0005827-18.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por SILVANA DA SILVA FERREIRA, VITOR NEVES FERREIRA, CÍCERA DA SILVA E SILVA e ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE, objetivando a revisão de lançamentos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCDL) que incidem sobre o imóvel de sua residência, correspondentes aos exercícios de 2017 a 2025, além de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, as partes autoras sustentam que a municipalidade cometeu um erro de fato ao efetuar as cobranças tributárias, visto que o imóvel está situado na Comunidade Jardim Boiúna, na Taquara, Jacarepaguá, área caracterizada como favela e sob influência de grupos armados, o que justificaria a concessão da isenção tributária integral do IPTU e da TCDL, conforme a legislação municipal protetiva das áreas de baixa renda. Subsidiariamente, afirmam que houve erro no cadastro da metragem do bem, sendo cobrada uma diferença a maior de duzentos metros quadrados em relação à área construída real do imóvel, gerando cobranças desproporcionais e abusivas. Pugnam pela declaração de isenção, pela retificação dos lançamentos, pela restituição dos valores pagos a maior e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos na esfera administrativa. Inicial acompanhada de documentos (ps. 12-49). Declínio de competência (p. 51). Em decisão de ps. 67-68 foi afastada a competência para apreciação do pedido de danos morais, bem como concedido prazo para eventual a emenda à inicial a fim de esclarecer quanto à situação fáticas das unidades construídas. Emenda à inicial de ps. 75-92, recebida em decisão de p. 96, que também deferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela antecipada. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação de forma tempestiva. Em sua defesa, sustenta a legalidade dos atos administrativos e a presunção de veracidade de seus cadastros imobiliários. Argumenta que o imóvel das partes autoras não preenche os requisitos geográficos e cadastrais formais previstos na legislação municipal para o reconhecimento de isenção destinada a favelas ou loteamentos populares. Defende a regularidade da base de cálculo aplicada e a correção dos valores lançados a título de IPTU e taxa de coleta de lixo. Por fim, afasta a ocorrência de danos morais, sob a alegação de que a cobrança de tributos configura exercício regular de direito do ente público, requerendo a improcedência total dos pedidos (ps. 101-107). Réplica (ps. 114-117). As partes manifestaram-se em provas (ps. 126 e 130). Cota do Ministério Público pela ausência de interesse no feito (p. 136). Decisão saneadora na qual foi fixada o ponto controvertido e deferida a prova pericial de engenharia. (ps. 139-140). Indicação de quesitos e assistente técnico pelo Município (ps. 149-152 e 156-157). O perito nomeado declinou do encargo (p. 165), nomeado em substituição outro profissional (p. 167). Aceito o encargo, desde que o laudo possa ser efetuado digitalmente, sem a presença física ao imóvel e mediante a apresentação de documentos e fotos do imóvel (p.174). Proposta de honorários (p.180), homologada em decisão de p. 194, não impugnada pelas partes (ps. 190 e 191). Solicitado pelo perito que fossem enviadas fotos internas, externas e das redondezas e plantas do imóvel para iniciar o laudo (p. 198). Petição da parte autora com juntada de fotos e planta da casa, pugnando pela retificação do quesito nº 8, para o perito deve informar se a área atualmente é área de comunidade carente conforme o art. 61 do CTM (ps. 207-209). O perito solicitou o envio das plantas para o seu email (p. 242), sendo comprovado o envio por meio de ps. 251-258. Requerido esclarecimentos acerca da planta do térreo enviada, por não corresponder a planta do imóvel da presente lide (ps. 262-263), o que foi feito pela parte em ps. 268-270. Laudo pericial (ps. 281-324), impugnado pela parte autora (ps. 341-352). Ao perito para esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo autor, quanto à localização do imóvel, e informe se situado em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, situados nas regiões A e B, de modo a fazer jus à isenção (p. 356). Esclarecimentos do perito (ps. 361-363), sobre os quais as partes manifestaram-se em ps. 368-413 e 416-417. Determinado o retorno ao perito para conclusão do laudo, com a indicação do valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU, além do enquadramento do imóvel e respectivo valor, de acordo com a legislação para cobrança da TCDL (ps. 419-420), sendo ratificado o laudo (ps. 428-429). Na decisão de ps. 443-444 foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a complementação do laudo realizado. Novos esclarecimentos do perito (ps. 458-462), sem oposição pelas partes (ps. 471-472 e 474-475). RELATADOS. Passo a decidir. O feito encontra-se pronto para julgamento. DA ISENÇÃO. A análise do pedido de isenção tributária integral exige a invocação do princípio da estrita legalidade tributária e da reserva legal. Esse princípio, estabelecido expressamente na Constituição Federal, assegura que nenhum tributo será exigido ou majorado sem que a lei o estabeleça, aplicando-se a mesma lógica rígida para a outorga de isenções e favores fiscais. No âmbito tributário, as isenções representam uma dispensa do pagamento de um tributo devidamente instituído, de modo que a sua outorga deve observar estritamente as condições delineadas pelo legislador, não sendo facultado ao aplicador da norma estender o benefício por analogia ou considerações de equidade social a situações não previstas expressamente na lei. A legislação do Município do Rio de Janeiro, especificamente o Código Tributário Municipal, prevê a isenção do IPTU para imóveis residenciais localizados em favelas, loteamentos populares ou áreas declaradas de interesse social pelo Poder Público Municipal, desde que regulamentados e cadastrados como tal nos órgãos competentes. De modo similar, a legislação municipal aplicável às taxas de coleta de lixo prevê a possibilidade de dispensa do encargo para os moradores de núcleos urbanos informais de baixa renda, mediante preenchimento de requisitos administrativos e cadastramento específico. No caso concreto, o laudo pericial técnico evidenciou que, embora o imóvel esteja faticamente situado em uma região marcada por alto risco social e domínio de grupos armados à margem da lei, o terreno e suas edificações não se encontram formalmente cadastrados ou delimitados dentro dos perímetros geográficos que a Administração Municipal classifica como favela, loteamento popular irregular ou área de interesse social. A mera constatação de que a segurança pública na região é precária e que o imóvel sofre forte depreciação econômica por conta da violência urbana não tem o conduto de forçar o enquadramento do contribuinte em benefício fiscal cuja hipótese legal exige delimitação geográfica cadastral oficial prévia. O Poder Judiciário não possui competência para atuar como legislador positivo ou administrador público, sendo-lhe vedado criar ou ampliar hipóteses de isenção fiscal sob critérios fáticos de vulnerabilidade que não se amoldem perfeitamente à moldura da lei municipal. Não obstante o imóvel esteja notoriamente inserido em área de grande criminalidade e violência, o que dificulta a fruição do bem, não há IMPEDIMENTO TOTAL de utilização, como nos casos em que há invasão sem a possibilidade de retomada pelo titular. Neste sentido já entendeu o E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Município do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de débitos referentes ao IPTU e Taxas dos anos de 2011 e 2012. Sentença de improcedência. Alegação do embargante de que o imóvel se encontra em uma área controlada pelo poder paralelo há anos, sem qualquer vislumbre de intervenção real pelo Poder Público, sendo indiscutível a limitação ao seu direito de propriedade e a consequente inexigibilidade do IPTU incidente sobre o imóvel. Certidão do Oficial de Justiça, na ação declaratória nº 0088593-65.2021.8.19.0001 que, apesar de apontar problemas sérios de segurança pública na localidade, não se extrai a impossibilidade de exercício dos atributos inerentes à propriedade pelo embargante em relação ao imóvel tributado. A existência de violência urbana no Rio de Janeiro ou a proximidade dos imóveis de área de risco, por si só, não ensejam a inexigibilidade do IPTU. Autor que não comprovou o direito alegado. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0190630-73.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 16/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Por tais razões, o pedido das partes autoras para que lhes seja declarada a isenção integral dos tributos por residirem em comunidade deve ser rejeitado. DA REVISÃO DO VALOR VENAL. É certo que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, que representa o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado, na forma dos arts. 33 do CTN e 52 e 66 do CTM/RJ, verbis: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. Desta forma, sendo o imposto incidente sobre a propriedade, no cálculo de seu valor venal, devem ser levadas em consideração as características construtivas do imóvel, independentemente de sua destinação econômica, conforme disposto no art. 30 do Decreto-Lei Municipal nº 14.327/95, cuja redação ora se transcreve: Para fins de cadastramento, o enquadramento do imóvel quanto à tipologia depende exclusivamente das características construtivas, sendo irrelevante a sua utilização, observando-se as Tabelas III-A e III-B que integram o anexo da Lei 691/84. Indene de dúvidas que não é cabível à Administração Pública promover a avaliação detalhada de todos os imóveis sujeitos à sua territorialidade. De outro giro, não pode a Fazenda adotar critérios que elevem este arbitramento além do preço do bem tributado, causando seu locupletamento indevido, e em prejuízo do direito subjetivo dos contribuintes. No que concerne a divergência em relação à base de cálculo do tributo, importa registrar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana. Dispõe o artigo 146 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso III, que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no que tange à definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Nesse diapasão, o Código Tributário Nacional, no seu artigo 33 e parágrafo único, cumpre o papel de lei complementar cuja norma de caráter geral trata do imposto municipal sobre a propriedade territorial urbana. Segundo o CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Confira-se: Artigo 33 CTN A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No Município do Rio de Janeiro, a lei em sentido formal que trata do Código Tributário Municipal é a Lei n. 691/84. O CTM tutela o imposto sobre a propriedade predial nos artigos 63 e 64, estabelecendo no §2º do artigo 63 que o valor venal da unidade imobiliária deve ser apurado de acordo com a localização, área, característica e destinação da construção etc. Registre-se quanto a esse aspecto que o valor venal do imóvel para fins de IPTU não equivale ao valor de mercado do imóvel. O valor venal do IPTU é o valor de referência utilizado pelo Poder Público para o cálculo do tributo. Para chegar a esse resultado, o Município leva em conta o fator idade do imóvel, ou seja, o período desde que foi construído, a posição que se encontra em seu terreno, além do tipo de residência, se há reformas, acréscimos, modificações. Não é possível equiparar o valor venal do imóvel para fins do cálculo do IPTU com o valor de mercado, haja vista que as atualizações efetuadas na Planta Genérica de Valores do Município não são concomitantes às alterações que se verificam no mercado Imobiliário, onde se leva em consideração a oferta de demanda bem como a capacidade financeira do comprador e a necessidade de recursos por parte do vendedor. Em razão da impossibilidade de calcular individualmente o valor venal dos imóveis, a Secretaria Municipal de Fazenda o arbitra valendo-se de dados contidos na Planta Genérica de Valores que constitui a Tabela XVI-A anexa à Lei 691/1984, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. E para a alteração do valor venal previsto na PGV o Município depende de Lei, visto que entre as limitações ao poder de tributar, encontra-se o princípio da legalidade estrita, exposto no art. 150, I da Constituição, o qual veda a instituição ou o aumento de tributo por outros modos senão mediante lei. No mesmo sentido o artigo 97 inciso II do CTN. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (...) Artigo 97 CTN Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65. ; Ou seja, os aumentos, sendo superiores ao índice oficial da inflação, só podem ser exigidos através da lei, pois qualquer aumento da base de cálculo, em bases superiores à inflação, é matéria reservada à lei, conforme os artigos acima citados. Em observância ao princípio da reserva legal previsto no artigo 150, I, da CR/88, somente mediante lei é possível instituir, alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, cabendo aos decretos tão somente a mera atualização do valor venal fiscal, de acordo com os índices de inflação. O Supremo Tribunal Federal neste sentido estabeleceu no julgamento do ARE 1245097 nos termos do artigo 1036 parágrafo 5º do CPC que somente nos casos em que o imóvel novo não se encontra previsto na Planta Genérica de Valores pode proceder à avaliação individualizada do imóvel para fins de cobrança do IPTU. Tema 1084: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. Registre-se, ainda, que em caso de majoração do valor venal através de Lei, deve ser observado o princípio da anterioridade, o qual somente permite a cobrança no exercício seguinte. Eventuais discrepâncias nos lançamentos originários podem, também, vir a ser verificadas em momento posterior, seja a partir de impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte; seja em processo de recadastramento dos dados cadastrais dos imóveis; ou no âmbito de qualquer outro processo administrativo de competência do Município. Contudo, para tanto é necessário que se trate de erro de fato a teor do disposto no artigo art. 149 do CTN. Assim, a lide, naturalmente, demandava a produção de prova técnica pericial, a qual, uma vez produzida, bem resolveu a questão, aos olhos deste Juízo. O laudo elaborado pelo perito engenheiro judicial, equidistante do interesse das partes, revelou com clareza a ocorrência de erro material no cadastro mantido pela municipalidade. Restou demonstrado que o terreno sob a titularidade dos autores possui área fática total de 316 metros quadrados, na qual existem duas edificações residenciais perfeitamente distintas e passíveis de desmembramento para fins fiscais: a Casa 1 (frente), que possui 215 metros quadrados de área construída, e a Casa 2 (fundos), com 101 metros quadrados de área construída. O perito do juízo apurou com precisão técnica a evolução histórica dos valores venais de cada uma dessas unidades para os exercícios de 2017 a 2025, utilizando a fórmula prevista no próprio Código Tributário Municipal. Demonstrou-se que os lançamentos originais promovidos pelo Município consideravam uma área construída muito superior a real, inflacionando artificialmente o valor venal do bem e, por conseguinte, o montante cobrado a título de imposto predial urbano ao longo de todos esses anos. Havendo prova cabal de que a base de cálculo adotada pela administração pública partiu de premissa fática errônea, o lançamento tributário ressente-se de vício material insanável, impondo-se a intervenção judicial para restabelecer a verdade material e resguardar o patrimônio do cidadão. O Município do Rio de Janeiro deve retificar os cadastros de IPTU e proceder ao desmembramento das unidades para registrar individualmente a Casa 1 com 215 metros quadrados de área construída e a Casa 2 com 101 metros quadrados de área construída, refazendo os lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2017 a 2025 com base nos valores venais apurados e detalhados na perícia técnica (p. 461). DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR - TCDL. A mesma fundamentação se aplica à Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCDL) cobrada no período. O perito judicial indicou que o imóvel se enquadra no Grupo 4 da tabela de bairros da legislação de regência das taxas municipais, correspondendo ao valor anual fixo equivalente a 70 UFIR para cada exercício. Como a taxa de coleta de lixo está atrelada à regularidade do cadastro das unidades autônomas, a municipalidade deverá ajustar as cobranças da referida taxa para o patamar nominal correto verificado no laudo pericial ao longo dos anos de 2017 a 2025 (p. 461). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Como consequência lógica da anulação e revisão dos lançamentos fiscais, os contribuintes detêm o direito de reaver tudo aquilo que comprovaram ter recolhido a maior em favor dos cofres públicos municipais nos anos objeto da controvérsia. O ordenamento jurídico pátrio consagra o direito à repetição do indébito tributário como mecanismo de preservação da justiça fiscal, impedindo que o ente público se beneficie financeiramente de sua própria falha cadastral em detrimento do contribuinte. Contudo, na hipótese, não foram quitadas as guias para os exercícios em questão, de 2017 a 2025, conforme extrai-se da Certidão Fiscal, de acesso público, pelo que deve ser rejeitado o pedido de restituição de indébito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da presente demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu, Município do Rio de Janeiro, a proceder à retificação do cadastro imobiliário e ao desmembramento fiscal das unidades fáticas do imóvel, devendo revisar e relançar os valores devidos a título de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2017 a 2025, conforme indicados em tabela de p. 461, em estrita observância aos parâmetros físicos e valores venais históricos apurados na perícia de engenharia judicial, a saber: a) Para a Casa 1 (frente): área construída de 215 metros quadrados, posição frente, fator de tipologia de 0,9, fator de idade de 0,86 (ano de 2011), aplicando-se a fórmula de cálculo do valor venal prevista no Código Tributário Municipal e os respectivos valores unitários históricos fixados pela Planta Genérica de Valores. b) Para a Casa 2 (fundos): área construída de 101 metros quadrados, posição fundos, fator de tipologia de 0,9, fator de idade de 0,86 (ano de 2011), aplicando-se a fórmula de cálculo do valor venal prevista no Código Tributário Municipal e os respectivos valores unitários históricos fixados pela Planta Genérica de Valores. c) Para a TCDL de ambas as unidades residenciais: enquadramento no Grupo 4, Tabela 4, da Lei Municipal nº 2.687/1998, com o valor fixado de 70 UFIR anuais para cada exercício. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da isenção sobre o imóvel, bem como o pedido de restituição de indébito. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios no montante 5% apurados sobre o valor da causa corrigido pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5%, apurados sobre o valor da causa corrigido pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS. Não há valores de despesas processuais a serem restituídos pelo Município à parte autora ante gratuidade deferida. No entanto, ante a sucumbência parcial, deverá o Município depositar nos autos 50% dos honorários periciais homologados. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento ao perito, ficando dispensado o reembolso do valor anteriormente recebido (ajuda de custo), na forma da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, tendo em vista a sucumbência proporcional do autor beneficiário da justiça gratuita. P.I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
FABIANO LYRA QUINTELA
OAB: 185082/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
I - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por SILVANA DA SILVA FERREIRA, VITOR NEVES FERREIRA, CÍCERA DA SILVA E SILVA e ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE, objetivando a revisão de lançamentos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCDL) que incidem sobre o imóvel de sua residência, correspondentes aos exercícios de 2017 a 2025, além de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, as partes autoras sustentam que a municipalidade cometeu um erro de fato ao efetuar as cobranças tributárias, visto que o imóvel está situado na Comunidade Jardim Boiúna, na Taquara, Jacarepaguá, área caracterizada como favela e sob influência de grupos armados, o que justificaria a concessão da isenção tributária integral do IPTU e da TCDL, conforme a legislação municipal protetiva das áreas de baixa renda. Subsidiariamente, afirmam que houve erro no cadastro da metragem do bem, sendo cobrada uma diferença a maior de duzentos metros quadrados em relação à área construída real do imóvel, gerando cobranças desproporcionais e abusivas. Pugnam pela declaração de isenção, pela retificação dos lançamentos, pela restituição dos valores pagos a maior e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos na esfera administrativa. Inicial acompanhada de documentos (ps. 12-49). Declínio de competência (p. 51). Em decisão de ps. 67-68 foi afastada a competência para apreciação do pedido de danos morais, bem como concedido prazo para eventual a emenda à inicial a fim de esclarecer quanto à situação fáticas das unidades construídas. Emenda à inicial de ps. 75-92, recebida em decisão de p. 96, que também deferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela antecipada. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação de forma tempestiva. Em sua defesa, sustenta a legalidade dos atos administrativos e a presunção de veracidade de seus cadastros imobiliários. Argumenta que o imóvel das partes autoras não preenche os requisitos geográficos e cadastrais formais previstos na legislação municipal para o reconhecimento de isenção destinada a favelas ou loteamentos populares. Defende a regularidade da base de cálculo aplicada e a correção dos valores lançados a título de IPTU e taxa de coleta de lixo. Por fim, afasta a ocorrência de danos morais, sob a alegação de que a cobrança de tributos configura exercício regular de direito do ente público, requerendo a improcedência total dos pedidos (ps. 101-107). Réplica (ps. 114-117). As partes manifestaram-se em provas (ps. 126 e 130). Cota do Ministério Público pela ausência de interesse no feito (p. 136). Decisão saneadora na qual foi fixada o ponto controvertido e deferida a prova pericial de engenharia. (ps. 139-140). Indicação de quesitos e assistente técnico pelo Município (ps. 149-152 e 156-157). O perito nomeado declinou do encargo (p. 165), nomeado em substituição outro profissional (p. 167). Aceito o encargo, desde que o laudo possa ser efetuado digitalmente, sem a presença física ao imóvel e mediante a apresentação de documentos e fotos do imóvel (p.174). Proposta de honorários (p.180), homologada em decisão de p. 194, não impugnada pelas partes (ps. 190 e 191). Solicitado pelo perito que fossem enviadas fotos internas, externas e das redondezas e plantas do imóvel para iniciar o laudo (p. 198). Petição da parte autora com juntada de fotos e planta da casa, pugnando pela retificação do quesito nº 8, para o perito deve informar se a área atualmente é área de comunidade carente conforme o art. 61 do CTM (ps. 207-209). O perito solicitou o envio das plantas para o seu email (p. 242), sendo comprovado o envio por meio de ps. 251-258. Requerido esclarecimentos acerca da planta do térreo enviada, por não corresponder a planta do imóvel da presente lide (ps. 262-263), o que foi feito pela parte em ps. 268-270. Laudo pericial (ps. 281-324), impugnado pela parte autora (ps. 341-352). Ao perito para esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo autor, quanto à localização do imóvel, e informe se situado em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, situados nas regiões A e B, de modo a fazer jus à isenção (p. 356). Esclarecimentos do perito (ps. 361-363), sobre os quais as partes manifestaram-se em ps. 368-413 e 416-417. Determinado o retorno ao perito para conclusão do laudo, com a indicação do valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU, além do enquadramento do imóvel e respectivo valor, de acordo com a legislação para cobrança da TCDL (ps. 419-420), sendo ratificado o laudo (ps. 428-429). Na decisão de ps. 443-444 foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a complementação do laudo realizado. Novos esclarecimentos do perito (ps. 458-462), sem oposição pelas partes (ps. 471-472 e 474-475). RELATADOS. Passo a decidir. O feito encontra-se pronto para julgamento. DA ISENÇÃO. A análise do pedido de isenção tributária integral exige a invocação do princípio da estrita legalidade tributária e da reserva legal. Esse princípio, estabelecido expressamente na Constituição Federal, assegura que nenhum tributo será exigido ou majorado sem que a lei o estabeleça, aplicando-se a mesma lógica rígida para a outorga de isenções e favores fiscais. No âmbito tributário, as isenções representam uma dispensa do pagamento de um tributo devidamente instituído, de modo que a sua outorga deve observar estritamente as condições delineadas pelo legislador, não sendo facultado ao aplicador da norma estender o benefício por analogia ou considerações de equidade social a situações não previstas expressamente na lei. A legislação do Município do Rio de Janeiro, especificamente o Código Tributário Municipal, prevê a isenção do IPTU para imóveis residenciais localizados em favelas, loteamentos populares ou áreas declaradas de interesse social pelo Poder Público Municipal, desde que regulamentados e cadastrados como tal nos órgãos competentes. De modo similar, a legislação municipal aplicável às taxas de coleta de lixo prevê a possibilidade de dispensa do encargo para os moradores de núcleos urbanos informais de baixa renda, mediante preenchimento de requisitos administrativos e cadastramento específico. No caso concreto, o laudo pericial técnico evidenciou que, embora o imóvel esteja faticamente situado em uma região marcada por alto risco social e domínio de grupos armados à margem da lei, o terreno e suas edificações não se encontram formalmente cadastrados ou delimitados dentro dos perímetros geográficos que a Administração Municipal classifica como favela, loteamento popular irregular ou área de interesse social. A mera constatação de que a segurança pública na região é precária e que o imóvel sofre forte depreciação econômica por conta da violência urbana não tem o conduto de forçar o enquadramento do contribuinte em benefício fiscal cuja hipótese legal exige delimitação geográfica cadastral oficial prévia. O Poder Judiciário não possui competência para atuar como legislador positivo ou administrador público, sendo-lhe vedado criar ou ampliar hipóteses de isenção fiscal sob critérios fáticos de vulnerabilidade que não se amoldem perfeitamente à moldura da lei municipal. Não obstante o imóvel esteja notoriamente inserido em área de grande criminalidade e violência, o que dificulta a fruição do bem, não há IMPEDIMENTO TOTAL de utilização, como nos casos em que há invasão sem a possibilidade de retomada pelo titular. Neste sentido já entendeu o E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Município do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de débitos referentes ao IPTU e Taxas dos anos de 2011 e 2012. Sentença de improcedência. Alegação do embargante de que o imóvel se encontra em uma área controlada pelo poder paralelo há anos, sem qualquer vislumbre de intervenção real pelo Poder Público, sendo indiscutível a limitação ao seu direito de propriedade e a consequente inexigibilidade do IPTU incidente sobre o imóvel. Certidão do Oficial de Justiça, na ação declaratória nº 0088593-65.2021.8.19.0001 que, apesar de apontar problemas sérios de segurança pública na localidade, não se extrai a impossibilidade de exercício dos atributos inerentes à propriedade pelo embargante em relação ao imóvel tributado. A existência de violência urbana no Rio de Janeiro ou a proximidade dos imóveis de área de risco, por si só, não ensejam a inexigibilidade do IPTU. Autor que não comprovou o direito alegado. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0190630-73.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 16/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Por tais razões, o pedido das partes autoras para que lhes seja declarada a isenção integral dos tributos por residirem em comunidade deve ser rejeitado. DA REVISÃO DO VALOR VENAL. É certo que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, que representa o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado, na forma dos arts. 33 do CTN e 52 e 66 do CTM/RJ, verbis: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. Desta forma, sendo o imposto incidente sobre a propriedade, no cálculo de seu valor venal, devem ser levadas em consideração as características construtivas do imóvel, independentemente de sua destinação econômica, conforme disposto no art. 30 do Decreto-Lei Municipal nº 14.327/95, cuja redação ora se transcreve: Para fins de cadastramento, o enquadramento do imóvel quanto à tipologia depende exclusivamente das características construtivas, sendo irrelevante a sua utilização, observando-se as Tabelas III-A e III-B que integram o anexo da Lei 691/84. Indene de dúvidas que não é cabível à Administração Pública promover a avaliação detalhada de todos os imóveis sujeitos à sua territorialidade. De outro giro, não pode a Fazenda adotar critérios que elevem este arbitramento além do preço do bem tributado, causando seu locupletamento indevido, e em prejuízo do direito subjetivo dos contribuintes. No que concerne a divergência em relação à base de cálculo do tributo, importa registrar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana. Dispõe o artigo 146 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso III, que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no que tange à definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Nesse diapasão, o Código Tributário Nacional, no seu artigo 33 e parágrafo único, cumpre o papel de lei complementar cuja norma de caráter geral trata do imposto municipal sobre a propriedade territorial urbana. Segundo o CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Confira-se: Artigo 33 CTN A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No Município do Rio de Janeiro, a lei em sentido formal que trata do Código Tributário Municipal é a Lei n. 691/84. O CTM tutela o imposto sobre a propriedade predial nos artigos 63 e 64, estabelecendo no §2º do artigo 63 que o valor venal da unidade imobiliária deve ser apurado de acordo com a localização, área, característica e destinação da construção etc. Registre-se quanto a esse aspecto que o valor venal do imóvel para fins de IPTU não equivale ao valor de mercado do imóvel. O valor venal do IPTU é o valor de referência utilizado pelo Poder Público para o cálculo do tributo. Para chegar a esse resultado, o Município leva em conta o fator idade do imóvel, ou seja, o período desde que foi construído, a posição que se encontra em seu terreno, além do tipo de residência, se há reformas, acréscimos, modificações. Não é possível equiparar o valor venal do imóvel para fins do cálculo do IPTU com o valor de mercado, haja vista que as atualizações efetuadas na Planta Genérica de Valores do Município não são concomitantes às alterações que se verificam no mercado Imobiliário, onde se leva em consideração a oferta de demanda bem como a capacidade financeira do comprador e a necessidade de recursos por parte do vendedor. Em razão da impossibilidade de calcular individualmente o valor venal dos imóveis, a Secretaria Municipal de Fazenda o arbitra valendo-se de dados contidos na Planta Genérica de Valores que constitui a Tabela XVI-A anexa à Lei 691/1984, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. E para a alteração do valor venal previsto na PGV o Município depende de Lei, visto que entre as limitações ao poder de tributar, encontra-se o princípio da legalidade estrita, exposto no art. 150, I da Constituição, o qual veda a instituição ou o aumento de tributo por outros modos senão mediante lei. No mesmo sentido o artigo 97 inciso II do CTN. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (...) Artigo 97 CTN Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65. ; Ou seja, os aumentos, sendo superiores ao índice oficial da inflação, só podem ser exigidos através da lei, pois qualquer aumento da base de cálculo, em bases superiores à inflação, é matéria reservada à lei, conforme os artigos acima citados. Em observância ao princípio da reserva legal previsto no artigo 150, I, da CR/88, somente mediante lei é possível instituir, alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, cabendo aos decretos tão somente a mera atualização do valor venal fiscal, de acordo com os índices de inflação. O Supremo Tribunal Federal neste sentido estabeleceu no julgamento do ARE 1245097 nos termos do artigo 1036 parágrafo 5º do CPC que somente nos casos em que o imóvel novo não se encontra previsto na Planta Genérica de Valores pode proceder à avaliação individualizada do imóvel para fins de cobrança do IPTU. Tema 1084: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. Registre-se, ainda, que em caso de majoração do valor venal através de Lei, deve ser observado o princípio da anterioridade, o qual somente permite a cobrança no exercício seguinte. Eventuais discrepâncias nos lançamentos originários podem, também, vir a ser verificadas em momento posterior, seja a partir de impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte; seja em processo de recadastramento dos dados cadastrais dos imóveis; ou no âmbito de qualquer outro processo administrativo de competência do Município. Contudo, para tanto é necessário que se trate de erro de fato a teor do disposto no artigo art. 149 do CTN. Assim, a lide, naturalmente, demandava a produção de prova técnica pericial, a qual, uma vez produzida, bem resolveu a questão, aos olhos deste Juízo. O laudo elaborado pelo perito engenheiro judicial, equidistante do interesse das partes, revelou com clareza a ocorrência de erro material no cadastro mantido pela municipalidade. Restou demonstrado que o terreno sob a titularidade dos autores possui área fática total de 316 metros quadrados, na qual existem duas edificações residenciais perfeitamente distintas e passíveis de desmembramento para fins fiscais: a Casa 1 (frente), que possui 215 metros quadrados de área construída, e a Casa 2 (fundos), com 101 metros quadrados de área construída. O perito do juízo apurou com precisão técnica a evolução histórica dos valores venais de cada uma dessas unidades para os exercícios de 2017 a 2025, utilizando a fórmula prevista no próprio Código Tributário Municipal. Demonstrou-se que os lançamentos originais promovidos pelo Município consideravam uma área construída muito superior a real, inflacionando artificialmente o valor venal do bem e, por conseguinte, o montante cobrado a título de imposto predial urbano ao longo de todos esses anos. Havendo prova cabal de que a base de cálculo adotada pela administração pública partiu de premissa fática errônea, o lançamento tributário ressente-se de vício material insanável, impondo-se a intervenção judicial para restabelecer a verdade material e resguardar o patrimônio do cidadão. O Município do Rio de Janeiro deve retificar os cadastros de IPTU e proceder ao desmembramento das unidades para registrar individualmente a Casa 1 com 215 metros quadrados de área construída e a Casa 2 com 101 metros quadrados de área construída, refazendo os lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2017 a 2025 com base nos valores venais apurados e detalhados na perícia técnica (p. 461). DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR - TCDL. A mesma fundamentação se aplica à Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCDL) cobrada no período. O perito judicial indicou que o imóvel se enquadra no Grupo 4 da tabela de bairros da legislação de regência das taxas municipais, correspondendo ao valor anual fixo equivalente a 70 UFIR para cada exercício. Como a taxa de coleta de lixo está atrelada à regularidade do cadastro das unidades autônomas, a municipalidade deverá ajustar as cobranças da referida taxa para o patamar nominal correto verificado no laudo pericial ao longo dos anos de 2017 a 2025 (p. 461). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Como consequência lógica da anulação e revisão dos lançamentos fiscais, os contribuintes detêm o direito de reaver tudo aquilo que comprovaram ter recolhido a maior em favor dos cofres públicos municipais nos anos objeto da controvérsia. O ordenamento jurídico pátrio consagra o direito à repetição do indébito tributário como mecanismo de preservação da justiça fiscal, impedindo que o ente público se beneficie financeiramente de sua própria falha cadastral em detrimento do contribuinte. Contudo, na hipótese, não foram quitadas as guias para os exercícios em questão, de 2017 a 2025, conforme extrai-se da Certidão Fiscal, de acesso público, pelo que deve ser rejeitado o pedido de restituição de indébito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da presente demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu, Município do Rio de Janeiro, a proceder à retificação do cadastro imobiliário e ao desmembramento fiscal das unidades fáticas do imóvel, devendo revisar e relançar os valores devidos a título de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2017 a 2025, conforme indicados em tabela de p. 461, em estrita observância aos parâmetros físicos e valores venais históricos apurados na perícia de engenharia judicial, a saber: a) Para a Casa 1 (frente): área construída de 215 metros quadrados, posição frente, fator de tipologia de 0,9, fator de idade de 0,86 (ano de 2011), aplicando-se a fórmula de cálculo do valor venal prevista no Código Tributário Municipal e os respectivos valores unitários históricos fixados pela Planta Genérica de Valores. b) Para a Casa 2 (fundos): área construída de 101 metros quadrados, posição fundos, fator de tipologia de 0,9, fator de idade de 0,86 (ano de 2011), aplicando-se a fórmula de cálculo do valor venal prevista no Código Tributário Municipal e os respectivos valores unitários históricos fixados pela Planta Genérica de Valores. c) Para a TCDL de ambas as unidades residenciais: enquadramento no Grupo 4, Tabela 4, da Lei Municipal nº 2.687/1998, com o valor fixado de 70 UFIR anuais para cada exercício. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da isenção sobre o imóvel, bem como o pedido de restituição de indébito. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios no montante 5% apurados sobre o valor da causa corrigido pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5%, apurados sobre o valor da causa corrigido pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS. Não há valores de despesas processuais a serem restituídos pelo Município à parte autora ante gratuidade deferida. No entanto, ante a sucumbência parcial, deverá o Município depositar nos autos 50% dos honorários periciais homologados. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento ao perito, ficando dispensado o reembolso do valor anteriormente recebido (ajuda de custo), na forma da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, tendo em vista a sucumbência proporcional do autor beneficiário da justiça gratuita. P.I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.