Detalhe do processo

0005812-74.2019.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0005812-74.2019.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUCIANE LIMA DE ANDRADE CPF: 050.601.366-98 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por LUCIANE LIMA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA, na qual a parte autora, servidora pública municipal admitida na função de Agente Comunitário de Saúde, pleiteia o reconhecimento do seu direito e o consequente pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre seu vencimento, incluindo valores retroativos desde o início de seu vínculo laboral. O Município de Santa Vitória apresentou contestação (5736078036, págs. 6-28), arguindo, em síntese, a ausência de lei municipal específica que regulamente o adicional para a função da autora e que o laudo técnico administrativo da época (LTCAT, 5736078036, pág. 22 e 5736078042, pág. 39) considerava a atividade como salubre. A parte autora apresentou impugnação à contestação (5735778197, págs. 7-20), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de 5735778197, pág. 45, o presente feito foi suspenso para aguardar a conclusão da perícia técnica a ser realizada no processo paradigma nº 0005820-51.2019.8.13.0598. Após a realização da perícia no caso paradigma, o respectivo laudo (10586430569) foi juntado aos autos, bem como a sentença (10586442159) e o acórdão da Turma Recursal que reconheceu a incompetência do Juizado Especial (10586451388). Em decisão de 10595979389, este juízo reconheceu a incompetência do Juizado Especial e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, intimando as partes para manifestação sobre o laudo pericial do processo paradigma. A parte autora manifestou-se em 10644956355, concordando com o laudo pericial e requerendo a procedência dos pedidos. O Município réu apresentou sua manifestação em 10645373066, impugnando a conclusão pericial e reiterando a tese de improcedência e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do pagamento na data do laudo administrativo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, Constituição Federal e no art. 489, do Novo Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentalmente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da Agente Comunitária de Saúde ao adicional de insalubridade, à definição do grau correspondente e ao termo inicial de pagamento. O direito ao adicional de insalubridade encontra amparo constitucional no art. 7º, inciso XXIII, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, desde que haja previsão na legislação local. No Município de Santa Vitória, a Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011 (Estatuto dos Servidores) disciplina a matéria em seu art. 100, estabelecendo os percentuais de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo), condicionados à caracterização por laudo técnico pericial. Para a solução da controvérsia, foi utilizado como prova emprestada o Laudo Pericial Judicial produzido no processo paradigma nº 0005820-51.2019.8.13.0598 (10586430569), elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho, Ione A. Assunção Vieira. Após análise detalhada das atividades desempenhadas pela paradigma, que exerce a mesma função da autora, a perita concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%). A perita descreveu as atividades da autora como predominantemente externas, com visitas domiciliares periódicas à população registrada na área de atuação, incluindo a entrada nas residências mediante autorização dos moradores. Tais atividades envolvem o desenvolvimento e ministração de conversas educativas, fornecimento de informações e orientações de saúde, cadastramento e atualização de dados, acompanhamento de famílias e indivíduos, e participação em campanhas de saúde. A análise técnica da perita, no item 5, alínea "n", do laudo (ID 10586430569), focou nos agentes biológicos, com base na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14. A perita constatou que a reclamante, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, realizava visitas domiciliares de forma habitual e permanente, com contato direto com a população, em geral com pessoas acamadas e/ou com alguma patologia. A perita ressaltou que as atividades desenvolvidas, que incluem orientações de saúde com entrada em ambientes domiciliares sem triagem prévia quanto ao risco biológico, acarretam exposição direta e constante a agentes biológicos. Diante disso, caracterizou a atividade como insalubre em grau médio (20%), por se tratar de contato habitual com pacientes. As impugnações do Município — sustentando que o ambiente domiciliar não se equipara a estabelecimentos de saúde — não merecem prosperar. O risco biológico não se restringe às paredes de um hospital, mas reside no contato interpessoal com o paciente doente. A Agente Comunitária é o "braço" do sistema de saúde dentro da residência do munícipe, onde a carga patogênica não é controlada. Ademais, a ausência de prova documental robusta de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes (como máscaras de alta proteção e luvas de procedimento para todas as visitas) reforça a conclusão pericial. Reforça a conclusão o fato de que o próprio Município réu, no âmbito do processo paradigma, juntou um Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) administrativo, datado de 05 de fevereiro de 2023, no qual reconheceu expressamente a condição de insalubridade em grau médio (20%) para a função de Agente Comunitário de Saúde. Tal ato configura um reconhecimento formal, pela própria Administração, da condição de trabalho insalubre. Desta feita, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) é medida que se impõe, restando pendente a definição do marco temporal. Do Termo Inicial e da Não Retroatividade Plena A parte autora pleiteia o recebimento retroativo a todo o período contratual. Contudo, tal pretensão esbarra na natureza declaratória e constitutiva do laudo pericial para fins de pagamento administrativo. Quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que efetivamente comprova as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). No caso sub examine, o primeiro documento técnico que reconheceu a insalubridade para a categoria dos ACS no Município de Santa Vitória foi o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) administrativo, datado de 05 de fevereiro de 2023. Assim, seguindo a ratio decidendi do processo paradigma, o termo inicial para o pagamento das parcelas de adicional de insalubridade deve ser a data da elaboração do laudo que reconheceu a condição, ou seja, 05 de fevereiro de 2023. As parcelas anteriores a essa data são indevidas por ausência de amparo técnico-legal à época. O período a ser indenizado compreende o intervalo entre 05/02/2023 e a data da efetiva implantação do benefício na folha de pagamento da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da autora, LUCIANE LIMA DE ANDRADE, à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu vencimento básico, com base no Anexo 14 da NR 15 e no laudo pericial homologado na ação paradigma (ID 10586430569); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade (20%), incidentes sobre o salário-base, tendo como termo inicial o dia 05 de fevereiro de 2023 (data do laudo administrativo paradigma), até a data da efetiva implantação administrativa da verba no contracheque da autora. Sobre a atualização dos valores atrasados deverá ser observado os seguintes períodos: I - até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); II - a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e III - a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Condeno o Município de Santa Vitória ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores atrasados) a serem apurados em liquidação de sentença. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o proveito econômico é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANE LIMA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO TULIO ALVES BORGES

OAB: 144077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0005812-74.2019.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUCIANE LIMA DE ANDRADE CPF: 050.601.366-98 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por LUCIANE LIMA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA, na qual a parte autora, servidora pública municipal admitida na função de Agente Comunitário de Saúde, pleiteia o reconhecimento do seu direito e o consequente pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre seu vencimento, incluindo valores retroativos desde o início de seu vínculo laboral. O Município de Santa Vitória apresentou contestação (5736078036, págs. 6-28), arguindo, em síntese, a ausência de lei municipal específica que regulamente o adicional para a função da autora e que o laudo técnico administrativo da época (LTCAT, 5736078036, pág. 22 e 5736078042, pág. 39) considerava a atividade como salubre. A parte autora apresentou impugnação à contestação (5735778197, págs. 7-20), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de 5735778197, pág. 45, o presente feito foi suspenso para aguardar a conclusão da perícia técnica a ser realizada no processo paradigma nº 0005820-51.2019.8.13.0598. Após a realização da perícia no caso paradigma, o respectivo laudo (10586430569) foi juntado aos autos, bem como a sentença (10586442159) e o acórdão da Turma Recursal que reconheceu a incompetência do Juizado Especial (10586451388). Em decisão de 10595979389, este juízo reconheceu a incompetência do Juizado Especial e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, intimando as partes para manifestação sobre o laudo pericial do processo paradigma. A parte autora manifestou-se em 10644956355, concordando com o laudo pericial e requerendo a procedência dos pedidos. O Município réu apresentou sua manifestação em 10645373066, impugnando a conclusão pericial e reiterando a tese de improcedência e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do pagamento na data do laudo administrativo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, Constituição Federal e no art. 489, do Novo Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentalmente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da Agente Comunitária de Saúde ao adicional de insalubridade, à definição do grau correspondente e ao termo inicial de pagamento. O direito ao adicional de insalubridade encontra amparo constitucional no art. 7º, inciso XXIII, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, desde que haja previsão na legislação local. No Município de Santa Vitória, a Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011 (Estatuto dos Servidores) disciplina a matéria em seu art. 100, estabelecendo os percentuais de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo), condicionados à caracterização por laudo técnico pericial. Para a solução da controvérsia, foi utilizado como prova emprestada o Laudo Pericial Judicial produzido no processo paradigma nº 0005820-51.2019.8.13.0598 (10586430569), elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho, Ione A. Assunção Vieira. Após análise detalhada das atividades desempenhadas pela paradigma, que exerce a mesma função da autora, a perita concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%). A perita descreveu as atividades da autora como predominantemente externas, com visitas domiciliares periódicas à população registrada na área de atuação, incluindo a entrada nas residências mediante autorização dos moradores. Tais atividades envolvem o desenvolvimento e ministração de conversas educativas, fornecimento de informações e orientações de saúde, cadastramento e atualização de dados, acompanhamento de famílias e indivíduos, e participação em campanhas de saúde. A análise técnica da perita, no item 5, alínea "n", do laudo (ID 10586430569), focou nos agentes biológicos, com base na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14. A perita constatou que a reclamante, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, realizava visitas domiciliares de forma habitual e permanente, com contato direto com a população, em geral com pessoas acamadas e/ou com alguma patologia. A perita ressaltou que as atividades desenvolvidas, que incluem orientações de saúde com entrada em ambientes domiciliares sem triagem prévia quanto ao risco biológico, acarretam exposição direta e constante a agentes biológicos. Diante disso, caracterizou a atividade como insalubre em grau médio (20%), por se tratar de contato habitual com pacientes. As impugnações do Município — sustentando que o ambiente domiciliar não se equipara a estabelecimentos de saúde — não merecem prosperar. O risco biológico não se restringe às paredes de um hospital, mas reside no contato interpessoal com o paciente doente. A Agente Comunitária é o "braço" do sistema de saúde dentro da residência do munícipe, onde a carga patogênica não é controlada. Ademais, a ausência de prova documental robusta de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes (como máscaras de alta proteção e luvas de procedimento para todas as visitas) reforça a conclusão pericial. Reforça a conclusão o fato de que o próprio Município réu, no âmbito do processo paradigma, juntou um Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) administrativo, datado de 05 de fevereiro de 2023, no qual reconheceu expressamente a condição de insalubridade em grau médio (20%) para a função de Agente Comunitário de Saúde. Tal ato configura um reconhecimento formal, pela própria Administração, da condição de trabalho insalubre. Desta feita, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) é medida que se impõe, restando pendente a definição do marco temporal. Do Termo Inicial e da Não Retroatividade Plena A parte autora pleiteia o recebimento retroativo a todo o período contratual. Contudo, tal pretensão esbarra na natureza declaratória e constitutiva do laudo pericial para fins de pagamento administrativo. Quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que efetivamente comprova as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). No caso sub examine, o primeiro documento técnico que reconheceu a insalubridade para a categoria dos ACS no Município de Santa Vitória foi o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) administrativo, datado de 05 de fevereiro de 2023. Assim, seguindo a ratio decidendi do processo paradigma, o termo inicial para o pagamento das parcelas de adicional de insalubridade deve ser a data da elaboração do laudo que reconheceu a condição, ou seja, 05 de fevereiro de 2023. As parcelas anteriores a essa data são indevidas por ausência de amparo técnico-legal à época. O período a ser indenizado compreende o intervalo entre 05/02/2023 e a data da efetiva implantação do benefício na folha de pagamento da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da autora, LUCIANE LIMA DE ANDRADE, à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu vencimento básico, com base no Anexo 14 da NR 15 e no laudo pericial homologado na ação paradigma (ID 10586430569); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade (20%), incidentes sobre o salário-base, tendo como termo inicial o dia 05 de fevereiro de 2023 (data do laudo administrativo paradigma), até a data da efetiva implantação administrativa da verba no contracheque da autora. Sobre a atualização dos valores atrasados deverá ser observado os seguintes períodos: I - até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); II - a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e III - a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Condeno o Município de Santa Vitória ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores atrasados) a serem apurados em liquidação de sentença. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o proveito econômico é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto