0005820-26.2010.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 0005820-26.2010.8.26.0268/SP AUTOR : IDALINA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB SP211879) ADVOGADO(A) : HERIKA DANIELLA DE SOUZA MENESES (OAB SP261342) ADVOGADO(A) : MICHAEL DOUGLAS MARTINS (OAB SP528007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Varonil Lana da Silva e Idalina Maria da Silva em face do Espólio de Domingos Stroilese , visando à declaração de domínio de imóvel urbano situado na Rua Martins Balbino dos Santos, nº 230, no Município de Itapecerica da Serra. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas: a União manifestou desinteresse na causa, o Município informou inexistir interesse público no imóvel e a Fazenda Estadual quedou-se inerte. Citados por edital o espólio réu, os confrontantes tabulares e fáticos e terceiros eventuais, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e os Curadores Especiais nomeados apresentaram contestação por negativa geral, suscitando a nulidade da citação editalícia. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. É a sintese do necessário. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial. As diligências possíveis para localização de inventário, herdeiros do réu falecido e dos confrontantes restaram exauridas na medida da razoabilidade, sobretudo diante da ausência de registros dominiais autônomos e de dados qualificatórios completos, sendo inviável a exigência de buscas indefinidas em cadastros públicos após anos de tramitação. A citação ficta observou os preceitos legais pertinentes e a nomeação de Curador Especial assegurou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: a) o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelos autores, bem como o preenchimento do lapso temporal legalmente exigido; b) a exata delimitação geográfica, memorial descritivo, dimensões, confrontações e área do imóvel usucapiendo, indispensáveis à segurança jurídica e ao registro perante o fólio real. Diante da necessidade de individuação técnica do imóvel para abertura de matrícula registral, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio o perito judicial IGOR PORTELLA GONÇALVES (igorportella@gmail.com), devendo a serventia intimar o profissional para manifestação sobre a aceitação do encargo, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (com custeio pelo Fundo competente). Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) formulação de quesitos; b) indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial: a) intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; b) ouça-se o Oficial do Registro de Imóveis competente; c) dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Itapecerica da Serra, 09 de setembro de 2026tembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IDALINA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO
OAB: 211879/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 0005820-26.2010.8.26.0268/SP AUTOR : IDALINA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB SP211879) ADVOGADO(A) : HERIKA DANIELLA DE SOUZA MENESES (OAB SP261342) ADVOGADO(A) : MICHAEL DOUGLAS MARTINS (OAB SP528007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Varonil Lana da Silva e Idalina Maria da Silva em face do Espólio de Domingos Stroilese , visando à declaração de domínio de imóvel urbano situado na Rua Martins Balbino dos Santos, nº 230, no Município de Itapecerica da Serra. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas: a União manifestou desinteresse na causa, o Município informou inexistir interesse público no imóvel e a Fazenda Estadual quedou-se inerte. Citados por edital o espólio réu, os confrontantes tabulares e fáticos e terceiros eventuais, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e os Curadores Especiais nomeados apresentaram contestação por negativa geral, suscitando a nulidade da citação editalícia. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. É a sintese do necessário. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial. As diligências possíveis para localização de inventário, herdeiros do réu falecido e dos confrontantes restaram exauridas na medida da razoabilidade, sobretudo diante da ausência de registros dominiais autônomos e de dados qualificatórios completos, sendo inviável a exigência de buscas indefinidas em cadastros públicos após anos de tramitação. A citação ficta observou os preceitos legais pertinentes e a nomeação de Curador Especial assegurou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: a) o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelos autores, bem como o preenchimento do lapso temporal legalmente exigido; b) a exata delimitação geográfica, memorial descritivo, dimensões, confrontações e área do imóvel usucapiendo, indispensáveis à segurança jurídica e ao registro perante o fólio real. Diante da necessidade de individuação técnica do imóvel para abertura de matrícula registral, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio o perito judicial IGOR PORTELLA GONÇALVES (igorportella@gmail.com), devendo a serventia intimar o profissional para manifestação sobre a aceitação do encargo, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (com custeio pelo Fundo competente). Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) formulação de quesitos; b) indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial: a) intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; b) ouça-se o Oficial do Registro de Imóveis competente; c) dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Itapecerica da Serra, 09 de setembro de 2026tembro de 2026.