Detalhe do processo

0005825-58.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados os autos registrados sob o n. 0005825-58.2024.8.16.0196, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETICIA RODRIGUES FREITAS, SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificados. I - RELATÓRIO. O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, dando-o como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 03), art. 159, caput, do CP (Fato 04), art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Fato 05), art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Fato 06), e art. 329, caput, do CP (Fato 07); LETÍCIA RODRIGUES FREITAS dando-a como incursa nas sanções art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 03), art. 159, caput, do CP (Fato 04), e art. 329, caput, do CP (Fato 07); SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS dando-a como incursa nas sanções art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), art. 159, caput , do CP (Fato 04), pelos seguintes fatos (item 82.1): Fato 01: “Em data inicial não precisamente determinada ao longo da investigação policial, mas certo que até a data de 05 de dezembro de 2024, nestePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETICIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, de forma dolosa, todos com vontade livre e consciente, agindo com unidade de desígnios e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de condutas, associaram-se, estabelecendo um vínculo estável e permanente destinado ao cometimento reiterado de infrações penais ligadas ao comércio ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/06), pois mantinham depósito de drogas na sua residência, de onde faziam a distribuição, especialmente neste município de Curitiba/PR. Para tanto, constata-se que os ora denunciados, previamente ajustados, associaram-se para o fim de praticarem tráfico ilícito da substância entorpecente e, portanto, vinculados de forma estável e permanente em ‘societas criminis’”. Fato 02: “Em data inicial não precisamente determinada ao longo da investigação policial, mas certo que até a data de 05 de dezembro de 2024, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n. 1.724, ap. 306, bl. 02, bairro Rebouças, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETICIA RODRIGUES FREITAS, ambos agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, guardavam, preparadas e pronta para repasse de terceiros, 15g (quinze gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em sua forma conhecida como ‘maconha’, 75g (setenta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘3,4- metilenodioximetanfetamina’, em sua forma conhecida como ‘MDMA’, 510g (quinhentos e dez gramas) da substância entorpecente ‘tetraidrocanabinol’, em sua forma conhecida como ‘Haxixe, além de 10 (dez) unidades de caneta de óleo de THC e diversas unidades de bala, ambos da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L’, em sua forma conhecida como ‘PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br maconha’, bem como 46 (quarenta e seis) potes pequenos de vidro para armazenamento de ‘haxixe’ e 1 (um) aparelho telefone de cor rosa, de propriedade da denunciada SABRINA. Registre-se, de igual forma, que as substâncias entorpecentes que os denunciados tinham a sua disposição (‘MDMA’, ‘haxixe’ e ‘maconha’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde2”. Fato 03: “Na data de 05 de dezembro de 2024, por volta das 11h, em trecho compreendido entre a avenida Marechal Floriano Peixoto, 1724, bairro Rebouças, e o bairro Campo Comprido, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, valendo-se de serviço de mototáxi, a denunciada e LETICIA RODRIGUES FREITAS, agindo dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou, acondicionadas em um pacote plástico, 24g (vinte e quatro) gramas da substância entorpecente ‘3,4- metilenodioximetanfetamina’, em sua forma conhecida como ‘MDMA’ e 415g (quatrocentos e quinze gramas) da substância entorpecente ‘tetraidrocanabinol’, em sua forma conhecida como ‘Haxixe’, conforme se extrai do Auto de exibição e Apreensão de mov. 1.21 e do Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.24. O denunciado JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO contribuiu, dolosamente e de maneira causal, para o transporte realizado pela denunciada LETÍCIA RODRIGUES FREITAS, pois a ela determinou que o realizasse a fim de que as drogas, que ele tinha em depósito, fossem repassadas a terceira pessoa, haja vista que atua como distribuidor de substâncias entorpecentes. A encomenda, todavia, não chegou ao destinatário, porquanto, no encerramento da corrida contratada junto ao serviço de transporte por aplicativo, o pacote contendo os narcóticos foi deixado no baú da motocicleta, então conduzida por Paulo Cezar Pereira de França. Registre-se que as substâncias entorpecentes que os denunciados tinham a sua disposição (‘MDMA’ e ‘haxixe’) são capazesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde3 ”. Fato 04: “No dia 05 de dezembro de 2024, em período que se iniciou aproximadamente às 12h e se estendeu até 14h05, na Rua Orestes Thá, n. 1.404, Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETICIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, todos com consciência e vontade dirigidas à obtenção de vantagem ilícita, previamente conluiados entre si e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o porte ostensivo de uma pistola 9mm, sequestraram Hellen Caroline Poplavicz Basilio e sua filha (criança), respectivamente, companheira e enteada de Paulo Cezar Pereira de França, pois invadiram a residência localizada no endereço, onde o condutor da motocicleta residia com sua família, com a finalidade de obterem, para si, a retomada da posse das substâncias entorpecentes que haviam sido deixadas no baú da motocicleta, cuja entrega foi imposta pelos denunciados como condição para a libertação das vítimas que mantinham sob privação de liberdade.” Fato 05: “Nas mesmas condições de tempo e local, enquanto perdurava o sequestro narrado no ‘Fato n. 2’, o denunciado JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portava, 1 (uma) arma de fogo de uso restrito tipo pistola, calibre 9mm, marca IMI, número de série 44124860, com capacidade para 17 disparos, estando perfeitamente apta para a finalidade a que se destina, municiada com 7 (sete) munições de calibre 9mm, apta a efetuar disparos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.21, Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade da Arma de Fogo de mov. 1.23”. Fato 06: “Nas mesmas condições de hora e local, dentro da residência, enquanto perdurava o sequestro narrado no ‘Fato n. 2’, o denunciado JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizando-se de uma arma de fogo de uso restrito tipo pistola calibre 9mm, marca IMI, número de série 44124860, com capacidade para 17 disparos, disparou 1 (uma) vez, com a referida arma de fogo, em direção às vítimas Hellen Caroline Poplavicz Basilio e sua filha, que ostenta menoridade (9 anos), atingindo o sofá em que estavam sentadas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.21, Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade da Arma de Fogo de mov. 1.23”. Fato 07: “Instantes após, ainda no mesmo local, ao serem abordados pela Polícia Militar, os denunciados JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETICIA RODRIGUES FREITAS, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, opuseram-se à execução de sua prisão, mediante emprego de força física, pois investiram contra os policiais integrantes da equipe buscando furtarem-se da prisão, empregando tamanha intensidade que determinou o uso de técnicas de imobilização”. A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2024 (item 93.1). Citados (itens 138.1 e 144.1), os réus JONAS e LETÍCIA apresentaram resposta à acusação no item 155.1, por meio de defensor constituído (itens 69.1 e 69.2). Por sua vez, a ré SABRINA foi citada no item 143.1 e apresentou resposta à acusação no item 157.1, por meio de defensor constituído nos autos (item 35.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br O feito foi saneado (item 174.1). Durante a instrução, realizou-se a inquirição das vítimas (itens 242.5/242.6), de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (itens 242.8 e 242.9) e 01 (uma) arrolada pela Defesa (item 242.10). A defesa desistiu da oitiva da testemunha Vania Urias de Oliveira, o que foi homologado por este Juízo (item 242.1). Ao final, foram colhidos os interrogatórios dos réus (itens 242.10/242.12). Juntou-se o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (itens 316.1 e 316.2), o Auto de Incineração (item 342.1) e o Laudo Pericial dos aparelhos celulares apreendidos (itens 416.1 e 416.2). O Ministério Público apresentou alegações finais no item 440.1, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal. Sustentou a configuração do crime de associação para o tráfico em relação a todos os réus, apontando o vínculo estável demonstrado pela confissão de JONAS, pela atuação logística de LETÍCIA e pelos registros de contabilidade e venda de drogas extraídos do celular de SABRINA. Quanto ao delito de tráfico de drogas, pleiteou o reconhecimento de crime único para as condutas de guardar em depósito e transportar imputadas aos réus JONAS e LETÍCIA, afastando-se o concurso material. No tocante ao crime de extorsão mediante sequestro, requereu a aplicação de emendatio libelli para condenar os três réus na forma qualificada prevista no § 1º, em razão da privação da liberdade de vítima menor de 18 anos. Por fim, manifestou-se pela condenação exclusiva de JONAS pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo em concurso material, além da condenação de JONAS e LETÍCIA pelo crime de resistência. A Defesa da denunciada SABRINA apresentou alegações finais no item 445.1, pugnando, em síntese, por sua absolvição integral com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória. Sustentou a ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente necessárioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br para a configuração do crime de associação para o tráfico. No tocante ao delito de extorsão mediante sequestro, alegou ausência de dolo e de adesão subjetiva, destacando que a ré apenas presenciou os fatos e não praticou atos de violência, ameaça ou restrição da liberdade das vítimas. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão de culpabilidade pela coação moral irresistível exercida pelo corréu Jonas ou, sucessivamente, o reconhecimento da atenuante da coação resistível (art. 65, III, inciso “c”, do Código Penal). Por fim, requereu o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 159 do Código Penal, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), a fixação da pena-base no mínimos legal, a aplicação do regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, o réu JONAS apresentou alegações finais no item 446.1, arguindo, preliminarmente, a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, sob o argumento de que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento livre e voluntário da corré LETÍCIA, violando a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, alegando ausência de provas de vínculo estável, permanente e com animus associativo, sustentando tratar-se de concurso eventual. Quanto ao crime de tráfico de drogas, postulou a absolvição com base na ilicitude da busca domiciliar ou pela falta de prova de coautoria no transporte, requerendo, subsidiariamente, a fixação de um único delito de tráfico e a incidência da minorante do tráfico privilegiado. No tocante ao crime de extorsão mediante sequestro, defendeu a ausência de dolo específico (animus de obter resgate), sustentando que a conduta consistiu em cobrança armada e desordenada para reaver droga perdida, requerendo a absolvição ou a desclassificação para tipo penal menos grave, além do afastamento da qualificadora da vítima menor de idade. Pugnou pela aplicação do princípio da consunção para que o porte ilegal de arma e o disparo de arma de fogo sejam absorvidos pelo delito de extorsão mediante sequestro. Ainda, requereu a absolvição do crime de resistência pela ocorrência de mera resistênciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br passiva ou tentativa de fuga. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o cômputo da detração penal para fins de regime e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, a denunciada LETÍCIA apresentou alegações finais no item 447.1, oportunidade em que, em sede preliminar, alegou a nulidade da busca domiciliar realizada em sua residência e a consequente ilicitude por derivação das provas obtidas, sob o argumento de que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial e mediante consentimento viciado. No mérito, pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sustentando a ausência de vínculo estável e permanente, ressaltando que o relacionamento afetivo com o corréu Jonas não configura liame associativo criminoso. Quanto ao crime de tráfico de drogas, requereu a absolvição do Fato 02 (guardar) em razão da nulidade da busca domiciliar, e do Fato 03 (transportar) por ausência de dolo, sob a alegação de que desconhecia o conteúdo exato do pacote lacrado, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de dois terços. No tocante ao delito de extorsão mediante sequestro, pugnou pela absolvição devido à ausência de dolo específico de obter vantagem como preço de resgate, argumentando tratar-se de cobrança para recuperação violenta de coisa própria, bem como pela ausência de sua adesão subjetiva ou contribuição causal relevante para a privação de liberdade das vítimas. Sustentou, ainda, a absolvição quanto ao crime de resistência, sob a justificativa de que a mera tentativa de fuga sem agressão física ativa dirigida aos policiais constitui conduta atípica. Por fim, em caráter subsidiário, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, o afastamento da qualificadora da vítima menor de idade, a aplicação da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto com substituição da pena por restritivas de direitos, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Vieram-me os autos conclusos (item 448.0). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, as Defesas, em sede de alegações finais, pugnaram pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, a qual ocorreu sem o devido mandado judicial e mediante o consentimento viciado. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão às Defesas quanto ao pedido de nulidade das provas obtidas pela busca domiciliar ilícita realizada pela equipe policial, bem assim das que decorreram da referida diligência, ante a violação de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, devendo os réus LETÍCIA e JONAS serem absolvidos. Passo à análise da prova produzida nos autos para, em seguida, expor as razões do meu convencimento. Consta dos autos que os denunciados foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos na exordial acusatória. O Boletim de Ocorrência de item 1.3 descreveu como ocorreu a atuação dos policiais militares na ocasião da prisão e como chegaram à conclusão de que os acusados incorreram na prática dos crimes descritos na denúncia, nos seguintes termos: OCORRÊNCIA REPASSADA VIA SADE, EQUIPE TITULAR 13280 DESLOCOU COM BREVIDADE PARA AVERIGUAÇÕES NO LOCAL. A EQUIPE L1666 ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA AV. JOÃO BETTEGA E FOI ABORDADA POR UMA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO SENHOR PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, O QUAL ESTAVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br EXTREMAMENTE NERVOSO E OFEGANTE, RELATANDO QUE HAVIA UM INDIVÍDUO ARMADO EM SUA RESIDÊNCIA E ESTAVA FAZENDO SUA ESPOSA E FILHA DE 9 ANOS REFÉM. A EQUIPE DESLOCOU COM PRIORIDADE ATÉ A SUA RESIDÊNCIA. NO LOCAL, AS EQUIPES L1921, 16165, L1666 , O CPU 2º TENENTE RICARDO DO 13ºBPM RESPONSAVEL PELO 23º BPM, E A EQUIPE TITULAR 13280 CHEGARAM SIMULTANEAMENTE E ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA. O SENHOR PAULO PASSOU A FRENTE DOS POLICIAIS, ADENTROU NA RESIDENCIA, CORREU EM DIREÇÃO AO AUTOR PARA DEFENDER SUA FAMÍLIA E ACABOU ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM O AUTOR, FOI SEPARADO PELOS POLICIAIS. APÓS AS EQUIPES DAREM VOZ DE ABORDAGEM, O AUTOR JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO QUE VESTIA JAQUETA VOLUMOSA NÃO SENDO POSSÍVEL VISUALIZAR SE ESTARIA ARMADO, QUEBROU SEU TELEFONE E CORTOU A MÃO E SE RECUSOU A LEVANTAR AS MÃOS, SENDO NECESSÁRIO O USO DA FORÇA SELETIVA. APÓS O AUTOR TER SIDO CONTIDO E COLOCADO NO CHÃO, CONFESSOU TER UMA ARMA DE FOGO, PORÉM NÃO COLABOROU EM DIZER O LOCAL EXATO QUE ESTAVA A ARMA. APÓS AVERIGUAÇÕES NA CASA, UMA PISTOLA 9MM FOI ENCONTRADA E LOCALIZADA TAMBÉM 6 MUNIÇÕES INTACTAS E UMA DEFLAGRADA. MOMENTO QUE O AUTOR SE DESVENCILHOU E TENTOU SE EVADIR DAS EQUIPES . FOI NECESSÁRIO O USO DE FORÇA E TÉCNICAS DE MOBILIZAÇÃO PARA CONTÊ-LO E TAMBÉM FAZER A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, TENDO EM VISTA DE QUE FOI A SEGUNDA TENTATIVA DE FUGA DO AUTOR. EM CONVERSA COM A SENHORA HÉLLEN CAROLINE POPLAVICZ BASILIO, RELATOU QUE O AUTOR PULOU O MURO E POSTERIORMENTE SACOU A ARMA ADENTRANDO O IMÓVEL, OBRIGANDO-A A ABRIR O PORTÃO PARA QUE AS OUTRAS DUAS MULHERES PUDESSEM ADENTRAR AO TERRENO. O SENHOR JONAS ENTROU NA CASA E PROFERIU AMEAÇAS DIZENDO " VOCÊSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br PEGARAM MINHA MERCADORIA QUE CUSTA 20 MIL REAIS, VOU MATAR TODOS VOCÊS ". MOMENTOS APÓS, FEZ COM QUE ELA LIGASSE POR VÍDEO CHAMADA PRO SENHOR PAULO, SEU ESPOSO, E DURANTE A LIGAÇÃO COLOCAVA A ARMA NA SUA CABEÇA, TAMBÉM AMEAÇANDO SUA FILHA DE 9 ANOS. O AUTOR EFETUOU UM DISPARO EM DIREÇÃO AS DUAS QUE ESTAVAM SENTADAS NO SOFÁ, PORÉM ERROU O TIRO E ACERTOU NO ASSENTO. JÁ EM CONVERSA COM O SENHOR PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, RELATOU QUE É MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER MOTO) MOMENTO EM QUE RECEBEU UMA CHAMADA DE ENTREGA DA SENHORA LETICIA RODRIGUES FREITAS, CHEGANDO NO LOCAL, DESCOBRIU QUE ELA IRIA ACOMPANHÁ-LO ATÉ O DESTINO FINAL. CHEGOU NO ENDEREÇO E A SENHORA LETICIA RODRIGUES FREITAS APENAS DESEMBARCOU E ESQUECEU UMA SACOLA BRANCA NA CAIXA DO MOTOBOY. ATO CONTÍNUO, O MOTOBOY NÃO SE ATENTOU AO ESQUECIMENTO DO OBJETO DA PASSAGEIRA E SEGUIU FAZENDO SUAS VIAGENS. APÓS RECEBER A LIGAÇÃO DE VÍDEO CHAMADA DA SUA ESPOSA, A QUAL ESTAVA COM A ARMA APONTADA EM DIREÇÃO A SUA CABEÇA, EM DESESPERO DESLOCOU IMEDIATAMENTE ATÉ A SUA RESIDÊNCIA E ENCONTROU A VIATURA L1666 NO TRAJETO PARA SUA CASA, MOMENTO EM QUE PEDIU AJUDA. A SENHORA LETÍCIA RODRIGUES FREITAS, ESTAVA JUNTO NA SITUAÇÃO E FOI ABORDADA NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA PELA POLICIAL FEMININA E NO MOMENTO EM QUE ESTAVA SENDO FEITA A REVISTA PESSOAL , A ABORDADA AO PERCEBER QUE SEU COMPANHEIRO ESTARIA TENTANDO FUGIR, TOMOU INICIATIVA DE EMPREENDER A FUGA TAMBÉM, SENDO NECESSÁRIO NOVAMENTE O USO DA FORÇA E A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. AS EQUIPES ROTAM DELTA L1999 E COMANDO ROTAM L2026 CHEGARAM NO APOIO DA OCORRÊNCIA . EM CONVERSA COM OS POLICIAIS, A SENHORA LETICIA CONFESSOU QUE EM SUA RESIDÊNCIA HAVIA MAIS QUANTIAS DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DROGAS PARA COMÉRCIO, E QUE TAMBÉM POSSUI UM RELACIONAMENTO COM O SENHOR JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO (VULGO COCA) SENDO O GERENTE DO TRÁFICO QUE ATUA EM ALGUMAS REGIÕES DE CURITIBA. AMBOS CONFESSARAM QUE HAVIA MAIS QUANTIDADES DE DROGAS EM SUA MORADIA. FOI LIDO OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O SILÊNCIO. COM ISSO, A SENHORA LETICIA AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL EM SUA RESIDÊNCIA PARA APREENSÃO DAS DROGAS E CABE RESSALTAR, QUE UM TERCEIRO TAMBÉM SABIA DAS DROGAS QUE ESTAVAM NA RESIDÊNCIA DO CASAL E PODERIA TRANSFERI-LOS PARA OUTRO LOCAL, SEGUNDO A SENHORA LETÍCIA RELATA. DIANTE DAS POSSÍVEIS PROVAS, AS EQUIPES ROTAM´S JUNTAMENTE COM AS EQUIPES L1666 E 13280 FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA E LOCALIZARAM 516G DE HAXIXE, 74G DE MD, 15G DE MACONHA, 7 CANETAS DE ÓLEO DE THC, UM PACOTE DE BALA DE GOMA DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E 46 FRASCOS DE VIDROS PARA COMPARTIMENTO DE HAXIXE. SENHORA SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, A QUAL RELATA QUE FOI COAGIDA PELO SENHOR JONAS A IR ATÉ A RESIDÊNCIA FAZER A COBRANÇA DA MERCADORIA ESQUECIDA NA CAIXA DA MOTO. CONFORME A RESISTÊNCIA POR PARTE DA SENHORA LETICIA E SENHOR JONAS, FOI NECESSÁRIO ENCAMINHÁ-LOS AO UPA DO PINHEIRINHO E AO HOSPITAL DO TRABALHADOR PARA ATENDIMENTO MÉDICO, SENDO LIBERADOS COM ALTA MÉDICA E MEDICAÇÃO E ENCAMINHADOS A DELEGACIA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Dando continuidade à análise das provas acostadas ao feito, para melhor sistematização da presente sentença, transcrevo os testemunhos e interrogatórios colhidos em fase policial e sob o crivo do contraditório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br A vítima PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, em sede investigativa (item 1.9), declarou: "[...] Que estava trabalhando em um dia normal realizando corridas e entregas pelo aplicativo da 99, modalidade em que atua tanto com passageiros quanto com mercadorias; que buscou uma passageira, uma menina, e inicialmente havia se confundido achando que se tratava apenas de uma entrega, pois ela estava com um pacote nas mãos, contudo ela informou que também iria na corrida; que abriu o baú da motocicleta, guardou o pacote dela, forneceu o capacete e seguiram viagem; que ao chegar ao destino a passageira desembarcou, o depoente finalizou a corrida no aplicativo e ela lhe pagou com uma nota de cinquenta reais; que informou à cliente que não possuía troco e sugeriu lançar o valor como crédito para a próxima corrida, o que foi aceito por ela; que após finalizar a conferência, nem o depoente e nem a passageira se lembraram do pacote, o qual restou esquecido no interior da caixinha da moto; que deu sequência ao seu trabalho e realizou mais duas ou três entregas na sequência, permanecendo o pacote dentro da caixinha; que, em determinado momento, parou para comer e, ao abrir o compartimento onde costuma levar as suas coisas para lanchar, visualizou o pacote esquecido; que nessa mesma hora começou a receber ligações de sua madrasta, chamada Marilda, a qual reside na praia e informou que um rapaz havia comparecido à antiga residência de seu pai, no bairro Boqueirão, proferindo ameaças de morte contra o depoente sob a alegação de que ele havia roubado a sua droga; que, nesse momento, o depoente começou a ligar os pontos e percebeu que haveria entorpecentes no interior do embrulho esquecido; que na sequência o rapaz ligou para o depoente e, durante a chamada, ele já se encontrava com uma arma apontada contra a cabeça de sua esposa; que o depoente estava trabalhando nas proximidades do Parque Barigui e deslocou-se em desespero até a sua residência, furando dois ou três sinais vermelhos pelo caminho e completando o trajeto em menos em dois ou três minutos; quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br antes de chegar à sua casa avistou uma viatura policial e, temendo que algo grave acontecesse se interviesse sozinho, solicitou apoio aos dois policiais militares, vindo a encontrar uma segunda viatura logo adiante que também acompanhou a diligência; que ao chegarem ao local o depoente pediu para os policiais aguardarem e foi abrindo o portão enquanto retirava da caixinha da moto o pacote que o indivíduo procurava; que ao entrar na sala de sua residência deparou-se com o rapaz, duas meninas, a sua esposa e a sua enteada de nove anos de idade; que o depoente clamou para que ele se acalmasse, afirmando que o pacote estava ali fechado, que não havia mexido ou aberto e que o objeto apenas havia sido esquecido na caixinha da moto; que os policiais avançaram para conter o réu; que, nessa hora, como não viu que ele estava armado, tentou até segurar ele, momento em que entraram em uma luta; que foi tudo muito rápido; que ao avistar os policiais o rapaz tentou retornar para o interior do imóvel com o intuito de pegar a arma que estava com a menina, mas os policiais já foram em cima; que após a contenção o depoente entrou na residência procurando pela sua afilhada e constatou que todos na casa estavam em estado de choque; que na residência encontravam-se a sua esposa, a sua enteada de nove anos [...]; (indagado se ao chegar na residência estavam Jonas, Letícia e Sabrina) que sim; que era um homem e duas meninas; que sua esposa lhe relatou posteriormente que o Jonas foi o primeiro a pular o muro da residência e que ela tentou trancar a porta, oportunidade em que visualizou as mensagens de ameaça [...]; que não tinha conhecimento de que o pacote continha drogas e que o embrulho não exalava cheiro por estar condicionado no interior de duas sacolas pretas e de uma terceira embalagem bem fechada, motivo pelo qual apenas o guardou e passou o elástico tipo aranha para prender a caixinha; (perguntado sobre como o autor localizou o seu endereço residencial) que não repassou o endereço e que o autor possuía apenas o seu contato telefônico obtido pelo aplicativo de transporte, contudo ninguém ligou para o depoente para relatar o esquecimento do objeto conforme é oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br procedimento padrão de suporte; que acredita que o autor localizou o seu nome completo na plataforma de corridas; que o aplicativo não fornece o endereço, mas acha que ele conseguiu porque ele deve ter entrado na rede social, pois no aplicao potivo tem o seu nome completo, oportunidade que constatou que era casado com a sua esposa; que a partir disso o autor utilizou uma das meninas para enviar mensagens à sua esposa fingindo ser uma cliente nova que desejava agendar um atendimento; que tem essas mensagens no celular da sua esposa; que a ré foi como uma cliente, perguntando onde sua esposa atendida; que ela fez isso para saber se a sua mulher estava na casa; que sua mulher mandou mensagem, dizendo que estava achando estranho, pois a ré estava insistindo demais para saber o endereço; que isso ocorreu antes de tudo, sinal que o réu estava premeditando, para ver se o depoente estava em casa ou não; que estava esperando para ir embora, normalmente, vai por volta das duas ou duas e meia; que volta, descansa e retorna à noite; que o autor chegou a efetuar um disparo de arma de fogo do lado da sua mulher; que a câmera de segurança de sua residência não gravou as imagens por não possuir cartão de memória instalado, contudo o depoente, enquanto se deslocava em desespero para a casa, tentava acessar a transmissão ao vivo da câmera para ouvir o que estava acontecendo e chegou a enviar uma mensagem de áudio ao autor afirmando que estava chegando com o pacote intacto; que não teve como gravar porque era videochamada; que não sofreu agressões físicas; que somente na hora que o réu veio em sua direção, tentou segurar, mas a polícia já chegou; que ele tentou resistir; que, quando o réu viu que os policiais estavam já na beira da casa, ele deu o arma para ela, acha que foi para a loira, a que realizou a corrida, sua esposa disse que o réu deu a arma para ela; que os policiais relataram que acharam a arma dentro do armário da cozinha [...]".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br A vítima PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, em Juízo (item 242.6), declarou: “[...] Que estava trabalhando com motoboy pelo aplicativo da 99, realizando tanto o transporte de passageiros quanto de entregas na região do centro, quando aceitou uma corrida de rotina; que, ao chegar ao ponto de partida, a passageira estava com uma sacola nas mãos e informou que a viagem seria na modalidade de passageiro; que ela indagou se poderia guardar o pacote no interior da caixinha da moto e o depoente autorizou, procedimento que costuma adotar com os usuários; que no meio do caminho a passageira solicitou uma mudança na rota sob a alegação de que necessitava sacar dinheiro, contudo o depoente explicou que não haveria possibilidade e sugeriu realizar uma simulação no aplicativo a partir daquele ponto para verificar o valor, mas no fim ela desistiu e seguiram o trajeto original até o destino final no Campo Comprido; que ao desembarcar, a forma de pagamento constava em dinheiro e a passageira apresentou uma nota de valor alto, não recordando se de cinquenta ou cem reais, oportunidade em que o depoente informou que não possuía troco em espécie por realizar a maioria dos recebimentos via Pix; que após cerca de cinco minutos tentando resolver a forma de pagamento, o depoente sugeriu lançar o valor como cobrança para a próxima corrida, opção disponibilizada pela plataforma da 99 em que o aplicativo ressarce o piloto e efetua a cobrança do usuário posteriormente; que a passageira guardou o seu dinheiro e se retirou, contudo, em razão do diálogo voltado ao acerto do pagamento, tanto ela quanto o depoente se esqueceram da sacola que havia sido guardada na caixinha da motocicleta; que seguiu viagem; que não se recorda o nome dela; que o depoente finalizou a rota no sistema e retomou a sua rotina normal de trabalho por cerca de uma hora e meia; que posteriormente a sua esposa lhe enviou uma mensagem relatando que indivíduos haviam comparecido à antiga residência onde o depoente morou com o seu pai, no bairro Boqueirão, proferindo ameaças de morte sob a alegaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br de que ele teria roubado a droga deles, vindo a sua esposa a cogitar inicialmente que se tratava de uma brincadeira de mau gosto de amigos; que na sequência a sua madrasta, que reside em Paranaguá, telefonou confirmando que o irmão do depoente havia recebido um homem no local proferindo as referidas ameaças de morte; que, ao parar para fazer um lanche, e abrir a caixinha da moto para pegar o alimento, o depoente visualizou o pacote, mas ainda não havia associado o item com as ameaças por acreditar que fosse uma brincadeira de alguém, visto que não possuía motivos para tal situação; que permaneceu aguardando que a passageira entrasse em contato através do suporte do aplicativo para reaver o objeto esquecido, conforme as diretrizes da plataforma, contudo, ninguém realizou contato com o depoente; [...] que em menos de meia hora após a ligação da madrasta, recebeu uma chamada de vídeo de sua esposa na qual ela se encontrava sob o domínio do réu que apontava uma arma de fogo contra a sua cabeça, que o réu já estava dentro da sua casa; que o réu falava que o depoente havia roubado a droga dele; que o depoente clamou pelo amor de Deus afirmando que não sabia do que ele estava falando e, ao ligar os fatos, percebeu que a acusação se referia ao embrulho esquecido, informando ao réu que o pacote estava intacto e que a passageira apenas o havia deixado na caixinha da moto sem acionar o suporte; que o autor ordenou que o depoente comparecesse imediatamente à residência para entregar a droga e exigiu que viesse sem a presença da polícia; que o depoente estava conduzindo a moto nas proximidades do Shopping Barigui e deslocou-se em desespero em direção à sua casa, completando o trajeto em cerca de quinze minutos; que tentava acionar a polícia por telefone enquanto pilotava, mas não conseguia devido à condução do veículo, contudo, no meio do caminho, deparou-se com uma viatura policial na rua, parou o veículo e, mesmo ofegante e sem conseguir explicar os detalhes, relatou que haviam invadido a sua casa e feito a sua esposa e a sua filha de reféns, vindo a ser acompanhado por duas viaturas até o local; que, ao chegarem aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br endereço, o depoente entrou por primeiro no imóvel portando o pacote lacrado nas mãos e, ao avistar o agressor na sala, estendeu o embrulho e questionou se era aquilo que ele havia ido buscar, entregando o objeto na sequência; que o réu pegou o pacote e o jogou de canto no chão; que o réu saiu para fora e os policiais abordaram ele; que o réu estava com a arma contra a cabeça da sua esposa; que o réu falou que era para levar a droga dele senão ele ia matar todo mundo; que o réu falou que tinha uma bala para o depoente, uma para a sua mulher e outra para a sua filha; que ia entregar o pacote, momento em que empurrou o réu e entrou para dentro de sua casa, para ver como estavam sua mulher sua filha; [...]; que entregou o pacote, o réu jogou no chão e, nesse momento, o réu quebrou o celular e jogou o pacote e a polícia já teve que agir para prender ele; [...] que, no momento exato que entrou, o réu estava na sala, uma das meninas já tinha ido para o quarto, a loirinha, a namorada dele, a menina que fez a corrida, ela correu para o quarto quando o depoente entrou; que é sua enteada e tinha nove anos de idade na data do fato; que sua enteada estava atrás de um espelho escondida, entre os dois armários e o guarda roupa, e sua esposa também correu para o quarto [...]; que as moças estavam na sala; que, no momento da videochamada, as rés também estava do lado dele; que, no momento em que o réu efetuou o disparo, o qual quase acertou sua esposa, as duas rés também estavam lá; [...] (perguntado se presenciou os réus resistindo à abordagem policial conforme descrito no fato sete da denúncia) que não visualizou o momento exato por estar no interior do quarto prestando amparo à esposa, mas escutou barulhos característicos do uso de força física para contenção de pessoas e foi informado posteriormente pelos policiais militares de que os réus haviam oferecido resistência; que visualizou o conteúdo do pacote somente quando os policiais o abriram na residência, constatando que havia variedades de drogas em seu interior; que tomou conhecimento por meio do relato das equipes policiais de que os agentes realizaram buscas e apreenderam mais entorpecentes no apartamento doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br acusado Jonas, localizado em um condomínio na Avenida Marechal Floriano Peixoto, ponto exato onde o depoente havia coletado a passageira no início da corrida; que não acompanhou essa diligência; que os policiais perguntaram onde eles moravam e onde estavam o restante das coisas; que não sabe se alguém confirmou; que não conhecia qualquer um dos três réus anteriormente, ressaltando que o seu único contato ocorreu com a passageira Letícia durante a realização da viagem de aplicativo; que faz uso de medicamentos controlados para o tratamento de depressão, e que permaneceu por três meses sem capacidade para trabalhar ou sair de casa devido à perda de sua paz; que a família foi forçada a se mudar de residência em decorrência dos fatos por não possuir mais condições psíquicas de habitar o imóvel; que perderam a paz; que a sua esposa e a sua enteada permanecem abaladas até os dias atuais, ressaltando que a criança ouviu todas as ameaças de morte proferidas contra ela e presenciou o disparo de arma de fogo, motivo pelo qual está incentivando a menor a buscar tratamento médico profissional; que os autores permaneceram no interior do imóvel por cerca de trinta a quarenta minutos com a sua esposa, tempo correspondente ao período entre a primeira videochamada e o deslocamento do depoente até o local; que o réu falou que era para ir sem a polícia porque ele tinha conhecidos na polícia, dizendo que ia por fim; que foi apenas uma ligação e o depoente já foi até lá; que houve agressão física contra a sua esposa, a qual relatou que o réu colocou a arma na cabeça dela, deu coronhada na nuca, em cima cabeça, ameaçou colocando a arma na boca dela; [...]; (indagado se acelerou a moto após perceber que havia drogas no pacote) que isso é mentira; que permaneceu cinco minutos parado conversando com a passageira para resolver o impasse do troco; que já respondeu a um processo criminal, mas isso não tem nada a ver com o assunto; que, após deixar a passageira, realizou outras corridas em direção ao bairro Santa Felicidade; que não lembra exatamente quantas corridas; que faz muitas viagens diariamente; que o horário que vai para casa almoçar é por volta dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br uma e meia a duas horas da tarde para o horário de almoço; que, no momento em que entrou na residência, primeiro Letícia foi para o quarto e depois para fora; (indagado acerca da resistência) que, nessa hora, estava na parte de dentro e apenas escutou; [...]; (indagado acerca das agressões entre os réus e a polícia) que estava na parte de dentro, apenas escutou; que, quando entregou o pacote, o Jonas já havia ordenado a menina esconder a arma; que o réu exigiu apenas o pacote, mas ele falou que se não entregasse o pacote, ele iriam pegar mais coisas, mas não sabe, foi a sua esposa que relatou isso; [...] (indagado se teve algum contato com Sabrina) que não; que, quando entrou na residências, as duas estavam na casa; (indagado como foi a reação de Sabrina) que ela estava com medo da polícia, isso porque foram se esconder; que todos viram a polícia entrando; que, da frente da janela da sala, era possível visualizar a rua, os réus viram que a polícia estava encostada lá; que, quando entrou para dentro da casa, as três correram, as duas e sua esposa; que acha que elas pensaram que estariam seguras junto com a sua esposa, isso está supondo; (indagado se visualizou as rés durante a ligação) que sim; (indagado se Sabrina estava armada) que apenas o réu estava; que, durante a ligação, o réu ergueu a tela, filmando a pessoa dele, e as duas rés estavam do lado dele, sendo que uma estava gesticulando e gritando, afirmando que o depoente havia pego; que a Sabrina estava na sala, o espaço entre eles era menos de um metro e meio; que não visualizou Sabrina segurando a sua esposa, mas ela estava junto na sala em que tudo aconteceu [...]”. A vítima HELLEN CAROLINE POPLAVICZ BASILIO, em sede investigativa (item 1.11), declarou: “[...] Que atua na profissão de manicure; que trabalhou no período da manhã e, na sequência, foi buscar a sua filha no colégio, aproveitando também para comprar uma camiseta para ela e resolver pendências relativas a lembrancinhas para as suas clientes; que retornou para a sua residência ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ficou aguardando a chegada de uma cliente, restando cerca de três minutos para o horário agendado quando avistou um moço através da janela de sua sala, local onde costuma permanecer observando o movimento da rua para recepcionar as clientes assim que chegam; que visualizou o indivíduo pulando a estrutura entre o muro e o portão e, agindo por instinto e sem reação, gritou perguntando o que ele estava fazendo; que o rapaz invadiu o imóvel sem proferir nenhuma fala e imediatamente sacou uma arma de fogo, a qual estava guardada no interior de uma bolsinha que ele portava por baixo de uma jaqueta e de uma blusa; que o autor apontou a arma em sua direção e afirmou que o seu marido estava lhe devendo a quantia de vinte mil reais e que, caso não houvesse a devolução imediata, mataria a depoente, ressaltando que até aquele instante o agressor não tinha conhecimento de que a sua filha também estava dentro de casa; que o indivíduo ordenou que a depoente abrisse o portão da propriedade e efetuasse uma ligação telefônica para o seu esposo, Paulo, exigindo que fizesse uma chamada de vídeo para mandar ele retornar logo para casa; (perguntada sobre qual a finalidade da abertura do portão ordenada pelo autor) que a ação serviu para permitir a entrada de outras duas moças que acompanhavam o autor e aguardavam na parte de fora, visto que apenas o rapaz havia pulado o muro; que, após a abertura do portão, as duas mulheres ingressaram na residência; que antes de o crime ocorrer, a moça ruiva havia lhe enviado mensagens perguntando se tinha horários disponíveis sob a justificativa de que precisava ir a um casamento, enviando inclusive fotografias de unhas e demonstrando desespero para realizar o atendimento; que a depoente respondeu informando que não possuía horários para aquela data e não conseguiria encaixá-la, oportunidade em que a suposta cliente insistiu em saber o endereço do salão onde trabalhava, sendo respondido pela depoente que realizava os atendimentos em sua própria residência e que teria vagas disponíveis apenas para o sábado; que não repassou o endereço por mensagem, contudo, por possuirPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br uma conta de perfil comercial, o endereço residencial estava disponível; que foi um descuido; (perguntado como tem certeza de que a pessoa que enviou as mensagens era uma das mulheres que invadiu o imóvel) que constatou o fato através da foto de perfil do WhatsApp, percebendo tratar-se da mesma pessoa; que não foi a outra moça loira que tinha feito a corrida; que não estava sabendo de nada; que quem marcou a unha não foi a mesma que fez a corrida com o seu marido; que foi a ruiva de cabelo cacheado, mas as duas entraram na hora que abriu o portão; que, na hora que abriu o portão, já estava ligando para o seu marido de videochamada; que ocorreu na área da sua casa mesmo, ele colocou a arma na sua cabeça e falou que se o seu marido não fosse para casa e não devolvesse o que ele estava devendo, ele ia matar a depoente; que o réu ordenou que entrasse para dentro de casa e a empurrou contra o sofá e passou a falar diversas coisas; que ele era o ‘Coca’, que era dono de Curitiba e que não era para a depoente ter a audácia de ligar para a polícia ou tentar qualquer reação porque depois ia sobrar para a depoente; que foi uma tortura psicologica; que o réu ficou, todo o tempo, apontando a arma; que, em determinado momento, os autores perceberam que havia outra pessoa no imóvel e questionaram quem estava na casa, tendo a depoente respondido que era a sua filha e clamado para que não fizessem nada contra a criança, momento em que o autor ordenou que as duas moças fossem até o interior da casa verificar e elas constataram que a menor, chamada Maria, estava lá dentro; que as mulheres trouxeram a criança para a sala; que, nesse momento, falou que faria o que ele quisesse, mas que não era para fazer nada com a sua filha; que o réu atirou apontando para a depoente e falou: ‘você acha que eu estou de brincadeira?'; que estava sentada no sofá, que pegou em uma parte do sofá; que sua filha estava de pé na porta e, diante do desespero, ela saiu correndo em direção ao quarto e trancou-se atrás de um espelho, onde permaneceu chorando e escondida de forma desesperada; que o autor continuou gritando e proferindo ofensas afirmando que ia matar a Maria Clara na sua frente, que a depoente era mulher de bandido e que iaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br pagar por isso; que estava sem entender o que o réu estava falando, e ele gritando que era um tal de ‘Coca'; afirmando que conhecia gente na polícia, que sujaria o seu nome e abriria vinte CNPJs em seu nome, além de fazer menções ao alvará de seu salão de manicure; que parecia que o réu estava louco; que pareceu que durou uma hora, mas não deu nem 20 minutos; que escutou um barulho de camionete; que seu pai tem camionete; que a casa era dele; que achou que poderia ser ele; que, na sequência o seu marido Paulo chegou ao local juntamente com a Polícia Militar e, agindo por instinto, a depoente gritou por seu pai; que a moça abriu a cortina; que eles tinham fechado a cortina; que ela falou que era a polícia; que, nesse momento, o réu pegou a arma e deu para ela, para a loira, e ela sem entender se pegava ou não, momento em que ela entrou para dentro da sua casa e o Paulo entrou, desesperado, e já foi para cima do réu; que a polícia entrou; que foi uma loucura; que, na hora, nem sabe mais o que aconteceu porque foi procurar a Maria Clara que estava na casa; que se trancou no quarto; que quer representar; que os autores lhe empurram contra o sofá, mas não está com lesões aparentes [...]". Em Juízo (item 242.5), a vítima HÉLLEN CAROLINE POPLAVICZ BASILIO declarou: “[...] Que estava trabalhando em casa [...] que estava esperando uma cliente [...] estava toda hora olhando pela janela para ir receber ela [...] de repente, viu um homem pulando o muro; quando perguntou: ‘Ei, ei, o que é isso?’, não entendeu direito; [...] que para depoente era algum ladrão, alguma coisa assim; que ele já entrou, já colocou a arma na sua cabeça já e falou que tinha pego uma mercadoria dele de 20 mil reais; que não estava entendendo nada; que ele começou a lhe oprimir com a arma e tudo mais e a obrigou a abrir o portão; que tinham duas moças, essas duas moças estavam junto com ele; que elas entraram; [...] que eles a levaram para a sala; que, nesse momento, eles já fizeram ligar para o Paulo; que JonasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br falou que o Paulo tinha ficado com 20 mil reais dele; que era uma sacola e tudo mais; que não estava entendendo nada; que ele falando que o Paulo tinha roubado; que não sabia de nada do que estava acontecendo porque, para a depoente, o Paulo estava trabalhando; que, foi quando o réu, falando um monte de coisa, falando que ele tinha roubado 20 mil reais dele; [...] ele fez a moça confirmar; que a moça falou que ele a deixou no lugar, onde era para pararem, mas saiu disparado, não esperando ela pagar para ele; que ainda estava tentando entender o que estava acontecendo quando os autores perguntaram se tinha mais alguém na casa, oportunidade em que respondeu que a sua filha estava lá e que logo a sua cliente iria chegar; que os agentes deixaram a depoente pegar o seu celular para mandar uma mensagem para a sua cliente informando que não era para ela vir, sendo que o homem ficou olhando com a arma apontada para a sua cabeça e a forçou a enviar a mensagem; que as duas moças entraram na parte de trás da residência, local onde ficava a sua casa, sendo que a sua filha estava no quarto; que as duas mulheres foram lá para dentro e trouxeram a sua filha, Maria Clara; que o réu começou a proferir ameaças afirmando que ia matá-la e que primeiro mataria a Maria Clara na frente da depoente; que o agressor a ofendeu chamando-a de puta e afirmando que ela estava envolvida com um usuário de drogas; que a todo momento o réu falava para as duas meninas que era aquilo que dava se envolver e que por isso ele não as assumia; que em determinado momento o réu pegou o celular e efetuou uma ligação para um homem a quem chamava de "Padrinho", informando na chamada que já estava resolvendo o problema, instante em que a depoente começou a chorar por não estar entendendo nada; que na sequência o réu efetuou um disparo e falou: ‘Você acha que eu estou brincando?’, contudo não conseguiu acertá-las e atingiu o sofá; que a depoente estava sentada no sofá e a Maria Clara estava meio sentadinha e encostadinha no braço do sofá do seu lado, sendo que o réu atirou no outro lado do estofado e não na direção em que a criança se encontrava; que foi na sua direção, masPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br não acertou; (indagada se o tiro foi de propósito) que o réu falou: ‘você acha que eu estou brincando?’ e atirou, acredita que foi de propósito; que as duas moças permaneceram mexendo no celular; que o réu mandou as duas confirmarem na sala o nome do seu marido Paulo, o nome da mãe dele e o nome do pai da depoente, vindo elas a falarem os nomes em voz alta na sala enquanto aguardavam o Paulo chegar com a embalagem dele; que como o Paulo estava longe e demorando, os autores fizeram a depoente ligar de novo para ele perguntando onde estava, tendo ele respondido que já estava chegando; que, após uns dois ou três minutos, o Paulo entrou por primeiro na sala, iniciando-se uma briga e confusão no local; que o Paulo pulou em cima do agressor e entrou em luta corporal com ele, momento em que as duas meninas correram; que a Maria Clara correu para o interior da casa e as duas moças correram atrás dela, fazendo com que a depoente corresse atrás da filha, pegasse a Maria Clara e se trancasse no quarto; (indagada se o réu entrou em contato com o Paulo) que sim, através do telefone da depoente; que o réu fez a depoente abrir o portão; que antes de fazê-la abrir o portão o réu já havia relatado que o Paulo havia ficado com vinte mil reais dele, e como a depoente não sabia de nada, ele colocou a arma em sua cabeça e ordenou a abertura do portão; que, antes mesmo de entrarem na sala, as meninas estavam ingressando, o réu pegou o celular da depoente e a forçou a realizar uma videochamada para o Paulo; que a ligação ocorreu ainda na área externa e o agressor já apareceu na videochamada mostrando a arma na cabeça da depoente e exigindo o pacote; que o Paulo respondeu na ligação que não sabia de que embalagem se tratava, mas depois afirmou que o pacote estava com ele e que havia tentado entrar em contato para devolver, mas não havia conseguido, oportunidade em que o agressor afirmou que agora ele lembrava, assinalou o prazo de vinte minutos para ele chegar ao local e encerrou a ligação; que o réu falou que o Paula tinha 20 minutos para chegar lá; que, durante todo o momento, o réu proferiu ameaças, dizendo que a mataria; que, depois que ele ficou sabendo daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br existência da Maria Clara, oportunidade em que o réu dizia que mataria Maria Clara na sua frente; que a Maria Clara tinha nove anos de idade na época dos fatos e atualmente tem dez anos; que Maria Clara ouviu as ameaças, relatando que a menor está realizando tratamento psiquiátrico, fazendo terapia duas vezes por semana e tomando remédios controlados ansiolíticos por conta disso; [...] que estavam na sala, o réu estava com a arma apontada em sua direção,momento em que estava escutou um barulho de caminhonete e, por saber que o seu pai possui uma caminhonete e é muito conhecido pelos vizinhos na região, visto que o imóvel havia pertencido aos seus pais e foi cedido para a depoente iniciar o seu estúdio, falou: ‘Meu Deus do céu, meu pai’; que as duas meninas olharam pela janela e constataram que se tratava da polícia, momento em que o Paulo entrou correndo e o réu distraiu-se e repassou a arma de fogo para a menina loirinha; [...]; que o Paulo e o réu estavam brigando, sendo que os agentes tentaram separá-los, momento em que o réu correu em direção à rua e a depoente não presenciou; que viu apenas os vídeos gravados pelos vizinhos, oportunidade em que viu o réu indo para a rua; [...]; que se trancou com a sua filha no quarto; (indagado se visualizou os réus resistindo contra a polícia) que viu um vídeo e tem esse vídeo salvo, do momento em que ele saiu correndo e a polícia pegou ele; que uma das meninas estava sentada na parte de trás, momento em que essa loirinha tentou escapar, mas a policial feminina tentou pegar ela; (indagada se visualizou os réus tentando agredir os policiais) que não se recorda porque estava muito nervosa; [...] que a menor já possuía TDAH e uma suspeita de autismo, e que o ocorrido piorou a sua situação, fazendo com que ela não consiga dormir sozinha, tenha crises de choro e necessite de reforço escolar por não conseguir acompanhar as aulas, bem como necessita de terapia duas vezes na semana; que, em decorrência dos fatos perdeu a sua empresa de manicure, os seus clientes e os seus móveis, e teve que abandonar a sua casa por não conseguir retornar ao local; que, depois da prisão dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br réus, os policiais disseram tratar-se de drogas, mas não sabe dizer se era maconha por estar acondicionada em três sacolas lacradas; que não conhecia qualquer uma das três pessoas anteriormente e confirmou que o seu único contato prévio ocorreu cerca de vinte ou trinta minutos antes da invasão, quando a moça ruiva lhe enviou uma mensagem perguntando se havia horários disponíveis para fazer as unhas naquele momento e a depoente recusou por estar com a agenda lotada; que ela insistiu dizendo que tinha um casamento, até mandou foto da unha quebrada; que falou que não tinha horário; [...]; que, não pode confirmar, mas pareceu que tanto Letícia como Sabrina tinham um relacionamento com Jonas; que, em vários momentos, o réu falou que era por isso que não assumia elas; que as rés ficaram mexendo no celular durante todo o momento; que a loira foi a que falou mais, contando a história dela em relação ao Paulo; que as rés pegaram a Maria Clara no quarto, pegaram no bracinho dela e tudo mais; que as duas foram para dentro e voltaram com a sua filha; [...] que encontra-se casada com Paulo há seis anos; que o seu marido já havia respondido a um processo criminal anteriormente, mas que quando se conheceram já fazia três anos que ele estava livre do referido processo; que o processo não era para consumo de drogas; que, pelo que sabe, seu marido não usa drogas; que os autores permaneceram no interior do imóvel por cerca de quinze ou vinte minutos, a ação ocorreu na sala onde funcionava o seu estúdio; que sofreu agressões físicas consistentes em ser empurrada e ter a arma apontada contra a sua cabeça a todo momento; [...] que o réu falava que mesmo que desse tudo certo, ele tinha contato na polícia e que, de uma forma ou de outra, ia sujar o seu CNPJ, o seu nome e ia acabar com a sua vida; que o réu afirmava que era muito conhecido, que todo mundo conhecia ele, falando que era um tal de ‘Coca’; [...] que o réu só exigiu o pacote e se o pacote não fosse entregue, ele tiraria a vida da sua filha, a vida da depoente e de seu marido; que o pacote era do réu ou se era de alguém superior, mas estava com a menina e a, todo momento, ele falava que o pacote era dele;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br (indagada se algum policial a orientou o que dizer na delegacia) que não; que, como atendia em casa, sempre deixava a sua filha no quarto [...], ela ficava lá esperando a depoente atender; [...]; que as duas meninas foram buscar sua filha no quarto; que sua filha ficava no quarto enquanto atendia a suas clientes; que, no momento do fato, depois das ligações, no momento em que entraram na sala, o réu perguntou se tinha mais alguém na casa, oportunidade em que disse que era a sua filha; que, nesse momento, o réu ordenou que as duas meninas entrassem; que elas entraram, foram no quarto, e voltaram com a sua filha; que sua filha não estava presente em toda a ação; [...] que, na primeira chamada de vídeo, sua filha não estava presente; que foi no momento em que entraram na sala, onde ficava o seu estúdio; [...] que uma das moças era loira e a outra era ruiva, alta e com cabelos cacheados; (indagado se o réu tinha uma relação de poder sobre as rés) que elas estavam ali, inclusive foi a ruiva quem lhe enviou mensagem, pedindo o horário; que sobre a ruiva não, recorda que o réu dizia que se resolveria com a loira, mas a outra parecia estar bem tranquila ali, mexendo no celular, bem à vontade; que, quando o réu ordenou, elas foram; (indagada se Sabrina estava armada e proferiu ameaças) que não, mas ela estava na posse de um celular, bem como não foi ameaçada por ela; que Sabrina foi junto pegar sua filha, coagindo sua filha psicologicamente; que a loira voltou segurando sua filha pelo bracinho, pelo pulso, e sua filha já estava chorando, visto que ela já estava entendo a gritaria e já tinha visto a depoente chorando e desesperada; que a Sabrina veio atrás, empurrando nas costinhas da Maria Clara; que Sabrina estava tranquila, ela chegou até sentar no seu estúdio, na cadeira das clientes, ficou mexendo no celular; que, em um dado momento, o réu falou que era por isso que não a assumia, então dava a entender que ela tinha sim uma relação com ele, assumida ou não, porque ele estava falando que não assumia elas por conta disso; (indagada se Sabrina ficou apenas mexendo no celular) que, fora o momento em que ela pegou sua filha, sendo que, quando os policiais chegaram, elaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br também correu para a parte de trás junto com a loira para esconder a arma, bem como escondeu os celular; que, depois de um mês, foram até sua residência para retirar seus móveis e localizaram os celulares; que o réu deu a arma para a loira; que a loira foi para dentro da casa e a ruiva foi atrás; [...]; que viu elas andando rápido [...]”. A policial militar LETICIA BEATRIZ TIMOTIO, em sede investigativa (item 1.15), declarou: "[...] Que a equipe policial recebeu um chamado inicial referente a uma possível violação de domicílio; que, ao deslocarem-se até o local, outras duas viaturas também chegaram para prestar apoio; que, no local, encontrava-se o senhor Paulo, o qual chegou e foi defender a família dele, ultrapassou os policiais e entrou em luta corporal com o indivíduo Jonas, autor dos fatos; que Paulo é motoboy e, enquanto realizava entregas, recebeu uma corrida para buscar uma encomenda na Avenida Marechal Floriano Peixoto, a qual deveria ser entregue em outro endereço; que, ao chegar ao local, Paulo achou que ia realizar apenas a entrega, mas a menina, a Letícia, afirmou que ia junto; que, no final do percurso, Letícia esqueceu a mercadoria; que Paulo não sabia que a mercadoria era droga e continuou realizando as corridas dele; que a mercadoria ficou na caixinha da moto; que Paulo também não se atentou; que nesse meio tempo, Jonas, Sabrina e Letícia, descobriram o endereço residencial da família do rapaz e foram até a casa do Paulo; que na residência encontrava-se a esposa dele, chamada Helen, realizando serviços de manicure e esperando uma cliente, oportunidade em que visualizou o Jonas pular o muro da propriedade; que a Helen gritou pela janela questionando o que ele estava fazendo, momento em que o Jonas invadiu a casa, sacou uma arma de fogo e a apontou em direção a ela; que o Jonas passou a proferir ameaças afirmando que a família estava com a mercadoria deles avaliada em vinte mil reais e que iria matar todos eles, incluindo a filha da moça; que diante das ameaças o autorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br fez com que a Helen realizasse uma chamada telefônica para o Paulo, o qual estava na rua trabalhando com as entregas; que o Paulo desesperou- se e no caminho encontrou uma viatura na rua João Bettega, sendo essa uma das equipes que prestaram o apoio e deslocaram-se com ele até a residência, razão pela qual o motoboy chegou ao local e foi para cima do autor; que durante a invasão o Jonas efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu o sofá, acreditando que a intenção dele era acertar a mãe ou a filha; que após a chegada das equipes o Jonas confirmou que possuía uma arma de fogo de calibre nove milímetros, contudo não indicou o local onde ela estava escondida, fazendo com que a equipe realizasse buscas até localizar o armamento; que, no momento em que a arma foi localizada, o Jonas tentou se desvincular e fugir da equipe, sendo necessário o emprego de força física e técnicas de imobilização para contê-lo por estar muito alterado; que posteriormente o rapaz tentou empreender fuga novamente, sendo contido mais uma vez e colocadas as algemas para resguardar a integridade física da equipe e dos demais; que, ao conversar com a Helen e com a sua filha de nove anos, ambas choravam desesperadamente no local, relatando a esposa que o autor chegou proferindo ameaças de morte caso não devolvessem a mercadoria, ao passo que a família reiterava que não estava compreendendo o que ocorria por não saberem da existência de nenhuma droga; que na residência também se encontravam duas mulheres junto com o autor, identificadas como Sabrina e Letícia; que a depoente realizou a busca pessoal em uma das femininas e, nesse instante, o Jonas desesperou- se e tentou fugir juntamente com a sua companheira, sendo necessário conter a feminina também; que em conversa posterior com a equipe da Rotam a Letícia cooperou e relatou bastante coisa, informando que o seu namorado Jonas é o gerente de boa parte do comércio ligado a entorpecentes em Curitiba, possuindo o vulgo de "Coca", e que eles armazenavam muitas drogas na residência do casal localizada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, ponto onde o motoboy havia coletadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a corrida; que o Jonas também confirmou ser gerente e possuir grande quantidade de drogas na casa deles; que perguntaram se poderiam ir até o local e ela confirmou, sem nenhuma agressão e nem nada; que leram os direitos constitucionais; que foram até a residência; que o Jonas também relatou que havia bastante droga na casa deles, afirmando que era gerente e que era forte; que Letícia é namorada do Jonas; que com relação à Sabrina, ela que foi coagida, afirmando ser amiga do casal e explicou que estava em um estabelecimento do McDonald's quando o Jonas ligou solicitando que ela o acompanhasse para buscar uma mercadoria, vindo ela a presenciar os fatos após sofrer ameaças por parte dele e permanecer quieta no local, não sendo localizado nenhum ilícito com ela; que a equipe localizou entorpecentes na residência do casal e também apreendeu o pacote que o autor tinha esquecido, o qual continha haxixe e MD, sendo o embrulho localizado jogado no terreno perto deles após o Paulo retirá-lo da caixinha da moto; que os policiais realizaram o encaminhamento do Jonas ao Hospital do Trabalhador e da Letícia à UPA Pinheirinho, onde foram medicados e receberam alta médica confirmando que não possuíam fraturas em ossos ou costelas; que o Jonas confessou informalmente que realizava o tráfico e trazia entorpecentes do Paraguai, atuando na função de gerente; que houve resistência por parte dos dois contra a equipe policial; que a ação contou com o apoio de diversas equipes e do oficial da área, possuindo também um termo de busca domiciliar assinado pela Letícia; que segundo o relato da Helen, a Letícia e a Sabrina permaneceram apenas observando no apoio presencial e não agrediram a família, vindo apenas o Jonas a praticar os atos; que a arma apreendida tratava-se de uma pistola calibre nove milímetros municiada com seis munições intactas no carregador e uma munição deflagrada; que no local foi localizado o estojo e a cápsula deflagrada atrás do sofá onde o projétil perfurou o estofado; que com relação à divisão das drogas, o pacote que ficou com o Paulo continha haxixe e MD, ao passo que na residência do Jonas e da Letícia foram apreendidosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br refis de caneta de óleo de THC, porções adicionais de haxixe, MD, frascos de vidro compartilhados para armazenar haxixe e uma bala de goma de maconha; que as drogas pareciam ser bem elitizadas; que havia alguns frascos de vidro para colocar o haxixe; que a arma de fogo foi localizada dispensada no interior da cozinha da residência da Helen e do Paulo, local onde o Jonas a largou no momento em que percebeu a aproximação das equipes com os sinais sonoros e luminosos ligados [...]". A policial militar LETÍCIA BEATRIZ TIMÓTEO, sob o crivo do contraditório (item 242.8), ressaltou: “[...] Que a sua equipe recebeu via rádio um chamado versando sobre violação de domicílio, no qual o solicitante descrevia que havia um rapaz pulando o muro de uma residência; que a equipe deslocou-se com brevidade e, ao chegar ao endereço, chegaram conjuntamente com mais duas viaturas e na presença do Sr. Paulo, o qual chegou bastante alterado e em desespero; que o Paulo tomou a frente e foi para cima do acusado Jonas, vindo ambos a entrarem em luta corporal, oportunidade em que os policiais intervieram para separar as partes; que a equipe adentrou no imóvel e deu voz de abordagem ao Jonas, momento em que ele jogou o seu aparelho celular contra o chão e o quebrou; que a depoente passou a verificar a situação e constatou que a proprietária da casa encontrava-se com a sua filha pequena, ambas chorando e bastante nervosas; que a vítima relatou que o Jonas havia efetuado um disparo de arma de fogo contra ela, vindo os policiais a localizarem um furo no estofado do sofá e uma cápsula de munição deflagrada no chão; que, ao ser questionado sobre o paradeiro da arma de fogo, o Jonas recusou- se a colaborar com as equipes, fazendo com que os policiais realizassem buscas até localizarem o armamento no interior da cozinha; que no instante em que um dos policiais anunciou em voz alta que havia encontrado a arma, o Jonas e a Letícia tentaram empreender fuga do local, tornando-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br se necessário o uso da força e o emprego de algemas para garantir a integridade física das equipes e dos demais presentes; que em conversa com as partes no local, foi esclarecido pelo Sr. Paulo que ele trabalha como motorista e entregador de aplicativo e que a ré Letícia havia solicitado uma corrida transportando um pacote, contudo o item acabou esquecido por ela no interior do baú da motocicleta; que o Paulo seguiu a sua rotina de trabalho realizando outras entregas sem se atentar ao esquecimento e que o pacote continha porções de haxixe e MDMA; que, diante da perda da mercadoria, o Jonas realizou pesquisas no aplicativo Telegram e utilizou ferramentas para localizar o telefone e o endereço residencial do piloto, deslocando-se até lá armado e acompanhado da Letícia e da Sabrina; que o autor pulou o muro da casa e passou a proferir ameaças contra a Helen e a sua filha exigindo a devolução da mercadoria que custava muito dinheiro, ao passo que a vítima não entendia o que ocorria e chorava em desespero por estar em seu ambiente de trabalho aguardando uma cliente; que o autor efetuou um disparo em direção a vítima, mas perfurou o sofá e passou próximo à perna da Helen e que, na sequência, o Paulo realizou uma chamada de vídeo para o terminal da esposa e visualizou o Jonas mantendo a arma de fogo apontada contra a cabeça dela; que o Paulo desesperou-se e no caminho encontrou uma viatura policial na Avenida João Bettega, relatando que a sua família estava sob ameaça de um homem armado, motivo pelo qual a equipe da depoente deslocou-se em apoio; que, ao ser questionada sobre a procedência das drogas, a ré Letícia admitiu que havia mais substâncias ilícitas guardadas na residência do casal localizada na região do centro, autorizando a verificação pelas equipes; que os policiais deslocaram-se até o imóvel do casal em uma ação composta por duas viaturas e o apoio da equipe da Rotam, a qual aportou em primeiro lugar no endereço e participou do adentramento onde foram apreendidas porções adicionais de haxixe, MD e balas de goma, drogas bem gourmetizadas; que em decorrência das escoriações sofridas na ação,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br os réus foram encaminhados a uma unidade de pronto atendimento para receberem cuidados médicos e, na sequência, conduzidos à Central de Flagrantes; (perguntada se os réus investiram fisicamente contra os policiais ou se apenas tentaram correr no momento da fuga) que a ré Letícia tentou investir contra a sua pessoa; [...]; que Jonas não estava colaborando em localizar a arma; que a senhora Letícia foi para cima da depoente, momento em que foi necessário conter a injusta agressão; [...] que por ser a única policial feminina na cena era a responsável pela custódia da acusada, ao passo que os demais policiais se concentravam na contenção do Jonas; [...] que o efetivo total da ocorrência contou com duas viaturas iniciais que chegaram juntas com o Paulo, uma equipe da Rotam composta por quatro policiais e, posteriormente, uma viatura do CPU com o comandante do dia, o qual chegou quando a situação já se encontrava controlada; [...]; (indagada acerca da confissão da existência das drogas na residência) que isso aconteceu depois que eles já estavam algemados, momento em que estavam perguntando o que, de fato, tinha acontecido, qual era a história, oportunidade em que ela afirmou que havia mais drogas na residência; (indagada acerca do uso da força dos policiais) que foi utilizada a força policial sim; (indagada se a confissão ocorreu após o uso da força policial) que foi antes; que já faz muito tempo, mas, de forma alguma, com eles algemados, ficaram agredido ou batendo; que, depois que eles foram algemados, em conversa, de forma espontânea, eles afirmaram as coisas; [...]; que o encaminhamento dos acusados ao Hospital do Trabalhador é um procedimento padrão, já que exigem a emissão de laudo médico atestando a integridade física ou o tratamento de escoriações decorrentes do uso da força para a aceitação do flagrante pela autoridade plantonista; que todas as vítimas só falaram acerca do Jonas e da Letícia; que a Sabrina, pelo o que entenderam, estava na história, mas não tinha nada a ver com a situação, não fez ameaças e nem nada; que Letícia relatou que as drogas eram dela e de Jonas; que não sabe o que a Sabrina estava fazendo lá; [...]; que entraram todos juntos; quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br chegaram simultaneamente; que Paulo entrou primeiro na casa, devido ao desespero dele; que Paulo foi direto no Jonas para defender a família, desferindo socos; que a Sabrina não fez nada contra a equipe, ninguém falou nada sobre ela, mas ela estava no local, porém não fez nada [...]”. A testemunha ALINE TOMAZ PIRES DOS SANTOS, em Juízo (item 242.8), afirmou: “[...] Que nunca viu nada sobre Jonas; que é amiga da Letícia; que viu o Jonas três vezes e nunca lhe aparentou nada [...]”. O policial militar LUIZ SCREMIN NETO, em solo policial (item 1.7), esclareceu: "[...] Que a equipe recebeu inicialmente um chamado via rádio informando uma situação de violação de domicílio; que ao chegar ao endereço, a sua equipe aportou juntamente com outras viaturas e na presença do Sr. Paulo, esposo da Sra. Helen, proprietária da residência; que no momento em que as equipes desembarcaram, o Paulo, bastante nervoso, adentrou na casa com o intuito de verificar se a sua esposa e os seus filhos estavam bem; que, ao entrar no imóvel, deparou-se com o Jonas e ambos iniciaram uma luta corporal, oportunidade em que os policiais intervieram, separaram as partes e retiraram o Jonas de dentro da residência para apurar o que realmente havia acontecido; que a Helen relatava que o autor havia efetuado um disparo de arma de fogo e, ao ser questionado se portava algum armamento, o Jonas, que já estava contido no solo, confirmou a existência, mas recusou-se a indicar a sua localização; que após a realização de buscas pelas dependências da casa, os policiais localizaram a arma escondida no interior da cozinha, se não se engana, dentro da airfryer; que, no momento em que as equipes anunciaram a localização do armamento, o Jonas desesperou-se, tentou desvincular-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br se dos policiais e empreender fuga, sendo necessário o uso da progressão da força para contê-lo e, após uma segunda tentativa de evasão, o emprego de algemas; que simultaneamente a Soldado Letícia realizava a revista na abordada Letícia e, no instante em que esta presenciou o seu companheiro Jonas tentando fugir, sentiu-se encorajada a tentar evadir-se também, sendo contida pela equipe e algemada para evitar a fuga; que, ao ser questionada sobre a dinâmica dos fatos, a Helen relatou que estava em sua residência trabalhando como manicure e aguardando uma cliente, quando visualizou através da janela o Jonas invadindo o seu terreno; que ao questioná-lo sobre a conduta, ele passou a proferir ameaças e a obrigou a abrir o portão para que as outras duas mulheres que o acompanhavam entrassem na casa; que, ao ingressarem no imóvel, o autor começou a fazer ameaças exigindo a devolução de sua droga, afirmando que a mercadoria valia vinte mil reais e que mataria todos no local, inclusive a filha de nove anos, forçando a Helen a realizar uma ligação de vídeo para o seu marido, Paulo; que segundo o relato da Helen, durante a chamada de vídeo o Jonas colocou a arma contra a cabeça dela e proferiu ameaças ao Paulo, afirmando que se ele não comparecesse para entregar a droga, mataria a esposa e o filho dele; que diante disso o Paulo desesperou-se e deslocou-se em direção à sua residência, encontrando as outras duas equipes policiais no meio do caminho; que ao ser indagado sobre a origem do embrulho, o Paulo explicou que trabalha como moto-táxi e moto-Uber e havia recebido uma solicitação de corrida da abordada Letícia, oportunidade em que ela lhe entregou o pacote e ele o guardou na caixinha da motocicleta acreditando tratar- se de um transporte comum, contudo ela decidiu ir junto na garupa; que ao chegarem ao destino final, a Letícia desembarcou e esqueceu o pacote na caixinha da moto, fato que não foi percebido pelo condutor, o qual seguiu viagem para realizar outras corridas até receber a chamada de emergência de sua esposa; que no momento em que as equipes estavamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br no local, localizou-se a sacola esquecida e constatou-se que em seu interior continha algumas drogas; que em conversa com a abordada Letícia, ela revelou que o Jonas atua como um dos gerentes do tráfico de drogas no Estado do Paraná, sendo o responsável pelas entregas de maconha; que perguntaram se na casa dela havia mais drogas, ela confirmou; que indagaram se Letícia poderia levar a equipe até o local; que ela afirmou que os levaria; que existem imagens de segurança do condomínio que mostram que não foi forçada a entrada da polícia; que Letícia assinou o consentimento de entrada da equipe, oportunidade em que foram localizadas mais drogas; que em decorrência do uso de força necessário para a imobilização e contenção no momento da abordagem inicial, o Jonas e a Letícia sofreram escoriações, sendo encaminhados pelas equipes ao Hospital do Trabalhador e à UPA para receberem atendimento médico, obtendo alta hospitalar subsequente para o acompanhamento dos procedimentos legais na delegacia; que a abordada Sabrina declarou ser amiga do Jonas, não sabe se amante, mas ela alegou ter sido coagida a participar da ação, embora tenha confirmado ser usuária de maconha; que acredita que Sabrina estava envolvida na situação, mas não sabe afirmar em qual função, ela entrou na residência após o Jonas pular o muro e ordenar que a Helen abrisse o portão para ela e para a Letícia, oportunidade em que a Sabrina presenciou o autor colocar a mulher e a criança no sofá e efetuar um disparo de arma de fogo de raspão rente à Helen; que o Paulo e a Helen relataram que o Jonas e a Letícia possivelmente descobriram o endereço residencial por meio de informações obtidas no contato telefônico disponibilizado pela plataforma do aplicativo de corridas após o esquecimento do objeto, vindo os autores a comparecer primeiramente no endereço do pai do Paulo e, na sequência, localizarem a residência onde a Helen estava; que Paulo negou possuir conhecimento prévio sobre o conteúdo ilícito do pacote [...]".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br O policial militar LUIZ SCREMIN NETO, em sede judicial (item 242.6), afirmou: “[...] Que a equipe recebeu inicialmente um chamado via rádio noticiando uma situação de violação de domicílio, no qual o solicitante anônimo informava que havia uma pessoa invadindo o imóvel no endereço indicado; que, ao chegarem ao local, depararam-se com o Sr. Paulo, o qual chegou juntamente com outras viaturas que encontrou pelo caminho em deslocamento até a sua casa; que nesse momento as equipes desembarcaram e o Paulo tomou a frente em uma ação de desespero, adentrando na residência para verificar a integridade física de sua mulher e de sua filha; que ao entrar no imóvel o Paulo deparou-se com o Jonas e ambos entraram em luta corporal, oportunidade em que a equipe interveio, separou os dois indivíduos e efetuou a voz de abordagem ao Jonas; que no momento em que o Jonas visualizou a presença dos policiais na residência, quebrou de imediato o aparelho celular que estava em sua posse, vindo inclusive a machucar a própria mão, e passou a dificultar a realização da revista para que a equipe pudesse verificar se ele estava na posse de arma ou não; que, após a contenção, conseguiram verificar que ele não estava armado e constataram que as outras meninas que o acompanhavam já se encontravam sob a custódia de outros policiais; que a equipe visualizou que no sofá da sala havia um furo proveniente de disparo de arma de fogo e localizou um estojo deflagrado caído no chão; que, ao ser questionado se possuía arma, o Jonas confirmou a existência, contudo não colaborou em dizer onde o armamento estava escondido; que foi realizada uma busca pelo imóvel e, no momento em que um policial relatou ter localizado o armamento, o Jonas agiu em reação de desespero e tentou fugir dos policiais, sendo necessária a utilização de força policial, técnicas de imobilidade e contenção para controlá-lo; que no mesmo instante a Letícia, que estava sob a custódia de uma policial feminina, sentiu-se encorajada pela conduta do companheiro e tentou se desvincular das equipes para fugir também, sendo contida por meio de técnicas e efetuado o algemamento dela, doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Jonas e da outra menina, chamada Sabrina; que ao indagarem as partes sobre o que havia ocasionado aquela situação, foi descoberto que o motoboy Paulo estava realizando uma entrega cujo pacote continha drogas, o embrulho acabou esquecido na motocicleta e o piloto seguiu a sua rotina realizando outras entregas; que por meio do aplicativo de corridas o solicitante obteve o telefone do condutor e localizou os endereços em que o terminal estava registrado, conseguindo assim chegar ao imóvel; que o autor pulou o muro da residência onde se encontravam apenas a mulher do motoboy e a sua filha e, segundo o relato da vítima, a rendeu mantendo a arma em punho, obrigando-a na sequência a abrir o portão para permitir a entrada das outras duas meninas; que ao serem questionadas sobre o envolvimento na situação, a Letícia confessou que ela e o Jonas realizavam a venda de entorpecentes e informou que havia mais drogas armazenadas na residência de onde havia saído; que a Letícia autorizou a ida até o local e a diligência contou com o apoio de viaturas da Rotam, cujo prefixo não se recorda; que ao chegarem ao endereço uma viatura da Rotam já se encontrava no imóvel e as equipes realizaram o adentramento e a localização de uma certa quantia de drogas; que diante dos fatos reuniram as materialidades e encaminharam as partes à Central de Flagrantes, realizando antes o deslocamento dos dois indivíduos que apresentavam ferimentos ao médico para receberem atendimento; (perguntado se a vítima esclareceu como ocorreu o disparo de arma de fogo) que a Helen relatou que estava sentada no sofá no momento em que o Jonas a obrigou a efetuar uma chamada de vídeo para o marido; que não sabe o que o réu falou ou o que ocasionou o disparo, mas ocorreu naquele instante, sendo efetuado na direção de onde as duas estavam sentadas; (perguntado se os réus praticaram atos de resistência ou se apenas tentaram fugir) que a força policial foi utilizada primeiramente porque o Jonas não colaborava com a abordagem e a equipe precisava garantir que ele não estivesse armado e, em um segundo momento após a localização do armamento na casa, o Jonas e a LetíciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br tentaram empregar fuga do imóvel para se desvincular do flagrante, não tendo o depoente presenciado se houve tentativa de agressão direta ou ameaças contra as equipes, sabendo apenas que foi necessário o uso da força para a contenção; que após o Paulo relatar o esquecimento do pacote a equipe realizou a abertura do embrulho na presença de todos e constatou que estava totalmente lacrado e envelopado, contendo em seu interior porções de maconha, canetas de maconha, haxixe, MD e potinhos de vidro utilizados para o armazenamento de haxixe, restando apurado que a corrida havia sido solicitada pela Letícia; que, na residência, foram apreendidas quantidades adicionais de MD, haxixe e canetas de maconha; que a relação entre os réus era confusa, relatando a Letícia ser ex-namorada do Jonas e constando que o Jonas possuía um envolvimento com a Sabrina; que a Letícia confessou que realizava a venda de entorpecentes com ele; que, com relação à Sabrina, relatou que ela alegou ter sido totalmente coagida e que não sabia em nenhum momento o que estava acontecendo, informando que estava em uma lanchonete quando os autores chegaram e disseram para ela apenas acompanhá-los; [...] que estava na viatura titular; que a ação no local envolveu a sua viatura e a outra viatura que o Paulo encontrou no caminho, compondo a equipe inicial por dois policiais e vindo outras viaturas a prestarem apoio posteriormente devido à gravidade da ocorrência; que não lembra quantos policiais estavam no local; que se recorda que Jonas estava cobrando aquele pacote, o qual o Jonas afirmava possuir o valor aproximado de vinte mil reais; que não se recorda se Jonas agrediu algum policial; que foram até a casa da Letícia, juntamente com ela e com os outros policiais; [...]; que a Letícia e o Jonas informaram o endereço do segundo fato aos policiais e que as imagens de segurança do condomínio demonstram que a Letícia entrou no local tranquilamente e sem sofrer coação; (indagado se os réus confessaram que haviam mais drogas na casa) que sim; que o encaminhamento dos réus ao Hospital do Trabalhador ocorreu devido aos ferimentos decorrentes do uso de força necessário para a contenção e emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br razão de o Jonas possuir uma lesão na mão provocada pela quebra do próprio celular, sendo o atendimento médico um protocolo exigido pela delegacia para a lavratura do flagrante; [...] que não pode confirmar as agressões; que, apesar das lesões aparentes, eles foram levados para serem medicados; [...] que perguntaram por qual motivo o réu estava com uma arma; que começaram a procurar; que abriram o pacote; que perguntaram se no local de onde Letícia veio havia mais drogas; que o motoboy indicou o endereço, o qual era no centro; que, após a contenção, eles informaram acerca das drogas; que, com relação à Sabrina, asseverou que a Helen afirmou que ela não participou da ação, apenas presenciou; que quem mais dialogava e realizava a ação era o Jonas e a Letícia; que visualizou a Sabrina estava dentro do terrenho, mas não dentro do imóvel, estava do lado de fora, na parte da frente; que a Sabrina, em nenhum momento, relatou que tinha ciência acerca dessa situação do tráfico, apenas relatou que ela foi convidada a participar dessa ação, mas não falou se sabia do que se tratava; que nunca viu a Sabrina ou os outros réus; que na sua viatura estavam as vítimas [...]”. A denunciada LETÍCIA RODRIGUES FREITAS, em solo policial (item 1.15), confessou parcialmente os fatos: "[...] Que o Paulo, marido da Helen, não aceitou o pagamento em dinheiro da corrida realizada pela plataforma da 99; que após desembarcar da motocicleta, o condutor pegou o capacete e acelerou o veículo, evadindo-se sem entregar o seu pacote; (perguntada sobre o conteúdo do embrulho) explicou que o pacote estava lacrado no momento em que pegou; que, depois que os policiais abriram, viu que tinha haxixe; que retirou o objeto em sua própria residência na Avenida Marechal Floriano Peixoto com o objetivo de levá-lo até o Campo Comprido, onde um rapaz supostamente o receberia; que reside no mesmo endereço com o Jonas; (indagada se tinha ciência do conteúdoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br do pacote) que imaginava o que era por conta do que já havia na casa; que chegou ontem na casa e saiu hoje de manhã, oportunidade em que pegou o pacote; que, quando a polícia perguntou se havia mais drogas na casa, falou que se tivesse seria o mesmo material que foi encontrado no pacote; que, quando devolveu o capacete para o Paulo, ele pegou e saiu com a moto, sem lhe devolver a sua sacola, roubando no caso; que, quando entraram na casa, a depoente e a Sabrina não relaram em ninguém; que ficara paradas ao lado; que a única coisa que aconteceu, foi o desentendimento que a polícia teve com eles; que os policiais os deixaram nesse estado fisicamente; (indagada se sabia que tinha drogas no pacote) que imaginava que sim; (indagada sobre quem a chamou para ir na residência da Hellen) que foi o Jonas; que, após o Paulo reter o pacote, entrou em contato com o suporte do aplicativo da 99 e obteve o número de telefone e, a partir dos dados, identificaram um endereço no Boqueirão, local onde um rapaz informou que eles tinham se mudado, após foram para o endereço da casa da Hellen; que o Jonas pulou o muro e obrigou Hellen a ligar para o marido, a fim de que ele levasse o pacote; que Jonas fez ela abrir para a depoente e Sabrina; que ficaram paradas, a depoente de um lado e a Sabrina do outro, quando, acidentalmente, teve um disparo; que a criança estava na parte de trás, não sabe se era parte da casa ou em outra casa, não apareceu em nenhum momento na cena; que o marido dela chegou com a polícia e foi todo esse enrolo; (indagada se Jonas colocou a arma na cabeça da Hellen no momento em que ela ligava para o Paulo) que da Hellen sim; (indagada por qual motivo teria ido junto) que estava parada; que como levou o pacote, a responsabilidade, no caso, era sua; que assumiu o pacote e foi junto acompanhar o que seria o desfecho; (indagada se foi a mando do Jonas) que não, foi junto por conta do incidente, Jonas não a obrigou; que é mulher do Jonas; que não é registrada no papel, mas é mulher dele; que moram juntos; (indagada se tinha conhecimento das drogas na residência) que sim; (indagada se vendia junto com JONAS) que fazia essa parte dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br pegar o material e levar, voltar; (indagada se fazia a entrega para clientes) que sim; que não tinha contato com as pessoas, apenas chegava, levava e voltava; (indagada se Jonas apenas repassava o endereço) que sim; que a Sabrina é apenas uma amiga que costumava frequentar a sua residência para auxiliá-la nas tarefas domésticas e nos cuidados com o cachorro enquanto o casal estivesse fora, esse era o papel da Sabrina; (indagda se Sabrina sabia das drogas na residência) que não sabe dizer porque, quando ela estava na residência, eram horários que a depoente não estava; (indagada se Sabrina sabia da droga que estava no pacote) que, pelo que sabe, não; (indagada sobre quem chamou Sabrina) que ela estava em seu apartamento quando chegou de manhã, mas ela estava dormindo; que saiu primeiro e depois saiu ela e o Jonas; que saiu na corrida com o Paulo e chegou no endereço; que, enquanto saiu, ficaram os dois na casa e depois eles saíram; que não junto, pois estava em outro endereço; (indagada se foi Jonas quem chamou Sabrina) que sim, pois ela estava na residência e tinha mais tarefas para fazer (indagada se Sabrina participa do esquema das drogas) que não [...]". A denunciada LETÍCIA RODRIGUES FREITAS, sob o crivo do contraditório (item 242.11), negou a autoria dos fatos: “[...] Que pegou uma corrida de Uber com o Paulo e que, na hora de pagar a corrida, ele não aceitou o seu pagamento porque ele havia olhado para a depoente de uma forma diferente, contudo a depoente não deu bola; que, quando foi descer da moto para entregar o capacete e pagar em dinheiro, ele não aceitou o seu pagamento e, como o que era da depoente estava na caixinha da moto dele, ele simplesmente saiu e levou tudo embora; que a partir disso contou para o Jonas o que estava acontecendo, que ele havia lhe roubado; que o número de telefone disponibilizado pela plataforma da 99 foi o contato que utilizaram para ligar para o piloto, visando tentar um contato entre a parte deles e a dele; quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br após esse procedimento se dirigiram até o endereço separadamente, local onde toda a ação que está sendo julgada começou; (perguntada sobre o que aconteceu no interior da residência) que dentro da casa teve uma chamada de vídeo, modalidade em que o Jonas conversou com a mulher do Paulo, chamada Helen, permanecendo os dois conversando; que a filha dela ficou na parte de dentro da casa e a depoente e os demais só foram descobrir que a criança estava lá posteriormente, no momento em que os policiais chegaram; (perguntada se o autor mostrou uma arma para a vítima) que a parte em que ele mostrou o armamento ocorreu quando ele se encontrava na sala; (perguntada se ele efetuou um disparo de arma de fogo) que de forma proposital não; que o autor só queria o pacote; que a depoente também entrou na residência posteriormente, no momento em que a Helen abriu o portão; (perguntada sobre o papel desenvolvido por Sabrina no local) que a Sabrina tinha ido junto, não sabe dizer a parte que a envolvia por ser uma questão dela; (indagado se Sabrina tinha ciência do que aconteceria no local) que não tem conhecimento; que todo mundo junto, menos a criança que ficou na parte de dentro; (perguntada sobre qual era a sua função na associação para o tráfico) que atuava como se fosse namorada do autor e que eles ficavam, ressaltando que sempre foi usuária de entorpecentes; que naquele dia em específico havia ido levar aquele pacote para ele, oportunidade em que aconteceu toda a situação; (indagada se tinha ciência do conteúdo do pacote) que não porque o pacote estava lacrado; (indagada acerca do fato de Jonas ter dito que a interrogada tinha como função entregar as drogas) que não é entregadora, até porque isso não envolveria entrega por Uber; (indagada se tinha ciência das drogas no apartamento) que, no apartamento, sabia o que tinha para consumo de ambos, e esclareceu que embora o apartamento constasse como o seu endereço fixo, não residia e nem dormia efetivamente todas as noites no local, pois estavam se separando devido a desentendimentos no relacionamento e o Jonas passaria a morar com a mãe dele; que moraram juntos por um tempo ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br devido alguns desentendimentos foi morar no apartamento da sua mãe, apenas ia visitar o Jonas, mantendo o relacionamento afetivo apesar de estarem em processo de separação; (perguntada se acreditava que a droga encontrada no local servia apenas para o uso pessoal, mesmo diante das quantias de 24 gramas de MDMA e 415 gramas de haxixe) que sim, esclarecendo que não pesou e não viu a quantidade exata que havia no local, tendo conhecimento apenas do entorpecente que estava acondicionado nos potinhos e que foi apreendido, além disso não tenho conhecimento; que não sabia que o Jonas possuía uma arma de fogo, vindo a descobrir o fato somente no dia da abordagem, no interior da residência; que não possui passagens anteriores por outros crimes; que realiza estágio na área de enfermagem, sendo que a sua renda mensal varia bastante pelo fato de os estágios obrigatórios da faculdade não serem remunerados, ao passo que os estágios pagos rendem em torno de três mil a três mil e quinhentos reais quando cumpre a escala de 12 por 36; que atualmente reside na Avenida Marechal Floriano Peixoto, número 1724, no apartamento 306 do Bloco 2; que tanto a depoente quanto o Jonas foram agredidos fisicamente, ocorrendo as agressões primeiro contra ele e depois contra a depoente; que no momento em que os policiais chegaram, a depoente estava na parte de dentro da casa e o Jonas na parte de fora, instante em que os agentes entraram, imobilizaram o Jonas e o Paulo passou a desferir atos de violência física, sendo acompanhado pelos policiais; que não chegou duas viaturas, que havia cinco viaturas no local, sendo duas fechando a rua e três posicionadas na frente da casa; que na sequência os demais policiais entraram na residência e retiraram a depoente e a Sabrina, imobilizando-as no chão enquanto continuavam as agressões contra o Jonas; que os policiais passaram a agredi-la fisicamente motivados pela localização da arma de fogo; que sofreu agressões consistentes em chutes, desferidos principalmente pelos policiais homens, e socos praticados pela policial mulher, os quais atingiram a região de sua cabeça, de seu olho e de sua costela, resultando em umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br costela quebrada e lesões na parte das costas; que todos os policiais se envolveram nas agressões contra a sua pessoa, com exceção de apenas dois policiais que estavam na cena e não encostaram na depoente; que a Sabrina não foi agredida; (perguntada se sabia de onde o Jonas adquiria as drogas ou se conhecia a pessoa mencionada como "padrinho") que não tem conhecimento sobre a atividade, reiterando que os entorpecentes que possuíam serviam apenas para o consumo do casal, não sabia da parte da distribuição; que sim o consumo pode passar de dez gramas por dia [...]”. A denunciada SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, em sede investigativa (item 1.13), negou a autoria dos fatos: "[...] Que, no dia anterior aos fatos, dirigiu-se até a residência do Jonas porque realizaria a limpeza do apartamento dele na manhã seguinte, agindo sob ameaça de morte por parte do autor caso não fizesse o que ele ordenava; que sentia muito medo do Jonas pelo fato de ele conhecer muitos traficantes e possuir amigos policiais militares, ele já lhe mostrou; que tinha medo que ele fizesse alguma coisa contra a sua família; que tudo que pudesse fazer para não acontecer nada com a sua família, estava fazendo; que foi dormir na casa dele para hoje de manhã arrumar a casa; que hoje de manhã foi limpar a casa e tomar banho; que, quando falou que ia embora, Jonas não permitiu, dizendo que precisava de sua ajuda por ter perdido a quantia de vinte mil reais e que, caso o Uber Moto chegasse, ela deveria acompanhá-lo; que foram em um primeiro endereço, local onde Jonas conversou com uma senhora, mas não ficou perto; que foram para outro endereço e não aconteceu nada; que foram para outro endereço, onde ficava a casa da Hellen, não estava entendendo direito o que estava acontecendo, só que estavam indo atrás dos vinte mil reais e do cara; que, no meio do caminho, Jonas ordenou que a depoente enviasse mensagens à Hellen, dizendo que a depoente tinha que fazerPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br as unhas; que realmente estava com unhas postiças e precisava fazer manutenção; (indagada se Jonas ordenou que fizesse as unhas com a intenção de marcar com Hellen) que realmente, mas a depoente não sabia; (indagada se a intenção era que ficasse com as unhas bonitas para Jonas) que também, pois Jonas falou que sua unha estava feia porque duas tinham caido; (indagada sobre qual o interesse de Jonas em suas unhas) que o interesse dele era na depoente; que se não fizesse o que Jonas queria, ele lhe ameaça de morte; (indagada se tinha algum relacionamento com Jonas) que ele ia lhe ajudar a empreender em sua loja de donuts; que não sabia quem ele era, depois de duas semanas que descobriu; (indagada se houve relacionamento sexual ou amoroso) que já aconteceu, mas depois de duas semanas descobriu e ele começou a lhe ameaçar de morte; que não queria mais participar daquilo ali; que Jonas falou para mandar mensagem porque precisava marcar sua unha; que mandou mensagem; que ficava no bairro Cidade Industrial, mas mora no bairro Santa Cândida, não tinha cabimento; que Hellen respondeu, mas parou de responder, momento em que Jonas ordenou que mandasse um áudio dizendo que tinha um casamento e se ela tinha um horário para aquele momento; que Jonas fez a depoente mandar esse áudio; que não queria mandar esse áudio enquanto estavam no Uber; que Jonas falou para mandar o áudio naquele momento ou morreria, sendo que ele mostrou a arma dele; que, quando chegaram no local, Jonas ordenou que descesse do carro; que ficou na frente do portão da casa da mulher; que Jonas subiu e pulou o muro, entrando para dentro da casa da mulher e já apontou a arma na cabeça dela; que eles sumiram e ficou sentada na calçada; que não queria participar daquilo; que não entrou até esse momento; que, em dado momento, Jonas pediu para entrarem e falou que as três iam se foder; que a criança estava na sala junto com ela; que Jonas começou a falar um monte de coisa, começou a xingar o marido dela; que Jonas disse que se o marido de Hellen não aparecesse lá, o ‘bagulho ia ficar louco’; que Hellen ligou para o marido e acelerou ele; que a polícia chegou junto com o cara; que Jonas colocouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a arma para trás para Letícia pegar; que Letícia pegou a arma e depois ela lhe contou que colocou dentro da airfryer; que foi para fora e deitou no chão; que perguntaram onde estava arma, falou onde estava; que, depois os policiais perguntaram qual era o seu intuito, momento em que explicou toda a verdade; que falou onde ficava o ‘QG’ dele, onde eles descem as drogas, e onde vão descer as drogas semana que vem também porque não quer estar nisso; que queria muito que acontecesse qualquer outra coisa que envolvesse a polícia e que não partisse da sua pessoa para que não corresse mais nenhum risco porque não estava aguentando mais as ameaças de morte; que Jonas mandava o endereço da sua mãe e dizia que ela lhe amava muito, afirmando que a depoente tinha que fazer tudo que ele quisesse e na hora que ele quisesse porque senão sua mãe morreria [...]". A denunciada SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, em Juízo (item 242.12), negou a autoria dos fatos: “[...] Que somente os dois estão envolvidos com a traficância e que a depoente nunca teve nenhum tipo de envolvimento nessa atividade com eles; (perguntada se desejava ir ao local dos fatos e a respeito da extorsão mediante sequestro) declarou que não desejava ir e que, quando terminou os afazeres na residência do Jonas, informou que iria embora, contudo ele a obrigou a acompanhá-lo; que o Jonas ordenou que fosse junto e acompanhasse ele e a Letícia para ir atrás e buscar a quantia de vinte mil reais; que não tinha noção do que se tratava esse valor e só veio a descobrir que o contexto envolvia drogas no momento em que estavam chegando à residência, quando escutou o Jonas conversando ao telefone; (perguntada sobre o envio de mensagens para a vítima Helen) que, no meio do caminho, o Jonas pediu para a depoente enviar uma mensagem para Helen porque ele havia procurado e constatado que o endereço batia com o do estúdio da mulher do Paulo; que ele ordenou o envio da mensagem fazendo um pedido de agendamento para manutençãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br de unhas com o objetivo de verificar se a Helen realmente estava presente no estúdio; que o Jonas gostava de unhas e era o responsável por pagar as manutenções das unhas da depoente, sendo que ele inclusive pediu para que ela tirasse uma foto de sua própria unha, a qual realmente necessitava de manutenção, para enviar à Helen e perguntar se ela estava atendendo, isso porque ele comentou que ia resolver algo ali perto e as situações iriam coincidir; (perguntada sobre qual era a sua relação com o Jonas e o motivo de estar na casa dele) que a sua função consistia apenas em limpar a casa dele e cuidar do cachorro nos períodos em que ele e a Letícia viajavam; que, na data dos fatos, já havia finalizado a limpeza do imóvel e estava se preparando para ir embora para a sua própria casa quando tudo aconteceu; que não teve nenhum controle porque foi obrigada a ir, pois se falasse que não, Jonas poderia a ameaçar ou algo do tipo; (indagada se Jonas chegou a ameaçá-la) que não, ele apenas a obrigou a ir mesmo; que não teve nenhum controle; que ficou morrendo de medo; que não sabia que estava fazendo ali, só sabia que era para ir atrás dos vinte mil; que não fazia sentido pedir para ir embora porque Jonas já havia a obrigado, então se falasse que queria ir embora não ia mudar muita coisa (indagada se fazia parte do interesse dos vinte mil reais) que não [...]”. O réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, em sede investigativa (item 1.17), confessou parcialmente os fatos: "[...] Que os fatos aconteceram exatamente dessa maneira porque o marido da vítima havia roubado as suas drogas; que pagaram para o motoboy realizar o transporte e a Letícia estava levando os materiais consigo, vindo a colocá-los no interior da caixinha da moto do condutor, contudo, no momento em que ela chegou ao endereço de destino, o piloto arrancou com a motocicleta e não permitiu que ela retirasse os pacotes que estavam na mochila; que em razão disso a Letícia telefonou para o depoente relatando que havia sido roubada e que ele tinha passado a mão nela; (indagado se aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br missão de Letícia era levar a droga de um lugar para outro pelo moto-táxi) que trabalham juntos no tráfico; que as drogas são suas e somente suas; que Letícia fez o transporte por ser mulher e passar mais ‘desbaratinada’; que o mano roubou ela; que a Letícia é quase como se fosse sua namorada, então foi atrás do rapaz; que realizou buscas através do aplicativo Telegram, existem alguns bots pelos quais são possíveis puxar o nome e o CPF; que puxou o nome dele e achou o endereço dele; que se deslocou até a casa e pulou o muro do terreno por conta própria, vindo a conversar com a mulher e a lhe mostrar a arma de fogo, explicando que o marido dela havia realizado uma corrida para si e o roubado, subtraindo as suas drogas; que ordenou que ela ligasse para o esposo e pedisse para ele retornar para casa e trazer as drogas que havia roubado, ressaltando que pretendia receber apenas o que era seu e ir embora; que estava com a arma na mão e foi colocar de volta na cintura, momento em que arma resbalou da sua mão, sendo que, quando foi segurá-la, disparou um pino bem na reta do seu jolho e acertou o sofá da mulher; que falou que não era para ter acontecido aquilo; que ela ficou desesperada, falando que o depoente ia matá-la, mas afirmou que só queria que o marido dela chegasse, para ir embora; que guardou a arma e ficou esperando, mas ele chegou a polícia; (indagado se quando ligou para Paulo estava com a arma na cabeça da vítima) que não; que estava parado com a arma na frente dela; que falou que a arma era de verdade; que mostrou a arma para ele durante a chamada; que colocou durante a chamada, foi perto da cabeça, mas foi na chamada; que mostrou para Paulo a arma do lado de Hellen, dizendo que era de verdade, solicitando que ele levasse o que era seu; que apontou para Hellen, do lado dela, enquanto ela estava no telefone; que foi um meio termo porque não apontou na cara dela; que apenas mostrou para Paulo a arma, durante a chamada, solicitando as suas drogas; que no baú da moto havia Haxixe, apenas Haxixe e potes de vidro; que valia em torno de quinze a vinte mil; que na sua residência não sabe o que foi encontrado; que os agentes lhe tiraram de lá e o levaram para o Hospital do Trabalhador,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br não foi com eles até sua residência; que sabe que eles encontraram os seus ‘dry', do seu consumo próprio, que estavam no congelador; que o policial lhe mostrou, enquanto estava na cela, perguntando o que era e quanto valia; que não falou nada; que, quando ele falou isso, entendeu que tinham ido em sua casa; que não tinha LSD ou K4 em sua residência, nem pé de maconha; que na sua residência havia ‘Jeeter’, uma caneca com THC, MD original e os ‘dry’ de Haxixe que estavam dentro do congelador; que tinha mais um pouco de Haxixe na porta da geladeira; que LSD e plantas não tinham; que havia só a arma e essas drogas que foram apreendidas; que está passando a maior transparência possível; que não apontou a arma na cabeça da menina, da criança e na cabeça da mulher; que não apontou para a criança; que não fez isso; (indagado se a Letícia está no negócio e é sua namorada) que sim; que a Sabrina é amiga, mas não faz parte e não tem nada a ver; que a Sabrina estava junto com a Letícia; que, apesar de Sabrina ter ido até a residência, ela não sabia dos fatos, sendo que era para ela ter ficado para fora; que a menina abriu o portão para Letícia e Sabrina e por isso elas entraram; que ela falou que ia tentar mandar mensagem para Hellen, para tentar conversar com ela antes, mas Hellen não respondeu mais; que, quando chegou na casa dela, já entrou para dentro, não esperou ela responder; que a Sabrina estava esperando ela responder para conversar com ela, e comentar o que o marido dela tinha feito; que já estava bem estressado e já foi entrando para dentro, pulando; que foi agredido; que mesmo falando que estava tranquilo e mesmo entregando a arma, colocando a mão na cabeça e deitando no chão, eles lhe bateram, bastante; que apanhou muito; que foram os policiais; que não reagiu; que estava algemado, sendo que eles ficaram lhe chutando e pisando no seu pescoço; que eles lhe espancaram; que, embora tenha feito algo errado, não justifica essa atitude deles [...]".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br O réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, sob o crivo do contraditório (item 242.2), confessou parcialmente os fatos: “[...] Que assume o tráfico, o porte e a associação; [...] que não é da sua índole mentir; que, no dia dos fatos, a Letícia deveria lhe entregar uma mercadoria consistente em cinquenta gramas de haxixe, cinquenta gramas de MD, três canetas e quarenta e cinco potes de vidro; que a Letícia solicitou uma corrida de Uber Moto e embarcou com o condutor identificado como Paulo, acondicionando o pacote no interior da caixinha da motocicleta; que o piloto pegou a sacola da mão dela e a guardou no compartimento, demonstrando saber da existência do item, embora aparentemente desconhecesse o seu conteúdo ilícito; que, ao chegarem ao destino final, no momento em que a Letícia desembarcou da moto, o piloto arrancou em disparada e levou a sacola embora, não permitindo que ela retirasse os seus pertences que estavam na caixa; que a Letícia lhe telefonou chorando e desesperada, relatando que Paulo não a deixou pegar a sacola, sendo que já saiu em disparado; que ela estava em desespero porque sabia o que tinha perdido, bem como sabia que apenas o interrogado poderia resolver aquela situação porque as drogas eram suas; que pediu para Letícia lhe enviar o nome, o número ou alguma coisa dele; que pelo nome de Paulo, ela conseguiu achar o instagram dele e, na biografia do instagram, tinha a mulher dele marcada; que ao acessarem o perfil da esposa, identificaram que ela atuava no ramo de manicure e, por meio de um link disponibilizado na página, foram direcionados ao aplicativo do WhatsApp, local onde constava o endereço residencial e comercial do casal; [...]; que a Sabrina enviou mensagens para a vítima na tentativa de agendar um horário para fazer as unhas, visando confirmar se ela realmente se encontrava no endereço, contudo a Helen não respondeu; que por estar receoso de que o piloto sumisse com o pacote, o depoente acionou um veículo de aplicativo e deslocou-se imediatamente até o endereço; que, ao chegar ao local, pulou o muro da propriedade sem chamar por ninguém, explicando que noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br terreno há duas casas e que adentrou no cômodo da frente, espaço que funcionava como um salão de beleza; que, quando pulou o muro, a Helen já se assustou e perguntou o que estava acontecendo; que estava com uma bolsa no peito; que levou o armamento por sua própria segurança por recear o risco que enfrentaria, visto que o piloto havia praticado um furto mesmo sendo cadastrado em uma plataforma com identificação civil e reconhecimento facial; que retirou a arma da bolsa e a apontou em direção à Helen para explicar o motivo de estar ali, e que ela sentou-se no sofá e o questionou sobre o que ocorria; que perguntou quem era Paulo César e ela respondeu que era o seu marido; que relatou que o marido dela tinha roubado a Letícia, apontando para Letícia, ressaltou que o marido dela não sabia o que tinha dentro do pacote, mas pelo instagram tinha achado o endereço e relatou que queria o que era seu; que, por mais que o material fosse ilícito, de alguma forma era seu e estava tentando recuperar; que informou a ela que não pretendia lhe fazer nenhum mal; que, em nenhum momento coagiu a vítima ou agrediu ela; que conversou com ela tranquilamente; que a vítima disse que ia lhe ajudar; que solicitou que ela enviasse mensagens ao marido exigindo que ele retornasse para resolver a situação e devolver o pacote; que o material valia vinte mil reais; que era um dinheiro que não podia perder; que a vítima compreendeu o fato e aceitou ajudá-lo; que permitiu que ela permanecesse com o celular o tempo todo e sustentou que a filha de nove anos da vítima não estava presente no salão por tratar-se de um ambiente de trabalho; que permaneceu no imóvel por cerca de vinte a trinta minutos aguardando o retorno do Paulo César e que, no momento em que ele chegou à frente do portão, quatro viaturas da Polícia Militar aportaram conjuntamente, incluindo a equipe do comandante; que a Helen abriu o portão de correr pelo controle eletrônico e o Paulo César desceu do veículo, abriu a caixa, pegou a sacola e caminhou até a porta, estendendo o pacote em direção ao depoente e questionando se era aquilo que buscava; que ao constatar que os policiais militares estavam na entrada apontandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br armas e ordenando a sua saída, o depoente quebrou o seu aparelho celular, descartou-o no lixo e saiu do imóvel com as mãos para cima, negando ter lesionado a sua mão ao quebrar o telefone; que repassou a arma de fogo para a Letícia ainda no interior da casa e não saiu portando o armamento por recear que os policiais o matassem; que, nesse momento, já vieram três policiais, os quais são tiraram a sua blusa e colocaram a sua mão para trás; que, em nenhum momento, resistiu; que sabia que não tinha como fugir; que, quando algemaram suas mãos para trás, um policial já veio e deu um soco na sua cara e o derrubou no chão, questionando-o sobre o paradeiro da arma; que informou que a arma estava dentro da casa e, na sequência, o comandante o puxou e o levantou pelas algemas, arremessando-o contra uma coluna da garagem; que o comandante subiu com os dois pés sobre o seu corpo, posicionando um dos pés atrás de seu pescoço, enquanto outros dois policiais passavam a desferir chutes contra o seu rosto de forma alternada exigindo informações sobre a arma; que após localizarem o pacote com as drogas, os agentes jogaram as substâncias contra o seu rosto e falaram que sabia que tinha mais coisas; que eles falaram que iam matá-lo; que o chamaram de ‘filho da puta’, ‘lixo’, falando que iam matá- lo caso não falasse onde estavam o restante das drogas; que tem imagens do seu rosto todo inchado; que não ia falar seu endereço, mas um policial masculino começou a bater na Letícia, sendo que começou a inchar o olho dela, momento em que afirmou que falaria o seu endereço; que, quando falou o seu endereço, os policiais o levaram para fora; que os policiais perguntaram se o Paulo César não queria aproveitar a oportunidade, momento em que Paulo César começou a chutá-lo pelas costas; que, enquanto estava trancado no fundo da viatura, os policiais reuniram-se com as vítimas para induzi-las sobre como prestar depoimentos que o prejudicassem em juízo; que eles ficaram conversando por uns 10 minutos; [...]; que tinham 12 policiais no total; que, no momento que os policiais entraram na viatura, começaram a ameaçá-lo, dizendo que sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br falasse no IML sobre as agressões, eles iam bater mais; que estavam o ameaçando de morte; que, quando chegou no IML, já relatou que os policiais tinham lhe agredido; que, dentro da delegacia, ocorreram mais coações por parte dos policiais, tanto que tem coisas no seu depoimento que não falou, mas o delegado colocou; que efetuou um disparo, mas ressaltou que a ação foi totalmente acidental e não possuiu o intuito de coagir a vítima; que por ser ex-militar da Força Aérea possui treinamento em manuseio de armamentos e que mantinha a pistola na denominada posição quatro; que, quando foi colocar a arma de novo dentro da bolsa, o objeto escorregou de sua mão, sendo que quando tentou segurá-la acabou vindo a disparar contra o sofá; que o projétil atingiu o segundo assento do estofado da esquerda, que adquiriu a pistola calibre nove milímetros na região do Parolin pelo valor de nove mil reais, obtidos por meio de permuta de serviços; (indagado acerca da associação) que faz parte há quatro meses e que apenas a Letícia integra o grupo consigo, atuando na função de realizar as entregas; (interrogado se Letícia tinha ciência das drogas armazenadas) que sim; que a Sabrina ajudava a Letícia a limpar o apartamento; (indagado se Sabrina estava na casa da vítima no dia do fato) que sim, ela foi junto com o depoente; (indagado se Sabrina sabia o que ia fazer no local) que sim; que as duas entraram na casa; que é ex-namorado da Letícia; que as drogas ficavam guardadas no apartamento que morava junto com a Letícia; que a Sabrina não tem participação em nada, ela apenas ajudava e estava junto no dia, atuando exclusivamente na limpeza do apartamento e nos cuidados com o cachorro; (indagado por qual motivo Sabrina foi até a residência da vítima) que ela quis ir junto; que possui antecedentes criminais pelo delito de tráfico de entorpecentes, mas não sabe como está o processo; que atuava profissionalmente na área de tráfego pago realizando anúncios em plataformas digitais do Instagram, Telegram, WhatsApp e Facebook, com renda de cinco mil reais; que tem o ensino médico completo; [...] que o apartamento é da Letícia; que não possui endereço fixo para ondePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ir caso receba a liberdade em razão das dívidas geradas pela perda das drogas e do armamento; que, quando sair, não sabe para onde vai; [...] que não possuía a intenção de machucar as vítimas ou agir com violência no local, pois estava em processo de deixar a atividade ilícita e pretendia apenas reaver o pacote com as substâncias para vendê-las, quitar as suas contas e sair do crime, e negou ter exigido qualquer tipo de vantagem patrimonial ou bens materiais das vítimas em troca da liberação da Helen, limitando-se a cobrar a devolução do pacote [...]”. Quanto à busca domiciliar, a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XI, consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Com fundamento no referido dispositivo constitucional, havia o entendimento na jurisprudência de que os agentes policiais podiam ingressar em domicílio sem autorização judicial em hipóteses de flagrante delito, sem ressalvas. Ainda, no caso de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, entendia-se que, em razão da consumação do delito protrair-se no tempo, tratando- se de crime permanente, o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio poderia ser relativizado. No entanto, urge frisar que o Superior Tribunal de Justiça sinalizou pela insuficiência dessa intelecção dominante, firmando-se no sentido de que a busca domiciliar sem a respectiva autorização judicial somente é admissível quando há fundadas razões que a autorizem a entrada forçada, com a indicação de indícios da prática do delito e da situação de flagrância: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. BUSCAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br E APREENSÃO DOMICILIAR EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO E DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. REALIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE. 1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes, como o de tráfico ilícito de drogas, o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, não se pode admitir que, com base em uma simples delação anônima, desamparada de elementos fundados da suspeita da prática de crimes, seja violado o direito constitucionalmente assegurado da inviolabilidade do domicílio. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521711/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/09/2015) Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, em 05/11/2015, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, firmou a tese de que são lícitas as provas angariadas mediante invasão de domicílio por policiais sem o devido mandado de busca e apreensão, desde que demonstrado que a medida foi adotada mediante justa causa, com indicação de elementos mínimos que caracterizem a suspeita de uma situação que autorize o ingresso forçado, não sendo suficiente a constatação de flagrante posterior ao ingresso no domicílio. Pela importância, transcrevo a ementa que marca a evolução jurisprudencial do Pretório Excelso: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusulaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09- 05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Analisados os parâmetros constitucionais para realização da busca domiciliar, passo à análise do caso concreto. Como exaustivamente exposto, a realização de busca domiciliar sem mandado judicial somente é considerada legítima quando respaldada por fundadas razões precedentes. Nesse contexto, é essencial que tais razões sejam explicadas de maneira concreta, justificando a mitigação dos direitos fundamentais em questão. Isso se aplica mesmo em casos de suspeita de flagrante delito permanente, como no tráfico de entorpecentes, quando a consumação se estende ao longo do tempo. No caso dos autos, a policial militar LETÍCIA BEATRIZ, em sede policial, esclareceu que, após a abordagem dos denunciados em razão do delito de extorsão mediante sequestro, a corré LETÍCIA, de forma espontânea, informou que o denunciado JONAS exercia a função de gerente do comércio de entorpecentes nesta cidade de Curitiba/PR, sendo conhecido pelo apelido de “Coca”, bem como revelou que o casal armazenava grande quantidade de drogas em sua residência. Relatou, ainda, que o próprio JONAS confirmou tanto sua atuação na gerência do tráfico de drogas quanto a existência de entorpecentes em sua residência. Acrescentou que ambos os denunciados anuíram com o deslocamento da equipe policial até o imóvel, esclarecendo que LETÍCIA, inclusive, assinou o termo de autorização para busca domiciliar. Sob o crivo do contraditório, a policial reiterou que LETÍCIA admitiu a existência de mais entorpecentes armazenados na residência do casal, autorizando a realização das buscas pelas equipes policiais. Esclareceu, ainda, que a confissão foi prestada quando os denunciados já se encontravam algemados, ocasião em que os policiais apenas buscavam compreender a dinâmica dos fatos, ressaltando que toda a conversa ocorreu de forma espontânea, sem qualquer tipo de agressão física ou psicológica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No mesmo sentido foram as declarações do policial militar LUIZ, o qual, em sede policial, relatou que a denunciada LETÍCIA afirmou que JONAS atuava como um dos gerentes do tráfico de drogas no Estado do Paraná. Acrescentou que, ao ser questionada acerca da existência de mais entorpecentes na residência do casal, a ré confirmou tal circunstância e conduziu a equipe policial até o local. Ainda, esclareceu que as imagens do sistema de monitoramento do condomínio demonstram que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem qualquer arrombamento ou emprego de força. Sob o crivo do contraditório, o policial reiterou que, ao serem questionados sobre os fatos, LETÍCIA confessou que ela e JONAS comercializavam substâncias entorpecentes, informando, ainda, que havia mais drogas armazenadas na residência. Relatou, por fim, que a denunciada autorizou o deslocamento da equipe policial até o imóvel para a realização das buscas. Por sua vez, a denunciada LETÍCIA, em sede investigativa, declarou que, ao ser questionada acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência, respondeu que, caso houvesse outras drogas no local, seriam do mesmo tipo daquelas encontradas no pacote apreendido. Na mesma oportunidade, alegou ter sido vítima de agressões físicas praticadas pela equipe policial. Durante a audiência de custódia (item 44.2), a denunciada reiterou a alegação de violência policial, afirmando que, mesmo após já se encontrar algemada, sofreu agressões físicas e verbais, consistentes em socos e chutes. Em Juízo, manteve a mesma versão, sustentando que as agressões lhe ocasionaram lesões na região das costas e, inclusive, a fratura de uma costela. A denunciada SABRINA, apesar de não responder pelo segundo fato narrado na denúncia, igualmente alegou, durante a audiência de custódia (item 44.3), que foi coagida pela equipe policial a prestar declarações acerca dos fatos de que tinha conhecimento. O denunciado JONAS, em sede investigativa, declarou que não acompanhou a diligência realizada pela equipe policial em sua residência. Alegou, ainda, que,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br embora não tenha oferecido qualquer resistência à abordagem, foi agredido fisicamente pelos policiais. Durante a audiência de custódia (item 44.1), reiterou a alegação de violência policial, afirmando que foi agredido no interior da residência das vítimas, posteriormente na via pública e, por fim, no interior da viatura policial. Acrescentou que, em determinado momento, chegou a desmaiar em razão das agressões e que os agentes também lhe dirigiram ameaças de morte. Em Juízo, o acusado reafirmou que não pretendia informar o endereço de sua residência à equipe policial. Sustentou, contudo, que, diante das agressões físicas que, segundo afirmou, vinha sofrendo e após os policiais passarem a agredir a corré LETÍCIA, a ponto de perceber que um de seus olhos havia inchado, acabou indicando o endereço do imóvel. Pois bem. Pautando-me na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na prova carreada aos autos, conforme já dito alhures, entendo que houve manifesta ilegalidade nas diligências realizadas pelos policiais militares na ocasião dos fatos. Verifica-se, de plano, que a abordagem policial decorreu do estado de flagrância relacionado ao crime de extorsão mediante sequestro, razão pela qual a intervenção inicial da equipe policial mostrava-se plenamente justificada e amparada pelo ordenamento jurídico. Todavia, no curso da diligência, evidenciam-se circunstâncias que comprometem a higidez da prova produzida, notadamente quanto à alegada confissão extrajudicial dos denunciados acerca da existência de outros entorpecentes armazenados em sua residência. Isso porque não se afigura plausível que, diante de todo o contexto que envolveu a abordagem inicial, os denunciados, de forma livre, consciente e espontânea, tenham confessado a existência de mais entorpecentes armazenados em sua residência. Causa especial estranheza, ainda, a alegação de que a denunciada LETÍCIA teria afirmado que seu companheiro JONAS exercia a função de gerente do tráfico de drogas, declaração que, segundo os policiais militares, teria sido posteriormente confirmada pelo próprio acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Não parece lógico que o agente, sabendo que existem mais drogas em sua residência irá, de livre e espontânea vontade, confessar tal fato, o qual pode ensejar a condenação por crime equiparado ao hediondo. Ressalta-se, ainda, que a própria policial militar LETÍCIA BEATRIZ afirmou que as declarações dos denunciados foram prestadas quando estes já se encontravam algemados e sob custódia da equipe policial. Tal circunstância, por si só, recomenda cautela na valoração dessas supostas confissões informais. Não se trata, portanto, de situação que permita presumir a espontaneidade das declarações, mas, ao contrário, de um ambiente de inequívoco “clima de pressão”, circunstância que o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser incompatível com o reconhecimento de consentimento válido ou de manifestação livre de vontade. Vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. DECLARAÇÃO PROFERIDA EM CLIMA DE PRESSÃO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. No caso, o paciente foi abordado e com ele nada de ilícito foi encontrado,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br senão um aparelho celular. Em seguida, teria declarado aos policiais "ser usuário de crack e, inclusive, permitiu a entrada dos militares na casa, tendo indicado o local onde a droga se encontrava". 4. Consta que, ao ser realizada a abordagem, o paciente declarou que começou a receber diversos tapas na cara e soco e "que nesse meio tempo a chave da sua casa caiu no chão; que os policias perguntaram de onde é essa chave, e ele falou para eles que era lá de casa; que os militares falaram então vamos lá na sua casa e ele falou tudo bem". 5. A declaração do investigado de que teria autorizado o ingresso dos policiais na residência, proferida em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, ainda mais considerando que nada de ilícito foi encontrado na abordagem, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. 6. Habeas corpus concedido. Absolvição do paciente da imputação da ação penal n. 0007721-55.2021.8.13.0090 (art. 386, II e VII - CPP), diante da nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal (art. 157 e § 1º- CPP). Determinação de soltura incontinenti se por al não estiver preso. (HC n. 696.415/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Por outro lado, também não há como este Juízo chancelar a conduta adotada pela equipe policial durante a abordagem. Embora os agentes tenham alegado que os denunciados ofereceram resistência à prisão, as provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de agressões físicas desproporcionais, incompatíveis com o uso legítimo e moderado da força estatal. Com efeito, dos interrogatórios realizados na fase inquisitorial (itens 1.15 e 1.17), bem como da gravação da audiência de custódia (itens 44.1 e 44.2), é possívelPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br constatar, de forma inequívoca, as lesões aparentes apresentadas pelos denunciados LETÍCIA e JONAS, especialmente na região da face. Merece especial destaque a condição física apresentada pelo denunciado JONAS, uma vez que se verifica do respectivo registro, que o acusado demonstrava acentuada dificuldade para manter os olhos abertos, em razão da intensidade das lesões sofridas. Referidas lesões, longe de constituírem meras alegações defensivas, encontram respaldo nos laudos de exame de lesões corporais acostados aos itens 77.1 e 77.2, conferindo objetividade às afirmações dos acusados quanto às agressões perpetradas após a prisão. É certo que o ordenamento jurídico autoriza o emprego da força pelos agentes estatais quando estritamente necessário para conter resistência ou assegurar a efetivação da prisão. Todavia, essa atuação encontra limites intransponíveis nos princípios da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo absolutamente vedado o emprego de violência como forma de punição, intimidação ou obtenção de informações. No caso concreto, a extensão e a gravidade das lesões constatadas extrapolam, em muito, aquelas normalmente decorrentes da contenção de eventual resistência, revelando uma atuação estatal manifestamente desproporcional. As circunstâncias retratadas nos autos, especialmente a intensidade das agressões e o estado físico em que os acusados se encontravam logo após a prisão, aproximam-se, em tese, de práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, assumindo contornos próprios de tratamento cruel, desumano ou degradante. Ainda que a eventual responsabilização penal dos agentes públicos demande apuração própria, com observância do devido processo legal, tais circunstâncias não podem ser ignoradas por este Juízo. Ao contrário, constituem elemento relevante para aferir a confiabilidade da narrativa policial e, sobretudo, a voluntariedade das declarações supostamente prestadas pelos denunciados logo após a prisão, quandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br já se encontravam algemados, lesionados e submetidos ao completo domínio dos agentes estatais. Nessas condições, admitir que as confissões foram prestadas de forma livre, consciente e espontânea significaria desconsiderar o contexto de violência física comprovado nos autos, em manifesta afronta ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), ao devido processo legal e à vedação constitucional de submissão de qualquer pessoa à tortura ou a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da Constituição Federal). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que confissões obtidas mediante violência física ou psicológica, coação ou qualquer outra forma de constrangimento são juridicamente inválidas, por violarem as garantias do devido processo legal, entendimento que se harmoniza com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR . ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O NARRADO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. REGRA DE EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES. PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS . OPERAÇÃO DESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO . PERDA DE SUPORTE AO FUMUS COMISSI DELICTI. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE . 1. A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no sentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais atos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável . A proibição de outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de tal ação. 3. O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou confissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação da proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é admissível em processos judiciais. 4 . No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência policial por parte do paciente, como também prova documental, já que a perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal assinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic] nexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco).As lesões encontradas em região cervical são compatíveis com o relato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido. 5. Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de diligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução penal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da mesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor . 6. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram contaminados pela nulidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br decorrente da agressão constatada por meio de exame de integridade física, elementos estes que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) . 7. Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante se tratar de operação desdobrada em diligências e equipes distintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação, nesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente independentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal.Deve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando em consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de estabelecimento da (i) licitude e do valor probatório (não) passível de atribuição aos elementos colhidos. 8 . No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus comissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam suficientes para o acautelamento do feito. 9. Ordem concedida parcialmente. (STJ - HC: 876910 PE 2023/0450958-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) Assim, à míngua de qualquer elemento externo de corroboração dessa alegada colaboração espontânea, como registro audiovisual ou outra prova independente, a narrativa policial revela-se insuficiente para demonstrar, com a segurança necessária, que o consentimento foi efetivamente livre, esclarecido ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br desprovido de qualquer forma de constrangimento, circunstância que reforça as dúvidas acerca da regularidade da diligência. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do fenômeno denominado "testilying", advertiu para a necessidade de especial cautela na valoração de depoimentos exclusivamente prestados por agentes estatais quando destinados a justificar a legalidade de diligências invasivas. Nesses casos, ressaltou a Corte que tais declarações devem ser corroboradas por elementos probatórios independentes, sobretudo quando delas depende a aferição da regularidade de medidas potencialmente restritivas de direitos fundamentais. Vejamos: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não. Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem avançando para analisar também, à luz das regras de direito probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum elemento dos autos. 3. Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América, depois do julgamentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br do caso Mapp v. Ohio (1961), no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais, observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida. 4. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como dropsy testimony, em razão do verbo to drop (soltar/largar). Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp". 5. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como testilying, mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, fabricar a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por arredondar a ocorrência, ou seja, tornar transparente uma situação embaraçosa (MINANI, Ademir Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de Leitores, 2018, p. 34). 6. A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em contextos nos quais a narrativa dos agentes sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br mostra claramente inverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em outros julgamentos desta Corte. 7. Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal, diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo, exigir que se exerça um especial escrutínio sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio. 8. [...] É o que frequentemente vemos, por exemplo, nos casos em que se alega de maneira absolutamente inverossímil que o réu, depois de abordado e revistado em via pública, sem nenhum objeto ilícito, milagrosamente convidou o policial para ir até a sua casa e consentiu com a realização de uma busca que resulta na apreensão de quilos de drogas que lhe custarão anos na prisão. [...] . Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo). 14. Ordem concedida para absolver o paciente. Determinada, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Grupo de Atuação Especial da SegurançaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Pública e Controle Externo da Atividade Policial (Gaesp) do Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de eventuais ilegalidades na atuação dos policiais militares no caso dos autos. (HC n. 768.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Em outro caso semelhante, por ocasião do julgamento do HC 609.221, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, pontuou: "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal". Assim, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização recai sobre o estado acusador. Raciocínio contrário permitiria afirmar que todo agente policial, diante de qualquer situação ou ocorrência, poderá ingressar livremente na residência de um cidadão, vasculhando-a, bastando que este assine (ou seja coagido a assinar) um “ termo de consentimento” para que o ato seja válido, ainda que não tivesse autorizado e nada apontasse para a ocorrência de um flagrante delito no local. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. BUSCA PESSOAL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR DECLARADA ILEGAL. CONSENTIMENTO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS DOMICILIARES E DERIVADAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br BUSCA PESSOAL (6 PORÇÕES DE MACONHA). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência recursal versa questão exclusivamente jurídica - validade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido -, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, e não reexame do acervo probatório. 2. Ausente demonstração robusta das "fundadas razões" e da voluntariedade do consentimento do morador, impõe-se reconhecer a ilicitude das provas obtidas no interior da residência e das delas derivadas. 3. Mantida a apreensão realizada na busca pessoal (6 porções de maconha) e reconhecida a nulidade da busca domiciliar, deve ser restabelecida a sentença desclassificatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.144.498/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA NEGADA EM JUÍZO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que justificassem o ingresso forçado no domicílio do agravado, pois ausente qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar a veracidade da notitia criminis, além de somente terem sido encontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, de modo que a mera avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. 2. A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da informação. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que "denúncia anônima" seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 3. O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.571/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação de domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência que resultou na apreensão das drogas e armas narradas na peça acusatória apoiou-se no fato de o agravado ter sido surpreendido na posse de 1 porção de maconha, circunstância essa que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br judicial. 4. A Sexta Turma desta Corte Superior tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de ele estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 5. Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a autorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento. 6. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 115/131. (AgRg no HC n. 805.105/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Neste ponto, cabe ressaltar que a acusação poderia ter diligenciado no sentido de comprovar a regularidade da atuação da equipe policial, inclusive mediante a juntada das imagens das câmeras de segurança mencionadas pelo policial militar LUIZ. Em tese, tais registros poderiam corroborar a licitude da abordagem e da entrada na residência. Todavia, nenhuma dessas imagens foi anexada aos autos, circunstância que impede sua utilização como elemento de confirmação da versão apresentada pelos agentes públicos. Diante de todo o exposto, conclui-se que o contexto probatório delineado nos autos evidencia a ilicitude da abordagem domiciliar, já que as circunstâncias apuradas ao longo da instrução revelam que a narrativa apresentada pelos agentes policiais não encontrou a necessária confirmação em elementos probatórios autônomos, sendo, ao revés, significativamente enfraquecida pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse ponto, urge frisar que não se descura sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova admitido como relevante pela jurisprudência. No entanto, diante do risco de distorção dos fatos para justificar a ação policial, nos casos em que o policial invoca o próprio testemunho para justificar a medida, é necessário exigir, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280), um “especial escrutínio”, ou seja, uma atenção mais detida à veracidade do depoimento do policial: “ É amplo o leque de elementos que podem ser utilizados para satisfazer o requisito. O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio”. Com efeito, é necessário um controle mais rigoroso sobre a validade dos testemunhos policiais, especialmente quando eles são o único fundamento para justificar a legalidade de ações invasivas como a busca domiciliar. Nesse aspecto, cresce a necessidade de corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, como a filmagem por meio de câmeras corporais, conforme sugerido no julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça, realizado no dia 02/03/2021, em sede do HC n.º 598.051, de relatoria do i. Ministro Rogério Schietti Cruz: “[…] Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. STJ – Sexta Turma – HC nº 598.051/SP – Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz – Julg. 02/03/2021)”. Diante da dúvida existente, entendo que as alegações dos policiais não foram suficientemente provadas para afastar a alegação de falta de justa causa para a buscaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br domiciliar. Caberia ao órgão acusador provar, de forma segura, a circunstância que autorizou as diligências, fato este que não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). RECONHECIDA NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. AGRAVADO QUE SE CONTRAPÔS À VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS QUE O APREENDERAM. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o fato do mesmo ter abandonado uma sacola, o que, em tese, poderia justificar a busca impugnada. 3. Consta, porém, da sentença condenatória, que o agravado sustentou que, na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado. Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão de seu histórico criminal. Tocou a campainha para buscar a ajuda de sua mãe, semPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br sucesso. Voltou a ser agredido e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo. Não comercializa nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares (fl. 366). 4. Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu. 5. A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 25/4/2024) Por tudo o que foi exposto, observa-se que inexistem elementos que possam comprovar os relatos dos agentes policiais. Portanto, não há como afirmar que havia, de fato, justa causa para a abordagem domiciliar, ainda que tenham sido encontradas e apreendidas drogas no contexto de uma continuidade nas investigações, como acima narrado. Nessa conjectura, não havendo fundadas razões a autorizarem as diligências policiais, bem como ausente autorização judicial, em caráter preliminar reconheçoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a ilicitude da busca domiciliar, efetivada ilegalmente pelos policiais militares e anulo todas as provas obtidas a partir da referida diligência, em razão da inobservância de preceitos constitucionais referentes aos direitos e garantias individuais previstos no artigo 5°, incisos X (“Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), XI (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”) e LVI (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) da Constituição Federal. Dispõe o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas, obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, e das provas derivadas das ilícitas, in verbis: “ Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: “Provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Op. Cit. P. 589).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No presente caso, a apreensão dos entorpecentes descritos no segundo fato da denúncia apenas se deu em razão da busca ilegal, razão pela qual tal prova deve ser declarada nula, pois trata-se de prova ilícita por derivação. A respeito da ilicitude das provas, na dicção do Ministro Celso de Mello, “ ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do “due process of law” e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. (...). Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos” (STF, 2ª Turma, RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dje-018 17/05/2007). A propósito, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar ensinam: “[...] A produção de prova ilícita pode ser de extrema prejudicialidade ao processo. Os efeitos da ilicitude podem transcender a prova viciada, contaminando todo o material dela decorrente. Em um juízo de causaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br e efeito, tudo que é originário de uma prova ilícita seria imprestável, devendo ser desentranhado dos autos. Por esta teoria, de origem na Suprema Corte norte-americana, a prova ilícita produzida (árvore), tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes (frutos). Assim, diante de uma confissão obtida mediante tortura, prova embrionariamente ilícita, cujas informações deram margem a uma busca e apreensão formalmente íntegra, é imperioso reconhecer que esta busca e apreensão está contaminada, pois decorreu de uma prova ilícita. Existindo prova ilícita, as demais provas dela derivadas, mesmo que formalmente perfeitas, estarão maculadas no seu nascedouro. Este é o entendimento, inclusive, do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, as lições de Ada Pellegrini Grinover, Scarance Fernandes e Magalhães Gomes Filho, positivando o entendimento majoritário ao aduzirem que “ na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e consequentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova ilícita transmite-se às provas derivadas, que são, assim, igualmente banidas do processo” (Curso de Direito Processual Penal, 9ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador, 2014, pp. 509- grifou-se). Com efeito, conforme já apontado, é certo que houve patente violação às normas constitucionais, sendo que entendimento diverso importa admitir que qualquer agente poderá vasculhar pessoas, veículos e residências à revelia do Poder Judiciário, bastando que encontre alguma situação ilícita para que uma atuação absolutamente ilegal se convalide. Porém, em matéria penal, os fins não justificam os meios. Destaco, nesse ponto, o brilhante voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido no Habeas Corpus nº 137.349-SP:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br “Ao atuar, o agente público deve ter o cuidado de fazê-lo dentro da legalidade, porquanto, mesmo exercendo seu múnus contra possíveis atos desviantes, é-lhe defeso abrigar meios de concreção absolutamente ilegais. Aí está o fundamento da atuação estatal, na medida em que o sujeito investido no exercício de competências estatais se encontra em situação de responsabilização administrativa no sentido de submissão ao direito e vinculação à realização dos fins que justifiquem a existência do Estado.” Portanto, diante da ilicitude da busca domiciliar, bem como das demais provas resultantes da referida medida, ante a falta de prova obtida licitamente acerca da materialidade e autoria do crime, e considerando a função garante de direitos do Poder Judiciário, não pode esta magistrada compactuar e chancelar uma ação absolutamente desviante do previsto no texto constitucional. A única solução possível, assim, é a absolvição dos acusados JONAS e LETÍCIA quanto ao Fato 02 descrito na exordial acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (ausência de prova idônea da existência dos fatos). Por outro lado, ressalto que as provas produzidas anteriormente à busca domiciliar são autônomas e independentes dos elementos probatórios posteriormente colhidos em decorrência da diligência reputada ilícita, inexistindo nexo de causalidade entre elas. Cumpre consignar, ainda, que o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar não repercute sobre a validade da prova relativa ao Fato 03. Isso porque os entorpecentes transportados pela denunciada LETÍCIA já haviam sido regularmente apreendidos pela equipe policial em momento anterior e por circunstâncias absolutamente independentes da posterior entrada na residência dos acusados. Portanto, a informação acerca da existência de outras drogas na residência dos denunciados somente surgiu após a consumação do flagrante relativo ao delito de transporte de entorpecentes (Fato 03), já devidamente caracterizado pela apreensãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br das drogas transportadas na motocicleta da vítima PAULO. Assim, a diligência posteriormente realizada no imóvel decorreu de fato superveniente, não interferindo na licitude nem na autonomia da prova referente ao Fato 03, a qual já se encontrava integralmente constituída antes do ingresso na residência. Da mesma forma, os delitos de associação para o tráfico de drogas (Fato 01), extorsão mediante sequestro (Fato 04), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Fato 05), disparo de arma de fogo (Fato 06) e resistência (Fato 07) foram integralmente apurados por meio de elementos probatórios autônomos e independentes da busca domiciliar ilícita, inexistindo nexo de causalidade entre tais infrações e a prova declarada ilícita. Desse modo, não há falar em contaminação por derivação, razão pela qual passo ao exame do mérito dessas imputações. a) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01), imputado aos réus JONAS, LETÍCIA e SABRINA. A materialidade do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (item 1.2), Boletim de Ocorrência (item 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.21), Auto de Constatação Provisória da Droga (item 1.24), laudo pericial (item 416.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e Judicial. Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação aos acusados JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETÍCIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS. Com efeito, a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Superior Tribunal de Justiça, afirma que a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11343/2006) demanda a demonstração da estabilidade e permanência do grupo criminoso, bem como o animus associativo entre dois ou mais agentes, para o fim de praticar os crimes previstos no art. 33, caput, e § 1° e 34 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA- BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: 1. A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é possível quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, reconhecem a existência de vínculo estável e permanente entre o agente e outros traficantes, sendo inviável o reexame aprofundado dessas provas na via do habeas corpus [...] (AgRg no HC n. 1.086.101/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026) A propósito, Guilherme de Souza Nucci também destaca a necessidade de aferição do ânimo associativo na conduta: "Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa" (Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 785)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No caso concreto, verifica-se que tais requisitos encontram-se plenamente demonstrados. O acusado JONAS, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo, confessou a prática da traficância, afirmando que exercia a atividade há aproximadamente quatro meses. Além disso, declarou, de forma clara e detalhada, que a acusada LETÍCIA integrava a referida associação, incumbindo-lhe realizar o transporte e a entrega dos entorpecentes aos compradores. Ainda, nota-se que JONAS ressaltou que LETÍCIA, por ser mulher, despertava menor suspeita durante os deslocamentos, razão pela qual tinha essa função. A narrativa apresentada por JONAS não se limitou a reconhecer a prática do tráfico, mas descreveu a divisão de tarefas existente entre os integrantes da associação, evidenciando uma organização previamente estruturada, incompatível com a hipótese de mero concurso eventual. Por sua vez, a ré LETÍCIA, em Juízo, tentou afastar sua responsabilidade criminal, alegando ser mera usuária de drogas e afirmando que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo do casal. Todavia, tal versão mostra-se isolada e destituída de credibilidade. Isso porque, em sede policial, a própria acusada confessou que residia com JONAS, tinha pleno conhecimento do armazenamento dos entorpecentes na residência e, mais do que isso, admitiu que desempenhava a função de transportar e entregar as drogas aos clientes, corroborando integralmente a versão apresentada pelo corréu. Em relação à denunciada SABRINA, embora tenha negado seu envolvimento com a associação, sustentando que agia sob coação exercida pelo denunciado JONAS, observa-se que a quebra do sigilo de dados de seu aparelho celular evidenciou, de forma inequívoca, sua efetiva participação na empreitada criminosa. A quebra de sigilo de dados, anexada ao item 417.1, revelou o intenso e constante envolvimento de SABRINA com a atividade desenvolvida pelo grupo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br As mensagens demonstram que SABRINA integrava grupo utilizado para comercialização dos entorpecentes, acompanhava as negociações realizadas por JONAS, possuía conhecimento da dinâmica do tráfico e desempenhava funções relevantes para a manutenção da atividade ilícita. Ainda, vislumbra-se das mensagens que SABRINA chegou a afirmar que mostraria ao réu JONAS que tinha tudo para ser o “braço direito” dele. O conteúdo revela, também, que JONAS chegou a repassar o contato de terceiro na hipótese de eventual impossibilidade de continuar conduzindo a atividade criminosa, afirmando que ensinaria todo o funcionamento da organização para que SABRINA pudesse dar continuidade ao tráfico de drogas. Vejamos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Veja-se, inclusive, que SABRINA tratava diretamente com os próprios clientes acerca da dinâmica do grupo em que JONAS oferecia os entorpecentes, repassando seu próprio número comercial, bem como informando a forma como deveria ser realizado o pagamento: Outrossim, restou demonstrado que SABRINA era responsável pelo controle financeiro da atividade ilícita, realizando a contabilidade dos valores provenientes da comercialização dos entorpecentes, circunstância que reforça sua participação ativa e indispensável na estrutura da associação:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse contexto, a alegação de coação moral irresistível não encontra qualquer respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Ao contrário, o teor das conversas extraídas do aparelho celular de SABRINA revela atuação voluntária, consciente e colaborativa, incompatível com qualquer situação de grave ameaça capaz de suprimir sua autodeterminação, conforme exige o art. 22 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Assim, a Defesa de SABRINA não logrou êxito em comprovar a suposta coação moral irresistível, ônus que lhe incumbia, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU RESISTÍVEL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de réu condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, 2 meses e 24 dias de detenção e 277 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), em concurso formal (art. 70, CP), e um crime de ameaça (art. 147 do CP). Os fatos referem-se à subtração de bens de pessoa física e jurídica, sob grave ameaça com emprego de arma de fogo, e posterior ameaça à vítima durante inquérito policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência de coação moral irresistível e absolver o Apelante; (ii) alternativamente, aplicar a atenuante da coação moral resistível; e (iii) afastar o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo, tratando-os como crime único.III. RAZÕES DE DECIDIRA apelação interposta pela Defensoria Pública é tempestiva, pois, nos termos da LC n. 80/1994, a intimação pessoal dos Defensores Públicos somente se aperfeiçoa com a efetiva remessa dos autos à Instituição, sendo insuficiente a ciência em audiência.A coação moral irresistível exige prova de ameaça grave, atual e inevitável, capaz de suprimir por completo a autodeterminação do agente, ônus que não foi cumprido pela Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.A coação moral resistível também pressupõe demonstração de influência concreta sobre a vontade do agente, o que igualmente não foi comprovado, sendo incabível o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, c, do CP.Configura-se concurso formal de crimes de roubo quando bens pertencentes a vítimas distintas — pessoaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br jurídica e funcionário — são subtraídos no mesmo contexto, ainda que sob a vigilância comum de um único preposto.A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma que a pluralidade de sujeitos passivos e de patrimônios lesados impede o reconhecimento de crime único, justificando o concurso formal nos termos do art. 70 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública somente se considera intimada pessoalmente quando há efetiva remessa dos autos à Instituição, inclusive nos processos eletrônicos. 2. A ausência de prova mínima de ameaça grave, atual e inevitável inviabiliza o reconhecimento da coação moral irresistível como causa excludente de culpabilidade. 3. A coação moral resistível depende de comprovação objetiva da influência sobre a vontade do agente, sendo incabível sua aplicação sem respaldo probatório. 4. A subtração de bens de vítimas distintas, ainda que no mesmo contexto, caracteriza concurso formal de crimes de roubo, e não crime único. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011669-08.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.12.2025) Portanto, as provas produzidas demonstram que os acusados mantinham vínculo estável, permanente e organizado, com divisão de funções previamente estabelecida, voltada à comercialização reiterada de entorpecentes. A propósito, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE SE REVESTE DE EFICÁCIA PROBATÓRIA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br PELA APREENSÃO DE INSTRUMENTOS DE FRACIONAMENTO E CADERNOS COM ANOTAÇÃO DE TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – EVIDENCIADO QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E É REINCIDENTE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU CONDENADO A PENA SUPERIOR A OITO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007236-78.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2026) A versão defensiva apresentada por LETÍCIA, no sentido de que os entorpecentes destinavam-se exclusivamente ao consumo próprio, mostra-se absolutamente dissociada do conjunto probatório, especialmente diante de sua confissão extrajudicial, corroborada pela confissão judicial de JONAS e pelas demais provas constantes dos autos. Da mesma forma, as provas extraídas do aparelho celular de SABRINA demonstram que sua participação extrapolava qualquer auxílio eventual, evidenciando efetiva integração à estrutura da associação para o tráfico de drogas, inclusive exercendo funções administrativas relacionadas ao controle financeiro e à continuidade da atividade ilícita. Assim, da análise de todo o conjunto probatório e as circunstâncias em que ocorreram os fatos não deixa dúvidas da existência de vínculo associativo entre os denunciados, de forma estável e permanente, voltada a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, amoldando-se a figura típica prevista no art. 35, caput, da Lei n.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 11.343/06. Por tudo o que foi dito, restando cabalmente demonstrada nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável, torna-se imperiosa a prolação de decreto condenatório em face dos réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETÍCIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS quanto ao delito descrito no Fato 01, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor dos acusados. b) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 03), imputado aos réus JONAS e LETÍCIA. A materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 consubstanciaram-se no Auto de Prisão em Flagrante (item 1.2), Boletim de Ocorrência (item 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.21), Auto de Constatação Provisória da Droga (item 1.24), Laudo Toxicológico Definitivo (item 318.1), bem como pela prova oral colhida tanto em fase policial quanto em Juízo. Depreende-se, assim, que o terceiro fato narrado na denúncia foi comprovado pelo conjunto probatório carreado. Em outras palavras, os indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos na fase policial restaram confirmados sob o crivo do contraditório. Com efeito, observa-se que o denunciado JONAS confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, apresentando narrativa coerente e harmônica em ambas as oportunidades. Relatou que, na data dos fatos, a denunciada LETÍCIA seria responsável pelo transporte de uma remessa de entorpecentes avaliada em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais eram de sua propriedade. Esclareceu, ainda, que, durante o deslocamento, LETÍCIA entrou em contato informando que havia sido vítima de furto, esclarecendo que a ré estavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br desesperada, pois tinha ciência do que tinha perdido. Ademais, afirmou que a corré possuía pleno conhecimento acerca do armazenamento das drogas e exercia função de transporte dos entorpecentes. Por sua vez, a denunciada LETÍCIA, em sede policial, confessou que, na data dos fatos, solicitou, por meio de aplicativo de transporte, uma corrida para deslocar-se até o bairro Campo Comprido, ocasião em que transportava um pacote destinado à entrega a uma pessoa naquele local. Ademais, admitiu que realizava o transporte das drogas a mando do denunciado, desempenhando essa função no contexto da atividade ilícita por ele desenvolvida. Em Juízo, contudo, a ré alegou que desconhecia o conteúdo da mercadoria transportada. A vítima PAULO, tanto em sede policial quanto em Juízo, esclareceu que estava trabalhando como entregador e que realizou o transporte da denunciada LETÍCIA, juntamente com uma encomenda. Relatou que, ao término do trajeto, a denunciada esqueceu um pacote no compartimento de carga de sua motocicleta. Posteriormente, recebeu uma ligação do denunciado JONAS, que passou a ameaçá- lo, acusando-o de ter subtraído as drogas que estavam no interior do referido pacote. No mesmo sentido foram as declarações da vítima HELLEN, a qual, tanto em sede policial quanto em Juízo, esclareceu que o denunciado JONAS invadiu sua residência e passou a ameaçá-la, afirmando que seu marido havia subtraído os entorpecentes que lhe pertenciam. A policial militar LETÍCIA BEATRIZ, tanto em sede policial quanto em Juízo, declarou que, durante a abordagem relacionada ao delito de extorsão mediante sequestro, foi constatado que o pacote transportado pela denunciada LETÍCIA continha porções de haxixe e MDMA. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar LUIZ, o qual, tanto em sede policial quanto em Juízo, relatou que, após a abertura do pacote transportado pela denunciada LETÍCIA, constatou-se a existência das porçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br descritas na denúncia. Pelo exposto, resta claro nos autos que a ré LETÍCIA realizou o transporte, bem como o réu JONAS contribuiu para o referido deslocamento, a título de traficância, de aproximadamente 24 (vinte e quatro) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “MDMA” e 415 (quatrocentos e quinze) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “haxixe”, de uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Impende mencionar, nesse contexto, que o crime de tráfico de drogas é infração penal de ação múltipla, configurado quando praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas previstas na norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Assim, não é necessário especificamente a comercialização do entorpecente, bastando a realização de qualquer ação descrita nos verbos nucleares, como no caso, em que restou evidenciada a prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade “transportar”, para fins de mercancia. Ademais, não subsistem dúvidas quanto à destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Com efeito, o próprio denunciado JONAS, tanto em sede policial quanto em Juízo, confessou que a substância transportada destinava-se à comercialização ilícita, esclarecendo que a denunciada LETÍCIA realizaria a entrega dos entorpecentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse contexto, embora LETÍCIA, em Juízo, tenha buscado afastar sua responsabilidade ao alegar desconhecer o conteúdo do pacote que transportava, tal versão mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Isso porque, durante a fase inquisitorial, a própria acusada admitiu que realizava o transporte das drogas para o corréu, declarações que foram integralmente corroboradas, sob o crivo do contraditório, pela confissão judicial do réu JONAS. Ressalta-se, ainda, que a negativa de autoria sustentada por LETÍCIA também não resiste ao sólido conjunto probatório formado pela prisão em flagrante, pelas declarações convergentes dos policiais militares, bem como das vítimas envolvidas e pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, os quais evidenciam, de forma segura, que a denunciada tinha pleno conhecimento da natureza ilícita da carga transportada. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, MOTIVARAM AS BUSCAS EFETUADAS E CONFIRMADAS COM O CONFISCO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS SENTENCIADOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA MODULAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS NÃO UTILIZADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PARTICULARIDADE DO CASO QUE PERMITE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001589-86.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.07.2026) Por tudo o que foi dito, restando cabalmente demonstrada nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável, torna-se imperiosa a prolação de decreto condenatório em face dos réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETÍCIA RODRIGUES FREITAS quanto ao delito descrito no Fato 03, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor dos acusados. c) Do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04), imputado aos réus JONAS, LETÍCIA e SABRINA. A materialidade e autoria do delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal consubstanciaram-se no Auto de Prisão em Flagrante (item 1.2), Boletim de Ocorrência (item 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.21), bem como pela prova oral colhida tanto em fase policial quanto em Juízo. Com efeito, o elemento objetivo do tipo é sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem, de qualquer natureza, para si ou para outrem, que, segundo ensina Guilherme de Souza Nucci: “[...] É a maneira de se obter a vantagem econômica, valendo-se da privação da liberdade de uma pessoa. O resgate tem um preço, que necessita da conotação patrimonial. Não vemos sentido algum em incluir um crime cujoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br resultado visado pode ser ofensivo a outros bens jurídicos, que não o patrimônio, neste cenário. Se o legislador olvidou, no tipo penal, a palavra “econômica”, para designar a vantagem – erros, aliás, são bastante comuns na elaboração de leis –, não quer isso dizer que o intérprete deva ficar circunscrito à literalidade da norma. Ademais, para extrair o real significado e o alcance do tipo penal incriminador, deve-se, sempre, promover o seu confronto com os demais tipos que fazem parte do mesmo capítulo onde está situado no Código Penal. Por isso, cremos que a extorsão mediante sequestro não passa de uma extorsão, cujo objetivo é uma vantagem econômica, praticada por meio particularizado, que é a privação da liberdade da vítima". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, ebook, p. 591). No que se refere à consumação do delito de extorsão mediante sequestro, cumpre destacar que se trata de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, aperfeiçoando-se com a efetiva privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente. Nesse sentido, leciona Cleber Masson: “Consumação: Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independente da obtenção da vantagem pelo agente. [...] É suficiente ficar demonstrado que o propósito do criminoso era utilizar a privação da liberdade do ofendido como moeda de troca para conseguir alguma vantagem como condição ou preço do resgate, ainda que os sequestradores sequer consigam exigir o pagamento deste (desde, é claro, que se prove a intenção de fazê-lo) [...]” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 3ª Edição. São Paulo - SP: Editora Método, 2015. p. 722). Depreende-se, assim, que o quarto fato narrado na denúncia foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br comprovado pelo conjunto probatório carreado. Em outras palavras, os indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos na fase policial restaram confirmados sob o crivo do contraditório. A vítima PAULO, tanto em sede policial quanto em Juízo, esclareceu que estava exercendo sua atividade como motoboy quando realizou uma entrega para a denunciada LETÍCIA, a qual esqueceu um pacote no compartimento de carga de sua motocicleta. Relatou que, em dado momento, recebeu uma chamada de vídeo realizada por sua esposa, HELLEN, ocasião em que visualizou o denunciado JONAS apontando uma arma de fogo para a cabeça dela, enquanto exigia a devolução das drogas que lhe pertenciam. Ato contínuo, dirigiu-se à sua residência e, durante o trajeto, avistou uma viatura policial, oportunidade em que solicitou auxílio à equipe. Ao chegar ao imóvel, ingressou na residência antes dos policiais e entregou o pacote ao denunciado JONAS. Logo em seguida, contudo, a equipe policial realizou a abordagem do referido denunciado. Acrescentou que a ação criminosa perdurou por aproximadamente trinta a quarenta minutos e que, durante todo esse período, JONAS exigia a devolução do pacote, afirmando que, caso a vítima não o entregasse, mataria sua família. Ressaltou que, no momento da entrada dos policiais na residência, JONAS repassou o armamento para LETÍCIA. Por fim, declarou que, durante a chamada de vídeo, visualizou as denunciadas LETÍCIA e SABRINA, as quais também se encontravam na residência quando ingressou no imóvel. Por sua vez, a vítima HELLEN, tanto em sede policial quanto em Juízo, relatou que se encontrava em sua residência quando o denunciado JONAS pulou o muro do imóvel e imediatamente apontou uma arma de fogo para sua cabeça. Declarou que o acusado exigiu que abrisse o portão para permitir a entrada das denunciadas LETÍCIA e SABRINA. Em seguida, foi obrigada a realizar uma ligação telefônica para seu marido, PAULO, a fim de providenciar a devolução da mercadoria pertencente ao denunciado, a qual, segundo ele, possuía valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Relatou, ainda, que LETÍCIA e SABRINA ingressaram naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br residência e passaram a procurar sua filha, que contava apenas com nove anos de idade à época dos fatos, sendo que as rés chegaram a segurar sua filha pelo braço. Acrescentou que JONAS afirmava reiteradamente que mataria, primeiro, sua filha e, em seguida, a própria ofendida, além de proferir diversos xingamentos em sua direção. Na sequência, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo no interior da residência e, após atingir o sofá do imóvel, afirmou: "Você acha que eu estou brincando?". A vítima também esclareceu que, antes dos fatos, a denunciada SABRINA entrou em contato com ela para agendar um horário para fazer as unhas. Também relatou que, no momento da abordagem policial, JONAS entregou a arma de fogo para que LETÍCIA escondesse. Por fim, afirmou que sofreu agressões físicas consistentes em empurrões e em ter uma arma de fogo constantemente apontada para sua cabeça. Relatou, ainda, que o denunciado dizia possuir contatos com policiais e ameaçava "sujar seu nome" e "acabar com sua vida". Cumpre destacar que nos crimes dessa espécie, que normalmente são praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, mormente quando, como no caso dos autos, não há indícios de que esteja acusando falsamente, sendo seu depoimento harmônico com as demais provas carreadas ao feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. HIPÓTESE DE UM PLANO MAIS ELABORADO DO QUE A SIMPLES SUBTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXTORSÃO SIMPLES E APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É FORMA ESPECIAL DO CRIMEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DE EXTORSÃO, HAVENDO SIMILITUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS ENTRE AMBOS TIPOS PENAIS. PRESENTE VERBO NUCLEAR “SEQUESTRAR”. RECORRENTE QUE EXECUTOU A CONDUTA PRINCIPAL. ARGUIÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE É GARANTIDO AOS RÉUS A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, MESMO NOS CASOS DE CONFISSÃO QUALIFICADA, PARCIAL, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. PRETENSÃO DA PGJ PELO AFASTAMENTO EX OFFICIO DA QUALIFICADORA DO ART. 159, §1º DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A ASSOCIAÇÃO ENTRE OS AGENTES. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000021-20.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 21.09.2025) Prosseguindo na análise da prova oral, observa-se que os relatos de ambas as vítimas foram corroborados, de forma uníssona, pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais apresentaram a mesma versão dos fatos tanto em sede investigativa quanto sob o crivo do contraditório. A policial militar LETÍCIA BEATRIZ, tanto em sede policial quanto em Juízo, esclareceu que sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de suposta violação de domicílio. Relatou que, ao chegarem ao local, a vítima PAULO já havia solicitado apoio de outra equipe policial e ingressado na residência. Declarou que os policiais adentraram o imóvel e deram voz de abordagem ao denunciado JONAS, ocasião em que este arremessou seu aparelho celular contra o chão, danificando-o. Acrescentou que a vítima HELLEN informou que JONAS havia efetuado um disparo de arma de fogo em sua direção, ressaltando que ela e sua filha se encontravam em visível estado de nervosismo. Afirmou, ainda, que a vítima PAULO relatou ter realizadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br uma corrida para a denunciada LETÍCIA, a qual esqueceu um pacote no compartimento de carga de sua motocicleta. Segundo o ofendido, posteriormente recebeu uma ligação de JONAS, que passou a ameaçá-lo caso não devolvesse a mercadoria, a qual continha substâncias entorpecentes. Esclareceu, por fim, que PAULO também informou que, durante o trajeto até sua residência, acionou outra equipe policial, noticiando que sua família estava sendo mantida sob ameaça por um indivíduo armado. Quanto à denunciada SABRINA, declarou não saber qual era sua função na empreitada criminosa, afirmando apenas que ela também estava envolvida nos fatos. No mesmo sentido foram os relatos prestados pelo policial militar LUIZ, tanto em sede policial quanto em Juízo, oportunidade em que esclareceu que a equipe foi acionada para atendimento de uma ocorrência inicialmente registrada como violação de domicílio. Relatou que, ao chegarem ao endereço indicado, depararam- se com a vítima PAULO, que já se encontrava no local juntamente com outras equipes policiais e, em evidente estado de desespero, tomou a iniciativa de ingressar no imóvel, buscando verificar a integridade física de seus familiares. Acrescentou que, no decorrer da diligência, foi possível apurar que PAULO exercia a profissão de motoboy e que, anteriormente, havia realizado uma entrega para a denunciada LETÍCIA, ocasião em que um pacote contendo substâncias entorpecentes teria sido deixado no compartimento de carga de sua motocicleta. Relatou, ainda, que, após perceber o extravio da mercadoria ilícita, o denunciado JONAS passou a realizar contatos telefônicos com a vítima, proferindo ameaças com o objetivo de recuperar o entorpecente ou obter a correspondente vantagem patrimonial. Nessa senda, é oportuno consignar que o depoimento prestado pelas testemunhas – policiais militares – constitui meio de prova idôneo, hábil a sustentar um decreto condenatório, sobretudo quando submetido ao crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas. Sobre o tema, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim entendeu:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br “[...] O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso”. (AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026) Por sua vez, o denunciado JONAS, tanto em sede policial quanto em Juízo, apresentou narrativa detalhada acerca da dinâmica dos fatos. Relatou que, na data dos acontecimentos, a corré LETÍCIA seria responsável pelo transporte de uma encomenda contendo substâncias entorpecentes. Esclareceu que, posteriormente, recebeu uma ligação da denunciada informando que havia sido vítima de furto praticado pelo motorista da corrida por aplicativo, ora vítima PAULO. Esclareceu que, por meio do nome da vítima, localizou seu perfil na rede social Instagram e, em seguida, acessou o perfil de HELLEN, identificando que ela exercia a profissão de manicure. Acrescentou que o endereço da residência constava em seu aplicativo de mensagens. Declarou que a corré SABRINA entrou em contato com HELLEN, sob o pretexto de agendar um horário para fazer as unhas, com a finalidade de confirmar se ela efetivamente se encontrava no endereço. Afirmou que, receando que PAULO se apropriasse definitivamente dos entorpecentes, deslocou-se até a residência das vítimas, ocasião em que pulou o muro do imóvel. Relatou que retirou a arma de fogo da bolsa e a apontou em direção a HELLEN, alegando que sua intenção era apenas explicar o motivo de sua presença no local. Sustentou que, em nenhum momento, coagiu ou agrediu a vítima, afirmando que apenas conversou com ela de forma tranquila. Em seguida, solicitou que HELLEN entrasse em contato com PAULO, exigindo que este retornasse para devolver o pacote, permanecendo no imóvel por aproximadamente vinte a trinta minutos, aguardando a chegada do ofendido. Quanto ao disparo de arma de fogo, afirmou que este ocorreu de forma acidental, no momentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br em que a arma em sua bolsa. Acrescentou que, quando PAULO retornou à residência, já estava acompanhado por policiais militares, ocasião em que quebrou seu aparelho celular e deixou o imóvel com as mãos erguidas. Afirmou, ainda, que não tinha a intenção de agredir ou causar qualquer mal às vítimas, sustentando que pretendia apenas reaver o pacote contendo os entorpecentes para revendê-los, quitar suas dívidas e, posteriormente, abandonar a atividade criminosa. A denunciada LETÍCIA, em sede policial, declarou que solicitou uma corrida por aplicativo e que, ao desembarcar do veículo, o condutor acelerou a motocicleta e deixou o local sem devolver o pacote que transportava. Relatou que, após PAULO reter o referido pacote, entrou em contato com o suporte do aplicativo, obtendo o número de telefone do motorista. A partir dessas informações, conseguiu identificar o endereço da vítima. Esclareceu que o denunciado JONAS pulou o muro da residência e obrigou HELLEN a telefonar para seu marido, exigindo que este retornasse ao local com o pacote. Acrescentou que JONAS determinou que HELLEN abrisse o portão para que ela e SABRINA ingressassem na residência, permanecendo ambas no interior do imóvel. Ressaltou que a criança encontrava-se na parte dos fundos da residência e confirmou que JONAS apontou a arma de fogo para a cabeça de HELLEN. Afirmou, ainda, que acompanhou JONAS até a residência das vítimas por considerar que era responsável pelo pacote, esclarecendo que não foi coagida a participar da ação. Em Juízo, ratificou que havia sido furtada por PAULO, razão pela qual comunicou o ocorrido a JONAS e, após localizarem o endereço da vítima, dirigiram-se até o imóvel. Declarou que, no interior da residência, foi realizada uma chamada de vídeo e que a filha das vítimas somente apareceu quando os policiais militares chegaram ao local. bem como declarou não possuir conhecimento suficiente para precisar qual teria sido a efetiva participação da corré SABRINA na dinâmica dos fatos. Por sua vez, a denunciada SABRINA, em sede investigativa, declarou que realizava apenas serviços de limpeza no apartamento de JONAS, afirmando que suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br participação nos fatos teria ocorrido em razão das constantes ameaças de morte que, segundo alegou, eram proferidas por ele. Relatou que JONAS teria determinado que o acompanhasse em uma situação envolvendo o extravio de uma quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como teria ordenado que encaminhasse mensagem à vítima HELLEN, sob o pretexto de agendar um horário para atendimento de manicure. Afirmou que não tinha intenção de participar da empreitada criminosa e que somente acompanhou JONAS por estar sendo coagida. Narrou que, ao chegarem à residência das vítimas, o corréu teria imediatamente apontado uma arma de fogo para a cabeça de HELLEN e exigido que ela entrasse em contato com seu marido. Acrescentou que desejava que algo acontecesse com JONAS, pois não suportava mais a situação de ameaças e intimidações a que, segundo afirmou, vinha sendo submetida. Em Juízo, a interrogada manteve a versão apresentada anteriormente, sustentando que desconhecia a real finalidade da ação até o momento em que chegou ao local dos fatos e que somente acompanhou JONAS porque teria sido obrigada por ele. Declarou, ainda, que estava extremamente amedrontada e que não possuía qualquer possibilidade de interferir ou controlar o desenvolvimento dos acontecimentos. Diante de todo o exposto, observa-se que restou nítida a ocorrência do delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal. Ademais, as declarações das vítimas e os depoimentos dos policiais militares possuem condão de ensejar um decreto condenatório, sobretudo porque se revelaram harmônicos e coerentes com os demais elementos de prova trazidos aos autos, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – ART. 159, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR – ART. 244-B DO ECA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E SUBSIDIARIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO MAJORADO – NÃO PROVIMENTO – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS – RÉU E ADOLESCENTES QUE POSSUÍAM A INTENÇÃO DE RESTRINGIR A LIBERDADE DA VÍTIMA COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA COMO CONDIÇÃO DE RESGATE – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA, CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – NÃO PROVIMENTO – CONDUTA TÍPICA – CRIME DE NATUREZA FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO PROVIMENTO – INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DE PEDIDO EXPRESSO NA COTA À DENÚNCIA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001916- 60.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 29.03.2026) Quanto à tese defensiva de ausência do dolo específico exigido para a configuração do delito de extorsão mediante sequestro, sob o argumento de que os denunciados buscavam apenas reaver um pacote de entorpecentes supostamente retido pela vítima, inexistindo o denominado animus de obtenção de resgate, a alegação igualmente não merece prosperar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Com efeito, a vantagem exigida pelo tipo penal previsto no art. 159 do Código Penal não se limita à obtenção de valores em espécie, abrangendo qualquer proveito econômico ou patrimonial indevidamente exigido como condição ou preço da libertação da vítima. Assim, a natureza da vantagem pretendida não descaracteriza a incidência do delito, desde que demonstrado que a privação da liberdade foi utilizada como instrumento de constrangimento para sua obtenção, conforme leciona Damásio Evangelista de Jesus: "A expressão 'qualquer vantagem' diz respeito a qualquer vantagem mesmo sendo irrelevante que seja devida ou indevida, econômica ou não econômica. Se exigirmos que a vantagem seja econômica e indevida, como ocorre na extorsão, não estaremos diante da tipicidade do fato, uma vez que o CP fala em qualquer vantagem não a especificando". (JESUS, Damásio E. Direito Penal: Parte Especial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 2. p. 374). De acordo também com o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt: “Com efeito, a nosso juízo, à natureza econômica da vantagem é afastada pela elementar típica qualquer vantagem, que deixa clara sua abrangência. Quando a lei quer limitar a espécie de vantagem, usa o elemento normativo indevida, injusta, sem justa causa, como destacamos nos parágrafos anteriores. Assim, havendo sequestro, para obter qualquer vantagem, para si ou para outrem - não importando a natureza (econômica ou não) ou espécie (indevida ou não) - como, condição ou preço do resgate estará caracterizado o crime de extorsão mediante sequestro”. (Direito Penal. Parte Especial.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. 3). No caso dos autos, restou demonstrado que o denunciado JONAS privou a liberdade da vítima HELLEN, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br mantendo-a sob seu domínio e compelindo-a a entrar em contato com seu marido, vítima PAULO, com a finalidade de obter a devolução do pacote contendo substâncias entorpecentes, avaliado pelo próprio acusado em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A circunstância de a vantagem pretendida consistir na restituição de substância ilícita anteriormente extraviada não afasta a configuração do delito, uma vez que o tipo penal, como dito alhures, não exige que o proveito econômico almejado tenha origem lícita. O elemento essencial para a caracterização da extorsão mediante sequestro consiste na utilização da privação da liberdade da vítima como meio de pressão para compelir terceiro à entrega da vantagem exigida, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Aliás, o próprio interrogatório de JONAS afasta a tese defensiva. O denunciado confessou que invadiu a residência das vítimas, apontou uma arma de fogo para HELLEN, exigiu que ela telefonasse para PAULO e permaneceu no local aguardando seu retorno, tudo com o objetivo de reaver a mercadoria, a qual pretendia posteriormente vender para quitar suas dívidas. Portanto, a vantagem patrimonial perseguida pelo agente era manifesta. Nesse contexto, a liberdade da vítima HELLEN foi empregada como instrumento de pressão para compelir PAULO à devolução do pacote contendo substâncias entorpecentes, cuja recuperação representava inequívoco proveito econômico. Dessa forma, a conduta praticada pelos denunciados não se limita a uma mera cobrança ou tentativa de recuperação de objeto perdido, mas revela verdadeira utilização da vítima como instrumento de coerção para obtenção de vantagem economicamente apreciável, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à configuração do delito previsto no art. 159 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Também não há falar em desclassificação para delito menos grave. A prova produzida demonstrou que HELLEN permaneceu privada de sua liberdade por aproximadamente vinte a trinta minutos, sob constante vigilância dos denunciados, com uma arma de fogo apontada para sua cabeça, sendo impedida de deixar o local e compelida a realizar ligações para seu marido. A privação da liberdade, portanto, não foi mero exaurimento de outro delito, mas constituiu o próprio meio empregado para compelir PAULO a devolver a mercadoria, amoldando-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 159 do Código Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de extorsão mediante sequestro à pena de 8 anos de reclusão, posteriormente reduzida pela detração para 7 anos, 9 meses e 23 dias, em regime inicial semiaberto domiciliar com monitoramento eletrônico.Consta que o acusado retirou a vítima de seu local de trabalho mediante violência, manteve-a privada de liberdade em residência e exigiu quantia em dinheiro de seus familiares como condição para liberação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição do réu ou, subsidiariamente, se é possível a desclassificação da conduta para o crime de extorsão simples, bem como eventual revisão da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por robusto conjunto probatório, formado por documentos, depoimentos da vítima, testemunhas presenciais e policiais, além de registros de violência física e ligações coercitivas.2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br constantes dos autos.3. A versão defensiva de voluntariedade no acompanhamento mostrou-se isolada e dissociada das provas, especialmente diante da agressão inicial e da restrição efetiva da liberdade da vítima.4. O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima com finalidade de obtenção de vantagem econômica, sendo desnecessária a efetiva obtenção do resgate.5. A restrição da liberdade por período aproximado de uma hora, mediante vigilância e intimidação, configura privação juridicamente relevante, ainda que ocorrida no interior da residência da própria vítima.6. Inviável a desclassificação para o crime de extorsão simples, pois o sequestro constituiu elemento central e autônomo da conduta, e não mero meio acessório de intimidação.7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e inexistência de causas de aumento ou diminuição.8. Correta a fixação do regime semiaberto, com cumprimento domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante nº 56.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, diante da violência empregada e do quantum de pena aplicado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: o crime de extorsão mediante sequestro consuma-se com a privação da liberdade da vítima, ainda que por curto período e mesmo em ambiente familiar, sendo desnecessária a obtenção da vantagem econômica, sendo inviável a desclassificação para extorsão simples quando o sequestro constitui elemento autônomo da conduta [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002858-43.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 12.07.2026) APELAÇÃO-CRIME. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. MAIS DE 24 HORAS. RESULTADO MORTE . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONCURSO MATERIAL. 1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br PRELIMINAR CONTRARRECURSAL MINISTERIAL . RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO. [...] . 3 . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. Configuradas todas as elementares do crime complexo de extorsão mediante sequestro - obtenção de qualquer vantagem, mediante o sequestro de pessoa, como condição ou preço do resgate -, não se há falar em desclassificação para extorsão qualificada, que se caracteriza pela figura do sequestro-relâmpago, ou "saidinha", onde o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, seguida de restrição da sua liberdade, para obter a vantagem econômica indevida pretendida, não havendo privação da liberdade, mas restrição. Acusados que, tão logo identificaram os lesados no ponto de encontro, os levaram até local diverso, previamente definido pelo grupo criminoso, onde os renderam e sequestraram, sendo a vítima patrimonial forçada a efetuar depósitos em dinheiro e obrigada a obter mais valores de terceiros, como condição para sua libertação, mantidas em cárcere privado . Tipo do art. 159 do CP bem caracterizado. Desclassificação inviável. 4 . COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ART. 29, § 2º DO CP. NÃO RECONHECIMENTO . Acusado que atuou ativamente na consecução do crime de extorsão mediante sequestro, conduzindo as negociações com a vítima desde os primórdios do iter criminis, mantendo contato com os executores durante todo o sequestro. Ainda que o dolo, inicialmente, tenha sido de obtenção de vantagem pecuniária (preço do resgate), a morte, naquelas condições, era resultado absolutamente previsível e desdobramento inclusive aceito pelo increpado (dolo eventual). Coautoria evidenciada. Cooperação dolosamente distinta não configurada . 5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. No caso concreto, restou evidente a nítida divisão de tarefas para a consecução do objetivo comum, pois o increpado, cuja conduta contribuiuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br decisivamente para o desfecho criminoso, fazendo os primeiros contatos com as vítimas, iniciando as tratativas da suposta venda de maquinário, atraindo-as à ação delitiva, bem como mantendo comunicação com os corréus Claudinei, Márcio e João, no período em que os lesados eram mantidos no cativeiro, tendo, assim, função por demais relevante na empreitada ilícita, porquanto, com sua conduta, iniciou e organizou a empreitada criminosa, comandando-a até o final . Impossibilidade de reconhecimento da participação de menor importância. [...] (TJ-RS - Apelação: 50009993620158210015 OUTRA, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 25/10/2023, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/10/2023) Igualmente não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da participação de menor importância em favor das rés LETÍCIA e SABRINA. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal exige contribuição objetivamente secundária e de reduzida relevância para a prática delitiva, circunstância que não se verifica no caso concreto. A denunciada LETÍCIA foi a responsável por comunicar a JONAS a retenção do pacote contendo os entorpecentes, localizar o endereço das vítimas, deslocar-se até o imóvel e ingressar na residência, permanecendo no local durante toda a privação da liberdade. Ainda, demonstrando sua atuação ativa, foi responsável por esconder o armamento que estava na posse de JONAS. Por sua vez, SABRINA desempenhou função igualmente relevante ao enviar mensagens para HELLEN, simulando interesse em contratar seus serviços como manicure, providência destinada a confirmar que as vítimas se encontravam na residência antes da ação criminosa. Além disso, acompanhou os demais denunciados até o local, ingressou no imóvel e permaneceu durante toda a execução do delito, contribuindo para a manutenção da situação de domínio exercida sobre as vítimas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Neste ponto, a vítima HELLEN também esclareceu que ambas as denunciadas tiveram a função de buscar sua filha no interior da residência, descrevendo, em Juízo, a seguinte atuação: “[...] que Sabrina foi junto pegar sua filha, coagindo sua filha psicologicamente; que a loira voltou segurando sua filha pelo bracinho, pelo pulso, e sua filha já estava chorando, visto que ela já estava entendo a gritaria e já tinha visto a depoente chorando e desesperada; que a Sabrina veio atrás, empurrando nas costinhas da Maria Clara [...]”. Ademais, a alegação da denunciada SABRINA no sentido de que teria agido sob coação exercida por JONAS, permanecendo no local apenas por temor à sua integridade física, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Isso porque, conforme já analisado na fundamentação referente ao primeiro fato desta sentença, a quebra de sigilo de dados do aparelho celular da ré revelou que ela mantinha relacionamento harmonioso com JONAS, havendo, inclusive, indícios de envolvimento amoroso entre ambos, circunstância que enfraquece significativamente a tese de que estaria submetida a constantes ameaças de morte. Além disso, a vítima HELLEN foi categórica ao afirmar que SABRINA permaneceu tranquila durante toda a ação criminosa, limitando-se, em diversos momentos, a manusear seu aparelho celular, comportamento absolutamente incompatível com o estado de intenso temor descrito em seu interrogatório. Ressalta-se, ainda, que, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, nos quais o denunciado JONAS encontrava-se armado, proferindo ameaças às vítimas e, inclusive, realizando disparo de arma de fogo, causa estranheza a alegação de SABRINA no sentido de que teria agido exclusivamente sob coação irresistível. Isso porque, caso estivesse realmente submetida a uma situação de grave ameaça capaz de anular sua capacidade de autodeterminação, seria esperado que buscasse meios de interromper a prática criminosa ou solicitar auxílio, especialmente considerando que, conforme se extrai das provas constantes dos autos, possuíaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br acesso ao próprio aparelho celular durante a execução dos fatos. Todavia, não há qualquer elemento indicando que tenha tentado acionar as autoridades ou comunicar a terceiros a suposta situação de constrangimento a que estaria submetida. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que SABRINA permaneceu no local e desempenhou atos relevantes para a execução delitiva, circunstâncias que fragilizam a versão defensiva de que teria atuado contra sua vontade. Assim, as condutas desempenhadas por ambas as denunciadas não podem ser qualificadas como acessórias ou de reduzida relevância, revelando-se indispensáveis ao sucesso da ação criminosa. Quanto à qualificadora prevista no § 1º do art. 159 do Código Penal, consistente na hipótese de a vítima ser menor de 18 (dezoito) anos, deixo de reconhecê-la. Embora a denúncia faça menção à presença da filha da vítima, identificando-a como criança, verifica-se que a circunstância qualificadora não foi expressamente imputada aos denunciados. Assim, ausente imputação específica quanto à sua submissão ao núcleo típico qualificante previsto no § 1º do art. 159 do Código Penal, inviável o reconhecimento da circunstância em prejuízo dos acusados. Ressalta-se que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, não podendo ser surpreendido, ao final da instrução processual, com a incidência de qualificadora fundada em circunstância fática que não foi objeto de imputação clara e específica, sob pena de violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, deixo de aplicar a qualificadora prevista no § 1º do art. 159 do Código Penal. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - NULIDADE - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DA CORRELAÇÃO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO - DOSIMETRIA - PENA- BASE - NATUREZA E QUANTIDADE - VALORAÇÃO NECESSÁRIA - ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO DELITO - ART . 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - FRAÇÃO - MODIFICAÇÃO PELA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE - INVIABILIDADE - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ADEQUAÇÃO - AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE SANCIONATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A tipificação do crime com a incidência de causa de aumento não descrita na denúncia caracteriza ofensa ao princípio da correlação. É inadmissível a emendatio libelli se, embora configuradas as causas de aumento, estas não foram descritas na peça acusatória, tampouco incluídas através de aditamento.É possível a utilização dos critérios do art . 42 da Lei 11.343/06 para elevar a pena-base, consoante as circunstâncias do caso concreto.Inviável o acréscimo da sanção do delito de tráfico de drogas baseado na agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, pois a obtenção de lucro é inerente à conduta perpetrada .A quantidade da substância entorpecente apreendida somente pode ser sopesada na escolha da proporção de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se não utilizada em outro momento do cálculo dosimétrico, haja vista a vedação de dupla imputação.A ausência de fundamentação na escolha da fração de redução sancionatória, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/06, impõe a incidência do decréscimo máximo.A reprimenda privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão imposta ao condenado não reincidente determina a fixação do regime aberto para seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Cód . 1.07.0303 Deve ser mantida a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal .Apelação conhecida e parcialmente provida, com o afastamento, de ofício, da causa de aumento do art. 40, inciso V, e adequação, também exPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br officio, da fração relativa à causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06 . (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1682086-5 - Realeza - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 19 .10.2017) (TJ-PR - APL: 16820865 PR 1682086-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 19/10/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2142 31/10/2017) Dessa forma, comprovadas a materialidade e autoria do fato delituoso, com as elementares previstas em lei, e ausentes excludentes da ilicitude e culpabilidade, é medida de rigor a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. 159, caput, do Código Penal. d) Dos crimes previstos nos arts. 15 e 16 da Lei n. 10.826/03 (Fatos 05 e 06), imputados ao réu JONAS. Quanto aos delitos previstos nos arts. 15 e 16 da Lei n. 10.826/03, entendo que, no caso concreto, deve ser aplicado o princípio da consunção, porquanto tais condutas constituíram meros meios de execução do delito de extorsão mediante sequestro, inexistindo autonomia fática ou desígnios criminosos independentes aptos a justificar a imposição de reprimendas autônomas. Com efeito, restou demonstrado que o denunciado portava a arma de fogo durante toda a empreitada criminosa com a finalidade de assegurar a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, utilizando-a para intimidar as vítimas e restringir sua capacidade de resistência. Da mesma forma, o disparo de arma de fogo ocorreu no mesmo contexto fático e foi efetuado com o objetivo de reforçar as graves ameaças dirigidas às vítimas, garantindo a manutenção da privação da liberdade e o êxito da ação criminosa. Verifica-se, portanto, que as condutas de portar a arma e efetuar o disparo não se revestem de autonomia em relação ao delito-fim, mas integram o iter criminisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br da extorsão mediante sequestro, funcionando como instrumentos empregados para viabilizar sua execução. Nessas circunstâncias, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento exaurem-se na prática do crime mais grave, sendo por ele absorvidos. A propósito, o princípio da consunção incide quando uma infração penal constitui fase normal de preparação, execução ou exaurimento de outra, de maior gravidade, hipótese em que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, evitando-se indevido bis in idem decorrente da dupla punição por condutas que integram uma única sequência delitiva. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENAS- BASE FUNDAMENTADAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Inviável o reconhecimento da continuidade entre os delitos de roubo e extorsão mediante sequestro qualificada, porquanto, além de a matéria exigir o revolvimento de provas, são infrações de espécies distintas. Conquanto se trate de crimes praticados contra o patrimônio, a extorsão mediante sequestro tem a peculiaridade de atingir, de maneira direta e imediata, a incolumidade física e psicológica da vítima capturada. 2. Impõe-se a absolvição quanto ao porte ilegal de arma de fogo, com extensão dos efeitos aos corréus, visto que evidenciado que a aquisição das armas de fogo pelo paciente e a respectiva entrega aos corréus tiveram como único fim a consecução dos crimes de roubo e de extorsão, incidindo na espécie o princípio da consunção. 3. As penas-base, pelos crimes de roubo e extorsão qualificada, foram fixadas pouco acima do mínimo legal de maneira fundamentada e proporcional, em harmonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, haja vista os antecedentes negativos do réu, o grau de reprovabilidade da suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br conduta, o motivo do crime, consubstanciado em vingança, e a personalidade desvirtuada, já que fornecera injeções de tranquilizantes para aplicação nos familiares da vítima. 4. Ainda que retratada posteriormente, a confissão levada a efeito pelo paciente serviu como elemento embasador da condenação, sendo obrigatória a incidência da respectiva atenuante. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo roubo circunstanciado e pela extorsão mediante sequestro qualificada, de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa para 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, ficando absolvido quanto porte ilegal de arma de fogo, com extensão dos efeitos, nessa parte, aos corréus. (HC n. 71.696/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DA LEI DE ARMAS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE.DA MATERIALIDADE E AUTORIA. Materialidade e autoria comprovadas nos autos . Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, diante do reconhecimento efetuado pelas vítimas na fase policial e em juízo, corroborados pela apreensão de uma arma de fogo na posse do réu, que estava na companhia do adolescente que portava os telefones celulares subtraídos, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado. Sentença condenatória mantida.DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Tendo o porte ilegal de arma de fogo consistido em crime meio para a execução do roubo, viável a aplicação do princípio da consunção entre as aludidas condutas, comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a absorção do delito previsto no art . 14 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime patrimonial.DA PENA DE MULTA. Inviável a exclusão da pena de multa, porquanto sua imposição decorre de expressa previsão do tipo penal do art . 157 do Código Penal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo a esta Corte relativizar a aplicação do preceito da referida norma penal. Precedente.DA DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas do crime de roubo adequadamente fixadas, não comportando reparos . Regime inicial semiaberto mantido, nos termos da sentença.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - ACR: 70070638192 RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 30/11/2016, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2016) Assim, considerando que o porte da arma de fogo e o disparo ocorreram no mesmo contexto fático da extorsão mediante sequestro, mantendo com esta inequívoco nexo de instrumentalidade e dependência, sem demonstração de propósito criminoso autônomo, impõe-se o reconhecimento da consunção, afastando- se a condenação autônoma pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Dessa forma, o réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO deve ser absolvido dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo, em razão da incidência do princípio da consunção, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. e) Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal (Fato 07), imputados aos réus JONAS e LETÍCIA. Com efeito, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a prova carreada se mostrou frágil e duvidosa quanto à materialidade e autoria do sétimo fato descrito na denúncia, não sendo apta a um juízo condenatório, razão pelaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Explico as razões do meu convencimento. Consta do Boletim de Ocorrência n.º 2024/1519309 (item 1.3) o seguinte relato acerca dos fatos: “OCORRÊNCIA REPASSADA VIA SADE, EQUIPE TITULAR 13280 DESLOCOU COM BREVIDADE PARA AVERIGUAÇÕES NO LOCAL. A EQUIPE L1666 ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA AV. JOÃO BETTEGA E FOI ABORDADA POR UMA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO SENHOR PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, O QUAL ESTAVA EXTREMAMENTE NERVOSO E OFEGANTE, RELATANDO QUE HAVIA UM INDIVÍDUO ARMADO EM SUA RESIDÊNCIA E ESTAVA FAZENDO SUA ESPOSA E FILHA DE 9 ANOS REFÉM. A EQUIPE DESLOCOU COM PRIORIDADE ATÉ A SUA RESIDÊNCIA. NO LOCAL, AS EQUIPES L1921, 16165, L1666 , O CPU 2º TENENTE RICARDO DO 13ºBPM RESPONSAVEL PELO 23º BPM, E A EQUIPE TITULAR 13280 CHEGARAM SIMULTANEAMENTE E ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA. O SENHOR PAULO PASSOU A FRENTE DOS POLICIAIS , ADENTROU NA RESIDENCIA, CORREU EM DIREÇÃO AO AUTOR PARA DEFENDER SUA FAMÍLIA E ACABOU ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM O AUTOR, FOI SEPARADO PELOS POLICIAIS. APÓS AS EQUIPES DAREM VOZ DE ABORDAGEM, O AUTOR JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO QUE VESTIA JAQUETA VOLUMOSA NÃO SENDO POSSÍVEL VISUALIZAR SE ESTARIA ARMADO, QUEBROU SEU TELEFONE E CORTOU A MÃO E SE RECUSOU A LEVANTAR AS MÃOS, SENDO NECESSÁRIO O USO DA FORÇA SELETIVA. APÓS O AUTOR TER SIDO CONTIDO E COLOCADO NO CHÃO, CONFESSOU TER UMA ARMA DE FOGO, PORÉM NÃO COLABOROU EM DIZER O LOCAL EXATO QUE ESTAVA A ARMA. APÓS AVERIGUAÇÕES NA CASA, UMA PISTOLA 9MM FOI ENCONTRADA E LOCALIZADA TAMBÉM 6 MUNIÇÕES INTACTAS EPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br UMA DEFLAGRADA. MOMENTO QUE O AUTOR SE DESVENCILHOU E TENTOU SE EVADIR DAS EQUIPES . FOI NECESSÁRIO O USO DE FORÇA E TÉCNICAS DE MOBILIZAÇÃO PARA CONTÊ-LO E TAMBÉM FAZER A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, TENDO EM VISTA DE QUE FOI A SEGUNDA TENTATIVA DE FUGA DO AUTOR. EM CONVERSA COM A SENHORA HÉLLEN CAROLINE POPLAVICZ BASILIO, RELATOU QUE O AUTOR PULOU O MURO E POSTERIORMENTE SACOU A ARMA ADENTRANDO O IMÓVEL, OBRIGANDO-A A ABRIR O PORTÃO PARA QUE AS OUTRAS DUAS MULHERES PUDESSEM ADENTRAR AO TERRENO. O SENHOR JONAS ENTROU NA CASA E PROFERIU AMEAÇAS DIZENDO " VOCÊS PEGARAM MINHA MERCADORIA QUE CUSTA 20 MIL REAIS, VOU MATAR TODOS VOCÊS ". MOMENTOS APÓS, FEZ COM QUE ELA LIGASSE POR VÍDEO CHAMADA PRO SENHOR PAULO, SEU ESPOSO, E DURANTE A LIGAÇÃO COLOCAVA A ARMA NA SUA CABEÇA, TAMBÉM AMEAÇANDO SUA FILHA DE 9 ANOS. O AUTOR EFETUOU UM DISPARO EM DIREÇÃO AS DUAS QUE ESTAVAM SENTADAS NO SOFÁ, PORÉM ERROU O TIRO E ACERTOU NO ASSENTO. JÁ EM CONVERSA COM O SENHOR PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, RELATOU QUE É MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER MOTO) MOMENTO EM QUE RECEBEU UM CHAMADA DE ENTREGA DA SENHORA LETICIA RODRIGUES FREITAS, CHEGANDO NO LOCAL, DESCOBRIU QUE ELA IRIA ACOMPANHÁ-LO ATÉ O DESTINO FINAL. CHEGOU NO ENDEREÇO E A SENHORA LETICIA RODRIGUES FREITAS APENAS DESEMBARCOU E ESQUECEU UMA SACOLA BRANCA NA CAIXA DO MOTOBOY. ATO CONTÍNUO, O MOTOBOY NÃO SE ATENTOU AO ESQUECIMENTO DO OBJETO DA PASSAGEIRA E SEGUIU FAZENDO SUAS VIAGENS. APÓS RECEBER A LIGAÇÃO DE VÍDEO CHAMADA DA SUA ESPOSA, A QUAL ESTAVA COM A ARMA APONTADA EM DIREÇÃO A SUA CABEÇA, EM DESESPERO DESLOCOU IMEDIATAMENTE ATÉ A SUA RESIDÊNCIA E ENCONTROU A VIATURA L1666 NO TRAJETOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br PARA SUA CASA, MOMENTO EM QUE PEDIU AJUDA. A SENHORA LETICIA RODRIGUES FREITAS, ESTAVA JUNTO NA SITUAÇÃO E FOI ABORDADA NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA PELA POLICIAL FEMININA E NO MOMENTO EM QUE ESTAVA SENDO FEITA A REVISTA PESSOAL, A ABORDADA AO PERCEBER QUE SEU COMPANHEIRO ESTARIA TENTANDO FUGIR, TOMOU INCIATIVA DE EMPREENDER A FUGA TAMBÉM, SENDO NECESSÁRIO NOVAMENTE O USO DA FORÇA E A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. AS EQUIPES ROTAM DELTA L1999 E COMANDO ROTAM L2026 CHEGARAM NO APOIO DA OCORRÊNCIA . EM CONVERSA COM OS POLICIAIS, A SENHORA LETICIA CONFESSOU QUE EM SUA RESIDÊNCIA HAVIA MAIS QUANTIAS DE DROGAS PARA COMERCIO, E QUE TAMBÉM POSSUI UM RELACIONAMENTO COM O SENHOR JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO (VULGO COCA) SENDO O GERENTE DO TRÁFICO QUE ATUA EM ALGUMAS REGIÕES DE CURITIBA. AMBOS CONFESSARAM QUE HAVIA MAIS QUANTIDADES DE DROGAS EM SUA MORADIA. FOI LIDO OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O SILÊNCIO. COM ISSO, A SENHORA LETICIA AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL EM SUA RESIDÊNCIA PARA APREENSAO DAS DROGAS E CABE RESSALTAR, QUE UM TERCEIRO TAMBÉM SABIA DAS DROGAS QUE ESTAVAM NA RESIDÊNCIA DO CASAL E PODERIA TRANSFERI-LOS PARA OUTRO LOCAL, SEGUNDO A SENHORA LETICIA RELATA. DIANTE DAS POSSIVEIS PROVAS, AS EQUIPES ROTAM´S JUNTAMENTE COM AS EQUIPES L1666 E 13280 FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA E LOCALIZARAM 516G DE HAXIXE, 74G DE MD, 15G DE MACONHA, 7 CANETAS DE ÓLEO DE THC, UM PACOTE DE BALA DE GOMA DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E 46 FRASCOS DE VIDROS PARA COMPARTIMENTO DE HAXIXE. SENHORA SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, A QUAL RELATA QUE FOI COAGIDA PELO SENHOR JONAS A IR ATÉ A RESIDÊNCIA FAZER A COBRANÇA DA MERCADORIA ESQUECIDA NA CAIXA DA MOTO. CONFORME APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br RESISTÊNCIA POR PARTE DA SENHORA LETICIA E SENHOR JONAS, FOI NECESSÁRIO ENCAMINHÁ-LOS AO UPA DO PINHEIRINHO E AO HOSPITAL DO TRABLHADOR PARA ATENDIMENTO MÉDICO, SENDO LIBERADOS COM ALTA MÉDICA E MEDICAÇÃO E ENCAMINHADOS A DELEGACIA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS”. Não obstante as declarações de policiais militares sejam, a princípio, válidas como prova no processo penal, assim como o depoimento de todo cidadão, nos casos em que envolvam delitos em que os próprios agentes figuram como sujeito passivo imediato ou indireto, a valoração de tais depoimentos deve ser realizada com extrema cautela. Isso porque, assim como na hipótese dos autos, os policiais acabam atuando não só na condição de meras testemunhas, mas também como vítimas dos fatos, o que, sem dúvida, coloca em xeque a imparcialidade na narrativa dos acontecimentos, haja vista a emoção e os interesses envolvidos no contexto. Diga-se, em tempo, que não se olvida da credibilidade de tais testemunhos, tendo em vista sua inegável importância para elucidação dos fatos. No entanto, é necessário que os depoimentos sejam corroborados por outros meios de prova para sustentar um decreto condenatório, mormente quando era possível a produção de provas diversas, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a policial militar LETÍCIA BEATRIZ, em sede policial, esclareceu, em síntese, que, durante a abordagem relacionada ao delito de extorsão mediante sequestro, os denunciados JONAS e LETÍCIA tentaram empreender fuga, circunstância que tornou necessário o emprego moderado da força e a utilização de algemas para contê-los. Acrescentou que, durante a intervenção policial, a denunciada LETÍCIA investiu contra sua pessoa, motivo pelo qual foi necessário adotar os meios necessários para cessar a injusta agressão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No mesmo sentido foram as declarações do policial militar LUIZ SCREMIN NETO, o qual afirmou que os denunciados JONAS e LETÍCIA tentaram empreender fuga durante a abordagem, circunstância que tornou necessário o emprego proporcional da força para contê-los. Esclareceu que, em um primeiro momento, foi necessário o uso da força em relação ao denunciado JONAS, diante de sua resistência em colaborar com a abordagem, sendo imprescindível assegurar que ele não portava qualquer arma. Acrescentou que, em um segundo momento, ambos os denunciados tentaram evadir-se do local, razão pela qual a equipe policial novamente precisou utilizar força física para efetuar a contenção e concluir a prisão em flagrante. Por sua vez, o denunciado JONAS, em sede policial, alegou que, embora tenha obedecido às ordens policiais, colocando as mãos na cabeça e deitando-se ao solo, foi agredido pela equipe, afirmando que não ofereceu qualquer resistência à abordagem. Em Juízo, o acusado relatou que: “o comandante o puxou e o levantou pelas algemas, arremessando-o contra uma coluna da garagem; que o comandante subiu com os dois pés sobre o seu corpo, posicionando um dos pés atrás de seu pescoço, enquanto outros dois policiais passavam a desferir chutes contra o seu rosto de forma alternada exigindo informações sobre a arma (...) jogaram as substâncias contra o seu rosto e falaram que sabia que tinha mais coisas; que eles falaram que iam matá-lo; que o chamaram de ‘filho da puta’, ‘lixo’, falando que iam matá-lo caso não falasse onde estavam o restante das drogas; que tem imagens do seu rosto todo inchado; que não ia falar seu endereço, mas um policial masculino começou a bater na Letícia, sendo que começou a inchar o olho dela, momento em que afirmou que falaria o seu endereço (...)”. Da mesma maneira, a denunciada LETÍCIA, tanto em sede investigativa quanto em Juízo, alegou ter sido vítima de agressões físicas praticadas pela equipe policial. Ademais, em sede judicial, afirmou: “que tanto a depoente quanto o Jonas foram agredidos fisicamente, ocorrendo as agressões primeiro contra ele e depois contra a depoente; que no momento em que os policiais chegaram, a depoente estavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br na parte de dentro da casa e o Jonas na parte de fora, instante em que os agentes entraram, imobilizaram o Jonas e o Paulo passou a desferir atos de violência física, sendo acompanhado pelos policiais; (...); que os policiais passaram a agredi-la fisicamente motivados pela localização da arma de fogo; que sofreu agressões consistentes em chutes, desferidos principalmente pelos policiais homens, e socos praticados pela policial mulher, os quais atingiram a região de sua cabeça, de seu olho e de sua costela, resultando em uma costela quebrada e lesões na parte das costas; que todos os policiais se envolveram nas agressões contra a sua pessoa (...)”. Como se pode notar, as provas carreadas apresentam duas versões distintas quanto aos crimes narrados na denúncia: uma dos réus, alegando que não cometeram o crime; e outra dos policiais militares no sentido da hipótese acusatória, de que os denunciados resistiram à prisão. No entanto, nenhuma das mencionadas versões foram encapadas por outros elementos probatórios isentos e imparciais, colocando dúvida quanto à prática pelos réus do sétimo fato narrado na denúncia. Nesse contexto, cumpre destacar que, por ocasião da análise da preliminar de ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar, esta Magistrada já consignou que a justificativa apresentada pela equipe policial, no sentido de que o emprego da força teria sido necessário para conter a suposta resistência dos denunciados, não se revelou compatível com o conjunto probatório dos autos. Isso porque a intensidade das lesões constatadas nos acusados mostrou-se manifestamente desproporcional ao alegado cenário de resistência, evidenciando indícios de excesso na atuação estatal. Tal circunstância, por evidente, repercute diretamente na valoração da prova oral produzida pelos agentes públicos. Com efeito, a constatação de que a versão policial acerca do uso moderado da força não encontra respaldo nas lesões efetivamente verificadas fragiliza a credibilidade da narrativa apresentada quanto àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br dinâmica da abordagem, especialmente no que se refere à alegada resistência dos denunciados. Desse modo, diante do contexto probatório delineado nos autos, não é possível atribuir presunção absoluta de veracidade às declarações dos policiais militares, impondo-se sua análise com as cautelas inerentes ao caso concreto, sobretudo quando confrontadas com elementos objetivos que indicam inconsistências em sua versão dos fatos. A desproporção entre a justificativa apresentada para o emprego da força e as lesões efetivamente suportadas pelos denunciados constitui elemento apto a suscitar fundada dúvida acerca da fidelidade da narrativa policial, circunstância que deve ser valorada em favor dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Além disso, cumpre ressaltar que os órgãos investigativos poderiam ter diligenciado de forma mais efetiva na produção probatória. Isso porque a vítima HELLEN, em seu depoimento judicial, afirmou não ter presenciado o momento da prisão dos denunciados, mas declarou ter visualizado vídeos gravados por vizinhos que registram a atuação da equipe policial. Assim, a juntada desses registros audiovisuais ou, ao menos, a oitiva das pessoas que realizaram as filmagens poderiam constituir importantes elementos objetivos de prova, aptos a corroborar ou infirmar as versões apresentadas pelos policiais militares e pelos acusados. Também é importante consignar que, da análise da prova oral, verifica-se que o denunciado JONAS afirmou que, ao perceber a aproximação da equipe policial, imediatamente entregou a arma de fogo à corré LETÍCIA. Tal versão encontra respaldo nos depoimentos das vítimas HELLEN e PAULO, que igualmente relataram essa dinâmica dos fatos. Nesse contexto, referido elemento probatório enfraquece a tese de que os acusados teriam deliberadamente resistido à abordagem policial, pois, caso efetivamente pretendessem opor resistência ou enfrentar os agentes, seria mais plausível que o denunciado permanecesse na posse da arma de fogo, utilizando-a como meio para dificultar ou impedir a atuação policial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Diante desse quadro, verifico que a única versão que informa o suposto comportamento agressivo dos acusados no momento da abordagem policial é aquela apresentada pelos próprios agentes, os quais, reitere-se, são também vítimas do delito de resistência. Desse modo, questionável a imparcialidade para apresentar a versão dos fatos. Sobre o assunto, colhe-se do julgamento realizado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “[...] Não se trata, convém ressaltar, de afirmar imprestável a palavra dos agentes de segurança pública como meio de prova, mas tão só de tê-la por insuficiente para sustentar uma condenação quando desprovida de outros elementos de prova a emprestar-lhe veracidade. Em casos como o da espécie, em que os agentes públicos muitas vezes buscam legitimar suas condutas, evidentemente não se pode tomar como suficientes os relatos do próprio ofendido, vítima mediata da resistência e de seus colegas, tornando- os como prova cabal do cometimento do ilícito. Conforme dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal, a prova da acusação incumbirá a quem a fizer, ou seja, a prova da existência do fato bem como de sua autoria cabia à acusação, a qual não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não arrolou nenhuma testemunha isenta que pudesse confirmar a versão acusatória, donde duas versões se apresentam possíveis, tanto a da vítima mediata como a do acusado. E o caso concreto reclama tal cautela, na medida em que estava em curso uma abordagem policial. Ora, indevida que fosse a abordagem, a imputação de resistência serve para legitimá-la, e para afastar de algum modo eventual alegação de abuso estatal, de sorte à comprovação deste delito, e em especial no caso concreto, com mais razão ainda se reclamava a existência de prova testemunhal isenta e desinteressada quanto à ocorrência da resistência que, como denunciado, transparece frágil e inverossímil ao fato que o antecede. [...] (Apelação Criminal, Nº 71009017310, Turma RecursalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 09-12-2019). Assim, de todo o contexto expendido, tenho que resta séria dúvida acerca da materialidade e autoria do crime disposto na peça acusatória. Logo, não é razoável que se negue aos réus o benefício da dúvida, sendo imperiosa sua absolvição em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, decide a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. A palavra dos policiais, quando diretamente envolvidos nos fatos, deve ser acolhida com prudência. Apontado o crime apenas pelo ofendido, não há a certeza necessária para a manutenção da condenação pelo delito de resistência. Recurso parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70056249626, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 13/03/2014) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. MILICIANOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NOS FATOS. DEPOIMENTOS QUE DEVEM SER TOMADOS COM CAUTELA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFIRMAR OS RELATOS POLICIAIS. NEGATIVA DO RÉU. VERSÕES CONFLITANTES. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - O depoimento de policial, sobretudo quando figura como sujeito passivo secundário dos delitos, deve ser tomado com cautela e cotejado com outros elementos de convicção - A presença de versões colidentes consistentes na negativa do réu e nas declarações dos policiais diretamente envolvidos comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br os fatos, à míngua de outros elementos de convicção nos autos a corroborá- las, demanda a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida no Processo Penal Constitucional e Democrático sempre se resolve em favor do acusado. (TJ-MG - APR: 10324140086954001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 07/04/2016, Data de Publicação: 18/04/2016) CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Prova que se resume a palavra dos policiais militares, vítimas mediatas do delito, que, embora de extrema relevância em crimes praticados na clandestinidade, não pode ser o único meio de prova em situações onde possível a produção de provas outras, como no caso de crimes cometidos em público, como o desacato. A palavra dos funcionários públicos, em crimes em que há interesse em legitimar a conduta policial, não produz presunção de veracidade, mesmo porque os mesmos possuem interesse na solução criminal do processo, seja por legitimação de conduta administrativamente, seja por reflexos na área cível. Ausentes outros elementos de prova a confirmar a versão acusatória, impositiva a absolvição do denunciado. RECURSO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 71010117869, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 27-09-2021) RESISTÊNCIA. ART. 329, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Conjunto probatório que se resume à palavra das vítimas mediatas, policiais militares, mostrando-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório. A palavra dos funcionários públicos, em crimes em que há interesse em legitimar a conduta policial, não produz presunção de veracidade, mesmo porque os mesmos possuem interesse na solução criminal do processo, seja por legitimação de conduta no plano administrativo, seja por reflexos na área cível. Ausentes outros elementos de prova a confirmar a versão acusatória, impositiva a absolvição do réu.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br RECURSO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 71010097772, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 27-09-2021) Portanto, examinado todo o conjunto probatório carreado aos autos, denoto a ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, e levando em conta o princípio do princípio do in dubio pro reo, pelo qual a dúvida sempre milita em favor dos acusados, as suas absolvições são medidas que se impõem, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal para o fim de: a) CONDENAR os réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETÍCIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS nas sanções previstas no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01); b) ABSOLVER os réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETÍCIA RODRIGUES FREITAS da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 02), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR os réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETÍCIA RODRIGUES FREITAS nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 03); d) CONDENAR os réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETÍCIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS nas sanções previstas no art.159, caput, do Código Penal (Fato 04);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br e) ABSOLVER o réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO das sanções previstas nos arts. 15 e 16 da Lei n. 10.826/03 (Fatos 05 e 06), ante a aplicação do princípio da consunção, uma vez que trataram-se de meros meios de execução do delito de extorsão mediante sequestro, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e f) ABSOLVER os réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETÍCIA RODRIGUES FREITAS da prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal (Fato 07), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas aos réus, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. a) Quanto ao réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO. a.1) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01), praticado pelo réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 435.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências não se mostraram graves. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Isso posto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem agravantes. Por outro lado, resta presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. De acordo com a Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, segundo o entendimento sumulado, sendo a pena base fixada no mínimo legal, a presença de uma ou mais circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não teria qualquer efeito para reduzir a pena, a fim de que esta não fique aquém do mínimo estipulado. Cumpre destacar, nesse contexto, que esta magistrada tinha entendimento no sentido de que, a despeito do teor da Súmula 231 do STJ, as circunstâncias judiciais sempre atenuam a pena estabelecida, independentemente da pena-base estabelecida, nos termos da redação dos artigos 61 e 65 do Código Penal. Tal posicionamento decorre da ausência de vedação legal a esse respeito, bem como por ser a interpretação mais consentânea com os dispositivos da Constituição Federal e do Código Penal, garantindo, ainda, a efetiva individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias particulares de cada um. Ocorre que, recentemente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema 190 do STJ), concluiu pela manutenção do enunciado da Súmula 231 da referida Corte, reafirmando que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo quando for reconhecida circunstância atenuante prevista no art. 65 do Código Penal. Vejamos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualizaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator MinistroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)” Dessa forma, visando a uma mais eficaz prestação jurisdicional e evitar maior morosidade e congestionamento nos Tribunais Superiores, aplico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a impossibilidade da fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição e aumento da pena, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva, para este delito, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). a.2) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 03), praticado pelo réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 435.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias sãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br normais ao tipo em análise. As consequências não se mostraram graves. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 1 No caso concreto, a natureza, a variedade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (24 gramas de MDMA e 415 gramas de “haxixe”) justificam a exasperação da pena-base, considerando que tais circunstâncias extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, deve ser levado em consideração o elevado valor atribuído à mercadoria ilícita pelo próprio denunciado, que estimou a carga transportada em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância que evidencia a expressividade da atividade de traficância desenvolvida e a maior reprovabilidade da conduta praticada. Nesse sentido: “revela-se motivado e ancorado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, face aos vultosos montantes e nocividade das drogas (9,930kg de maconha, 450g de haxixe e 1,170 de skank) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026154-21.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.05.2026)”. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Circunstâncias legais. Inexistem agravantes a serem valoradas. Por outro lado, resta presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, reduzo a pena e, em observância à Súmula 231 do STJ, passo a fixa- la em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa“. (AgRg no AREsp 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). Dessa forma, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a.3) Do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04), praticado pelo réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 435.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências foram graves, extrapolando aquelas inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que as vítimas relataram, de forma firme e coerente, os intensos danos psicológicos decorrentes da extorsão mediante sequestro. Ressalta-se, em especial, o impacto causado na criança de tenra idade, que foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade, vivenciando contexto de medo, insegurança e intenso sofrimento emocional em razão da ação criminosa. Tais circunstâncias evidenciam consequências extrapenais relevantes, justificando a valoração negativa deste vetor. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA INCONTESTE. CONFISSÃO DO RÉU. DOSfaIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLTADA A EVITAR OU MINIMIZAR RESULTADOS. [...] Em relação ao crime de extorsão mediante sequestro (fato II), ficou evidenciado que o trauma experimentado pela vítima principal não se limitou ao temor momentâneo próprio da dinâmica criminosa, mas gerou consequências psíquicas persistentes, com reflexos severos em sua saúde emocional, quadro devidamente corroborado por depoimentos colhidos em juízo [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004665-38.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.06.2026). O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias legais. Resta configurada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento de vítima criança, que, à época dos fatos, contava com apenas 09 (nove) anos de idade, conforme se extrai da prova oral produzida em Juízo. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, considerando a especial condição de vulnerabilidade da vítima, cuja proteção integral encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, também deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o denunciado não tenha apresentado uma confissão formal, verifica-se que, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, prestou declarações nas quais admitiu circunstâncias relevantes acerca da dinâmica delitiva, descrevendo aspectos essenciais da prática criminosa, tais como sua entrada na residência da vítima e a utilização de ameaça/coação com o objetivo de recuperar a mercadoria ilícita. Referidas informações contribuíram para a formação do convencimento deste Juízo acerca da ocorrência dos fatos e da autoria delitiva, razão pela qual a atenuante deve ser reconhecida, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 545. Nesse contexto, considerando que tanto a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, quanto a atenuante da confissão espontânea possuem natureza preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, impõe-se aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br compensação entre ambas, não havendo circunstância que justifique a prevalência de uma sobre a outra no caso concreto. Assim, mantenho a pena provisória no patamar de em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas. Dessa forma, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Conforme analisado no presente feito, o acusado praticou os crimes mediante mais de uma ação, ofendendo bens jurídicos de vítimas diversas e em circunstâncias diferentes, o que caracteriza o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, levando em conta o cúmulo material, as penas devem ser somadas, ficando o acusado condenado definitivamente em 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, semPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu ficou preso cautelarmente entre os dias 06/12/2024 (item 1.2) até a presente data, entendo que tal período de prisão preventiva (1 ano, 8 meses e 2 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Diante do quantum acima ser superior a 08 (oito) anos, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base no art. 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da reprimenda. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Impossibilitada a substituição da pena, uma vez que o delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04) envolveu violência e grave ameaça contra a pessoa. Outrossim, incabível a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena aplicada ao réu, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Direito de Apelar em Liberdade NEGO ao acusado JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO o direito de apelar em liberdade, uma vez que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista o regime fixado nesta decisão. Saliente-se que adoto como razões de decidir, além dos argumentos abaixo lançados abaixo, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (item 45.1), pois não houve alteração no quadro fático com relação à garantia da ordem pública. Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente durante o curso processual, e colocá-lo em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo, conforme decide de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃOCAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. “A necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa” constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06.12). No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 104.608, Primeira Turma,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º.09.11; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27.05.11. 2. “Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade” (HC 89.089, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 01.06.07). Precedentes: HC 118.090, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06.11.13; HC 91.470, Primeira Turma, Redator para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe 14.11.07, e HC 107.796, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20.04.12. 3. In casu, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo certo que o juiz singular, ao condená-lo pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e resistência, indeferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que a segregação cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a fundada probabilidade de reiteração na prática criminosa. (STF - HC: 122104 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) Portanto, diante do explanado, nego ao réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO o direito de apelar em liberdade. Expeça-se guia de recolhimento provisória, a fim de que o réu possa usufruir dos benefícios da execução penal. b) Quanto à ré LETÍCIA RODRIGUES FREITAS. b.1) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01), praticado pela ré LETÍCIA RODRIGUES FREITAS. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 436.1. A conduta social não foi aferida nos autos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências não se mostraram graves. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima. Isso posto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição e aumento da pena, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva, para este delito, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br b.2) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 03), praticado pela ré LETÍCIA RODRIGUES FREITAS. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 436.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências não se mostraram graves. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 2 No caso concreto, a natureza, a variedade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (24 gramas de MDMA e 415 gramas de “haxixe”) justificam a exasperação da pena-base, considerando que tais circunstâncias extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, deve ser levado em consideração o elevado valor atribuído à mercadoria ilícita pelo próprio denunciado JONAS, que estimou a carga transportada em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância que evidencia a expressividade da atividade de traficância desenvolvida e a maior reprovabilidade da conduta praticada. Nesse sentido: “revela- se motivado e ancorado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, face aos vultosos montantes e nocividade das drogas (9,930kg de maconha, 450g de haxixe e 1,170 de skank) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026154-21.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.05.2026)”. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem agravantes a serem valoradas. Por outro lado, resta presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a denunciada, em Juízo, tenha negado a autoria do delito de tráfico de drogas, verifica-se que, em sede investigativa, confessou a prática delitiva, ao declarar que realizou o transporte da mercadoria ilícita, esclarecendo, ainda, que suspeitava tratar-se de entorpecentes em razão das drogas que eram armazenadas em sua residência. Desse modo, ainda que a confissão extrajudicial tenha sido posteriormente retratada em Juízo, observa-se que tal elemento probatório foi devidamente considerado e corroborado pelos demais elementos constantes dos autos, tendo contribuído para a formação do convencimento deste Juízo acerca da prática delitiva. Assim, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a retratação posterior não impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, quando a confissão, ainda que parcial ou extrajudicial, tenha sido utilizada como fundamento para a condenação Assim, reduzo a pena, fixando-a em, em observância à Súmula 231 do STJ, em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa“. (AgRg no AREsp 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). Dessa forma, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. b.3) Do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04), praticado pela ré LETÍCIA RODRIGUES FREITAS. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 436.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências foram graves, extrapolando aquelas inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que as vítimas relataram, de forma firme ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br coerente, os intensos danos psicológicos decorrentes da extorsão mediante sequestro. Ressalta-se, em especial, o impacto causado na criança de tenra idade, que foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade, vivenciando contexto de medo, insegurança e intenso sofrimento emocional em razão da ação criminosa. Tais circunstâncias evidenciam consequências extrapenais relevantes, justificando a valoração negativa deste vetor. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA INCONTESTE. CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLTADA A EVITAR OU MINIMIZAR RESULTADOS. [...] Em relação ao crime de extorsão mediante sequestro (fato II), ficou evidenciado que o trauma experimentado pela vítima principal não se limitou ao temor momentâneo próprio da dinâmica criminosa, mas gerou consequências psíquicas persistentes, com reflexos severos em sua saúde emocional, quadro devidamente corroborado por depoimentos colhidos em juízo [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004665-38.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.06.2026). O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa da ré, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias legais. Resta configurada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento de vítima criança, que, à época dos fatos, contava com apenas 09 (nove) anos de idade, conforme se extraiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br da prova oral produzida em Juízo. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, considerando a especial condição de vulnerabilidade da vítima, cuja proteção integral encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, também deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Com efeito, em sede investigativa, a acusada declarou que acompanhou o corréu JONAS até a residência das vítimas por sentir-se culpada pelo extravio do pacote extraviado, evidenciando que tinha conhecimento de que o deslocamento tinha por finalidade reaver a mercadoria ilícita. Ademais, forneceu informações detalhadas acerca da execução do delito, notadamente quanto ao emprego da arma de fogo pelo corréu JONAS, à forma como se deu o contato telefônico mantido com a vítima PAULO e a outros aspectos relevantes da empreitada criminosa, circunstâncias posteriormente corroboradas pelo conjunto probatório. Assim, embora tenha buscado minimizar sua participação e afastar a responsabilidade penal, suas declarações foram efetivamente utilizadas para a reconstrução da dinâmica dos fatos e contribuíram para a formação da convicção deste Juízo, razão pela qual a atenuante deve ser reconhecida, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do teor da Súmula 545. Nesse contexto, considerando que tanto a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, quanto a atenuante da confissão espontânea possuem natureza preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, impõe-se a compensação entre ambas, não havendo circunstância que justifique a prevalência de uma sobre a outra no caso concreto. Assim, mantenho a pena provisória no patamar de em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br -Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas. Dessa forma, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Conforme analisado no presente feito, a acusada praticou os crimes mediante mais de uma ação, ofendendo bens jurídicos de vítimas diversas e em circunstâncias diferentes, o que caracteriza o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, levando em conta o cúmulo material, as penas devem ser somadas, ficando o acusado condenado definitivamente em 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da penaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo JuizPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que a ré ficou presa cautelarmente entre os dias 06/12/2024 (item 1.2) até o dia 07/12/2024 (item 53.1), entendo que tal período de prisão preventiva (2 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Diante do quantum acima ser superior a 08 (oito) anos, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base no art. 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da reprimenda. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Impossibilitada a substituição da pena, uma vez que o delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04) envolveu violência e grave ameaça contra a pessoa. Outrossim, incabível a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena aplicada à ré, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), bem como considerando que a acusada permaneceu emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br liberdade durante parte do curso processual, CONCEDO o direito da ré LETÍCIA RODRIGUES FREITAS de recorrer em liberdade. c) Quanto à ré SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS. c.1) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01), praticado pela ré SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 437.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências não se mostraram graves. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima. Isso posto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Ressalta-se, ainda, que a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal (coação moral resistível), é apenas admissível quando o agente pratica o fato em condições que, embora não excluam a culpabilidade, evidenciam uma redução do grau de reprovabilidade da conduta, seja por inexperiência, menor discernimento ou fragilidade emocional transitória.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No caso concreto, conforme amplamente demonstrado na fundamentação desta sentença, a denunciada SABRINA desempenhou papel ativo e relevante na prática do delito de associação para o tráfico. Com efeito, restou comprovado que mantinha contato com potenciais clientes para tratar da comercialização de entorpecentes, manifestava a intenção de tornar-se o “braço direito” do denunciado JONAS e, ainda, era responsável pelo controle da contabilidade da atividade ilícita. Não bastasse isso, a análise do aparelho celular da acusada revelou intensa e estreita relação com o corréu JONAS, evidenciando elevado grau de confiança e proximidade entre ambos. Assim, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a denunciada estivesse submetida a coação moral de intensidade suficiente para reduzir o seu grau de reprovabilidade. Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. Nesse sentido: “Apelação Criminal. Furto qualificado (artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I- Pretensão absolutória. Alegada ausência de provas suficientes de autoria delitiva. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Confissão judicial da ré corroborada pela consistente prova oral. Depoimentos dos Policiais Militares firmes e coesos. Presunção de veracidade e fé pública. Ausência de elementos concretos a afastar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos. Apreensão dos bens subtraídos e de objetos usados para o crime próximos da ré e coautor. Acervo probatório contundente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Decreto condenatório mantido. II- Alegada coação moral irresistível ou pedido de aplicação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘c’, do CP. Não acolhimento. Ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a alegada coação, mesmo que resistível. Ônus que cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Mera menção de temor do corréu que não pode ser considerado para caracterizar a excludente. Indispensável prova de que a apelante tenha sido compelida de maneira irresistível a praticar o crime. Hipótese em que sequer foram apresentados indícios de que a ré era ameaçada ou agredida pelo corréu. Circunstâncias que apontam que a conduta foi precedida de consciência e voluntariedade por parte da apelante. Impossibilidade de aplicação da atenuante pleiteada diante da inexistência de provas de que a ré tenha agido sob coação resistível. III- [...]. 3. A simples alegação de que a acusada estaria sofrendo ameaças pelo corréu, sem a apresentação de quaisquer indícios ou provas que demonstrem a presença da excludente de culpabilidade ou de, no mínimo, que estava submetida à coação resistível, não constitui elemento suficiente para caracterizar a figura da coação moral irresistível e, poirtanto, não enseja a absolvição e nem a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. 4. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor do defensor dativo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003149-56.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.02.2026) Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição e aumento da pena, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva, para este delito, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). c.2) Do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04), praticado pela ré SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 437.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências foram graves, extrapolando aquelas inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que as vítimas relataram, de forma firme e coerente, os intensos danos psicológicos decorrentes da extorsão mediante sequestro. Ressalta-se, em especial, o impacto causado na criança de tenra idade, que foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade, vivenciando contexto de medo, insegurança e intenso sofrimento emocional em razão da ação criminosa. Tais circunstâncias evidenciam consequências extrapenais relevantes, justificando a valoração negativa deste vetor. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA INCONTESTE. CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DASPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLTADA A EVITAR OU MINIMIZAR RESULTADOS. [...] Em relação ao crime de extorsão mediante sequestro (fato II), ficou evidenciado que o trauma experimentado pela vítima principal não se limitou ao temor momentâneo próprio da dinâmica criminosa, mas gerou consequências psíquicas persistentes, com reflexos severos em sua saúde emocional, quadro devidamente corroborado por depoimentos colhidos em juízo [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004665-38.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.06.2026). O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa da ré, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias legais. Inexistem atenuantes a serem valoradas. Por outro lado, resta configurada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento de vítima criança, que, à época dos fatos, contava com apenas 09 (nove) anos de idade, conforme se extrai da prova oral produzida em Juízo. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, considerando a especial condição de vulnerabilidade da vítima, cuja proteção integral encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalta-se, ainda, que a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal (coação moral resistível), é apenas admissível quando o agente pratica o fato em condições que, embora não excluam a culpabilidade, evidenciamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br uma redução do grau de reprovabilidade da conduta, seja por inexperiência, menor discernimento ou fragilidade emocional transitória. No caso concreto, conforme amplamente demonstrado na fundamentação desta sentença, a denunciada SABRINA desempenhou papel ativo e relevante na execução da empreitada criminosa, exercendo funções previamente delimitadas e indispensáveis ao êxito da extorsão mediante sequestro. Não bastasse isso, a análise do aparelho celular da acusada revelou intensa e estreita relação com o corréu JONAS, evidenciando elevado grau de confiança e proximidade entre ambos. Assim, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a denunciada estivesse submetida a coação moral de intensidade suficiente para reduzir o seu grau de reprovabilidade. Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. Nesse sentido: “Apelação Criminal. Furto qualificado (artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I- Pretensão absolutória. Alegada ausência de provas suficientes de autoria delitiva. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Confissão judicial da ré corroborada pela consistente prova oral. Depoimentos dos Policiais Militares firmes e coesos. Presunção de veracidade e fé pública. Ausência de elementos concretos a afastar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos. Apreensão dos bens subtraídos e de objetos usados para o crime próximos da ré e coautor. Acervo probatório contundente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Decreto condenatório mantido. II- Alegada coação moral irresistível ou pedido de aplicação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘c’, do CP. Não acolhimento. Ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a alegada coação, mesmo que resistível. Ônus que cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Mera menção de temor do corréu que não pode ser considerado para caracterizar a excludente. Indispensável prova de que a apelante tenha sido compelida de maneira irresistível a praticar o crime. Hipótese em que sequer foram apresentados indícios de que a ré era ameaçada ou agredida pelo corréu. Circunstâncias que apontam que a conduta foi precedida de consciência e voluntariedade por parte da apelante. Impossibilidade de aplicação da atenuante pleiteada diante da inexistência de provas de que a ré tenha agido sob coação resistível. III- [...]. 3. A simples alegação de que a acusada estaria sofrendo ameaças pelo corréu, sem a apresentação de quaisquer indícios ou provas que demonstrem a presença da excludente de culpabilidade ou de, no mínimo, que estava submetida à coação resistível, não constitui elemento suficiente para caracterizar a figura da coação moral irresistível e, portanto, não enseja a absolvição e nem a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. 4. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor do defensor dativo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003149-56.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.02.2026) Assim, agravo a pena provisória, passando a dosá-la em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas. Dessa forma, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Conforme analisado no presente feito, a acusada praticou os crimes mediante mais de uma ação, ofendendo bens jurídicos de vítimas diversas e em circunstâncias diferentes, o que caracteriza o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, levando em conta o cúmulo material, as penas devem ser somadas, ficando o acusado condenado definitivamente em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que a ré ficou presa cautelarmente entre os dias 06/12/2024 (item 1.2) até o dia 07/12/2024 (item 54.1), entendo que tal período de prisão preventiva (2 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Diante do quantum acima ser superior a 08 (oito) anos, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base no art. 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da reprimenda. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Impossibilitada a substituição da pena, uma vez que o delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04) envolveu violência e grave ameaça contra a pessoa. Outrossim, incabível a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena aplicada à ré, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), bem como considerando que a acusada permaneceu em liberdade durante parte do curso processual, CONCEDO o direito da ré SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS de recorrer em liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Custas Condeno os réus aos pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Indenização Mínima Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Nesse contexto, quanto ao pleito de reparação dos danos causados à vítima e a indenização mínima a ser fixada pelo julgador, não se ignora que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que "Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento" (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Entretanto, ao analisar o REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça alterou seu entendimento, estabelecendo, como requisitos cumulativos para a fixação da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, os seguintes critérios: “(I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório”. Confira-se: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO EPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixacrime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, devese excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) No mesmo sentido são os seguintes precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instruçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTS. 241- A E 241-B. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1 Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. 2. Não compete a esta Corte a análise de apontada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ainda, especificamente em relação à reparação por danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público não formulou pedido expresso de fixação do valor mínimo para reparação dos danos por ocasião do oferecimento da denúncia (item 82.1). Desse modo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixa- se de fixar a indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de fixação do valor mínimo nesta esfera penal não obsta o exercício do direito das vítimas de pleitearem a reparação integral dos danos materiais e morais perante o Juízo Cível, por meio da ação cabível. Comunique-se às vítimas o teor da presente sentença, nos termos da legislação aplicável. PERDIMENTO DOS BENS Como cediço, o parágrafo único do art. 243 da Carta Magna estabelece que: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” A legislação específica, precisamente o art. 63, caput, da Lei n. 11.343/06 prevê que o confisco dos bens um dos efeitos da condenação aos crimes tratados na referida legislação, ao afirmar que deverá o Magistrado, ao proferir a Sentença de mérito, decidir sobre “o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias” e “o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Saliente-se que o legislador, na esteira do mandamento constitucional supramencionado, impôs maior rigor aos delitos relativos a drogas, pois inseriu dentre os instrumentos passíveis de perdimento, tanto os bens adquiridos licitamente, pois com recursos oriundos da prática da infração, quanto aqueles obtidos licitamente, mas que contribuíram, de alguma maneira, para o cometimento delitivo do art. 62 da Lei n. 11.343/06. Nesse contexto, pode-se se concluir que o perdimento dos bens relacionados aos crimes de tráfico poderá alcançar os instrumentos do crime (a exemplo do veículo e aparelho telefônicos utilizado para o ajuste do comércio ilícito), os produtos do crime (a exemplo a quantia em dinheiro decorrente do pagamento das drogas), e os bens obtidos com as vantagens do delito (a exemplo de qualquer bem de valor econômicos adquirido com dinheiro arrecadado da prática do tráfico). Em relação aos celulares apreendidos, considerando que foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei de 11.343/06 e art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, decreto o perdimento dos referidos bens em favor da União. Após o trânsito em julgado desta sentença: -remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de dez dias; -expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; -oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; -formem-se os autos de execução;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br -cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial), inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença às vítimas do crime, em sendo o caso; -Considerando as conclusões alcançadas nesta sentença acerca da atuação da equipe policial e tendo em vista que, por ocasião da audiência de custódia, já havia sido determinado o encaminhamento das gravações relativas às alegações de violência policial formuladas pelos denunciados, determino a expedição de ofícios à Promotoria de Justiça com atribuição perante a Vara da Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, instruídos com cópia integral da presente sentença, para ciência e adoção das providências administrativas e/ou investigatórias que entenderem pertinentes; -quanto às armas e munições apreendidas nos autos, encaminhem-se ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/2003 e no artigo 993 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; -com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e item 6.21.7 do Código de Normas, proceda-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada; -Por fim, determino que a balança apreendida seja destinada, preferencialmente, à doação em favor de instituições assistenciais sediadas nesta Comarca. Não havendo interessados, autorizo, desde logo, a destruição do bem, em observância ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. -oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Demais diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO

Réu LETICIA RODRIGUES FREITAS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO RAPHAEL GUERREIRO

OAB: 87325/PR

GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ISUFRAN

OAB: 106110/PR

VICTOR MATHEUS ALVES DIAS

OAB: 113215/PR

RODRIGO ALEXSANDER RODRIGUES

OAB: 92064/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados os autos registrados sob o n. 0005825-58.2024.8.16.0196, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETICIA RODRIGUES FREITAS, SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificados. I - RELATÓRIO. O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, dando-o como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 03), art. 159, caput, do CP (Fato 04), art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Fato 05), art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Fato 06), e art. 329, caput, do CP (Fato 07); LETÍCIA RODRIGUES FREITAS dando-a como incursa nas sanções art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 03), art. 159, caput, do CP (Fato 04), e art. 329, caput, do CP (Fato 07); SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS dando-a como incursa nas sanções art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), art. 159, caput , do CP (Fato 04), pelos seguintes fatos (item 82.1): Fato 01: “Em data inicial não precisamente determinada ao longo da investigação policial, mas certo que até a data de 05 de dezembro de 2024, nestePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETICIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, de forma dolosa, todos com vontade livre e consciente, agindo com unidade de desígnios e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de condutas, associaram-se, estabelecendo um vínculo estável e permanente destinado ao cometimento reiterado de infrações penais ligadas ao comércio ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/06), pois mantinham depósito de drogas na sua residência, de onde faziam a distribuição, especialmente neste município de Curitiba/PR. Para tanto, constata-se que os ora denunciados, previamente ajustados, associaram-se para o fim de praticarem tráfico ilícito da substância entorpecente e, portanto, vinculados de forma estável e permanente em ‘societas criminis’”. Fato 02: “Em data inicial não precisamente determinada ao longo da investigação policial, mas certo que até a data de 05 de dezembro de 2024, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n. 1.724, ap. 306, bl. 02, bairro Rebouças, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETICIA RODRIGUES FREITAS, ambos agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, guardavam, preparadas e pronta para repasse de terceiros, 15g (quinze gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em sua forma conhecida como ‘maconha’, 75g (setenta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘3,4- metilenodioximetanfetamina’, em sua forma conhecida como ‘MDMA’, 510g (quinhentos e dez gramas) da substância entorpecente ‘tetraidrocanabinol’, em sua forma conhecida como ‘Haxixe, além de 10 (dez) unidades de caneta de óleo de THC e diversas unidades de bala, ambos da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L’, em sua forma conhecida como ‘PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br maconha’, bem como 46 (quarenta e seis) potes pequenos de vidro para armazenamento de ‘haxixe’ e 1 (um) aparelho telefone de cor rosa, de propriedade da denunciada SABRINA. Registre-se, de igual forma, que as substâncias entorpecentes que os denunciados tinham a sua disposição (‘MDMA’, ‘haxixe’ e ‘maconha’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde2”. Fato 03: “Na data de 05 de dezembro de 2024, por volta das 11h, em trecho compreendido entre a avenida Marechal Floriano Peixoto, 1724, bairro Rebouças, e o bairro Campo Comprido, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, valendo-se de serviço de mototáxi, a denunciada e LETICIA RODRIGUES FREITAS, agindo dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou, acondicionadas em um pacote plástico, 24g (vinte e quatro) gramas da substância entorpecente ‘3,4- metilenodioximetanfetamina’, em sua forma conhecida como ‘MDMA’ e 415g (quatrocentos e quinze gramas) da substância entorpecente ‘tetraidrocanabinol’, em sua forma conhecida como ‘Haxixe’, conforme se extrai do Auto de exibição e Apreensão de mov. 1.21 e do Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.24. O denunciado JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO contribuiu, dolosamente e de maneira causal, para o transporte realizado pela denunciada LETÍCIA RODRIGUES FREITAS, pois a ela determinou que o realizasse a fim de que as drogas, que ele tinha em depósito, fossem repassadas a terceira pessoa, haja vista que atua como distribuidor de substâncias entorpecentes. A encomenda, todavia, não chegou ao destinatário, porquanto, no encerramento da corrida contratada junto ao serviço de transporte por aplicativo, o pacote contendo os narcóticos foi deixado no baú da motocicleta, então conduzida por Paulo Cezar Pereira de França. Registre-se que as substâncias entorpecentes que os denunciados tinham a sua disposição (‘MDMA’ e ‘haxixe’) são capazesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde3 ”. Fato 04: “No dia 05 de dezembro de 2024, em período que se iniciou aproximadamente às 12h e se estendeu até 14h05, na Rua Orestes Thá, n. 1.404, Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETICIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, todos com consciência e vontade dirigidas à obtenção de vantagem ilícita, previamente conluiados entre si e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o porte ostensivo de uma pistola 9mm, sequestraram Hellen Caroline Poplavicz Basilio e sua filha (criança), respectivamente, companheira e enteada de Paulo Cezar Pereira de França, pois invadiram a residência localizada no endereço, onde o condutor da motocicleta residia com sua família, com a finalidade de obterem, para si, a retomada da posse das substâncias entorpecentes que haviam sido deixadas no baú da motocicleta, cuja entrega foi imposta pelos denunciados como condição para a libertação das vítimas que mantinham sob privação de liberdade.” Fato 05: “Nas mesmas condições de tempo e local, enquanto perdurava o sequestro narrado no ‘Fato n. 2’, o denunciado JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portava, 1 (uma) arma de fogo de uso restrito tipo pistola, calibre 9mm, marca IMI, número de série 44124860, com capacidade para 17 disparos, estando perfeitamente apta para a finalidade a que se destina, municiada com 7 (sete) munições de calibre 9mm, apta a efetuar disparos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.21, Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade da Arma de Fogo de mov. 1.23”. Fato 06: “Nas mesmas condições de hora e local, dentro da residência, enquanto perdurava o sequestro narrado no ‘Fato n. 2’, o denunciado JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizando-se de uma arma de fogo de uso restrito tipo pistola calibre 9mm, marca IMI, número de série 44124860, com capacidade para 17 disparos, disparou 1 (uma) vez, com a referida arma de fogo, em direção às vítimas Hellen Caroline Poplavicz Basilio e sua filha, que ostenta menoridade (9 anos), atingindo o sofá em que estavam sentadas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.21, Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade da Arma de Fogo de mov. 1.23”. Fato 07: “Instantes após, ainda no mesmo local, ao serem abordados pela Polícia Militar, os denunciados JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETICIA RODRIGUES FREITAS, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, opuseram-se à execução de sua prisão, mediante emprego de força física, pois investiram contra os policiais integrantes da equipe buscando furtarem-se da prisão, empregando tamanha intensidade que determinou o uso de técnicas de imobilização”. A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2024 (item 93.1). Citados (itens 138.1 e 144.1), os réus JONAS e LETÍCIA apresentaram resposta à acusação no item 155.1, por meio de defensor constituído (itens 69.1 e 69.2). Por sua vez, a ré SABRINA foi citada no item 143.1 e apresentou resposta à acusação no item 157.1, por meio de defensor constituído nos autos (item 35.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br O feito foi saneado (item 174.1). Durante a instrução, realizou-se a inquirição das vítimas (itens 242.5/242.6), de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (itens 242.8 e 242.9) e 01 (uma) arrolada pela Defesa (item 242.10). A defesa desistiu da oitiva da testemunha Vania Urias de Oliveira, o que foi homologado por este Juízo (item 242.1). Ao final, foram colhidos os interrogatórios dos réus (itens 242.10/242.12). Juntou-se o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (itens 316.1 e 316.2), o Auto de Incineração (item 342.1) e o Laudo Pericial dos aparelhos celulares apreendidos (itens 416.1 e 416.2). O Ministério Público apresentou alegações finais no item 440.1, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal. Sustentou a configuração do crime de associação para o tráfico em relação a todos os réus, apontando o vínculo estável demonstrado pela confissão de JONAS, pela atuação logística de LETÍCIA e pelos registros de contabilidade e venda de drogas extraídos do celular de SABRINA. Quanto ao delito de tráfico de drogas, pleiteou o reconhecimento de crime único para as condutas de guardar em depósito e transportar imputadas aos réus JONAS e LETÍCIA, afastando-se o concurso material. No tocante ao crime de extorsão mediante sequestro, requereu a aplicação de emendatio libelli para condenar os três réus na forma qualificada prevista no § 1º, em razão da privação da liberdade de vítima menor de 18 anos. Por fim, manifestou-se pela condenação exclusiva de JONAS pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo em concurso material, além da condenação de JONAS e LETÍCIA pelo crime de resistência. A Defesa da denunciada SABRINA apresentou alegações finais no item 445.1, pugnando, em síntese, por sua absolvição integral com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória. Sustentou a ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente necessárioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br para a configuração do crime de associação para o tráfico. No tocante ao delito de extorsão mediante sequestro, alegou ausência de dolo e de adesão subjetiva, destacando que a ré apenas presenciou os fatos e não praticou atos de violência, ameaça ou restrição da liberdade das vítimas. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão de culpabilidade pela coação moral irresistível exercida pelo corréu Jonas ou, sucessivamente, o reconhecimento da atenuante da coação resistível (art. 65, III, inciso “c”, do Código Penal). Por fim, requereu o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 159 do Código Penal, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), a fixação da pena-base no mínimos legal, a aplicação do regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, o réu JONAS apresentou alegações finais no item 446.1, arguindo, preliminarmente, a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, sob o argumento de que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento livre e voluntário da corré LETÍCIA, violando a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, alegando ausência de provas de vínculo estável, permanente e com animus associativo, sustentando tratar-se de concurso eventual. Quanto ao crime de tráfico de drogas, postulou a absolvição com base na ilicitude da busca domiciliar ou pela falta de prova de coautoria no transporte, requerendo, subsidiariamente, a fixação de um único delito de tráfico e a incidência da minorante do tráfico privilegiado. No tocante ao crime de extorsão mediante sequestro, defendeu a ausência de dolo específico (animus de obter resgate), sustentando que a conduta consistiu em cobrança armada e desordenada para reaver droga perdida, requerendo a absolvição ou a desclassificação para tipo penal menos grave, além do afastamento da qualificadora da vítima menor de idade. Pugnou pela aplicação do princípio da consunção para que o porte ilegal de arma e o disparo de arma de fogo sejam absorvidos pelo delito de extorsão mediante sequestro. Ainda, requereu a absolvição do crime de resistência pela ocorrência de mera resistênciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br passiva ou tentativa de fuga. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o cômputo da detração penal para fins de regime e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, a denunciada LETÍCIA apresentou alegações finais no item 447.1, oportunidade em que, em sede preliminar, alegou a nulidade da busca domiciliar realizada em sua residência e a consequente ilicitude por derivação das provas obtidas, sob o argumento de que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial e mediante consentimento viciado. No mérito, pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sustentando a ausência de vínculo estável e permanente, ressaltando que o relacionamento afetivo com o corréu Jonas não configura liame associativo criminoso. Quanto ao crime de tráfico de drogas, requereu a absolvição do Fato 02 (guardar) em razão da nulidade da busca domiciliar, e do Fato 03 (transportar) por ausência de dolo, sob a alegação de que desconhecia o conteúdo exato do pacote lacrado, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de dois terços. No tocante ao delito de extorsão mediante sequestro, pugnou pela absolvição devido à ausência de dolo específico de obter vantagem como preço de resgate, argumentando tratar-se de cobrança para recuperação violenta de coisa própria, bem como pela ausência de sua adesão subjetiva ou contribuição causal relevante para a privação de liberdade das vítimas. Sustentou, ainda, a absolvição quanto ao crime de resistência, sob a justificativa de que a mera tentativa de fuga sem agressão física ativa dirigida aos policiais constitui conduta atípica. Por fim, em caráter subsidiário, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, o afastamento da qualificadora da vítima menor de idade, a aplicação da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto com substituição da pena por restritivas de direitos, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Vieram-me os autos conclusos (item 448.0). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, as Defesas, em sede de alegações finais, pugnaram pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, a qual ocorreu sem o devido mandado judicial e mediante o consentimento viciado. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão às Defesas quanto ao pedido de nulidade das provas obtidas pela busca domiciliar ilícita realizada pela equipe policial, bem assim das que decorreram da referida diligência, ante a violação de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, devendo os réus LETÍCIA e JONAS serem absolvidos. Passo à análise da prova produzida nos autos para, em seguida, expor as razões do meu convencimento. Consta dos autos que os denunciados foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos na exordial acusatória. O Boletim de Ocorrência de item 1.3 descreveu como ocorreu a atuação dos policiais militares na ocasião da prisão e como chegaram à conclusão de que os acusados incorreram na prática dos crimes descritos na denúncia, nos seguintes termos: OCORRÊNCIA REPASSADA VIA SADE, EQUIPE TITULAR 13280 DESLOCOU COM BREVIDADE PARA AVERIGUAÇÕES NO LOCAL. A EQUIPE L1666 ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA AV. JOÃO BETTEGA E FOI ABORDADA POR UMA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO SENHOR PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, O QUAL ESTAVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br EXTREMAMENTE NERVOSO E OFEGANTE, RELATANDO QUE HAVIA UM INDIVÍDUO ARMADO EM SUA RESIDÊNCIA E ESTAVA FAZENDO SUA ESPOSA E FILHA DE 9 ANOS REFÉM. A EQUIPE DESLOCOU COM PRIORIDADE ATÉ A SUA RESIDÊNCIA. NO LOCAL, AS EQUIPES L1921, 16165, L1666 , O CPU 2º TENENTE RICARDO DO 13ºBPM RESPONSAVEL PELO 23º BPM, E A EQUIPE TITULAR 13280 CHEGARAM SIMULTANEAMENTE E ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA. O SENHOR PAULO PASSOU A FRENTE DOS POLICIAIS, ADENTROU NA RESIDENCIA, CORREU EM DIREÇÃO AO AUTOR PARA DEFENDER SUA FAMÍLIA E ACABOU ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM O AUTOR, FOI SEPARADO PELOS POLICIAIS. APÓS AS EQUIPES DAREM VOZ DE ABORDAGEM, O AUTOR JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO QUE VESTIA JAQUETA VOLUMOSA NÃO SENDO POSSÍVEL VISUALIZAR SE ESTARIA ARMADO, QUEBROU SEU TELEFONE E CORTOU A MÃO E SE RECUSOU A LEVANTAR AS MÃOS, SENDO NECESSÁRIO O USO DA FORÇA SELETIVA. APÓS O AUTOR TER SIDO CONTIDO E COLOCADO NO CHÃO, CONFESSOU TER UMA ARMA DE FOGO, PORÉM NÃO COLABOROU EM DIZER O LOCAL EXATO QUE ESTAVA A ARMA. APÓS AVERIGUAÇÕES NA CASA, UMA PISTOLA 9MM FOI ENCONTRADA E LOCALIZADA TAMBÉM 6 MUNIÇÕES INTACTAS E UMA DEFLAGRADA. MOMENTO QUE O AUTOR SE DESVENCILHOU E TENTOU SE EVADIR DAS EQUIPES . FOI NECESSÁRIO O USO DE FORÇA E TÉCNICAS DE MOBILIZAÇÃO PARA CONTÊ-LO E TAMBÉM FAZER A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, TENDO EM VISTA DE QUE FOI A SEGUNDA TENTATIVA DE FUGA DO AUTOR. EM CONVERSA COM A SENHORA HÉLLEN CAROLINE POPLAVICZ BASILIO, RELATOU QUE O AUTOR PULOU O MURO E POSTERIORMENTE SACOU A ARMA ADENTRANDO O IMÓVEL, OBRIGANDO-A A ABRIR O PORTÃO PARA QUE AS OUTRAS DUAS MULHERES PUDESSEM ADENTRAR AO TERRENO. O SENHOR JONAS ENTROU NA CASA E PROFERIU AMEAÇAS DIZENDO " VOCÊSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br PEGARAM MINHA MERCADORIA QUE CUSTA 20 MIL REAIS, VOU MATAR TODOS VOCÊS ". MOMENTOS APÓS, FEZ COM QUE ELA LIGASSE POR VÍDEO CHAMADA PRO SENHOR PAULO, SEU ESPOSO, E DURANTE A LIGAÇÃO COLOCAVA A ARMA NA SUA CABEÇA, TAMBÉM AMEAÇANDO SUA FILHA DE 9 ANOS. O AUTOR EFETUOU UM DISPARO EM DIREÇÃO AS DUAS QUE ESTAVAM SENTADAS NO SOFÁ, PORÉM ERROU O TIRO E ACERTOU NO ASSENTO. JÁ EM CONVERSA COM O SENHOR PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, RELATOU QUE É MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER MOTO) MOMENTO EM QUE RECEBEU UMA CHAMADA DE ENTREGA DA SENHORA LETICIA RODRIGUES FREITAS, CHEGANDO NO LOCAL, DESCOBRIU QUE ELA IRIA ACOMPANHÁ-LO ATÉ O DESTINO FINAL. CHEGOU NO ENDEREÇO E A SENHORA LETICIA RODRIGUES FREITAS APENAS DESEMBARCOU E ESQUECEU UMA SACOLA BRANCA NA CAIXA DO MOTOBOY. ATO CONTÍNUO, O MOTOBOY NÃO SE ATENTOU AO ESQUECIMENTO DO OBJETO DA PASSAGEIRA E SEGUIU FAZENDO SUAS VIAGENS. APÓS RECEBER A LIGAÇÃO DE VÍDEO CHAMADA DA SUA ESPOSA, A QUAL ESTAVA COM A ARMA APONTADA EM DIREÇÃO A SUA CABEÇA, EM DESESPERO DESLOCOU IMEDIATAMENTE ATÉ A SUA RESIDÊNCIA E ENCONTROU A VIATURA L1666 NO TRAJETO PARA SUA CASA, MOMENTO EM QUE PEDIU AJUDA. A SENHORA LETÍCIA RODRIGUES FREITAS, ESTAVA JUNTO NA SITUAÇÃO E FOI ABORDADA NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA PELA POLICIAL FEMININA E NO MOMENTO EM QUE ESTAVA SENDO FEITA A REVISTA PESSOAL , A ABORDADA AO PERCEBER QUE SEU COMPANHEIRO ESTARIA TENTANDO FUGIR, TOMOU INICIATIVA DE EMPREENDER A FUGA TAMBÉM, SENDO NECESSÁRIO NOVAMENTE O USO DA FORÇA E A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. AS EQUIPES ROTAM DELTA L1999 E COMANDO ROTAM L2026 CHEGARAM NO APOIO DA OCORRÊNCIA . EM CONVERSA COM OS POLICIAIS, A SENHORA LETICIA CONFESSOU QUE EM SUA RESIDÊNCIA HAVIA MAIS QUANTIAS DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DROGAS PARA COMÉRCIO, E QUE TAMBÉM POSSUI UM RELACIONAMENTO COM O SENHOR JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO (VULGO COCA) SENDO O GERENTE DO TRÁFICO QUE ATUA EM ALGUMAS REGIÕES DE CURITIBA. AMBOS CONFESSARAM QUE HAVIA MAIS QUANTIDADES DE DROGAS EM SUA MORADIA. FOI LIDO OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O SILÊNCIO. COM ISSO, A SENHORA LETICIA AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL EM SUA RESIDÊNCIA PARA APREENSÃO DAS DROGAS E CABE RESSALTAR, QUE UM TERCEIRO TAMBÉM SABIA DAS DROGAS QUE ESTAVAM NA RESIDÊNCIA DO CASAL E PODERIA TRANSFERI-LOS PARA OUTRO LOCAL, SEGUNDO A SENHORA LETÍCIA RELATA. DIANTE DAS POSSÍVEIS PROVAS, AS EQUIPES ROTAM´S JUNTAMENTE COM AS EQUIPES L1666 E 13280 FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA E LOCALIZARAM 516G DE HAXIXE, 74G DE MD, 15G DE MACONHA, 7 CANETAS DE ÓLEO DE THC, UM PACOTE DE BALA DE GOMA DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E 46 FRASCOS DE VIDROS PARA COMPARTIMENTO DE HAXIXE. SENHORA SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, A QUAL RELATA QUE FOI COAGIDA PELO SENHOR JONAS A IR ATÉ A RESIDÊNCIA FAZER A COBRANÇA DA MERCADORIA ESQUECIDA NA CAIXA DA MOTO. CONFORME A RESISTÊNCIA POR PARTE DA SENHORA LETICIA E SENHOR JONAS, FOI NECESSÁRIO ENCAMINHÁ-LOS AO UPA DO PINHEIRINHO E AO HOSPITAL DO TRABALHADOR PARA ATENDIMENTO MÉDICO, SENDO LIBERADOS COM ALTA MÉDICA E MEDICAÇÃO E ENCAMINHADOS A DELEGACIA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Dando continuidade à análise das provas acostadas ao feito, para melhor sistematização da presente sentença, transcrevo os testemunhos e interrogatórios colhidos em fase policial e sob o crivo do contraditório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br A vítima PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, em sede investigativa (item 1.9), declarou: "[...] Que estava trabalhando em um dia normal realizando corridas e entregas pelo aplicativo da 99, modalidade em que atua tanto com passageiros quanto com mercadorias; que buscou uma passageira, uma menina, e inicialmente havia se confundido achando que se tratava apenas de uma entrega, pois ela estava com um pacote nas mãos, contudo ela informou que também iria na corrida; que abriu o baú da motocicleta, guardou o pacote dela, forneceu o capacete e seguiram viagem; que ao chegar ao destino a passageira desembarcou, o depoente finalizou a corrida no aplicativo e ela lhe pagou com uma nota de cinquenta reais; que informou à cliente que não possuía troco e sugeriu lançar o valor como crédito para a próxima corrida, o que foi aceito por ela; que após finalizar a conferência, nem o depoente e nem a passageira se lembraram do pacote, o qual restou esquecido no interior da caixinha da moto; que deu sequência ao seu trabalho e realizou mais duas ou três entregas na sequência, permanecendo o pacote dentro da caixinha; que, em determinado momento, parou para comer e, ao abrir o compartimento onde costuma levar as suas coisas para lanchar, visualizou o pacote esquecido; que nessa mesma hora começou a receber ligações de sua madrasta, chamada Marilda, a qual reside na praia e informou que um rapaz havia comparecido à antiga residência de seu pai, no bairro Boqueirão, proferindo ameaças de morte contra o depoente sob a alegação de que ele havia roubado a sua droga; que, nesse momento, o depoente começou a ligar os pontos e percebeu que haveria entorpecentes no interior do embrulho esquecido; que na sequência o rapaz ligou para o depoente e, durante a chamada, ele já se encontrava com uma arma apontada contra a cabeça de sua esposa; que o depoente estava trabalhando nas proximidades do Parque Barigui e deslocou-se em desespero até a sua residência, furando dois ou três sinais vermelhos pelo caminho e completando o trajeto em menos em dois ou três minutos; quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br antes de chegar à sua casa avistou uma viatura policial e, temendo que algo grave acontecesse se interviesse sozinho, solicitou apoio aos dois policiais militares, vindo a encontrar uma segunda viatura logo adiante que também acompanhou a diligência; que ao chegarem ao local o depoente pediu para os policiais aguardarem e foi abrindo o portão enquanto retirava da caixinha da moto o pacote que o indivíduo procurava; que ao entrar na sala de sua residência deparou-se com o rapaz, duas meninas, a sua esposa e a sua enteada de nove anos de idade; que o depoente clamou para que ele se acalmasse, afirmando que o pacote estava ali fechado, que não havia mexido ou aberto e que o objeto apenas havia sido esquecido na caixinha da moto; que os policiais avançaram para conter o réu; que, nessa hora, como não viu que ele estava armado, tentou até segurar ele, momento em que entraram em uma luta; que foi tudo muito rápido; que ao avistar os policiais o rapaz tentou retornar para o interior do imóvel com o intuito de pegar a arma que estava com a menina, mas os policiais já foram em cima; que após a contenção o depoente entrou na residência procurando pela sua afilhada e constatou que todos na casa estavam em estado de choque; que na residência encontravam-se a sua esposa, a sua enteada de nove anos [...]; (indagado se ao chegar na residência estavam Jonas, Letícia e Sabrina) que sim; que era um homem e duas meninas; que sua esposa lhe relatou posteriormente que o Jonas foi o primeiro a pular o muro da residência e que ela tentou trancar a porta, oportunidade em que visualizou as mensagens de ameaça [...]; que não tinha conhecimento de que o pacote continha drogas e que o embrulho não exalava cheiro por estar condicionado no interior de duas sacolas pretas e de uma terceira embalagem bem fechada, motivo pelo qual apenas o guardou e passou o elástico tipo aranha para prender a caixinha; (perguntado sobre como o autor localizou o seu endereço residencial) que não repassou o endereço e que o autor possuía apenas o seu contato telefônico obtido pelo aplicativo de transporte, contudo ninguém ligou para o depoente para relatar o esquecimento do objeto conforme é oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br procedimento padrão de suporte; que acredita que o autor localizou o seu nome completo na plataforma de corridas; que o aplicativo não fornece o endereço, mas acha que ele conseguiu porque ele deve ter entrado na rede social, pois no aplicao potivo tem o seu nome completo, oportunidade que constatou que era casado com a sua esposa; que a partir disso o autor utilizou uma das meninas para enviar mensagens à sua esposa fingindo ser uma cliente nova que desejava agendar um atendimento; que tem essas mensagens no celular da sua esposa; que a ré foi como uma cliente, perguntando onde sua esposa atendida; que ela fez isso para saber se a sua mulher estava na casa; que sua mulher mandou mensagem, dizendo que estava achando estranho, pois a ré estava insistindo demais para saber o endereço; que isso ocorreu antes de tudo, sinal que o réu estava premeditando, para ver se o depoente estava em casa ou não; que estava esperando para ir embora, normalmente, vai por volta das duas ou duas e meia; que volta, descansa e retorna à noite; que o autor chegou a efetuar um disparo de arma de fogo do lado da sua mulher; que a câmera de segurança de sua residência não gravou as imagens por não possuir cartão de memória instalado, contudo o depoente, enquanto se deslocava em desespero para a casa, tentava acessar a transmissão ao vivo da câmera para ouvir o que estava acontecendo e chegou a enviar uma mensagem de áudio ao autor afirmando que estava chegando com o pacote intacto; que não teve como gravar porque era videochamada; que não sofreu agressões físicas; que somente na hora que o réu veio em sua direção, tentou segurar, mas a polícia já chegou; que ele tentou resistir; que, quando o réu viu que os policiais estavam já na beira da casa, ele deu o arma para ela, acha que foi para a loira, a que realizou a corrida, sua esposa disse que o réu deu a arma para ela; que os policiais relataram que acharam a arma dentro do armário da cozinha [...]".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br A vítima PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, em Juízo (item 242.6), declarou: “[...] Que estava trabalhando com motoboy pelo aplicativo da 99, realizando tanto o transporte de passageiros quanto de entregas na região do centro, quando aceitou uma corrida de rotina; que, ao chegar ao ponto de partida, a passageira estava com uma sacola nas mãos e informou que a viagem seria na modalidade de passageiro; que ela indagou se poderia guardar o pacote no interior da caixinha da moto e o depoente autorizou, procedimento que costuma adotar com os usuários; que no meio do caminho a passageira solicitou uma mudança na rota sob a alegação de que necessitava sacar dinheiro, contudo o depoente explicou que não haveria possibilidade e sugeriu realizar uma simulação no aplicativo a partir daquele ponto para verificar o valor, mas no fim ela desistiu e seguiram o trajeto original até o destino final no Campo Comprido; que ao desembarcar, a forma de pagamento constava em dinheiro e a passageira apresentou uma nota de valor alto, não recordando se de cinquenta ou cem reais, oportunidade em que o depoente informou que não possuía troco em espécie por realizar a maioria dos recebimentos via Pix; que após cerca de cinco minutos tentando resolver a forma de pagamento, o depoente sugeriu lançar o valor como cobrança para a próxima corrida, opção disponibilizada pela plataforma da 99 em que o aplicativo ressarce o piloto e efetua a cobrança do usuário posteriormente; que a passageira guardou o seu dinheiro e se retirou, contudo, em razão do diálogo voltado ao acerto do pagamento, tanto ela quanto o depoente se esqueceram da sacola que havia sido guardada na caixinha da motocicleta; que seguiu viagem; que não se recorda o nome dela; que o depoente finalizou a rota no sistema e retomou a sua rotina normal de trabalho por cerca de uma hora e meia; que posteriormente a sua esposa lhe enviou uma mensagem relatando que indivíduos haviam comparecido à antiga residência onde o depoente morou com o seu pai, no bairro Boqueirão, proferindo ameaças de morte sob a alegaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br de que ele teria roubado a droga deles, vindo a sua esposa a cogitar inicialmente que se tratava de uma brincadeira de mau gosto de amigos; que na sequência a sua madrasta, que reside em Paranaguá, telefonou confirmando que o irmão do depoente havia recebido um homem no local proferindo as referidas ameaças de morte; que, ao parar para fazer um lanche, e abrir a caixinha da moto para pegar o alimento, o depoente visualizou o pacote, mas ainda não havia associado o item com as ameaças por acreditar que fosse uma brincadeira de alguém, visto que não possuía motivos para tal situação; que permaneceu aguardando que a passageira entrasse em contato através do suporte do aplicativo para reaver o objeto esquecido, conforme as diretrizes da plataforma, contudo, ninguém realizou contato com o depoente; [...] que em menos de meia hora após a ligação da madrasta, recebeu uma chamada de vídeo de sua esposa na qual ela se encontrava sob o domínio do réu que apontava uma arma de fogo contra a sua cabeça, que o réu já estava dentro da sua casa; que o réu falava que o depoente havia roubado a droga dele; que o depoente clamou pelo amor de Deus afirmando que não sabia do que ele estava falando e, ao ligar os fatos, percebeu que a acusação se referia ao embrulho esquecido, informando ao réu que o pacote estava intacto e que a passageira apenas o havia deixado na caixinha da moto sem acionar o suporte; que o autor ordenou que o depoente comparecesse imediatamente à residência para entregar a droga e exigiu que viesse sem a presença da polícia; que o depoente estava conduzindo a moto nas proximidades do Shopping Barigui e deslocou-se em desespero em direção à sua casa, completando o trajeto em cerca de quinze minutos; que tentava acionar a polícia por telefone enquanto pilotava, mas não conseguia devido à condução do veículo, contudo, no meio do caminho, deparou-se com uma viatura policial na rua, parou o veículo e, mesmo ofegante e sem conseguir explicar os detalhes, relatou que haviam invadido a sua casa e feito a sua esposa e a sua filha de reféns, vindo a ser acompanhado por duas viaturas até o local; que, ao chegarem aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br endereço, o depoente entrou por primeiro no imóvel portando o pacote lacrado nas mãos e, ao avistar o agressor na sala, estendeu o embrulho e questionou se era aquilo que ele havia ido buscar, entregando o objeto na sequência; que o réu pegou o pacote e o jogou de canto no chão; que o réu saiu para fora e os policiais abordaram ele; que o réu estava com a arma contra a cabeça da sua esposa; que o réu falou que era para levar a droga dele senão ele ia matar todo mundo; que o réu falou que tinha uma bala para o depoente, uma para a sua mulher e outra para a sua filha; que ia entregar o pacote, momento em que empurrou o réu e entrou para dentro de sua casa, para ver como estavam sua mulher sua filha; [...]; que entregou o pacote, o réu jogou no chão e, nesse momento, o réu quebrou o celular e jogou o pacote e a polícia já teve que agir para prender ele; [...] que, no momento exato que entrou, o réu estava na sala, uma das meninas já tinha ido para o quarto, a loirinha, a namorada dele, a menina que fez a corrida, ela correu para o quarto quando o depoente entrou; que é sua enteada e tinha nove anos de idade na data do fato; que sua enteada estava atrás de um espelho escondida, entre os dois armários e o guarda roupa, e sua esposa também correu para o quarto [...]; que as moças estavam na sala; que, no momento da videochamada, as rés também estava do lado dele; que, no momento em que o réu efetuou o disparo, o qual quase acertou sua esposa, as duas rés também estavam lá; [...] (perguntado se presenciou os réus resistindo à abordagem policial conforme descrito no fato sete da denúncia) que não visualizou o momento exato por estar no interior do quarto prestando amparo à esposa, mas escutou barulhos característicos do uso de força física para contenção de pessoas e foi informado posteriormente pelos policiais militares de que os réus haviam oferecido resistência; que visualizou o conteúdo do pacote somente quando os policiais o abriram na residência, constatando que havia variedades de drogas em seu interior; que tomou conhecimento por meio do relato das equipes policiais de que os agentes realizaram buscas e apreenderam mais entorpecentes no apartamento doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br acusado Jonas, localizado em um condomínio na Avenida Marechal Floriano Peixoto, ponto exato onde o depoente havia coletado a passageira no início da corrida; que não acompanhou essa diligência; que os policiais perguntaram onde eles moravam e onde estavam o restante das coisas; que não sabe se alguém confirmou; que não conhecia qualquer um dos três réus anteriormente, ressaltando que o seu único contato ocorreu com a passageira Letícia durante a realização da viagem de aplicativo; que faz uso de medicamentos controlados para o tratamento de depressão, e que permaneceu por três meses sem capacidade para trabalhar ou sair de casa devido à perda de sua paz; que a família foi forçada a se mudar de residência em decorrência dos fatos por não possuir mais condições psíquicas de habitar o imóvel; que perderam a paz; que a sua esposa e a sua enteada permanecem abaladas até os dias atuais, ressaltando que a criança ouviu todas as ameaças de morte proferidas contra ela e presenciou o disparo de arma de fogo, motivo pelo qual está incentivando a menor a buscar tratamento médico profissional; que os autores permaneceram no interior do imóvel por cerca de trinta a quarenta minutos com a sua esposa, tempo correspondente ao período entre a primeira videochamada e o deslocamento do depoente até o local; que o réu falou que era para ir sem a polícia porque ele tinha conhecidos na polícia, dizendo que ia por fim; que foi apenas uma ligação e o depoente já foi até lá; que houve agressão física contra a sua esposa, a qual relatou que o réu colocou a arma na cabeça dela, deu coronhada na nuca, em cima cabeça, ameaçou colocando a arma na boca dela; [...]; (indagado se acelerou a moto após perceber que havia drogas no pacote) que isso é mentira; que permaneceu cinco minutos parado conversando com a passageira para resolver o impasse do troco; que já respondeu a um processo criminal, mas isso não tem nada a ver com o assunto; que, após deixar a passageira, realizou outras corridas em direção ao bairro Santa Felicidade; que não lembra exatamente quantas corridas; que faz muitas viagens diariamente; que o horário que vai para casa almoçar é por volta dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br uma e meia a duas horas da tarde para o horário de almoço; que, no momento em que entrou na residência, primeiro Letícia foi para o quarto e depois para fora; (indagado acerca da resistência) que, nessa hora, estava na parte de dentro e apenas escutou; [...]; (indagado acerca das agressões entre os réus e a polícia) que estava na parte de dentro, apenas escutou; que, quando entregou o pacote, o Jonas já havia ordenado a menina esconder a arma; que o réu exigiu apenas o pacote, mas ele falou que se não entregasse o pacote, ele iriam pegar mais coisas, mas não sabe, foi a sua esposa que relatou isso; [...] (indagado se teve algum contato com Sabrina) que não; que, quando entrou na residências, as duas estavam na casa; (indagado como foi a reação de Sabrina) que ela estava com medo da polícia, isso porque foram se esconder; que todos viram a polícia entrando; que, da frente da janela da sala, era possível visualizar a rua, os réus viram que a polícia estava encostada lá; que, quando entrou para dentro da casa, as três correram, as duas e sua esposa; que acha que elas pensaram que estariam seguras junto com a sua esposa, isso está supondo; (indagado se visualizou as rés durante a ligação) que sim; (indagado se Sabrina estava armada) que apenas o réu estava; que, durante a ligação, o réu ergueu a tela, filmando a pessoa dele, e as duas rés estavam do lado dele, sendo que uma estava gesticulando e gritando, afirmando que o depoente havia pego; que a Sabrina estava na sala, o espaço entre eles era menos de um metro e meio; que não visualizou Sabrina segurando a sua esposa, mas ela estava junto na sala em que tudo aconteceu [...]”. A vítima HELLEN CAROLINE POPLAVICZ BASILIO, em sede investigativa (item 1.11), declarou: “[...] Que atua na profissão de manicure; que trabalhou no período da manhã e, na sequência, foi buscar a sua filha no colégio, aproveitando também para comprar uma camiseta para ela e resolver pendências relativas a lembrancinhas para as suas clientes; que retornou para a sua residência ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ficou aguardando a chegada de uma cliente, restando cerca de três minutos para o horário agendado quando avistou um moço através da janela de sua sala, local onde costuma permanecer observando o movimento da rua para recepcionar as clientes assim que chegam; que visualizou o indivíduo pulando a estrutura entre o muro e o portão e, agindo por instinto e sem reação, gritou perguntando o que ele estava fazendo; que o rapaz invadiu o imóvel sem proferir nenhuma fala e imediatamente sacou uma arma de fogo, a qual estava guardada no interior de uma bolsinha que ele portava por baixo de uma jaqueta e de uma blusa; que o autor apontou a arma em sua direção e afirmou que o seu marido estava lhe devendo a quantia de vinte mil reais e que, caso não houvesse a devolução imediata, mataria a depoente, ressaltando que até aquele instante o agressor não tinha conhecimento de que a sua filha também estava dentro de casa; que o indivíduo ordenou que a depoente abrisse o portão da propriedade e efetuasse uma ligação telefônica para o seu esposo, Paulo, exigindo que fizesse uma chamada de vídeo para mandar ele retornar logo para casa; (perguntada sobre qual a finalidade da abertura do portão ordenada pelo autor) que a ação serviu para permitir a entrada de outras duas moças que acompanhavam o autor e aguardavam na parte de fora, visto que apenas o rapaz havia pulado o muro; que, após a abertura do portão, as duas mulheres ingressaram na residência; que antes de o crime ocorrer, a moça ruiva havia lhe enviado mensagens perguntando se tinha horários disponíveis sob a justificativa de que precisava ir a um casamento, enviando inclusive fotografias de unhas e demonstrando desespero para realizar o atendimento; que a depoente respondeu informando que não possuía horários para aquela data e não conseguiria encaixá-la, oportunidade em que a suposta cliente insistiu em saber o endereço do salão onde trabalhava, sendo respondido pela depoente que realizava os atendimentos em sua própria residência e que teria vagas disponíveis apenas para o sábado; que não repassou o endereço por mensagem, contudo, por possuirPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br uma conta de perfil comercial, o endereço residencial estava disponível; que foi um descuido; (perguntado como tem certeza de que a pessoa que enviou as mensagens era uma das mulheres que invadiu o imóvel) que constatou o fato através da foto de perfil do WhatsApp, percebendo tratar-se da mesma pessoa; que não foi a outra moça loira que tinha feito a corrida; que não estava sabendo de nada; que quem marcou a unha não foi a mesma que fez a corrida com o seu marido; que foi a ruiva de cabelo cacheado, mas as duas entraram na hora que abriu o portão; que, na hora que abriu o portão, já estava ligando para o seu marido de videochamada; que ocorreu na área da sua casa mesmo, ele colocou a arma na sua cabeça e falou que se o seu marido não fosse para casa e não devolvesse o que ele estava devendo, ele ia matar a depoente; que o réu ordenou que entrasse para dentro de casa e a empurrou contra o sofá e passou a falar diversas coisas; que ele era o ‘Coca’, que era dono de Curitiba e que não era para a depoente ter a audácia de ligar para a polícia ou tentar qualquer reação porque depois ia sobrar para a depoente; que foi uma tortura psicologica; que o réu ficou, todo o tempo, apontando a arma; que, em determinado momento, os autores perceberam que havia outra pessoa no imóvel e questionaram quem estava na casa, tendo a depoente respondido que era a sua filha e clamado para que não fizessem nada contra a criança, momento em que o autor ordenou que as duas moças fossem até o interior da casa verificar e elas constataram que a menor, chamada Maria, estava lá dentro; que as mulheres trouxeram a criança para a sala; que, nesse momento, falou que faria o que ele quisesse, mas que não era para fazer nada com a sua filha; que o réu atirou apontando para a depoente e falou: ‘você acha que eu estou de brincadeira?'; que estava sentada no sofá, que pegou em uma parte do sofá; que sua filha estava de pé na porta e, diante do desespero, ela saiu correndo em direção ao quarto e trancou-se atrás de um espelho, onde permaneceu chorando e escondida de forma desesperada; que o autor continuou gritando e proferindo ofensas afirmando que ia matar a Maria Clara na sua frente, que a depoente era mulher de bandido e que iaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br pagar por isso; que estava sem entender o que o réu estava falando, e ele gritando que era um tal de ‘Coca'; afirmando que conhecia gente na polícia, que sujaria o seu nome e abriria vinte CNPJs em seu nome, além de fazer menções ao alvará de seu salão de manicure; que parecia que o réu estava louco; que pareceu que durou uma hora, mas não deu nem 20 minutos; que escutou um barulho de camionete; que seu pai tem camionete; que a casa era dele; que achou que poderia ser ele; que, na sequência o seu marido Paulo chegou ao local juntamente com a Polícia Militar e, agindo por instinto, a depoente gritou por seu pai; que a moça abriu a cortina; que eles tinham fechado a cortina; que ela falou que era a polícia; que, nesse momento, o réu pegou a arma e deu para ela, para a loira, e ela sem entender se pegava ou não, momento em que ela entrou para dentro da sua casa e o Paulo entrou, desesperado, e já foi para cima do réu; que a polícia entrou; que foi uma loucura; que, na hora, nem sabe mais o que aconteceu porque foi procurar a Maria Clara que estava na casa; que se trancou no quarto; que quer representar; que os autores lhe empurram contra o sofá, mas não está com lesões aparentes [...]". Em Juízo (item 242.5), a vítima HÉLLEN CAROLINE POPLAVICZ BASILIO declarou: “[...] Que estava trabalhando em casa [...] que estava esperando uma cliente [...] estava toda hora olhando pela janela para ir receber ela [...] de repente, viu um homem pulando o muro; quando perguntou: ‘Ei, ei, o que é isso?’, não entendeu direito; [...] que para depoente era algum ladrão, alguma coisa assim; que ele já entrou, já colocou a arma na sua cabeça já e falou que tinha pego uma mercadoria dele de 20 mil reais; que não estava entendendo nada; que ele começou a lhe oprimir com a arma e tudo mais e a obrigou a abrir o portão; que tinham duas moças, essas duas moças estavam junto com ele; que elas entraram; [...] que eles a levaram para a sala; que, nesse momento, eles já fizeram ligar para o Paulo; que JonasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br falou que o Paulo tinha ficado com 20 mil reais dele; que era uma sacola e tudo mais; que não estava entendendo nada; que ele falando que o Paulo tinha roubado; que não sabia de nada do que estava acontecendo porque, para a depoente, o Paulo estava trabalhando; que, foi quando o réu, falando um monte de coisa, falando que ele tinha roubado 20 mil reais dele; [...] ele fez a moça confirmar; que a moça falou que ele a deixou no lugar, onde era para pararem, mas saiu disparado, não esperando ela pagar para ele; que ainda estava tentando entender o que estava acontecendo quando os autores perguntaram se tinha mais alguém na casa, oportunidade em que respondeu que a sua filha estava lá e que logo a sua cliente iria chegar; que os agentes deixaram a depoente pegar o seu celular para mandar uma mensagem para a sua cliente informando que não era para ela vir, sendo que o homem ficou olhando com a arma apontada para a sua cabeça e a forçou a enviar a mensagem; que as duas moças entraram na parte de trás da residência, local onde ficava a sua casa, sendo que a sua filha estava no quarto; que as duas mulheres foram lá para dentro e trouxeram a sua filha, Maria Clara; que o réu começou a proferir ameaças afirmando que ia matá-la e que primeiro mataria a Maria Clara na frente da depoente; que o agressor a ofendeu chamando-a de puta e afirmando que ela estava envolvida com um usuário de drogas; que a todo momento o réu falava para as duas meninas que era aquilo que dava se envolver e que por isso ele não as assumia; que em determinado momento o réu pegou o celular e efetuou uma ligação para um homem a quem chamava de "Padrinho", informando na chamada que já estava resolvendo o problema, instante em que a depoente começou a chorar por não estar entendendo nada; que na sequência o réu efetuou um disparo e falou: ‘Você acha que eu estou brincando?’, contudo não conseguiu acertá-las e atingiu o sofá; que a depoente estava sentada no sofá e a Maria Clara estava meio sentadinha e encostadinha no braço do sofá do seu lado, sendo que o réu atirou no outro lado do estofado e não na direção em que a criança se encontrava; que foi na sua direção, masPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br não acertou; (indagada se o tiro foi de propósito) que o réu falou: ‘você acha que eu estou brincando?’ e atirou, acredita que foi de propósito; que as duas moças permaneceram mexendo no celular; que o réu mandou as duas confirmarem na sala o nome do seu marido Paulo, o nome da mãe dele e o nome do pai da depoente, vindo elas a falarem os nomes em voz alta na sala enquanto aguardavam o Paulo chegar com a embalagem dele; que como o Paulo estava longe e demorando, os autores fizeram a depoente ligar de novo para ele perguntando onde estava, tendo ele respondido que já estava chegando; que, após uns dois ou três minutos, o Paulo entrou por primeiro na sala, iniciando-se uma briga e confusão no local; que o Paulo pulou em cima do agressor e entrou em luta corporal com ele, momento em que as duas meninas correram; que a Maria Clara correu para o interior da casa e as duas moças correram atrás dela, fazendo com que a depoente corresse atrás da filha, pegasse a Maria Clara e se trancasse no quarto; (indagada se o réu entrou em contato com o Paulo) que sim, através do telefone da depoente; que o réu fez a depoente abrir o portão; que antes de fazê-la abrir o portão o réu já havia relatado que o Paulo havia ficado com vinte mil reais dele, e como a depoente não sabia de nada, ele colocou a arma em sua cabeça e ordenou a abertura do portão; que, antes mesmo de entrarem na sala, as meninas estavam ingressando, o réu pegou o celular da depoente e a forçou a realizar uma videochamada para o Paulo; que a ligação ocorreu ainda na área externa e o agressor já apareceu na videochamada mostrando a arma na cabeça da depoente e exigindo o pacote; que o Paulo respondeu na ligação que não sabia de que embalagem se tratava, mas depois afirmou que o pacote estava com ele e que havia tentado entrar em contato para devolver, mas não havia conseguido, oportunidade em que o agressor afirmou que agora ele lembrava, assinalou o prazo de vinte minutos para ele chegar ao local e encerrou a ligação; que o réu falou que o Paula tinha 20 minutos para chegar lá; que, durante todo o momento, o réu proferiu ameaças, dizendo que a mataria; que, depois que ele ficou sabendo daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br existência da Maria Clara, oportunidade em que o réu dizia que mataria Maria Clara na sua frente; que a Maria Clara tinha nove anos de idade na época dos fatos e atualmente tem dez anos; que Maria Clara ouviu as ameaças, relatando que a menor está realizando tratamento psiquiátrico, fazendo terapia duas vezes por semana e tomando remédios controlados ansiolíticos por conta disso; [...] que estavam na sala, o réu estava com a arma apontada em sua direção,momento em que estava escutou um barulho de caminhonete e, por saber que o seu pai possui uma caminhonete e é muito conhecido pelos vizinhos na região, visto que o imóvel havia pertencido aos seus pais e foi cedido para a depoente iniciar o seu estúdio, falou: ‘Meu Deus do céu, meu pai’; que as duas meninas olharam pela janela e constataram que se tratava da polícia, momento em que o Paulo entrou correndo e o réu distraiu-se e repassou a arma de fogo para a menina loirinha; [...]; que o Paulo e o réu estavam brigando, sendo que os agentes tentaram separá-los, momento em que o réu correu em direção à rua e a depoente não presenciou; que viu apenas os vídeos gravados pelos vizinhos, oportunidade em que viu o réu indo para a rua; [...]; que se trancou com a sua filha no quarto; (indagado se visualizou os réus resistindo contra a polícia) que viu um vídeo e tem esse vídeo salvo, do momento em que ele saiu correndo e a polícia pegou ele; que uma das meninas estava sentada na parte de trás, momento em que essa loirinha tentou escapar, mas a policial feminina tentou pegar ela; (indagada se visualizou os réus tentando agredir os policiais) que não se recorda porque estava muito nervosa; [...] que a menor já possuía TDAH e uma suspeita de autismo, e que o ocorrido piorou a sua situação, fazendo com que ela não consiga dormir sozinha, tenha crises de choro e necessite de reforço escolar por não conseguir acompanhar as aulas, bem como necessita de terapia duas vezes na semana; que, em decorrência dos fatos perdeu a sua empresa de manicure, os seus clientes e os seus móveis, e teve que abandonar a sua casa por não conseguir retornar ao local; que, depois da prisão dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br réus, os policiais disseram tratar-se de drogas, mas não sabe dizer se era maconha por estar acondicionada em três sacolas lacradas; que não conhecia qualquer uma das três pessoas anteriormente e confirmou que o seu único contato prévio ocorreu cerca de vinte ou trinta minutos antes da invasão, quando a moça ruiva lhe enviou uma mensagem perguntando se havia horários disponíveis para fazer as unhas naquele momento e a depoente recusou por estar com a agenda lotada; que ela insistiu dizendo que tinha um casamento, até mandou foto da unha quebrada; que falou que não tinha horário; [...]; que, não pode confirmar, mas pareceu que tanto Letícia como Sabrina tinham um relacionamento com Jonas; que, em vários momentos, o réu falou que era por isso que não assumia elas; que as rés ficaram mexendo no celular durante todo o momento; que a loira foi a que falou mais, contando a história dela em relação ao Paulo; que as rés pegaram a Maria Clara no quarto, pegaram no bracinho dela e tudo mais; que as duas foram para dentro e voltaram com a sua filha; [...] que encontra-se casada com Paulo há seis anos; que o seu marido já havia respondido a um processo criminal anteriormente, mas que quando se conheceram já fazia três anos que ele estava livre do referido processo; que o processo não era para consumo de drogas; que, pelo que sabe, seu marido não usa drogas; que os autores permaneceram no interior do imóvel por cerca de quinze ou vinte minutos, a ação ocorreu na sala onde funcionava o seu estúdio; que sofreu agressões físicas consistentes em ser empurrada e ter a arma apontada contra a sua cabeça a todo momento; [...] que o réu falava que mesmo que desse tudo certo, ele tinha contato na polícia e que, de uma forma ou de outra, ia sujar o seu CNPJ, o seu nome e ia acabar com a sua vida; que o réu afirmava que era muito conhecido, que todo mundo conhecia ele, falando que era um tal de ‘Coca’; [...] que o réu só exigiu o pacote e se o pacote não fosse entregue, ele tiraria a vida da sua filha, a vida da depoente e de seu marido; que o pacote era do réu ou se era de alguém superior, mas estava com a menina e a, todo momento, ele falava que o pacote era dele;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br (indagada se algum policial a orientou o que dizer na delegacia) que não; que, como atendia em casa, sempre deixava a sua filha no quarto [...], ela ficava lá esperando a depoente atender; [...]; que as duas meninas foram buscar sua filha no quarto; que sua filha ficava no quarto enquanto atendia a suas clientes; que, no momento do fato, depois das ligações, no momento em que entraram na sala, o réu perguntou se tinha mais alguém na casa, oportunidade em que disse que era a sua filha; que, nesse momento, o réu ordenou que as duas meninas entrassem; que elas entraram, foram no quarto, e voltaram com a sua filha; que sua filha não estava presente em toda a ação; [...] que, na primeira chamada de vídeo, sua filha não estava presente; que foi no momento em que entraram na sala, onde ficava o seu estúdio; [...] que uma das moças era loira e a outra era ruiva, alta e com cabelos cacheados; (indagado se o réu tinha uma relação de poder sobre as rés) que elas estavam ali, inclusive foi a ruiva quem lhe enviou mensagem, pedindo o horário; que sobre a ruiva não, recorda que o réu dizia que se resolveria com a loira, mas a outra parecia estar bem tranquila ali, mexendo no celular, bem à vontade; que, quando o réu ordenou, elas foram; (indagada se Sabrina estava armada e proferiu ameaças) que não, mas ela estava na posse de um celular, bem como não foi ameaçada por ela; que Sabrina foi junto pegar sua filha, coagindo sua filha psicologicamente; que a loira voltou segurando sua filha pelo bracinho, pelo pulso, e sua filha já estava chorando, visto que ela já estava entendo a gritaria e já tinha visto a depoente chorando e desesperada; que a Sabrina veio atrás, empurrando nas costinhas da Maria Clara; que Sabrina estava tranquila, ela chegou até sentar no seu estúdio, na cadeira das clientes, ficou mexendo no celular; que, em um dado momento, o réu falou que era por isso que não a assumia, então dava a entender que ela tinha sim uma relação com ele, assumida ou não, porque ele estava falando que não assumia elas por conta disso; (indagada se Sabrina ficou apenas mexendo no celular) que, fora o momento em que ela pegou sua filha, sendo que, quando os policiais chegaram, elaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br também correu para a parte de trás junto com a loira para esconder a arma, bem como escondeu os celular; que, depois de um mês, foram até sua residência para retirar seus móveis e localizaram os celulares; que o réu deu a arma para a loira; que a loira foi para dentro da casa e a ruiva foi atrás; [...]; que viu elas andando rápido [...]”. A policial militar LETICIA BEATRIZ TIMOTIO, em sede investigativa (item 1.15), declarou: "[...] Que a equipe policial recebeu um chamado inicial referente a uma possível violação de domicílio; que, ao deslocarem-se até o local, outras duas viaturas também chegaram para prestar apoio; que, no local, encontrava-se o senhor Paulo, o qual chegou e foi defender a família dele, ultrapassou os policiais e entrou em luta corporal com o indivíduo Jonas, autor dos fatos; que Paulo é motoboy e, enquanto realizava entregas, recebeu uma corrida para buscar uma encomenda na Avenida Marechal Floriano Peixoto, a qual deveria ser entregue em outro endereço; que, ao chegar ao local, Paulo achou que ia realizar apenas a entrega, mas a menina, a Letícia, afirmou que ia junto; que, no final do percurso, Letícia esqueceu a mercadoria; que Paulo não sabia que a mercadoria era droga e continuou realizando as corridas dele; que a mercadoria ficou na caixinha da moto; que Paulo também não se atentou; que nesse meio tempo, Jonas, Sabrina e Letícia, descobriram o endereço residencial da família do rapaz e foram até a casa do Paulo; que na residência encontrava-se a esposa dele, chamada Helen, realizando serviços de manicure e esperando uma cliente, oportunidade em que visualizou o Jonas pular o muro da propriedade; que a Helen gritou pela janela questionando o que ele estava fazendo, momento em que o Jonas invadiu a casa, sacou uma arma de fogo e a apontou em direção a ela; que o Jonas passou a proferir ameaças afirmando que a família estava com a mercadoria deles avaliada em vinte mil reais e que iria matar todos eles, incluindo a filha da moça; que diante das ameaças o autorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br fez com que a Helen realizasse uma chamada telefônica para o Paulo, o qual estava na rua trabalhando com as entregas; que o Paulo desesperou- se e no caminho encontrou uma viatura na rua João Bettega, sendo essa uma das equipes que prestaram o apoio e deslocaram-se com ele até a residência, razão pela qual o motoboy chegou ao local e foi para cima do autor; que durante a invasão o Jonas efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu o sofá, acreditando que a intenção dele era acertar a mãe ou a filha; que após a chegada das equipes o Jonas confirmou que possuía uma arma de fogo de calibre nove milímetros, contudo não indicou o local onde ela estava escondida, fazendo com que a equipe realizasse buscas até localizar o armamento; que, no momento em que a arma foi localizada, o Jonas tentou se desvincular e fugir da equipe, sendo necessário o emprego de força física e técnicas de imobilização para contê-lo por estar muito alterado; que posteriormente o rapaz tentou empreender fuga novamente, sendo contido mais uma vez e colocadas as algemas para resguardar a integridade física da equipe e dos demais; que, ao conversar com a Helen e com a sua filha de nove anos, ambas choravam desesperadamente no local, relatando a esposa que o autor chegou proferindo ameaças de morte caso não devolvessem a mercadoria, ao passo que a família reiterava que não estava compreendendo o que ocorria por não saberem da existência de nenhuma droga; que na residência também se encontravam duas mulheres junto com o autor, identificadas como Sabrina e Letícia; que a depoente realizou a busca pessoal em uma das femininas e, nesse instante, o Jonas desesperou- se e tentou fugir juntamente com a sua companheira, sendo necessário conter a feminina também; que em conversa posterior com a equipe da Rotam a Letícia cooperou e relatou bastante coisa, informando que o seu namorado Jonas é o gerente de boa parte do comércio ligado a entorpecentes em Curitiba, possuindo o vulgo de "Coca", e que eles armazenavam muitas drogas na residência do casal localizada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, ponto onde o motoboy havia coletadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a corrida; que o Jonas também confirmou ser gerente e possuir grande quantidade de drogas na casa deles; que perguntaram se poderiam ir até o local e ela confirmou, sem nenhuma agressão e nem nada; que leram os direitos constitucionais; que foram até a residência; que o Jonas também relatou que havia bastante droga na casa deles, afirmando que era gerente e que era forte; que Letícia é namorada do Jonas; que com relação à Sabrina, ela que foi coagida, afirmando ser amiga do casal e explicou que estava em um estabelecimento do McDonald's quando o Jonas ligou solicitando que ela o acompanhasse para buscar uma mercadoria, vindo ela a presenciar os fatos após sofrer ameaças por parte dele e permanecer quieta no local, não sendo localizado nenhum ilícito com ela; que a equipe localizou entorpecentes na residência do casal e também apreendeu o pacote que o autor tinha esquecido, o qual continha haxixe e MD, sendo o embrulho localizado jogado no terreno perto deles após o Paulo retirá-lo da caixinha da moto; que os policiais realizaram o encaminhamento do Jonas ao Hospital do Trabalhador e da Letícia à UPA Pinheirinho, onde foram medicados e receberam alta médica confirmando que não possuíam fraturas em ossos ou costelas; que o Jonas confessou informalmente que realizava o tráfico e trazia entorpecentes do Paraguai, atuando na função de gerente; que houve resistência por parte dos dois contra a equipe policial; que a ação contou com o apoio de diversas equipes e do oficial da área, possuindo também um termo de busca domiciliar assinado pela Letícia; que segundo o relato da Helen, a Letícia e a Sabrina permaneceram apenas observando no apoio presencial e não agrediram a família, vindo apenas o Jonas a praticar os atos; que a arma apreendida tratava-se de uma pistola calibre nove milímetros municiada com seis munições intactas no carregador e uma munição deflagrada; que no local foi localizado o estojo e a cápsula deflagrada atrás do sofá onde o projétil perfurou o estofado; que com relação à divisão das drogas, o pacote que ficou com o Paulo continha haxixe e MD, ao passo que na residência do Jonas e da Letícia foram apreendidosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br refis de caneta de óleo de THC, porções adicionais de haxixe, MD, frascos de vidro compartilhados para armazenar haxixe e uma bala de goma de maconha; que as drogas pareciam ser bem elitizadas; que havia alguns frascos de vidro para colocar o haxixe; que a arma de fogo foi localizada dispensada no interior da cozinha da residência da Helen e do Paulo, local onde o Jonas a largou no momento em que percebeu a aproximação das equipes com os sinais sonoros e luminosos ligados [...]". A policial militar LETÍCIA BEATRIZ TIMÓTEO, sob o crivo do contraditório (item 242.8), ressaltou: “[...] Que a sua equipe recebeu via rádio um chamado versando sobre violação de domicílio, no qual o solicitante descrevia que havia um rapaz pulando o muro de uma residência; que a equipe deslocou-se com brevidade e, ao chegar ao endereço, chegaram conjuntamente com mais duas viaturas e na presença do Sr. Paulo, o qual chegou bastante alterado e em desespero; que o Paulo tomou a frente e foi para cima do acusado Jonas, vindo ambos a entrarem em luta corporal, oportunidade em que os policiais intervieram para separar as partes; que a equipe adentrou no imóvel e deu voz de abordagem ao Jonas, momento em que ele jogou o seu aparelho celular contra o chão e o quebrou; que a depoente passou a verificar a situação e constatou que a proprietária da casa encontrava-se com a sua filha pequena, ambas chorando e bastante nervosas; que a vítima relatou que o Jonas havia efetuado um disparo de arma de fogo contra ela, vindo os policiais a localizarem um furo no estofado do sofá e uma cápsula de munição deflagrada no chão; que, ao ser questionado sobre o paradeiro da arma de fogo, o Jonas recusou- se a colaborar com as equipes, fazendo com que os policiais realizassem buscas até localizarem o armamento no interior da cozinha; que no instante em que um dos policiais anunciou em voz alta que havia encontrado a arma, o Jonas e a Letícia tentaram empreender fuga do local, tornando-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br se necessário o uso da força e o emprego de algemas para garantir a integridade física das equipes e dos demais presentes; que em conversa com as partes no local, foi esclarecido pelo Sr. Paulo que ele trabalha como motorista e entregador de aplicativo e que a ré Letícia havia solicitado uma corrida transportando um pacote, contudo o item acabou esquecido por ela no interior do baú da motocicleta; que o Paulo seguiu a sua rotina de trabalho realizando outras entregas sem se atentar ao esquecimento e que o pacote continha porções de haxixe e MDMA; que, diante da perda da mercadoria, o Jonas realizou pesquisas no aplicativo Telegram e utilizou ferramentas para localizar o telefone e o endereço residencial do piloto, deslocando-se até lá armado e acompanhado da Letícia e da Sabrina; que o autor pulou o muro da casa e passou a proferir ameaças contra a Helen e a sua filha exigindo a devolução da mercadoria que custava muito dinheiro, ao passo que a vítima não entendia o que ocorria e chorava em desespero por estar em seu ambiente de trabalho aguardando uma cliente; que o autor efetuou um disparo em direção a vítima, mas perfurou o sofá e passou próximo à perna da Helen e que, na sequência, o Paulo realizou uma chamada de vídeo para o terminal da esposa e visualizou o Jonas mantendo a arma de fogo apontada contra a cabeça dela; que o Paulo desesperou-se e no caminho encontrou uma viatura policial na Avenida João Bettega, relatando que a sua família estava sob ameaça de um homem armado, motivo pelo qual a equipe da depoente deslocou-se em apoio; que, ao ser questionada sobre a procedência das drogas, a ré Letícia admitiu que havia mais substâncias ilícitas guardadas na residência do casal localizada na região do centro, autorizando a verificação pelas equipes; que os policiais deslocaram-se até o imóvel do casal em uma ação composta por duas viaturas e o apoio da equipe da Rotam, a qual aportou em primeiro lugar no endereço e participou do adentramento onde foram apreendidas porções adicionais de haxixe, MD e balas de goma, drogas bem gourmetizadas; que em decorrência das escoriações sofridas na ação,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br os réus foram encaminhados a uma unidade de pronto atendimento para receberem cuidados médicos e, na sequência, conduzidos à Central de Flagrantes; (perguntada se os réus investiram fisicamente contra os policiais ou se apenas tentaram correr no momento da fuga) que a ré Letícia tentou investir contra a sua pessoa; [...]; que Jonas não estava colaborando em localizar a arma; que a senhora Letícia foi para cima da depoente, momento em que foi necessário conter a injusta agressão; [...] que por ser a única policial feminina na cena era a responsável pela custódia da acusada, ao passo que os demais policiais se concentravam na contenção do Jonas; [...] que o efetivo total da ocorrência contou com duas viaturas iniciais que chegaram juntas com o Paulo, uma equipe da Rotam composta por quatro policiais e, posteriormente, uma viatura do CPU com o comandante do dia, o qual chegou quando a situação já se encontrava controlada; [...]; (indagada acerca da confissão da existência das drogas na residência) que isso aconteceu depois que eles já estavam algemados, momento em que estavam perguntando o que, de fato, tinha acontecido, qual era a história, oportunidade em que ela afirmou que havia mais drogas na residência; (indagada acerca do uso da força dos policiais) que foi utilizada a força policial sim; (indagada se a confissão ocorreu após o uso da força policial) que foi antes; que já faz muito tempo, mas, de forma alguma, com eles algemados, ficaram agredido ou batendo; que, depois que eles foram algemados, em conversa, de forma espontânea, eles afirmaram as coisas; [...]; que o encaminhamento dos acusados ao Hospital do Trabalhador é um procedimento padrão, já que exigem a emissão de laudo médico atestando a integridade física ou o tratamento de escoriações decorrentes do uso da força para a aceitação do flagrante pela autoridade plantonista; que todas as vítimas só falaram acerca do Jonas e da Letícia; que a Sabrina, pelo o que entenderam, estava na história, mas não tinha nada a ver com a situação, não fez ameaças e nem nada; que Letícia relatou que as drogas eram dela e de Jonas; que não sabe o que a Sabrina estava fazendo lá; [...]; que entraram todos juntos; quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br chegaram simultaneamente; que Paulo entrou primeiro na casa, devido ao desespero dele; que Paulo foi direto no Jonas para defender a família, desferindo socos; que a Sabrina não fez nada contra a equipe, ninguém falou nada sobre ela, mas ela estava no local, porém não fez nada [...]”. A testemunha ALINE TOMAZ PIRES DOS SANTOS, em Juízo (item 242.8), afirmou: “[...] Que nunca viu nada sobre Jonas; que é amiga da Letícia; que viu o Jonas três vezes e nunca lhe aparentou nada [...]”. O policial militar LUIZ SCREMIN NETO, em solo policial (item 1.7), esclareceu: "[...] Que a equipe recebeu inicialmente um chamado via rádio informando uma situação de violação de domicílio; que ao chegar ao endereço, a sua equipe aportou juntamente com outras viaturas e na presença do Sr. Paulo, esposo da Sra. Helen, proprietária da residência; que no momento em que as equipes desembarcaram, o Paulo, bastante nervoso, adentrou na casa com o intuito de verificar se a sua esposa e os seus filhos estavam bem; que, ao entrar no imóvel, deparou-se com o Jonas e ambos iniciaram uma luta corporal, oportunidade em que os policiais intervieram, separaram as partes e retiraram o Jonas de dentro da residência para apurar o que realmente havia acontecido; que a Helen relatava que o autor havia efetuado um disparo de arma de fogo e, ao ser questionado se portava algum armamento, o Jonas, que já estava contido no solo, confirmou a existência, mas recusou-se a indicar a sua localização; que após a realização de buscas pelas dependências da casa, os policiais localizaram a arma escondida no interior da cozinha, se não se engana, dentro da airfryer; que, no momento em que as equipes anunciaram a localização do armamento, o Jonas desesperou-se, tentou desvincular-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br se dos policiais e empreender fuga, sendo necessário o uso da progressão da força para contê-lo e, após uma segunda tentativa de evasão, o emprego de algemas; que simultaneamente a Soldado Letícia realizava a revista na abordada Letícia e, no instante em que esta presenciou o seu companheiro Jonas tentando fugir, sentiu-se encorajada a tentar evadir-se também, sendo contida pela equipe e algemada para evitar a fuga; que, ao ser questionada sobre a dinâmica dos fatos, a Helen relatou que estava em sua residência trabalhando como manicure e aguardando uma cliente, quando visualizou através da janela o Jonas invadindo o seu terreno; que ao questioná-lo sobre a conduta, ele passou a proferir ameaças e a obrigou a abrir o portão para que as outras duas mulheres que o acompanhavam entrassem na casa; que, ao ingressarem no imóvel, o autor começou a fazer ameaças exigindo a devolução de sua droga, afirmando que a mercadoria valia vinte mil reais e que mataria todos no local, inclusive a filha de nove anos, forçando a Helen a realizar uma ligação de vídeo para o seu marido, Paulo; que segundo o relato da Helen, durante a chamada de vídeo o Jonas colocou a arma contra a cabeça dela e proferiu ameaças ao Paulo, afirmando que se ele não comparecesse para entregar a droga, mataria a esposa e o filho dele; que diante disso o Paulo desesperou-se e deslocou-se em direção à sua residência, encontrando as outras duas equipes policiais no meio do caminho; que ao ser indagado sobre a origem do embrulho, o Paulo explicou que trabalha como moto-táxi e moto-Uber e havia recebido uma solicitação de corrida da abordada Letícia, oportunidade em que ela lhe entregou o pacote e ele o guardou na caixinha da motocicleta acreditando tratar- se de um transporte comum, contudo ela decidiu ir junto na garupa; que ao chegarem ao destino final, a Letícia desembarcou e esqueceu o pacote na caixinha da moto, fato que não foi percebido pelo condutor, o qual seguiu viagem para realizar outras corridas até receber a chamada de emergência de sua esposa; que no momento em que as equipes estavamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br no local, localizou-se a sacola esquecida e constatou-se que em seu interior continha algumas drogas; que em conversa com a abordada Letícia, ela revelou que o Jonas atua como um dos gerentes do tráfico de drogas no Estado do Paraná, sendo o responsável pelas entregas de maconha; que perguntaram se na casa dela havia mais drogas, ela confirmou; que indagaram se Letícia poderia levar a equipe até o local; que ela afirmou que os levaria; que existem imagens de segurança do condomínio que mostram que não foi forçada a entrada da polícia; que Letícia assinou o consentimento de entrada da equipe, oportunidade em que foram localizadas mais drogas; que em decorrência do uso de força necessário para a imobilização e contenção no momento da abordagem inicial, o Jonas e a Letícia sofreram escoriações, sendo encaminhados pelas equipes ao Hospital do Trabalhador e à UPA para receberem atendimento médico, obtendo alta hospitalar subsequente para o acompanhamento dos procedimentos legais na delegacia; que a abordada Sabrina declarou ser amiga do Jonas, não sabe se amante, mas ela alegou ter sido coagida a participar da ação, embora tenha confirmado ser usuária de maconha; que acredita que Sabrina estava envolvida na situação, mas não sabe afirmar em qual função, ela entrou na residência após o Jonas pular o muro e ordenar que a Helen abrisse o portão para ela e para a Letícia, oportunidade em que a Sabrina presenciou o autor colocar a mulher e a criança no sofá e efetuar um disparo de arma de fogo de raspão rente à Helen; que o Paulo e a Helen relataram que o Jonas e a Letícia possivelmente descobriram o endereço residencial por meio de informações obtidas no contato telefônico disponibilizado pela plataforma do aplicativo de corridas após o esquecimento do objeto, vindo os autores a comparecer primeiramente no endereço do pai do Paulo e, na sequência, localizarem a residência onde a Helen estava; que Paulo negou possuir conhecimento prévio sobre o conteúdo ilícito do pacote [...]".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br O policial militar LUIZ SCREMIN NETO, em sede judicial (item 242.6), afirmou: “[...] Que a equipe recebeu inicialmente um chamado via rádio noticiando uma situação de violação de domicílio, no qual o solicitante anônimo informava que havia uma pessoa invadindo o imóvel no endereço indicado; que, ao chegarem ao local, depararam-se com o Sr. Paulo, o qual chegou juntamente com outras viaturas que encontrou pelo caminho em deslocamento até a sua casa; que nesse momento as equipes desembarcaram e o Paulo tomou a frente em uma ação de desespero, adentrando na residência para verificar a integridade física de sua mulher e de sua filha; que ao entrar no imóvel o Paulo deparou-se com o Jonas e ambos entraram em luta corporal, oportunidade em que a equipe interveio, separou os dois indivíduos e efetuou a voz de abordagem ao Jonas; que no momento em que o Jonas visualizou a presença dos policiais na residência, quebrou de imediato o aparelho celular que estava em sua posse, vindo inclusive a machucar a própria mão, e passou a dificultar a realização da revista para que a equipe pudesse verificar se ele estava na posse de arma ou não; que, após a contenção, conseguiram verificar que ele não estava armado e constataram que as outras meninas que o acompanhavam já se encontravam sob a custódia de outros policiais; que a equipe visualizou que no sofá da sala havia um furo proveniente de disparo de arma de fogo e localizou um estojo deflagrado caído no chão; que, ao ser questionado se possuía arma, o Jonas confirmou a existência, contudo não colaborou em dizer onde o armamento estava escondido; que foi realizada uma busca pelo imóvel e, no momento em que um policial relatou ter localizado o armamento, o Jonas agiu em reação de desespero e tentou fugir dos policiais, sendo necessária a utilização de força policial, técnicas de imobilidade e contenção para controlá-lo; que no mesmo instante a Letícia, que estava sob a custódia de uma policial feminina, sentiu-se encorajada pela conduta do companheiro e tentou se desvincular das equipes para fugir também, sendo contida por meio de técnicas e efetuado o algemamento dela, doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Jonas e da outra menina, chamada Sabrina; que ao indagarem as partes sobre o que havia ocasionado aquela situação, foi descoberto que o motoboy Paulo estava realizando uma entrega cujo pacote continha drogas, o embrulho acabou esquecido na motocicleta e o piloto seguiu a sua rotina realizando outras entregas; que por meio do aplicativo de corridas o solicitante obteve o telefone do condutor e localizou os endereços em que o terminal estava registrado, conseguindo assim chegar ao imóvel; que o autor pulou o muro da residência onde se encontravam apenas a mulher do motoboy e a sua filha e, segundo o relato da vítima, a rendeu mantendo a arma em punho, obrigando-a na sequência a abrir o portão para permitir a entrada das outras duas meninas; que ao serem questionadas sobre o envolvimento na situação, a Letícia confessou que ela e o Jonas realizavam a venda de entorpecentes e informou que havia mais drogas armazenadas na residência de onde havia saído; que a Letícia autorizou a ida até o local e a diligência contou com o apoio de viaturas da Rotam, cujo prefixo não se recorda; que ao chegarem ao endereço uma viatura da Rotam já se encontrava no imóvel e as equipes realizaram o adentramento e a localização de uma certa quantia de drogas; que diante dos fatos reuniram as materialidades e encaminharam as partes à Central de Flagrantes, realizando antes o deslocamento dos dois indivíduos que apresentavam ferimentos ao médico para receberem atendimento; (perguntado se a vítima esclareceu como ocorreu o disparo de arma de fogo) que a Helen relatou que estava sentada no sofá no momento em que o Jonas a obrigou a efetuar uma chamada de vídeo para o marido; que não sabe o que o réu falou ou o que ocasionou o disparo, mas ocorreu naquele instante, sendo efetuado na direção de onde as duas estavam sentadas; (perguntado se os réus praticaram atos de resistência ou se apenas tentaram fugir) que a força policial foi utilizada primeiramente porque o Jonas não colaborava com a abordagem e a equipe precisava garantir que ele não estivesse armado e, em um segundo momento após a localização do armamento na casa, o Jonas e a LetíciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br tentaram empregar fuga do imóvel para se desvincular do flagrante, não tendo o depoente presenciado se houve tentativa de agressão direta ou ameaças contra as equipes, sabendo apenas que foi necessário o uso da força para a contenção; que após o Paulo relatar o esquecimento do pacote a equipe realizou a abertura do embrulho na presença de todos e constatou que estava totalmente lacrado e envelopado, contendo em seu interior porções de maconha, canetas de maconha, haxixe, MD e potinhos de vidro utilizados para o armazenamento de haxixe, restando apurado que a corrida havia sido solicitada pela Letícia; que, na residência, foram apreendidas quantidades adicionais de MD, haxixe e canetas de maconha; que a relação entre os réus era confusa, relatando a Letícia ser ex-namorada do Jonas e constando que o Jonas possuía um envolvimento com a Sabrina; que a Letícia confessou que realizava a venda de entorpecentes com ele; que, com relação à Sabrina, relatou que ela alegou ter sido totalmente coagida e que não sabia em nenhum momento o que estava acontecendo, informando que estava em uma lanchonete quando os autores chegaram e disseram para ela apenas acompanhá-los; [...] que estava na viatura titular; que a ação no local envolveu a sua viatura e a outra viatura que o Paulo encontrou no caminho, compondo a equipe inicial por dois policiais e vindo outras viaturas a prestarem apoio posteriormente devido à gravidade da ocorrência; que não lembra quantos policiais estavam no local; que se recorda que Jonas estava cobrando aquele pacote, o qual o Jonas afirmava possuir o valor aproximado de vinte mil reais; que não se recorda se Jonas agrediu algum policial; que foram até a casa da Letícia, juntamente com ela e com os outros policiais; [...]; que a Letícia e o Jonas informaram o endereço do segundo fato aos policiais e que as imagens de segurança do condomínio demonstram que a Letícia entrou no local tranquilamente e sem sofrer coação; (indagado se os réus confessaram que haviam mais drogas na casa) que sim; que o encaminhamento dos réus ao Hospital do Trabalhador ocorreu devido aos ferimentos decorrentes do uso de força necessário para a contenção e emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br razão de o Jonas possuir uma lesão na mão provocada pela quebra do próprio celular, sendo o atendimento médico um protocolo exigido pela delegacia para a lavratura do flagrante; [...] que não pode confirmar as agressões; que, apesar das lesões aparentes, eles foram levados para serem medicados; [...] que perguntaram por qual motivo o réu estava com uma arma; que começaram a procurar; que abriram o pacote; que perguntaram se no local de onde Letícia veio havia mais drogas; que o motoboy indicou o endereço, o qual era no centro; que, após a contenção, eles informaram acerca das drogas; que, com relação à Sabrina, asseverou que a Helen afirmou que ela não participou da ação, apenas presenciou; que quem mais dialogava e realizava a ação era o Jonas e a Letícia; que visualizou a Sabrina estava dentro do terrenho, mas não dentro do imóvel, estava do lado de fora, na parte da frente; que a Sabrina, em nenhum momento, relatou que tinha ciência acerca dessa situação do tráfico, apenas relatou que ela foi convidada a participar dessa ação, mas não falou se sabia do que se tratava; que nunca viu a Sabrina ou os outros réus; que na sua viatura estavam as vítimas [...]”. A denunciada LETÍCIA RODRIGUES FREITAS, em solo policial (item 1.15), confessou parcialmente os fatos: "[...] Que o Paulo, marido da Helen, não aceitou o pagamento em dinheiro da corrida realizada pela plataforma da 99; que após desembarcar da motocicleta, o condutor pegou o capacete e acelerou o veículo, evadindo-se sem entregar o seu pacote; (perguntada sobre o conteúdo do embrulho) explicou que o pacote estava lacrado no momento em que pegou; que, depois que os policiais abriram, viu que tinha haxixe; que retirou o objeto em sua própria residência na Avenida Marechal Floriano Peixoto com o objetivo de levá-lo até o Campo Comprido, onde um rapaz supostamente o receberia; que reside no mesmo endereço com o Jonas; (indagada se tinha ciência do conteúdoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br do pacote) que imaginava o que era por conta do que já havia na casa; que chegou ontem na casa e saiu hoje de manhã, oportunidade em que pegou o pacote; que, quando a polícia perguntou se havia mais drogas na casa, falou que se tivesse seria o mesmo material que foi encontrado no pacote; que, quando devolveu o capacete para o Paulo, ele pegou e saiu com a moto, sem lhe devolver a sua sacola, roubando no caso; que, quando entraram na casa, a depoente e a Sabrina não relaram em ninguém; que ficara paradas ao lado; que a única coisa que aconteceu, foi o desentendimento que a polícia teve com eles; que os policiais os deixaram nesse estado fisicamente; (indagada se sabia que tinha drogas no pacote) que imaginava que sim; (indagada sobre quem a chamou para ir na residência da Hellen) que foi o Jonas; que, após o Paulo reter o pacote, entrou em contato com o suporte do aplicativo da 99 e obteve o número de telefone e, a partir dos dados, identificaram um endereço no Boqueirão, local onde um rapaz informou que eles tinham se mudado, após foram para o endereço da casa da Hellen; que o Jonas pulou o muro e obrigou Hellen a ligar para o marido, a fim de que ele levasse o pacote; que Jonas fez ela abrir para a depoente e Sabrina; que ficaram paradas, a depoente de um lado e a Sabrina do outro, quando, acidentalmente, teve um disparo; que a criança estava na parte de trás, não sabe se era parte da casa ou em outra casa, não apareceu em nenhum momento na cena; que o marido dela chegou com a polícia e foi todo esse enrolo; (indagada se Jonas colocou a arma na cabeça da Hellen no momento em que ela ligava para o Paulo) que da Hellen sim; (indagada por qual motivo teria ido junto) que estava parada; que como levou o pacote, a responsabilidade, no caso, era sua; que assumiu o pacote e foi junto acompanhar o que seria o desfecho; (indagada se foi a mando do Jonas) que não, foi junto por conta do incidente, Jonas não a obrigou; que é mulher do Jonas; que não é registrada no papel, mas é mulher dele; que moram juntos; (indagada se tinha conhecimento das drogas na residência) que sim; (indagada se vendia junto com JONAS) que fazia essa parte dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br pegar o material e levar, voltar; (indagada se fazia a entrega para clientes) que sim; que não tinha contato com as pessoas, apenas chegava, levava e voltava; (indagada se Jonas apenas repassava o endereço) que sim; que a Sabrina é apenas uma amiga que costumava frequentar a sua residência para auxiliá-la nas tarefas domésticas e nos cuidados com o cachorro enquanto o casal estivesse fora, esse era o papel da Sabrina; (indagda se Sabrina sabia das drogas na residência) que não sabe dizer porque, quando ela estava na residência, eram horários que a depoente não estava; (indagada se Sabrina sabia da droga que estava no pacote) que, pelo que sabe, não; (indagada sobre quem chamou Sabrina) que ela estava em seu apartamento quando chegou de manhã, mas ela estava dormindo; que saiu primeiro e depois saiu ela e o Jonas; que saiu na corrida com o Paulo e chegou no endereço; que, enquanto saiu, ficaram os dois na casa e depois eles saíram; que não junto, pois estava em outro endereço; (indagada se foi Jonas quem chamou Sabrina) que sim, pois ela estava na residência e tinha mais tarefas para fazer (indagada se Sabrina participa do esquema das drogas) que não [...]". A denunciada LETÍCIA RODRIGUES FREITAS, sob o crivo do contraditório (item 242.11), negou a autoria dos fatos: “[...] Que pegou uma corrida de Uber com o Paulo e que, na hora de pagar a corrida, ele não aceitou o seu pagamento porque ele havia olhado para a depoente de uma forma diferente, contudo a depoente não deu bola; que, quando foi descer da moto para entregar o capacete e pagar em dinheiro, ele não aceitou o seu pagamento e, como o que era da depoente estava na caixinha da moto dele, ele simplesmente saiu e levou tudo embora; que a partir disso contou para o Jonas o que estava acontecendo, que ele havia lhe roubado; que o número de telefone disponibilizado pela plataforma da 99 foi o contato que utilizaram para ligar para o piloto, visando tentar um contato entre a parte deles e a dele; quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br após esse procedimento se dirigiram até o endereço separadamente, local onde toda a ação que está sendo julgada começou; (perguntada sobre o que aconteceu no interior da residência) que dentro da casa teve uma chamada de vídeo, modalidade em que o Jonas conversou com a mulher do Paulo, chamada Helen, permanecendo os dois conversando; que a filha dela ficou na parte de dentro da casa e a depoente e os demais só foram descobrir que a criança estava lá posteriormente, no momento em que os policiais chegaram; (perguntada se o autor mostrou uma arma para a vítima) que a parte em que ele mostrou o armamento ocorreu quando ele se encontrava na sala; (perguntada se ele efetuou um disparo de arma de fogo) que de forma proposital não; que o autor só queria o pacote; que a depoente também entrou na residência posteriormente, no momento em que a Helen abriu o portão; (perguntada sobre o papel desenvolvido por Sabrina no local) que a Sabrina tinha ido junto, não sabe dizer a parte que a envolvia por ser uma questão dela; (indagado se Sabrina tinha ciência do que aconteceria no local) que não tem conhecimento; que todo mundo junto, menos a criança que ficou na parte de dentro; (perguntada sobre qual era a sua função na associação para o tráfico) que atuava como se fosse namorada do autor e que eles ficavam, ressaltando que sempre foi usuária de entorpecentes; que naquele dia em específico havia ido levar aquele pacote para ele, oportunidade em que aconteceu toda a situação; (indagada se tinha ciência do conteúdo do pacote) que não porque o pacote estava lacrado; (indagada acerca do fato de Jonas ter dito que a interrogada tinha como função entregar as drogas) que não é entregadora, até porque isso não envolveria entrega por Uber; (indagada se tinha ciência das drogas no apartamento) que, no apartamento, sabia o que tinha para consumo de ambos, e esclareceu que embora o apartamento constasse como o seu endereço fixo, não residia e nem dormia efetivamente todas as noites no local, pois estavam se separando devido a desentendimentos no relacionamento e o Jonas passaria a morar com a mãe dele; que moraram juntos por um tempo ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br devido alguns desentendimentos foi morar no apartamento da sua mãe, apenas ia visitar o Jonas, mantendo o relacionamento afetivo apesar de estarem em processo de separação; (perguntada se acreditava que a droga encontrada no local servia apenas para o uso pessoal, mesmo diante das quantias de 24 gramas de MDMA e 415 gramas de haxixe) que sim, esclarecendo que não pesou e não viu a quantidade exata que havia no local, tendo conhecimento apenas do entorpecente que estava acondicionado nos potinhos e que foi apreendido, além disso não tenho conhecimento; que não sabia que o Jonas possuía uma arma de fogo, vindo a descobrir o fato somente no dia da abordagem, no interior da residência; que não possui passagens anteriores por outros crimes; que realiza estágio na área de enfermagem, sendo que a sua renda mensal varia bastante pelo fato de os estágios obrigatórios da faculdade não serem remunerados, ao passo que os estágios pagos rendem em torno de três mil a três mil e quinhentos reais quando cumpre a escala de 12 por 36; que atualmente reside na Avenida Marechal Floriano Peixoto, número 1724, no apartamento 306 do Bloco 2; que tanto a depoente quanto o Jonas foram agredidos fisicamente, ocorrendo as agressões primeiro contra ele e depois contra a depoente; que no momento em que os policiais chegaram, a depoente estava na parte de dentro da casa e o Jonas na parte de fora, instante em que os agentes entraram, imobilizaram o Jonas e o Paulo passou a desferir atos de violência física, sendo acompanhado pelos policiais; que não chegou duas viaturas, que havia cinco viaturas no local, sendo duas fechando a rua e três posicionadas na frente da casa; que na sequência os demais policiais entraram na residência e retiraram a depoente e a Sabrina, imobilizando-as no chão enquanto continuavam as agressões contra o Jonas; que os policiais passaram a agredi-la fisicamente motivados pela localização da arma de fogo; que sofreu agressões consistentes em chutes, desferidos principalmente pelos policiais homens, e socos praticados pela policial mulher, os quais atingiram a região de sua cabeça, de seu olho e de sua costela, resultando em umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br costela quebrada e lesões na parte das costas; que todos os policiais se envolveram nas agressões contra a sua pessoa, com exceção de apenas dois policiais que estavam na cena e não encostaram na depoente; que a Sabrina não foi agredida; (perguntada se sabia de onde o Jonas adquiria as drogas ou se conhecia a pessoa mencionada como "padrinho") que não tem conhecimento sobre a atividade, reiterando que os entorpecentes que possuíam serviam apenas para o consumo do casal, não sabia da parte da distribuição; que sim o consumo pode passar de dez gramas por dia [...]”. A denunciada SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, em sede investigativa (item 1.13), negou a autoria dos fatos: "[...] Que, no dia anterior aos fatos, dirigiu-se até a residência do Jonas porque realizaria a limpeza do apartamento dele na manhã seguinte, agindo sob ameaça de morte por parte do autor caso não fizesse o que ele ordenava; que sentia muito medo do Jonas pelo fato de ele conhecer muitos traficantes e possuir amigos policiais militares, ele já lhe mostrou; que tinha medo que ele fizesse alguma coisa contra a sua família; que tudo que pudesse fazer para não acontecer nada com a sua família, estava fazendo; que foi dormir na casa dele para hoje de manhã arrumar a casa; que hoje de manhã foi limpar a casa e tomar banho; que, quando falou que ia embora, Jonas não permitiu, dizendo que precisava de sua ajuda por ter perdido a quantia de vinte mil reais e que, caso o Uber Moto chegasse, ela deveria acompanhá-lo; que foram em um primeiro endereço, local onde Jonas conversou com uma senhora, mas não ficou perto; que foram para outro endereço e não aconteceu nada; que foram para outro endereço, onde ficava a casa da Hellen, não estava entendendo direito o que estava acontecendo, só que estavam indo atrás dos vinte mil reais e do cara; que, no meio do caminho, Jonas ordenou que a depoente enviasse mensagens à Hellen, dizendo que a depoente tinha que fazerPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br as unhas; que realmente estava com unhas postiças e precisava fazer manutenção; (indagada se Jonas ordenou que fizesse as unhas com a intenção de marcar com Hellen) que realmente, mas a depoente não sabia; (indagada se a intenção era que ficasse com as unhas bonitas para Jonas) que também, pois Jonas falou que sua unha estava feia porque duas tinham caido; (indagada sobre qual o interesse de Jonas em suas unhas) que o interesse dele era na depoente; que se não fizesse o que Jonas queria, ele lhe ameaça de morte; (indagada se tinha algum relacionamento com Jonas) que ele ia lhe ajudar a empreender em sua loja de donuts; que não sabia quem ele era, depois de duas semanas que descobriu; (indagada se houve relacionamento sexual ou amoroso) que já aconteceu, mas depois de duas semanas descobriu e ele começou a lhe ameaçar de morte; que não queria mais participar daquilo ali; que Jonas falou para mandar mensagem porque precisava marcar sua unha; que mandou mensagem; que ficava no bairro Cidade Industrial, mas mora no bairro Santa Cândida, não tinha cabimento; que Hellen respondeu, mas parou de responder, momento em que Jonas ordenou que mandasse um áudio dizendo que tinha um casamento e se ela tinha um horário para aquele momento; que Jonas fez a depoente mandar esse áudio; que não queria mandar esse áudio enquanto estavam no Uber; que Jonas falou para mandar o áudio naquele momento ou morreria, sendo que ele mostrou a arma dele; que, quando chegaram no local, Jonas ordenou que descesse do carro; que ficou na frente do portão da casa da mulher; que Jonas subiu e pulou o muro, entrando para dentro da casa da mulher e já apontou a arma na cabeça dela; que eles sumiram e ficou sentada na calçada; que não queria participar daquilo; que não entrou até esse momento; que, em dado momento, Jonas pediu para entrarem e falou que as três iam se foder; que a criança estava na sala junto com ela; que Jonas começou a falar um monte de coisa, começou a xingar o marido dela; que Jonas disse que se o marido de Hellen não aparecesse lá, o ‘bagulho ia ficar louco’; que Hellen ligou para o marido e acelerou ele; que a polícia chegou junto com o cara; que Jonas colocouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a arma para trás para Letícia pegar; que Letícia pegou a arma e depois ela lhe contou que colocou dentro da airfryer; que foi para fora e deitou no chão; que perguntaram onde estava arma, falou onde estava; que, depois os policiais perguntaram qual era o seu intuito, momento em que explicou toda a verdade; que falou onde ficava o ‘QG’ dele, onde eles descem as drogas, e onde vão descer as drogas semana que vem também porque não quer estar nisso; que queria muito que acontecesse qualquer outra coisa que envolvesse a polícia e que não partisse da sua pessoa para que não corresse mais nenhum risco porque não estava aguentando mais as ameaças de morte; que Jonas mandava o endereço da sua mãe e dizia que ela lhe amava muito, afirmando que a depoente tinha que fazer tudo que ele quisesse e na hora que ele quisesse porque senão sua mãe morreria [...]". A denunciada SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, em Juízo (item 242.12), negou a autoria dos fatos: “[...] Que somente os dois estão envolvidos com a traficância e que a depoente nunca teve nenhum tipo de envolvimento nessa atividade com eles; (perguntada se desejava ir ao local dos fatos e a respeito da extorsão mediante sequestro) declarou que não desejava ir e que, quando terminou os afazeres na residência do Jonas, informou que iria embora, contudo ele a obrigou a acompanhá-lo; que o Jonas ordenou que fosse junto e acompanhasse ele e a Letícia para ir atrás e buscar a quantia de vinte mil reais; que não tinha noção do que se tratava esse valor e só veio a descobrir que o contexto envolvia drogas no momento em que estavam chegando à residência, quando escutou o Jonas conversando ao telefone; (perguntada sobre o envio de mensagens para a vítima Helen) que, no meio do caminho, o Jonas pediu para a depoente enviar uma mensagem para Helen porque ele havia procurado e constatado que o endereço batia com o do estúdio da mulher do Paulo; que ele ordenou o envio da mensagem fazendo um pedido de agendamento para manutençãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br de unhas com o objetivo de verificar se a Helen realmente estava presente no estúdio; que o Jonas gostava de unhas e era o responsável por pagar as manutenções das unhas da depoente, sendo que ele inclusive pediu para que ela tirasse uma foto de sua própria unha, a qual realmente necessitava de manutenção, para enviar à Helen e perguntar se ela estava atendendo, isso porque ele comentou que ia resolver algo ali perto e as situações iriam coincidir; (perguntada sobre qual era a sua relação com o Jonas e o motivo de estar na casa dele) que a sua função consistia apenas em limpar a casa dele e cuidar do cachorro nos períodos em que ele e a Letícia viajavam; que, na data dos fatos, já havia finalizado a limpeza do imóvel e estava se preparando para ir embora para a sua própria casa quando tudo aconteceu; que não teve nenhum controle porque foi obrigada a ir, pois se falasse que não, Jonas poderia a ameaçar ou algo do tipo; (indagada se Jonas chegou a ameaçá-la) que não, ele apenas a obrigou a ir mesmo; que não teve nenhum controle; que ficou morrendo de medo; que não sabia que estava fazendo ali, só sabia que era para ir atrás dos vinte mil; que não fazia sentido pedir para ir embora porque Jonas já havia a obrigado, então se falasse que queria ir embora não ia mudar muita coisa (indagada se fazia parte do interesse dos vinte mil reais) que não [...]”. O réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, em sede investigativa (item 1.17), confessou parcialmente os fatos: "[...] Que os fatos aconteceram exatamente dessa maneira porque o marido da vítima havia roubado as suas drogas; que pagaram para o motoboy realizar o transporte e a Letícia estava levando os materiais consigo, vindo a colocá-los no interior da caixinha da moto do condutor, contudo, no momento em que ela chegou ao endereço de destino, o piloto arrancou com a motocicleta e não permitiu que ela retirasse os pacotes que estavam na mochila; que em razão disso a Letícia telefonou para o depoente relatando que havia sido roubada e que ele tinha passado a mão nela; (indagado se aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br missão de Letícia era levar a droga de um lugar para outro pelo moto-táxi) que trabalham juntos no tráfico; que as drogas são suas e somente suas; que Letícia fez o transporte por ser mulher e passar mais ‘desbaratinada’; que o mano roubou ela; que a Letícia é quase como se fosse sua namorada, então foi atrás do rapaz; que realizou buscas através do aplicativo Telegram, existem alguns bots pelos quais são possíveis puxar o nome e o CPF; que puxou o nome dele e achou o endereço dele; que se deslocou até a casa e pulou o muro do terreno por conta própria, vindo a conversar com a mulher e a lhe mostrar a arma de fogo, explicando que o marido dela havia realizado uma corrida para si e o roubado, subtraindo as suas drogas; que ordenou que ela ligasse para o esposo e pedisse para ele retornar para casa e trazer as drogas que havia roubado, ressaltando que pretendia receber apenas o que era seu e ir embora; que estava com a arma na mão e foi colocar de volta na cintura, momento em que arma resbalou da sua mão, sendo que, quando foi segurá-la, disparou um pino bem na reta do seu jolho e acertou o sofá da mulher; que falou que não era para ter acontecido aquilo; que ela ficou desesperada, falando que o depoente ia matá-la, mas afirmou que só queria que o marido dela chegasse, para ir embora; que guardou a arma e ficou esperando, mas ele chegou a polícia; (indagado se quando ligou para Paulo estava com a arma na cabeça da vítima) que não; que estava parado com a arma na frente dela; que falou que a arma era de verdade; que mostrou a arma para ele durante a chamada; que colocou durante a chamada, foi perto da cabeça, mas foi na chamada; que mostrou para Paulo a arma do lado de Hellen, dizendo que era de verdade, solicitando que ele levasse o que era seu; que apontou para Hellen, do lado dela, enquanto ela estava no telefone; que foi um meio termo porque não apontou na cara dela; que apenas mostrou para Paulo a arma, durante a chamada, solicitando as suas drogas; que no baú da moto havia Haxixe, apenas Haxixe e potes de vidro; que valia em torno de quinze a vinte mil; que na sua residência não sabe o que foi encontrado; que os agentes lhe tiraram de lá e o levaram para o Hospital do Trabalhador,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br não foi com eles até sua residência; que sabe que eles encontraram os seus ‘dry', do seu consumo próprio, que estavam no congelador; que o policial lhe mostrou, enquanto estava na cela, perguntando o que era e quanto valia; que não falou nada; que, quando ele falou isso, entendeu que tinham ido em sua casa; que não tinha LSD ou K4 em sua residência, nem pé de maconha; que na sua residência havia ‘Jeeter’, uma caneca com THC, MD original e os ‘dry’ de Haxixe que estavam dentro do congelador; que tinha mais um pouco de Haxixe na porta da geladeira; que LSD e plantas não tinham; que havia só a arma e essas drogas que foram apreendidas; que está passando a maior transparência possível; que não apontou a arma na cabeça da menina, da criança e na cabeça da mulher; que não apontou para a criança; que não fez isso; (indagado se a Letícia está no negócio e é sua namorada) que sim; que a Sabrina é amiga, mas não faz parte e não tem nada a ver; que a Sabrina estava junto com a Letícia; que, apesar de Sabrina ter ido até a residência, ela não sabia dos fatos, sendo que era para ela ter ficado para fora; que a menina abriu o portão para Letícia e Sabrina e por isso elas entraram; que ela falou que ia tentar mandar mensagem para Hellen, para tentar conversar com ela antes, mas Hellen não respondeu mais; que, quando chegou na casa dela, já entrou para dentro, não esperou ela responder; que a Sabrina estava esperando ela responder para conversar com ela, e comentar o que o marido dela tinha feito; que já estava bem estressado e já foi entrando para dentro, pulando; que foi agredido; que mesmo falando que estava tranquilo e mesmo entregando a arma, colocando a mão na cabeça e deitando no chão, eles lhe bateram, bastante; que apanhou muito; que foram os policiais; que não reagiu; que estava algemado, sendo que eles ficaram lhe chutando e pisando no seu pescoço; que eles lhe espancaram; que, embora tenha feito algo errado, não justifica essa atitude deles [...]".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br O réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, sob o crivo do contraditório (item 242.2), confessou parcialmente os fatos: “[...] Que assume o tráfico, o porte e a associação; [...] que não é da sua índole mentir; que, no dia dos fatos, a Letícia deveria lhe entregar uma mercadoria consistente em cinquenta gramas de haxixe, cinquenta gramas de MD, três canetas e quarenta e cinco potes de vidro; que a Letícia solicitou uma corrida de Uber Moto e embarcou com o condutor identificado como Paulo, acondicionando o pacote no interior da caixinha da motocicleta; que o piloto pegou a sacola da mão dela e a guardou no compartimento, demonstrando saber da existência do item, embora aparentemente desconhecesse o seu conteúdo ilícito; que, ao chegarem ao destino final, no momento em que a Letícia desembarcou da moto, o piloto arrancou em disparada e levou a sacola embora, não permitindo que ela retirasse os seus pertences que estavam na caixa; que a Letícia lhe telefonou chorando e desesperada, relatando que Paulo não a deixou pegar a sacola, sendo que já saiu em disparado; que ela estava em desespero porque sabia o que tinha perdido, bem como sabia que apenas o interrogado poderia resolver aquela situação porque as drogas eram suas; que pediu para Letícia lhe enviar o nome, o número ou alguma coisa dele; que pelo nome de Paulo, ela conseguiu achar o instagram dele e, na biografia do instagram, tinha a mulher dele marcada; que ao acessarem o perfil da esposa, identificaram que ela atuava no ramo de manicure e, por meio de um link disponibilizado na página, foram direcionados ao aplicativo do WhatsApp, local onde constava o endereço residencial e comercial do casal; [...]; que a Sabrina enviou mensagens para a vítima na tentativa de agendar um horário para fazer as unhas, visando confirmar se ela realmente se encontrava no endereço, contudo a Helen não respondeu; que por estar receoso de que o piloto sumisse com o pacote, o depoente acionou um veículo de aplicativo e deslocou-se imediatamente até o endereço; que, ao chegar ao local, pulou o muro da propriedade sem chamar por ninguém, explicando que noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br terreno há duas casas e que adentrou no cômodo da frente, espaço que funcionava como um salão de beleza; que, quando pulou o muro, a Helen já se assustou e perguntou o que estava acontecendo; que estava com uma bolsa no peito; que levou o armamento por sua própria segurança por recear o risco que enfrentaria, visto que o piloto havia praticado um furto mesmo sendo cadastrado em uma plataforma com identificação civil e reconhecimento facial; que retirou a arma da bolsa e a apontou em direção à Helen para explicar o motivo de estar ali, e que ela sentou-se no sofá e o questionou sobre o que ocorria; que perguntou quem era Paulo César e ela respondeu que era o seu marido; que relatou que o marido dela tinha roubado a Letícia, apontando para Letícia, ressaltou que o marido dela não sabia o que tinha dentro do pacote, mas pelo instagram tinha achado o endereço e relatou que queria o que era seu; que, por mais que o material fosse ilícito, de alguma forma era seu e estava tentando recuperar; que informou a ela que não pretendia lhe fazer nenhum mal; que, em nenhum momento coagiu a vítima ou agrediu ela; que conversou com ela tranquilamente; que a vítima disse que ia lhe ajudar; que solicitou que ela enviasse mensagens ao marido exigindo que ele retornasse para resolver a situação e devolver o pacote; que o material valia vinte mil reais; que era um dinheiro que não podia perder; que a vítima compreendeu o fato e aceitou ajudá-lo; que permitiu que ela permanecesse com o celular o tempo todo e sustentou que a filha de nove anos da vítima não estava presente no salão por tratar-se de um ambiente de trabalho; que permaneceu no imóvel por cerca de vinte a trinta minutos aguardando o retorno do Paulo César e que, no momento em que ele chegou à frente do portão, quatro viaturas da Polícia Militar aportaram conjuntamente, incluindo a equipe do comandante; que a Helen abriu o portão de correr pelo controle eletrônico e o Paulo César desceu do veículo, abriu a caixa, pegou a sacola e caminhou até a porta, estendendo o pacote em direção ao depoente e questionando se era aquilo que buscava; que ao constatar que os policiais militares estavam na entrada apontandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br armas e ordenando a sua saída, o depoente quebrou o seu aparelho celular, descartou-o no lixo e saiu do imóvel com as mãos para cima, negando ter lesionado a sua mão ao quebrar o telefone; que repassou a arma de fogo para a Letícia ainda no interior da casa e não saiu portando o armamento por recear que os policiais o matassem; que, nesse momento, já vieram três policiais, os quais são tiraram a sua blusa e colocaram a sua mão para trás; que, em nenhum momento, resistiu; que sabia que não tinha como fugir; que, quando algemaram suas mãos para trás, um policial já veio e deu um soco na sua cara e o derrubou no chão, questionando-o sobre o paradeiro da arma; que informou que a arma estava dentro da casa e, na sequência, o comandante o puxou e o levantou pelas algemas, arremessando-o contra uma coluna da garagem; que o comandante subiu com os dois pés sobre o seu corpo, posicionando um dos pés atrás de seu pescoço, enquanto outros dois policiais passavam a desferir chutes contra o seu rosto de forma alternada exigindo informações sobre a arma; que após localizarem o pacote com as drogas, os agentes jogaram as substâncias contra o seu rosto e falaram que sabia que tinha mais coisas; que eles falaram que iam matá-lo; que o chamaram de ‘filho da puta’, ‘lixo’, falando que iam matá- lo caso não falasse onde estavam o restante das drogas; que tem imagens do seu rosto todo inchado; que não ia falar seu endereço, mas um policial masculino começou a bater na Letícia, sendo que começou a inchar o olho dela, momento em que afirmou que falaria o seu endereço; que, quando falou o seu endereço, os policiais o levaram para fora; que os policiais perguntaram se o Paulo César não queria aproveitar a oportunidade, momento em que Paulo César começou a chutá-lo pelas costas; que, enquanto estava trancado no fundo da viatura, os policiais reuniram-se com as vítimas para induzi-las sobre como prestar depoimentos que o prejudicassem em juízo; que eles ficaram conversando por uns 10 minutos; [...]; que tinham 12 policiais no total; que, no momento que os policiais entraram na viatura, começaram a ameaçá-lo, dizendo que sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br falasse no IML sobre as agressões, eles iam bater mais; que estavam o ameaçando de morte; que, quando chegou no IML, já relatou que os policiais tinham lhe agredido; que, dentro da delegacia, ocorreram mais coações por parte dos policiais, tanto que tem coisas no seu depoimento que não falou, mas o delegado colocou; que efetuou um disparo, mas ressaltou que a ação foi totalmente acidental e não possuiu o intuito de coagir a vítima; que por ser ex-militar da Força Aérea possui treinamento em manuseio de armamentos e que mantinha a pistola na denominada posição quatro; que, quando foi colocar a arma de novo dentro da bolsa, o objeto escorregou de sua mão, sendo que quando tentou segurá-la acabou vindo a disparar contra o sofá; que o projétil atingiu o segundo assento do estofado da esquerda, que adquiriu a pistola calibre nove milímetros na região do Parolin pelo valor de nove mil reais, obtidos por meio de permuta de serviços; (indagado acerca da associação) que faz parte há quatro meses e que apenas a Letícia integra o grupo consigo, atuando na função de realizar as entregas; (interrogado se Letícia tinha ciência das drogas armazenadas) que sim; que a Sabrina ajudava a Letícia a limpar o apartamento; (indagado se Sabrina estava na casa da vítima no dia do fato) que sim, ela foi junto com o depoente; (indagado se Sabrina sabia o que ia fazer no local) que sim; que as duas entraram na casa; que é ex-namorado da Letícia; que as drogas ficavam guardadas no apartamento que morava junto com a Letícia; que a Sabrina não tem participação em nada, ela apenas ajudava e estava junto no dia, atuando exclusivamente na limpeza do apartamento e nos cuidados com o cachorro; (indagado por qual motivo Sabrina foi até a residência da vítima) que ela quis ir junto; que possui antecedentes criminais pelo delito de tráfico de entorpecentes, mas não sabe como está o processo; que atuava profissionalmente na área de tráfego pago realizando anúncios em plataformas digitais do Instagram, Telegram, WhatsApp e Facebook, com renda de cinco mil reais; que tem o ensino médico completo; [...] que o apartamento é da Letícia; que não possui endereço fixo para ondePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ir caso receba a liberdade em razão das dívidas geradas pela perda das drogas e do armamento; que, quando sair, não sabe para onde vai; [...] que não possuía a intenção de machucar as vítimas ou agir com violência no local, pois estava em processo de deixar a atividade ilícita e pretendia apenas reaver o pacote com as substâncias para vendê-las, quitar as suas contas e sair do crime, e negou ter exigido qualquer tipo de vantagem patrimonial ou bens materiais das vítimas em troca da liberação da Helen, limitando-se a cobrar a devolução do pacote [...]”. Quanto à busca domiciliar, a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XI, consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Com fundamento no referido dispositivo constitucional, havia o entendimento na jurisprudência de que os agentes policiais podiam ingressar em domicílio sem autorização judicial em hipóteses de flagrante delito, sem ressalvas. Ainda, no caso de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, entendia-se que, em razão da consumação do delito protrair-se no tempo, tratando- se de crime permanente, o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio poderia ser relativizado. No entanto, urge frisar que o Superior Tribunal de Justiça sinalizou pela insuficiência dessa intelecção dominante, firmando-se no sentido de que a busca domiciliar sem a respectiva autorização judicial somente é admissível quando há fundadas razões que a autorizem a entrada forçada, com a indicação de indícios da prática do delito e da situação de flagrância: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. BUSCAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br E APREENSÃO DOMICILIAR EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO E DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. REALIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE. 1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes, como o de tráfico ilícito de drogas, o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, não se pode admitir que, com base em uma simples delação anônima, desamparada de elementos fundados da suspeita da prática de crimes, seja violado o direito constitucionalmente assegurado da inviolabilidade do domicílio. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521711/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/09/2015) Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, em 05/11/2015, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, firmou a tese de que são lícitas as provas angariadas mediante invasão de domicílio por policiais sem o devido mandado de busca e apreensão, desde que demonstrado que a medida foi adotada mediante justa causa, com indicação de elementos mínimos que caracterizem a suspeita de uma situação que autorize o ingresso forçado, não sendo suficiente a constatação de flagrante posterior ao ingresso no domicílio. Pela importância, transcrevo a ementa que marca a evolução jurisprudencial do Pretório Excelso: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusulaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09- 05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Analisados os parâmetros constitucionais para realização da busca domiciliar, passo à análise do caso concreto. Como exaustivamente exposto, a realização de busca domiciliar sem mandado judicial somente é considerada legítima quando respaldada por fundadas razões precedentes. Nesse contexto, é essencial que tais razões sejam explicadas de maneira concreta, justificando a mitigação dos direitos fundamentais em questão. Isso se aplica mesmo em casos de suspeita de flagrante delito permanente, como no tráfico de entorpecentes, quando a consumação se estende ao longo do tempo. No caso dos autos, a policial militar LETÍCIA BEATRIZ, em sede policial, esclareceu que, após a abordagem dos denunciados em razão do delito de extorsão mediante sequestro, a corré LETÍCIA, de forma espontânea, informou que o denunciado JONAS exercia a função de gerente do comércio de entorpecentes nesta cidade de Curitiba/PR, sendo conhecido pelo apelido de “Coca”, bem como revelou que o casal armazenava grande quantidade de drogas em sua residência. Relatou, ainda, que o próprio JONAS confirmou tanto sua atuação na gerência do tráfico de drogas quanto a existência de entorpecentes em sua residência. Acrescentou que ambos os denunciados anuíram com o deslocamento da equipe policial até o imóvel, esclarecendo que LETÍCIA, inclusive, assinou o termo de autorização para busca domiciliar. Sob o crivo do contraditório, a policial reiterou que LETÍCIA admitiu a existência de mais entorpecentes armazenados na residência do casal, autorizando a realização das buscas pelas equipes policiais. Esclareceu, ainda, que a confissão foi prestada quando os denunciados já se encontravam algemados, ocasião em que os policiais apenas buscavam compreender a dinâmica dos fatos, ressaltando que toda a conversa ocorreu de forma espontânea, sem qualquer tipo de agressão física ou psicológica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No mesmo sentido foram as declarações do policial militar LUIZ, o qual, em sede policial, relatou que a denunciada LETÍCIA afirmou que JONAS atuava como um dos gerentes do tráfico de drogas no Estado do Paraná. Acrescentou que, ao ser questionada acerca da existência de mais entorpecentes na residência do casal, a ré confirmou tal circunstância e conduziu a equipe policial até o local. Ainda, esclareceu que as imagens do sistema de monitoramento do condomínio demonstram que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem qualquer arrombamento ou emprego de força. Sob o crivo do contraditório, o policial reiterou que, ao serem questionados sobre os fatos, LETÍCIA confessou que ela e JONAS comercializavam substâncias entorpecentes, informando, ainda, que havia mais drogas armazenadas na residência. Relatou, por fim, que a denunciada autorizou o deslocamento da equipe policial até o imóvel para a realização das buscas. Por sua vez, a denunciada LETÍCIA, em sede investigativa, declarou que, ao ser questionada acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência, respondeu que, caso houvesse outras drogas no local, seriam do mesmo tipo daquelas encontradas no pacote apreendido. Na mesma oportunidade, alegou ter sido vítima de agressões físicas praticadas pela equipe policial. Durante a audiência de custódia (item 44.2), a denunciada reiterou a alegação de violência policial, afirmando que, mesmo após já se encontrar algemada, sofreu agressões físicas e verbais, consistentes em socos e chutes. Em Juízo, manteve a mesma versão, sustentando que as agressões lhe ocasionaram lesões na região das costas e, inclusive, a fratura de uma costela. A denunciada SABRINA, apesar de não responder pelo segundo fato narrado na denúncia, igualmente alegou, durante a audiência de custódia (item 44.3), que foi coagida pela equipe policial a prestar declarações acerca dos fatos de que tinha conhecimento. O denunciado JONAS, em sede investigativa, declarou que não acompanhou a diligência realizada pela equipe policial em sua residência. Alegou, ainda, que,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br embora não tenha oferecido qualquer resistência à abordagem, foi agredido fisicamente pelos policiais. Durante a audiência de custódia (item 44.1), reiterou a alegação de violência policial, afirmando que foi agredido no interior da residência das vítimas, posteriormente na via pública e, por fim, no interior da viatura policial. Acrescentou que, em determinado momento, chegou a desmaiar em razão das agressões e que os agentes também lhe dirigiram ameaças de morte. Em Juízo, o acusado reafirmou que não pretendia informar o endereço de sua residência à equipe policial. Sustentou, contudo, que, diante das agressões físicas que, segundo afirmou, vinha sofrendo e após os policiais passarem a agredir a corré LETÍCIA, a ponto de perceber que um de seus olhos havia inchado, acabou indicando o endereço do imóvel. Pois bem. Pautando-me na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na prova carreada aos autos, conforme já dito alhures, entendo que houve manifesta ilegalidade nas diligências realizadas pelos policiais militares na ocasião dos fatos. Verifica-se, de plano, que a abordagem policial decorreu do estado de flagrância relacionado ao crime de extorsão mediante sequestro, razão pela qual a intervenção inicial da equipe policial mostrava-se plenamente justificada e amparada pelo ordenamento jurídico. Todavia, no curso da diligência, evidenciam-se circunstâncias que comprometem a higidez da prova produzida, notadamente quanto à alegada confissão extrajudicial dos denunciados acerca da existência de outros entorpecentes armazenados em sua residência. Isso porque não se afigura plausível que, diante de todo o contexto que envolveu a abordagem inicial, os denunciados, de forma livre, consciente e espontânea, tenham confessado a existência de mais entorpecentes armazenados em sua residência. Causa especial estranheza, ainda, a alegação de que a denunciada LETÍCIA teria afirmado que seu companheiro JONAS exercia a função de gerente do tráfico de drogas, declaração que, segundo os policiais militares, teria sido posteriormente confirmada pelo próprio acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Não parece lógico que o agente, sabendo que existem mais drogas em sua residência irá, de livre e espontânea vontade, confessar tal fato, o qual pode ensejar a condenação por crime equiparado ao hediondo. Ressalta-se, ainda, que a própria policial militar LETÍCIA BEATRIZ afirmou que as declarações dos denunciados foram prestadas quando estes já se encontravam algemados e sob custódia da equipe policial. Tal circunstância, por si só, recomenda cautela na valoração dessas supostas confissões informais. Não se trata, portanto, de situação que permita presumir a espontaneidade das declarações, mas, ao contrário, de um ambiente de inequívoco “clima de pressão”, circunstância que o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser incompatível com o reconhecimento de consentimento válido ou de manifestação livre de vontade. Vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. DECLARAÇÃO PROFERIDA EM CLIMA DE PRESSÃO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. No caso, o paciente foi abordado e com ele nada de ilícito foi encontrado,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br senão um aparelho celular. Em seguida, teria declarado aos policiais "ser usuário de crack e, inclusive, permitiu a entrada dos militares na casa, tendo indicado o local onde a droga se encontrava". 4. Consta que, ao ser realizada a abordagem, o paciente declarou que começou a receber diversos tapas na cara e soco e "que nesse meio tempo a chave da sua casa caiu no chão; que os policias perguntaram de onde é essa chave, e ele falou para eles que era lá de casa; que os militares falaram então vamos lá na sua casa e ele falou tudo bem". 5. A declaração do investigado de que teria autorizado o ingresso dos policiais na residência, proferida em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, ainda mais considerando que nada de ilícito foi encontrado na abordagem, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. 6. Habeas corpus concedido. Absolvição do paciente da imputação da ação penal n. 0007721-55.2021.8.13.0090 (art. 386, II e VII - CPP), diante da nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal (art. 157 e § 1º- CPP). Determinação de soltura incontinenti se por al não estiver preso. (HC n. 696.415/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Por outro lado, também não há como este Juízo chancelar a conduta adotada pela equipe policial durante a abordagem. Embora os agentes tenham alegado que os denunciados ofereceram resistência à prisão, as provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de agressões físicas desproporcionais, incompatíveis com o uso legítimo e moderado da força estatal. Com efeito, dos interrogatórios realizados na fase inquisitorial (itens 1.15 e 1.17), bem como da gravação da audiência de custódia (itens 44.1 e 44.2), é possívelPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br constatar, de forma inequívoca, as lesões aparentes apresentadas pelos denunciados LETÍCIA e JONAS, especialmente na região da face. Merece especial destaque a condição física apresentada pelo denunciado JONAS, uma vez que se verifica do respectivo registro, que o acusado demonstrava acentuada dificuldade para manter os olhos abertos, em razão da intensidade das lesões sofridas. Referidas lesões, longe de constituírem meras alegações defensivas, encontram respaldo nos laudos de exame de lesões corporais acostados aos itens 77.1 e 77.2, conferindo objetividade às afirmações dos acusados quanto às agressões perpetradas após a prisão. É certo que o ordenamento jurídico autoriza o emprego da força pelos agentes estatais quando estritamente necessário para conter resistência ou assegurar a efetivação da prisão. Todavia, essa atuação encontra limites intransponíveis nos princípios da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo absolutamente vedado o emprego de violência como forma de punição, intimidação ou obtenção de informações. No caso concreto, a extensão e a gravidade das lesões constatadas extrapolam, em muito, aquelas normalmente decorrentes da contenção de eventual resistência, revelando uma atuação estatal manifestamente desproporcional. As circunstâncias retratadas nos autos, especialmente a intensidade das agressões e o estado físico em que os acusados se encontravam logo após a prisão, aproximam-se, em tese, de práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, assumindo contornos próprios de tratamento cruel, desumano ou degradante. Ainda que a eventual responsabilização penal dos agentes públicos demande apuração própria, com observância do devido processo legal, tais circunstâncias não podem ser ignoradas por este Juízo. Ao contrário, constituem elemento relevante para aferir a confiabilidade da narrativa policial e, sobretudo, a voluntariedade das declarações supostamente prestadas pelos denunciados logo após a prisão, quandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br já se encontravam algemados, lesionados e submetidos ao completo domínio dos agentes estatais. Nessas condições, admitir que as confissões foram prestadas de forma livre, consciente e espontânea significaria desconsiderar o contexto de violência física comprovado nos autos, em manifesta afronta ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), ao devido processo legal e à vedação constitucional de submissão de qualquer pessoa à tortura ou a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da Constituição Federal). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que confissões obtidas mediante violência física ou psicológica, coação ou qualquer outra forma de constrangimento são juridicamente inválidas, por violarem as garantias do devido processo legal, entendimento que se harmoniza com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR . ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O NARRADO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. REGRA DE EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES. PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS . OPERAÇÃO DESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO . PERDA DE SUPORTE AO FUMUS COMISSI DELICTI. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE . 1. A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no sentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais atos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável . A proibição de outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de tal ação. 3. O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou confissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação da proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é admissível em processos judiciais. 4 . No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência policial por parte do paciente, como também prova documental, já que a perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal assinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic] nexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco).As lesões encontradas em região cervical são compatíveis com o relato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido. 5. Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de diligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução penal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da mesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor . 6. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram contaminados pela nulidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br decorrente da agressão constatada por meio de exame de integridade física, elementos estes que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) . 7. Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante se tratar de operação desdobrada em diligências e equipes distintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação, nesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente independentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal.Deve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando em consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de estabelecimento da (i) licitude e do valor probatório (não) passível de atribuição aos elementos colhidos. 8 . No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus comissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam suficientes para o acautelamento do feito. 9. Ordem concedida parcialmente. (STJ - HC: 876910 PE 2023/0450958-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) Assim, à míngua de qualquer elemento externo de corroboração dessa alegada colaboração espontânea, como registro audiovisual ou outra prova independente, a narrativa policial revela-se insuficiente para demonstrar, com a segurança necessária, que o consentimento foi efetivamente livre, esclarecido ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br desprovido de qualquer forma de constrangimento, circunstância que reforça as dúvidas acerca da regularidade da diligência. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do fenômeno denominado "testilying", advertiu para a necessidade de especial cautela na valoração de depoimentos exclusivamente prestados por agentes estatais quando destinados a justificar a legalidade de diligências invasivas. Nesses casos, ressaltou a Corte que tais declarações devem ser corroboradas por elementos probatórios independentes, sobretudo quando delas depende a aferição da regularidade de medidas potencialmente restritivas de direitos fundamentais. Vejamos: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não. Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem avançando para analisar também, à luz das regras de direito probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum elemento dos autos. 3. Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América, depois do julgamentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br do caso Mapp v. Ohio (1961), no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais, observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida. 4. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como dropsy testimony, em razão do verbo to drop (soltar/largar). Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp". 5. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como testilying, mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, fabricar a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por arredondar a ocorrência, ou seja, tornar transparente uma situação embaraçosa (MINANI, Ademir Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de Leitores, 2018, p. 34). 6. A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em contextos nos quais a narrativa dos agentes sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br mostra claramente inverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em outros julgamentos desta Corte. 7. Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal, diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo, exigir que se exerça um especial escrutínio sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio. 8. [...] É o que frequentemente vemos, por exemplo, nos casos em que se alega de maneira absolutamente inverossímil que o réu, depois de abordado e revistado em via pública, sem nenhum objeto ilícito, milagrosamente convidou o policial para ir até a sua casa e consentiu com a realização de uma busca que resulta na apreensão de quilos de drogas que lhe custarão anos na prisão. [...] . Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo). 14. Ordem concedida para absolver o paciente. Determinada, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Grupo de Atuação Especial da SegurançaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Pública e Controle Externo da Atividade Policial (Gaesp) do Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de eventuais ilegalidades na atuação dos policiais militares no caso dos autos. (HC n. 768.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Em outro caso semelhante, por ocasião do julgamento do HC 609.221, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, pontuou: "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal". Assim, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização recai sobre o estado acusador. Raciocínio contrário permitiria afirmar que todo agente policial, diante de qualquer situação ou ocorrência, poderá ingressar livremente na residência de um cidadão, vasculhando-a, bastando que este assine (ou seja coagido a assinar) um “ termo de consentimento” para que o ato seja válido, ainda que não tivesse autorizado e nada apontasse para a ocorrência de um flagrante delito no local. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. BUSCA PESSOAL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR DECLARADA ILEGAL. CONSENTIMENTO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS DOMICILIARES E DERIVADAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br BUSCA PESSOAL (6 PORÇÕES DE MACONHA). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência recursal versa questão exclusivamente jurídica - validade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido -, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, e não reexame do acervo probatório. 2. Ausente demonstração robusta das "fundadas razões" e da voluntariedade do consentimento do morador, impõe-se reconhecer a ilicitude das provas obtidas no interior da residência e das delas derivadas. 3. Mantida a apreensão realizada na busca pessoal (6 porções de maconha) e reconhecida a nulidade da busca domiciliar, deve ser restabelecida a sentença desclassificatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.144.498/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA NEGADA EM JUÍZO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que justificassem o ingresso forçado no domicílio do agravado, pois ausente qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar a veracidade da notitia criminis, além de somente terem sido encontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, de modo que a mera avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. 2. A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da informação. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que "denúncia anônima" seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 3. O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.571/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação de domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência que resultou na apreensão das drogas e armas narradas na peça acusatória apoiou-se no fato de o agravado ter sido surpreendido na posse de 1 porção de maconha, circunstância essa que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br judicial. 4. A Sexta Turma desta Corte Superior tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de ele estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 5. Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a autorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento. 6. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 115/131. (AgRg no HC n. 805.105/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Neste ponto, cabe ressaltar que a acusação poderia ter diligenciado no sentido de comprovar a regularidade da atuação da equipe policial, inclusive mediante a juntada das imagens das câmeras de segurança mencionadas pelo policial militar LUIZ. Em tese, tais registros poderiam corroborar a licitude da abordagem e da entrada na residência. Todavia, nenhuma dessas imagens foi anexada aos autos, circunstância que impede sua utilização como elemento de confirmação da versão apresentada pelos agentes públicos. Diante de todo o exposto, conclui-se que o contexto probatório delineado nos autos evidencia a ilicitude da abordagem domiciliar, já que as circunstâncias apuradas ao longo da instrução revelam que a narrativa apresentada pelos agentes policiais não encontrou a necessária confirmação em elementos probatórios autônomos, sendo, ao revés, significativamente enfraquecida pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse ponto, urge frisar que não se descura sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova admitido como relevante pela jurisprudência. No entanto, diante do risco de distorção dos fatos para justificar a ação policial, nos casos em que o policial invoca o próprio testemunho para justificar a medida, é necessário exigir, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280), um “especial escrutínio”, ou seja, uma atenção mais detida à veracidade do depoimento do policial: “ É amplo o leque de elementos que podem ser utilizados para satisfazer o requisito. O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio”. Com efeito, é necessário um controle mais rigoroso sobre a validade dos testemunhos policiais, especialmente quando eles são o único fundamento para justificar a legalidade de ações invasivas como a busca domiciliar. Nesse aspecto, cresce a necessidade de corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, como a filmagem por meio de câmeras corporais, conforme sugerido no julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça, realizado no dia 02/03/2021, em sede do HC n.º 598.051, de relatoria do i. Ministro Rogério Schietti Cruz: “[…] Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. STJ – Sexta Turma – HC nº 598.051/SP – Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz – Julg. 02/03/2021)”. Diante da dúvida existente, entendo que as alegações dos policiais não foram suficientemente provadas para afastar a alegação de falta de justa causa para a buscaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br domiciliar. Caberia ao órgão acusador provar, de forma segura, a circunstância que autorizou as diligências, fato este que não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). RECONHECIDA NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. AGRAVADO QUE SE CONTRAPÔS À VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS QUE O APREENDERAM. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o fato do mesmo ter abandonado uma sacola, o que, em tese, poderia justificar a busca impugnada. 3. Consta, porém, da sentença condenatória, que o agravado sustentou que, na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado. Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão de seu histórico criminal. Tocou a campainha para buscar a ajuda de sua mãe, semPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br sucesso. Voltou a ser agredido e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo. Não comercializa nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares (fl. 366). 4. Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu. 5. A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 25/4/2024) Por tudo o que foi exposto, observa-se que inexistem elementos que possam comprovar os relatos dos agentes policiais. Portanto, não há como afirmar que havia, de fato, justa causa para a abordagem domiciliar, ainda que tenham sido encontradas e apreendidas drogas no contexto de uma continuidade nas investigações, como acima narrado. Nessa conjectura, não havendo fundadas razões a autorizarem as diligências policiais, bem como ausente autorização judicial, em caráter preliminar reconheçoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a ilicitude da busca domiciliar, efetivada ilegalmente pelos policiais militares e anulo todas as provas obtidas a partir da referida diligência, em razão da inobservância de preceitos constitucionais referentes aos direitos e garantias individuais previstos no artigo 5°, incisos X (“Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), XI (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”) e LVI (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) da Constituição Federal. Dispõe o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas, obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, e das provas derivadas das ilícitas, in verbis: “ Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: “Provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Op. Cit. P. 589).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No presente caso, a apreensão dos entorpecentes descritos no segundo fato da denúncia apenas se deu em razão da busca ilegal, razão pela qual tal prova deve ser declarada nula, pois trata-se de prova ilícita por derivação. A respeito da ilicitude das provas, na dicção do Ministro Celso de Mello, “ ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do “due process of law” e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. (...). Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos” (STF, 2ª Turma, RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dje-018 17/05/2007). A propósito, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar ensinam: “[...] A produção de prova ilícita pode ser de extrema prejudicialidade ao processo. Os efeitos da ilicitude podem transcender a prova viciada, contaminando todo o material dela decorrente. Em um juízo de causaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br e efeito, tudo que é originário de uma prova ilícita seria imprestável, devendo ser desentranhado dos autos. Por esta teoria, de origem na Suprema Corte norte-americana, a prova ilícita produzida (árvore), tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes (frutos). Assim, diante de uma confissão obtida mediante tortura, prova embrionariamente ilícita, cujas informações deram margem a uma busca e apreensão formalmente íntegra, é imperioso reconhecer que esta busca e apreensão está contaminada, pois decorreu de uma prova ilícita. Existindo prova ilícita, as demais provas dela derivadas, mesmo que formalmente perfeitas, estarão maculadas no seu nascedouro. Este é o entendimento, inclusive, do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, as lições de Ada Pellegrini Grinover, Scarance Fernandes e Magalhães Gomes Filho, positivando o entendimento majoritário ao aduzirem que “ na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e consequentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova ilícita transmite-se às provas derivadas, que são, assim, igualmente banidas do processo” (Curso de Direito Processual Penal, 9ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador, 2014, pp. 509- grifou-se). Com efeito, conforme já apontado, é certo que houve patente violação às normas constitucionais, sendo que entendimento diverso importa admitir que qualquer agente poderá vasculhar pessoas, veículos e residências à revelia do Poder Judiciário, bastando que encontre alguma situação ilícita para que uma atuação absolutamente ilegal se convalide. Porém, em matéria penal, os fins não justificam os meios. Destaco, nesse ponto, o brilhante voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido no Habeas Corpus nº 137.349-SP:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br “Ao atuar, o agente público deve ter o cuidado de fazê-lo dentro da legalidade, porquanto, mesmo exercendo seu múnus contra possíveis atos desviantes, é-lhe defeso abrigar meios de concreção absolutamente ilegais. Aí está o fundamento da atuação estatal, na medida em que o sujeito investido no exercício de competências estatais se encontra em situação de responsabilização administrativa no sentido de submissão ao direito e vinculação à realização dos fins que justifiquem a existência do Estado.” Portanto, diante da ilicitude da busca domiciliar, bem como das demais provas resultantes da referida medida, ante a falta de prova obtida licitamente acerca da materialidade e autoria do crime, e considerando a função garante de direitos do Poder Judiciário, não pode esta magistrada compactuar e chancelar uma ação absolutamente desviante do previsto no texto constitucional. A única solução possível, assim, é a absolvição dos acusados JONAS e LETÍCIA quanto ao Fato 02 descrito na exordial acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (ausência de prova idônea da existência dos fatos). Por outro lado, ressalto que as provas produzidas anteriormente à busca domiciliar são autônomas e independentes dos elementos probatórios posteriormente colhidos em decorrência da diligência reputada ilícita, inexistindo nexo de causalidade entre elas. Cumpre consignar, ainda, que o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar não repercute sobre a validade da prova relativa ao Fato 03. Isso porque os entorpecentes transportados pela denunciada LETÍCIA já haviam sido regularmente apreendidos pela equipe policial em momento anterior e por circunstâncias absolutamente independentes da posterior entrada na residência dos acusados. Portanto, a informação acerca da existência de outras drogas na residência dos denunciados somente surgiu após a consumação do flagrante relativo ao delito de transporte de entorpecentes (Fato 03), já devidamente caracterizado pela apreensãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br das drogas transportadas na motocicleta da vítima PAULO. Assim, a diligência posteriormente realizada no imóvel decorreu de fato superveniente, não interferindo na licitude nem na autonomia da prova referente ao Fato 03, a qual já se encontrava integralmente constituída antes do ingresso na residência. Da mesma forma, os delitos de associação para o tráfico de drogas (Fato 01), extorsão mediante sequestro (Fato 04), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Fato 05), disparo de arma de fogo (Fato 06) e resistência (Fato 07) foram integralmente apurados por meio de elementos probatórios autônomos e independentes da busca domiciliar ilícita, inexistindo nexo de causalidade entre tais infrações e a prova declarada ilícita. Desse modo, não há falar em contaminação por derivação, razão pela qual passo ao exame do mérito dessas imputações. a) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01), imputado aos réus JONAS, LETÍCIA e SABRINA. A materialidade do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (item 1.2), Boletim de Ocorrência (item 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.21), Auto de Constatação Provisória da Droga (item 1.24), laudo pericial (item 416.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e Judicial. Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação aos acusados JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETÍCIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS. Com efeito, a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Superior Tribunal de Justiça, afirma que a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11343/2006) demanda a demonstração da estabilidade e permanência do grupo criminoso, bem como o animus associativo entre dois ou mais agentes, para o fim de praticar os crimes previstos no art. 33, caput, e § 1° e 34 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA- BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: 1. A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é possível quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, reconhecem a existência de vínculo estável e permanente entre o agente e outros traficantes, sendo inviável o reexame aprofundado dessas provas na via do habeas corpus [...] (AgRg no HC n. 1.086.101/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026) A propósito, Guilherme de Souza Nucci também destaca a necessidade de aferição do ânimo associativo na conduta: "Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa" (Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 785)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No caso concreto, verifica-se que tais requisitos encontram-se plenamente demonstrados. O acusado JONAS, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo, confessou a prática da traficância, afirmando que exercia a atividade há aproximadamente quatro meses. Além disso, declarou, de forma clara e detalhada, que a acusada LETÍCIA integrava a referida associação, incumbindo-lhe realizar o transporte e a entrega dos entorpecentes aos compradores. Ainda, nota-se que JONAS ressaltou que LETÍCIA, por ser mulher, despertava menor suspeita durante os deslocamentos, razão pela qual tinha essa função. A narrativa apresentada por JONAS não se limitou a reconhecer a prática do tráfico, mas descreveu a divisão de tarefas existente entre os integrantes da associação, evidenciando uma organização previamente estruturada, incompatível com a hipótese de mero concurso eventual. Por sua vez, a ré LETÍCIA, em Juízo, tentou afastar sua responsabilidade criminal, alegando ser mera usuária de drogas e afirmando que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo do casal. Todavia, tal versão mostra-se isolada e destituída de credibilidade. Isso porque, em sede policial, a própria acusada confessou que residia com JONAS, tinha pleno conhecimento do armazenamento dos entorpecentes na residência e, mais do que isso, admitiu que desempenhava a função de transportar e entregar as drogas aos clientes, corroborando integralmente a versão apresentada pelo corréu. Em relação à denunciada SABRINA, embora tenha negado seu envolvimento com a associação, sustentando que agia sob coação exercida pelo denunciado JONAS, observa-se que a quebra do sigilo de dados de seu aparelho celular evidenciou, de forma inequívoca, sua efetiva participação na empreitada criminosa. A quebra de sigilo de dados, anexada ao item 417.1, revelou o intenso e constante envolvimento de SABRINA com a atividade desenvolvida pelo grupo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br As mensagens demonstram que SABRINA integrava grupo utilizado para comercialização dos entorpecentes, acompanhava as negociações realizadas por JONAS, possuía conhecimento da dinâmica do tráfico e desempenhava funções relevantes para a manutenção da atividade ilícita. Ainda, vislumbra-se das mensagens que SABRINA chegou a afirmar que mostraria ao réu JONAS que tinha tudo para ser o “braço direito” dele. O conteúdo revela, também, que JONAS chegou a repassar o contato de terceiro na hipótese de eventual impossibilidade de continuar conduzindo a atividade criminosa, afirmando que ensinaria todo o funcionamento da organização para que SABRINA pudesse dar continuidade ao tráfico de drogas. Vejamos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Veja-se, inclusive, que SABRINA tratava diretamente com os próprios clientes acerca da dinâmica do grupo em que JONAS oferecia os entorpecentes, repassando seu próprio número comercial, bem como informando a forma como deveria ser realizado o pagamento: Outrossim, restou demonstrado que SABRINA era responsável pelo controle financeiro da atividade ilícita, realizando a contabilidade dos valores provenientes da comercialização dos entorpecentes, circunstância que reforça sua participação ativa e indispensável na estrutura da associação:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse contexto, a alegação de coação moral irresistível não encontra qualquer respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Ao contrário, o teor das conversas extraídas do aparelho celular de SABRINA revela atuação voluntária, consciente e colaborativa, incompatível com qualquer situação de grave ameaça capaz de suprimir sua autodeterminação, conforme exige o art. 22 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Assim, a Defesa de SABRINA não logrou êxito em comprovar a suposta coação moral irresistível, ônus que lhe incumbia, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU RESISTÍVEL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de réu condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, 2 meses e 24 dias de detenção e 277 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), em concurso formal (art. 70, CP), e um crime de ameaça (art. 147 do CP). Os fatos referem-se à subtração de bens de pessoa física e jurídica, sob grave ameaça com emprego de arma de fogo, e posterior ameaça à vítima durante inquérito policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência de coação moral irresistível e absolver o Apelante; (ii) alternativamente, aplicar a atenuante da coação moral resistível; e (iii) afastar o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo, tratando-os como crime único.III. RAZÕES DE DECIDIRA apelação interposta pela Defensoria Pública é tempestiva, pois, nos termos da LC n. 80/1994, a intimação pessoal dos Defensores Públicos somente se aperfeiçoa com a efetiva remessa dos autos à Instituição, sendo insuficiente a ciência em audiência.A coação moral irresistível exige prova de ameaça grave, atual e inevitável, capaz de suprimir por completo a autodeterminação do agente, ônus que não foi cumprido pela Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.A coação moral resistível também pressupõe demonstração de influência concreta sobre a vontade do agente, o que igualmente não foi comprovado, sendo incabível o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, c, do CP.Configura-se concurso formal de crimes de roubo quando bens pertencentes a vítimas distintas — pessoaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br jurídica e funcionário — são subtraídos no mesmo contexto, ainda que sob a vigilância comum de um único preposto.A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma que a pluralidade de sujeitos passivos e de patrimônios lesados impede o reconhecimento de crime único, justificando o concurso formal nos termos do art. 70 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública somente se considera intimada pessoalmente quando há efetiva remessa dos autos à Instituição, inclusive nos processos eletrônicos. 2. A ausência de prova mínima de ameaça grave, atual e inevitável inviabiliza o reconhecimento da coação moral irresistível como causa excludente de culpabilidade. 3. A coação moral resistível depende de comprovação objetiva da influência sobre a vontade do agente, sendo incabível sua aplicação sem respaldo probatório. 4. A subtração de bens de vítimas distintas, ainda que no mesmo contexto, caracteriza concurso formal de crimes de roubo, e não crime único. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011669-08.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.12.2025) Portanto, as provas produzidas demonstram que os acusados mantinham vínculo estável, permanente e organizado, com divisão de funções previamente estabelecida, voltada à comercialização reiterada de entorpecentes. A propósito, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE SE REVESTE DE EFICÁCIA PROBATÓRIA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br PELA APREENSÃO DE INSTRUMENTOS DE FRACIONAMENTO E CADERNOS COM ANOTAÇÃO DE TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – EVIDENCIADO QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E É REINCIDENTE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU CONDENADO A PENA SUPERIOR A OITO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007236-78.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2026) A versão defensiva apresentada por LETÍCIA, no sentido de que os entorpecentes destinavam-se exclusivamente ao consumo próprio, mostra-se absolutamente dissociada do conjunto probatório, especialmente diante de sua confissão extrajudicial, corroborada pela confissão judicial de JONAS e pelas demais provas constantes dos autos. Da mesma forma, as provas extraídas do aparelho celular de SABRINA demonstram que sua participação extrapolava qualquer auxílio eventual, evidenciando efetiva integração à estrutura da associação para o tráfico de drogas, inclusive exercendo funções administrativas relacionadas ao controle financeiro e à continuidade da atividade ilícita. Assim, da análise de todo o conjunto probatório e as circunstâncias em que ocorreram os fatos não deixa dúvidas da existência de vínculo associativo entre os denunciados, de forma estável e permanente, voltada a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, amoldando-se a figura típica prevista no art. 35, caput, da Lei n.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 11.343/06. Por tudo o que foi dito, restando cabalmente demonstrada nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável, torna-se imperiosa a prolação de decreto condenatório em face dos réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETÍCIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS quanto ao delito descrito no Fato 01, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor dos acusados. b) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 03), imputado aos réus JONAS e LETÍCIA. A materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 consubstanciaram-se no Auto de Prisão em Flagrante (item 1.2), Boletim de Ocorrência (item 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.21), Auto de Constatação Provisória da Droga (item 1.24), Laudo Toxicológico Definitivo (item 318.1), bem como pela prova oral colhida tanto em fase policial quanto em Juízo. Depreende-se, assim, que o terceiro fato narrado na denúncia foi comprovado pelo conjunto probatório carreado. Em outras palavras, os indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos na fase policial restaram confirmados sob o crivo do contraditório. Com efeito, observa-se que o denunciado JONAS confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, apresentando narrativa coerente e harmônica em ambas as oportunidades. Relatou que, na data dos fatos, a denunciada LETÍCIA seria responsável pelo transporte de uma remessa de entorpecentes avaliada em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais eram de sua propriedade. Esclareceu, ainda, que, durante o deslocamento, LETÍCIA entrou em contato informando que havia sido vítima de furto, esclarecendo que a ré estavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br desesperada, pois tinha ciência do que tinha perdido. Ademais, afirmou que a corré possuía pleno conhecimento acerca do armazenamento das drogas e exercia função de transporte dos entorpecentes. Por sua vez, a denunciada LETÍCIA, em sede policial, confessou que, na data dos fatos, solicitou, por meio de aplicativo de transporte, uma corrida para deslocar-se até o bairro Campo Comprido, ocasião em que transportava um pacote destinado à entrega a uma pessoa naquele local. Ademais, admitiu que realizava o transporte das drogas a mando do denunciado, desempenhando essa função no contexto da atividade ilícita por ele desenvolvida. Em Juízo, contudo, a ré alegou que desconhecia o conteúdo da mercadoria transportada. A vítima PAULO, tanto em sede policial quanto em Juízo, esclareceu que estava trabalhando como entregador e que realizou o transporte da denunciada LETÍCIA, juntamente com uma encomenda. Relatou que, ao término do trajeto, a denunciada esqueceu um pacote no compartimento de carga de sua motocicleta. Posteriormente, recebeu uma ligação do denunciado JONAS, que passou a ameaçá- lo, acusando-o de ter subtraído as drogas que estavam no interior do referido pacote. No mesmo sentido foram as declarações da vítima HELLEN, a qual, tanto em sede policial quanto em Juízo, esclareceu que o denunciado JONAS invadiu sua residência e passou a ameaçá-la, afirmando que seu marido havia subtraído os entorpecentes que lhe pertenciam. A policial militar LETÍCIA BEATRIZ, tanto em sede policial quanto em Juízo, declarou que, durante a abordagem relacionada ao delito de extorsão mediante sequestro, foi constatado que o pacote transportado pela denunciada LETÍCIA continha porções de haxixe e MDMA. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar LUIZ, o qual, tanto em sede policial quanto em Juízo, relatou que, após a abertura do pacote transportado pela denunciada LETÍCIA, constatou-se a existência das porçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br descritas na denúncia. Pelo exposto, resta claro nos autos que a ré LETÍCIA realizou o transporte, bem como o réu JONAS contribuiu para o referido deslocamento, a título de traficância, de aproximadamente 24 (vinte e quatro) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “MDMA” e 415 (quatrocentos e quinze) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “haxixe”, de uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Impende mencionar, nesse contexto, que o crime de tráfico de drogas é infração penal de ação múltipla, configurado quando praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas previstas na norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Assim, não é necessário especificamente a comercialização do entorpecente, bastando a realização de qualquer ação descrita nos verbos nucleares, como no caso, em que restou evidenciada a prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade “transportar”, para fins de mercancia. Ademais, não subsistem dúvidas quanto à destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Com efeito, o próprio denunciado JONAS, tanto em sede policial quanto em Juízo, confessou que a substância transportada destinava-se à comercialização ilícita, esclarecendo que a denunciada LETÍCIA realizaria a entrega dos entorpecentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse contexto, embora LETÍCIA, em Juízo, tenha buscado afastar sua responsabilidade ao alegar desconhecer o conteúdo do pacote que transportava, tal versão mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Isso porque, durante a fase inquisitorial, a própria acusada admitiu que realizava o transporte das drogas para o corréu, declarações que foram integralmente corroboradas, sob o crivo do contraditório, pela confissão judicial do réu JONAS. Ressalta-se, ainda, que a negativa de autoria sustentada por LETÍCIA também não resiste ao sólido conjunto probatório formado pela prisão em flagrante, pelas declarações convergentes dos policiais militares, bem como das vítimas envolvidas e pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, os quais evidenciam, de forma segura, que a denunciada tinha pleno conhecimento da natureza ilícita da carga transportada. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, MOTIVARAM AS BUSCAS EFETUADAS E CONFIRMADAS COM O CONFISCO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS SENTENCIADOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA MODULAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS NÃO UTILIZADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PARTICULARIDADE DO CASO QUE PERMITE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001589-86.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.07.2026) Por tudo o que foi dito, restando cabalmente demonstrada nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável, torna-se imperiosa a prolação de decreto condenatório em face dos réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETÍCIA RODRIGUES FREITAS quanto ao delito descrito no Fato 03, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor dos acusados. c) Do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04), imputado aos réus JONAS, LETÍCIA e SABRINA. A materialidade e autoria do delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal consubstanciaram-se no Auto de Prisão em Flagrante (item 1.2), Boletim de Ocorrência (item 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.21), bem como pela prova oral colhida tanto em fase policial quanto em Juízo. Com efeito, o elemento objetivo do tipo é sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem, de qualquer natureza, para si ou para outrem, que, segundo ensina Guilherme de Souza Nucci: “[...] É a maneira de se obter a vantagem econômica, valendo-se da privação da liberdade de uma pessoa. O resgate tem um preço, que necessita da conotação patrimonial. Não vemos sentido algum em incluir um crime cujoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br resultado visado pode ser ofensivo a outros bens jurídicos, que não o patrimônio, neste cenário. Se o legislador olvidou, no tipo penal, a palavra “econômica”, para designar a vantagem – erros, aliás, são bastante comuns na elaboração de leis –, não quer isso dizer que o intérprete deva ficar circunscrito à literalidade da norma. Ademais, para extrair o real significado e o alcance do tipo penal incriminador, deve-se, sempre, promover o seu confronto com os demais tipos que fazem parte do mesmo capítulo onde está situado no Código Penal. Por isso, cremos que a extorsão mediante sequestro não passa de uma extorsão, cujo objetivo é uma vantagem econômica, praticada por meio particularizado, que é a privação da liberdade da vítima". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, ebook, p. 591). No que se refere à consumação do delito de extorsão mediante sequestro, cumpre destacar que se trata de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, aperfeiçoando-se com a efetiva privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente. Nesse sentido, leciona Cleber Masson: “Consumação: Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independente da obtenção da vantagem pelo agente. [...] É suficiente ficar demonstrado que o propósito do criminoso era utilizar a privação da liberdade do ofendido como moeda de troca para conseguir alguma vantagem como condição ou preço do resgate, ainda que os sequestradores sequer consigam exigir o pagamento deste (desde, é claro, que se prove a intenção de fazê-lo) [...]” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 3ª Edição. São Paulo - SP: Editora Método, 2015. p. 722). Depreende-se, assim, que o quarto fato narrado na denúncia foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br comprovado pelo conjunto probatório carreado. Em outras palavras, os indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos na fase policial restaram confirmados sob o crivo do contraditório. A vítima PAULO, tanto em sede policial quanto em Juízo, esclareceu que estava exercendo sua atividade como motoboy quando realizou uma entrega para a denunciada LETÍCIA, a qual esqueceu um pacote no compartimento de carga de sua motocicleta. Relatou que, em dado momento, recebeu uma chamada de vídeo realizada por sua esposa, HELLEN, ocasião em que visualizou o denunciado JONAS apontando uma arma de fogo para a cabeça dela, enquanto exigia a devolução das drogas que lhe pertenciam. Ato contínuo, dirigiu-se à sua residência e, durante o trajeto, avistou uma viatura policial, oportunidade em que solicitou auxílio à equipe. Ao chegar ao imóvel, ingressou na residência antes dos policiais e entregou o pacote ao denunciado JONAS. Logo em seguida, contudo, a equipe policial realizou a abordagem do referido denunciado. Acrescentou que a ação criminosa perdurou por aproximadamente trinta a quarenta minutos e que, durante todo esse período, JONAS exigia a devolução do pacote, afirmando que, caso a vítima não o entregasse, mataria sua família. Ressaltou que, no momento da entrada dos policiais na residência, JONAS repassou o armamento para LETÍCIA. Por fim, declarou que, durante a chamada de vídeo, visualizou as denunciadas LETÍCIA e SABRINA, as quais também se encontravam na residência quando ingressou no imóvel. Por sua vez, a vítima HELLEN, tanto em sede policial quanto em Juízo, relatou que se encontrava em sua residência quando o denunciado JONAS pulou o muro do imóvel e imediatamente apontou uma arma de fogo para sua cabeça. Declarou que o acusado exigiu que abrisse o portão para permitir a entrada das denunciadas LETÍCIA e SABRINA. Em seguida, foi obrigada a realizar uma ligação telefônica para seu marido, PAULO, a fim de providenciar a devolução da mercadoria pertencente ao denunciado, a qual, segundo ele, possuía valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Relatou, ainda, que LETÍCIA e SABRINA ingressaram naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br residência e passaram a procurar sua filha, que contava apenas com nove anos de idade à época dos fatos, sendo que as rés chegaram a segurar sua filha pelo braço. Acrescentou que JONAS afirmava reiteradamente que mataria, primeiro, sua filha e, em seguida, a própria ofendida, além de proferir diversos xingamentos em sua direção. Na sequência, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo no interior da residência e, após atingir o sofá do imóvel, afirmou: "Você acha que eu estou brincando?". A vítima também esclareceu que, antes dos fatos, a denunciada SABRINA entrou em contato com ela para agendar um horário para fazer as unhas. Também relatou que, no momento da abordagem policial, JONAS entregou a arma de fogo para que LETÍCIA escondesse. Por fim, afirmou que sofreu agressões físicas consistentes em empurrões e em ter uma arma de fogo constantemente apontada para sua cabeça. Relatou, ainda, que o denunciado dizia possuir contatos com policiais e ameaçava "sujar seu nome" e "acabar com sua vida". Cumpre destacar que nos crimes dessa espécie, que normalmente são praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, mormente quando, como no caso dos autos, não há indícios de que esteja acusando falsamente, sendo seu depoimento harmônico com as demais provas carreadas ao feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. HIPÓTESE DE UM PLANO MAIS ELABORADO DO QUE A SIMPLES SUBTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXTORSÃO SIMPLES E APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É FORMA ESPECIAL DO CRIMEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DE EXTORSÃO, HAVENDO SIMILITUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS ENTRE AMBOS TIPOS PENAIS. PRESENTE VERBO NUCLEAR “SEQUESTRAR”. RECORRENTE QUE EXECUTOU A CONDUTA PRINCIPAL. ARGUIÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE É GARANTIDO AOS RÉUS A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, MESMO NOS CASOS DE CONFISSÃO QUALIFICADA, PARCIAL, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. PRETENSÃO DA PGJ PELO AFASTAMENTO EX OFFICIO DA QUALIFICADORA DO ART. 159, §1º DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A ASSOCIAÇÃO ENTRE OS AGENTES. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000021-20.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 21.09.2025) Prosseguindo na análise da prova oral, observa-se que os relatos de ambas as vítimas foram corroborados, de forma uníssona, pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais apresentaram a mesma versão dos fatos tanto em sede investigativa quanto sob o crivo do contraditório. A policial militar LETÍCIA BEATRIZ, tanto em sede policial quanto em Juízo, esclareceu que sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de suposta violação de domicílio. Relatou que, ao chegarem ao local, a vítima PAULO já havia solicitado apoio de outra equipe policial e ingressado na residência. Declarou que os policiais adentraram o imóvel e deram voz de abordagem ao denunciado JONAS, ocasião em que este arremessou seu aparelho celular contra o chão, danificando-o. Acrescentou que a vítima HELLEN informou que JONAS havia efetuado um disparo de arma de fogo em sua direção, ressaltando que ela e sua filha se encontravam em visível estado de nervosismo. Afirmou, ainda, que a vítima PAULO relatou ter realizadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br uma corrida para a denunciada LETÍCIA, a qual esqueceu um pacote no compartimento de carga de sua motocicleta. Segundo o ofendido, posteriormente recebeu uma ligação de JONAS, que passou a ameaçá-lo caso não devolvesse a mercadoria, a qual continha substâncias entorpecentes. Esclareceu, por fim, que PAULO também informou que, durante o trajeto até sua residência, acionou outra equipe policial, noticiando que sua família estava sendo mantida sob ameaça por um indivíduo armado. Quanto à denunciada SABRINA, declarou não saber qual era sua função na empreitada criminosa, afirmando apenas que ela também estava envolvida nos fatos. No mesmo sentido foram os relatos prestados pelo policial militar LUIZ, tanto em sede policial quanto em Juízo, oportunidade em que esclareceu que a equipe foi acionada para atendimento de uma ocorrência inicialmente registrada como violação de domicílio. Relatou que, ao chegarem ao endereço indicado, depararam- se com a vítima PAULO, que já se encontrava no local juntamente com outras equipes policiais e, em evidente estado de desespero, tomou a iniciativa de ingressar no imóvel, buscando verificar a integridade física de seus familiares. Acrescentou que, no decorrer da diligência, foi possível apurar que PAULO exercia a profissão de motoboy e que, anteriormente, havia realizado uma entrega para a denunciada LETÍCIA, ocasião em que um pacote contendo substâncias entorpecentes teria sido deixado no compartimento de carga de sua motocicleta. Relatou, ainda, que, após perceber o extravio da mercadoria ilícita, o denunciado JONAS passou a realizar contatos telefônicos com a vítima, proferindo ameaças com o objetivo de recuperar o entorpecente ou obter a correspondente vantagem patrimonial. Nessa senda, é oportuno consignar que o depoimento prestado pelas testemunhas – policiais militares – constitui meio de prova idôneo, hábil a sustentar um decreto condenatório, sobretudo quando submetido ao crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas. Sobre o tema, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim entendeu:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br “[...] O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso”. (AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026) Por sua vez, o denunciado JONAS, tanto em sede policial quanto em Juízo, apresentou narrativa detalhada acerca da dinâmica dos fatos. Relatou que, na data dos acontecimentos, a corré LETÍCIA seria responsável pelo transporte de uma encomenda contendo substâncias entorpecentes. Esclareceu que, posteriormente, recebeu uma ligação da denunciada informando que havia sido vítima de furto praticado pelo motorista da corrida por aplicativo, ora vítima PAULO. Esclareceu que, por meio do nome da vítima, localizou seu perfil na rede social Instagram e, em seguida, acessou o perfil de HELLEN, identificando que ela exercia a profissão de manicure. Acrescentou que o endereço da residência constava em seu aplicativo de mensagens. Declarou que a corré SABRINA entrou em contato com HELLEN, sob o pretexto de agendar um horário para fazer as unhas, com a finalidade de confirmar se ela efetivamente se encontrava no endereço. Afirmou que, receando que PAULO se apropriasse definitivamente dos entorpecentes, deslocou-se até a residência das vítimas, ocasião em que pulou o muro do imóvel. Relatou que retirou a arma de fogo da bolsa e a apontou em direção a HELLEN, alegando que sua intenção era apenas explicar o motivo de sua presença no local. Sustentou que, em nenhum momento, coagiu ou agrediu a vítima, afirmando que apenas conversou com ela de forma tranquila. Em seguida, solicitou que HELLEN entrasse em contato com PAULO, exigindo que este retornasse para devolver o pacote, permanecendo no imóvel por aproximadamente vinte a trinta minutos, aguardando a chegada do ofendido. Quanto ao disparo de arma de fogo, afirmou que este ocorreu de forma acidental, no momentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br em que a arma em sua bolsa. Acrescentou que, quando PAULO retornou à residência, já estava acompanhado por policiais militares, ocasião em que quebrou seu aparelho celular e deixou o imóvel com as mãos erguidas. Afirmou, ainda, que não tinha a intenção de agredir ou causar qualquer mal às vítimas, sustentando que pretendia apenas reaver o pacote contendo os entorpecentes para revendê-los, quitar suas dívidas e, posteriormente, abandonar a atividade criminosa. A denunciada LETÍCIA, em sede policial, declarou que solicitou uma corrida por aplicativo e que, ao desembarcar do veículo, o condutor acelerou a motocicleta e deixou o local sem devolver o pacote que transportava. Relatou que, após PAULO reter o referido pacote, entrou em contato com o suporte do aplicativo, obtendo o número de telefone do motorista. A partir dessas informações, conseguiu identificar o endereço da vítima. Esclareceu que o denunciado JONAS pulou o muro da residência e obrigou HELLEN a telefonar para seu marido, exigindo que este retornasse ao local com o pacote. Acrescentou que JONAS determinou que HELLEN abrisse o portão para que ela e SABRINA ingressassem na residência, permanecendo ambas no interior do imóvel. Ressaltou que a criança encontrava-se na parte dos fundos da residência e confirmou que JONAS apontou a arma de fogo para a cabeça de HELLEN. Afirmou, ainda, que acompanhou JONAS até a residência das vítimas por considerar que era responsável pelo pacote, esclarecendo que não foi coagida a participar da ação. Em Juízo, ratificou que havia sido furtada por PAULO, razão pela qual comunicou o ocorrido a JONAS e, após localizarem o endereço da vítima, dirigiram-se até o imóvel. Declarou que, no interior da residência, foi realizada uma chamada de vídeo e que a filha das vítimas somente apareceu quando os policiais militares chegaram ao local. bem como declarou não possuir conhecimento suficiente para precisar qual teria sido a efetiva participação da corré SABRINA na dinâmica dos fatos. Por sua vez, a denunciada SABRINA, em sede investigativa, declarou que realizava apenas serviços de limpeza no apartamento de JONAS, afirmando que suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br participação nos fatos teria ocorrido em razão das constantes ameaças de morte que, segundo alegou, eram proferidas por ele. Relatou que JONAS teria determinado que o acompanhasse em uma situação envolvendo o extravio de uma quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como teria ordenado que encaminhasse mensagem à vítima HELLEN, sob o pretexto de agendar um horário para atendimento de manicure. Afirmou que não tinha intenção de participar da empreitada criminosa e que somente acompanhou JONAS por estar sendo coagida. Narrou que, ao chegarem à residência das vítimas, o corréu teria imediatamente apontado uma arma de fogo para a cabeça de HELLEN e exigido que ela entrasse em contato com seu marido. Acrescentou que desejava que algo acontecesse com JONAS, pois não suportava mais a situação de ameaças e intimidações a que, segundo afirmou, vinha sendo submetida. Em Juízo, a interrogada manteve a versão apresentada anteriormente, sustentando que desconhecia a real finalidade da ação até o momento em que chegou ao local dos fatos e que somente acompanhou JONAS porque teria sido obrigada por ele. Declarou, ainda, que estava extremamente amedrontada e que não possuía qualquer possibilidade de interferir ou controlar o desenvolvimento dos acontecimentos. Diante de todo o exposto, observa-se que restou nítida a ocorrência do delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal. Ademais, as declarações das vítimas e os depoimentos dos policiais militares possuem condão de ensejar um decreto condenatório, sobretudo porque se revelaram harmônicos e coerentes com os demais elementos de prova trazidos aos autos, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – ART. 159, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR – ART. 244-B DO ECA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E SUBSIDIARIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO MAJORADO – NÃO PROVIMENTO – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS – RÉU E ADOLESCENTES QUE POSSUÍAM A INTENÇÃO DE RESTRINGIR A LIBERDADE DA VÍTIMA COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA COMO CONDIÇÃO DE RESGATE – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA, CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – NÃO PROVIMENTO – CONDUTA TÍPICA – CRIME DE NATUREZA FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO PROVIMENTO – INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DE PEDIDO EXPRESSO NA COTA À DENÚNCIA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001916- 60.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 29.03.2026) Quanto à tese defensiva de ausência do dolo específico exigido para a configuração do delito de extorsão mediante sequestro, sob o argumento de que os denunciados buscavam apenas reaver um pacote de entorpecentes supostamente retido pela vítima, inexistindo o denominado animus de obtenção de resgate, a alegação igualmente não merece prosperar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Com efeito, a vantagem exigida pelo tipo penal previsto no art. 159 do Código Penal não se limita à obtenção de valores em espécie, abrangendo qualquer proveito econômico ou patrimonial indevidamente exigido como condição ou preço da libertação da vítima. Assim, a natureza da vantagem pretendida não descaracteriza a incidência do delito, desde que demonstrado que a privação da liberdade foi utilizada como instrumento de constrangimento para sua obtenção, conforme leciona Damásio Evangelista de Jesus: "A expressão 'qualquer vantagem' diz respeito a qualquer vantagem mesmo sendo irrelevante que seja devida ou indevida, econômica ou não econômica. Se exigirmos que a vantagem seja econômica e indevida, como ocorre na extorsão, não estaremos diante da tipicidade do fato, uma vez que o CP fala em qualquer vantagem não a especificando". (JESUS, Damásio E. Direito Penal: Parte Especial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 2. p. 374). De acordo também com o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt: “Com efeito, a nosso juízo, à natureza econômica da vantagem é afastada pela elementar típica qualquer vantagem, que deixa clara sua abrangência. Quando a lei quer limitar a espécie de vantagem, usa o elemento normativo indevida, injusta, sem justa causa, como destacamos nos parágrafos anteriores. Assim, havendo sequestro, para obter qualquer vantagem, para si ou para outrem - não importando a natureza (econômica ou não) ou espécie (indevida ou não) - como, condição ou preço do resgate estará caracterizado o crime de extorsão mediante sequestro”. (Direito Penal. Parte Especial.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. 3). No caso dos autos, restou demonstrado que o denunciado JONAS privou a liberdade da vítima HELLEN, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br mantendo-a sob seu domínio e compelindo-a a entrar em contato com seu marido, vítima PAULO, com a finalidade de obter a devolução do pacote contendo substâncias entorpecentes, avaliado pelo próprio acusado em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A circunstância de a vantagem pretendida consistir na restituição de substância ilícita anteriormente extraviada não afasta a configuração do delito, uma vez que o tipo penal, como dito alhures, não exige que o proveito econômico almejado tenha origem lícita. O elemento essencial para a caracterização da extorsão mediante sequestro consiste na utilização da privação da liberdade da vítima como meio de pressão para compelir terceiro à entrega da vantagem exigida, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Aliás, o próprio interrogatório de JONAS afasta a tese defensiva. O denunciado confessou que invadiu a residência das vítimas, apontou uma arma de fogo para HELLEN, exigiu que ela telefonasse para PAULO e permaneceu no local aguardando seu retorno, tudo com o objetivo de reaver a mercadoria, a qual pretendia posteriormente vender para quitar suas dívidas. Portanto, a vantagem patrimonial perseguida pelo agente era manifesta. Nesse contexto, a liberdade da vítima HELLEN foi empregada como instrumento de pressão para compelir PAULO à devolução do pacote contendo substâncias entorpecentes, cuja recuperação representava inequívoco proveito econômico. Dessa forma, a conduta praticada pelos denunciados não se limita a uma mera cobrança ou tentativa de recuperação de objeto perdido, mas revela verdadeira utilização da vítima como instrumento de coerção para obtenção de vantagem economicamente apreciável, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à configuração do delito previsto no art. 159 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Também não há falar em desclassificação para delito menos grave. A prova produzida demonstrou que HELLEN permaneceu privada de sua liberdade por aproximadamente vinte a trinta minutos, sob constante vigilância dos denunciados, com uma arma de fogo apontada para sua cabeça, sendo impedida de deixar o local e compelida a realizar ligações para seu marido. A privação da liberdade, portanto, não foi mero exaurimento de outro delito, mas constituiu o próprio meio empregado para compelir PAULO a devolver a mercadoria, amoldando-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 159 do Código Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de extorsão mediante sequestro à pena de 8 anos de reclusão, posteriormente reduzida pela detração para 7 anos, 9 meses e 23 dias, em regime inicial semiaberto domiciliar com monitoramento eletrônico.Consta que o acusado retirou a vítima de seu local de trabalho mediante violência, manteve-a privada de liberdade em residência e exigiu quantia em dinheiro de seus familiares como condição para liberação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição do réu ou, subsidiariamente, se é possível a desclassificação da conduta para o crime de extorsão simples, bem como eventual revisão da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por robusto conjunto probatório, formado por documentos, depoimentos da vítima, testemunhas presenciais e policiais, além de registros de violência física e ligações coercitivas.2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br constantes dos autos.3. A versão defensiva de voluntariedade no acompanhamento mostrou-se isolada e dissociada das provas, especialmente diante da agressão inicial e da restrição efetiva da liberdade da vítima.4. O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima com finalidade de obtenção de vantagem econômica, sendo desnecessária a efetiva obtenção do resgate.5. A restrição da liberdade por período aproximado de uma hora, mediante vigilância e intimidação, configura privação juridicamente relevante, ainda que ocorrida no interior da residência da própria vítima.6. Inviável a desclassificação para o crime de extorsão simples, pois o sequestro constituiu elemento central e autônomo da conduta, e não mero meio acessório de intimidação.7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e inexistência de causas de aumento ou diminuição.8. Correta a fixação do regime semiaberto, com cumprimento domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante nº 56.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, diante da violência empregada e do quantum de pena aplicado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: o crime de extorsão mediante sequestro consuma-se com a privação da liberdade da vítima, ainda que por curto período e mesmo em ambiente familiar, sendo desnecessária a obtenção da vantagem econômica, sendo inviável a desclassificação para extorsão simples quando o sequestro constitui elemento autônomo da conduta [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002858-43.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 12.07.2026) APELAÇÃO-CRIME. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. MAIS DE 24 HORAS. RESULTADO MORTE . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONCURSO MATERIAL. 1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br PRELIMINAR CONTRARRECURSAL MINISTERIAL . RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO. [...] . 3 . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. Configuradas todas as elementares do crime complexo de extorsão mediante sequestro - obtenção de qualquer vantagem, mediante o sequestro de pessoa, como condição ou preço do resgate -, não se há falar em desclassificação para extorsão qualificada, que se caracteriza pela figura do sequestro-relâmpago, ou "saidinha", onde o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, seguida de restrição da sua liberdade, para obter a vantagem econômica indevida pretendida, não havendo privação da liberdade, mas restrição. Acusados que, tão logo identificaram os lesados no ponto de encontro, os levaram até local diverso, previamente definido pelo grupo criminoso, onde os renderam e sequestraram, sendo a vítima patrimonial forçada a efetuar depósitos em dinheiro e obrigada a obter mais valores de terceiros, como condição para sua libertação, mantidas em cárcere privado . Tipo do art. 159 do CP bem caracterizado. Desclassificação inviável. 4 . COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ART. 29, § 2º DO CP. NÃO RECONHECIMENTO . Acusado que atuou ativamente na consecução do crime de extorsão mediante sequestro, conduzindo as negociações com a vítima desde os primórdios do iter criminis, mantendo contato com os executores durante todo o sequestro. Ainda que o dolo, inicialmente, tenha sido de obtenção de vantagem pecuniária (preço do resgate), a morte, naquelas condições, era resultado absolutamente previsível e desdobramento inclusive aceito pelo increpado (dolo eventual). Coautoria evidenciada. Cooperação dolosamente distinta não configurada . 5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. No caso concreto, restou evidente a nítida divisão de tarefas para a consecução do objetivo comum, pois o increpado, cuja conduta contribuiuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br decisivamente para o desfecho criminoso, fazendo os primeiros contatos com as vítimas, iniciando as tratativas da suposta venda de maquinário, atraindo-as à ação delitiva, bem como mantendo comunicação com os corréus Claudinei, Márcio e João, no período em que os lesados eram mantidos no cativeiro, tendo, assim, função por demais relevante na empreitada ilícita, porquanto, com sua conduta, iniciou e organizou a empreitada criminosa, comandando-a até o final . Impossibilidade de reconhecimento da participação de menor importância. [...] (TJ-RS - Apelação: 50009993620158210015 OUTRA, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 25/10/2023, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/10/2023) Igualmente não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da participação de menor importância em favor das rés LETÍCIA e SABRINA. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal exige contribuição objetivamente secundária e de reduzida relevância para a prática delitiva, circunstância que não se verifica no caso concreto. A denunciada LETÍCIA foi a responsável por comunicar a JONAS a retenção do pacote contendo os entorpecentes, localizar o endereço das vítimas, deslocar-se até o imóvel e ingressar na residência, permanecendo no local durante toda a privação da liberdade. Ainda, demonstrando sua atuação ativa, foi responsável por esconder o armamento que estava na posse de JONAS. Por sua vez, SABRINA desempenhou função igualmente relevante ao enviar mensagens para HELLEN, simulando interesse em contratar seus serviços como manicure, providência destinada a confirmar que as vítimas se encontravam na residência antes da ação criminosa. Além disso, acompanhou os demais denunciados até o local, ingressou no imóvel e permaneceu durante toda a execução do delito, contribuindo para a manutenção da situação de domínio exercida sobre as vítimas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Neste ponto, a vítima HELLEN também esclareceu que ambas as denunciadas tiveram a função de buscar sua filha no interior da residência, descrevendo, em Juízo, a seguinte atuação: “[...] que Sabrina foi junto pegar sua filha, coagindo sua filha psicologicamente; que a loira voltou segurando sua filha pelo bracinho, pelo pulso, e sua filha já estava chorando, visto que ela já estava entendo a gritaria e já tinha visto a depoente chorando e desesperada; que a Sabrina veio atrás, empurrando nas costinhas da Maria Clara [...]”. Ademais, a alegação da denunciada SABRINA no sentido de que teria agido sob coação exercida por JONAS, permanecendo no local apenas por temor à sua integridade física, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Isso porque, conforme já analisado na fundamentação referente ao primeiro fato desta sentença, a quebra de sigilo de dados do aparelho celular da ré revelou que ela mantinha relacionamento harmonioso com JONAS, havendo, inclusive, indícios de envolvimento amoroso entre ambos, circunstância que enfraquece significativamente a tese de que estaria submetida a constantes ameaças de morte. Além disso, a vítima HELLEN foi categórica ao afirmar que SABRINA permaneceu tranquila durante toda a ação criminosa, limitando-se, em diversos momentos, a manusear seu aparelho celular, comportamento absolutamente incompatível com o estado de intenso temor descrito em seu interrogatório. Ressalta-se, ainda, que, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, nos quais o denunciado JONAS encontrava-se armado, proferindo ameaças às vítimas e, inclusive, realizando disparo de arma de fogo, causa estranheza a alegação de SABRINA no sentido de que teria agido exclusivamente sob coação irresistível. Isso porque, caso estivesse realmente submetida a uma situação de grave ameaça capaz de anular sua capacidade de autodeterminação, seria esperado que buscasse meios de interromper a prática criminosa ou solicitar auxílio, especialmente considerando que, conforme se extrai das provas constantes dos autos, possuíaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br acesso ao próprio aparelho celular durante a execução dos fatos. Todavia, não há qualquer elemento indicando que tenha tentado acionar as autoridades ou comunicar a terceiros a suposta situação de constrangimento a que estaria submetida. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que SABRINA permaneceu no local e desempenhou atos relevantes para a execução delitiva, circunstâncias que fragilizam a versão defensiva de que teria atuado contra sua vontade. Assim, as condutas desempenhadas por ambas as denunciadas não podem ser qualificadas como acessórias ou de reduzida relevância, revelando-se indispensáveis ao sucesso da ação criminosa. Quanto à qualificadora prevista no § 1º do art. 159 do Código Penal, consistente na hipótese de a vítima ser menor de 18 (dezoito) anos, deixo de reconhecê-la. Embora a denúncia faça menção à presença da filha da vítima, identificando-a como criança, verifica-se que a circunstância qualificadora não foi expressamente imputada aos denunciados. Assim, ausente imputação específica quanto à sua submissão ao núcleo típico qualificante previsto no § 1º do art. 159 do Código Penal, inviável o reconhecimento da circunstância em prejuízo dos acusados. Ressalta-se que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, não podendo ser surpreendido, ao final da instrução processual, com a incidência de qualificadora fundada em circunstância fática que não foi objeto de imputação clara e específica, sob pena de violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, deixo de aplicar a qualificadora prevista no § 1º do art. 159 do Código Penal. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - NULIDADE - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DA CORRELAÇÃO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO - DOSIMETRIA - PENA- BASE - NATUREZA E QUANTIDADE - VALORAÇÃO NECESSÁRIA - ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO DELITO - ART . 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - FRAÇÃO - MODIFICAÇÃO PELA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE - INVIABILIDADE - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ADEQUAÇÃO - AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE SANCIONATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A tipificação do crime com a incidência de causa de aumento não descrita na denúncia caracteriza ofensa ao princípio da correlação. É inadmissível a emendatio libelli se, embora configuradas as causas de aumento, estas não foram descritas na peça acusatória, tampouco incluídas através de aditamento.É possível a utilização dos critérios do art . 42 da Lei 11.343/06 para elevar a pena-base, consoante as circunstâncias do caso concreto.Inviável o acréscimo da sanção do delito de tráfico de drogas baseado na agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, pois a obtenção de lucro é inerente à conduta perpetrada .A quantidade da substância entorpecente apreendida somente pode ser sopesada na escolha da proporção de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se não utilizada em outro momento do cálculo dosimétrico, haja vista a vedação de dupla imputação.A ausência de fundamentação na escolha da fração de redução sancionatória, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/06, impõe a incidência do decréscimo máximo.A reprimenda privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão imposta ao condenado não reincidente determina a fixação do regime aberto para seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Cód . 1.07.0303 Deve ser mantida a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal .Apelação conhecida e parcialmente provida, com o afastamento, de ofício, da causa de aumento do art. 40, inciso V, e adequação, também exPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br officio, da fração relativa à causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06 . (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1682086-5 - Realeza - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 19 .10.2017) (TJ-PR - APL: 16820865 PR 1682086-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 19/10/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2142 31/10/2017) Dessa forma, comprovadas a materialidade e autoria do fato delituoso, com as elementares previstas em lei, e ausentes excludentes da ilicitude e culpabilidade, é medida de rigor a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. 159, caput, do Código Penal. d) Dos crimes previstos nos arts. 15 e 16 da Lei n. 10.826/03 (Fatos 05 e 06), imputados ao réu JONAS. Quanto aos delitos previstos nos arts. 15 e 16 da Lei n. 10.826/03, entendo que, no caso concreto, deve ser aplicado o princípio da consunção, porquanto tais condutas constituíram meros meios de execução do delito de extorsão mediante sequestro, inexistindo autonomia fática ou desígnios criminosos independentes aptos a justificar a imposição de reprimendas autônomas. Com efeito, restou demonstrado que o denunciado portava a arma de fogo durante toda a empreitada criminosa com a finalidade de assegurar a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, utilizando-a para intimidar as vítimas e restringir sua capacidade de resistência. Da mesma forma, o disparo de arma de fogo ocorreu no mesmo contexto fático e foi efetuado com o objetivo de reforçar as graves ameaças dirigidas às vítimas, garantindo a manutenção da privação da liberdade e o êxito da ação criminosa. Verifica-se, portanto, que as condutas de portar a arma e efetuar o disparo não se revestem de autonomia em relação ao delito-fim, mas integram o iter criminisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br da extorsão mediante sequestro, funcionando como instrumentos empregados para viabilizar sua execução. Nessas circunstâncias, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento exaurem-se na prática do crime mais grave, sendo por ele absorvidos. A propósito, o princípio da consunção incide quando uma infração penal constitui fase normal de preparação, execução ou exaurimento de outra, de maior gravidade, hipótese em que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, evitando-se indevido bis in idem decorrente da dupla punição por condutas que integram uma única sequência delitiva. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENAS- BASE FUNDAMENTADAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Inviável o reconhecimento da continuidade entre os delitos de roubo e extorsão mediante sequestro qualificada, porquanto, além de a matéria exigir o revolvimento de provas, são infrações de espécies distintas. Conquanto se trate de crimes praticados contra o patrimônio, a extorsão mediante sequestro tem a peculiaridade de atingir, de maneira direta e imediata, a incolumidade física e psicológica da vítima capturada. 2. Impõe-se a absolvição quanto ao porte ilegal de arma de fogo, com extensão dos efeitos aos corréus, visto que evidenciado que a aquisição das armas de fogo pelo paciente e a respectiva entrega aos corréus tiveram como único fim a consecução dos crimes de roubo e de extorsão, incidindo na espécie o princípio da consunção. 3. As penas-base, pelos crimes de roubo e extorsão qualificada, foram fixadas pouco acima do mínimo legal de maneira fundamentada e proporcional, em harmonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, haja vista os antecedentes negativos do réu, o grau de reprovabilidade da suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br conduta, o motivo do crime, consubstanciado em vingança, e a personalidade desvirtuada, já que fornecera injeções de tranquilizantes para aplicação nos familiares da vítima. 4. Ainda que retratada posteriormente, a confissão levada a efeito pelo paciente serviu como elemento embasador da condenação, sendo obrigatória a incidência da respectiva atenuante. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo roubo circunstanciado e pela extorsão mediante sequestro qualificada, de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa para 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, ficando absolvido quanto porte ilegal de arma de fogo, com extensão dos efeitos, nessa parte, aos corréus. (HC n. 71.696/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DA LEI DE ARMAS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE.DA MATERIALIDADE E AUTORIA. Materialidade e autoria comprovadas nos autos . Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, diante do reconhecimento efetuado pelas vítimas na fase policial e em juízo, corroborados pela apreensão de uma arma de fogo na posse do réu, que estava na companhia do adolescente que portava os telefones celulares subtraídos, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado. Sentença condenatória mantida.DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Tendo o porte ilegal de arma de fogo consistido em crime meio para a execução do roubo, viável a aplicação do princípio da consunção entre as aludidas condutas, comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a absorção do delito previsto no art . 14 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime patrimonial.DA PENA DE MULTA. Inviável a exclusão da pena de multa, porquanto sua imposição decorre de expressa previsão do tipo penal do art . 157 do Código Penal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo a esta Corte relativizar a aplicação do preceito da referida norma penal. Precedente.DA DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas do crime de roubo adequadamente fixadas, não comportando reparos . Regime inicial semiaberto mantido, nos termos da sentença.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - ACR: 70070638192 RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 30/11/2016, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2016) Assim, considerando que o porte da arma de fogo e o disparo ocorreram no mesmo contexto fático da extorsão mediante sequestro, mantendo com esta inequívoco nexo de instrumentalidade e dependência, sem demonstração de propósito criminoso autônomo, impõe-se o reconhecimento da consunção, afastando- se a condenação autônoma pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Dessa forma, o réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO deve ser absolvido dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo, em razão da incidência do princípio da consunção, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. e) Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal (Fato 07), imputados aos réus JONAS e LETÍCIA. Com efeito, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a prova carreada se mostrou frágil e duvidosa quanto à materialidade e autoria do sétimo fato descrito na denúncia, não sendo apta a um juízo condenatório, razão pelaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Explico as razões do meu convencimento. Consta do Boletim de Ocorrência n.º 2024/1519309 (item 1.3) o seguinte relato acerca dos fatos: “OCORRÊNCIA REPASSADA VIA SADE, EQUIPE TITULAR 13280 DESLOCOU COM BREVIDADE PARA AVERIGUAÇÕES NO LOCAL. A EQUIPE L1666 ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA AV. JOÃO BETTEGA E FOI ABORDADA POR UMA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO SENHOR PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, O QUAL ESTAVA EXTREMAMENTE NERVOSO E OFEGANTE, RELATANDO QUE HAVIA UM INDIVÍDUO ARMADO EM SUA RESIDÊNCIA E ESTAVA FAZENDO SUA ESPOSA E FILHA DE 9 ANOS REFÉM. A EQUIPE DESLOCOU COM PRIORIDADE ATÉ A SUA RESIDÊNCIA. NO LOCAL, AS EQUIPES L1921, 16165, L1666 , O CPU 2º TENENTE RICARDO DO 13ºBPM RESPONSAVEL PELO 23º BPM, E A EQUIPE TITULAR 13280 CHEGARAM SIMULTANEAMENTE E ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA. O SENHOR PAULO PASSOU A FRENTE DOS POLICIAIS , ADENTROU NA RESIDENCIA, CORREU EM DIREÇÃO AO AUTOR PARA DEFENDER SUA FAMÍLIA E ACABOU ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM O AUTOR, FOI SEPARADO PELOS POLICIAIS. APÓS AS EQUIPES DAREM VOZ DE ABORDAGEM, O AUTOR JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO QUE VESTIA JAQUETA VOLUMOSA NÃO SENDO POSSÍVEL VISUALIZAR SE ESTARIA ARMADO, QUEBROU SEU TELEFONE E CORTOU A MÃO E SE RECUSOU A LEVANTAR AS MÃOS, SENDO NECESSÁRIO O USO DA FORÇA SELETIVA. APÓS O AUTOR TER SIDO CONTIDO E COLOCADO NO CHÃO, CONFESSOU TER UMA ARMA DE FOGO, PORÉM NÃO COLABOROU EM DIZER O LOCAL EXATO QUE ESTAVA A ARMA. APÓS AVERIGUAÇÕES NA CASA, UMA PISTOLA 9MM FOI ENCONTRADA E LOCALIZADA TAMBÉM 6 MUNIÇÕES INTACTAS EPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br UMA DEFLAGRADA. MOMENTO QUE O AUTOR SE DESVENCILHOU E TENTOU SE EVADIR DAS EQUIPES . FOI NECESSÁRIO O USO DE FORÇA E TÉCNICAS DE MOBILIZAÇÃO PARA CONTÊ-LO E TAMBÉM FAZER A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, TENDO EM VISTA DE QUE FOI A SEGUNDA TENTATIVA DE FUGA DO AUTOR. EM CONVERSA COM A SENHORA HÉLLEN CAROLINE POPLAVICZ BASILIO, RELATOU QUE O AUTOR PULOU O MURO E POSTERIORMENTE SACOU A ARMA ADENTRANDO O IMÓVEL, OBRIGANDO-A A ABRIR O PORTÃO PARA QUE AS OUTRAS DUAS MULHERES PUDESSEM ADENTRAR AO TERRENO. O SENHOR JONAS ENTROU NA CASA E PROFERIU AMEAÇAS DIZENDO " VOCÊS PEGARAM MINHA MERCADORIA QUE CUSTA 20 MIL REAIS, VOU MATAR TODOS VOCÊS ". MOMENTOS APÓS, FEZ COM QUE ELA LIGASSE POR VÍDEO CHAMADA PRO SENHOR PAULO, SEU ESPOSO, E DURANTE A LIGAÇÃO COLOCAVA A ARMA NA SUA CABEÇA, TAMBÉM AMEAÇANDO SUA FILHA DE 9 ANOS. O AUTOR EFETUOU UM DISPARO EM DIREÇÃO AS DUAS QUE ESTAVAM SENTADAS NO SOFÁ, PORÉM ERROU O TIRO E ACERTOU NO ASSENTO. JÁ EM CONVERSA COM O SENHOR PAULO CEZAR PEREIRA DE FRANÇA, RELATOU QUE É MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER MOTO) MOMENTO EM QUE RECEBEU UM CHAMADA DE ENTREGA DA SENHORA LETICIA RODRIGUES FREITAS, CHEGANDO NO LOCAL, DESCOBRIU QUE ELA IRIA ACOMPANHÁ-LO ATÉ O DESTINO FINAL. CHEGOU NO ENDEREÇO E A SENHORA LETICIA RODRIGUES FREITAS APENAS DESEMBARCOU E ESQUECEU UMA SACOLA BRANCA NA CAIXA DO MOTOBOY. ATO CONTÍNUO, O MOTOBOY NÃO SE ATENTOU AO ESQUECIMENTO DO OBJETO DA PASSAGEIRA E SEGUIU FAZENDO SUAS VIAGENS. APÓS RECEBER A LIGAÇÃO DE VÍDEO CHAMADA DA SUA ESPOSA, A QUAL ESTAVA COM A ARMA APONTADA EM DIREÇÃO A SUA CABEÇA, EM DESESPERO DESLOCOU IMEDIATAMENTE ATÉ A SUA RESIDÊNCIA E ENCONTROU A VIATURA L1666 NO TRAJETOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br PARA SUA CASA, MOMENTO EM QUE PEDIU AJUDA. A SENHORA LETICIA RODRIGUES FREITAS, ESTAVA JUNTO NA SITUAÇÃO E FOI ABORDADA NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA PELA POLICIAL FEMININA E NO MOMENTO EM QUE ESTAVA SENDO FEITA A REVISTA PESSOAL, A ABORDADA AO PERCEBER QUE SEU COMPANHEIRO ESTARIA TENTANDO FUGIR, TOMOU INCIATIVA DE EMPREENDER A FUGA TAMBÉM, SENDO NECESSÁRIO NOVAMENTE O USO DA FORÇA E A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. AS EQUIPES ROTAM DELTA L1999 E COMANDO ROTAM L2026 CHEGARAM NO APOIO DA OCORRÊNCIA . EM CONVERSA COM OS POLICIAIS, A SENHORA LETICIA CONFESSOU QUE EM SUA RESIDÊNCIA HAVIA MAIS QUANTIAS DE DROGAS PARA COMERCIO, E QUE TAMBÉM POSSUI UM RELACIONAMENTO COM O SENHOR JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO (VULGO COCA) SENDO O GERENTE DO TRÁFICO QUE ATUA EM ALGUMAS REGIÕES DE CURITIBA. AMBOS CONFESSARAM QUE HAVIA MAIS QUANTIDADES DE DROGAS EM SUA MORADIA. FOI LIDO OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O SILÊNCIO. COM ISSO, A SENHORA LETICIA AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL EM SUA RESIDÊNCIA PARA APREENSAO DAS DROGAS E CABE RESSALTAR, QUE UM TERCEIRO TAMBÉM SABIA DAS DROGAS QUE ESTAVAM NA RESIDÊNCIA DO CASAL E PODERIA TRANSFERI-LOS PARA OUTRO LOCAL, SEGUNDO A SENHORA LETICIA RELATA. DIANTE DAS POSSIVEIS PROVAS, AS EQUIPES ROTAM´S JUNTAMENTE COM AS EQUIPES L1666 E 13280 FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA E LOCALIZARAM 516G DE HAXIXE, 74G DE MD, 15G DE MACONHA, 7 CANETAS DE ÓLEO DE THC, UM PACOTE DE BALA DE GOMA DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E 46 FRASCOS DE VIDROS PARA COMPARTIMENTO DE HAXIXE. SENHORA SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, A QUAL RELATA QUE FOI COAGIDA PELO SENHOR JONAS A IR ATÉ A RESIDÊNCIA FAZER A COBRANÇA DA MERCADORIA ESQUECIDA NA CAIXA DA MOTO. CONFORME APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br RESISTÊNCIA POR PARTE DA SENHORA LETICIA E SENHOR JONAS, FOI NECESSÁRIO ENCAMINHÁ-LOS AO UPA DO PINHEIRINHO E AO HOSPITAL DO TRABLHADOR PARA ATENDIMENTO MÉDICO, SENDO LIBERADOS COM ALTA MÉDICA E MEDICAÇÃO E ENCAMINHADOS A DELEGACIA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS”. Não obstante as declarações de policiais militares sejam, a princípio, válidas como prova no processo penal, assim como o depoimento de todo cidadão, nos casos em que envolvam delitos em que os próprios agentes figuram como sujeito passivo imediato ou indireto, a valoração de tais depoimentos deve ser realizada com extrema cautela. Isso porque, assim como na hipótese dos autos, os policiais acabam atuando não só na condição de meras testemunhas, mas também como vítimas dos fatos, o que, sem dúvida, coloca em xeque a imparcialidade na narrativa dos acontecimentos, haja vista a emoção e os interesses envolvidos no contexto. Diga-se, em tempo, que não se olvida da credibilidade de tais testemunhos, tendo em vista sua inegável importância para elucidação dos fatos. No entanto, é necessário que os depoimentos sejam corroborados por outros meios de prova para sustentar um decreto condenatório, mormente quando era possível a produção de provas diversas, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a policial militar LETÍCIA BEATRIZ, em sede policial, esclareceu, em síntese, que, durante a abordagem relacionada ao delito de extorsão mediante sequestro, os denunciados JONAS e LETÍCIA tentaram empreender fuga, circunstância que tornou necessário o emprego moderado da força e a utilização de algemas para contê-los. Acrescentou que, durante a intervenção policial, a denunciada LETÍCIA investiu contra sua pessoa, motivo pelo qual foi necessário adotar os meios necessários para cessar a injusta agressão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No mesmo sentido foram as declarações do policial militar LUIZ SCREMIN NETO, o qual afirmou que os denunciados JONAS e LETÍCIA tentaram empreender fuga durante a abordagem, circunstância que tornou necessário o emprego proporcional da força para contê-los. Esclareceu que, em um primeiro momento, foi necessário o uso da força em relação ao denunciado JONAS, diante de sua resistência em colaborar com a abordagem, sendo imprescindível assegurar que ele não portava qualquer arma. Acrescentou que, em um segundo momento, ambos os denunciados tentaram evadir-se do local, razão pela qual a equipe policial novamente precisou utilizar força física para efetuar a contenção e concluir a prisão em flagrante. Por sua vez, o denunciado JONAS, em sede policial, alegou que, embora tenha obedecido às ordens policiais, colocando as mãos na cabeça e deitando-se ao solo, foi agredido pela equipe, afirmando que não ofereceu qualquer resistência à abordagem. Em Juízo, o acusado relatou que: “o comandante o puxou e o levantou pelas algemas, arremessando-o contra uma coluna da garagem; que o comandante subiu com os dois pés sobre o seu corpo, posicionando um dos pés atrás de seu pescoço, enquanto outros dois policiais passavam a desferir chutes contra o seu rosto de forma alternada exigindo informações sobre a arma (...) jogaram as substâncias contra o seu rosto e falaram que sabia que tinha mais coisas; que eles falaram que iam matá-lo; que o chamaram de ‘filho da puta’, ‘lixo’, falando que iam matá-lo caso não falasse onde estavam o restante das drogas; que tem imagens do seu rosto todo inchado; que não ia falar seu endereço, mas um policial masculino começou a bater na Letícia, sendo que começou a inchar o olho dela, momento em que afirmou que falaria o seu endereço (...)”. Da mesma maneira, a denunciada LETÍCIA, tanto em sede investigativa quanto em Juízo, alegou ter sido vítima de agressões físicas praticadas pela equipe policial. Ademais, em sede judicial, afirmou: “que tanto a depoente quanto o Jonas foram agredidos fisicamente, ocorrendo as agressões primeiro contra ele e depois contra a depoente; que no momento em que os policiais chegaram, a depoente estavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br na parte de dentro da casa e o Jonas na parte de fora, instante em que os agentes entraram, imobilizaram o Jonas e o Paulo passou a desferir atos de violência física, sendo acompanhado pelos policiais; (...); que os policiais passaram a agredi-la fisicamente motivados pela localização da arma de fogo; que sofreu agressões consistentes em chutes, desferidos principalmente pelos policiais homens, e socos praticados pela policial mulher, os quais atingiram a região de sua cabeça, de seu olho e de sua costela, resultando em uma costela quebrada e lesões na parte das costas; que todos os policiais se envolveram nas agressões contra a sua pessoa (...)”. Como se pode notar, as provas carreadas apresentam duas versões distintas quanto aos crimes narrados na denúncia: uma dos réus, alegando que não cometeram o crime; e outra dos policiais militares no sentido da hipótese acusatória, de que os denunciados resistiram à prisão. No entanto, nenhuma das mencionadas versões foram encapadas por outros elementos probatórios isentos e imparciais, colocando dúvida quanto à prática pelos réus do sétimo fato narrado na denúncia. Nesse contexto, cumpre destacar que, por ocasião da análise da preliminar de ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar, esta Magistrada já consignou que a justificativa apresentada pela equipe policial, no sentido de que o emprego da força teria sido necessário para conter a suposta resistência dos denunciados, não se revelou compatível com o conjunto probatório dos autos. Isso porque a intensidade das lesões constatadas nos acusados mostrou-se manifestamente desproporcional ao alegado cenário de resistência, evidenciando indícios de excesso na atuação estatal. Tal circunstância, por evidente, repercute diretamente na valoração da prova oral produzida pelos agentes públicos. Com efeito, a constatação de que a versão policial acerca do uso moderado da força não encontra respaldo nas lesões efetivamente verificadas fragiliza a credibilidade da narrativa apresentada quanto àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br dinâmica da abordagem, especialmente no que se refere à alegada resistência dos denunciados. Desse modo, diante do contexto probatório delineado nos autos, não é possível atribuir presunção absoluta de veracidade às declarações dos policiais militares, impondo-se sua análise com as cautelas inerentes ao caso concreto, sobretudo quando confrontadas com elementos objetivos que indicam inconsistências em sua versão dos fatos. A desproporção entre a justificativa apresentada para o emprego da força e as lesões efetivamente suportadas pelos denunciados constitui elemento apto a suscitar fundada dúvida acerca da fidelidade da narrativa policial, circunstância que deve ser valorada em favor dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Além disso, cumpre ressaltar que os órgãos investigativos poderiam ter diligenciado de forma mais efetiva na produção probatória. Isso porque a vítima HELLEN, em seu depoimento judicial, afirmou não ter presenciado o momento da prisão dos denunciados, mas declarou ter visualizado vídeos gravados por vizinhos que registram a atuação da equipe policial. Assim, a juntada desses registros audiovisuais ou, ao menos, a oitiva das pessoas que realizaram as filmagens poderiam constituir importantes elementos objetivos de prova, aptos a corroborar ou infirmar as versões apresentadas pelos policiais militares e pelos acusados. Também é importante consignar que, da análise da prova oral, verifica-se que o denunciado JONAS afirmou que, ao perceber a aproximação da equipe policial, imediatamente entregou a arma de fogo à corré LETÍCIA. Tal versão encontra respaldo nos depoimentos das vítimas HELLEN e PAULO, que igualmente relataram essa dinâmica dos fatos. Nesse contexto, referido elemento probatório enfraquece a tese de que os acusados teriam deliberadamente resistido à abordagem policial, pois, caso efetivamente pretendessem opor resistência ou enfrentar os agentes, seria mais plausível que o denunciado permanecesse na posse da arma de fogo, utilizando-a como meio para dificultar ou impedir a atuação policial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Diante desse quadro, verifico que a única versão que informa o suposto comportamento agressivo dos acusados no momento da abordagem policial é aquela apresentada pelos próprios agentes, os quais, reitere-se, são também vítimas do delito de resistência. Desse modo, questionável a imparcialidade para apresentar a versão dos fatos. Sobre o assunto, colhe-se do julgamento realizado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “[...] Não se trata, convém ressaltar, de afirmar imprestável a palavra dos agentes de segurança pública como meio de prova, mas tão só de tê-la por insuficiente para sustentar uma condenação quando desprovida de outros elementos de prova a emprestar-lhe veracidade. Em casos como o da espécie, em que os agentes públicos muitas vezes buscam legitimar suas condutas, evidentemente não se pode tomar como suficientes os relatos do próprio ofendido, vítima mediata da resistência e de seus colegas, tornando- os como prova cabal do cometimento do ilícito. Conforme dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal, a prova da acusação incumbirá a quem a fizer, ou seja, a prova da existência do fato bem como de sua autoria cabia à acusação, a qual não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não arrolou nenhuma testemunha isenta que pudesse confirmar a versão acusatória, donde duas versões se apresentam possíveis, tanto a da vítima mediata como a do acusado. E o caso concreto reclama tal cautela, na medida em que estava em curso uma abordagem policial. Ora, indevida que fosse a abordagem, a imputação de resistência serve para legitimá-la, e para afastar de algum modo eventual alegação de abuso estatal, de sorte à comprovação deste delito, e em especial no caso concreto, com mais razão ainda se reclamava a existência de prova testemunhal isenta e desinteressada quanto à ocorrência da resistência que, como denunciado, transparece frágil e inverossímil ao fato que o antecede. [...] (Apelação Criminal, Nº 71009017310, Turma RecursalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 09-12-2019). Assim, de todo o contexto expendido, tenho que resta séria dúvida acerca da materialidade e autoria do crime disposto na peça acusatória. Logo, não é razoável que se negue aos réus o benefício da dúvida, sendo imperiosa sua absolvição em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, decide a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. A palavra dos policiais, quando diretamente envolvidos nos fatos, deve ser acolhida com prudência. Apontado o crime apenas pelo ofendido, não há a certeza necessária para a manutenção da condenação pelo delito de resistência. Recurso parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70056249626, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 13/03/2014) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. MILICIANOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NOS FATOS. DEPOIMENTOS QUE DEVEM SER TOMADOS COM CAUTELA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFIRMAR OS RELATOS POLICIAIS. NEGATIVA DO RÉU. VERSÕES CONFLITANTES. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - O depoimento de policial, sobretudo quando figura como sujeito passivo secundário dos delitos, deve ser tomado com cautela e cotejado com outros elementos de convicção - A presença de versões colidentes consistentes na negativa do réu e nas declarações dos policiais diretamente envolvidos comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br os fatos, à míngua de outros elementos de convicção nos autos a corroborá- las, demanda a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida no Processo Penal Constitucional e Democrático sempre se resolve em favor do acusado. (TJ-MG - APR: 10324140086954001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 07/04/2016, Data de Publicação: 18/04/2016) CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Prova que se resume a palavra dos policiais militares, vítimas mediatas do delito, que, embora de extrema relevância em crimes praticados na clandestinidade, não pode ser o único meio de prova em situações onde possível a produção de provas outras, como no caso de crimes cometidos em público, como o desacato. A palavra dos funcionários públicos, em crimes em que há interesse em legitimar a conduta policial, não produz presunção de veracidade, mesmo porque os mesmos possuem interesse na solução criminal do processo, seja por legitimação de conduta administrativamente, seja por reflexos na área cível. Ausentes outros elementos de prova a confirmar a versão acusatória, impositiva a absolvição do denunciado. RECURSO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 71010117869, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 27-09-2021) RESISTÊNCIA. ART. 329, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Conjunto probatório que se resume à palavra das vítimas mediatas, policiais militares, mostrando-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório. A palavra dos funcionários públicos, em crimes em que há interesse em legitimar a conduta policial, não produz presunção de veracidade, mesmo porque os mesmos possuem interesse na solução criminal do processo, seja por legitimação de conduta no plano administrativo, seja por reflexos na área cível. Ausentes outros elementos de prova a confirmar a versão acusatória, impositiva a absolvição do réu.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br RECURSO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 71010097772, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 27-09-2021) Portanto, examinado todo o conjunto probatório carreado aos autos, denoto a ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, e levando em conta o princípio do princípio do in dubio pro reo, pelo qual a dúvida sempre milita em favor dos acusados, as suas absolvições são medidas que se impõem, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal para o fim de: a) CONDENAR os réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETÍCIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS nas sanções previstas no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01); b) ABSOLVER os réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETÍCIA RODRIGUES FREITAS da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 02), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR os réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETÍCIA RODRIGUES FREITAS nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 03); d) CONDENAR os réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO, LETÍCIA RODRIGUES FREITAS e SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS nas sanções previstas no art.159, caput, do Código Penal (Fato 04);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br e) ABSOLVER o réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO das sanções previstas nos arts. 15 e 16 da Lei n. 10.826/03 (Fatos 05 e 06), ante a aplicação do princípio da consunção, uma vez que trataram-se de meros meios de execução do delito de extorsão mediante sequestro, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e f) ABSOLVER os réus JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO e LETÍCIA RODRIGUES FREITAS da prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal (Fato 07), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas aos réus, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. a) Quanto ao réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO. a.1) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01), praticado pelo réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 435.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências não se mostraram graves. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Isso posto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem agravantes. Por outro lado, resta presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. De acordo com a Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, segundo o entendimento sumulado, sendo a pena base fixada no mínimo legal, a presença de uma ou mais circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não teria qualquer efeito para reduzir a pena, a fim de que esta não fique aquém do mínimo estipulado. Cumpre destacar, nesse contexto, que esta magistrada tinha entendimento no sentido de que, a despeito do teor da Súmula 231 do STJ, as circunstâncias judiciais sempre atenuam a pena estabelecida, independentemente da pena-base estabelecida, nos termos da redação dos artigos 61 e 65 do Código Penal. Tal posicionamento decorre da ausência de vedação legal a esse respeito, bem como por ser a interpretação mais consentânea com os dispositivos da Constituição Federal e do Código Penal, garantindo, ainda, a efetiva individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias particulares de cada um. Ocorre que, recentemente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema 190 do STJ), concluiu pela manutenção do enunciado da Súmula 231 da referida Corte, reafirmando que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo quando for reconhecida circunstância atenuante prevista no art. 65 do Código Penal. Vejamos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualizaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator MinistroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)” Dessa forma, visando a uma mais eficaz prestação jurisdicional e evitar maior morosidade e congestionamento nos Tribunais Superiores, aplico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a impossibilidade da fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição e aumento da pena, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva, para este delito, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). a.2) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 03), praticado pelo réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 435.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias sãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br normais ao tipo em análise. As consequências não se mostraram graves. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 1 No caso concreto, a natureza, a variedade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (24 gramas de MDMA e 415 gramas de “haxixe”) justificam a exasperação da pena-base, considerando que tais circunstâncias extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, deve ser levado em consideração o elevado valor atribuído à mercadoria ilícita pelo próprio denunciado, que estimou a carga transportada em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância que evidencia a expressividade da atividade de traficância desenvolvida e a maior reprovabilidade da conduta praticada. Nesse sentido: “revela-se motivado e ancorado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, face aos vultosos montantes e nocividade das drogas (9,930kg de maconha, 450g de haxixe e 1,170 de skank) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026154-21.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.05.2026)”. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Circunstâncias legais. Inexistem agravantes a serem valoradas. Por outro lado, resta presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, reduzo a pena e, em observância à Súmula 231 do STJ, passo a fixa- la em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa“. (AgRg no AREsp 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). Dessa forma, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a.3) Do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04), praticado pelo réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 435.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências foram graves, extrapolando aquelas inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que as vítimas relataram, de forma firme e coerente, os intensos danos psicológicos decorrentes da extorsão mediante sequestro. Ressalta-se, em especial, o impacto causado na criança de tenra idade, que foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade, vivenciando contexto de medo, insegurança e intenso sofrimento emocional em razão da ação criminosa. Tais circunstâncias evidenciam consequências extrapenais relevantes, justificando a valoração negativa deste vetor. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA INCONTESTE. CONFISSÃO DO RÉU. DOSfaIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLTADA A EVITAR OU MINIMIZAR RESULTADOS. [...] Em relação ao crime de extorsão mediante sequestro (fato II), ficou evidenciado que o trauma experimentado pela vítima principal não se limitou ao temor momentâneo próprio da dinâmica criminosa, mas gerou consequências psíquicas persistentes, com reflexos severos em sua saúde emocional, quadro devidamente corroborado por depoimentos colhidos em juízo [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004665-38.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.06.2026). O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias legais. Resta configurada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento de vítima criança, que, à época dos fatos, contava com apenas 09 (nove) anos de idade, conforme se extrai da prova oral produzida em Juízo. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, considerando a especial condição de vulnerabilidade da vítima, cuja proteção integral encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, também deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o denunciado não tenha apresentado uma confissão formal, verifica-se que, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, prestou declarações nas quais admitiu circunstâncias relevantes acerca da dinâmica delitiva, descrevendo aspectos essenciais da prática criminosa, tais como sua entrada na residência da vítima e a utilização de ameaça/coação com o objetivo de recuperar a mercadoria ilícita. Referidas informações contribuíram para a formação do convencimento deste Juízo acerca da ocorrência dos fatos e da autoria delitiva, razão pela qual a atenuante deve ser reconhecida, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 545. Nesse contexto, considerando que tanto a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, quanto a atenuante da confissão espontânea possuem natureza preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, impõe-se aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br compensação entre ambas, não havendo circunstância que justifique a prevalência de uma sobre a outra no caso concreto. Assim, mantenho a pena provisória no patamar de em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas. Dessa forma, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Conforme analisado no presente feito, o acusado praticou os crimes mediante mais de uma ação, ofendendo bens jurídicos de vítimas diversas e em circunstâncias diferentes, o que caracteriza o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, levando em conta o cúmulo material, as penas devem ser somadas, ficando o acusado condenado definitivamente em 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, semPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu ficou preso cautelarmente entre os dias 06/12/2024 (item 1.2) até a presente data, entendo que tal período de prisão preventiva (1 ano, 8 meses e 2 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Diante do quantum acima ser superior a 08 (oito) anos, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base no art. 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da reprimenda. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Impossibilitada a substituição da pena, uma vez que o delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04) envolveu violência e grave ameaça contra a pessoa. Outrossim, incabível a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena aplicada ao réu, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Direito de Apelar em Liberdade NEGO ao acusado JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO o direito de apelar em liberdade, uma vez que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista o regime fixado nesta decisão. Saliente-se que adoto como razões de decidir, além dos argumentos abaixo lançados abaixo, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (item 45.1), pois não houve alteração no quadro fático com relação à garantia da ordem pública. Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente durante o curso processual, e colocá-lo em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo, conforme decide de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃOCAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. “A necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa” constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06.12). No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 104.608, Primeira Turma,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º.09.11; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27.05.11. 2. “Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade” (HC 89.089, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 01.06.07). Precedentes: HC 118.090, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06.11.13; HC 91.470, Primeira Turma, Redator para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe 14.11.07, e HC 107.796, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20.04.12. 3. In casu, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo certo que o juiz singular, ao condená-lo pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e resistência, indeferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que a segregação cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a fundada probabilidade de reiteração na prática criminosa. (STF - HC: 122104 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) Portanto, diante do explanado, nego ao réu JONAS GABRIEL DOLLNER BUENO o direito de apelar em liberdade. Expeça-se guia de recolhimento provisória, a fim de que o réu possa usufruir dos benefícios da execução penal. b) Quanto à ré LETÍCIA RODRIGUES FREITAS. b.1) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01), praticado pela ré LETÍCIA RODRIGUES FREITAS. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 436.1. A conduta social não foi aferida nos autos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências não se mostraram graves. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima. Isso posto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição e aumento da pena, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva, para este delito, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br b.2) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 03), praticado pela ré LETÍCIA RODRIGUES FREITAS. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 436.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências não se mostraram graves. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 2 No caso concreto, a natureza, a variedade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (24 gramas de MDMA e 415 gramas de “haxixe”) justificam a exasperação da pena-base, considerando que tais circunstâncias extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, deve ser levado em consideração o elevado valor atribuído à mercadoria ilícita pelo próprio denunciado JONAS, que estimou a carga transportada em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância que evidencia a expressividade da atividade de traficância desenvolvida e a maior reprovabilidade da conduta praticada. Nesse sentido: “revela- se motivado e ancorado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, face aos vultosos montantes e nocividade das drogas (9,930kg de maconha, 450g de haxixe e 1,170 de skank) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026154-21.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.05.2026)”. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem agravantes a serem valoradas. Por outro lado, resta presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a denunciada, em Juízo, tenha negado a autoria do delito de tráfico de drogas, verifica-se que, em sede investigativa, confessou a prática delitiva, ao declarar que realizou o transporte da mercadoria ilícita, esclarecendo, ainda, que suspeitava tratar-se de entorpecentes em razão das drogas que eram armazenadas em sua residência. Desse modo, ainda que a confissão extrajudicial tenha sido posteriormente retratada em Juízo, observa-se que tal elemento probatório foi devidamente considerado e corroborado pelos demais elementos constantes dos autos, tendo contribuído para a formação do convencimento deste Juízo acerca da prática delitiva. Assim, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a retratação posterior não impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, quando a confissão, ainda que parcial ou extrajudicial, tenha sido utilizada como fundamento para a condenação Assim, reduzo a pena, fixando-a em, em observância à Súmula 231 do STJ, em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa“. (AgRg no AREsp 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). Dessa forma, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. b.3) Do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04), praticado pela ré LETÍCIA RODRIGUES FREITAS. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 436.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências foram graves, extrapolando aquelas inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que as vítimas relataram, de forma firme ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br coerente, os intensos danos psicológicos decorrentes da extorsão mediante sequestro. Ressalta-se, em especial, o impacto causado na criança de tenra idade, que foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade, vivenciando contexto de medo, insegurança e intenso sofrimento emocional em razão da ação criminosa. Tais circunstâncias evidenciam consequências extrapenais relevantes, justificando a valoração negativa deste vetor. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA INCONTESTE. CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLTADA A EVITAR OU MINIMIZAR RESULTADOS. [...] Em relação ao crime de extorsão mediante sequestro (fato II), ficou evidenciado que o trauma experimentado pela vítima principal não se limitou ao temor momentâneo próprio da dinâmica criminosa, mas gerou consequências psíquicas persistentes, com reflexos severos em sua saúde emocional, quadro devidamente corroborado por depoimentos colhidos em juízo [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004665-38.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.06.2026). O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa da ré, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias legais. Resta configurada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento de vítima criança, que, à época dos fatos, contava com apenas 09 (nove) anos de idade, conforme se extraiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br da prova oral produzida em Juízo. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, considerando a especial condição de vulnerabilidade da vítima, cuja proteção integral encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, também deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Com efeito, em sede investigativa, a acusada declarou que acompanhou o corréu JONAS até a residência das vítimas por sentir-se culpada pelo extravio do pacote extraviado, evidenciando que tinha conhecimento de que o deslocamento tinha por finalidade reaver a mercadoria ilícita. Ademais, forneceu informações detalhadas acerca da execução do delito, notadamente quanto ao emprego da arma de fogo pelo corréu JONAS, à forma como se deu o contato telefônico mantido com a vítima PAULO e a outros aspectos relevantes da empreitada criminosa, circunstâncias posteriormente corroboradas pelo conjunto probatório. Assim, embora tenha buscado minimizar sua participação e afastar a responsabilidade penal, suas declarações foram efetivamente utilizadas para a reconstrução da dinâmica dos fatos e contribuíram para a formação da convicção deste Juízo, razão pela qual a atenuante deve ser reconhecida, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do teor da Súmula 545. Nesse contexto, considerando que tanto a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, quanto a atenuante da confissão espontânea possuem natureza preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, impõe-se a compensação entre ambas, não havendo circunstância que justifique a prevalência de uma sobre a outra no caso concreto. Assim, mantenho a pena provisória no patamar de em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br -Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas. Dessa forma, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Conforme analisado no presente feito, a acusada praticou os crimes mediante mais de uma ação, ofendendo bens jurídicos de vítimas diversas e em circunstâncias diferentes, o que caracteriza o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, levando em conta o cúmulo material, as penas devem ser somadas, ficando o acusado condenado definitivamente em 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da penaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo JuizPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que a ré ficou presa cautelarmente entre os dias 06/12/2024 (item 1.2) até o dia 07/12/2024 (item 53.1), entendo que tal período de prisão preventiva (2 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Diante do quantum acima ser superior a 08 (oito) anos, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base no art. 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da reprimenda. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Impossibilitada a substituição da pena, uma vez que o delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04) envolveu violência e grave ameaça contra a pessoa. Outrossim, incabível a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena aplicada à ré, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), bem como considerando que a acusada permaneceu emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br liberdade durante parte do curso processual, CONCEDO o direito da ré LETÍCIA RODRIGUES FREITAS de recorrer em liberdade. c) Quanto à ré SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS. c.1) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01), praticado pela ré SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 437.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências não se mostraram graves. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre o comportamento da vítima. Isso posto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Ressalta-se, ainda, que a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal (coação moral resistível), é apenas admissível quando o agente pratica o fato em condições que, embora não excluam a culpabilidade, evidenciam uma redução do grau de reprovabilidade da conduta, seja por inexperiência, menor discernimento ou fragilidade emocional transitória.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No caso concreto, conforme amplamente demonstrado na fundamentação desta sentença, a denunciada SABRINA desempenhou papel ativo e relevante na prática do delito de associação para o tráfico. Com efeito, restou comprovado que mantinha contato com potenciais clientes para tratar da comercialização de entorpecentes, manifestava a intenção de tornar-se o “braço direito” do denunciado JONAS e, ainda, era responsável pelo controle da contabilidade da atividade ilícita. Não bastasse isso, a análise do aparelho celular da acusada revelou intensa e estreita relação com o corréu JONAS, evidenciando elevado grau de confiança e proximidade entre ambos. Assim, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a denunciada estivesse submetida a coação moral de intensidade suficiente para reduzir o seu grau de reprovabilidade. Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. Nesse sentido: “Apelação Criminal. Furto qualificado (artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I- Pretensão absolutória. Alegada ausência de provas suficientes de autoria delitiva. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Confissão judicial da ré corroborada pela consistente prova oral. Depoimentos dos Policiais Militares firmes e coesos. Presunção de veracidade e fé pública. Ausência de elementos concretos a afastar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos. Apreensão dos bens subtraídos e de objetos usados para o crime próximos da ré e coautor. Acervo probatório contundente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Decreto condenatório mantido. II- Alegada coação moral irresistível ou pedido de aplicação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘c’, do CP. Não acolhimento. Ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a alegada coação, mesmo que resistível. Ônus que cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Mera menção de temor do corréu que não pode ser considerado para caracterizar a excludente. Indispensável prova de que a apelante tenha sido compelida de maneira irresistível a praticar o crime. Hipótese em que sequer foram apresentados indícios de que a ré era ameaçada ou agredida pelo corréu. Circunstâncias que apontam que a conduta foi precedida de consciência e voluntariedade por parte da apelante. Impossibilidade de aplicação da atenuante pleiteada diante da inexistência de provas de que a ré tenha agido sob coação resistível. III- [...]. 3. A simples alegação de que a acusada estaria sofrendo ameaças pelo corréu, sem a apresentação de quaisquer indícios ou provas que demonstrem a presença da excludente de culpabilidade ou de, no mínimo, que estava submetida à coação resistível, não constitui elemento suficiente para caracterizar a figura da coação moral irresistível e, poirtanto, não enseja a absolvição e nem a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. 4. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor do defensor dativo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003149-56.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.02.2026) Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição e aumento da pena, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva, para este delito, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). c.2) Do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04), praticado pela ré SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 437.1. A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo em análise. As consequências foram graves, extrapolando aquelas inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que as vítimas relataram, de forma firme e coerente, os intensos danos psicológicos decorrentes da extorsão mediante sequestro. Ressalta-se, em especial, o impacto causado na criança de tenra idade, que foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade, vivenciando contexto de medo, insegurança e intenso sofrimento emocional em razão da ação criminosa. Tais circunstâncias evidenciam consequências extrapenais relevantes, justificando a valoração negativa deste vetor. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA INCONTESTE. CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DASPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLTADA A EVITAR OU MINIMIZAR RESULTADOS. [...] Em relação ao crime de extorsão mediante sequestro (fato II), ficou evidenciado que o trauma experimentado pela vítima principal não se limitou ao temor momentâneo próprio da dinâmica criminosa, mas gerou consequências psíquicas persistentes, com reflexos severos em sua saúde emocional, quadro devidamente corroborado por depoimentos colhidos em juízo [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004665-38.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.06.2026). O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa da ré, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Isso posto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias legais. Inexistem atenuantes a serem valoradas. Por outro lado, resta configurada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento de vítima criança, que, à época dos fatos, contava com apenas 09 (nove) anos de idade, conforme se extrai da prova oral produzida em Juízo. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, considerando a especial condição de vulnerabilidade da vítima, cuja proteção integral encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalta-se, ainda, que a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal (coação moral resistível), é apenas admissível quando o agente pratica o fato em condições que, embora não excluam a culpabilidade, evidenciamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br uma redução do grau de reprovabilidade da conduta, seja por inexperiência, menor discernimento ou fragilidade emocional transitória. No caso concreto, conforme amplamente demonstrado na fundamentação desta sentença, a denunciada SABRINA desempenhou papel ativo e relevante na execução da empreitada criminosa, exercendo funções previamente delimitadas e indispensáveis ao êxito da extorsão mediante sequestro. Não bastasse isso, a análise do aparelho celular da acusada revelou intensa e estreita relação com o corréu JONAS, evidenciando elevado grau de confiança e proximidade entre ambos. Assim, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a denunciada estivesse submetida a coação moral de intensidade suficiente para reduzir o seu grau de reprovabilidade. Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. Nesse sentido: “Apelação Criminal. Furto qualificado (artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I- Pretensão absolutória. Alegada ausência de provas suficientes de autoria delitiva. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Confissão judicial da ré corroborada pela consistente prova oral. Depoimentos dos Policiais Militares firmes e coesos. Presunção de veracidade e fé pública. Ausência de elementos concretos a afastar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos. Apreensão dos bens subtraídos e de objetos usados para o crime próximos da ré e coautor. Acervo probatório contundente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Decreto condenatório mantido. II- Alegada coação moral irresistível ou pedido de aplicação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘c’, do CP. Não acolhimento. Ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a alegada coação, mesmo que resistível. Ônus que cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Mera menção de temor do corréu que não pode ser considerado para caracterizar a excludente. Indispensável prova de que a apelante tenha sido compelida de maneira irresistível a praticar o crime. Hipótese em que sequer foram apresentados indícios de que a ré era ameaçada ou agredida pelo corréu. Circunstâncias que apontam que a conduta foi precedida de consciência e voluntariedade por parte da apelante. Impossibilidade de aplicação da atenuante pleiteada diante da inexistência de provas de que a ré tenha agido sob coação resistível. III- [...]. 3. A simples alegação de que a acusada estaria sofrendo ameaças pelo corréu, sem a apresentação de quaisquer indícios ou provas que demonstrem a presença da excludente de culpabilidade ou de, no mínimo, que estava submetida à coação resistível, não constitui elemento suficiente para caracterizar a figura da coação moral irresistível e, portanto, não enseja a absolvição e nem a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. 4. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor do defensor dativo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003149-56.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.02.2026) Assim, agravo a pena provisória, passando a dosá-la em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena a serem aplicadas. Dessa forma, ante a ausência de outras causas que possam interferir na dosagem da pena, fixo a pena definitiva, para este delito, no montante de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Conforme analisado no presente feito, a acusada praticou os crimes mediante mais de uma ação, ofendendo bens jurídicos de vítimas diversas e em circunstâncias diferentes, o que caracteriza o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, levando em conta o cúmulo material, as penas devem ser somadas, ficando o acusado condenado definitivamente em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que a ré ficou presa cautelarmente entre os dias 06/12/2024 (item 1.2) até o dia 07/12/2024 (item 54.1), entendo que tal período de prisão preventiva (2 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Diante do quantum acima ser superior a 08 (oito) anos, bem como das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base no art. 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da reprimenda. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Impossibilitada a substituição da pena, uma vez que o delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal (Fato 04) envolveu violência e grave ameaça contra a pessoa. Outrossim, incabível a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena aplicada à ré, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), bem como considerando que a acusada permaneceu em liberdade durante parte do curso processual, CONCEDO o direito da ré SABRINA ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS de recorrer em liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Custas Condeno os réus aos pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Indenização Mínima Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Nesse contexto, quanto ao pleito de reparação dos danos causados à vítima e a indenização mínima a ser fixada pelo julgador, não se ignora que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que "Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento" (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Entretanto, ao analisar o REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça alterou seu entendimento, estabelecendo, como requisitos cumulativos para a fixação da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, os seguintes critérios: “(I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório”. Confira-se: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO EPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixacrime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, devese excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) No mesmo sentido são os seguintes precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instruçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTS. 241- A E 241-B. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1 Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. 2. Não compete a esta Corte a análise de apontada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ainda, especificamente em relação à reparação por danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público não formulou pedido expresso de fixação do valor mínimo para reparação dos danos por ocasião do oferecimento da denúncia (item 82.1). Desse modo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixa- se de fixar a indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de fixação do valor mínimo nesta esfera penal não obsta o exercício do direito das vítimas de pleitearem a reparação integral dos danos materiais e morais perante o Juízo Cível, por meio da ação cabível. Comunique-se às vítimas o teor da presente sentença, nos termos da legislação aplicável. PERDIMENTO DOS BENS Como cediço, o parágrafo único do art. 243 da Carta Magna estabelece que: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” A legislação específica, precisamente o art. 63, caput, da Lei n. 11.343/06 prevê que o confisco dos bens um dos efeitos da condenação aos crimes tratados na referida legislação, ao afirmar que deverá o Magistrado, ao proferir a Sentença de mérito, decidir sobre “o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias” e “o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Saliente-se que o legislador, na esteira do mandamento constitucional supramencionado, impôs maior rigor aos delitos relativos a drogas, pois inseriu dentre os instrumentos passíveis de perdimento, tanto os bens adquiridos licitamente, pois com recursos oriundos da prática da infração, quanto aqueles obtidos licitamente, mas que contribuíram, de alguma maneira, para o cometimento delitivo do art. 62 da Lei n. 11.343/06. Nesse contexto, pode-se se concluir que o perdimento dos bens relacionados aos crimes de tráfico poderá alcançar os instrumentos do crime (a exemplo do veículo e aparelho telefônicos utilizado para o ajuste do comércio ilícito), os produtos do crime (a exemplo a quantia em dinheiro decorrente do pagamento das drogas), e os bens obtidos com as vantagens do delito (a exemplo de qualquer bem de valor econômicos adquirido com dinheiro arrecadado da prática do tráfico). Em relação aos celulares apreendidos, considerando que foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei de 11.343/06 e art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, decreto o perdimento dos referidos bens em favor da União. Após o trânsito em julgado desta sentença: -remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de dez dias; -expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; -oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; -formem-se os autos de execução;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br -cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial), inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença às vítimas do crime, em sendo o caso; -Considerando as conclusões alcançadas nesta sentença acerca da atuação da equipe policial e tendo em vista que, por ocasião da audiência de custódia, já havia sido determinado o encaminhamento das gravações relativas às alegações de violência policial formuladas pelos denunciados, determino a expedição de ofícios à Promotoria de Justiça com atribuição perante a Vara da Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, instruídos com cópia integral da presente sentença, para ciência e adoção das providências administrativas e/ou investigatórias que entenderem pertinentes; -quanto às armas e munições apreendidas nos autos, encaminhem-se ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/2003 e no artigo 993 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; -com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e item 6.21.7 do Código de Normas, proceda-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada; -Por fim, determino que a balança apreendida seja destinada, preferencialmente, à doação em favor de instituições assistenciais sediadas nesta Comarca. Não havendo interessados, autorizo, desde logo, a destruição do bem, em observância ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. -oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Demais diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta