Detalhe do processo

0005825-55.2023.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005825-55.2023.8.16.0079 Processo: 0005825-55.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.121.282,49 Autor(s): Fabiana Cassol Rigon Idinir Cassol Sueli Bortolini Cassol Réu(s): EDIMILSON DE OLIVEIRA PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos até mov. 213.0. 1. Trata-se de pedido apresentado pelo perito judicial Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri (mov. 211.1), requerendo a constrição de ativos financeiros dos réus, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 558,45, correspondente à última parcela (1/3) dos honorários periciais homologados que restou inadimplida. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial foi requerida pelos réus (mov. 49.1), tendo este Juízo homologado os honorários em R$ 1.675,35 e deferido o parcelamento em 3 (três) vezes (mov. 142.1). Os réus efetuaram o depósito de apenas duas parcelas (mov. 150.2 e 158.0). O laudo pericial foi apresentado (mov. 152.1) e devidamente homologado por este Juízo (mov. 165.1), oportunidade em que se determinou o levantamento dos valores depositados em favor do expert (mov. 190.0). 3. Intimados os réus para que promovessem o adimplemento da parcela restante (mov. 195.0 e 196.0), estes deixaram transcorrer o prazo in albis, sem realizar o pagamento ou apresentar justificativa. 4. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito. Tendo o encargo sido integralmente cumprido pelo auxiliar da justiça, o inadimplemento dos réus autoriza a imediata execução dos honorários nos próprios autos, inclusive mediante a constrição de ativos financeiros, dado o caráter alimentar da verba. 5. Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 211.1 e determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos réus, limitando-se ao valor de R$ 558,45, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. 6. Frutífera a ordem, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, liberando-se eventuais excessos. Em seguida, intimem-se os réus, na pessoa de seu procurador, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Inexistindo impugnação ou sendo esta rejeitada, expeça-se, desde logo, alvará de levantamento do valor em favor do perito Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri. 8. Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera, intime-se o perito para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 9. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 15 de setembro de 2026, às 14:30 (mov. 169.0). 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIMILSON DE OLIVEIRA

Autor FABIANA CASSOL RIGON

Autor IDINIR CASSOL

Réu PAULO CéSAR DE OLIVEIRA

Autor SUELI BORTOLINI CASSOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE SOUZA DE LIMA

OAB: 43519/PR

LUCAS DE OLIVEIRA CATAFESTA

OAB: 86881/PR

VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR

OAB: 15034/PR

ÉVERTON BERNARDI

OAB: 38327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005825-55.2023.8.16.0079 Processo: 0005825-55.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.121.282,49 Autor(s): Fabiana Cassol Rigon Idinir Cassol Sueli Bortolini Cassol Réu(s): EDIMILSON DE OLIVEIRA PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos até mov. 213.0. 1. Trata-se de pedido apresentado pelo perito judicial Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri (mov. 211.1), requerendo a constrição de ativos financeiros dos réus, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 558,45, correspondente à última parcela (1/3) dos honorários periciais homologados que restou inadimplida. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial foi requerida pelos réus (mov. 49.1), tendo este Juízo homologado os honorários em R$ 1.675,35 e deferido o parcelamento em 3 (três) vezes (mov. 142.1). Os réus efetuaram o depósito de apenas duas parcelas (mov. 150.2 e 158.0). O laudo pericial foi apresentado (mov. 152.1) e devidamente homologado por este Juízo (mov. 165.1), oportunidade em que se determinou o levantamento dos valores depositados em favor do expert (mov. 190.0). 3. Intimados os réus para que promovessem o adimplemento da parcela restante (mov. 195.0 e 196.0), estes deixaram transcorrer o prazo in albis, sem realizar o pagamento ou apresentar justificativa. 4. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito. Tendo o encargo sido integralmente cumprido pelo auxiliar da justiça, o inadimplemento dos réus autoriza a imediata execução dos honorários nos próprios autos, inclusive mediante a constrição de ativos financeiros, dado o caráter alimentar da verba. 5. Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 211.1 e determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos réus, limitando-se ao valor de R$ 558,45, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. 6. Frutífera a ordem, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, liberando-se eventuais excessos. Em seguida, intimem-se os réus, na pessoa de seu procurador, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Inexistindo impugnação ou sendo esta rejeitada, expeça-se, desde logo, alvará de levantamento do valor em favor do perito Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri. 8. Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera, intime-se o perito para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 9. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 15 de setembro de 2026, às 14:30 (mov. 169.0). 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito