 2012, p. 494) leciona que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem”. O dano moral, na hipótese de venda de veículo com odômetro adulterado e sinistro ocultado, decorre da gravidade da conduta ilícita, que viola frontalmente a boa-fé e a confiança que devem reger as relações de consumo. O Autor foi submetido a intensa frustração, angústia e desgaste emocional ao adquirir um automóvel que acreditava ser de boa procedência e baixa quilometragem, mas que se revelou um bem imprestável, inseguro e com histórico de grave acidente. A privação do uso do veículo para o trabalho e para a rotina familiar, somada ao risco à integridade física decorrente das panes sofridas em rodovia, extrapola em muito o mero aborrecimentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail cotidiano ou o simples descumprimento contratual. Em hipóteses similares, devem ser considerados os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – ação de desfazimento de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Ilegitimidade passiva – Não acolhimento – Apelante que se enquadra na posição de fornecedor do produto discutido. 2. Do Desfazimento do Negócio Jurídico – Vício oculto constatado no veículo vendido pela apelante – Responsabilidade do fornecedor em ressarcir o consumidor prejudicado – Inteligência do art. 18 do CDC – Retorno das partes ao status a quo ante. 3. Do afastamento da Indenização por Danos Materiais – Não provimento – Prejuízo da parte autora com o conserto do carro cujo detinha vício oculto – Desfazimento do negócio jurídico – Dever da apelante em ressarcir os prejuízos. 4. Do afastamento da Indenização por Danos Morais – Não cabimento – Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano – Parte autora que comprou veículo que se encontrava com odômetro adulterado e que a partir disso teve diversos prejuízos – Montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende ao caráter repressivo e pedagógico da reparação por danos morais, mostrando-se razoável e proporcional ao dano sofrido. 5. Manutenção dos juros de mora fixado – Juros de mora referente ao dano material a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil – Juros de mora em relação ao dano moral a partir do evento danoso. 6. Correção, de oficio, do índice de correção monetária – Correção a ser calculada pela média entre o INPC e IGP-DI, conforme estabelecido no Decreto nº 1.544 /95.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002146- 09.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.11.2022). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM VEÍCULO. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBJETO DE EVENTUAL PROVA FURTADO. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER RESOLVIDA COM BASE NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. ADULTERAÇÃO DO ODÔMETRO DO VEÍCULO. QUILOMETRAGEM SUPERIOR AO QUE FORA ANUNCIADO. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE SCANNER NA CENTRAL DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$ 6.000,00, VALOR ESTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. JULGAMENTO NO MÉRITO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso Conhecido e Provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021909-55.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.04.2021).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Feitas essas considerações, quanto à fixação do quantum indenizatório, esta deve balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, valor que reputo adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. 2.3. Dos consectários legais: No que se refere aos consectários legais, deve ser observada a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que modificou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice oficial de juros de mora e correção monetária para as obrigações civis, salvo disposição legal ou convencional em contrário. A referida lei entrou em vigor em 30 de agosto de 2024. Assim, para os períodos anteriores a 29 de agosto de 2024, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma conjunta, a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Para a restituição do valor de R$72.000,00, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso (08/06/2023 para a quantia de R$7.000,00 e 13/06/2023 para a quantia de R$65.000,00), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Para o ressarcimento dos danos materiais de R$340,00, a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso (17/09/2023) e os juros de mora a partir da citação. Para a indenização por danos morais de R$10.000,00, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. A correção monetária incidirá a partir da data da prolação desta sentença, momento em que o valor foi fixado, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Como a fixação ocorre em data posterior à vigência da Lei 14.905/2024, sobre o valor histórico de R$ 10.000,00 incidirá unicamente a taxa SELIC a partir desta data, sem prejuízo da incidência dos juros de mora de 1% ao mês no período compreendido entre a citação e 29 de agosto de 2024. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Tiguan 2.0 TSI, cor branca, ano 2012, modelo 2013, placas JKJ-9D64, celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a restituir ao Autor a quantia de R$72.000,00, cujo montante deverá ser acrescido de consectários legais da seguinte forma: sobre a parcela de R$7.000,00, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde 08/06/2023 até 29/08/2024; sobre a parcela de R$65.000,00, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde 13/06/2023 até 29/08/2024; sobre o valor total, incidirão juros dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC sobre o montante acumulado até então, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros; c) determinar que, após o efetivo reembolso dos valores pela Ré, o Autor coloque o veículo à disposição da Requerida, que deverá retirá-lo às suas expensas no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com eventuais despesas de depósito; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$340,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (17/09/2023) até 29/08/2024, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC sobre o valor acumulado; e) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC sobre o valor da condenação atualizado até a presente data, englobando a correção monetária a partir deste arbitramento e os juros de mora subsequentes. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FERNANDO WILL CHAGAS BARBOSA

Réu WENGRAT COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOÍSA BUENO PAQUETE

OAB: 103279/PR

EMANOEL GOMES DE SOUSA

OAB: 18303/MT

KIVAL DELLA BIANCA PAQUETE JUNIOR

OAB: 23033/PR

LARISSA KARLA BOMFIM MARQUES DE SOUZA

OAB: 76432/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Autos 0005830-05.2023.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: LUIZ FERNANDO WILL CHAGAS BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Resolução Contratual de Compra e Venda em decorrência de Vício/Fraude de Produto cumulada com Reparação de Danos Patrimoniais e Indenização por Danos Morais em face de WENGRAT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, também qualificada. Sustentou, em síntese, que adquiriu da Ré, em 08 de junho de 2023, o veículo Volkswagen Tiguan 2.0 TSI, cor branca, ano 2012, modelo 2013, placas JKJ-9D64, pelo valor de R$72.000,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$7.000,00 e o saldo remanescente de R$65.000,00 em 13 de junho de 2023. Afirmou que a Ré garantiu a boa procedência do automóvel, asseverando que este havia sido aprovado em perícia cautelar. Todavia, logo após a entrega, o veículo passou a apresentar graves e sucessivos problemas mecânicos, como falhas na injeção eletrônica, vazamento no sistema de ar-condicionado, perda de pressão de óleo e fumaça no motor. Relatou que o veículo permaneceu imobilizado por diversos dias em oficinas mecânicas e que, embora a Ré tenha autorizado alguns reparos, inclusive a substituição da turbina por peça recondicionada, os vícios persistiram e comprometeram o funcionamento do motor. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a resolução do contrato com a restituição do valor pago, além da condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$340,00 e de indenização por danos morais (mov. 1.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail A contestação foi apresentada pela Ré. Sustentou que o veículo alienado contava com mais de dez anos de fabricação e uso, sendo esperados desgastes naturais de suas peças. Alegou que agiu com boa- fé e prestou toda a assistência necessária dentro do prazo de garantia legal de noventa dias, arcando com despesas que somaram R$4.495,00. Defendeu a ausência de nexo de causalidade, sob o argumento de que os danos decorreram de intervenções realizadas por oficinas não autorizadas escolhidas pelo Autor. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando-se pela total improcedência dos pedidos (mov. 26.1). O Autor impugnou a contestação. Alegou que os vícios ocultos do veículo não se confundem com desgaste natural de peças, mas decorrem de fraude grave, consistente na adulteração do odômetro e na ocultação de sinistro anterior. Sustentou que a decadência não se aplica, pois os problemas mecânicos surgiram logo após a compra e foram objeto de reclamações sucessivas, além de que a pretensão envolve inadimplemento contratual absoluto, sujeito a prazo prescricional. Reforçou que a responsabilidade da Ré é objetiva, fundada no risco da atividade, e que a venda de veículo com quilometragem adulterada e histórico de acidente ocultado viola os deveres de informação, transparência e boa-fé, tornando o bem impróprio para uso e ensejando a resolução do contrato com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais (mov. 30.1). O feito foi saneado, foi indeferida a inversão do ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral (mov. 37).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a oitiva de duas testemunhas e três informantes, sendo homologada a dispensa dos depoimentos pessoais das partes (movs. 64). As partes apresentaram alegações finais (movs. 71 e 74). O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a realização de prova pericial no veículo, bem como a expedição de ofício à concessionária SAGA Automóveis para a apresentação de notas fiscais anteriores do bem (mov. 76.1). O laudo pericial e esclarecimentos foram acostados aos autos (movs. 181 e 189). A prova pericial foi homologada e foi encerrada a instrução processual (mov. 195.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 198.1 e 223.1). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença (mov. 224.1). É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito: A controvérsia gira em torno da existência de vícios ocultos e fraude em veículo usado adquirido pelo Autor junto à empresa Ré, consubstanciados na adulteração do odômetro e na ocultação de sinistro anterior, bem como no dever de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos moldes dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, o feito deve ser julgado sob a óticaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail protetiva do microssistema consumerista, que impõe aos fornecedores o dever de lealdade, informação e boa-fé objetiva em todas as fases da relação contratual. O ponto central da controvérsia reside em verificar se o veículo adquirido pelo Autor apresentava vícios ocultos e se houve a alegada adulteração de quilometragem, bem como se esses fatos ensejam a rescisão do contrato e o dever de indenizar. A análise do conjunto probatório coligido aos autos revela que o veículo VOLKSWAGEN TIGUAN 2.0 TSI, ano de fabricação 2012, modelo 2013, placas JKJ-9D64, foi alienado ao Autor com a garantia de que se tratava de bem de excelente procedência, aprovado em perícia cautelar e com quilometragem de 69.000 km, conforme consta expressamente no contrato de compra e venda firmado em 08 de junho de 2023 (mov. 1.5). A prova pericial técnica produzida em juízo, contudo, foi categórica ao desvelar uma realidade fática completamente diversa daquela informada ao consumidor no ato da compra (mov. 181). O laudo pericial demonstrou, de forma inequívoca, que o odômetro do veículo foi objeto de severa adulteração. O perito judicial apurou, por meio de consulta ao histórico de manutenções do automóvel junto à concessionária autorizada SAGA Automóveis, que em 27 de janeiro de 2017 o veículo já registrava a quilometragem de 69.484 km (mov. 217.2). O veículo foi vendido ao Autor mais de seis anos depois, em junho de 2023, com a indicação de apenas 69.000 km rodados. O perito estimou que a quilometragem real do automóvel na data da venda era de aproximadamente 175.048 km. Ele asseverou que: "O veículo foi submetido a gravíssima adulteração veicular no sistemaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail eletrônico (ADULTERAÇÃO DO ODÔMETRO)" – mov. 189). Essa discrepância abissal evidencia a ocorrência de fraude material gravíssima, que altera substancialmente a vida útil esperada dos componentes mecânicos e compromete a segurança do bem. O laudo pericial também constatou que o veículo havia sido envolvido em sinistro anterior de grande monta. Foram identificadas espessuras de tinta excessivas em diversos pontos da carroceria, atingindo até 804 mícrons no capô, o que comprova a realização de repintura e o uso de massa plástica para encobrir reparos estruturais. O perito apontou a existência de peças e conjuntos substituídos de origem duvidosa e sem procedência, como a caixa de direção e o cardã, sustentando que: "Veículo sofreu intervenções e SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS – CONJUNTOS DE ORIGEM DUVIDOSA. CAIXA DE DIREÇÃO – CARDÃ" – Mov. 181), além de fiação solta roçando no semieixo, ("Motor apresenta funcionamento irregular / excesso de ruído / vibrações. Identificado fiação solta roçando no semieixo" – Mov. 181), o que gera risco iminente de acidentes. No tocante ao motor, a perícia técnica revelou que o propulsor apresenta funcionamento irregular, excesso de ruídos, vibrações e perda severa de compressão no primeiro cilindro, com desgaste interno grave constatado por meio de análise com boroscópio. O perito concluiu que o motor necessita ser integralmente substituído por um novo e original, reputando o conserto do veículo economicamente inviável, uma vez que o orçamento para reparo em concessionária autorizada alcança o montante de R$98.068,71 (mov. 1.10), valor que supera o próprio preço de aquisição do automóvel. A parte Ré impugnou o laudo pericial sustentando que a adulteração do odômetro seria preexistente à sua posse e que o AutorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail tinha ciência de que adquiria um veículo usado com mais de dez anos de fabricação, devendo arcar com o desgaste natural das peças. Esses argumentos, contudo, não merecem prosperar. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. O comerciante de veículos usados responde solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor, nos termos do artigo 18 do referido diploma legal. A alegação de que a fraude no odômetro teria sido realizada por terceiro antes da aquisição do bem pela ré não afasta o seu dever de indenizar. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial desenvolvida pela Requerida. Ao expor o veículo à venda em seu estabelecimento, garantindo a sua boa procedência e a regularidade da vistoria cautelar, a Ré assumiu o dever de verificar minuciosamente o histórico do automóvel, inclusive consultando os registros de revisões junto às concessionárias da marca, diligência simples que teria evitado a perpetração do dano ao consumidor. Para além disso, a venda de veículo com quilometragem adulterada e sinistro ocultado configura flagrante violação aos deveres anexos de informação, transparência e lealdade, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 422 do Código Civil. O consentimento do consumidor foi maculado por erro substancial, pois jamais teria adquirido o automóvel pelo preço ajustado caso soubesse que este contava com quase o triplo da quilometragem indicada e que já havia sofrido danos estruturais decorrentes de colisão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Ressalte-se que o desgaste natural decorrente do tempo de uso não se confunde com a deterioração precoce e generalizada causada por fraude e ocultação de danos estruturais. O comprador de um veículo usado assume o risco do desgaste normal de peças de consumo regular, mas tem a legítima expectativa de que a estrutura básica do automóvel esteja preservada e que a quilometragem informada corresponda à realidade, permitindo-lhe planejar as manutenções necessárias. Nesse contexto, a conduta da Ré, por certo, rompeu por completo a base objetiva do negócio jurídico, frustrando a legítima expectativa do consumidor e tornando o produto totalmente impróprio para o fim a que se destinava. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou integralmente a situação de vulnerabilidade e os prejuízos suportados pelo Autor (mov. 64.1-64.6). A testemunha João Francisco Pechebeuka Mildemberg, mecânico que atendeu o veículo, relatou que desde o primeiro contato identificou problemas graves na turbina e perda de compressão nos cilindros, confirmando posteriormente, com base em laudos especializados, que o motor apresentava desgaste interno severo e que atualmente o automóvel encontra-se parado, sendo necessária a substituição integral do parcial do motor para que volte a funcionar. Os informantes Lara Bicamarco Bastos Will e Renan de Camargo Bastos descreveram os constantes transtornos vivenciados pelo Autor, que ficou privado do uso do bem para suas atividades diárias e profissionais, além de episódios de risco à integridade física, como quando o veículo perdeu força repentinamente em rodovia movimentada, obrigando-os a parar no acostamento sob perigo de acidente. Ambos destacaram ainda o impacto emocional, relatando a profunda decepção e o “desgosto” do Autor em sequer entrar no carro,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail que deveria representar uma conquista, mas se transformou em fonte de frustração e insegurança. O informante Lucas Burda Zotto do Quadro, aluno do Autor, confirmou que este teve de cancelar diversas aulas de personal training por falta de transporte, o que lhe causou prejuízos financeiros diretos, já que as aulas desmarcadas não eram remuneradas. Os depoimentos convergem, portanto, em demonstrar que o veículo adquirido jamais cumpriu sua função de transporte seguro e confiável, acarretando ao Autor prejuízos materiais, profissionais, emocionais e riscos à sua própria segurança. Diante do vício de qualidade não sanado no prazo legal e da inviabilidade técnica de conserto do automóvel, assiste ao Autor o direito de exigir a resolução do contrato com a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, o pedido de resolução do contrato de compra e venda do veículo deve ser acolhido, determinando que a Ré restitua ao Autor o valor integral pago pelo bem, correspondente a R$72.000,00. Desse montante, R$7.000,00 foram pagos em 08 de junho de 2023 e R$65.000,00 em 13 de junho de 2023, datas que devem servir como termo inicial para a incidência da correção monetária. Como corolário da resolução contratual e para evitar o enriquecimento sem causa, o Autor deverá restituir o veículo à Ré, cabendo a esta arcar com as despesas de retirada e transporte do bem. Ademais, deve ser igualmente acolhido o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$340,00, correspondente aos gastos comprovados pelo Autor com reparos mecânicos emergenciaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail realizados no veículo (mov. 1.11), os quais decorreram diretamente dos vícios apresentados pelo produto e devem ser integralmente ressarcidos pela ré. 2.2. Dos danos morais: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes foram plenamente configurados. Com efeito, a reparação do instituto do dano moral encontra previsão na Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5.º, sendo que, do teor do disposto no Código Civil, artigos 186, 187 e 927, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Acerca desse instituto, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, 2012, p. 494) leciona que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem”. O dano moral, na hipótese de venda de veículo com odômetro adulterado e sinistro ocultado, decorre da gravidade da conduta ilícita, que viola frontalmente a boa-fé e a confiança que devem reger as relações de consumo. O Autor foi submetido a intensa frustração, angústia e desgaste emocional ao adquirir um automóvel que acreditava ser de boa procedência e baixa quilometragem, mas que se revelou um bem imprestável, inseguro e com histórico de grave acidente. A privação do uso do veículo para o trabalho e para a rotina familiar, somada ao risco à integridade física decorrente das panes sofridas em rodovia, extrapola em muito o mero aborrecimentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail cotidiano ou o simples descumprimento contratual. Em hipóteses similares, devem ser considerados os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – ação de desfazimento de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Ilegitimidade passiva – Não acolhimento – Apelante que se enquadra na posição de fornecedor do produto discutido. 2. Do Desfazimento do Negócio Jurídico – Vício oculto constatado no veículo vendido pela apelante – Responsabilidade do fornecedor em ressarcir o consumidor prejudicado – Inteligência do art. 18 do CDC – Retorno das partes ao status a quo ante. 3. Do afastamento da Indenização por Danos Materiais – Não provimento – Prejuízo da parte autora com o conserto do carro cujo detinha vício oculto – Desfazimento do negócio jurídico – Dever da apelante em ressarcir os prejuízos. 4. Do afastamento da Indenização por Danos Morais – Não cabimento – Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano – Parte autora que comprou veículo que se encontrava com odômetro adulterado e que a partir disso teve diversos prejuízos – Montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende ao caráter repressivo e pedagógico da reparação por danos morais, mostrando-se razoável e proporcional ao dano sofrido. 5. Manutenção dos juros de mora fixado – Juros de mora referente ao dano material a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil – Juros de mora em relação ao dano moral a partir do evento danoso. 6. Correção, de oficio, do índice de correção monetária – Correção a ser calculada pela média entre o INPC e IGP-DI, conforme estabelecido no Decreto nº 1.544 /95.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002146- 09.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.11.2022). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM VEÍCULO. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBJETO DE EVENTUAL PROVA FURTADO. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER RESOLVIDA COM BASE NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. ADULTERAÇÃO DO ODÔMETRO DO VEÍCULO. QUILOMETRAGEM SUPERIOR AO QUE FORA ANUNCIADO. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE SCANNER NA CENTRAL DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$ 6.000,00, VALOR ESTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. JULGAMENTO NO MÉRITO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso Conhecido e Provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021909-55.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.04.2021).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Feitas essas considerações, quanto à fixação do quantum indenizatório, esta deve balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, valor que reputo adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. 2.3. Dos consectários legais: No que se refere aos consectários legais, deve ser observada a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que modificou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice oficial de juros de mora e correção monetária para as obrigações civis, salvo disposição legal ou convencional em contrário. A referida lei entrou em vigor em 30 de agosto de 2024. Assim, para os períodos anteriores a 29 de agosto de 2024, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma conjunta, a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Para a restituição do valor de R$72.000,00, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso (08/06/2023 para a quantia de R$7.000,00 e 13/06/2023 para a quantia de R$65.000,00), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Para o ressarcimento dos danos materiais de R$340,00, a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso (17/09/2023) e os juros de mora a partir da citação. Para a indenização por danos morais de R$10.000,00, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. A correção monetária incidirá a partir da data da prolação desta sentença, momento em que o valor foi fixado, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Como a fixação ocorre em data posterior à vigência da Lei 14.905/2024, sobre o valor histórico de R$ 10.000,00 incidirá unicamente a taxa SELIC a partir desta data, sem prejuízo da incidência dos juros de mora de 1% ao mês no período compreendido entre a citação e 29 de agosto de 2024. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Tiguan 2.0 TSI, cor branca, ano 2012, modelo 2013, placas JKJ-9D64, celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a restituir ao Autor a quantia de R$72.000,00, cujo montante deverá ser acrescido de consectários legais da seguinte forma: sobre a parcela de R$7.000,00, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde 08/06/2023 até 29/08/2024; sobre a parcela de R$65.000,00, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde 13/06/2023 até 29/08/2024; sobre o valor total, incidirão juros dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC sobre o montante acumulado até então, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros; c) determinar que, após o efetivo reembolso dos valores pela Ré, o Autor coloque o veículo à disposição da Requerida, que deverá retirá-lo às suas expensas no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com eventuais despesas de depósito; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$340,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (17/09/2023) até 29/08/2024, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC sobre o valor acumulado; e) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC sobre o valor da condenação atualizado até a presente data, englobando a correção monetária a partir deste arbitramento e os juros de mora subsequentes. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito