Detalhe do processo

0005817-26.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autor: Ministério Público Réus: Eduardo da Silva dos Santos, Osnir Gonçalves Vieira e Rodrigo da Silva dos Santos O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, panfleteiro, RG 13.863.814-6 SSP/PR, CPF 108.938.789-01, nascido aos 16.06.1997, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Hosana Vitoria da Silva e de Denir Pinheiro dos Santos, residente na Rua Roberto Batata, 763, Morumbi, na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido à unidade prisional local; b) OSNIR GONÇALVES VIEIRA, brasileiro, amasiado, mototaxista, RG 9.950.813-2 SSP/PR, CPF 801.079.049-42, nascido aos 14.08.1985, com 40 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Lurdes Alves Vieira e de João Gonçalves Vieira, residente na Rua Santo Rafagnin, 680, Vila Portes, na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido à unidade prisional local; e, c) RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servente, RG 13.863.818-9 SSP/PR, CPF 108.957.739-70, nascido aos 17.02.2000, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Hosana Vitoria da Silva e de Denir Pinheiro dos Santos, residente na Rua Roberto Batata, 763, Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido à unidade prisional local, pela prática dos seguintes fatos: “ FATO 01 “No dia 25 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 16h20min, na Rua Roberto Batata, 763, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados EDUARDODA SILVA DOS SANTOS, OSNIR GONÇALVES VIEIRA e RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, guardavam e tinham em depósito 1,347 kg da substância entorpecente análoga à cocaína, 2,300kg de capulho e 119g da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição de mov. 1.19 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.24.Consta que a equipe policial chegou em frente ao imóvel, momento em que o denunciado RODRIGO se aproximou do portão e perguntou ‘quantas buchas você quer?’, com uma pochete preta aberta. A equipe perguntou o que ele estava fazendo, momento em que o denunciado RODRIGO apresentou nervosismo, sendo encontradas dentro da pochete trinta porções pequenas de cocaína, prontas para a venda. No interior do imóvel, estavam os outros dois denunciados, EDUARDOe OSNIR, sendo encontradas mais onze porções grandes de cocaína e as demais substâncias entorpecentes acima mencionadas. Ressalte-se que tais drogas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proibido no Brasil, pois constante na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria nº 344/98-SVS/MS.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias acima narradas, os denunciados EDUARDODA SILVA DOS SANTOS, OSNIR GONÇALVES VIEIRA e RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico de drogas, conforme narrado no Fato 01.” FATO 03 “Nas mesmas circunstâncias acima narradas, os denunciados EDUARDODA SILVA DOS SANTOS, OSNIR GONÇALVES VIEIRA e RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, possuíam arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistente em um revólver, calibre. 38, marca Taurus, municiado com. seis cartuchos intactos, dentro de uma pochete, na qual havia mais cinco cartuchos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19”. Os réus, presos em flagrante no dia 25.02.2026 (seq. 1.2), tiveram suas prisões homologadas e convertidas em preventiva (seq. 34), situação na qual permanecem. Oferecida a denúncia (seq. 69), determinou-se, no despacho inicial, a notificação dos denunciados (seq. 79), o que aconteceu em 12.03.2026 (seqs. 90, 91 e 92), sobrevindo as defesas preliminares, por Defensores constituído e dativo, que postergaram o mérito e arrolaram as testemunhas da denúncia (seqs. 106 e 123). A denúncia foi recebida no dia 14.04.2026; e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 125). Na solenidade realizada, foram ouvidas duas testemunhas, seguindo-se os interrogatórios (seqs. 199 e 200).O Ministério Público, por memoriais, requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 203). A Defesa de EDUARDO arguiu preliminares de nulidade da prova, alegando que o flagrante foi preparado pelos policiais e que houve violação domiciliar; e, no mérito, pleiteou a absolvição, por insuficiência de provas (seq. 209). A Defesa de OSNIR e de RODRIGO, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência ou insuficiência de provas; e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação inicial de tráfico de drogas para a narrativa prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva imposta aos acusados (seq. 210). Vieram-me conclusos os autos no dia 07.07.2026 (seq. 211), decido. I. Preliminares: As Defesas arguiram preliminares de nulidade, ao argumento de que houve violação domiciliar; e, ainda, a Defesa de EDUARDO sustentou que o flagrante foi preparado pela polícia. Não lhes assiste razão. Quanto à pretendida nulidade pela violação de domicílio, infere-se dos autos que os policiais civis, durante investigação da prática de um crime de homicídio, enquanto procuravam um dos suspeitos, foram informados de que o alvo estava em determinado endereço. No lugar mencionado, os policiais foram recebidos por RODRIGO, o qual, de pronto, os questionou sobre quantas buchas queriam, em clara referência à substância cocaína; e, imediatamente, os investigadores notaram que ele portava entorpecentes. Nesse contexto, portanto, é que os policiais abordaram RODRIGO, adentraram o imóvel, abordaram os corréus; e, então, efetuaram a apreensão de drogas e de uma arma de fogo. Nota-se que, pelas circunstâncias do caso, justifica-se a ação policial de abordagem e revista pessoal, sobretudo porque, naquela conjuntura, havia fundadas suspeitas de que o abordado pudesse estar em situação de flagrante, o que se confirmou com a apreensão dos entorpecentes localizados com o primeiro morador e da arma de fogo e demais drogas encontradas no interior do imóvel. Portanto, considerando que RODRIGO, de pronto,ofereceu drogas aos policiais, o que caracteriza hipótese clara de flagrante, entendo haver fundada suspeita e não vislumbro a almejada nulidade da prova. No que concerne ao alegado flagrante preparado, não tem razão a Defesa de EDUARDO. Isso porque, segundo Renato Brasileiro 1 , o flagrante preparado “ ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume. Como adverte a doutrina, nessa hipótese de flagrante o suposto autor do delito não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de um crime”. No caso em apreço, não houve nenhuma tentativa de instigação ou de indução por parte dos investigadores, os quais foram ao endereço descrito na denúncia e bateram palmas, tendo sido recebidos por RODRIGO, que imediatamente perguntou se queriam buchas, enquanto estava na posse de cocaína. A prova produzida não indica que houve má-fé por parte dos policiais, que foram surpreendidos pela conduta de RODRIGO, consistente em oferecer entorpecentes para pessoas desconhecidas que, na realidade, eram investigadores de polícia e efetuaram a prisão em flagrante. Resumidamente, não estão presentes as hipóteses de nulidade arguidas pelas Defesas, porquanto a atuação dos policiais está amparada pelas disposições constitucionais, devido à situação de flagrante; e, ainda, a prisão dos acusados foi legal e obedeceu às determinações do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em flagrante preparado. Assim, rejeito as preliminares brandidas. 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 2020, p. 1033.II. Mérito: A materialidade está comprovada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de exibição e apreensão (seq. 1.19) e de constatação de substância entorpecente (seq. 1.24), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.1), das imagens (seq. 1.21) e do laudo pericial (seq. 109), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria é certa e recai sobre os réus. EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, relatou que estava na casa de sua mãe quando ligou para o seu amigo OSNIR, que é mototaxista, e solicitou uma corrida até a residência de seu irmão, RODRIGO, pois passaria rapidamente no local e depois seguiria para a Fraida. Quando chegou à residência do seu irmão, pediu que OSNIR aguardasse por alguns minutos e, em seguida, foi ao banheiro. Esclareceu que conversaram por um breve período antes de entrar no banheiro e que, enquanto estava no referido cômodo, OSNIR entrou na casa e se sentou na sala. Relatou que permaneceram no imóvel por aproximadamente 30 ou 40 minutos e que, quando estava saindo do banheiro, a polícia entrou na residência. Acrescentou que não tinha como fugir do local, pois as janelas possuíam grades; e, na sequência, foi conduzido para a parte externa da residência, ocasião em que os policiais perguntaram quem era o proprietário do imóvel e RODRIGO se apresentou como tal. Quando os policiais questionaram sobre a existência de outros objetos ilícitos, conversou com o irmão porque não queria complicações, especialmente porque sua esposa estava grávida à época; e, em seguida, RODRIGO entrou na casa, pegou os objetos ilícitos e os entregou aos policiais, afirmando que eram da propriedade dele. Indagado pelo Ministério Público acerca de sua relação com OSNIR, afirmou que já o conhecia porque moraram próximos e que ele o levou até a casa do seu irmão na condição de mototaxista, porquanto, após a visita, seguiriam para a Fraida, para comprar peças para sua motocicleta, que estava danificada. Contou que OSNIR permaneceu na residência apenas aguardando para prosseguir com a corrida. Não sabia se OSNIR conhecia RODRIGO, mas acreditava que sabia quem era apenas porele ser seu irmão. Sobre as drogas apreendidas, afirmou que não tinha conhecimento e reiterou que RODRIGO assumiu a propriedade dos entorpecentes perante os policiais. Em relação à arma de fogo, declarou que um dos policiais disse que o artefato foi encontrado perto da cinta de OSNIR, ao passo que o outro afirmou que estava perto da região da cabeça, contudo, na realidade, o referido réu apenas chegou, deitou-se no sofá e cochilou. Reiterou que RODRIGO afirmou no momento da abordagem que tanto a arma quanto as drogas lhe pertenciam e que nem o interrogando nem OSNIR tinham envolvimento com aqueles objetos, contudo, apesar disso, todos foram conduzidos à Delegacia. Questionado pela Defesa, confirmou que OSNIR estava realizando uma corrida de mototáxi e utilizava uma motocicleta amarela, estacionada em frente à residência. Acrescentou que os pertences de OSNIR, inclusive sua pochete e a chave da motocicleta, permaneceram no veículo. Antes de ser conduzido, OSNIR pediu para retirar a chave e deixá-la com um vizinho para que este guardasse a motocicleta. Não presenciou a abordagem policial porque estava no banheiro e, depois de pedir autorização para se vestir, saiu da residência sem nenhuma intercorrência. Esclareceu que estavam na casa de RODRIGO havia, no máximo, 40 minutos quando ocorreu a abordagem. Acrescentou que os policiais não apresentaram mandado de busca e apreensão e afirmaram que não os conheciam nem estavam à procura deles. Questionado pela Defesa sobre sua permanência na residência do seu irmão, informou que costumava alternar entre dormir na casa da sua mãe e na de RODRIGO, mas que naquele dia foi apenas visitá-lo. Confirmou que foi preso por volta das 16h30min, sendo que frequentemente visitava o irmão por ele ser o caçula da família e que, naquele horário, já não estava trabalhando porque o movimento em seu local de trabalho diminuía após as 15h. OSNIR GONÇALVES VIEIRA, em seu interrogatório judicial, relatou que trabalhava como mototaxista e já conhecia EDUARDO. No dia dos fatos estava trabalhando quando EDUARDO, que estava na casa da mãe, solicitou uma corrida até o endereço do irmão. Na residência de RODRIGO, EDUARDO pediu para usar o banheiro e solicitou que o interrogando permanecesse no local, pois demoraria algum tempo.Esclareceu que deixou a motocicleta estacionada em frente ao imóvel, com a chave na ignição e entrou na residência, acrescentando que a pochete que utilizava no dia dos fatos permaneceu pendurada no guidão. Estava dentro da residência, deitado no sofá, quando os policiais chegaram e abordaram RODRIGO, tendo posteriormente sido informado pelos policiais de que o aludido réu ofereceu drogas à equipe, fato que não presenciou porque estava no interior do imóvel. Em seguida, um policial entrou na residência, acordou-o e pediu que saísse, o que foi feito, tendo permanecido ao lado de RODRIGO enquanto os policiais continuavam as buscas no local. Informou que os policiais localizaram uma pochete contendo uma arma de fogo e questionaram a quem pertencia o objeto, ocasião em que respondeu que não era o proprietário, pois não morava na residência e sua própria pochete permanecia na motocicleta juntamente com suas chaves e documentos. Quando os policiais perguntaram sobre a arma encontrada na pochete, RODRIGO afirmou que a arma era sua e que o interrogando não tinha conhecimento de sua existência. Indagado pelo Ministério Público acerca da divergência entre a afirmação de que estava apenas deitado e, posteriormente, de que foi acordado pelos policiais, esclareceu que estava descansando no sofá e apenas se assustou quando o policial se aproximou com a arma próxima ao seu rosto, razão pela qual foi surpreendido pela abordagem. Questionado sobre a informação policial de que a arma foi encontrada ao lado do sofá, afirmou que havia uma pochete sobre a mesa de centro da residência, porém não viu nenhuma ao seu lado, acrescentando que um policial relatou que o acessório estava próximo à sua barriga, enquanto outro afirmou que estava perto da sua cabeça. Reiterou que não estava com sua própria pochete, a qual permaneceu na motocicleta, tanto que os policiais autorizaram que deixasse o veículo aos cuidados de um vizinho antes de ser encaminhado à Delegacia. Questionado sobre o paradeiro de EDUARDO no momento da abordagem, informou que ele estava no banheiro e que permaneceu aguardando porque o referido réu seguiria a viagem até a Vila Portes. Afirmou que não conhecia RODRIGO anteriormente e que o conheceu apenas no dia dos fatos. Sobre as drogas apreendidas, declarou que não as viu e que, se soubesse da existência delas na residência, não entraria ali e permaneceria na motocicleta, aguardando o término da corrida.RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, confessou que as drogas encontradas na residência pertenciam a um terceiro, cuja identidade prefere não revelar, mas ficariam armazenadas sob sua responsabilidade; e, ainda, seriam retiradas do local no mesmo dia. Declarou que toda a substância entorpecente apreendida pertencia a esse terceiro e admitiu que a arma de fogo era de sua propriedade. Esclareceu que o revólver foi encontrado próximo de OSNIR – que não sabia da existência do armamento – porque havia deixado o objeto na cabeceira do sofá e, como o referido réu chegou ao local e se deitou no sofá, o armamento acabou ficando próximo dele. Indagado pelo Ministério Público acerca da informação de que ofereceu drogas aos policiais quando estes chegaram ao portão da residência, relatou que atendeu ao chamado da equipe policial portando uma pochete nas mãos e, naquele momento, os agentes públicos perceberam que estava comercializando entorpecentes, ocasião em que o abordaram e ingressaram na residência. Afirmou que venderia as buchas de cocaína que estavam no interior da pochete e que a outra quantidade de drogas apreendida na residência pertencia a um terceiro e que apenas a armazenava no local. Sobre a presença dos corréus no imóvel, disse que EDUARDO pediu para tomar banho em sua residência naquele dia. Ao ser perguntado sobre eventual tentativa de fuga de EDUARDO, afirmou que não presenciou qualquer comportamento nesse sentido, pois estava sendo abordado pelos policiais naquele momento. Relatou que OSNIR permanecia deitado no sofá aguardando EDUARDO e reiterou que os corréus não tinham conhecimento das drogas armazenadas na residência, tampouco da arma de fogo, pois o armamento estava guardado dentro da pochete. Disse que OSNIR trabalhava realizando corridas transportando passageiros e que o conheceu apenas naquele dia. Esclareceu que OSNIR levou EDUARDO até sua residência e permaneceu aguardando no sofá porque ambos eram amigos. Quanto à entrada dos policiais no imóvel, relatou que foram os próprios policiais que abriram o portão e ingressaram na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão, acrescentando que eles informaram estavam procurando uma pessoa chamada “Renan”. Afirmou que os policiais entraram no imóvel sem pedir autorização, realizaram a abordagem e passarama fazer questionamentos. Confirmou que EDUARDO estava tomando banho no momento da abordagem e que a janela próxima à qual ele foi encontrado não possuía grades. Indagado pela Defesa sobre a abordagem inicial, relatou que os policiais visualizaram a pochete que carregava, ocasião em que perguntou o que eles precisavam. Informou que os policiais passaram a questioná-lo sobre o conteúdo da pochete, abriram o portão, que estava encostado; e, ao constatarem que tinha drogas no interior do objeto, realizaram a abordagem. Relatou que a motocicleta de OSNIR estava estacionada em frente à residência e que o referido acusado permanecia aguardando no sofá, enquanto EDUARDO tomava banho, pois ambos já estavam de saída. Questionado se acusados tinham conhecimento das drogas, afirmou que não, tendo em vista que não comentou com nenhum deles sobre os entorpecentes. Confirmou que OSNIR apenas ficou sentado no sofá, sem mexer em qualquer objeto e não viu a arma que estava dentro da pochete posicionada ao lado do sofá. Não ouviu a abordagem realizada no interior da residência, porque permaneceu do lado de fora do imóvel, apenas ouviu um policial dizer: “tem um aqui deitado”; e, logo em seguida, OSNIR saiu da residência e permaneceu aguardando junto ao interrogando, enquanto o outro policial saiu em busca de EDUARDO. Confirmou que ouviu OSNIR afirmar que estava trabalhando como mototaxista para EDUARDO no dia dos fatos. Ao ser inquirido acerca das declarações dos policiais no sentido de que, ao acordar, OSNIR tentou pegar a pochete, razão pela qual os policiais concluíram que a arma pertencia ao aludido réu, afirmou que, quando os policiais localizaram a arma, no mesmo momento o interrogando já assumiu a responsabilidade pelo armamento e pelas drogas. Esclareceu que não tinha maconha na pochete, afirmando que nela havia apenas a arma e seis munições, bem como que os entorpecentes estavam armazenados em outra mochila. Questionado sobre a quantia que receberia para guardar as drogas, informou que ganharia 20 gramas de cocaína, para revenda, como forma de pagamento pelo armazenamento e aproximadamente R$ 2.000,00 pela guarda de todos os entorpecentes. Acrescentou que as drogas tinham sido deixadas na residência um dia antes da apreensão. Sobre a origem da arma e o valor pago por ela, relatou que a adquiriu em Foz do Iguaçu/PR pelo valor de R$ 5.000,00. Acerca da divergência entre sua renda e a aquisição da arma,afirmou que passou a vender entorpecentes e que realizou um negócio que lhe possibilitou adquirir a arma. Jair Zucco, policial civil, disse que na data da prisão estava, junto de seu colega, com quem trabalha na Delegacia de Homicídios, à procura de dois indivíduos que tinham mandado de prisão em vigor, um dos quais foi preso em Três Lagoas. Quanto ao segundo procurado, que, a exemplo de um dos réus, também se chama “Osnir”, residente no Morumbi, com base em informações obtidas nas investigações policiais de um crime de homicídio, descobriram que o alvo acima mencionado estava na casa de um tal de “Julio”, que foi preso durante uma operação. Na região do Morumbi, foram à Rua Roberto Batata, residência de “Julio”; e, no lugar informado, chamaram os moradores. Em seguida, RODRIGO surgiu para os atender, de cabeça baixa e perguntou quantas buchas queria, tendo o declarante visto que ele portava quantidade de cocaína. Nesse momento, o seu colega ficou posicionado no portão e o declarante adentrou o recinto, questionando RODRIGO sobre o motivo por que ofereceu drogas para policiais, o qual não respondeu. Na ocasião, RODRIGO negou que houvesse outras pessoas no interior do imóvel, mas pediu que o seu colega fizesse uma vistoria, tendo visualizado um rapaz deitado ao lado de uma pochete. No interior da bolsa, o seu colega encontrou uma arma de fogo, tendo ele acordado o indivíduo que estava ao lado do acessório, identificado como OSNIR, que não era alvo de investigações da sua equipe. Ressaltou que não conhecia EDUARDO, OSNIR ou RODRIGO, apenas tinham conhecimento a respeito daquele imóvel, que estavam investigando. Alegou que OSNIR, ao acordar, tentou pegar a pochete, porquanto não sabia se o declarante e seu colega eram policiais; e, portanto, pretendia pegar a arma de fogo. Além da arma de fogo, na pochete foi localizada uma porção de entorpecente, salvo engano, maconha. Enquanto indagava os abordados se havia um terceiro indivíduo no imóvel, o seu colega visualizou uma pessoa tentando fugir, o qual foi identificado como EDUARDO, irmão de RODRIGO. Quanto conduziam os abordados, viram que OSNIR e EDUARDO usavam tornozeleira eletrônica. Sobre o motivo pelo qual estavam no imóvel, num primeiro momento os réus não souberam explicar, sendo queRODRIGO disse residia na casa, ao passo que EDUARDO e OSNIR não souberam o que estavam fazendo lá. Diante disso, RODRIGO disse que havia uma mochila preta no primeiro quarto contendo mais entorpecentes, sendo mais de 1 kg de cocaína, maconha e mais de 2 kg de capulho. Confrontados pela equipe sobre o que faziam na casa, RODRIGO reafirmou ser morador do imóvel, EDUARDO disse que estava visitando o irmão e OSNIR alegou estava passeando. Apesar das explicações, a arma foi encontrada ao lado de OSNIR, dentro de uma pochete; EDUARDO disse que havia chegado de motocicleta e realmente tinha uma, de cor amarela, salvo engano, de placa paraguaia, estacionada na frente da casa; e, finalmente, RODRIGO assumiu a responsabilidade pelos entorpecentes e pela arma de fogo. Quanto ao armamento, foi apreendido um revólver, calibre 38, além de 05 munições sobressalentes, cujos objetos estavam numa pochete, deixada no sofá em que OSNIR estava dormindo. Confirmou que havia uma moto amarela na frente do imóvel, mas não lembra de detalhes, como o lugar em que estava a chave. Indagado pela Defesa sobre se OSNIR relatou que estava naquela casa apenas para fazer uma corrida de mototaxi, disse que não lembra, somente se recorda dele ter mencionado que chegou junto de EDUARDO. A pochete, segundo o seu colega, estava próxima à barriga de OSNIR. Não tinha autorização judicial para ingressar na residência e adentraram o recinto porque claramente havia uma situação de flagrante. O portão estava fechado, encostado, mas não tinha nenhum cadeado. Não tinha conhecimento de nenhuma investigação criminal envolvendo EDUARDO por tráfico de drogas. Por fim, disse que, na realidade, não estavam à procura da pessoa chamada “Osnir”, mas sim, “Renan Gaudêncio dos Reis”. Vanderlei da Silva, policial civil, relatou que, no dia dos fatos, juntamente com o policial Jair, deslocou-se até a Rua Roberto Batata, na região do Morumbi, em razão de informações de que “Renan Gaudêncio dos Reis”, foragido, estaria frequentando aquela residência. Esclareceu que o local já era conhecido pela equipe em razão de diversas prisões realizadas na região. Informou que, ao chegarem ao imóvel, cujo portão estava entreaberto, seu companheiro bateu palmas e RODRIGO saiu perguntando a quantidade que desejava de cocaína. Relatou que estava aaproximadamente 05 ou 10 metros de distância do seu colega e se aproximou rapidamente, momento em que RODRIGO deixou cair algumas buchas que, salvo engano, eram de cocaína. Acrescentou que realizaram a abordagem, localizaram uma pochete contendo drogas e perguntaram se havia mais alguém na residência, ao que RODRIGO respondeu negativamente. Quando olhou para o interior do imóvel, visualizou outro indivíduo deitado em um sofá em frente à televisão. Esclareceu que seu colega permaneceu na segurança do primeiro abordado enquanto ingressou na residência, deu voz de abordagem ao indivíduo e percebeu uma pochete próxima à cabeça dele. Relatou que o retirou da residência e perguntou se a pochete lhe pertencia, ao que OSNIR confirmou que sim. Ao revistar a pochete, encontrou um revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 05 ou 06 cartuchos. Ao perguntar novamente se havia mais alguém no imóvel, não obteve resposta, contudo, enquanto o colega realizava a escolta dos dois abordados, ouviu um barulho vindo do interior da casa e, ao averiguar, encontrou um terceiro indivíduo tentando abrir uma janela, que foi abordado e levado para o lado externo. Na sequência das buscas, localizaram aproximadamente 02 kg de capulho; e, além das buchas de cocaína encontradas com o primeiro abordado, cerca de 03 buchas pequenas da mesma substância e outras 11 porções maiores no interior da residência, totalizando aproximadamente 1,350 kg da referida substância. Questionado sobre a presença de OSNIR no local, relatou que ele afirmou ser usuário de drogas e que estava na residência somente para consumir os entorpecentes. Sobre o terceiro abordado, este afirmou ser irmão de RODRIGO e declarou que estava no local apenas para visitá-lo. Esclareceu que OSNIR e EDUARDO utilizavam tornozeleira eletrônica e, durante a revista pessoal, negaram envolvimento com o tráfico de drogas. Informou que os três indivíduos foram conduzidos à Delegacia. Indagado pelo Ministério Público sobre se a quantidade de drogas encontrada indicava que a residência funcionava como ponto de distribuição de entorpecentes, confirmou que sim, esclarecendo que, em sua experiência, as apreensões realizadas em pontos de venda normalmente envolvem quantidades inferiores às encontradas no local, motivo pelo qual concluíram que a residência era utilizada não apenas para venda, mas também para distribuição de drogas a outras biqueiras. Recorda-se de RODRIGO afirmando ser proprietário daresidência, onde morava havia aproximadamente 02 meses, tendo adquirido o imóvel de um indivíduo chamado “Júlio”, o qual, salvo engano, encontrava-se preso por homicídio. RODRIGO informou que realizava as vendas exclusivamente por Pix, razão pela qual portava apenas R$ 10,00 em espécie. Questionado pela Defesa de OSNIR e de RODRIGO acerca da abordagem, reiterou que chegou ao local poucos segundos após ouvir a oferta de droga feita por RODRIGO ao colega policial e que ambos participaram da abordagem. Informou que não se recorda da existência de motocicleta na residência e que RODRIGO assumiu a propriedade de toda a droga encontrada, enquanto OSNIR afirmou ser apenas usuário de drogas; e, ainda, o terceiro abordado declarou ser irmão de RODRIGO. Não se recorda de ter ouvido qualquer informação sobre OSNIR ter levado EDUARDO até a residência, nem sobre atividades relacionadas a mototáxi. Questionado pela Defesa de EDUARDO sobre o motivo da diligência, informou que ele e seu colega estavam procurando “Renan” em razão de informações de que este frequentava aquela residência. Não possuíam mandado de busca e apreensão e ingressaram no imóvel em razão da situação de flagrante observada durante a abordagem de RODRIGO. Não lembra se houve autorização verbal para entrada na residência e não participou da conversa inicial entre RODRIGO e o outro policial. A respeito de abordagens anteriores envolvendo EDUARDO naquele local, não tem recordação, reafirmando que a diligência foi motivada pelas informações sobre a presença de “Renan” na residência. Por fim, ao ser questionado sobre se havia alguma investigação apontando EDUARDO como responsável pela venda ou distribuição de drogas no local, afirmou que não possuíam qualquer informação nesse sentido e que aquela foi a primeira vez que o viu. Pois bem. O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, acusando-os da prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico; e, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. No primeiro fato, de acordo com a exordial, em 25.02.2026, os réus guardavam e tinham em depósito 1,347 kg de cocaína e 2,419 kg de maconha. O segundo fato descreve que os réus se associaram para praticar, reiteradamente, o delito de tráfico de drogas. Relativamente ao terceiro fato,nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, os réus possuíam arma de fogo de uso permitido. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada parcialmente procedente. Quanto aos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, diante dos elementos de prova colhidos, impõe-se a condenação dos três acusados. A confissão judicial de RODRIGO – exceto quanto à tentativa de isentar os corréus de responsabilidade criminal – foi corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, sobretudo as declarações dos policiais, não havendo nenhuma dúvida acerca da prática dos crimes, tampouco de que o referido réu é um dos seus autores. No que se refere a EDUARDO e OSNIR, a despeito da negativa judicial de ambos, entendo que a prova permite a prolação de uma sentença condenatória. Não se desconhece que EDUARDO alegou que estava apenas visitando o irmão, RODRIGO, tendo se deslocado com o auxílio de OSNIR, que seria um mototaxista; e, ainda, que estava usando o banheiro quando os policiais chegaram. É certo, ainda, que OSNIR, ao ser interrogado, alegou que apenas estava fazendo uma corrida de mototaxi, tendo levado EDUARDO ao endereço do irmão dele, RODRIGO. Apesar da negativa de EDUARDO e de OSNIR, existem provas suficientes para a condenação. Isso porque os policiais foram categóricos em afirmar que, durante investigações de um crime de homicídio, foram informados de que um dos suspeitos estaria em determinado endereço. No lugar indicado, os policiais foram recebidos por RODRIGO, que lhes ofereceu buchas de cocaína e, por conta disso, foi abordado. No interior do imóvel, os policiais encontraram, dormindo no sofá, OSNIR; e, ainda, de acordo com os agentes públicos, tentando fugir da casa, EDUARDO. Sublinho que, de acordo com Jair e Vanderlei, ao lado de OSNIR, no sofá, foi encontrada uma pochete, que o mencionado acusado, ao acordar, assustadocom a presença inesperada da polícia, tentou, sem sucesso, pegar. Dentro dessa pequena bolsa, conforme declararam os policiais, foi encontrada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Taurus, municiada com 06 cartuchos intactos e mais 05 sobressalentes. Veja-se que, além dos entorpecentes apreendidos em poder de RODRIGO, na residência foram encontrados a arma e as munições, na pochete ao lado de OSNIR; e, em outro cômodo, cocaína, que totalizou 1,347 kg, e maconha, num total de 2,419 kg; e, mais, quando EDUARDO se deu conta do que estava acontecendo, tentou fugir pela janela, que, segundo seu irmã o e dono da casa, não tinha grade. Ainda que os réus aleguem que não tinham vinculação com aquela casa e com o material ilícito apreendido, bem como que estavam somente de passagem, as provas produzidas caminham em sentido oposto e não afastam o elo entre EDUARDO, OSNIR e RODRIGO, os quais, a toda evidência, considerando o contexto descrito na instrução processual, agiam em prévio conluio e tinham pleno conhecimento dos entorpecentes e dos artefatos (arma e munições) que foram encontrados. Conjugando, portanto, os elementos de informação colhidos na fase policial com a prova judicializada, principalmente as declarações dos policiais civis responsáveis pela prisão dos acusados, a confissão de RODRIGO e a frágil negativa de EDUARDO e de OSNIR não há dúvidas acerca da prática destes fatos, tampouco de sua autoria, que recai sobre os três réus, impondo-se a condenação de todos. Ao contrário do que sustenta a Defesa de OSNIR e de RODRIGO, não há espaço para a desclassificação da imputação inicial de tráfico de drogas para a narrativa do art. 28 da Lei 11.343/2006, pleiteada em memoriais, porquanto, no decorrer da instrução, ficou devidamente comprovado, pelas circunstâncias do caso, consistente na apreensão de mais de um tipo de drogas e da elevada quantidade encontrada (1,347 kg de cocaína e 2,419 kg de maconha), que os entorpecentes seriamdestinados ao tráfico, não ao consumo pessoal dos acusados, pelo que rejeito a tese brandida. Observo que a relevante quantidade de cocaína e de maconha não deixa dúvidas de que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao tráfico de drogas, ensejando, assim, a condenação de EDUARDO, OSNIR e de RODRIGO pelo crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Na mesma toada, está suficientemente demonstrada a prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Tenho que a intenção está sobejamente demonstrada, ao passo que EDUARDO, OSNIR e RODRIGO, que agiam mediante prévio ajuste, guardavam e tinham em depósito, no interior da residência descrita na denúncia, aproximadamente 1,347 kg de cocaína 2,419 kg de maconha, tudo sem autorização e para fins de tráfico, bem como possuíam arma de fogo e munições de uso permitido, tendo plena ciência do que faziam e da ilicitude de suas condutas. No que diz respeito à prática do crime de associação para o tráfico, todavia, não há prova suficiente da prática do delito. Isso porque exige o tipo penal da associação permanência e estabilidade 2 dos associados, o que não se evidenciou nos 2 “APELAÇÃO. PRELIMINARES: PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. EXCEÇÕES PREVISTAS NO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 402 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O AGENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONCLUSIVIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. PENA PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. GRAU DE REDUÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...). 6 - O delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 exige o dolo específico dos agentes no sentido de formar uma associação estável e permanente para fins de traficância. De acordo com a melhor doutrina sobre o tema, a expressão "reiteradamente ou não", inserida uma vez mais no tipo, não pode levar ao entendimento de que o crime dispensa a demonstração da permanência ou estabilidade dos associados. (...)”. (TJ/ES. Apelação Criminal nº 35070176355, 1ª C. Criminal, Rel. Heloisa Cariello, j. 17.06.2009, v.u., DJ 17.07.2009, grifo nosso). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICADA APENAS EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM EX OFFICIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (HAXIXE, MACONHA, COCAÍNA E CRACK). MAIS DE 27 QUILOS NO TOTAL. MANUTENÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DISSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. (...) 6.autos e não foram descritas, de maneira satisfatória, na denúncia. A ação de EDUARDO, OSNIR e RODRIGO, se limitou, no máximo e em tese, a uma mera concorrência esporádica ao tráfico de drogas, a partir dos elementos constantes nos autos. Ao que tudo indica, EDUARDO, OSNIR e RODRIGO guardavam e tinham em depósito as substâncias entorpecentes, mas não há comprovação de que essa conduta tenha sido reiterada e habitual, não sendo possível cravar que o trio tenha atuado de maneira perene. Nota-se, como já dito anteriormente, que o referido tipo penal exige, para a sua configuração, que os agentes atuem de maneira estabilizada e permanente, e não de maneira eventual e esporádica, porém, nestes autos, não há prova segura para condenação, tornando imperativa a absolvição. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar os réus EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, OSNIR GONÇALVES VIEIRA e RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS como incursos nas sanções dos arts. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003; e, b) absolvê-los da prática do crime do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Inexistindo situações que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: I. EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS: a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006): Reconhecido pelo acórdão atacado que não há ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual), a condenação ratificada no Tribunal de origem, quanto ao crime do art.35 da Lei nº 11.343/2006, é ilegal, ante a atipicidade da conduta. (...) 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para cassar a condenação pelo delito de associação para o tráfico.” (HC 139.942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/11/2012, DJe 26/11/2012, grifo nosso).O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 15524-26.2018.8.16.0021, 4ª Vara Criminal de Cascavel/PR, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto e 10 dias-multa, com trânsito em julgado em 07.08.2018, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 27.02.2023. As demais condenações serão valoradas apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ele obter vantagens patrimoniais com a guarda da droga. As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu, não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la” 3 . Quanto à natureza e à quantidade das substâncias, observo que foram apreendidos 1,347 kg de cocaína e 2,419 kg de maconha, quantidade significativa de entorpecente que se mostra apta ao recrudescimento da pena. Observo que, em relação à cocaína, consumida em pequenas porções e que gera lucro exorbitante, a quantidade armazenada significaria, em termos financeiros, num ponto de venda, muitos milhares de reais 4 . Além do mais, valendo-me do decido pela 3ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação nos autos 32009-74.2018.8.16.0030, ocorrido em 29.04.2019, segundos dados extraídos do Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do PR, de dezembro/2014, a média diária individual de consumo de cocaína é de 3,8g, o que significa assumir que, com a quantidade apreendida com o réu, seria possível saciar nada menos do que 354 pessoas. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, 3 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698). 4 https://veja.abril.com.br/saude/brasil-tem-a-cocaina-mais-forte-e-barata-do-mundo-diz-estudo/chega-se ao cálculo de 2/8 sobre 10 anos, restando fixada a pena base em sete (07) anos e seis (06) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenações criminais definitivas nos seguintes processos: a) autos 5014747- 94.2019.4.04.7002, 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do crime de contrabando, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 24.06.2020, cuja pena foi extinta pelo indulto em 27.02.2023; e, b) autos 5003617-68.2023.4.04.7002, 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, à pena de 07 anos de prisão e 700 dias multa, em regime fechado, com trânsito em julgado no dia 04.10.2023, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, ante a ausência de atenuantes, em oito (08) anos e nove (09) meses de reclusão. Não incidem majorantes. Deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o réu é multirreincidente e não faz jus à incidência da referida causa de diminuição de pena. Assim, fixo a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de outras causas modificadoras, em oito (08) anos e nove (09) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em oitocentos e setenta e cinco (875) dias multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06). A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Fixo, de forma definitiva, a pena do réu EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS em oito (08) anos e nove (09) meses de reclusão, além de oitocentos esetenta e cinco (875) dias multa no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP). Em razão da reincidência e da quantidade de pena aplicada, inaplicáveis à espécie os benefícios referentes à substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito, em razão do disposto no art. 44, CP, bem como ao "sursis" penal, por atentar frontalmente ao determinado no art. 77, CP. Deixo de aplicar a detração penal, por causa da reincidência, a fim de evitar eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. b) Do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 15524-26.2018.8.16.0021, 4ª Vara Criminal de Cascavel/PR, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto e 10 dias-multa, com trânsito em julgado em 07.08.2018, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 27.02.2023. As demais condenações serão valoradas apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre a sua personalidade e conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu não merecem destaque. As consequências do crime são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Ante as circunstâncias judiciais acima e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 02 anos, restando fixada a pena base em um (01) ano e três (03) meses de detenção, tendo em conta o previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003.Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenações criminais definitivas nos seguintes processos: a) autos 5014747- 94.2019.4.04.7002, 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do crime de contrabando, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 24.06.2020, cuja pena foi extinta pelo indulto em 27.02.2023; e, b) autos 5003617-68.2023.4.04.7002, 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, à pena de 07 anos de prisão e 700 dias multa, em regime fechado, com trânsito em julgado no dia 04.10.2023, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, ante a ausência de atenuantes, em um (01) ano, cinco (05) meses e quinze (15) dias de detenção. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em setenta e cinco (75) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, considerando, para tanto, a ausência de informações a respeito da renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS em um (01) ano, cinco (05) meses e quinze (15) dias de detenção, além de setenta e cinco (75) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime semiaberto, considerando que se trata de crime punido com detenção; e, em razão da reincidência, dos maus antecedentes e do contido nos arts. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º do CP. Por conta da reincidência, são incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (art. 44, II, do CP), a suspensãocondicional da pena (art. 77, I, do CP); e, a detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. c) Do cúmulo material: Aplica-se ao caso o concurso material de crimes, porque uma conduta não decorre logicamente da outra. Assim, valendo-me do disposto no art. 69, CP, somo as reprimendas acima impostas, para condenar o réu EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS às penas de oito (08) anos e nove (09) meses de reclusão (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006) e um (01) ano, cinco (05) meses e quinze (15) dias de detenção (art. 12 da Lei 10.826/2003), além de novecentos e cinquenta (950) dias multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido, a ser cumprida, ao menos inicialmente, no regime fechado (tráfico de drogas) e semiaberto (posse irregular de arma de fogo), nos moldes anteriormente fixados. II. OSNIR GONÇALVES VIEIRA: a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 35360-26.2016.8.16.0030, 2ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto e 400 dias- multa, com trânsito em julgado 22.06.2018. As demais condenações serão valoradas apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ele obter vantagens patrimoniais com a guarda da droga. As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e,as circunstâncias em que se deu, não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la” 5 . Quanto à natureza e à quantidade das substâncias, observo que foram apreendidos 1,347 kg de cocaína e 2,419 kg de maconha, quantidade significativa de entorpecente que se mostra apta ao recrudescimento da pena. Observo que, em relação à cocaína, consumida em pequenas porções e que gera lucro exorbitante, a quantidade armazenada significaria, em termos financeiros, num ponto de venda, muitos milhares de reais 6 . Além do mais, valendo-me do decido pela 3ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação nos autos 32009-74.2018.8.16.0030, ocorrido em 29.04.2019, segundos dados extraídos do Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do PR, de dezembro/2014, a média diária individual de consumo de cocaína é de 3,8g, o que significa assumir que, com a quantidade apreendida com o réu, seria possível saciar nada menos do que 354 pessoas. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 2/8 sobre 10 anos, restando fixada a pena base em sete (07) anos e seis (06) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenações criminais definitivas nos seguintes processos: a) autos 2087- 96.2010.8.16.0117, Vara Criminal de Medianeira/PR, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 11.06.2013; b) autos 20003-35.2018.8.16.0030, 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca, pela prática do crime de desacato, à pena de 8 meses 5 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698). 6 https://veja.abril.com.br/saude/brasil-tem-a-cocaina-mais-forte-e-barata-do-mundo-diz-estudo/de detenção e 11 dias-multa, com trânsito em julgado em 09.08.2021; c) autos 730- 36.2019.8.16.0030, 3ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e 120 dias-multa, com trânsito em julgado em 17.12.2020; e, d) autos 13719- 74.2019.8.16.0030, desta 1ª Vara Criminal, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 14 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado e 360 dias-multa, com trânsito em julgado em 04.10.2020. Considerando que se está diante de cinco condenações definitivas, quatro valoradas como reincidência, inclusive por crimes de tráfico de drogas, em respeito ao princípio da individualização da pena, mas considerando também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em vez do aumento da fração de 1/6 (um terço), sugerida pelo STJ, aplico a fração de 1/3 (um terço), fixando-a, nesta fase, ante a ausência de atenuantes, em dez (10) anos de reclusão. Não incidem majorantes. Deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o réu é multirreincidente e não faz jus à incidência da referida causa de diminuição de pena. Assim, fixo a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de outras causas modificadoras, em dez (10) anos de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em mil (1.000) dias multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06). A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Fixo, de forma definitiva, a pena do réu OSNIR GONÇALVES VIEIRA em dez (10) anos de reclusão, além de mil (1.000) dias multa no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamentecorrigidos, a ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP). Em razão da reincidência e da quantidade de pena aplicada, inaplicáveis à espécie os benefícios referentes à substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito, em razão do disposto no art. 44, CP, bem como ao "sursis" penal, por atentar frontalmente ao determinado no art. 77, CP. Deixo de aplicar a detração penal, por causa da reincidência, a fim de evitar eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. b) Do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 35360-26.2016.8.16.0030, 2ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto e 400 dias- multa, com trânsito em julgado 22.06.2018. As demais condenações serão valoradas apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre a sua personalidade e conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu não merecem destaque. As consequências do crime são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Ante as circunstâncias judiciais acima e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 02 anos, restando fixada a pena base em um (01) ano e três (03) meses de detenção, tendo em conta o previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenações criminais definitivas nos seguintes processos: a) autos 2087-96.2010.8.16.0117, Vara Criminal de Medianeira/PR, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 11.06.2013; b) autos 20003-35.2018.8.16.0030, 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca, pela prática do crime de desacato, à pena de 8 meses de detenção e 11 dias-multa, com trânsito em julgado em 09.08.2021; c) autos 730- 36.2019.8.16.0030, 3ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e 120 dias-multa, com trânsito em julgado em 17.12.2020; e, d) autos 13719- 74.2019.8.16.0030, desta 1ª Vara Criminal, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 14 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado e 360 dias-multa, com trânsito em julgado em 04.10.2020. Considerando que se está diante de cinco condenações definitivas, quatro valoradas como reincidência, em respeito ao princípio da individualização da pena, mas considerando também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em vez do aumento da fração de 1/6 (um terço), sugerida pelo STJ, aplico a fração de 1/3 (um terço), fixando-a, nesta fase, ante a ausência de atenuantes, em um (01) ano e oito (08) meses de detenção. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cento e vinte (120) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, considerando, para tanto, a ausência de informações acerca da renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu OSNIR GONÇALVES VIEIRA em um (01) ano e oito (08) meses de detenção, além de cento e vinte (120) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime semiaberto, considerando que se trata de crime punido com detenção; e, emrazão da reincidência, dos maus antecedentes e do contido nos arts. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º do CP. Por conta da reincidência, são incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (art. 44, II, do CP), a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP); e, a detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. c) Do cúmulo material: Aplica-se ao caso o concurso material de crimes, porque uma conduta não decorre logicamente da outra. Assim, valendo-me do disposto no art. 69, CP, somo as reprimendas acima impostas, para condenar o réu OSNIR GONÇALVES VIEIRA à pena de dez (10) anos de reclusão (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006) e um (01) ano e oito (08) meses de detenção (art. 12 da Lei 10.826/2003), além de um mil, cento e vinte (1.120) dias multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido, a ser cumprida, ao menos inicialmente, no regime fechado (tráfico de drogas) e semiaberto (posse irregular de arma de fogo), nos moldes anteriormente fixados. III. RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS: a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de antecedentes criminais, contudo, a condenação definitiva será valorada apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ele obter vantagens patrimoniais com a guarda da droga. As consequências do crime são perceptíveis através do abaloque a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu, não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la” 7 . Quanto à natureza e à quantidade das substâncias, observo que foram apreendidos 1,347 kg de cocaína e 2,419 kg de maconha, quantidade significativa de entorpecente que se mostra apta ao recrudescimento da pena. Observo que, em relação à cocaína, consumida em pequenas porções e que gera lucro exorbitante, a quantidade armazenada significaria, em termos financeiros, num ponto de venda, muitos milhares de reais 8 . Além do mais, valendo-me do decido pela 3ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação nos autos 32009-74.2018.8.16.0030, ocorrido em 29.04.2019, segundos dados extraídos do Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do PR, de dezembro/2014, a média diária individual de consumo de cocaína é de 3,8g, o que significa assumir que, com a quantidade apreendida com o réu, seria possível saciar nada menos do que 354 pessoas. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 10 anos, restando fixada a pena base em seis (06) anos e três (03) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenação criminal definitiva nos autos 27882-93.2018.8.16.0030, desta 1ª Vara Criminal, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 dias-multa, com trânsito em julgado em 18.12.2018, pelo 7 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698). 8 https://veja.abril.com.br/saude/brasil-tem-a-cocaina-mais-forte-e-barata-do-mundo-diz-estudo/que aumento a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a um (01) ano e quinze (15) dias de reclusão. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, além de qualificada, já que tentou isentar os corréus de responsabilidade penal, observo que não foi fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque o réu foi preso em flagrante e há prova suficiente da autoria do fato, mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para embasar a sentença. Considerando a prisão em flagrante, por um lado; e, por outro, a parcialidade de sua confissão, que tentou excluir os corréus de qualquer responsabilidade, e da ausência de informações que pudessem, de forma substancial, ajudar na elucidação de todo o caso, tenho que a confissão deve ser valorada em patamar inferior, conforme a Súmula 545 do STJ 9 , que seria de 1/6, ao passo que o processado só fez confirmar aquilo que já era de conhecimento da autoridade policial, pelo que, nesse caso, aplico o decréscimo em 1/12, equivalente a sete (07) meses e oito (08) dias, fixando a pena, nesta fase em seis (06) anos, oito (08) meses e seis (06) dias de reclusão. Não incidem majorantes. Deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o réu é reincidente e não faz jus à diminuição de pena. Assim, assim, fixo a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de outras causas modificadoras, em seis (06) anos, oito (08) meses e seis (06) dias. Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em seiscentos e sessenta e cinco (665) dias multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06). A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. 9 A Súmula 545 do STJ foi revisada à luz do Tema Repetitivo 1.194, estabelecendo o entendimento de que a confissão parcial é apta a gerar a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, contudo, a redução da pena deve ocorrer em menor grau quando comparada à confissão plena.Fixo, de forma definitiva, a pena do réu RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS em seis (06) anos, oito (08) meses e seis (06) dias de reclusão, além de seiscentos e sessenta e cinco (665) dias multa no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado, considerando a reincidência específica e o quanto disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c 59, ambos do CP. Em razão da reincidência e da quantidade de pena aplicada, inaplicáveis à espécie os benefícios referentes à substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito, em razão do disposto no art. 44, CP, bem como ao "sursis" penal, por atentar frontalmente ao determinado no art. 77, CP. Deixo de aplicar a detração penal, por causa da reincidência, a fim de evitar eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. b) Do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de antecedentes criminais, porém, a condenação definitiva será valorada apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre a sua personalidade e conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu não merecem destaque. As consequências do crime são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Ante as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base em um (01) ano de detenção, tendo em conta o previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenação criminal definitiva nos autos 27882-93.2018.8.16.0030, desta 1ª Vara Criminal, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 dias-multa, com trânsito em julgado em 18.12.2018, peloque aumento a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a dois (02) meses de detenção. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, além de qualificada, já que tentou isentar os corréus de responsabilidade penal, observo que não foi fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque o réu foi preso em flagrante e há prova suficiente da autoria do fato, mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para embasar a sentença. Considerando a prisão em flagrante, por um lado; e, por outro, a parcialidade de sua confissão, que tentou excluir os corréus de qualquer responsabilidade, e da ausência de informações que pudessem, de forma substancial, ajudar na elucidação de todo o caso, tenho que a confissão deve ser valorada em patamar inferior, conforme a Súmula 545 do STJ 10 , que seria de 1/6, ao passo que o processado só fez confirmar aquilo que já era de conhecimento da autoridade policial, pelo que, nesse caso, aplico o decréscimo em 1/12, equivalente a um (01) mês e cinco (05) dias, fixando a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de majorantes ou minorantes, em um (01) ano e vinte e cinco (25) dias de detenção. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em quinze (15) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, considerando, para tanto, a ausência de informações acerca da renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS em um (01) ano e vinte e cinco dias (25) de detenção, além de quinze (15) dias- multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime semiaberto, considerando que se trata de crime punido 10 A Súmula 545 do STJ foi revisada à luz do Tema Repetitivo 1.194, estabelecendo o entendimento de que a confissão parcial é apta a gerar a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, contudo, a redução da pena deve ocorrer em menor grau quando comparada à confissão plena.com detenção; e, em razão da reincidência e do contido nos arts. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º do CP. Por conta da reincidência, são incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (art. 44, II, do CP), a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP); e, a detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. c) Do cúmulo material: Aplica-se ao caso o concurso material de crimes, porque uma conduta não decorre logicamente da outra. Assim, valendo-me do disposto no art. 69, CP, somo as reprimendas acima impostas, para condenar o réu RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS à pena de seis (06) anos, oito (08) meses e seis (06) dias de reclusão (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006) e um (01) ano e vinte e cinco dias (25) de detenção (art. 12 da Lei 10.826/2003), além de seiscentos e oitenta (680) dias multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido, a ser cumprida, ao menos inicialmente, no regime fechado (tráfico de drogas) e semiaberto (posse irregular de arma de fogo), nos moldes anteriormente fixados. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-os, ainda, ao pagamento proporcional das custas processuais, razão pela qual, determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e das multas impostas. Considerando que OSNIR e RODRIGO são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, tanto que defendidos por Defensora dativa, defiro-lhes os benefícios da gratuidade e suspendo as condenações, apenas ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Determino a incineração das drogas apreendidas (seqs. 09/12), nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizado. 5. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas (seqs. 04 e 13) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. 6. Intimem-se os proprietários dos celulares apreendidos e cadastrados nos autos (seqs. 05/08) para que procedam ao levantamento dos bens, no prazo de dez (10) dias; e, escoado o prazo do art. 123 do CPP, sem manifestação, deverá a Serventia adotar as providências necessárias para que os celulares sejam destruídos, respeitadas as normas de preservação ambiental quanto às baterias. 7. Considerando que os réus responderam o processo inteiro presos, com o advento da presente condenação em regime fechado, com mais razão a manutenção da prisão cautelar, a fim de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública. Analisando os autos, verifico que a manutenção da prisão dos três processados é medida que se impõe, porquanto subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 34), não havendo alteração fática capaz de alterar esse cenário. 8. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra. Andreza Dolatto Inacio Alcantara, que atuou emfavor de dois dos acusados. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da CESUFOZ, é contratada pela referida instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 11 . 9. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 11 “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229-39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu OSNIR GONçALVES VIEIRA

Réu RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA DOLATTO INACIO

OAB: 65131/PR

ANDRÉ LUIZ HABITZREUTER

OAB: 77624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autor: Ministério Público Réus: Eduardo da Silva dos Santos, Osnir Gonçalves Vieira e Rodrigo da Silva dos Santos O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, panfleteiro, RG 13.863.814-6 SSP/PR, CPF 108.938.789-01, nascido aos 16.06.1997, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Hosana Vitoria da Silva e de Denir Pinheiro dos Santos, residente na Rua Roberto Batata, 763, Morumbi, na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido à unidade prisional local; b) OSNIR GONÇALVES VIEIRA, brasileiro, amasiado, mototaxista, RG 9.950.813-2 SSP/PR, CPF 801.079.049-42, nascido aos 14.08.1985, com 40 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Lurdes Alves Vieira e de João Gonçalves Vieira, residente na Rua Santo Rafagnin, 680, Vila Portes, na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido à unidade prisional local; e, c) RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servente, RG 13.863.818-9 SSP/PR, CPF 108.957.739-70, nascido aos 17.02.2000, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Hosana Vitoria da Silva e de Denir Pinheiro dos Santos, residente na Rua Roberto Batata, 763, Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido à unidade prisional local, pela prática dos seguintes fatos: “ FATO 01 “No dia 25 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 16h20min, na Rua Roberto Batata, 763, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados EDUARDODA SILVA DOS SANTOS, OSNIR GONÇALVES VIEIRA e RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, guardavam e tinham em depósito 1,347 kg da substância entorpecente análoga à cocaína, 2,300kg de capulho e 119g da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição de mov. 1.19 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.24.Consta que a equipe policial chegou em frente ao imóvel, momento em que o denunciado RODRIGO se aproximou do portão e perguntou ‘quantas buchas você quer?’, com uma pochete preta aberta. A equipe perguntou o que ele estava fazendo, momento em que o denunciado RODRIGO apresentou nervosismo, sendo encontradas dentro da pochete trinta porções pequenas de cocaína, prontas para a venda. No interior do imóvel, estavam os outros dois denunciados, EDUARDOe OSNIR, sendo encontradas mais onze porções grandes de cocaína e as demais substâncias entorpecentes acima mencionadas. Ressalte-se que tais drogas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proibido no Brasil, pois constante na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria nº 344/98-SVS/MS.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias acima narradas, os denunciados EDUARDODA SILVA DOS SANTOS, OSNIR GONÇALVES VIEIRA e RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico de drogas, conforme narrado no Fato 01.” FATO 03 “Nas mesmas circunstâncias acima narradas, os denunciados EDUARDODA SILVA DOS SANTOS, OSNIR GONÇALVES VIEIRA e RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, possuíam arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistente em um revólver, calibre. 38, marca Taurus, municiado com. seis cartuchos intactos, dentro de uma pochete, na qual havia mais cinco cartuchos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19”. Os réus, presos em flagrante no dia 25.02.2026 (seq. 1.2), tiveram suas prisões homologadas e convertidas em preventiva (seq. 34), situação na qual permanecem. Oferecida a denúncia (seq. 69), determinou-se, no despacho inicial, a notificação dos denunciados (seq. 79), o que aconteceu em 12.03.2026 (seqs. 90, 91 e 92), sobrevindo as defesas preliminares, por Defensores constituído e dativo, que postergaram o mérito e arrolaram as testemunhas da denúncia (seqs. 106 e 123). A denúncia foi recebida no dia 14.04.2026; e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 125). Na solenidade realizada, foram ouvidas duas testemunhas, seguindo-se os interrogatórios (seqs. 199 e 200).O Ministério Público, por memoriais, requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 203). A Defesa de EDUARDO arguiu preliminares de nulidade da prova, alegando que o flagrante foi preparado pelos policiais e que houve violação domiciliar; e, no mérito, pleiteou a absolvição, por insuficiência de provas (seq. 209). A Defesa de OSNIR e de RODRIGO, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência ou insuficiência de provas; e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação inicial de tráfico de drogas para a narrativa prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva imposta aos acusados (seq. 210). Vieram-me conclusos os autos no dia 07.07.2026 (seq. 211), decido. I. Preliminares: As Defesas arguiram preliminares de nulidade, ao argumento de que houve violação domiciliar; e, ainda, a Defesa de EDUARDO sustentou que o flagrante foi preparado pela polícia. Não lhes assiste razão. Quanto à pretendida nulidade pela violação de domicílio, infere-se dos autos que os policiais civis, durante investigação da prática de um crime de homicídio, enquanto procuravam um dos suspeitos, foram informados de que o alvo estava em determinado endereço. No lugar mencionado, os policiais foram recebidos por RODRIGO, o qual, de pronto, os questionou sobre quantas buchas queriam, em clara referência à substância cocaína; e, imediatamente, os investigadores notaram que ele portava entorpecentes. Nesse contexto, portanto, é que os policiais abordaram RODRIGO, adentraram o imóvel, abordaram os corréus; e, então, efetuaram a apreensão de drogas e de uma arma de fogo. Nota-se que, pelas circunstâncias do caso, justifica-se a ação policial de abordagem e revista pessoal, sobretudo porque, naquela conjuntura, havia fundadas suspeitas de que o abordado pudesse estar em situação de flagrante, o que se confirmou com a apreensão dos entorpecentes localizados com o primeiro morador e da arma de fogo e demais drogas encontradas no interior do imóvel. Portanto, considerando que RODRIGO, de pronto,ofereceu drogas aos policiais, o que caracteriza hipótese clara de flagrante, entendo haver fundada suspeita e não vislumbro a almejada nulidade da prova. No que concerne ao alegado flagrante preparado, não tem razão a Defesa de EDUARDO. Isso porque, segundo Renato Brasileiro 1 , o flagrante preparado “ ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume. Como adverte a doutrina, nessa hipótese de flagrante o suposto autor do delito não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de um crime”. No caso em apreço, não houve nenhuma tentativa de instigação ou de indução por parte dos investigadores, os quais foram ao endereço descrito na denúncia e bateram palmas, tendo sido recebidos por RODRIGO, que imediatamente perguntou se queriam buchas, enquanto estava na posse de cocaína. A prova produzida não indica que houve má-fé por parte dos policiais, que foram surpreendidos pela conduta de RODRIGO, consistente em oferecer entorpecentes para pessoas desconhecidas que, na realidade, eram investigadores de polícia e efetuaram a prisão em flagrante. Resumidamente, não estão presentes as hipóteses de nulidade arguidas pelas Defesas, porquanto a atuação dos policiais está amparada pelas disposições constitucionais, devido à situação de flagrante; e, ainda, a prisão dos acusados foi legal e obedeceu às determinações do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em flagrante preparado. Assim, rejeito as preliminares brandidas. 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 2020, p. 1033.II. Mérito: A materialidade está comprovada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de exibição e apreensão (seq. 1.19) e de constatação de substância entorpecente (seq. 1.24), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.1), das imagens (seq. 1.21) e do laudo pericial (seq. 109), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria é certa e recai sobre os réus. EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, relatou que estava na casa de sua mãe quando ligou para o seu amigo OSNIR, que é mototaxista, e solicitou uma corrida até a residência de seu irmão, RODRIGO, pois passaria rapidamente no local e depois seguiria para a Fraida. Quando chegou à residência do seu irmão, pediu que OSNIR aguardasse por alguns minutos e, em seguida, foi ao banheiro. Esclareceu que conversaram por um breve período antes de entrar no banheiro e que, enquanto estava no referido cômodo, OSNIR entrou na casa e se sentou na sala. Relatou que permaneceram no imóvel por aproximadamente 30 ou 40 minutos e que, quando estava saindo do banheiro, a polícia entrou na residência. Acrescentou que não tinha como fugir do local, pois as janelas possuíam grades; e, na sequência, foi conduzido para a parte externa da residência, ocasião em que os policiais perguntaram quem era o proprietário do imóvel e RODRIGO se apresentou como tal. Quando os policiais questionaram sobre a existência de outros objetos ilícitos, conversou com o irmão porque não queria complicações, especialmente porque sua esposa estava grávida à época; e, em seguida, RODRIGO entrou na casa, pegou os objetos ilícitos e os entregou aos policiais, afirmando que eram da propriedade dele. Indagado pelo Ministério Público acerca de sua relação com OSNIR, afirmou que já o conhecia porque moraram próximos e que ele o levou até a casa do seu irmão na condição de mototaxista, porquanto, após a visita, seguiriam para a Fraida, para comprar peças para sua motocicleta, que estava danificada. Contou que OSNIR permaneceu na residência apenas aguardando para prosseguir com a corrida. Não sabia se OSNIR conhecia RODRIGO, mas acreditava que sabia quem era apenas porele ser seu irmão. Sobre as drogas apreendidas, afirmou que não tinha conhecimento e reiterou que RODRIGO assumiu a propriedade dos entorpecentes perante os policiais. Em relação à arma de fogo, declarou que um dos policiais disse que o artefato foi encontrado perto da cinta de OSNIR, ao passo que o outro afirmou que estava perto da região da cabeça, contudo, na realidade, o referido réu apenas chegou, deitou-se no sofá e cochilou. Reiterou que RODRIGO afirmou no momento da abordagem que tanto a arma quanto as drogas lhe pertenciam e que nem o interrogando nem OSNIR tinham envolvimento com aqueles objetos, contudo, apesar disso, todos foram conduzidos à Delegacia. Questionado pela Defesa, confirmou que OSNIR estava realizando uma corrida de mototáxi e utilizava uma motocicleta amarela, estacionada em frente à residência. Acrescentou que os pertences de OSNIR, inclusive sua pochete e a chave da motocicleta, permaneceram no veículo. Antes de ser conduzido, OSNIR pediu para retirar a chave e deixá-la com um vizinho para que este guardasse a motocicleta. Não presenciou a abordagem policial porque estava no banheiro e, depois de pedir autorização para se vestir, saiu da residência sem nenhuma intercorrência. Esclareceu que estavam na casa de RODRIGO havia, no máximo, 40 minutos quando ocorreu a abordagem. Acrescentou que os policiais não apresentaram mandado de busca e apreensão e afirmaram que não os conheciam nem estavam à procura deles. Questionado pela Defesa sobre sua permanência na residência do seu irmão, informou que costumava alternar entre dormir na casa da sua mãe e na de RODRIGO, mas que naquele dia foi apenas visitá-lo. Confirmou que foi preso por volta das 16h30min, sendo que frequentemente visitava o irmão por ele ser o caçula da família e que, naquele horário, já não estava trabalhando porque o movimento em seu local de trabalho diminuía após as 15h. OSNIR GONÇALVES VIEIRA, em seu interrogatório judicial, relatou que trabalhava como mototaxista e já conhecia EDUARDO. No dia dos fatos estava trabalhando quando EDUARDO, que estava na casa da mãe, solicitou uma corrida até o endereço do irmão. Na residência de RODRIGO, EDUARDO pediu para usar o banheiro e solicitou que o interrogando permanecesse no local, pois demoraria algum tempo.Esclareceu que deixou a motocicleta estacionada em frente ao imóvel, com a chave na ignição e entrou na residência, acrescentando que a pochete que utilizava no dia dos fatos permaneceu pendurada no guidão. Estava dentro da residência, deitado no sofá, quando os policiais chegaram e abordaram RODRIGO, tendo posteriormente sido informado pelos policiais de que o aludido réu ofereceu drogas à equipe, fato que não presenciou porque estava no interior do imóvel. Em seguida, um policial entrou na residência, acordou-o e pediu que saísse, o que foi feito, tendo permanecido ao lado de RODRIGO enquanto os policiais continuavam as buscas no local. Informou que os policiais localizaram uma pochete contendo uma arma de fogo e questionaram a quem pertencia o objeto, ocasião em que respondeu que não era o proprietário, pois não morava na residência e sua própria pochete permanecia na motocicleta juntamente com suas chaves e documentos. Quando os policiais perguntaram sobre a arma encontrada na pochete, RODRIGO afirmou que a arma era sua e que o interrogando não tinha conhecimento de sua existência. Indagado pelo Ministério Público acerca da divergência entre a afirmação de que estava apenas deitado e, posteriormente, de que foi acordado pelos policiais, esclareceu que estava descansando no sofá e apenas se assustou quando o policial se aproximou com a arma próxima ao seu rosto, razão pela qual foi surpreendido pela abordagem. Questionado sobre a informação policial de que a arma foi encontrada ao lado do sofá, afirmou que havia uma pochete sobre a mesa de centro da residência, porém não viu nenhuma ao seu lado, acrescentando que um policial relatou que o acessório estava próximo à sua barriga, enquanto outro afirmou que estava perto da sua cabeça. Reiterou que não estava com sua própria pochete, a qual permaneceu na motocicleta, tanto que os policiais autorizaram que deixasse o veículo aos cuidados de um vizinho antes de ser encaminhado à Delegacia. Questionado sobre o paradeiro de EDUARDO no momento da abordagem, informou que ele estava no banheiro e que permaneceu aguardando porque o referido réu seguiria a viagem até a Vila Portes. Afirmou que não conhecia RODRIGO anteriormente e que o conheceu apenas no dia dos fatos. Sobre as drogas apreendidas, declarou que não as viu e que, se soubesse da existência delas na residência, não entraria ali e permaneceria na motocicleta, aguardando o término da corrida.RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, confessou que as drogas encontradas na residência pertenciam a um terceiro, cuja identidade prefere não revelar, mas ficariam armazenadas sob sua responsabilidade; e, ainda, seriam retiradas do local no mesmo dia. Declarou que toda a substância entorpecente apreendida pertencia a esse terceiro e admitiu que a arma de fogo era de sua propriedade. Esclareceu que o revólver foi encontrado próximo de OSNIR – que não sabia da existência do armamento – porque havia deixado o objeto na cabeceira do sofá e, como o referido réu chegou ao local e se deitou no sofá, o armamento acabou ficando próximo dele. Indagado pelo Ministério Público acerca da informação de que ofereceu drogas aos policiais quando estes chegaram ao portão da residência, relatou que atendeu ao chamado da equipe policial portando uma pochete nas mãos e, naquele momento, os agentes públicos perceberam que estava comercializando entorpecentes, ocasião em que o abordaram e ingressaram na residência. Afirmou que venderia as buchas de cocaína que estavam no interior da pochete e que a outra quantidade de drogas apreendida na residência pertencia a um terceiro e que apenas a armazenava no local. Sobre a presença dos corréus no imóvel, disse que EDUARDO pediu para tomar banho em sua residência naquele dia. Ao ser perguntado sobre eventual tentativa de fuga de EDUARDO, afirmou que não presenciou qualquer comportamento nesse sentido, pois estava sendo abordado pelos policiais naquele momento. Relatou que OSNIR permanecia deitado no sofá aguardando EDUARDO e reiterou que os corréus não tinham conhecimento das drogas armazenadas na residência, tampouco da arma de fogo, pois o armamento estava guardado dentro da pochete. Disse que OSNIR trabalhava realizando corridas transportando passageiros e que o conheceu apenas naquele dia. Esclareceu que OSNIR levou EDUARDO até sua residência e permaneceu aguardando no sofá porque ambos eram amigos. Quanto à entrada dos policiais no imóvel, relatou que foram os próprios policiais que abriram o portão e ingressaram na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão, acrescentando que eles informaram estavam procurando uma pessoa chamada “Renan”. Afirmou que os policiais entraram no imóvel sem pedir autorização, realizaram a abordagem e passarama fazer questionamentos. Confirmou que EDUARDO estava tomando banho no momento da abordagem e que a janela próxima à qual ele foi encontrado não possuía grades. Indagado pela Defesa sobre a abordagem inicial, relatou que os policiais visualizaram a pochete que carregava, ocasião em que perguntou o que eles precisavam. Informou que os policiais passaram a questioná-lo sobre o conteúdo da pochete, abriram o portão, que estava encostado; e, ao constatarem que tinha drogas no interior do objeto, realizaram a abordagem. Relatou que a motocicleta de OSNIR estava estacionada em frente à residência e que o referido acusado permanecia aguardando no sofá, enquanto EDUARDO tomava banho, pois ambos já estavam de saída. Questionado se acusados tinham conhecimento das drogas, afirmou que não, tendo em vista que não comentou com nenhum deles sobre os entorpecentes. Confirmou que OSNIR apenas ficou sentado no sofá, sem mexer em qualquer objeto e não viu a arma que estava dentro da pochete posicionada ao lado do sofá. Não ouviu a abordagem realizada no interior da residência, porque permaneceu do lado de fora do imóvel, apenas ouviu um policial dizer: “tem um aqui deitado”; e, logo em seguida, OSNIR saiu da residência e permaneceu aguardando junto ao interrogando, enquanto o outro policial saiu em busca de EDUARDO. Confirmou que ouviu OSNIR afirmar que estava trabalhando como mototaxista para EDUARDO no dia dos fatos. Ao ser inquirido acerca das declarações dos policiais no sentido de que, ao acordar, OSNIR tentou pegar a pochete, razão pela qual os policiais concluíram que a arma pertencia ao aludido réu, afirmou que, quando os policiais localizaram a arma, no mesmo momento o interrogando já assumiu a responsabilidade pelo armamento e pelas drogas. Esclareceu que não tinha maconha na pochete, afirmando que nela havia apenas a arma e seis munições, bem como que os entorpecentes estavam armazenados em outra mochila. Questionado sobre a quantia que receberia para guardar as drogas, informou que ganharia 20 gramas de cocaína, para revenda, como forma de pagamento pelo armazenamento e aproximadamente R$ 2.000,00 pela guarda de todos os entorpecentes. Acrescentou que as drogas tinham sido deixadas na residência um dia antes da apreensão. Sobre a origem da arma e o valor pago por ela, relatou que a adquiriu em Foz do Iguaçu/PR pelo valor de R$ 5.000,00. Acerca da divergência entre sua renda e a aquisição da arma,afirmou que passou a vender entorpecentes e que realizou um negócio que lhe possibilitou adquirir a arma. Jair Zucco, policial civil, disse que na data da prisão estava, junto de seu colega, com quem trabalha na Delegacia de Homicídios, à procura de dois indivíduos que tinham mandado de prisão em vigor, um dos quais foi preso em Três Lagoas. Quanto ao segundo procurado, que, a exemplo de um dos réus, também se chama “Osnir”, residente no Morumbi, com base em informações obtidas nas investigações policiais de um crime de homicídio, descobriram que o alvo acima mencionado estava na casa de um tal de “Julio”, que foi preso durante uma operação. Na região do Morumbi, foram à Rua Roberto Batata, residência de “Julio”; e, no lugar informado, chamaram os moradores. Em seguida, RODRIGO surgiu para os atender, de cabeça baixa e perguntou quantas buchas queria, tendo o declarante visto que ele portava quantidade de cocaína. Nesse momento, o seu colega ficou posicionado no portão e o declarante adentrou o recinto, questionando RODRIGO sobre o motivo por que ofereceu drogas para policiais, o qual não respondeu. Na ocasião, RODRIGO negou que houvesse outras pessoas no interior do imóvel, mas pediu que o seu colega fizesse uma vistoria, tendo visualizado um rapaz deitado ao lado de uma pochete. No interior da bolsa, o seu colega encontrou uma arma de fogo, tendo ele acordado o indivíduo que estava ao lado do acessório, identificado como OSNIR, que não era alvo de investigações da sua equipe. Ressaltou que não conhecia EDUARDO, OSNIR ou RODRIGO, apenas tinham conhecimento a respeito daquele imóvel, que estavam investigando. Alegou que OSNIR, ao acordar, tentou pegar a pochete, porquanto não sabia se o declarante e seu colega eram policiais; e, portanto, pretendia pegar a arma de fogo. Além da arma de fogo, na pochete foi localizada uma porção de entorpecente, salvo engano, maconha. Enquanto indagava os abordados se havia um terceiro indivíduo no imóvel, o seu colega visualizou uma pessoa tentando fugir, o qual foi identificado como EDUARDO, irmão de RODRIGO. Quanto conduziam os abordados, viram que OSNIR e EDUARDO usavam tornozeleira eletrônica. Sobre o motivo pelo qual estavam no imóvel, num primeiro momento os réus não souberam explicar, sendo queRODRIGO disse residia na casa, ao passo que EDUARDO e OSNIR não souberam o que estavam fazendo lá. Diante disso, RODRIGO disse que havia uma mochila preta no primeiro quarto contendo mais entorpecentes, sendo mais de 1 kg de cocaína, maconha e mais de 2 kg de capulho. Confrontados pela equipe sobre o que faziam na casa, RODRIGO reafirmou ser morador do imóvel, EDUARDO disse que estava visitando o irmão e OSNIR alegou estava passeando. Apesar das explicações, a arma foi encontrada ao lado de OSNIR, dentro de uma pochete; EDUARDO disse que havia chegado de motocicleta e realmente tinha uma, de cor amarela, salvo engano, de placa paraguaia, estacionada na frente da casa; e, finalmente, RODRIGO assumiu a responsabilidade pelos entorpecentes e pela arma de fogo. Quanto ao armamento, foi apreendido um revólver, calibre 38, além de 05 munições sobressalentes, cujos objetos estavam numa pochete, deixada no sofá em que OSNIR estava dormindo. Confirmou que havia uma moto amarela na frente do imóvel, mas não lembra de detalhes, como o lugar em que estava a chave. Indagado pela Defesa sobre se OSNIR relatou que estava naquela casa apenas para fazer uma corrida de mototaxi, disse que não lembra, somente se recorda dele ter mencionado que chegou junto de EDUARDO. A pochete, segundo o seu colega, estava próxima à barriga de OSNIR. Não tinha autorização judicial para ingressar na residência e adentraram o recinto porque claramente havia uma situação de flagrante. O portão estava fechado, encostado, mas não tinha nenhum cadeado. Não tinha conhecimento de nenhuma investigação criminal envolvendo EDUARDO por tráfico de drogas. Por fim, disse que, na realidade, não estavam à procura da pessoa chamada “Osnir”, mas sim, “Renan Gaudêncio dos Reis”. Vanderlei da Silva, policial civil, relatou que, no dia dos fatos, juntamente com o policial Jair, deslocou-se até a Rua Roberto Batata, na região do Morumbi, em razão de informações de que “Renan Gaudêncio dos Reis”, foragido, estaria frequentando aquela residência. Esclareceu que o local já era conhecido pela equipe em razão de diversas prisões realizadas na região. Informou que, ao chegarem ao imóvel, cujo portão estava entreaberto, seu companheiro bateu palmas e RODRIGO saiu perguntando a quantidade que desejava de cocaína. Relatou que estava aaproximadamente 05 ou 10 metros de distância do seu colega e se aproximou rapidamente, momento em que RODRIGO deixou cair algumas buchas que, salvo engano, eram de cocaína. Acrescentou que realizaram a abordagem, localizaram uma pochete contendo drogas e perguntaram se havia mais alguém na residência, ao que RODRIGO respondeu negativamente. Quando olhou para o interior do imóvel, visualizou outro indivíduo deitado em um sofá em frente à televisão. Esclareceu que seu colega permaneceu na segurança do primeiro abordado enquanto ingressou na residência, deu voz de abordagem ao indivíduo e percebeu uma pochete próxima à cabeça dele. Relatou que o retirou da residência e perguntou se a pochete lhe pertencia, ao que OSNIR confirmou que sim. Ao revistar a pochete, encontrou um revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 05 ou 06 cartuchos. Ao perguntar novamente se havia mais alguém no imóvel, não obteve resposta, contudo, enquanto o colega realizava a escolta dos dois abordados, ouviu um barulho vindo do interior da casa e, ao averiguar, encontrou um terceiro indivíduo tentando abrir uma janela, que foi abordado e levado para o lado externo. Na sequência das buscas, localizaram aproximadamente 02 kg de capulho; e, além das buchas de cocaína encontradas com o primeiro abordado, cerca de 03 buchas pequenas da mesma substância e outras 11 porções maiores no interior da residência, totalizando aproximadamente 1,350 kg da referida substância. Questionado sobre a presença de OSNIR no local, relatou que ele afirmou ser usuário de drogas e que estava na residência somente para consumir os entorpecentes. Sobre o terceiro abordado, este afirmou ser irmão de RODRIGO e declarou que estava no local apenas para visitá-lo. Esclareceu que OSNIR e EDUARDO utilizavam tornozeleira eletrônica e, durante a revista pessoal, negaram envolvimento com o tráfico de drogas. Informou que os três indivíduos foram conduzidos à Delegacia. Indagado pelo Ministério Público sobre se a quantidade de drogas encontrada indicava que a residência funcionava como ponto de distribuição de entorpecentes, confirmou que sim, esclarecendo que, em sua experiência, as apreensões realizadas em pontos de venda normalmente envolvem quantidades inferiores às encontradas no local, motivo pelo qual concluíram que a residência era utilizada não apenas para venda, mas também para distribuição de drogas a outras biqueiras. Recorda-se de RODRIGO afirmando ser proprietário daresidência, onde morava havia aproximadamente 02 meses, tendo adquirido o imóvel de um indivíduo chamado “Júlio”, o qual, salvo engano, encontrava-se preso por homicídio. RODRIGO informou que realizava as vendas exclusivamente por Pix, razão pela qual portava apenas R$ 10,00 em espécie. Questionado pela Defesa de OSNIR e de RODRIGO acerca da abordagem, reiterou que chegou ao local poucos segundos após ouvir a oferta de droga feita por RODRIGO ao colega policial e que ambos participaram da abordagem. Informou que não se recorda da existência de motocicleta na residência e que RODRIGO assumiu a propriedade de toda a droga encontrada, enquanto OSNIR afirmou ser apenas usuário de drogas; e, ainda, o terceiro abordado declarou ser irmão de RODRIGO. Não se recorda de ter ouvido qualquer informação sobre OSNIR ter levado EDUARDO até a residência, nem sobre atividades relacionadas a mototáxi. Questionado pela Defesa de EDUARDO sobre o motivo da diligência, informou que ele e seu colega estavam procurando “Renan” em razão de informações de que este frequentava aquela residência. Não possuíam mandado de busca e apreensão e ingressaram no imóvel em razão da situação de flagrante observada durante a abordagem de RODRIGO. Não lembra se houve autorização verbal para entrada na residência e não participou da conversa inicial entre RODRIGO e o outro policial. A respeito de abordagens anteriores envolvendo EDUARDO naquele local, não tem recordação, reafirmando que a diligência foi motivada pelas informações sobre a presença de “Renan” na residência. Por fim, ao ser questionado sobre se havia alguma investigação apontando EDUARDO como responsável pela venda ou distribuição de drogas no local, afirmou que não possuíam qualquer informação nesse sentido e que aquela foi a primeira vez que o viu. Pois bem. O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, acusando-os da prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico; e, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. No primeiro fato, de acordo com a exordial, em 25.02.2026, os réus guardavam e tinham em depósito 1,347 kg de cocaína e 2,419 kg de maconha. O segundo fato descreve que os réus se associaram para praticar, reiteradamente, o delito de tráfico de drogas. Relativamente ao terceiro fato,nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, os réus possuíam arma de fogo de uso permitido. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada parcialmente procedente. Quanto aos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, diante dos elementos de prova colhidos, impõe-se a condenação dos três acusados. A confissão judicial de RODRIGO – exceto quanto à tentativa de isentar os corréus de responsabilidade criminal – foi corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, sobretudo as declarações dos policiais, não havendo nenhuma dúvida acerca da prática dos crimes, tampouco de que o referido réu é um dos seus autores. No que se refere a EDUARDO e OSNIR, a despeito da negativa judicial de ambos, entendo que a prova permite a prolação de uma sentença condenatória. Não se desconhece que EDUARDO alegou que estava apenas visitando o irmão, RODRIGO, tendo se deslocado com o auxílio de OSNIR, que seria um mototaxista; e, ainda, que estava usando o banheiro quando os policiais chegaram. É certo, ainda, que OSNIR, ao ser interrogado, alegou que apenas estava fazendo uma corrida de mototaxi, tendo levado EDUARDO ao endereço do irmão dele, RODRIGO. Apesar da negativa de EDUARDO e de OSNIR, existem provas suficientes para a condenação. Isso porque os policiais foram categóricos em afirmar que, durante investigações de um crime de homicídio, foram informados de que um dos suspeitos estaria em determinado endereço. No lugar indicado, os policiais foram recebidos por RODRIGO, que lhes ofereceu buchas de cocaína e, por conta disso, foi abordado. No interior do imóvel, os policiais encontraram, dormindo no sofá, OSNIR; e, ainda, de acordo com os agentes públicos, tentando fugir da casa, EDUARDO. Sublinho que, de acordo com Jair e Vanderlei, ao lado de OSNIR, no sofá, foi encontrada uma pochete, que o mencionado acusado, ao acordar, assustadocom a presença inesperada da polícia, tentou, sem sucesso, pegar. Dentro dessa pequena bolsa, conforme declararam os policiais, foi encontrada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Taurus, municiada com 06 cartuchos intactos e mais 05 sobressalentes. Veja-se que, além dos entorpecentes apreendidos em poder de RODRIGO, na residência foram encontrados a arma e as munições, na pochete ao lado de OSNIR; e, em outro cômodo, cocaína, que totalizou 1,347 kg, e maconha, num total de 2,419 kg; e, mais, quando EDUARDO se deu conta do que estava acontecendo, tentou fugir pela janela, que, segundo seu irmã o e dono da casa, não tinha grade. Ainda que os réus aleguem que não tinham vinculação com aquela casa e com o material ilícito apreendido, bem como que estavam somente de passagem, as provas produzidas caminham em sentido oposto e não afastam o elo entre EDUARDO, OSNIR e RODRIGO, os quais, a toda evidência, considerando o contexto descrito na instrução processual, agiam em prévio conluio e tinham pleno conhecimento dos entorpecentes e dos artefatos (arma e munições) que foram encontrados. Conjugando, portanto, os elementos de informação colhidos na fase policial com a prova judicializada, principalmente as declarações dos policiais civis responsáveis pela prisão dos acusados, a confissão de RODRIGO e a frágil negativa de EDUARDO e de OSNIR não há dúvidas acerca da prática destes fatos, tampouco de sua autoria, que recai sobre os três réus, impondo-se a condenação de todos. Ao contrário do que sustenta a Defesa de OSNIR e de RODRIGO, não há espaço para a desclassificação da imputação inicial de tráfico de drogas para a narrativa do art. 28 da Lei 11.343/2006, pleiteada em memoriais, porquanto, no decorrer da instrução, ficou devidamente comprovado, pelas circunstâncias do caso, consistente na apreensão de mais de um tipo de drogas e da elevada quantidade encontrada (1,347 kg de cocaína e 2,419 kg de maconha), que os entorpecentes seriamdestinados ao tráfico, não ao consumo pessoal dos acusados, pelo que rejeito a tese brandida. Observo que a relevante quantidade de cocaína e de maconha não deixa dúvidas de que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao tráfico de drogas, ensejando, assim, a condenação de EDUARDO, OSNIR e de RODRIGO pelo crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Na mesma toada, está suficientemente demonstrada a prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Tenho que a intenção está sobejamente demonstrada, ao passo que EDUARDO, OSNIR e RODRIGO, que agiam mediante prévio ajuste, guardavam e tinham em depósito, no interior da residência descrita na denúncia, aproximadamente 1,347 kg de cocaína 2,419 kg de maconha, tudo sem autorização e para fins de tráfico, bem como possuíam arma de fogo e munições de uso permitido, tendo plena ciência do que faziam e da ilicitude de suas condutas. No que diz respeito à prática do crime de associação para o tráfico, todavia, não há prova suficiente da prática do delito. Isso porque exige o tipo penal da associação permanência e estabilidade 2 dos associados, o que não se evidenciou nos 2 “APELAÇÃO. PRELIMINARES: PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. EXCEÇÕES PREVISTAS NO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 402 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O AGENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONCLUSIVIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. PENA PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. GRAU DE REDUÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...). 6 - O delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 exige o dolo específico dos agentes no sentido de formar uma associação estável e permanente para fins de traficância. De acordo com a melhor doutrina sobre o tema, a expressão "reiteradamente ou não", inserida uma vez mais no tipo, não pode levar ao entendimento de que o crime dispensa a demonstração da permanência ou estabilidade dos associados. (...)”. (TJ/ES. Apelação Criminal nº 35070176355, 1ª C. Criminal, Rel. Heloisa Cariello, j. 17.06.2009, v.u., DJ 17.07.2009, grifo nosso). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICADA APENAS EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM EX OFFICIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (HAXIXE, MACONHA, COCAÍNA E CRACK). MAIS DE 27 QUILOS NO TOTAL. MANUTENÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DISSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. (...) 6.autos e não foram descritas, de maneira satisfatória, na denúncia. A ação de EDUARDO, OSNIR e RODRIGO, se limitou, no máximo e em tese, a uma mera concorrência esporádica ao tráfico de drogas, a partir dos elementos constantes nos autos. Ao que tudo indica, EDUARDO, OSNIR e RODRIGO guardavam e tinham em depósito as substâncias entorpecentes, mas não há comprovação de que essa conduta tenha sido reiterada e habitual, não sendo possível cravar que o trio tenha atuado de maneira perene. Nota-se, como já dito anteriormente, que o referido tipo penal exige, para a sua configuração, que os agentes atuem de maneira estabilizada e permanente, e não de maneira eventual e esporádica, porém, nestes autos, não há prova segura para condenação, tornando imperativa a absolvição. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar os réus EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, OSNIR GONÇALVES VIEIRA e RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS como incursos nas sanções dos arts. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003; e, b) absolvê-los da prática do crime do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Inexistindo situações que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: I. EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS: a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006): Reconhecido pelo acórdão atacado que não há ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual), a condenação ratificada no Tribunal de origem, quanto ao crime do art.35 da Lei nº 11.343/2006, é ilegal, ante a atipicidade da conduta. (...) 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para cassar a condenação pelo delito de associação para o tráfico.” (HC 139.942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/11/2012, DJe 26/11/2012, grifo nosso).O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 15524-26.2018.8.16.0021, 4ª Vara Criminal de Cascavel/PR, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto e 10 dias-multa, com trânsito em julgado em 07.08.2018, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 27.02.2023. As demais condenações serão valoradas apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ele obter vantagens patrimoniais com a guarda da droga. As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu, não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la” 3 . Quanto à natureza e à quantidade das substâncias, observo que foram apreendidos 1,347 kg de cocaína e 2,419 kg de maconha, quantidade significativa de entorpecente que se mostra apta ao recrudescimento da pena. Observo que, em relação à cocaína, consumida em pequenas porções e que gera lucro exorbitante, a quantidade armazenada significaria, em termos financeiros, num ponto de venda, muitos milhares de reais 4 . Além do mais, valendo-me do decido pela 3ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação nos autos 32009-74.2018.8.16.0030, ocorrido em 29.04.2019, segundos dados extraídos do Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do PR, de dezembro/2014, a média diária individual de consumo de cocaína é de 3,8g, o que significa assumir que, com a quantidade apreendida com o réu, seria possível saciar nada menos do que 354 pessoas. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, 3 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698). 4 https://veja.abril.com.br/saude/brasil-tem-a-cocaina-mais-forte-e-barata-do-mundo-diz-estudo/chega-se ao cálculo de 2/8 sobre 10 anos, restando fixada a pena base em sete (07) anos e seis (06) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenações criminais definitivas nos seguintes processos: a) autos 5014747- 94.2019.4.04.7002, 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do crime de contrabando, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 24.06.2020, cuja pena foi extinta pelo indulto em 27.02.2023; e, b) autos 5003617-68.2023.4.04.7002, 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, à pena de 07 anos de prisão e 700 dias multa, em regime fechado, com trânsito em julgado no dia 04.10.2023, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, ante a ausência de atenuantes, em oito (08) anos e nove (09) meses de reclusão. Não incidem majorantes. Deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o réu é multirreincidente e não faz jus à incidência da referida causa de diminuição de pena. Assim, fixo a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de outras causas modificadoras, em oito (08) anos e nove (09) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em oitocentos e setenta e cinco (875) dias multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06). A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Fixo, de forma definitiva, a pena do réu EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS em oito (08) anos e nove (09) meses de reclusão, além de oitocentos esetenta e cinco (875) dias multa no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP). Em razão da reincidência e da quantidade de pena aplicada, inaplicáveis à espécie os benefícios referentes à substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito, em razão do disposto no art. 44, CP, bem como ao "sursis" penal, por atentar frontalmente ao determinado no art. 77, CP. Deixo de aplicar a detração penal, por causa da reincidência, a fim de evitar eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. b) Do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 15524-26.2018.8.16.0021, 4ª Vara Criminal de Cascavel/PR, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto e 10 dias-multa, com trânsito em julgado em 07.08.2018, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 27.02.2023. As demais condenações serão valoradas apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre a sua personalidade e conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu não merecem destaque. As consequências do crime são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Ante as circunstâncias judiciais acima e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 02 anos, restando fixada a pena base em um (01) ano e três (03) meses de detenção, tendo em conta o previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003.Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenações criminais definitivas nos seguintes processos: a) autos 5014747- 94.2019.4.04.7002, 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do crime de contrabando, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 24.06.2020, cuja pena foi extinta pelo indulto em 27.02.2023; e, b) autos 5003617-68.2023.4.04.7002, 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, à pena de 07 anos de prisão e 700 dias multa, em regime fechado, com trânsito em julgado no dia 04.10.2023, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, ante a ausência de atenuantes, em um (01) ano, cinco (05) meses e quinze (15) dias de detenção. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em setenta e cinco (75) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, considerando, para tanto, a ausência de informações a respeito da renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS em um (01) ano, cinco (05) meses e quinze (15) dias de detenção, além de setenta e cinco (75) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime semiaberto, considerando que se trata de crime punido com detenção; e, em razão da reincidência, dos maus antecedentes e do contido nos arts. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º do CP. Por conta da reincidência, são incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (art. 44, II, do CP), a suspensãocondicional da pena (art. 77, I, do CP); e, a detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. c) Do cúmulo material: Aplica-se ao caso o concurso material de crimes, porque uma conduta não decorre logicamente da outra. Assim, valendo-me do disposto no art. 69, CP, somo as reprimendas acima impostas, para condenar o réu EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS às penas de oito (08) anos e nove (09) meses de reclusão (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006) e um (01) ano, cinco (05) meses e quinze (15) dias de detenção (art. 12 da Lei 10.826/2003), além de novecentos e cinquenta (950) dias multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido, a ser cumprida, ao menos inicialmente, no regime fechado (tráfico de drogas) e semiaberto (posse irregular de arma de fogo), nos moldes anteriormente fixados. II. OSNIR GONÇALVES VIEIRA: a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 35360-26.2016.8.16.0030, 2ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto e 400 dias- multa, com trânsito em julgado 22.06.2018. As demais condenações serão valoradas apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ele obter vantagens patrimoniais com a guarda da droga. As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e,as circunstâncias em que se deu, não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la” 5 . Quanto à natureza e à quantidade das substâncias, observo que foram apreendidos 1,347 kg de cocaína e 2,419 kg de maconha, quantidade significativa de entorpecente que se mostra apta ao recrudescimento da pena. Observo que, em relação à cocaína, consumida em pequenas porções e que gera lucro exorbitante, a quantidade armazenada significaria, em termos financeiros, num ponto de venda, muitos milhares de reais 6 . Além do mais, valendo-me do decido pela 3ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação nos autos 32009-74.2018.8.16.0030, ocorrido em 29.04.2019, segundos dados extraídos do Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do PR, de dezembro/2014, a média diária individual de consumo de cocaína é de 3,8g, o que significa assumir que, com a quantidade apreendida com o réu, seria possível saciar nada menos do que 354 pessoas. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 2/8 sobre 10 anos, restando fixada a pena base em sete (07) anos e seis (06) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenações criminais definitivas nos seguintes processos: a) autos 2087- 96.2010.8.16.0117, Vara Criminal de Medianeira/PR, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 11.06.2013; b) autos 20003-35.2018.8.16.0030, 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca, pela prática do crime de desacato, à pena de 8 meses 5 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698). 6 https://veja.abril.com.br/saude/brasil-tem-a-cocaina-mais-forte-e-barata-do-mundo-diz-estudo/de detenção e 11 dias-multa, com trânsito em julgado em 09.08.2021; c) autos 730- 36.2019.8.16.0030, 3ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e 120 dias-multa, com trânsito em julgado em 17.12.2020; e, d) autos 13719- 74.2019.8.16.0030, desta 1ª Vara Criminal, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 14 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado e 360 dias-multa, com trânsito em julgado em 04.10.2020. Considerando que se está diante de cinco condenações definitivas, quatro valoradas como reincidência, inclusive por crimes de tráfico de drogas, em respeito ao princípio da individualização da pena, mas considerando também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em vez do aumento da fração de 1/6 (um terço), sugerida pelo STJ, aplico a fração de 1/3 (um terço), fixando-a, nesta fase, ante a ausência de atenuantes, em dez (10) anos de reclusão. Não incidem majorantes. Deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o réu é multirreincidente e não faz jus à incidência da referida causa de diminuição de pena. Assim, fixo a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de outras causas modificadoras, em dez (10) anos de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em mil (1.000) dias multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06). A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Fixo, de forma definitiva, a pena do réu OSNIR GONÇALVES VIEIRA em dez (10) anos de reclusão, além de mil (1.000) dias multa no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamentecorrigidos, a ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP). Em razão da reincidência e da quantidade de pena aplicada, inaplicáveis à espécie os benefícios referentes à substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito, em razão do disposto no art. 44, CP, bem como ao "sursis" penal, por atentar frontalmente ao determinado no art. 77, CP. Deixo de aplicar a detração penal, por causa da reincidência, a fim de evitar eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. b) Do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 35360-26.2016.8.16.0030, 2ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto e 400 dias- multa, com trânsito em julgado 22.06.2018. As demais condenações serão valoradas apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre a sua personalidade e conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu não merecem destaque. As consequências do crime são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Ante as circunstâncias judiciais acima e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 02 anos, restando fixada a pena base em um (01) ano e três (03) meses de detenção, tendo em conta o previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenações criminais definitivas nos seguintes processos: a) autos 2087-96.2010.8.16.0117, Vara Criminal de Medianeira/PR, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 11.06.2013; b) autos 20003-35.2018.8.16.0030, 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca, pela prática do crime de desacato, à pena de 8 meses de detenção e 11 dias-multa, com trânsito em julgado em 09.08.2021; c) autos 730- 36.2019.8.16.0030, 3ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e 120 dias-multa, com trânsito em julgado em 17.12.2020; e, d) autos 13719- 74.2019.8.16.0030, desta 1ª Vara Criminal, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 14 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado e 360 dias-multa, com trânsito em julgado em 04.10.2020. Considerando que se está diante de cinco condenações definitivas, quatro valoradas como reincidência, em respeito ao princípio da individualização da pena, mas considerando também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em vez do aumento da fração de 1/6 (um terço), sugerida pelo STJ, aplico a fração de 1/3 (um terço), fixando-a, nesta fase, ante a ausência de atenuantes, em um (01) ano e oito (08) meses de detenção. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cento e vinte (120) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, considerando, para tanto, a ausência de informações acerca da renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu OSNIR GONÇALVES VIEIRA em um (01) ano e oito (08) meses de detenção, além de cento e vinte (120) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime semiaberto, considerando que se trata de crime punido com detenção; e, emrazão da reincidência, dos maus antecedentes e do contido nos arts. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º do CP. Por conta da reincidência, são incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (art. 44, II, do CP), a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP); e, a detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. c) Do cúmulo material: Aplica-se ao caso o concurso material de crimes, porque uma conduta não decorre logicamente da outra. Assim, valendo-me do disposto no art. 69, CP, somo as reprimendas acima impostas, para condenar o réu OSNIR GONÇALVES VIEIRA à pena de dez (10) anos de reclusão (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006) e um (01) ano e oito (08) meses de detenção (art. 12 da Lei 10.826/2003), além de um mil, cento e vinte (1.120) dias multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido, a ser cumprida, ao menos inicialmente, no regime fechado (tráfico de drogas) e semiaberto (posse irregular de arma de fogo), nos moldes anteriormente fixados. III. RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS: a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de antecedentes criminais, contudo, a condenação definitiva será valorada apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ele obter vantagens patrimoniais com a guarda da droga. As consequências do crime são perceptíveis através do abaloque a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu, não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la” 7 . Quanto à natureza e à quantidade das substâncias, observo que foram apreendidos 1,347 kg de cocaína e 2,419 kg de maconha, quantidade significativa de entorpecente que se mostra apta ao recrudescimento da pena. Observo que, em relação à cocaína, consumida em pequenas porções e que gera lucro exorbitante, a quantidade armazenada significaria, em termos financeiros, num ponto de venda, muitos milhares de reais 8 . Além do mais, valendo-me do decido pela 3ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação nos autos 32009-74.2018.8.16.0030, ocorrido em 29.04.2019, segundos dados extraídos do Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do PR, de dezembro/2014, a média diária individual de consumo de cocaína é de 3,8g, o que significa assumir que, com a quantidade apreendida com o réu, seria possível saciar nada menos do que 354 pessoas. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 10 anos, restando fixada a pena base em seis (06) anos e três (03) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenação criminal definitiva nos autos 27882-93.2018.8.16.0030, desta 1ª Vara Criminal, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 dias-multa, com trânsito em julgado em 18.12.2018, pelo 7 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698). 8 https://veja.abril.com.br/saude/brasil-tem-a-cocaina-mais-forte-e-barata-do-mundo-diz-estudo/que aumento a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a um (01) ano e quinze (15) dias de reclusão. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, além de qualificada, já que tentou isentar os corréus de responsabilidade penal, observo que não foi fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque o réu foi preso em flagrante e há prova suficiente da autoria do fato, mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para embasar a sentença. Considerando a prisão em flagrante, por um lado; e, por outro, a parcialidade de sua confissão, que tentou excluir os corréus de qualquer responsabilidade, e da ausência de informações que pudessem, de forma substancial, ajudar na elucidação de todo o caso, tenho que a confissão deve ser valorada em patamar inferior, conforme a Súmula 545 do STJ 9 , que seria de 1/6, ao passo que o processado só fez confirmar aquilo que já era de conhecimento da autoridade policial, pelo que, nesse caso, aplico o decréscimo em 1/12, equivalente a sete (07) meses e oito (08) dias, fixando a pena, nesta fase em seis (06) anos, oito (08) meses e seis (06) dias de reclusão. Não incidem majorantes. Deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o réu é reincidente e não faz jus à diminuição de pena. Assim, assim, fixo a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de outras causas modificadoras, em seis (06) anos, oito (08) meses e seis (06) dias. Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em seiscentos e sessenta e cinco (665) dias multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06). A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. 9 A Súmula 545 do STJ foi revisada à luz do Tema Repetitivo 1.194, estabelecendo o entendimento de que a confissão parcial é apta a gerar a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, contudo, a redução da pena deve ocorrer em menor grau quando comparada à confissão plena.Fixo, de forma definitiva, a pena do réu RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS em seis (06) anos, oito (08) meses e seis (06) dias de reclusão, além de seiscentos e sessenta e cinco (665) dias multa no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime fechado, considerando a reincidência específica e o quanto disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c 59, ambos do CP. Em razão da reincidência e da quantidade de pena aplicada, inaplicáveis à espécie os benefícios referentes à substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito, em razão do disposto no art. 44, CP, bem como ao "sursis" penal, por atentar frontalmente ao determinado no art. 77, CP. Deixo de aplicar a detração penal, por causa da reincidência, a fim de evitar eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. b) Do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de antecedentes criminais, porém, a condenação definitiva será valorada apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre a sua personalidade e conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu não merecem destaque. As consequências do crime são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Ante as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base em um (01) ano de detenção, tendo em conta o previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu registra condenação criminal definitiva nos autos 27882-93.2018.8.16.0030, desta 1ª Vara Criminal, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 dias-multa, com trânsito em julgado em 18.12.2018, peloque aumento a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a dois (02) meses de detenção. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, além de qualificada, já que tentou isentar os corréus de responsabilidade penal, observo que não foi fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque o réu foi preso em flagrante e há prova suficiente da autoria do fato, mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para embasar a sentença. Considerando a prisão em flagrante, por um lado; e, por outro, a parcialidade de sua confissão, que tentou excluir os corréus de qualquer responsabilidade, e da ausência de informações que pudessem, de forma substancial, ajudar na elucidação de todo o caso, tenho que a confissão deve ser valorada em patamar inferior, conforme a Súmula 545 do STJ 10 , que seria de 1/6, ao passo que o processado só fez confirmar aquilo que já era de conhecimento da autoridade policial, pelo que, nesse caso, aplico o decréscimo em 1/12, equivalente a um (01) mês e cinco (05) dias, fixando a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de majorantes ou minorantes, em um (01) ano e vinte e cinco (25) dias de detenção. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em quinze (15) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, considerando, para tanto, a ausência de informações acerca da renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS em um (01) ano e vinte e cinco dias (25) de detenção, além de quinze (15) dias- multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime semiaberto, considerando que se trata de crime punido 10 A Súmula 545 do STJ foi revisada à luz do Tema Repetitivo 1.194, estabelecendo o entendimento de que a confissão parcial é apta a gerar a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, contudo, a redução da pena deve ocorrer em menor grau quando comparada à confissão plena.com detenção; e, em razão da reincidência e do contido nos arts. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º do CP. Por conta da reincidência, são incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (art. 44, II, do CP), a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP); e, a detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei. c) Do cúmulo material: Aplica-se ao caso o concurso material de crimes, porque uma conduta não decorre logicamente da outra. Assim, valendo-me do disposto no art. 69, CP, somo as reprimendas acima impostas, para condenar o réu RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS à pena de seis (06) anos, oito (08) meses e seis (06) dias de reclusão (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006) e um (01) ano e vinte e cinco dias (25) de detenção (art. 12 da Lei 10.826/2003), além de seiscentos e oitenta (680) dias multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido, a ser cumprida, ao menos inicialmente, no regime fechado (tráfico de drogas) e semiaberto (posse irregular de arma de fogo), nos moldes anteriormente fixados. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-os, ainda, ao pagamento proporcional das custas processuais, razão pela qual, determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e das multas impostas. Considerando que OSNIR e RODRIGO são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, tanto que defendidos por Defensora dativa, defiro-lhes os benefícios da gratuidade e suspendo as condenações, apenas ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Determino a incineração das drogas apreendidas (seqs. 09/12), nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizado. 5. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas (seqs. 04 e 13) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. 6. Intimem-se os proprietários dos celulares apreendidos e cadastrados nos autos (seqs. 05/08) para que procedam ao levantamento dos bens, no prazo de dez (10) dias; e, escoado o prazo do art. 123 do CPP, sem manifestação, deverá a Serventia adotar as providências necessárias para que os celulares sejam destruídos, respeitadas as normas de preservação ambiental quanto às baterias. 7. Considerando que os réus responderam o processo inteiro presos, com o advento da presente condenação em regime fechado, com mais razão a manutenção da prisão cautelar, a fim de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública. Analisando os autos, verifico que a manutenção da prisão dos três processados é medida que se impõe, porquanto subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 34), não havendo alteração fática capaz de alterar esse cenário. 8. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra. Andreza Dolatto Inacio Alcantara, que atuou emfavor de dois dos acusados. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da CESUFOZ, é contratada pela referida instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 11 . 9. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 11 “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229-39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020).