Detalhe do processo

0005811-68.2019.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005811-68.2019.8.16.0190 Processo: 0005811-68.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): JULIANA CHIQUETTE CAVICHIOLI Réu(s): Fundo de Previdência Municipal de Ivatuba Município de Ivatuba/PR Vistos. I. Trata-se de “ação de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada” ajuizada prefacialmente por Juliana Chiquette Cavichioli em face do Município de Ivatuba. Narrou a autora, em síntese, ser servidora pública no Município de Ivatuba desde 2002. Relatou ter passado por diversos setores e que em 2012 foi afastada por problemas psicológicos; que em 2013, após as eleições, por motivos políticos, foi obrigada a retornar ao trabalho, sendo realocada em outra função. Disse ter sido constantemente maltratada e humilhada pelos gestores superiores hierárquicos, o que contribuiu para o seu agravamento psicológico. Aduziu que desde 2016, sofre com constantes perdas de visão, memória, dores, diminuição do movimento e coordenação motora que duram horas ou semanas, tendo sido diagnosticada com doença degenerativa “espondiliate anquilosante” e uveíte em seu olho. Relatou ter tido diagnóstico com câncer no colo do útero e no fígado nos anos de 2017 e 2018. Alegou estar incapaz permanente, sem condições de recuperação ou readaptação e que, após formular pedido de aposentadoria por invalidez, o Município, além de ter solicitado mais de 06 perícias, mesmo tendo sido considerada inapta, exigiu o retorno imediato para ocupar sua função sob pena de exoneração, estando sem receber seus vencimentos desde janeiro de 2019. Requereu a tutela de urgência, para concessão de licença saúde, com o pagamento do benefício correspondente. Pediu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a declaração do assédio moral com a condenação em danos morais (seq. 1.1) A exordial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2/1.36). Emenda a petição inicial (seq. 10.1). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (seq. 12.1). O Município de Ivatuba apresentou contestação (seq. 26.1). Alegou que as perícias médicas realizadas constataram a aptidão da autora ao trabalho e a possibilidade de readaptação; que, quando convocada para readaptação, não compareceu, o que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar as faltas, vindo a ter seus vencimentos suspensos e que apenas após ingressou com a presente demanda. Arguiu a prescrição quinquenal. Defendeu que não houve qualquer situação vexatória ou que a tenha colocado em situação inferior. Pediu pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 26.2/26.3). A parte autora impugnou a contestação (seq. 31.1). Repisou os argumentos da exordial. O representante do Ministério Público se manifestou no sentido de inexistir previsão legal de sua atuação (seq. 44.1). O processo foi saneado (seq. 48.1). Foi deferida a produção de prova oral e determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo médico pericial (seq. 94.1). As partes se manifestaram sobre o laudo (seq. 98.1/99.1). Foi designada audiência de instrução (seq. 101.1), oportunidade e que foi ouvida uma informante (seq. 124.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 127.1 e 129.1). Houve prolação de sentença (seq. 131.1). Em sede de recurso de apelação o TJPR determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a inclusão no polo passivo do processo do Fundo Previdenciário do Município de Ivatuba (seq. 153). Foi deferida a tutela de urgência para que o Município de Ivatuba e/ou o Fundo Previdenciário de Ivatuba procedesse a imediata implantação, em favor da autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, seq. 154.1. Citado, o Fundo Previdenciário de Ivatuba ofertou defesa (seq. 165.1). Disse, em síntese, que para a concessão de aposentadoria da forma requerida, é necessário a cumulação dos requisitos, quais sejam, servidora pública com ingresso no serviço público até a publicação da EC nº 70/2012, sendo este devidamente observado, contudo, o requisito da invalidez permanente reconhecida por perícia médica oficial não restou cumprido. Defendeu a distinção de incapacidade temporária e invalidez permanente. Rogou pela obrigatoriedade da perícia. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documento (seq. 165.2). A autora ofertou réplica (seq. 170.1). Posteriormente requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 179.1). Os réus pleitearam a realização de nova perícia, ofertaram quesitos (seq. 180.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese. II. Encaminhem-se os quesitos apresentados para o expert que produziu a prova pericial, solicitando as respectivas respostas no prazo de 30 dias. III. Com a juntada do laudo complementar aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE PREVIDêNCIA MUNICIPAL DE IVATUBA

Autor JULIANA CHIQUETTE CAVICHIOLI

Réu MUNICíPIO DE IVATUBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODEIR PEREIRA DE MELO

OAB: 59152/PR

VIVIANE TAÍS AZOIA

OAB: 74493/PR

GABRIEL AUGUSTO MARÇON NOSCHANG

OAB: 90782/PR

WILLIAM ARTUR PUSSI FILHO

OAB: 86855/PR

ANDERSON LEONARDI LONARDONI

OAB: 88434/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005811-68.2019.8.16.0190 Processo: 0005811-68.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): JULIANA CHIQUETTE CAVICHIOLI Réu(s): Fundo de Previdência Municipal de Ivatuba Município de Ivatuba/PR Vistos. I. Trata-se de “ação de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada” ajuizada prefacialmente por Juliana Chiquette Cavichioli em face do Município de Ivatuba. Narrou a autora, em síntese, ser servidora pública no Município de Ivatuba desde 2002. Relatou ter passado por diversos setores e que em 2012 foi afastada por problemas psicológicos; que em 2013, após as eleições, por motivos políticos, foi obrigada a retornar ao trabalho, sendo realocada em outra função. Disse ter sido constantemente maltratada e humilhada pelos gestores superiores hierárquicos, o que contribuiu para o seu agravamento psicológico. Aduziu que desde 2016, sofre com constantes perdas de visão, memória, dores, diminuição do movimento e coordenação motora que duram horas ou semanas, tendo sido diagnosticada com doença degenerativa “espondiliate anquilosante” e uveíte em seu olho. Relatou ter tido diagnóstico com câncer no colo do útero e no fígado nos anos de 2017 e 2018. Alegou estar incapaz permanente, sem condições de recuperação ou readaptação e que, após formular pedido de aposentadoria por invalidez, o Município, além de ter solicitado mais de 06 perícias, mesmo tendo sido considerada inapta, exigiu o retorno imediato para ocupar sua função sob pena de exoneração, estando sem receber seus vencimentos desde janeiro de 2019. Requereu a tutela de urgência, para concessão de licença saúde, com o pagamento do benefício correspondente. Pediu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a declaração do assédio moral com a condenação em danos morais (seq. 1.1) A exordial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2/1.36). Emenda a petição inicial (seq. 10.1). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (seq. 12.1). O Município de Ivatuba apresentou contestação (seq. 26.1). Alegou que as perícias médicas realizadas constataram a aptidão da autora ao trabalho e a possibilidade de readaptação; que, quando convocada para readaptação, não compareceu, o que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar as faltas, vindo a ter seus vencimentos suspensos e que apenas após ingressou com a presente demanda. Arguiu a prescrição quinquenal. Defendeu que não houve qualquer situação vexatória ou que a tenha colocado em situação inferior. Pediu pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 26.2/26.3). A parte autora impugnou a contestação (seq. 31.1). Repisou os argumentos da exordial. O representante do Ministério Público se manifestou no sentido de inexistir previsão legal de sua atuação (seq. 44.1). O processo foi saneado (seq. 48.1). Foi deferida a produção de prova oral e determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo médico pericial (seq. 94.1). As partes se manifestaram sobre o laudo (seq. 98.1/99.1). Foi designada audiência de instrução (seq. 101.1), oportunidade e que foi ouvida uma informante (seq. 124.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 127.1 e 129.1). Houve prolação de sentença (seq. 131.1). Em sede de recurso de apelação o TJPR determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a inclusão no polo passivo do processo do Fundo Previdenciário do Município de Ivatuba (seq. 153). Foi deferida a tutela de urgência para que o Município de Ivatuba e/ou o Fundo Previdenciário de Ivatuba procedesse a imediata implantação, em favor da autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, seq. 154.1. Citado, o Fundo Previdenciário de Ivatuba ofertou defesa (seq. 165.1). Disse, em síntese, que para a concessão de aposentadoria da forma requerida, é necessário a cumulação dos requisitos, quais sejam, servidora pública com ingresso no serviço público até a publicação da EC nº 70/2012, sendo este devidamente observado, contudo, o requisito da invalidez permanente reconhecida por perícia médica oficial não restou cumprido. Defendeu a distinção de incapacidade temporária e invalidez permanente. Rogou pela obrigatoriedade da perícia. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documento (seq. 165.2). A autora ofertou réplica (seq. 170.1). Posteriormente requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 179.1). Os réus pleitearam a realização de nova perícia, ofertaram quesitos (seq. 180.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese. II. Encaminhem-se os quesitos apresentados para o expert que produziu a prova pericial, solicitando as respectivas respostas no prazo de 30 dias. III. Com a juntada do laudo complementar aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito