0005823-96.2019.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0005823-96.2019.8.16.0056 Processo: 0005823-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$ 11.976,00 Autor(s): JOSE CARLOS ERMELINDO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - CAMBE PREVIDÊNCIA Município de Cambé/PR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0005823-96.2019.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ CARLOS ERMELINDO em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - CAMBÉ PREVIDÊNCIA, em que o autor, sustentando a condição de servidor público municipal e o exercício de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde, pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão de aposentadoria especial, com a conversão do tempo especial em comum. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de regulamentação legal da aposentadoria especial no âmbito do RPPS, a inexistência de exposição permanente a agentes nocivos, a neutralização dos riscos pelo uso de EPI, a falta de comprovação do tempo mínimo de contribuição e a vedação à contagem de tempo fictício (mov. 16.1). Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos a especialidade da atividade exercida em condições insalubres, a comprovação do labor especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal (mov. 30.1). Na sequência, foram juntados aos autos cópia do processo administrativo (mov. 35.1) e o laudo pericial (mov. 118.1). A ação foi julgada procedente, condenando-se a autarquia à concessão da aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas (mov. 134.1). Interposta apelação pela autarquia, o Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, majorando apenas os honorários advocatícios (mov. 143.1). Na fase de cumprimento de sentença, requereu-se a execução da obrigação de fazer (mov. 147.1) e, posteriormente, a execução do valor da condenação (mov. 163.1), tendo sido determinada a expedição de precatório (mov. 174.1), cuja minuta foi elaborada (movs. 190.1 e 190.2). Sobreveio manifestação do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, que arguiu a nulidade absoluta do processo, ao argumento de que deveria ter integrado o polo passivo, na condição de responsável solidário pelas obrigações previdenciárias da autarquia e de litisconsorte necessário, nos termos da legislação municipal então vigente (mov. 192.1). O exequente impugnou a alegação, defendendo a personalidade jurídica própria e a autonomia da CAMBÉ PREVIDÊNCIA (mov. 202.1). Acolhida a tese de nulidade, foi declarada a nulidade da sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, determinando-se o retorno do feito ao status quo ante, a inclusão do MUNICÍPIO DE CAMBÉ no polo passivo e a sua citação, bem como o reaproveitamento dos atos e provas já produzidos, salvo manifestação expressa em contrário do ente municipal (mov. 210.1). Expediu-se mandado de citação e intimação do Município (mov. 213.1) e procederam-se às anotações de distribuição (mov. 215.1). O Município manifestou que se pronunciaria sobre o aproveitamento das provas por ocasião da contestação (mov. 219.1), enquanto a autarquia informou ter comunicado a nulidade à sua diretoria de benefícios (mov. 221.1). Certificou-se a remoção da minuta de precatório anteriormente expedida (mov. 222.1). Citado, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou contestação, em que suscitou, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, sob o argumento de que a superveniência da Lei Complementar Municipal n. 57/2021 passou a regulamentar a aposentadoria especial no âmbito do RPPS, impondo ao autor novo requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de contato permanente com agentes insalubres, a descaracterização da especialidade pelo fornecimento de EPI e a não vinculação da Administração à tese firmada no Tema 942/STF, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a exclusão dos períodos de licença sem remuneração e a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 224.1). Determinada a intimação do autor para impugnar a contestação (mov. 225.1), sobreveio impugnação na qual o autor refutou a perda do objeto, esclarecendo que o requerimento administrativo foi protocolado em momento anterior à EC 103/2019 e à edição da LC 57/2021, rebateu a alegação de neutralização por EPI, ante a ausência de prova de sua eficácia, e reafirmou a especialidade demonstrada pelos documentos técnicos (mov. 228.1). Em seguida, foram as partes intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a delimitar as questões de fato e de direito (mov. 230.1). O Município e a autarquia requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar as reais condições de trabalho (movs. 233.1 e 235.1). O autor, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, reputando suficientes o PPP e o LTCAT já acostados (mov. 234.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Preliminares Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 2.1. Da preliminar de perda do objeto Suscitou o MUNICÍPIO DE CAMBÉ a perda do objeto da demanda, ao argumento de que a superveniente Lei Complementar Municipal n. 57/2021 passou a regulamentar a aposentadoria especial no âmbito do RPPS, competindo ao autor a formulação de novo requerimento administrativo sob a égide da nova lei. Entretanto, a preliminar não merece acolhida. Isso porque o requerimento administrativo foi protocolado em momento anterior tanto à EC 103/2019 quanto à edição da LC Municipal n. 57/2021 (movs. 1.6 e 228.1), de modo que, por força do art. 6º da LINDB e do princípio tempus regit actum, o direito à aposentadoria especial rege-se pela legislação vigente à época em que se alega o preenchimento dos requisitos. Demais disso, conforme fixado no Tema 942/STF (RE 1.014.286), até a edição da EC 103/2019 o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais decorre da previsão constitucional e da Súmula Vinculante n. 33, devendo ser aplicadas as normas do RGPS (Lei 8.213/91) enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora. A superveniência de lei nova não retira o interesse processual quanto a direito que se alega já constituído, sob pena de ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões pendentes, dou o feito por saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos: (a) a qualidade de segurado e o cumprimento da carência e do tempo de contribuição exigidos; (b) a efetiva exposição do autor a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, e a consequente caracterização da especialidade do labor no período postulado; (c) a existência e a eficácia de EPI apto a neutralizar a nocividade dos agentes; (d) o direito à conversão do tempo especial em comum, pelo fator legal, até a vigência da EC 103/2019, e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial; e (e) subsidiariamente, a existência de períodos de licença sem remuneração a serem excluídos da contagem. 4. Do ônus da prova Distribuo o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, em especial a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, mediante a prova documental pertinente, notadamente o PPP e o LTCAT (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91); e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a eficácia do EPI eventualmente fornecido, não bastando, para tanto, a mera alegação de seu fornecimento (Tema 555/STF, ARE 664.335), bem como a existência de períodos não computáveis. 5. Das provas Indefiro a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelo Município e pela autarquia (movs. 233.1 e 235.1), porquanto a caracterização ou descaracterização da especialidade do labor constitui matéria de natureza eminentemente técnica, não admitindo a legislação de regência a sua comprovação por prova exclusivamente testemunhal (art. 2º, § 2º, da IN MPS n. 01/2010), revelando-se o meio inadequado ao esclarecimento dos pontos controvertidos. De outro lado, indefiro, por ora, o julgamento antecipado postulado pelo autor (mov. 234.1), na medida em que o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, recém-incluído na lide por força da nulidade reconhecida (mov. 210.1), não participou da produção do laudo pericial anteriormente acostado (mov. 118.1), impondo-se a observância do contraditório quanto à prova técnica. Quanto à prova pericial, em homenagem à economia processual e ao reaproveitamento dos atos determinado por ocasião do reconhecimento da nulidade (mov. 210.1), faculto ao Município e à autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de mov. 118.1, impugnando-o de forma especificada e fundamentada e apresentando, se o caso, quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Havendo impugnação técnica relevante, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a realização de perícia complementar ou nova, assegurado o contraditório; do contrário, reputar-se-á aproveitada a prova pericial já produzida. 6. Faculto às partes, no mesmo prazo, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão de saneamento, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 8. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA
Autor JOSE CARLOS ERMELINDO
Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEDSON AUGUSTO VICENTE
OAB: 55968/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0005823-96.2019.8.16.0056 Processo: 0005823-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$ 11.976,00 Autor(s): JOSE CARLOS ERMELINDO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - CAMBE PREVIDÊNCIA Município de Cambé/PR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0005823-96.2019.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ CARLOS ERMELINDO em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - CAMBÉ PREVIDÊNCIA, em que o autor, sustentando a condição de servidor público municipal e o exercício de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde, pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão de aposentadoria especial, com a conversão do tempo especial em comum. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de regulamentação legal da aposentadoria especial no âmbito do RPPS, a inexistência de exposição permanente a agentes nocivos, a neutralização dos riscos pelo uso de EPI, a falta de comprovação do tempo mínimo de contribuição e a vedação à contagem de tempo fictício (mov. 16.1). Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos a especialidade da atividade exercida em condições insalubres, a comprovação do labor especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal (mov. 30.1). Na sequência, foram juntados aos autos cópia do processo administrativo (mov. 35.1) e o laudo pericial (mov. 118.1). A ação foi julgada procedente, condenando-se a autarquia à concessão da aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas (mov. 134.1). Interposta apelação pela autarquia, o Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, majorando apenas os honorários advocatícios (mov. 143.1). Na fase de cumprimento de sentença, requereu-se a execução da obrigação de fazer (mov. 147.1) e, posteriormente, a execução do valor da condenação (mov. 163.1), tendo sido determinada a expedição de precatório (mov. 174.1), cuja minuta foi elaborada (movs. 190.1 e 190.2). Sobreveio manifestação do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, que arguiu a nulidade absoluta do processo, ao argumento de que deveria ter integrado o polo passivo, na condição de responsável solidário pelas obrigações previdenciárias da autarquia e de litisconsorte necessário, nos termos da legislação municipal então vigente (mov. 192.1). O exequente impugnou a alegação, defendendo a personalidade jurídica própria e a autonomia da CAMBÉ PREVIDÊNCIA (mov. 202.1). Acolhida a tese de nulidade, foi declarada a nulidade da sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, determinando-se o retorno do feito ao status quo ante, a inclusão do MUNICÍPIO DE CAMBÉ no polo passivo e a sua citação, bem como o reaproveitamento dos atos e provas já produzidos, salvo manifestação expressa em contrário do ente municipal (mov. 210.1). Expediu-se mandado de citação e intimação do Município (mov. 213.1) e procederam-se às anotações de distribuição (mov. 215.1). O Município manifestou que se pronunciaria sobre o aproveitamento das provas por ocasião da contestação (mov. 219.1), enquanto a autarquia informou ter comunicado a nulidade à sua diretoria de benefícios (mov. 221.1). Certificou-se a remoção da minuta de precatório anteriormente expedida (mov. 222.1). Citado, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou contestação, em que suscitou, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, sob o argumento de que a superveniência da Lei Complementar Municipal n. 57/2021 passou a regulamentar a aposentadoria especial no âmbito do RPPS, impondo ao autor novo requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de contato permanente com agentes insalubres, a descaracterização da especialidade pelo fornecimento de EPI e a não vinculação da Administração à tese firmada no Tema 942/STF, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a exclusão dos períodos de licença sem remuneração e a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 224.1). Determinada a intimação do autor para impugnar a contestação (mov. 225.1), sobreveio impugnação na qual o autor refutou a perda do objeto, esclarecendo que o requerimento administrativo foi protocolado em momento anterior à EC 103/2019 e à edição da LC 57/2021, rebateu a alegação de neutralização por EPI, ante a ausência de prova de sua eficácia, e reafirmou a especialidade demonstrada pelos documentos técnicos (mov. 228.1). Em seguida, foram as partes intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a delimitar as questões de fato e de direito (mov. 230.1). O Município e a autarquia requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar as reais condições de trabalho (movs. 233.1 e 235.1). O autor, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, reputando suficientes o PPP e o LTCAT já acostados (mov. 234.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Preliminares Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 2.1. Da preliminar de perda do objeto Suscitou o MUNICÍPIO DE CAMBÉ a perda do objeto da demanda, ao argumento de que a superveniente Lei Complementar Municipal n. 57/2021 passou a regulamentar a aposentadoria especial no âmbito do RPPS, competindo ao autor a formulação de novo requerimento administrativo sob a égide da nova lei. Entretanto, a preliminar não merece acolhida. Isso porque o requerimento administrativo foi protocolado em momento anterior tanto à EC 103/2019 quanto à edição da LC Municipal n. 57/2021 (movs. 1.6 e 228.1), de modo que, por força do art. 6º da LINDB e do princípio tempus regit actum, o direito à aposentadoria especial rege-se pela legislação vigente à época em que se alega o preenchimento dos requisitos. Demais disso, conforme fixado no Tema 942/STF (RE 1.014.286), até a edição da EC 103/2019 o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais decorre da previsão constitucional e da Súmula Vinculante n. 33, devendo ser aplicadas as normas do RGPS (Lei 8.213/91) enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora. A superveniência de lei nova não retira o interesse processual quanto a direito que se alega já constituído, sob pena de ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões pendentes, dou o feito por saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos: (a) a qualidade de segurado e o cumprimento da carência e do tempo de contribuição exigidos; (b) a efetiva exposição do autor a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, e a consequente caracterização da especialidade do labor no período postulado; (c) a existência e a eficácia de EPI apto a neutralizar a nocividade dos agentes; (d) o direito à conversão do tempo especial em comum, pelo fator legal, até a vigência da EC 103/2019, e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial; e (e) subsidiariamente, a existência de períodos de licença sem remuneração a serem excluídos da contagem. 4. Do ônus da prova Distribuo o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, em especial a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, mediante a prova documental pertinente, notadamente o PPP e o LTCAT (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91); e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a eficácia do EPI eventualmente fornecido, não bastando, para tanto, a mera alegação de seu fornecimento (Tema 555/STF, ARE 664.335), bem como a existência de períodos não computáveis. 5. Das provas Indefiro a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelo Município e pela autarquia (movs. 233.1 e 235.1), porquanto a caracterização ou descaracterização da especialidade do labor constitui matéria de natureza eminentemente técnica, não admitindo a legislação de regência a sua comprovação por prova exclusivamente testemunhal (art. 2º, § 2º, da IN MPS n. 01/2010), revelando-se o meio inadequado ao esclarecimento dos pontos controvertidos. De outro lado, indefiro, por ora, o julgamento antecipado postulado pelo autor (mov. 234.1), na medida em que o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, recém-incluído na lide por força da nulidade reconhecida (mov. 210.1), não participou da produção do laudo pericial anteriormente acostado (mov. 118.1), impondo-se a observância do contraditório quanto à prova técnica. Quanto à prova pericial, em homenagem à economia processual e ao reaproveitamento dos atos determinado por ocasião do reconhecimento da nulidade (mov. 210.1), faculto ao Município e à autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de mov. 118.1, impugnando-o de forma especificada e fundamentada e apresentando, se o caso, quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Havendo impugnação técnica relevante, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a realização de perícia complementar ou nova, assegurado o contraditório; do contrário, reputar-se-á aproveitada a prova pericial já produzida. 6. Faculto às partes, no mesmo prazo, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão de saneamento, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 8. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.