0005818-43.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005818-43.2025.8.16.0160 Processo: 0005818-43.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): FAGNER TADEU RIBEIRO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por FAGNER TADEU RIBEIRO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 2. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas manifestaram interesse na produção de prova pericial, inclusive com apresentação dos quesitos (seq. 33.1 e 34.1). 3. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 3.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos. 3.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 3.3. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, CPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento de sua cota-parte será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ, mediante a expedição de RPV após a entrega do laudo. Já a cota-parte devida pela requerida deverá ser depositada em Juízo e de forma antecipada. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 3.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 3.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 3.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FAGNER TADEU RIBEIRO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
ELIZANGELA ASQUEL LOCH
OAB: 105664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005818-43.2025.8.16.0160 Processo: 0005818-43.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): FAGNER TADEU RIBEIRO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por FAGNER TADEU RIBEIRO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 2. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas manifestaram interesse na produção de prova pericial, inclusive com apresentação dos quesitos (seq. 33.1 e 34.1). 3. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 3.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos. 3.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 3.3. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, CPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento de sua cota-parte será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ, mediante a expedição de RPV após a entrega do laudo. Já a cota-parte devida pela requerida deverá ser depositada em Juízo e de forma antecipada. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 3.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 3.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 3.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado