0005820-11.2020.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005820-11.2020.8.19.0061 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0005820-11.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00327293 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: RODRIGO SAMPAIO FERREIRA ADVOGADO: RENATO VIEIRA GOULART OAB/RJ-176130 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA MAU FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR. NULIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. TAXA DE RELIGAÇÃO À REVELIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO ENSEJADOR. REPETIÇÃO DOBRADA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.1. Ao contrário do alegado nas razões de apelo, o laudo pericial não corroborou as leituras de consumo impugnadas pelo autor, mas antes concluiu taxativamente pela avaria do medidor instalado, à época, no imóvel do usuário, ensejando a declaração de nulidade da confissão de dívida e a condenação da concessionária na repetição do indébito.2. Igualmente, não restou caracterizada a religação da energia elétrica por ato próprio do consumidor, à revelia da concessionária, mas antes a benesse de vizinho, que estendeu o cabeamento para socorrer os apuros do ora apelado - fato que não enseja a incidência da taxa abusivamente imposta pela concessionária, na míngua de prova do fato ensejador.3. Aplica-se a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC em razão da ausência de engano justificável, à luz da boa-fé objetiva, que dispensa prova de malícia. Incidência da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 929-STJ.4. Sendo indevida a cobrança, ilícita será a interrupção do serviço essencial em decorrência da falta do respectivo pagamento, a implicar dano moral in re ipsa (Súmula nº 192-TJRJ), para o qual não é excessiva a indenização de R$ 8.000,00.5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu RODRIGO SAMPAIO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
RENATO VIEIRA GOULART
OAB: 176130/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005820-11.2020.8.19.0061 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0005820-11.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00327293 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: RODRIGO SAMPAIO FERREIRA ADVOGADO: RENATO VIEIRA GOULART OAB/RJ-176130 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA MAU FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR. NULIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. TAXA DE RELIGAÇÃO À REVELIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO ENSEJADOR. REPETIÇÃO DOBRADA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.1. Ao contrário do alegado nas razões de apelo, o laudo pericial não corroborou as leituras de consumo impugnadas pelo autor, mas antes concluiu taxativamente pela avaria do medidor instalado, à época, no imóvel do usuário, ensejando a declaração de nulidade da confissão de dívida e a condenação da concessionária na repetição do indébito.2. Igualmente, não restou caracterizada a religação da energia elétrica por ato próprio do consumidor, à revelia da concessionária, mas antes a benesse de vizinho, que estendeu o cabeamento para socorrer os apuros do ora apelado - fato que não enseja a incidência da taxa abusivamente imposta pela concessionária, na míngua de prova do fato ensejador.3. Aplica-se a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC em razão da ausência de engano justificável, à luz da boa-fé objetiva, que dispensa prova de malícia. Incidência da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 929-STJ.4. Sendo indevida a cobrança, ilícita será a interrupção do serviço essencial em decorrência da falta do respectivo pagamento, a implicar dano moral in re ipsa (Súmula nº 192-TJRJ), para o qual não é excessiva a indenização de R$ 8.000,00.5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.