0005813-94.2011.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005813-94.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005813) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvania Homem Pereira - Wanderson Jose da Costa - - Ramon Kennedy Fonseca Macedo - - SERGIO LEITE DE LIMA ARAUJO - 1. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado ou de extinção anômala do feito, passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da regularidade processual e pressupostos de validade As partes encontram-se devidamente qualificadas e regularmente representadas por advogados constituídos nos autos (fl. 07 e fl. 302). Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. O pedido formulado é juridicamente possível e congruente, a demandante possui interesse processual na tutela jurisdicional ressarcitória e as partes litigantes guardam pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo. A preliminar de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita já foi objeto de regular processamento no incidente em apenso sob o nº 0002752-55.2016.8.26.0366, culminando em decisão definitiva de rejeição do incidente, estando a questão acobertada pela preclusão, o que autoriza a manutenção integral da benesse concedida à autora. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de julgamento. Assim, declaro o processo formalmente saneado, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito A controvérsia de mérito recai sobre a existência, natureza, origem e extensão dos defeitos construtivos indicados na petição inicial do imóvel adquirido pela autora perante os corréus Wanderson Jose da Costa e Ramon Kennedy Fonseca Macedo (Rua São Miguel, nº 1031, Mongaguá), bem como a aferição da responsabilidade civil de cada um dos demandados pelos aludidos vícios. Ficam delimitadas como questões de fato relevantes sobre as quais incidirá a instrução probatória (art. 357, inciso II, do CPC): a) a efetiva existência dos vícios construtivos descritos na peça vestibular (avarias estruturais, inclinação ou trinca no muro divisório, desprendimento de pisos, avarias no encanamento e rede hidráulica, infiltrações, trincas na área de serviço e defeitos de acabamento); b) o nexo de causalidade entre as patologias verificadas e eventual falha de projeto, erro de execução da obra, emprego de materiais inadequados ou evento externo superveniente decorrente do solo e características do terreno vizinho confrontante; c) o exato escopo e extensão da atuação profissional do corréu Sérgio Leite de Lima Araújo na obra (se restrita à elaboração e aprovação de plantas e projetos ou se abrangeu direção, fiscalização e gerenciamento da execução física); d) a quantificação pecuniária necessária para o integral reparo dos eventuais defeitos construtivos comprovados; e) a eventual ocorrência de transtornos excepcionais causados à requerente que extrapolem o mero descumprimento contratual e atinjam sua esfera de direitos da personalidade. Por seu turno, fixam-se como questões de direito relevantes (art. 357, inciso IV, do CPC): a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade legal pela solidez e segurança da obra prevista no art. 618 do Código Civil; o regime de responsabilidade civil dos construtores/vendedores e a responsabilidade subjetiva do profissional liberal responsável técnico (art. 14, § 4º, do CDC e arts. 186, 618 e 927 do Código Civil); a caracterização e quantificação dos danos materiais indenizáveis; a configuração de danos morais indenizáveis em hipóteses de vícios da construção; e a caracterização ou não de litigância de má-fé. 4. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação jurídica que envolve a comercialização de unidade residencial construída para alienação a consumidor final, aplicam-se à hipótese as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbe à parte autora demonstrar a existência dos defeitos e prejuízos materiais alegados na posse do imóvel, ao passo que aos requeridos cumpre comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a inexistência do defeito, a correta execução do projeto ou a culpa exclusiva de terceiro decorrente do lote vizinho, a teor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, no tocante ao corréu responsável técnico, por exercer atividade de profissional liberal, a apuração da responsabilidade civil depende da verificação de culpa e do nexo causal estrito entre sua conduta profissional e o dano, conforme preconiza o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Das provas A matéria controvertida envolve a análise da solidez estrutural, fundações e conformidade da construção civil de unidade residencial com as normas técnicas vigentes (ABNT), apuração da existência, extensão, origem e causa dos alegados vícios construtivos, bem como do custo necessário para eventual reparação, a elucidação das questões postas não pode ser realizada satisfatoriamente apenas por prova documental ou testemunhal e exige conhecimento especializado estranho ao campo puramente jurídico. Assim, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, destinada à inspeção do imóvel objeto da demanda e à apuração dos pontos técnicos controvertidos. Fica também autorizada a juntada de documentos novos, observadas as hipóteses e os limites previstos no artigo 435 do Código de Processo Civil. A necessidade e utilidade da prova oral, inclusive do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal requerida às fls. 312/313, serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, quando será possível verificar a existência de questões fáticas remanescentes que efetivamente dependam de prova oral. 6. Perícia Para realização da prova, nomeio perito judicial o Engenheiro Civil Bolislau Cehovicus Netto, profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias:a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito;b) indiquem assistentes técnicos;c) apresentem quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Considerando que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo, por se mostrar indispensável ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e aos requeridos, conjuntamente, os 50% (cinquenta por cento) restantes. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 97/98), a parcela que lhe incumbe será suportada na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Enquadra-se a prova no item 2, Engenharia/Arquitetura, da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 910/2023, modalidade Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel), fixada, por ora, em Grau I, cujo valor máximo corresponde a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, sem prejuízo de ulterior enquadramento no Grau II, até o limite de 88 (oitenta e oito) UFESPs, desde que a maior complexidade seja concretamente justificada pelo perito. Aceito o encargo e regularizado o custeio da perícia, intimem-se os requeridos para depósito da parcela que lhes incumbe, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, no prazo de 15(quinze) dias, providenciando-se a serventia, quanto à parcela atribuída à autora beneficiária da gratuidade, a reserva dos honorários periciais na forma do Comunicado Conjunto nº 258/2024, observando-se o correto preenchimento dos dados do perito necessários ao processamento do pagamento. Oportunamente, deverá o perito designar data, hora e local para a realização da vistoria, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, observando-se o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da vistoria, devendo o expert responder, de forma fundamentada e conclusiva, aos quesitos pertinentes apresentados pelas partes e pelo Juízo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.Eventuais esclarecimentos complementares serão solicitados posteriormente, se necessários. 7. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual ela se tornará estável. 8. Após a conclusão da prova pericial e dos eventuais esclarecimentos, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral ou, se o caso, para julgamento. Intimem-se. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAMON KENNEDY FONSECA MACEDO
Réu SERGIO LEITE DE LIMA ARAUJO
Autor SILVANIA HOMEM PEREIRA
Réu WANDERSON JOSE DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA
OAB: 183881/SP
JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO
OAB: 285681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005813-94.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005813) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvania Homem Pereira - Wanderson Jose da Costa - - Ramon Kennedy Fonseca Macedo - - SERGIO LEITE DE LIMA ARAUJO - 1. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado ou de extinção anômala do feito, passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da regularidade processual e pressupostos de validade As partes encontram-se devidamente qualificadas e regularmente representadas por advogados constituídos nos autos (fl. 07 e fl. 302). Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. O pedido formulado é juridicamente possível e congruente, a demandante possui interesse processual na tutela jurisdicional ressarcitória e as partes litigantes guardam pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo. A preliminar de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita já foi objeto de regular processamento no incidente em apenso sob o nº 0002752-55.2016.8.26.0366, culminando em decisão definitiva de rejeição do incidente, estando a questão acobertada pela preclusão, o que autoriza a manutenção integral da benesse concedida à autora. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de julgamento. Assim, declaro o processo formalmente saneado, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito A controvérsia de mérito recai sobre a existência, natureza, origem e extensão dos defeitos construtivos indicados na petição inicial do imóvel adquirido pela autora perante os corréus Wanderson Jose da Costa e Ramon Kennedy Fonseca Macedo (Rua São Miguel, nº 1031, Mongaguá), bem como a aferição da responsabilidade civil de cada um dos demandados pelos aludidos vícios. Ficam delimitadas como questões de fato relevantes sobre as quais incidirá a instrução probatória (art. 357, inciso II, do CPC): a) a efetiva existência dos vícios construtivos descritos na peça vestibular (avarias estruturais, inclinação ou trinca no muro divisório, desprendimento de pisos, avarias no encanamento e rede hidráulica, infiltrações, trincas na área de serviço e defeitos de acabamento); b) o nexo de causalidade entre as patologias verificadas e eventual falha de projeto, erro de execução da obra, emprego de materiais inadequados ou evento externo superveniente decorrente do solo e características do terreno vizinho confrontante; c) o exato escopo e extensão da atuação profissional do corréu Sérgio Leite de Lima Araújo na obra (se restrita à elaboração e aprovação de plantas e projetos ou se abrangeu direção, fiscalização e gerenciamento da execução física); d) a quantificação pecuniária necessária para o integral reparo dos eventuais defeitos construtivos comprovados; e) a eventual ocorrência de transtornos excepcionais causados à requerente que extrapolem o mero descumprimento contratual e atinjam sua esfera de direitos da personalidade. Por seu turno, fixam-se como questões de direito relevantes (art. 357, inciso IV, do CPC): a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade legal pela solidez e segurança da obra prevista no art. 618 do Código Civil; o regime de responsabilidade civil dos construtores/vendedores e a responsabilidade subjetiva do profissional liberal responsável técnico (art. 14, § 4º, do CDC e arts. 186, 618 e 927 do Código Civil); a caracterização e quantificação dos danos materiais indenizáveis; a configuração de danos morais indenizáveis em hipóteses de vícios da construção; e a caracterização ou não de litigância de má-fé. 4. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação jurídica que envolve a comercialização de unidade residencial construída para alienação a consumidor final, aplicam-se à hipótese as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbe à parte autora demonstrar a existência dos defeitos e prejuízos materiais alegados na posse do imóvel, ao passo que aos requeridos cumpre comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a inexistência do defeito, a correta execução do projeto ou a culpa exclusiva de terceiro decorrente do lote vizinho, a teor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, no tocante ao corréu responsável técnico, por exercer atividade de profissional liberal, a apuração da responsabilidade civil depende da verificação de culpa e do nexo causal estrito entre sua conduta profissional e o dano, conforme preconiza o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Das provas A matéria controvertida envolve a análise da solidez estrutural, fundações e conformidade da construção civil de unidade residencial com as normas técnicas vigentes (ABNT), apuração da existência, extensão, origem e causa dos alegados vícios construtivos, bem como do custo necessário para eventual reparação, a elucidação das questões postas não pode ser realizada satisfatoriamente apenas por prova documental ou testemunhal e exige conhecimento especializado estranho ao campo puramente jurídico. Assim, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, destinada à inspeção do imóvel objeto da demanda e à apuração dos pontos técnicos controvertidos. Fica também autorizada a juntada de documentos novos, observadas as hipóteses e os limites previstos no artigo 435 do Código de Processo Civil. A necessidade e utilidade da prova oral, inclusive do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal requerida às fls. 312/313, serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, quando será possível verificar a existência de questões fáticas remanescentes que efetivamente dependam de prova oral. 6. Perícia Para realização da prova, nomeio perito judicial o Engenheiro Civil Bolislau Cehovicus Netto, profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias:a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito;b) indiquem assistentes técnicos;c) apresentem quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Considerando que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo, por se mostrar indispensável ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e aos requeridos, conjuntamente, os 50% (cinquenta por cento) restantes. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 97/98), a parcela que lhe incumbe será suportada na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Enquadra-se a prova no item 2, Engenharia/Arquitetura, da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 910/2023, modalidade Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel), fixada, por ora, em Grau I, cujo valor máximo corresponde a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, sem prejuízo de ulterior enquadramento no Grau II, até o limite de 88 (oitenta e oito) UFESPs, desde que a maior complexidade seja concretamente justificada pelo perito. Aceito o encargo e regularizado o custeio da perícia, intimem-se os requeridos para depósito da parcela que lhes incumbe, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, no prazo de 15(quinze) dias, providenciando-se a serventia, quanto à parcela atribuída à autora beneficiária da gratuidade, a reserva dos honorários periciais na forma do Comunicado Conjunto nº 258/2024, observando-se o correto preenchimento dos dados do perito necessários ao processamento do pagamento. Oportunamente, deverá o perito designar data, hora e local para a realização da vistoria, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, observando-se o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da vistoria, devendo o expert responder, de forma fundamentada e conclusiva, aos quesitos pertinentes apresentados pelas partes e pelo Juízo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.Eventuais esclarecimentos complementares serão solicitados posteriormente, se necessários. 7. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual ela se tornará estável. 8. Após a conclusão da prova pericial e dos eventuais esclarecimentos, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral ou, se o caso, para julgamento. Intimem-se. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP)