0005826-73.2013.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0005826-73.2013.4.03.6000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR: CARLOS EDUARDO ROQUE DOS SANTOS PROCURADOR do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ROQUE DOS SANTOS ESPÓLIO: PLINIO SOARES ROCHA, LOURDES ROCHA SILVA, JOSE LUIZ SILVA, HERMANO JOSE HONORIO DE MELO REU: MARGARETH FERREIRA ROCHA DOS SANTOS, CRESIO ALBERTO VAZ DOS SANTOS, ELIZETH ROCHA DE MELO, WILSON FERREIRA ROCHA, ELIZABETH FERREIRA ROCHA, LUIZ GUSTAVO ROCHA SILVA, CLARISSA ROCHA DE MELO, CARLOS EDUARDO CASTELLANO MOSTACO, HERMANO ROCHA DE MELO, YURI FUJITA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JOAO JOSE DE SOUZA LEITE - MS1597 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARTA DO CARMO TAQUES - MS3245 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO - MS9006 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de demanda de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de PLÍNIO SOARES ROCHA e outros (ID 27241908, pág. 5-15). Tem como objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Nazareth”, localizado no município de Sidrolândia/MS, objeto das matrículas nº 6.025, 6.026, 6.027 e 6.028 do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, com área medida de 2.491,7318 hectares. A autarquia autora ofertou, para fins de imediata imissão na posse, a quantia de R$ 16.483.100,57, sendo R$ 1.601.556,32 a título de benfeitorias (ID 27241908, pg. 8-9). A inicial foi instruída com os documentos legalmente indispensáveis, incluindo o laudo administrativo de avaliação. Deferida a imissão na posse, os réus apresentaram contestação (ID 27241797, pg. 38-47), na qual não se opuseram à validade do decreto expropriatório, mas impugnaram o valor da oferta, requerendo a produção de prova pericial para apuração da justa indenização. Durante o curso da instrução, o Ministério Público Federal manifestou-se em diversas oportunidades. Foram regularizadas as sucessões processuais decorrentes dos óbitos de partes rés originárias, com a devida habilitação de seus espólios e herdeiros (IDs 57857865, 57857887, 57857889, 57857898). Deferida a prova técnica (ID 454311011), foi nomeado o perito judicial. Após discussões sobre honorários e definição do escopo dos trabalhos, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 27242709, pg. 42-64), apurando o valor total do imóvel em R$ 46.848.609,46. Os expropriados manifestaram concordância com as conclusões do perito (ID 28579063). O INCRA, contudo, impugnou o laudo judicial, assim como o Ministério Público Federal, que se amparou no Parecer Técnico nº 635/2021–SPPEA (ID 56563550). Ambas as manifestações apontaram falhas metodológicas na avaliação, especialmente quanto à valoração das pastagens e ao tratamento estatístico dos dados de mercado, e propuseram um valor de indenização ajustado para R$ 43.931.128,03 (ID 56563549). Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 27242388, pg. 2-6) foram considerados insuficientes pela autarquia e pelo MPF. Após respectivo requerimento (ID 317214510), foi determinada a expedição de mandado translativo de domínio em favor do INCRA (ID 319211256), ato que foi devidamente cumprido perante o registro imobiliário, conforme certidões de matrícula atualizadas (IDs 333015668, 333015666, 333015664 e 333015662). Foi deferido o levantamento dos valores incontroversos depositados (ID 356448060), cuja transferência foi confirmada pela Caixa Econômica Federal (ID 374205913). As partes apresentaram suas considerações finais, reiterando suas posições sobre o valor da indenização. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito, ao tempo em que reconheço a presença dos pressupostos processuais, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). A desapropriação é um ato de império, por meio do qual o Estado, de forma verticalizada, interfere no direito de propriedade do particular para atender a uma finalidade pública. Para equilibrar essa relação, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, XXIV, o direito à indenização justa, prévia e em dinheiro, ou, no caso de reforma agrária, em títulos da dívida agrária. O conceito de "justa indenização" abrange o valor de mercado do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, que não deve sofrer perdas em decorrência da ação estatal. No caso concreto, superada a discussão sobre a validade do decreto expropriatório e já consolidada a transferência da propriedade ao INCRA, a controvérsia remanescente reside unicamente na definição do montante da justa indenização. Para tanto, este juízo se vale das provas técnicas produzidas. O laudo pericial judicial fixou a indenização em R$ 46.848.609,46. Por outro lado, o Parecer Técnico nº 635/2021–SPPEA, encampado pelo Ministério Público Federal e pelo INCRA, apontou vícios metodológicos na avaliação e, após reanálise, concluiu por um valor de R$ 43.931.128,03. O juiz não está adstrito às conclusões do perito nomeado, conforme o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 479 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe analisar todo o conjunto probatório para formar sua convicção. Na presente demanda, o parecer técnico do MPF (ID 56563550) se revela mais criterioso e tecnicamente fundamentado que o laudo do perito judicial. O parecer ministerial apontou, de forma minuciosa, a inclusão indevida, no cálculo do custo das pastagens, de valores relativos a operações de "desmatamento e enleiramento". Tais custos, conforme argumentado corretamente pela área técnica, são inerentes à fase de implantação de uma pastagem e, considerando o tempo de exploração do imóvel, já se encontram economicamente amortizados. Sua inclusão no cálculo indenizatório configuraria um enriquecimento indevido dos expropriados. A exclusão deste montante, estimado em R$ 1.581.850,07, é medida que se impõe para a correta apuração do valor de mercado. Ademais, o mesmo parecer técnico demonstrou que o tratamento estatístico aplicado pelo perito na pesquisa de mercado para a terra nua incluiu amostras que careciam de homogeneidade com o imóvel avaliado, resultando em uma superestimação do valor. A reanálise estatística realizada pelo MPF, com a exclusão de dados discrepantes em conformidade com as normas técnicas da ABNT, corrigiu essa distorção. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 27242388, pg. 2-6) não foram suficientes para refutar, com a robustez técnica necessária, os apontamentos anteriormente feitos (ID 27242812, pg. 4-18 e 22-39). Diante de um trabalho pericial que apresenta fragilidades metodológicas e de um parecer técnico corretivo, detalhado e alinhado às normas de avaliação, acolho as conclusões deste último para a fixação do valor da justa indenização. Acolho, então, o parecer técnico de ID 56563550 para fixar a indenização no valor de R$ 43.931.128,03, por refletir de forma mais fidedigna o valor de mercado do imóvel na data da avaliação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR DESAPROPRIADO o imóvel rural denominado “Fazenda Nazareth”, confirmando sua incorporação ao patrimônio do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, e FIXO a indenização total em R$ 43.931.128,03 (sendo R$ 40.390.335,44 relativos à terra nua e R$ 3.540.792,59 relativos às benfeitorias), com data-base em junho de 2021. O valor da terra nua deverá ser pago por meio de Títulos da Dívida Agrária – TDA, e o valor das benfeitorias em dinheiro, na forma da lei. O INCRA deverá complementar o depósito dos valores devidos, descontando-se as quantias já depositadas e levantadas no curso do processo. A correção monetária, incidente a partir da data da avaliação, deve observar os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Deixo de fixar juros compensatórios, por força do Art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em caso de mora, incidirão juros à razão de seis por cento (6%) ao ano, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41). CONDENO o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 0,5% sobre a diferença entre o valor da indenização ora arbitrado e o preço ofertado, corrigido monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Custas e honorários periciais a serem custeados por ambas as partes, sendo metade pelo autor e metade pelos réus, diante da sucumbência recíproca relativa ao valor da indenização. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intime-se o MPF, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu YURI FUJITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO JOSE DE SOUZA LEITE
OAB: 1597/MS
MARTA DO CARMO TAQUES
OAB: 3245/MS
RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO
OAB: 9006/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0005826-73.2013.4.03.6000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR: CARLOS EDUARDO ROQUE DOS SANTOS PROCURADOR do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ROQUE DOS SANTOS ESPÓLIO: PLINIO SOARES ROCHA, LOURDES ROCHA SILVA, JOSE LUIZ SILVA, HERMANO JOSE HONORIO DE MELO REU: MARGARETH FERREIRA ROCHA DOS SANTOS, CRESIO ALBERTO VAZ DOS SANTOS, ELIZETH ROCHA DE MELO, WILSON FERREIRA ROCHA, ELIZABETH FERREIRA ROCHA, LUIZ GUSTAVO ROCHA SILVA, CLARISSA ROCHA DE MELO, CARLOS EDUARDO CASTELLANO MOSTACO, HERMANO ROCHA DE MELO, YURI FUJITA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JOAO JOSE DE SOUZA LEITE - MS1597 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARTA DO CARMO TAQUES - MS3245 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO - MS9006 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de demanda de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de PLÍNIO SOARES ROCHA e outros (ID 27241908, pág. 5-15). Tem como objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Nazareth”, localizado no município de Sidrolândia/MS, objeto das matrículas nº 6.025, 6.026, 6.027 e 6.028 do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, com área medida de 2.491,7318 hectares. A autarquia autora ofertou, para fins de imediata imissão na posse, a quantia de R$ 16.483.100,57, sendo R$ 1.601.556,32 a título de benfeitorias (ID 27241908, pg. 8-9). A inicial foi instruída com os documentos legalmente indispensáveis, incluindo o laudo administrativo de avaliação. Deferida a imissão na posse, os réus apresentaram contestação (ID 27241797, pg. 38-47), na qual não se opuseram à validade do decreto expropriatório, mas impugnaram o valor da oferta, requerendo a produção de prova pericial para apuração da justa indenização. Durante o curso da instrução, o Ministério Público Federal manifestou-se em diversas oportunidades. Foram regularizadas as sucessões processuais decorrentes dos óbitos de partes rés originárias, com a devida habilitação de seus espólios e herdeiros (IDs 57857865, 57857887, 57857889, 57857898). Deferida a prova técnica (ID 454311011), foi nomeado o perito judicial. Após discussões sobre honorários e definição do escopo dos trabalhos, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 27242709, pg. 42-64), apurando o valor total do imóvel em R$ 46.848.609,46. Os expropriados manifestaram concordância com as conclusões do perito (ID 28579063). O INCRA, contudo, impugnou o laudo judicial, assim como o Ministério Público Federal, que se amparou no Parecer Técnico nº 635/2021–SPPEA (ID 56563550). Ambas as manifestações apontaram falhas metodológicas na avaliação, especialmente quanto à valoração das pastagens e ao tratamento estatístico dos dados de mercado, e propuseram um valor de indenização ajustado para R$ 43.931.128,03 (ID 56563549). Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 27242388, pg. 2-6) foram considerados insuficientes pela autarquia e pelo MPF. Após respectivo requerimento (ID 317214510), foi determinada a expedição de mandado translativo de domínio em favor do INCRA (ID 319211256), ato que foi devidamente cumprido perante o registro imobiliário, conforme certidões de matrícula atualizadas (IDs 333015668, 333015666, 333015664 e 333015662). Foi deferido o levantamento dos valores incontroversos depositados (ID 356448060), cuja transferência foi confirmada pela Caixa Econômica Federal (ID 374205913). As partes apresentaram suas considerações finais, reiterando suas posições sobre o valor da indenização. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito, ao tempo em que reconheço a presença dos pressupostos processuais, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). A desapropriação é um ato de império, por meio do qual o Estado, de forma verticalizada, interfere no direito de propriedade do particular para atender a uma finalidade pública. Para equilibrar essa relação, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, XXIV, o direito à indenização justa, prévia e em dinheiro, ou, no caso de reforma agrária, em títulos da dívida agrária. O conceito de "justa indenização" abrange o valor de mercado do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, que não deve sofrer perdas em decorrência da ação estatal. No caso concreto, superada a discussão sobre a validade do decreto expropriatório e já consolidada a transferência da propriedade ao INCRA, a controvérsia remanescente reside unicamente na definição do montante da justa indenização. Para tanto, este juízo se vale das provas técnicas produzidas. O laudo pericial judicial fixou a indenização em R$ 46.848.609,46. Por outro lado, o Parecer Técnico nº 635/2021–SPPEA, encampado pelo Ministério Público Federal e pelo INCRA, apontou vícios metodológicos na avaliação e, após reanálise, concluiu por um valor de R$ 43.931.128,03. O juiz não está adstrito às conclusões do perito nomeado, conforme o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 479 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe analisar todo o conjunto probatório para formar sua convicção. Na presente demanda, o parecer técnico do MPF (ID 56563550) se revela mais criterioso e tecnicamente fundamentado que o laudo do perito judicial. O parecer ministerial apontou, de forma minuciosa, a inclusão indevida, no cálculo do custo das pastagens, de valores relativos a operações de "desmatamento e enleiramento". Tais custos, conforme argumentado corretamente pela área técnica, são inerentes à fase de implantação de uma pastagem e, considerando o tempo de exploração do imóvel, já se encontram economicamente amortizados. Sua inclusão no cálculo indenizatório configuraria um enriquecimento indevido dos expropriados. A exclusão deste montante, estimado em R$ 1.581.850,07, é medida que se impõe para a correta apuração do valor de mercado. Ademais, o mesmo parecer técnico demonstrou que o tratamento estatístico aplicado pelo perito na pesquisa de mercado para a terra nua incluiu amostras que careciam de homogeneidade com o imóvel avaliado, resultando em uma superestimação do valor. A reanálise estatística realizada pelo MPF, com a exclusão de dados discrepantes em conformidade com as normas técnicas da ABNT, corrigiu essa distorção. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 27242388, pg. 2-6) não foram suficientes para refutar, com a robustez técnica necessária, os apontamentos anteriormente feitos (ID 27242812, pg. 4-18 e 22-39). Diante de um trabalho pericial que apresenta fragilidades metodológicas e de um parecer técnico corretivo, detalhado e alinhado às normas de avaliação, acolho as conclusões deste último para a fixação do valor da justa indenização. Acolho, então, o parecer técnico de ID 56563550 para fixar a indenização no valor de R$ 43.931.128,03, por refletir de forma mais fidedigna o valor de mercado do imóvel na data da avaliação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR DESAPROPRIADO o imóvel rural denominado “Fazenda Nazareth”, confirmando sua incorporação ao patrimônio do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, e FIXO a indenização total em R$ 43.931.128,03 (sendo R$ 40.390.335,44 relativos à terra nua e R$ 3.540.792,59 relativos às benfeitorias), com data-base em junho de 2021. O valor da terra nua deverá ser pago por meio de Títulos da Dívida Agrária – TDA, e o valor das benfeitorias em dinheiro, na forma da lei. O INCRA deverá complementar o depósito dos valores devidos, descontando-se as quantias já depositadas e levantadas no curso do processo. A correção monetária, incidente a partir da data da avaliação, deve observar os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Deixo de fixar juros compensatórios, por força do Art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em caso de mora, incidirão juros à razão de seis por cento (6%) ao ano, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41). CONDENO o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 0,5% sobre a diferença entre o valor da indenização ora arbitrado e o preço ofertado, corrigido monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Custas e honorários periciais a serem custeados por ambas as partes, sendo metade pelo autor e metade pelos réus, diante da sucumbência recíproca relativa ao valor da indenização. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intime-se o MPF, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta