0005827-66.2017.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005827-66.2017.8.16.0004 RELATÓRIO GABRIEL FIGURSKI VIEIRA e RAFAELA FIGURSKI VIEIRA ajuizaram ação de indenização por erro médico em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e da SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA, alegando falha na prestação de serviço médico-hospitalar prestado ao genitor dos autores, Rafael Fernandes Lima Vieira, após acidente motociclístico ocorrido em 03/09/2005, com óbito em 11/09/2005. Os autores afirmam que seu pai, Rafael Fernandes Lima Vieira, sofreu acidente de motocicleta em 03/09/2005, foi socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital Evangélico, onde, em 04/09/2005, foi submetido a cirurgia ortopédica. Em 05/09/2005 foi internado em UTI, mas faleceu em 11/09/2005, tendo como causa da morte lesões encefálicas decorrentes de politraumatismo. Sustentam falha na prestação do serviço médico que culminou na morte, caracterizada pela ausência de investigação neurológica precoce, demora injustificada na realização de tomografia de crânio em 09/09/2005, omissão de condutas terapêuticas após a constatação de lesões cerebrais e deficiência estrutural do hospital, inclusive com equipamento danificado. Requerem o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus, com condenação ao pagamento de pensão mensal até completarem 25 anos de idade e indenização por danos morais. Em contestação (mov. 25.1), o MUNICÍPIO DE CURITIBA argui, em preliminar, a prescrição e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como de nexo causal, afirma a inaplicabilidade do CDC e pugna pela improcedência dos pedidos. Em contestação (mov. 36.1), o HOSPITAL EVANGÉLICO afirma que o paciente deu entrada com fratura fechada de tíbia, sem indícios de trauma craniano ou politraumatismo, sendo inicialmente avaliado como trauma isolado de membro inferior. Sustenta que, em 05/09/2005, evoluiu com Síndrome da Embolia Gordurosa, complicação conhecida e possível em fraturas de tíbia, tendo sido prontamente encaminhado à UTI e tratado conforme os protocolos médicos. Aduz que a tomografia de crânio evidenciou lesões compatíveis com embolia gordurosa cerebral, e não com traumatismo cranioencefálico, afirmando que o óbito decorreu da evolução grave e imprevisível da síndrome, sem relação com falha médica. Defende que a obrigação médica é de meio, inexistindo ato ilícito, culpa ou nexo causal, razão pela qual sustenta a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 41/42). Na decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, reconhecendo-se tratar de relação de serviço público, razão pela qual se afastou a aplicação do CDC (mov. 220.1). Juntaram-se o laudo pericial e sua complementação (mov. 179.1 e 205.1), posteriormente homologados (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação do atendimento médico, consistente na omissão de procedimentos exigíveis à época, e se tal conduta possui nexo causal com o resultado morte. Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço público de saúde deve ser analisada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que abrange tanto pessoas jurídicas de direito público quanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como se vê, a responsabilidade do Município é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal com a falha do serviço, ficando a apuração de culpa reservada ao direito de regresso. Do mesmo modo, quanto à Sociedade Evangélica Beneficente De Curitiba, na condição de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público de saúde por delegação/conveniamento no âmbito do SUS, incide a mesma regra constitucional, igualmente sob regime objetivo perante o usuário/vítima. É importante salientar, outrossim, que a objetivação da responsabilidade do ente público e do hospital conveniado não dispensa a análise técnica do atendimento para verificar se houve falha do serviço e se ela se conecta causalmente ao dano. Em matéria de erro médico, essa verificação costuma depender de prova pericial, como, aliás, foi expressamente delimitado no saneador deste feito. Por seu turno, a jurisprudência consolidada tem reconhecido que, em pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado no âmbito do SUS, “é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional”, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, sem prejuízo do exame do nexo causal. Ademais, também se encontra consolidada a orientação de que, em atendimento realizado em hospital privado credenciado ao SUS, o Município possui legitimidade passiva e, em tais hipóteses, há responsabilidade solidária no contexto do sistema, preservada a possibilidade de regresso interno conforme a repartição de encargos. Assim sendo, no caso concreto, a solução do mérito exige a aferição, com base na prova técnica produzida, da falha do serviço e do nexo causal com o óbito, suficientes para o dever de indenizar no regime objetivo aplicável aos réus. Da falha do serviço e nexo causal Compulsando-se os autos, verifica-se que a prova pericial foi produzida de forma indireta, a partir dos prontuários e documentos médicos, tendo o perito apresentado conclusão no sentido de que não foram identificadas avaliações e condutas neurocirúrgicas pertinentes ao caso, com adoção tardia de investigação por imagem, além de vincular o desfecho neurológico às lesões encefálicas e ao traumatismo cranioencefálico. Com efeito, a prova técnica produzida nos autos é clara ao apontar falha relevante na condução do atendimento médico-hospitalar prestado ao genitor dos autores. O perito judicial concluiu que o atendimento não observou as boas práticas médicas e a literatura vigente, especialmente no que diz respeito à investigação e ao manejo das lesões neurológicas, consignando expressamente que não foram identificadas avaliações e condutas neurocirúrgicas pertinentes ao caso, apesar da evolução clínica apresentada. Destacou o expert que, diante do quadro de politraumatismo, era prudente e recomendável a investigação minuciosa de lesões ocultas, não sendo suficiente a anamnese e o exame físico inicial para afastar a possibilidade de traumatismo cranioencefálico. Tal conclusão foi reiterada em resposta aos quesitos formulados pelos autores. Ao responder ao quesito acerca da possibilidade de exclusão de lesões neurológicas apenas pela ausência de sintomas imediatos, o perito foi categórico ao afirmar que não é possível afastar, com absoluta certeza, a existência de TCE sem avaliações seriadas e exames complementares, sobretudo em vítimas de acidente motociclístico com cinemática compatível com politraumatismo. No mesmo sentido, ao analisar a evolução clínica do paciente, o perito consignou que, com a alteração do nível de consciência e a redução da escala de Glasgow, era prudente a imediata avaliação neurológica por equipe especializada e a realização de exames de imagem, o que não foi identificado nos prontuários médicos. Frise-se que o perito apontou, de forma expressa, que a tomografia de crânio somente foi realizada dias após a internação, quando já havia sinais graves de comprometimento neurológico, tendo sido identificado edema cerebral difuso e lesões encefálicas compatíveis com traumatismo cranioencefálico. Ainda segundo o laudo, mesmo após a identificação do edema cerebral, não há registro de avaliação por equipe de neurocirurgia nem de adoção de medidas terapêuticas específicas, como monitoramento de pressão intracraniana ou abordagem cirúrgica descompressiva, condutas estas consideradas adequadas pela literatura médica diante do quadro descrito. Em resposta a quesitos que indagavam sobre a causa do óbito, o perito afirmou que o quadro de morte encefálica está diretamente associado às lesões cerebrais, e não há nos autos elementos técnicos suficientes para afirmar que a embolia gordurosa tenha sido a causa determinante do desfecho fatal. Tal conclusão foi reafirmada nos esclarecimentos prestados após a impugnação do Município, ocasião em que o perito consignou que não há elementos confirmatórios nos prontuários médicos que sustentem o diagnóstico de embolia gordurosa como causa do óbito, mantendo a vinculação causal entre o traumatismo cranioencefálico, a ausência de diagnóstico oportuno e a evolução para morte encefálica. Por fim, o perito foi explícito ao afirmar que não foi realizada a avaliação e a condução neurocirúrgica compatíveis com o caso, concluindo que o atendimento não se deu de acordo com a boa prática médica e com a literatura vigente, o que caracteriza falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Assim sendo, a partir das conclusões periciais e das respostas aos quesitos, resta tecnicamente demonstrado que houve omissão relevante na investigação diagnóstica e no manejo das lesões neurológicas, configurando falha do serviço e estabelecendo o nexo causal com o óbito, nos termos já reconhecidos neste julgamento. Assim, diante do conjunto probatório e do laudo pericial homologado, RECONHEÇO a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo causal com o óbito do genitor dos autores, configurando o dever de indenizar. Do pensionamento Os autores postulam pensão mensal, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, desde 11/09/2005 até completarem 25 anos, indicando base equivalente a 2/3 da renda do falecido. No caso em tela, a dependência econômica dos autores em relação à vítima é presumida, eis que são seus filhos, razão pela qual caberia aos requeridos comprovarem a ausência da dependência econômica, ônus do qual eles não se desincumbiram. Com relação à prova que Rafael Fernandes Lima Vieira exercia atividade laborativa, tenho que restou suficientemente comprovada nos autos através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado em evento 1.13, que consta que a causa do afastamento foi a morte do empregado. Denota-se, ainda, que a vítima recebia uma remuneração bruta no valor de R$486,00, que deve ser a base de cálculo do valor do pensionamento. No que tange ao período, os filhos deverão receber o pensionamento desde a data do acidente até a data em que ela completar 25 (vinte e cinco) anos, ocasião em que alcançará a independência financeira e constituirá família. Por sua vez, considerando que 1/3 (um terço) dessa quantia seria destinada ao sustento e aos gastos pessoais da própria vítima, entendo por bem em fixar o valor do pensionamento mensal em 2/3 (dois terços) do referido valor, o que propicia aos beneficiários da indenização uma situação material mais próxima ao prejuízo obtido. No que tange ao termo ad quem, a jurisprudência pacificou o entendimento inúmeros precedentes, no sentido de que o pensionamento mensal é devido em relação aos filhos menores até o implemento de seus 25 anos, idade em que, presumidamente, teriam condições de prover seu próprio sustento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO COMBATIDO - INOCORRÊNCIA - MENOR IMPÚBERE - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - PENSÃO DEVIDA A FILHO MENOR - TERMO FINAL - 25 ANOS DE IDADE - PRECEDENTES - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado (CPC, art. 131), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. Verifica-se, da análise dos autos, que o entendimento do v. acórdão recorrido de que, "em se tratando de filho menor, especialmente impúbere, a sua dependência econômica em relação ao pai e sua necessidade alimentar se presumem, não necessitando, por conseqüência, de serem demonstradas por qualquer meio de prova, pois o seu caráter alimentar não pode ser invocado senão em benefício do menor, e nunca para prejudica-lo" é correto e não merece qualquer reparo. 3. O entendimento desta egrégia Corte é de que a pensão devida ao filho menor, em razão de acidente de trânsito, deve estender-se até quando aquele completar a idade de 25 anos. 4. O agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos e nem especificou claramente os fatos e circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 718562 MG 2005/0182182-0, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 05/08/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE - ACIDENTE TRÂNSITO - VEÍCULO MÉDIO QUE COLIDE COM TRATOR QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA ESTADUAL SEM OS DEVIDOS CUIDADOS DE SINALIZAÇÃO NOTURNA E SEM BATEDORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VELOCIDADE DO MOTORISTA SERIA EXCESSIVA - COLISÃO QUE EM VELOCIDADE MÉDIA LEGAL SERIA CAPAZ DE ARRANCAR RODADO MENOR DE TRATOR - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA PENSÃO MENSAL - PENSIONAMENTO FIXADO COM FUNDAMENTO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO DA EX- MULHER EM DECORRÊNCIA DE ALIMENTOS - ATÉ OS 65 ANOS DE IDADE DA VÍTIMA - PENSÃO DEVIDA À FILHA - TERMO FINAL - 25 ANOS - 2/3 DO RENDIMENTO MENSAL DA VÍTIMA - DESTE VALOR ESTÃO INCLUSAS AMBAS AS PENSÕES - DANO MORAL Autos de Apelação Cível n.º 615559-3 8ª Câmara Cível CONFIGURADO À FILHA DA VÍTIMA FATAL - MINORAÇÃO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE MINORAÇÃO - VULTUOSIDADE DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL 2 - TEMAS JÁ TRATADOS NO DECISUM - DANOS MORAIS À EX-CONJUGÊ NÃO CONFIGURADOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL 3 - DISCUSSÕES TRAVADAS NA FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) DO TOTAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PR - AC: 6155593 PR 0615559-3, Relator: João Domingos Kuster Puppi, Data de Julgamento: 11/03/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 364) "EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVENIDA DE MÃO DUPLA SEPARADA POR CANTEIRO CENTRAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 38, CTN. INOBSERVÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE SEGUE EM SENTIDO OPOSTO. IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA. CULPA RECÍPROCA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA. MORTE DE FILHO DOS APELANTES. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SÚMULA 313, STJ. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I - Age com culpa, na modalidade de imprudência, o condutor do veículo que, ao efetivar manobra de conversão à esquerda em uma avenida de mão dupla, separadas por canteiro central, causa a interceptação do veículo que trafegava em sentido contrário. II - Age também com culpa o condutor do veículo que imprime velocidade excessiva e incompatível com o local, contribuindo para a ocorrência de acidente. III - Caracterizada a culpa recíproca, os danos causados pelo acidente devem ser suportados por ambas as partes, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. IV - Tratando-se de morte de filho prestador de auxílio financeiro à sua família, a indenização por danos materiais há de ser fixada em 2/3 dos ganhos da vítima até a data em que atingiria 25 anos de idade, momento em que o pensionamento deve ser reduzido para 1/3 daquele valor e prestado até a idade em que a vítima completaria 65 anos de idade. Entretanto, uma vez que a culpa foi recíproca, as frações devidas pelos apelados devem corresponder a 1/3 e 1/6, respectivamente. V - "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." (Súmula 313, STJ). VI - Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, a tentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. VII - Indenização por danos morais fixada em R$15.000,00." (TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.001230-1/001, Relator Des. Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2014, publicação da súmula em 11/12/2014). É importante ressaltar que a parcela de 1/3 (um terço) que o filho mais velho deixará de receber quando completar 25 (vinte e cinco) anos será automaticamente incorporada na parcela do filho mais novo, para fins de manter o valor da indenização. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: INDENIZATÓRIA. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER. A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que ocasionou a morte do marido e pai dos recorridos. In casu, a sentença condenou a empresa de transporte recorrente ao pagamento de danos morais e pensão mensal, reconhecendo, quanto à última, o direito de acrescer assim que os filhos atinjam 25 anos. Segundo a Min. Relatora, não obstante o referido direito não corresponda ao instituto previsto nos arts. 1.941 a 1.946 do CC/2002, a jurisprudência do STJ reconhece a analogia em casos como o da espécie a fim de manter intacto o valor da condenação, já que a presunção é que a contribuição do pai ao orçamento familiar assim se manteria até sua morte natural. Justificou com base na premissa de que a renda da vítima não reduziria caso um dos filhos deixasse de ser seu dependente, mas apenas seria redistribuída em favor dos demais membros da família. Consignou, ademais, que o direito de acrescer consiste em consequência lógica do pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal, razão pela qual não é extra petita o julgado que o reconhece sem que tenha havido pedido expresso das partes nesse sentido. Precedentes citados: REsp 1.045.775-ES, DJe 4/8/2009; REsp 625.161-RJ, DJ 17/12/2007; REsp 753.634-RJ, DJ 13/8/2007; REsp 826.491-CE, DJ 5/6/2006; REsp 506.254-SP, DJ 22/3/2004; REsp 900.367-PR, DJe 26/5/2010; REsp 970.640-MG, DJe 1º/7/2010; REsp 586.714-MG, DJe 14/9/2009; AgRg no Ag 520.958-RJ, DJe 27/5/2009; REsp 504.326-PR, DJ 15/3/2004; AgRg no Ag 503.934-RJ, DJ 6/8/2007, e REsp 679.652-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.155.739-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010. Por outro lado, tendo em vista que a vítima trabalhava com carteira assinada, o valor do 13º salário e 1/3 de férias deverão pagos pelas requeridas, haja vista que restou incontroversa a relação de emprego e o recebimento das verbas trabalhistas pela vítima. Nesse sentido: “Apelação Cível. Acidente de trânsito. Ciclista abalroado por ônibus. Danos morais. Valor excessivo. Minoração. Termo final de Pensão mensal. Expectativa média de vida de 72,3 anos. Julgamento ultra petita quanto ao termo de incidência dos juros de mora. Reforma. Inclusão de valores relativos a 13º salário e férias na pensão mensal. Possibilidade. Jugamento extra petita. Não configuração. Honorários advocatícios. Valor razoável. Recurso de apelação 1 desprovido. Recurso de apelação 2 parcialmente provido. 1. (...) 5. Face a indenização de pensão ter sido arbitrada considerando o salário-mínimo e por se tratar de verba relativa à remuneração, totalmente cabível o 13º salário, não havendo, deste modo, que se falar em julgamento extra petita. 6. O valor dos honorários advocatícios não deve ser tão alto que implique em enriquecimento ilícito, tampouco tão reduzido que promova o aviltamento da atividade profissional. Considerando estes elementos, entendo que o montante fixado pelo Juiz a quo deve ser mantido.” (TJPR, Acórdão 24638, AC 06683785, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ 23/11/2010) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - PENSÃO MENSAL - INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO -PAGAMENTO ÚNICO DAS PARCELAS VINCENDAS - ARTIGO 950, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CC/02 - POSSIBILIDADE -MULTA DE 10% SOBRE O PAGAMENTO PARCIAL - ARTIGO 475-J, § 4º, DO CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, Acórdão 17293, AI 0557323-1, 9ª Câmara Cível, Rel. Renato Braga Bettega, DJ 14/09/2009) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FILHO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. INCLUSÃO DO 13º E FÉRIAS. JULGAMENTOEXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. Não configura julgamento extra petita a inclusão do 13º e das férias no pensionamento devido à mãe da vítima, quando comprovado o recebimento de salário. Precedentes. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 612613 RJ 2003/0211274-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 01/06/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/09/2004 p. 261) Portanto, tratando-se de pensionamento mensal em decorrência da morte de uma pessoa empregada assalariada, a inclusão dos valores relativos ao 13º salário e do terço de férias é medida que se impõe e não caracteriza julgamento extra petita. Dos danos morais Quanto aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 resguarda a possibilidade de reparação (art. 5º, V e X). No caso dos autos, os autores foram submetidos ao sofrimento psicológico decorrente da má prestação de serviço que acabou tirando de sua presença a figura paterna e companheira, o que certamente causou-lhes um trauma que persistirá em suas lembranças até o fim da vida, permitindo, por isso, a reparação moral. Destarte, o dano moral prescinde de comprovação em juízo, pois sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresenta potencial de dano, sobretudo, em tratando-se de evento que causa a morte da importantíssima figura familiar de um companheiro e genitor. Quanto ao valor a ser indenizado, entendo que a indenização funciona como mera compensação pela dor sofrida que visa, também, desestimular o causador do dano. Tal reparação não deve ser muito expressiva a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem diminuta a ponto de não inibir aquele que o causou. Além disso, na operação de arbitramento devem ser levadas em conta as características pessoais dos envolvidos, tais como sua situação sócio-econômica, bem como a gravidade e extensão do dano. No caso dos autos, entendo como necessário e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de 100 (cem) salários mínimos para cada autor, que atualmente perfaz a quantia de sendo que caberá a cada autor a quantia de R$162.100,00, sendo tal valor coerente e suficiente para a finalidade almejada e bastante razoável, tendo em vista a privação dos autores em relação à figura paterna. Todavia, o Juízo encontra-se vinculado aos limites do pedido formulado na petição inicial, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), razão pela qual não é juridicamente possível fixar indenização em valor superior ao expressamente pleiteado pelos autores. Assim sendo, embora o critério objetivo adotado pelo Juízo conduzisse a valor superior, a indenização por danos morais fica limitada ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, conforme requerido na inicial, valor que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais e suficiente para atender às finalidades da reparação civil no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL FIGURSKI VIEIRA e RAFAELA FIGURSKI VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e da SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA, para reconhecer a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo causal com o óbito de Rafael Fernandes Lima Vieira, condenando solidariamente os réus ao pagamento de: a) indenização por danos morais, em favor de cada um dos autores, no valor de R$ 150.000,00, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ – REsp 406.815-MG). b) uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 da remuneração que a vítima recebia no data do óbito – que deverá ser corrigida desde a data do acidente até a data de cada pagamento – até a data em que eles completarem 25 (vinte e cinco) anos, sendo que o pagamento que se extinguir em favor do filho mais velho será automaticamente incorporado na parcela que cabe ao filho mais novo. Deverão ser incluídos no pensionamento acima o 13º salário e 1/3 de férias, ambos na razão de 2/3 daquilo que a vítima teria direito, que deverão ser pagos em dezembro de cada ano. c) Quanto aos índices aplicáveis, considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA‑E, enquanto os juros de mora devem seguir o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º‑F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir da data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Deverá ser observada, ainda, a EC 136/2025. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção parcial prevista no art. 18 da Lei nº 22.956/2025. Suspendo essas condenações em relação à Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, eis que ela está litigando sob o palio da justiça gratuita. Submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL FIGURSKI VIEIRA
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor RAFAELA FIGURSKI VIEIRA
Réu SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO DE MEIRA ALBACH
OAB: 14049/PR
JOSÉ CÉSAR VALEIXO NETO
OAB: 11266/PR
THALIS DE SOUZA MACHADO
OAB: 70422/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005827-66.2017.8.16.0004 RELATÓRIO GABRIEL FIGURSKI VIEIRA e RAFAELA FIGURSKI VIEIRA ajuizaram ação de indenização por erro médico em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e da SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA, alegando falha na prestação de serviço médico-hospitalar prestado ao genitor dos autores, Rafael Fernandes Lima Vieira, após acidente motociclístico ocorrido em 03/09/2005, com óbito em 11/09/2005. Os autores afirmam que seu pai, Rafael Fernandes Lima Vieira, sofreu acidente de motocicleta em 03/09/2005, foi socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital Evangélico, onde, em 04/09/2005, foi submetido a cirurgia ortopédica. Em 05/09/2005 foi internado em UTI, mas faleceu em 11/09/2005, tendo como causa da morte lesões encefálicas decorrentes de politraumatismo. Sustentam falha na prestação do serviço médico que culminou na morte, caracterizada pela ausência de investigação neurológica precoce, demora injustificada na realização de tomografia de crânio em 09/09/2005, omissão de condutas terapêuticas após a constatação de lesões cerebrais e deficiência estrutural do hospital, inclusive com equipamento danificado. Requerem o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus, com condenação ao pagamento de pensão mensal até completarem 25 anos de idade e indenização por danos morais. Em contestação (mov. 25.1), o MUNICÍPIO DE CURITIBA argui, em preliminar, a prescrição e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como de nexo causal, afirma a inaplicabilidade do CDC e pugna pela improcedência dos pedidos. Em contestação (mov. 36.1), o HOSPITAL EVANGÉLICO afirma que o paciente deu entrada com fratura fechada de tíbia, sem indícios de trauma craniano ou politraumatismo, sendo inicialmente avaliado como trauma isolado de membro inferior. Sustenta que, em 05/09/2005, evoluiu com Síndrome da Embolia Gordurosa, complicação conhecida e possível em fraturas de tíbia, tendo sido prontamente encaminhado à UTI e tratado conforme os protocolos médicos. Aduz que a tomografia de crânio evidenciou lesões compatíveis com embolia gordurosa cerebral, e não com traumatismo cranioencefálico, afirmando que o óbito decorreu da evolução grave e imprevisível da síndrome, sem relação com falha médica. Defende que a obrigação médica é de meio, inexistindo ato ilícito, culpa ou nexo causal, razão pela qual sustenta a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 41/42). Na decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, reconhecendo-se tratar de relação de serviço público, razão pela qual se afastou a aplicação do CDC (mov. 220.1). Juntaram-se o laudo pericial e sua complementação (mov. 179.1 e 205.1), posteriormente homologados (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação do atendimento médico, consistente na omissão de procedimentos exigíveis à época, e se tal conduta possui nexo causal com o resultado morte. Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço público de saúde deve ser analisada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que abrange tanto pessoas jurídicas de direito público quanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como se vê, a responsabilidade do Município é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal com a falha do serviço, ficando a apuração de culpa reservada ao direito de regresso. Do mesmo modo, quanto à Sociedade Evangélica Beneficente De Curitiba, na condição de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público de saúde por delegação/conveniamento no âmbito do SUS, incide a mesma regra constitucional, igualmente sob regime objetivo perante o usuário/vítima. É importante salientar, outrossim, que a objetivação da responsabilidade do ente público e do hospital conveniado não dispensa a análise técnica do atendimento para verificar se houve falha do serviço e se ela se conecta causalmente ao dano. Em matéria de erro médico, essa verificação costuma depender de prova pericial, como, aliás, foi expressamente delimitado no saneador deste feito. Por seu turno, a jurisprudência consolidada tem reconhecido que, em pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado no âmbito do SUS, “é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional”, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, sem prejuízo do exame do nexo causal. Ademais, também se encontra consolidada a orientação de que, em atendimento realizado em hospital privado credenciado ao SUS, o Município possui legitimidade passiva e, em tais hipóteses, há responsabilidade solidária no contexto do sistema, preservada a possibilidade de regresso interno conforme a repartição de encargos. Assim sendo, no caso concreto, a solução do mérito exige a aferição, com base na prova técnica produzida, da falha do serviço e do nexo causal com o óbito, suficientes para o dever de indenizar no regime objetivo aplicável aos réus. Da falha do serviço e nexo causal Compulsando-se os autos, verifica-se que a prova pericial foi produzida de forma indireta, a partir dos prontuários e documentos médicos, tendo o perito apresentado conclusão no sentido de que não foram identificadas avaliações e condutas neurocirúrgicas pertinentes ao caso, com adoção tardia de investigação por imagem, além de vincular o desfecho neurológico às lesões encefálicas e ao traumatismo cranioencefálico. Com efeito, a prova técnica produzida nos autos é clara ao apontar falha relevante na condução do atendimento médico-hospitalar prestado ao genitor dos autores. O perito judicial concluiu que o atendimento não observou as boas práticas médicas e a literatura vigente, especialmente no que diz respeito à investigação e ao manejo das lesões neurológicas, consignando expressamente que não foram identificadas avaliações e condutas neurocirúrgicas pertinentes ao caso, apesar da evolução clínica apresentada. Destacou o expert que, diante do quadro de politraumatismo, era prudente e recomendável a investigação minuciosa de lesões ocultas, não sendo suficiente a anamnese e o exame físico inicial para afastar a possibilidade de traumatismo cranioencefálico. Tal conclusão foi reiterada em resposta aos quesitos formulados pelos autores. Ao responder ao quesito acerca da possibilidade de exclusão de lesões neurológicas apenas pela ausência de sintomas imediatos, o perito foi categórico ao afirmar que não é possível afastar, com absoluta certeza, a existência de TCE sem avaliações seriadas e exames complementares, sobretudo em vítimas de acidente motociclístico com cinemática compatível com politraumatismo. No mesmo sentido, ao analisar a evolução clínica do paciente, o perito consignou que, com a alteração do nível de consciência e a redução da escala de Glasgow, era prudente a imediata avaliação neurológica por equipe especializada e a realização de exames de imagem, o que não foi identificado nos prontuários médicos. Frise-se que o perito apontou, de forma expressa, que a tomografia de crânio somente foi realizada dias após a internação, quando já havia sinais graves de comprometimento neurológico, tendo sido identificado edema cerebral difuso e lesões encefálicas compatíveis com traumatismo cranioencefálico. Ainda segundo o laudo, mesmo após a identificação do edema cerebral, não há registro de avaliação por equipe de neurocirurgia nem de adoção de medidas terapêuticas específicas, como monitoramento de pressão intracraniana ou abordagem cirúrgica descompressiva, condutas estas consideradas adequadas pela literatura médica diante do quadro descrito. Em resposta a quesitos que indagavam sobre a causa do óbito, o perito afirmou que o quadro de morte encefálica está diretamente associado às lesões cerebrais, e não há nos autos elementos técnicos suficientes para afirmar que a embolia gordurosa tenha sido a causa determinante do desfecho fatal. Tal conclusão foi reafirmada nos esclarecimentos prestados após a impugnação do Município, ocasião em que o perito consignou que não há elementos confirmatórios nos prontuários médicos que sustentem o diagnóstico de embolia gordurosa como causa do óbito, mantendo a vinculação causal entre o traumatismo cranioencefálico, a ausência de diagnóstico oportuno e a evolução para morte encefálica. Por fim, o perito foi explícito ao afirmar que não foi realizada a avaliação e a condução neurocirúrgica compatíveis com o caso, concluindo que o atendimento não se deu de acordo com a boa prática médica e com a literatura vigente, o que caracteriza falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Assim sendo, a partir das conclusões periciais e das respostas aos quesitos, resta tecnicamente demonstrado que houve omissão relevante na investigação diagnóstica e no manejo das lesões neurológicas, configurando falha do serviço e estabelecendo o nexo causal com o óbito, nos termos já reconhecidos neste julgamento. Assim, diante do conjunto probatório e do laudo pericial homologado, RECONHEÇO a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo causal com o óbito do genitor dos autores, configurando o dever de indenizar. Do pensionamento Os autores postulam pensão mensal, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, desde 11/09/2005 até completarem 25 anos, indicando base equivalente a 2/3 da renda do falecido. No caso em tela, a dependência econômica dos autores em relação à vítima é presumida, eis que são seus filhos, razão pela qual caberia aos requeridos comprovarem a ausência da dependência econômica, ônus do qual eles não se desincumbiram. Com relação à prova que Rafael Fernandes Lima Vieira exercia atividade laborativa, tenho que restou suficientemente comprovada nos autos através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado em evento 1.13, que consta que a causa do afastamento foi a morte do empregado. Denota-se, ainda, que a vítima recebia uma remuneração bruta no valor de R$486,00, que deve ser a base de cálculo do valor do pensionamento. No que tange ao período, os filhos deverão receber o pensionamento desde a data do acidente até a data em que ela completar 25 (vinte e cinco) anos, ocasião em que alcançará a independência financeira e constituirá família. Por sua vez, considerando que 1/3 (um terço) dessa quantia seria destinada ao sustento e aos gastos pessoais da própria vítima, entendo por bem em fixar o valor do pensionamento mensal em 2/3 (dois terços) do referido valor, o que propicia aos beneficiários da indenização uma situação material mais próxima ao prejuízo obtido. No que tange ao termo ad quem, a jurisprudência pacificou o entendimento inúmeros precedentes, no sentido de que o pensionamento mensal é devido em relação aos filhos menores até o implemento de seus 25 anos, idade em que, presumidamente, teriam condições de prover seu próprio sustento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO COMBATIDO - INOCORRÊNCIA - MENOR IMPÚBERE - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - PENSÃO DEVIDA A FILHO MENOR - TERMO FINAL - 25 ANOS DE IDADE - PRECEDENTES - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado (CPC, art. 131), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. Verifica-se, da análise dos autos, que o entendimento do v. acórdão recorrido de que, "em se tratando de filho menor, especialmente impúbere, a sua dependência econômica em relação ao pai e sua necessidade alimentar se presumem, não necessitando, por conseqüência, de serem demonstradas por qualquer meio de prova, pois o seu caráter alimentar não pode ser invocado senão em benefício do menor, e nunca para prejudica-lo" é correto e não merece qualquer reparo. 3. O entendimento desta egrégia Corte é de que a pensão devida ao filho menor, em razão de acidente de trânsito, deve estender-se até quando aquele completar a idade de 25 anos. 4. O agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos e nem especificou claramente os fatos e circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 718562 MG 2005/0182182-0, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 05/08/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE - ACIDENTE TRÂNSITO - VEÍCULO MÉDIO QUE COLIDE COM TRATOR QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA ESTADUAL SEM OS DEVIDOS CUIDADOS DE SINALIZAÇÃO NOTURNA E SEM BATEDORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VELOCIDADE DO MOTORISTA SERIA EXCESSIVA - COLISÃO QUE EM VELOCIDADE MÉDIA LEGAL SERIA CAPAZ DE ARRANCAR RODADO MENOR DE TRATOR - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA PENSÃO MENSAL - PENSIONAMENTO FIXADO COM FUNDAMENTO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO DA EX- MULHER EM DECORRÊNCIA DE ALIMENTOS - ATÉ OS 65 ANOS DE IDADE DA VÍTIMA - PENSÃO DEVIDA À FILHA - TERMO FINAL - 25 ANOS - 2/3 DO RENDIMENTO MENSAL DA VÍTIMA - DESTE VALOR ESTÃO INCLUSAS AMBAS AS PENSÕES - DANO MORAL Autos de Apelação Cível n.º 615559-3 8ª Câmara Cível CONFIGURADO À FILHA DA VÍTIMA FATAL - MINORAÇÃO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE MINORAÇÃO - VULTUOSIDADE DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL 2 - TEMAS JÁ TRATADOS NO DECISUM - DANOS MORAIS À EX-CONJUGÊ NÃO CONFIGURADOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL 3 - DISCUSSÕES TRAVADAS NA FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) DO TOTAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PR - AC: 6155593 PR 0615559-3, Relator: João Domingos Kuster Puppi, Data de Julgamento: 11/03/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 364) "EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVENIDA DE MÃO DUPLA SEPARADA POR CANTEIRO CENTRAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 38, CTN. INOBSERVÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE SEGUE EM SENTIDO OPOSTO. IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA. CULPA RECÍPROCA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA. MORTE DE FILHO DOS APELANTES. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SÚMULA 313, STJ. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I - Age com culpa, na modalidade de imprudência, o condutor do veículo que, ao efetivar manobra de conversão à esquerda em uma avenida de mão dupla, separadas por canteiro central, causa a interceptação do veículo que trafegava em sentido contrário. II - Age também com culpa o condutor do veículo que imprime velocidade excessiva e incompatível com o local, contribuindo para a ocorrência de acidente. III - Caracterizada a culpa recíproca, os danos causados pelo acidente devem ser suportados por ambas as partes, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. IV - Tratando-se de morte de filho prestador de auxílio financeiro à sua família, a indenização por danos materiais há de ser fixada em 2/3 dos ganhos da vítima até a data em que atingiria 25 anos de idade, momento em que o pensionamento deve ser reduzido para 1/3 daquele valor e prestado até a idade em que a vítima completaria 65 anos de idade. Entretanto, uma vez que a culpa foi recíproca, as frações devidas pelos apelados devem corresponder a 1/3 e 1/6, respectivamente. V - "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." (Súmula 313, STJ). VI - Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, a tentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. VII - Indenização por danos morais fixada em R$15.000,00." (TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.001230-1/001, Relator Des. Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2014, publicação da súmula em 11/12/2014). É importante ressaltar que a parcela de 1/3 (um terço) que o filho mais velho deixará de receber quando completar 25 (vinte e cinco) anos será automaticamente incorporada na parcela do filho mais novo, para fins de manter o valor da indenização. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: INDENIZATÓRIA. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER. A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que ocasionou a morte do marido e pai dos recorridos. In casu, a sentença condenou a empresa de transporte recorrente ao pagamento de danos morais e pensão mensal, reconhecendo, quanto à última, o direito de acrescer assim que os filhos atinjam 25 anos. Segundo a Min. Relatora, não obstante o referido direito não corresponda ao instituto previsto nos arts. 1.941 a 1.946 do CC/2002, a jurisprudência do STJ reconhece a analogia em casos como o da espécie a fim de manter intacto o valor da condenação, já que a presunção é que a contribuição do pai ao orçamento familiar assim se manteria até sua morte natural. Justificou com base na premissa de que a renda da vítima não reduziria caso um dos filhos deixasse de ser seu dependente, mas apenas seria redistribuída em favor dos demais membros da família. Consignou, ademais, que o direito de acrescer consiste em consequência lógica do pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal, razão pela qual não é extra petita o julgado que o reconhece sem que tenha havido pedido expresso das partes nesse sentido. Precedentes citados: REsp 1.045.775-ES, DJe 4/8/2009; REsp 625.161-RJ, DJ 17/12/2007; REsp 753.634-RJ, DJ 13/8/2007; REsp 826.491-CE, DJ 5/6/2006; REsp 506.254-SP, DJ 22/3/2004; REsp 900.367-PR, DJe 26/5/2010; REsp 970.640-MG, DJe 1º/7/2010; REsp 586.714-MG, DJe 14/9/2009; AgRg no Ag 520.958-RJ, DJe 27/5/2009; REsp 504.326-PR, DJ 15/3/2004; AgRg no Ag 503.934-RJ, DJ 6/8/2007, e REsp 679.652-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.155.739-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010. Por outro lado, tendo em vista que a vítima trabalhava com carteira assinada, o valor do 13º salário e 1/3 de férias deverão pagos pelas requeridas, haja vista que restou incontroversa a relação de emprego e o recebimento das verbas trabalhistas pela vítima. Nesse sentido: “Apelação Cível. Acidente de trânsito. Ciclista abalroado por ônibus. Danos morais. Valor excessivo. Minoração. Termo final de Pensão mensal. Expectativa média de vida de 72,3 anos. Julgamento ultra petita quanto ao termo de incidência dos juros de mora. Reforma. Inclusão de valores relativos a 13º salário e férias na pensão mensal. Possibilidade. Jugamento extra petita. Não configuração. Honorários advocatícios. Valor razoável. Recurso de apelação 1 desprovido. Recurso de apelação 2 parcialmente provido. 1. (...) 5. Face a indenização de pensão ter sido arbitrada considerando o salário-mínimo e por se tratar de verba relativa à remuneração, totalmente cabível o 13º salário, não havendo, deste modo, que se falar em julgamento extra petita. 6. O valor dos honorários advocatícios não deve ser tão alto que implique em enriquecimento ilícito, tampouco tão reduzido que promova o aviltamento da atividade profissional. Considerando estes elementos, entendo que o montante fixado pelo Juiz a quo deve ser mantido.” (TJPR, Acórdão 24638, AC 06683785, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ 23/11/2010) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - PENSÃO MENSAL - INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO -PAGAMENTO ÚNICO DAS PARCELAS VINCENDAS - ARTIGO 950, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CC/02 - POSSIBILIDADE -MULTA DE 10% SOBRE O PAGAMENTO PARCIAL - ARTIGO 475-J, § 4º, DO CPC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, Acórdão 17293, AI 0557323-1, 9ª Câmara Cível, Rel. Renato Braga Bettega, DJ 14/09/2009) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FILHO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. INCLUSÃO DO 13º E FÉRIAS. JULGAMENTOEXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. Não configura julgamento extra petita a inclusão do 13º e das férias no pensionamento devido à mãe da vítima, quando comprovado o recebimento de salário. Precedentes. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 612613 RJ 2003/0211274-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 01/06/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/09/2004 p. 261) Portanto, tratando-se de pensionamento mensal em decorrência da morte de uma pessoa empregada assalariada, a inclusão dos valores relativos ao 13º salário e do terço de férias é medida que se impõe e não caracteriza julgamento extra petita. Dos danos morais Quanto aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 resguarda a possibilidade de reparação (art. 5º, V e X). No caso dos autos, os autores foram submetidos ao sofrimento psicológico decorrente da má prestação de serviço que acabou tirando de sua presença a figura paterna e companheira, o que certamente causou-lhes um trauma que persistirá em suas lembranças até o fim da vida, permitindo, por isso, a reparação moral. Destarte, o dano moral prescinde de comprovação em juízo, pois sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresenta potencial de dano, sobretudo, em tratando-se de evento que causa a morte da importantíssima figura familiar de um companheiro e genitor. Quanto ao valor a ser indenizado, entendo que a indenização funciona como mera compensação pela dor sofrida que visa, também, desestimular o causador do dano. Tal reparação não deve ser muito expressiva a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem diminuta a ponto de não inibir aquele que o causou. Além disso, na operação de arbitramento devem ser levadas em conta as características pessoais dos envolvidos, tais como sua situação sócio-econômica, bem como a gravidade e extensão do dano. No caso dos autos, entendo como necessário e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de 100 (cem) salários mínimos para cada autor, que atualmente perfaz a quantia de sendo que caberá a cada autor a quantia de R$162.100,00, sendo tal valor coerente e suficiente para a finalidade almejada e bastante razoável, tendo em vista a privação dos autores em relação à figura paterna. Todavia, o Juízo encontra-se vinculado aos limites do pedido formulado na petição inicial, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), razão pela qual não é juridicamente possível fixar indenização em valor superior ao expressamente pleiteado pelos autores. Assim sendo, embora o critério objetivo adotado pelo Juízo conduzisse a valor superior, a indenização por danos morais fica limitada ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, conforme requerido na inicial, valor que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais e suficiente para atender às finalidades da reparação civil no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL FIGURSKI VIEIRA e RAFAELA FIGURSKI VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e da SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA, para reconhecer a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo causal com o óbito de Rafael Fernandes Lima Vieira, condenando solidariamente os réus ao pagamento de: a) indenização por danos morais, em favor de cada um dos autores, no valor de R$ 150.000,00, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ – REsp 406.815-MG). b) uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 da remuneração que a vítima recebia no data do óbito – que deverá ser corrigida desde a data do acidente até a data de cada pagamento – até a data em que eles completarem 25 (vinte e cinco) anos, sendo que o pagamento que se extinguir em favor do filho mais velho será automaticamente incorporado na parcela que cabe ao filho mais novo. Deverão ser incluídos no pensionamento acima o 13º salário e 1/3 de férias, ambos na razão de 2/3 daquilo que a vítima teria direito, que deverão ser pagos em dezembro de cada ano. c) Quanto aos índices aplicáveis, considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA‑E, enquanto os juros de mora devem seguir o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º‑F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir da data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Deverá ser observada, ainda, a EC 136/2025. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção parcial prevista no art. 18 da Lei nº 22.956/2025. Suspendo essas condenações em relação à Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, eis que ela está litigando sob o palio da justiça gratuita. Submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado