Detalhe do processo

0005812-31.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005812-31.2025.8.16.0097 Processo: 0005812-31.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BEATRIZ GOMES DE SOUZA GEOVANE FONTES BOEMER Réu(s): D.F. DA SILVA & FILHO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FERNANDO DA SILVA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de declaração de inexigibilidade de débito, movida por Beatriz Gomes de Souza e Geovane Fontes Boemer em face de D.F. da Silva & Filho – Construtora e Incorporadora Ltda. e Fernando da Silva. Na decisão saneadora de mov. 44.1, este Juízo, além de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferir a inversão do ônus da prova, delimitar os pontos controvertidos e fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00 (com quota-parte da autora, beneficiária da gratuidade, a ser suportada pelo Estado do Paraná mediante RPV), nomeou como perito o Sr. Adriano Flávio Vanjura para a realização da perícia de engenharia civil indispensável ao deslinde da lide. Intimado (mov. 47 e 49), o perito nomeado apresentou manifestação no mov. 53.1 declinando do encargo, ao argumento de acúmulo de perícias em outras comarcas do Estado, o que inviabilizaria o cumprimento do prazo com a atenção técnica exigida, requerendo, por consequência, a sua substituição. Aceito o declínio, na medida em que o próprio expert reconhece não reunir, no momento, condições de bem desempenhar o encargo, o que autoriza a substituição, nos moldes do art. 468, I, do Código de Processo Civil, bem assim para preservar a razoável duração do processo e a qualidade do trabalho técnico a ser produzido. Diante disso, nomeio, em substituição, o engenheiro civil Evaldo Ferreira Bom, perito de confiança deste Juízo, com experiência em patologia das construções, para realização da perícia técnica determinada na decisão saneadora de mov. 44.1, cujos termos, pontos controvertidos e quesitos deste Juízo (itens "A" a "J" do tópico 5 da referida decisão) ficam integralmente ratificados e a ele estendidos, independentemente de nova transcrição. Ficam igualmente mantidos, na íntegra, os parâmetros já fixados quanto aos honorários periciais (R$ 4.000,00, rateados na proporção de 50% para cada polo, com a quota-parte da autora — beneficiária da gratuidade — a ser suportada pelo Estado do Paraná, no montante de R$ 2.000,00, mediante RPV a ser expedida oportunamente, nos termos da Resolução nº 232 do CNJ, conforme fundamentação lançada na saneadora). Intime-se o perito ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), bem como para, aceitando, dar início aos trabalhos observando os quesitos deste Juízo e aqueles que serão apresentados pelas partes. Registro que já foram apresentados pelos requeridos, no mov. 51.1, os quesitos técnicos a serem endereçados ao expert, bem como o pedido de indicação de assistente técnico com dilação de prazo — a ser oportunizada após a homologação dos honorários pelo novo perito. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos no mov. 51.1, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem sinais exteriores de riqueza ou informações incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado, autorizando o Juízo a exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. No caso do corréu Fernando da Silva, engenheiro civil, os documentos apresentados limitam-se à declaração de hipossuficiência e ao decreto de exoneração de cargo comissionado no Município de Arapuã, elementos que, isoladamente, não permitem aferir com segurança a sua real situação econômico-financeira, sobretudo porque a exoneração de cargo público não implica, por si só, ausência de outras fontes de renda, especialmente considerando o exercício da profissão de engenheiro civil, com registro ativo no CREA/PR (nº 158.594/D), inclusive vinculado à obra objeto da presente demanda. Quanto à corré D.F. da Silva & Filho – Construtora e Incorporadora Ltda., embora tenham sido acostadas a DCTFWeb "sem movimento" referente a 01/2025 e declaração contábil de inatividade, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a integral ausência de capacidade financeira exigida pela Súmula nº 481 do STJ, sendo necessário o exame de outros elementos aptos a demonstrar a real situação patrimonial da sociedade empresária. Diante disso, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada, no que couber: a) quanto ao corréu Fernando da Silva: cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda pessoa física (com os respectivos recibos de entrega), extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras em seu nome, CNIS atualizado, comprovantes de eventuais rendimentos autônomos decorrentes do exercício da engenharia (inclusive ARTs emitidas nos últimos doze meses), bem como certidão atualizada de bens móveis e imóveis registrados em seu nome; b) quanto à corré D.F. da Silva & Filho – Construtora e Incorporadora Ltda.: cópia integral das três últimas declarações fiscais entregues à Receita Federal (DEFIS/ECF, conforme regime de tributação), balanço patrimonial e demonstração de resultado do último exercício, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em nome da pessoa jurídica, relação de bens móveis e imóveis integrantes do ativo, bem como comprovação da situação cadastral atualizada perante a Receita Federal e a Junta Comercial. Advirto que a não juntada da documentação, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento do benefício, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais e da respectiva quota-parte dos honorários periciais. Cumpra-se essa diligência em paralelo aos atos relativos à nomeação do novo perito, sem prejuízo do regular andamento do feito. Aceito o encargo pelo perito e homologada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratificarem ou complementarem os quesitos já apresentados e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ GOMES DE SOUZA

Réu D.F. DA SILVA & FILHO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Réu FERNANDO DA SILVA

Autor GEOVANE FONTES BOEMER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE SINGH BEZERRA

OAB: 38103/PR

JADER GUSTAVO KOZAN NOGUEIRA

OAB: 85403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005812-31.2025.8.16.0097 Processo: 0005812-31.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BEATRIZ GOMES DE SOUZA GEOVANE FONTES BOEMER Réu(s): D.F. DA SILVA & FILHO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FERNANDO DA SILVA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de declaração de inexigibilidade de débito, movida por Beatriz Gomes de Souza e Geovane Fontes Boemer em face de D.F. da Silva & Filho – Construtora e Incorporadora Ltda. e Fernando da Silva. Na decisão saneadora de mov. 44.1, este Juízo, além de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferir a inversão do ônus da prova, delimitar os pontos controvertidos e fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00 (com quota-parte da autora, beneficiária da gratuidade, a ser suportada pelo Estado do Paraná mediante RPV), nomeou como perito o Sr. Adriano Flávio Vanjura para a realização da perícia de engenharia civil indispensável ao deslinde da lide. Intimado (mov. 47 e 49), o perito nomeado apresentou manifestação no mov. 53.1 declinando do encargo, ao argumento de acúmulo de perícias em outras comarcas do Estado, o que inviabilizaria o cumprimento do prazo com a atenção técnica exigida, requerendo, por consequência, a sua substituição. Aceito o declínio, na medida em que o próprio expert reconhece não reunir, no momento, condições de bem desempenhar o encargo, o que autoriza a substituição, nos moldes do art. 468, I, do Código de Processo Civil, bem assim para preservar a razoável duração do processo e a qualidade do trabalho técnico a ser produzido. Diante disso, nomeio, em substituição, o engenheiro civil Evaldo Ferreira Bom, perito de confiança deste Juízo, com experiência em patologia das construções, para realização da perícia técnica determinada na decisão saneadora de mov. 44.1, cujos termos, pontos controvertidos e quesitos deste Juízo (itens "A" a "J" do tópico 5 da referida decisão) ficam integralmente ratificados e a ele estendidos, independentemente de nova transcrição. Ficam igualmente mantidos, na íntegra, os parâmetros já fixados quanto aos honorários periciais (R$ 4.000,00, rateados na proporção de 50% para cada polo, com a quota-parte da autora — beneficiária da gratuidade — a ser suportada pelo Estado do Paraná, no montante de R$ 2.000,00, mediante RPV a ser expedida oportunamente, nos termos da Resolução nº 232 do CNJ, conforme fundamentação lançada na saneadora). Intime-se o perito ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), bem como para, aceitando, dar início aos trabalhos observando os quesitos deste Juízo e aqueles que serão apresentados pelas partes. Registro que já foram apresentados pelos requeridos, no mov. 51.1, os quesitos técnicos a serem endereçados ao expert, bem como o pedido de indicação de assistente técnico com dilação de prazo — a ser oportunizada após a homologação dos honorários pelo novo perito. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos no mov. 51.1, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem sinais exteriores de riqueza ou informações incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado, autorizando o Juízo a exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. No caso do corréu Fernando da Silva, engenheiro civil, os documentos apresentados limitam-se à declaração de hipossuficiência e ao decreto de exoneração de cargo comissionado no Município de Arapuã, elementos que, isoladamente, não permitem aferir com segurança a sua real situação econômico-financeira, sobretudo porque a exoneração de cargo público não implica, por si só, ausência de outras fontes de renda, especialmente considerando o exercício da profissão de engenheiro civil, com registro ativo no CREA/PR (nº 158.594/D), inclusive vinculado à obra objeto da presente demanda. Quanto à corré D.F. da Silva & Filho – Construtora e Incorporadora Ltda., embora tenham sido acostadas a DCTFWeb "sem movimento" referente a 01/2025 e declaração contábil de inatividade, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a integral ausência de capacidade financeira exigida pela Súmula nº 481 do STJ, sendo necessário o exame de outros elementos aptos a demonstrar a real situação patrimonial da sociedade empresária. Diante disso, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada, no que couber: a) quanto ao corréu Fernando da Silva: cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda pessoa física (com os respectivos recibos de entrega), extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras em seu nome, CNIS atualizado, comprovantes de eventuais rendimentos autônomos decorrentes do exercício da engenharia (inclusive ARTs emitidas nos últimos doze meses), bem como certidão atualizada de bens móveis e imóveis registrados em seu nome; b) quanto à corré D.F. da Silva & Filho – Construtora e Incorporadora Ltda.: cópia integral das três últimas declarações fiscais entregues à Receita Federal (DEFIS/ECF, conforme regime de tributação), balanço patrimonial e demonstração de resultado do último exercício, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em nome da pessoa jurídica, relação de bens móveis e imóveis integrantes do ativo, bem como comprovação da situação cadastral atualizada perante a Receita Federal e a Junta Comercial. Advirto que a não juntada da documentação, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento do benefício, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais e da respectiva quota-parte dos honorários periciais. Cumpra-se essa diligência em paralelo aos atos relativos à nomeação do novo perito, sem prejuízo do regular andamento do feito. Aceito o encargo pelo perito e homologada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratificarem ou complementarem os quesitos já apresentados e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito