Detalhe do processo

0005811-36.2017.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de 05 (cinco) salários-mínimos (folha n.º 282). Considerando que as partes concordaram com o valor proposto pelo perito, HOMOLOGO os honorários periciais no valor indicado à folha n.º 282. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Contudo, caso a sucumbência recaia sobre a parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supracitada ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, que, caso a parte requerida seja sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput , e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Caso opte requeira o pagamento da ajuda de custo, anote-se no rosto dos autos tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018 do egrégio Conselho da Magistratura. Intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Expedientes necessários.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORCENY GONCALVES DE MORAES

Réu UNIDOX INDUSTRIA E COMERCIO DE GASES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA LIMA E SILVA

OAB: 202437/RJ

RENATO LUIZ DOS SANTOS DE AGUIAR

OAB: 125031/RJ

LUIS CARLOS DA SILVA

OAB: 112531/RJ

JEANE ARISTEU MENDES

OAB: 179904/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de 05 (cinco) salários-mínimos (folha n.º 282). Considerando que as partes concordaram com o valor proposto pelo perito, HOMOLOGO os honorários periciais no valor indicado à folha n.º 282. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Contudo, caso a sucumbência recaia sobre a parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supracitada ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, que, caso a parte requerida seja sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput , e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Caso opte requeira o pagamento da ajuda de custo, anote-se no rosto dos autos tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018 do egrégio Conselho da Magistratura. Intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Expedientes necessários.