Detalhe do processo

0005809-63.2006.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0005809-63.2006.4.03.6103 AUTOR: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA LUIZA ALEXANDRE - SP105301 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA - SP187973 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS - SP69842 REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS, COMPANHIA DOCAS DE SAO SEBASTIAO ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS COENTRO DE ALMEIDA - SP135003 SENTENÇA [I] RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Reintegração de Posse nº 0005809-63.2006.4.03.6103 (processo de origem nº 444/2005 da Comarca de São Sebastião), ajuizada por DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A em face do Município de São Sebastião, e da Ação de Oposição nº 0005817-40.2006.4.03.6103 (processo de origem nº 540/2006), promovida pela União Federal em face de ambas as partes da ação possessória originária. DO PROCESSO 0005809-63.2006.403.6103 (Reintegração de Posse) DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A propôs ação de reintegração de posse em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. Alega ser legítima possuidora do imóvel descrito como "área 3", com 21.025,00 m2, no entorno do Porto de São Sebastião, cuja posse estaria sem usurpada pela ré. Com inicial ID 22821244, pág. 6/18, trouxe documentos. Deferida parcialmente a liminar para reintegração. Manifestação da parte autora para reconsideração da decisão no id 22821244, p. 77/87. Mandado de constatação da área cumprido (id 22821537, p. 83/84). Manifestação da autora pelo descumprimento da liminar parcialmente deferida (ID 22821538, p. 4). Decisão de ID 22821539, p. 73 mantendo a liminar concedida e determinando manifestação da União Federal. Agravo de instrumento da parte autora no ID 22821539, p. 80. Intervenção da União Federal no feito aduzindo seu interesse. Contestação da Prefeitura Municipal de São Sebastião (ID 22821539, p. 109), aduzindo argumentos pela improcedência. Pede ainda a declaração incidental de que houve término da concessão da administração do Porto de São Sebastião da União ao Estado de São Paulo, bem como a declaração de que é impossível a concessão vigorar para além de 2004. Manifestação da parte autora (id 22821540, p. 4), com documentos. Decisão de id 22821540, p. 56 declinando a competência em favor da Justiça Federal, ante o interesse da União Federal. Ordem de citação da União Federal (id 22821540, p. 90). Manifestação da União Federal (22821540, p. 117). Decisão saneadora de id 22821540, p. 167, determinando a realização de perícia. Apresentação de quesitos e assistentes pela autora e pela Prefeitura Municipal de São Sebastião. Apresentação de manifestação da União pela desnecessidade da prova. Concessão de prazo derradeiro para fornecimento de informações para realização de perícia, sob pena de preclusão. Manifestação do r. do MPF pela desnecessidade da perícia (id 22821857, p. 13). Decisão de id 22821857, p. 29 determinando a juntada de documentos e regularização do feito. Manifestação do MPF pela não existência de motivos que justifiquem sua atuação no feito (id 22821858, p. 26). Decisão de id 22821858 p. 36, determinando o ingresso de CIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO como assistente da parte autora. Manifestação da ANTAQ (id 22821858, p. 122) e da Cia Docas de São Sebastião (id 22821858, p. 158). Proferida sentença que extinguira a oposição sem resolução do mérito e julgara improcedente a ação possessória (ID 22821860, p.05/13). Apelação da parte autora no id 22821477, p. 7. Sobreveio o acórdão de ID 562922976, por meio do qual foi anulada a sentença anteriormente proferida nestes autos, nos seguintes termos: 1. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para manutenção da União Federal no polo passivo e apreciação do mérito de suas alegações. Tese de julgamento: “1. A União Federal detém legitimidade e interesse jurídico para figurar no polo passivo de ação possessória envolvendo bem público, ainda que a controvérsia verse sobre a posse. 2. A exclusão indevida da União configura nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I, e 557. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 637; STJ, REsp 1.802.473/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.08.2021; STJ, EREsp 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21.03.2018; TRF3, AI 5018611-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 30.01.2025. DO PROCESSO 0005817-40.2006.403.6103 (OPOSIÇÃO) UNIÃO FEDERAL propôs oposição em face do DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO. A União Federal ajuizou a presente ação de oposição, alegando ser proprietária do imóvel descrito como "Área 3", cuja posse é objeto de discussão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0005809-63.2006.4.03.6103, ao fundamento de que se trata de terreno acrescido de marinha, resultante de aterramento. Inicialmente, a oposição foi proposta perante a Justiça Estadual, em razão de a ação possessória tramitar naquele Juízo. Posteriormente, foi declinada a competência para a Justiça Federal. Regularmente citada, a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Município de São Sebastião também apresentou contestação, defendendo a improcedência da oposição. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela União. Irresignado, o Município de São Sebastião interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Ao final, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão liminar. A União apresentou réplica. Foi determinada a realização de prova pericial. Na sequência, a União indicou assistente técnico e formulou quesitos. O perito judicial, por sua vez, requereu informações complementares acerca da área objeto da controvérsia. O Município de São Sebastião também indicou assistente técnico. A União apresentou manifestação sustentando a desnecessidade da prova pericial, além de reiterar argumentos de mérito. Posteriormente, foi determinada a juntada de documentos e requisitada à Secretaria do Patrimônio da União – SPU cópia do processo administrativo pertinente à área litigiosa. Sobrevieram aos autos a constatação do imóvel e a juntada do respectivo processo administrativo. Na sequência, foi deferido o ingresso da Companhia Docas de São Sebastião como assistente da DERSA. Por fim, a União requereu a manifestação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. É o relatório. Decido. [II] FUNDAMENTAÇÃO DECIDO OS FEITOS CONJUNTAMENTE. Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia relativa à competência deste Juízo encontra-se definitivamente superada. Com efeito, tratando-se de demanda na qual a União Federal manifesta interesse jurídico, ao sustentar que o imóvel objeto da lide constitui terreno de marinha, revela-se inequívoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não assiste razão às partes rés. A exordial observa os requisitos previstos na legislação processual, expondo de forma clara e objetiva os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, qualquer vício apto a ensejar o reconhecimento de sua inépcia ou qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Cumpre, ainda, apreciar a alegação de sucessão da titularidade do imóvel objeto da controvérsia, seja em favor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, seja da Companhia Docas de São Sebastião. Todavia, ao contrário do que sustentam a União Federal e a DERSA, eventual sucessão administrativa ou transferência das atribuições relacionadas à exploração da área não possui o condão de alterar a legitimidade das partes, a qual deve ser aferida à luz da situação jurídica existente ao tempo da propositura da ação de reintegração de posse e da presente ação de oposição. Aplica-se, à hipótese, o disposto no artigo 109 do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, permanecendo hígida a relação processual originariamente constituída. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Diante desse contexto, reconheço a legitimidade da União Federal para figurar no polo ativo da presente ação de oposição, bem como da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A e do Município de São Sebastião para integrarem o polo passivo, por serem as partes originárias da ação de reintegração de posse à qual a oposição se vincula. No que se refere à ação possessória, igualmente permanece hígida a legitimidade da DERSA para ocupar o polo ativo da demanda, porquanto eventual sucessão na administração ou exploração da área litigiosa não possui o condão de alterar a legitimidade das partes originariamente constituída, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, subsiste a legitimidade do Município de São Sebastião para permanecer no polo passivo da ação de reintegração de posse. Por derradeiro, quanto ao pedido declaratório incidental formulado pelo Município de São Sebastião nos autos da ação possessória, impõe-se sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Realmente, o pedido declaratório incidental formulado pelo Município de São Sebastião, no qual pretende obter pronunciamento judicial acerca dos efeitos jurídicos de ato administrativo celebrado entre a União Federal e o Estado de São Paulo, extrapola os limites objetivos e subjetivos da presente relação processual, porquanto sua apreciação pressupõe a ampliação da lide, com a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, além da instauração de cognição específica acerca da validade, da eficácia e dos efeitos jurídicos de contrato administrativo celebrado entre entes públicos dos quais os Munícipio réu não é parte. Passo ao julgamento da oposição, nos termos do art. 686 do CPC. Da improcedência da oposição Embora seja incontroverso que a denominada “Área 3” constitua acrescido de terreno de marinha, integrando, por conseguinte, o patrimônio da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, a oposição ajuizada pela União Federal não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia instaurada nesta ação não gravita em torno da titularidade dominial do imóvel, mas, sim, da existência de direito possessório apto a amparar a pretensão deduzida na oposição. Nesse aspecto, impende destacar, que domínio e posse constituem institutos jurídicos distintos, não se podendo parificar, de maneira automática, a propriedade ao exercício da posse direta. Assim, ainda que a União seja efetivamente proprietária da “Área 3”, tal circunstância, por si só, não perfaz os requisitos necessários à procedência da oposição possessória, incumbindo-lhe demonstrar o correlato esbulho praticado pelas partes originárias, ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório revela cenário diametralmente oposto ao sustentado pela opoente. Conforme expressamente afirmado pela própria União, a solicitação para execução do aterramento foi formalizada em 07 de novembro de 1986, por intermédio do DEG/OFÍCIO n.º 135/86, dando ensejo ao Processo Administrativo n.º 10768-0444189/86-78. Também é incontroverso que o aterramento foi efetivamente realizado em 1989. A própria União assevera que o termo aditivo de prorrogação da concessão foi celebrado em outubro de 1994, vale dizer, quando a área acrescida encontrava-se plenamente consolidada. Tal circunstância assume relevo decisivo. Isso porque, se a União Federal possuía inequívoca ciência da execução do aterramento, acompanhando procedimento administrativo instaurado para esse desiderato desde 1986, e, ainda assim, resolveu encetar a renovação da concessão após a consolidação do aterramento, não se mostra consentâneo com a boa-fé objetiva admitir que, passadas décadas, venha sustentar tese diametralmente oposta. Não se ignora que os bens públicos são, em regra, indisponíveis. Todavia, essa premissa não autoriza a União Federal a atuar de maneira discrepante em relação aos seus próprios atos, tampouco a defenestrar situações jurídicas cuja consolidação decorreu, em larga medida, de seu comportamento omissivo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a União não apenas detinha conhecimento prévio acerca da constituição do acrescido de terreno de marinha, como também renovou a própria relação jurídica existente após a conclusão do aterramento, circunstância apta a irradiar legítima confiança quanto à estabilidade do arranjo fático então consolidado. A atuação administrativa, portanto, não pode ser analisada de forma fragmentária. O princípio da segurança jurídica, em sua dimensão objetiva, impõe à Administração Pública o dever de preservar a estabilidade das relações jurídicas legitimamente constituídas, máxime quando o próprio Poder Público contribuiu decisivamente para sua consolidação. Nesse contexto, assume especial relevo o disposto no art. 24 da LINDB, segundo o qual: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)(Regulamento) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Com efeito, o comportamento da UNIÃO revela hipótese de incidência da teoria da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A União, de um lado, reconhece haver acompanhado todo o procedimento administrativo referente ao aterramento; de outro, renova a concessão após sua conclusão; e, somente muitos anos depois, com o fito de sustentar a sua pretensão, afirma que a ocupação da área sempre teria sido incompatível com seu domínio. Esse comportamento não se mostra compatível com os deveres inerentes à boa-fé objetiva. A proteção da confiança legítima constitui verdadeiro limite ao exercício tardio das prerrogativas estatais, impedindo que expectativas legitimamente formadas sejam frustradas por comportamento posterior incompatível com a atuação anteriormente adotada pela Administração. É certo que a União permanece titular do domínio da área acrescida de terreno de marinha. Contudo, esse direito não constitui sucedâneo da tutela possessória pretendida nesta demanda. A pretensão formulada pela União exige demonstração da posse injusta, elemento que não restou comprovado. Ao contrário, o contexto probatório evidencia prolongada tolerância administrativa quanto ao estado de fato existente, circunstância que impede o acolhimento da pretensão possessória. Assim, a improcedência da oposição é medida que se impõe. DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O art. 1.210 do Código Civil dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Vê-se que o ordenamento jurídico assegura proteção possessória àquele que demonstre o efetivo exercício da posse e a ocorrência de turbação, esbulho ou ameaça, observados os requisitos previstos na legislação processual pertinente. Embora seja incontroverso que a área litigiosa se qualifica como terreno acrescido de marinha, cuja ocupação regular depende de outorga da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência da tutela possessória. Com efeito, nada obsta que aquele que exerça a posse de fato sobre o bem possa valer-se dos interditos possessórios para protegê-la contra atos de turbação ou esbulho praticados por terceiros. Isso porque a proteção possessória não se funda, necessariamente, na titularidade do domínio, mas na preservação da situação fática existente. A justiça ou injustiça da posse deve ser aferida de forma relativa, considerada a relação jurídica estabelecida entre o possuidor e aquele que pratica o ato de turbação ou esbulho, sendo irrelevante, para esse fim, que nenhum deles ostente título dominial sobre o imóvel. Em outras palavras, a posse constitui situação de fato autônoma em relação ao direito de propriedade, razão pela qual sua tutela independe da demonstração do domínio, bastando a comprovação dos requisitos legalmente exigidos para a proteção possessória. Em última análise, a solução da presente controvérsia possessória não altera a circunstância, incontroversa nos autos, de que tanto o DERSA quanto o Município de São Sebastião disputam a posse de área de acrescido de terreno de marinha, sustentando, cada qual, ostentar melhor posse. Nesta toada, a procedência da ação, em favor do DERSA depende de que ela comprove o efetivo apossamento da área a que se refere este feito, posto que a mera alegação de que sua posse advém Decreto 24.729/34, que aprovou a concessão ao Estado de São Paulo para a construção do Porto de São Sebastião, bem como no posterior convênio que firmou com o Estado de São Paulo, e pelo qual tornou-se responsável pela Administração e pela exploração do Porto de São Sebastião não é suficiente para conferir a ele, legitimamente, qualquer posse, mormente em se considerando que o aterramento foi levado a efeito sem o consentimento da União. A posse legítima somente poderia ter sido conferida pela SPU. E, ainda como já dito, o DERSA não comprova qualquer título conferido pela SPU. Assim, o conjunto probatório não possui nenhum elemento de que a DERSA exerceu em algum momento a posse física (de fato) da área. Pelo contrário, os elementos de prova apontam para o apossamento físico do bem pela municipalidade, tanto que desempenhou papel de ente a autorizar o uso da área por terceiros (Construtora Queiroz Galvão), e a utilizava para outras atividades até recentemente (mandado de constatação expedido na ação de oposição). Embora o auto de constatação de id 22821537 - Pág. 83 não se apresente com nitidez , o Juízo Estadual assim se referiu à área (id 22821539 - Pág. 73): Assim, diante da ausência de demonstração de que a MUNICIPALIDADE exerce posse injusta sobre a área , bem como considerando que a área se encontrava em estado de abandono, impõe-se a improcedência do pedido de proteção possessória formulado em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. Com efeito, não tendo a autora logrado comprovar o exercício de posse juridicamente tutelável em relação ao ente municipal, tampouco se revela possível reconhecer a ocorrência de esbulho possessório decorrente da posterior ocupação do imóvel pela municipalidade. [III] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO CONJUNTAMENTE os feitos para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na oposição nº 0005817-40.2006.4.03.6103 promovida pela União Federal. CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor de DERSA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, a ser dividido entre ambos. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse nº 0005809-63.2006.4.03.6103 ajuizada por DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A contra o Município de São Sebastião. CONDENO a autora DERSA ao pagamento de honorários advocatícios na em favor do Município de São Sebastião, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; Lado outro, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido declaratório incidental formulado pelo Município de São Sebastião, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensados da Ação de Oposição nº 0005817-40.2006.4.03.6103. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas de praxe. Revogo a decisão liminar concedida. Custas na forma da lei. Sem reexame necessário, diante do valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DOCAS DE SAO SEBASTIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDRE LUIS COENTRO DE ALMEIDA

OAB: 135003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0005809-63.2006.4.03.6103 AUTOR: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA LUIZA ALEXANDRE - SP105301 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA - SP187973 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS - SP69842 REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS, COMPANHIA DOCAS DE SAO SEBASTIAO ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS COENTRO DE ALMEIDA - SP135003 SENTENÇA [I] RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Reintegração de Posse nº 0005809-63.2006.4.03.6103 (processo de origem nº 444/2005 da Comarca de São Sebastião), ajuizada por DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A em face do Município de São Sebastião, e da Ação de Oposição nº 0005817-40.2006.4.03.6103 (processo de origem nº 540/2006), promovida pela União Federal em face de ambas as partes da ação possessória originária. DO PROCESSO 0005809-63.2006.403.6103 (Reintegração de Posse) DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A propôs ação de reintegração de posse em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. Alega ser legítima possuidora do imóvel descrito como "área 3", com 21.025,00 m2, no entorno do Porto de São Sebastião, cuja posse estaria sem usurpada pela ré. Com inicial ID 22821244, pág. 6/18, trouxe documentos. Deferida parcialmente a liminar para reintegração. Manifestação da parte autora para reconsideração da decisão no id 22821244, p. 77/87. Mandado de constatação da área cumprido (id 22821537, p. 83/84). Manifestação da autora pelo descumprimento da liminar parcialmente deferida (ID 22821538, p. 4). Decisão de ID 22821539, p. 73 mantendo a liminar concedida e determinando manifestação da União Federal. Agravo de instrumento da parte autora no ID 22821539, p. 80. Intervenção da União Federal no feito aduzindo seu interesse. Contestação da Prefeitura Municipal de São Sebastião (ID 22821539, p. 109), aduzindo argumentos pela improcedência. Pede ainda a declaração incidental de que houve término da concessão da administração do Porto de São Sebastião da União ao Estado de São Paulo, bem como a declaração de que é impossível a concessão vigorar para além de 2004. Manifestação da parte autora (id 22821540, p. 4), com documentos. Decisão de id 22821540, p. 56 declinando a competência em favor da Justiça Federal, ante o interesse da União Federal. Ordem de citação da União Federal (id 22821540, p. 90). Manifestação da União Federal (22821540, p. 117). Decisão saneadora de id 22821540, p. 167, determinando a realização de perícia. Apresentação de quesitos e assistentes pela autora e pela Prefeitura Municipal de São Sebastião. Apresentação de manifestação da União pela desnecessidade da prova. Concessão de prazo derradeiro para fornecimento de informações para realização de perícia, sob pena de preclusão. Manifestação do r. do MPF pela desnecessidade da perícia (id 22821857, p. 13). Decisão de id 22821857, p. 29 determinando a juntada de documentos e regularização do feito. Manifestação do MPF pela não existência de motivos que justifiquem sua atuação no feito (id 22821858, p. 26). Decisão de id 22821858 p. 36, determinando o ingresso de CIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO como assistente da parte autora. Manifestação da ANTAQ (id 22821858, p. 122) e da Cia Docas de São Sebastião (id 22821858, p. 158). Proferida sentença que extinguira a oposição sem resolução do mérito e julgara improcedente a ação possessória (ID 22821860, p.05/13). Apelação da parte autora no id 22821477, p. 7. Sobreveio o acórdão de ID 562922976, por meio do qual foi anulada a sentença anteriormente proferida nestes autos, nos seguintes termos: 1. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para manutenção da União Federal no polo passivo e apreciação do mérito de suas alegações. Tese de julgamento: “1. A União Federal detém legitimidade e interesse jurídico para figurar no polo passivo de ação possessória envolvendo bem público, ainda que a controvérsia verse sobre a posse. 2. A exclusão indevida da União configura nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I, e 557. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 637; STJ, REsp 1.802.473/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.08.2021; STJ, EREsp 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21.03.2018; TRF3, AI 5018611-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 30.01.2025. DO PROCESSO 0005817-40.2006.403.6103 (OPOSIÇÃO) UNIÃO FEDERAL propôs oposição em face do DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO. A União Federal ajuizou a presente ação de oposição, alegando ser proprietária do imóvel descrito como "Área 3", cuja posse é objeto de discussão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0005809-63.2006.4.03.6103, ao fundamento de que se trata de terreno acrescido de marinha, resultante de aterramento. Inicialmente, a oposição foi proposta perante a Justiça Estadual, em razão de a ação possessória tramitar naquele Juízo. Posteriormente, foi declinada a competência para a Justiça Federal. Regularmente citada, a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Município de São Sebastião também apresentou contestação, defendendo a improcedência da oposição. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela União. Irresignado, o Município de São Sebastião interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Ao final, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão liminar. A União apresentou réplica. Foi determinada a realização de prova pericial. Na sequência, a União indicou assistente técnico e formulou quesitos. O perito judicial, por sua vez, requereu informações complementares acerca da área objeto da controvérsia. O Município de São Sebastião também indicou assistente técnico. A União apresentou manifestação sustentando a desnecessidade da prova pericial, além de reiterar argumentos de mérito. Posteriormente, foi determinada a juntada de documentos e requisitada à Secretaria do Patrimônio da União – SPU cópia do processo administrativo pertinente à área litigiosa. Sobrevieram aos autos a constatação do imóvel e a juntada do respectivo processo administrativo. Na sequência, foi deferido o ingresso da Companhia Docas de São Sebastião como assistente da DERSA. Por fim, a União requereu a manifestação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. É o relatório. Decido. [II] FUNDAMENTAÇÃO DECIDO OS FEITOS CONJUNTAMENTE. Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia relativa à competência deste Juízo encontra-se definitivamente superada. Com efeito, tratando-se de demanda na qual a União Federal manifesta interesse jurídico, ao sustentar que o imóvel objeto da lide constitui terreno de marinha, revela-se inequívoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não assiste razão às partes rés. A exordial observa os requisitos previstos na legislação processual, expondo de forma clara e objetiva os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, qualquer vício apto a ensejar o reconhecimento de sua inépcia ou qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Cumpre, ainda, apreciar a alegação de sucessão da titularidade do imóvel objeto da controvérsia, seja em favor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, seja da Companhia Docas de São Sebastião. Todavia, ao contrário do que sustentam a União Federal e a DERSA, eventual sucessão administrativa ou transferência das atribuições relacionadas à exploração da área não possui o condão de alterar a legitimidade das partes, a qual deve ser aferida à luz da situação jurídica existente ao tempo da propositura da ação de reintegração de posse e da presente ação de oposição. Aplica-se, à hipótese, o disposto no artigo 109 do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, permanecendo hígida a relação processual originariamente constituída. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Diante desse contexto, reconheço a legitimidade da União Federal para figurar no polo ativo da presente ação de oposição, bem como da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A e do Município de São Sebastião para integrarem o polo passivo, por serem as partes originárias da ação de reintegração de posse à qual a oposição se vincula. No que se refere à ação possessória, igualmente permanece hígida a legitimidade da DERSA para ocupar o polo ativo da demanda, porquanto eventual sucessão na administração ou exploração da área litigiosa não possui o condão de alterar a legitimidade das partes originariamente constituída, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, subsiste a legitimidade do Município de São Sebastião para permanecer no polo passivo da ação de reintegração de posse. Por derradeiro, quanto ao pedido declaratório incidental formulado pelo Município de São Sebastião nos autos da ação possessória, impõe-se sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Realmente, o pedido declaratório incidental formulado pelo Município de São Sebastião, no qual pretende obter pronunciamento judicial acerca dos efeitos jurídicos de ato administrativo celebrado entre a União Federal e o Estado de São Paulo, extrapola os limites objetivos e subjetivos da presente relação processual, porquanto sua apreciação pressupõe a ampliação da lide, com a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, além da instauração de cognição específica acerca da validade, da eficácia e dos efeitos jurídicos de contrato administrativo celebrado entre entes públicos dos quais os Munícipio réu não é parte. Passo ao julgamento da oposição, nos termos do art. 686 do CPC. Da improcedência da oposição Embora seja incontroverso que a denominada “Área 3” constitua acrescido de terreno de marinha, integrando, por conseguinte, o patrimônio da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, a oposição ajuizada pela União Federal não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia instaurada nesta ação não gravita em torno da titularidade dominial do imóvel, mas, sim, da existência de direito possessório apto a amparar a pretensão deduzida na oposição. Nesse aspecto, impende destacar, que domínio e posse constituem institutos jurídicos distintos, não se podendo parificar, de maneira automática, a propriedade ao exercício da posse direta. Assim, ainda que a União seja efetivamente proprietária da “Área 3”, tal circunstância, por si só, não perfaz os requisitos necessários à procedência da oposição possessória, incumbindo-lhe demonstrar o correlato esbulho praticado pelas partes originárias, ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório revela cenário diametralmente oposto ao sustentado pela opoente. Conforme expressamente afirmado pela própria União, a solicitação para execução do aterramento foi formalizada em 07 de novembro de 1986, por intermédio do DEG/OFÍCIO n.º 135/86, dando ensejo ao Processo Administrativo n.º 10768-0444189/86-78. Também é incontroverso que o aterramento foi efetivamente realizado em 1989. A própria União assevera que o termo aditivo de prorrogação da concessão foi celebrado em outubro de 1994, vale dizer, quando a área acrescida encontrava-se plenamente consolidada. Tal circunstância assume relevo decisivo. Isso porque, se a União Federal possuía inequívoca ciência da execução do aterramento, acompanhando procedimento administrativo instaurado para esse desiderato desde 1986, e, ainda assim, resolveu encetar a renovação da concessão após a consolidação do aterramento, não se mostra consentâneo com a boa-fé objetiva admitir que, passadas décadas, venha sustentar tese diametralmente oposta. Não se ignora que os bens públicos são, em regra, indisponíveis. Todavia, essa premissa não autoriza a União Federal a atuar de maneira discrepante em relação aos seus próprios atos, tampouco a defenestrar situações jurídicas cuja consolidação decorreu, em larga medida, de seu comportamento omissivo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a União não apenas detinha conhecimento prévio acerca da constituição do acrescido de terreno de marinha, como também renovou a própria relação jurídica existente após a conclusão do aterramento, circunstância apta a irradiar legítima confiança quanto à estabilidade do arranjo fático então consolidado. A atuação administrativa, portanto, não pode ser analisada de forma fragmentária. O princípio da segurança jurídica, em sua dimensão objetiva, impõe à Administração Pública o dever de preservar a estabilidade das relações jurídicas legitimamente constituídas, máxime quando o próprio Poder Público contribuiu decisivamente para sua consolidação. Nesse contexto, assume especial relevo o disposto no art. 24 da LINDB, segundo o qual: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)(Regulamento) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Com efeito, o comportamento da UNIÃO revela hipótese de incidência da teoria da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A União, de um lado, reconhece haver acompanhado todo o procedimento administrativo referente ao aterramento; de outro, renova a concessão após sua conclusão; e, somente muitos anos depois, com o fito de sustentar a sua pretensão, afirma que a ocupação da área sempre teria sido incompatível com seu domínio. Esse comportamento não se mostra compatível com os deveres inerentes à boa-fé objetiva. A proteção da confiança legítima constitui verdadeiro limite ao exercício tardio das prerrogativas estatais, impedindo que expectativas legitimamente formadas sejam frustradas por comportamento posterior incompatível com a atuação anteriormente adotada pela Administração. É certo que a União permanece titular do domínio da área acrescida de terreno de marinha. Contudo, esse direito não constitui sucedâneo da tutela possessória pretendida nesta demanda. A pretensão formulada pela União exige demonstração da posse injusta, elemento que não restou comprovado. Ao contrário, o contexto probatório evidencia prolongada tolerância administrativa quanto ao estado de fato existente, circunstância que impede o acolhimento da pretensão possessória. Assim, a improcedência da oposição é medida que se impõe. DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O art. 1.210 do Código Civil dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Vê-se que o ordenamento jurídico assegura proteção possessória àquele que demonstre o efetivo exercício da posse e a ocorrência de turbação, esbulho ou ameaça, observados os requisitos previstos na legislação processual pertinente. Embora seja incontroverso que a área litigiosa se qualifica como terreno acrescido de marinha, cuja ocupação regular depende de outorga da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência da tutela possessória. Com efeito, nada obsta que aquele que exerça a posse de fato sobre o bem possa valer-se dos interditos possessórios para protegê-la contra atos de turbação ou esbulho praticados por terceiros. Isso porque a proteção possessória não se funda, necessariamente, na titularidade do domínio, mas na preservação da situação fática existente. A justiça ou injustiça da posse deve ser aferida de forma relativa, considerada a relação jurídica estabelecida entre o possuidor e aquele que pratica o ato de turbação ou esbulho, sendo irrelevante, para esse fim, que nenhum deles ostente título dominial sobre o imóvel. Em outras palavras, a posse constitui situação de fato autônoma em relação ao direito de propriedade, razão pela qual sua tutela independe da demonstração do domínio, bastando a comprovação dos requisitos legalmente exigidos para a proteção possessória. Em última análise, a solução da presente controvérsia possessória não altera a circunstância, incontroversa nos autos, de que tanto o DERSA quanto o Município de São Sebastião disputam a posse de área de acrescido de terreno de marinha, sustentando, cada qual, ostentar melhor posse. Nesta toada, a procedência da ação, em favor do DERSA depende de que ela comprove o efetivo apossamento da área a que se refere este feito, posto que a mera alegação de que sua posse advém Decreto 24.729/34, que aprovou a concessão ao Estado de São Paulo para a construção do Porto de São Sebastião, bem como no posterior convênio que firmou com o Estado de São Paulo, e pelo qual tornou-se responsável pela Administração e pela exploração do Porto de São Sebastião não é suficiente para conferir a ele, legitimamente, qualquer posse, mormente em se considerando que o aterramento foi levado a efeito sem o consentimento da União. A posse legítima somente poderia ter sido conferida pela SPU. E, ainda como já dito, o DERSA não comprova qualquer título conferido pela SPU. Assim, o conjunto probatório não possui nenhum elemento de que a DERSA exerceu em algum momento a posse física (de fato) da área. Pelo contrário, os elementos de prova apontam para o apossamento físico do bem pela municipalidade, tanto que desempenhou papel de ente a autorizar o uso da área por terceiros (Construtora Queiroz Galvão), e a utilizava para outras atividades até recentemente (mandado de constatação expedido na ação de oposição). Embora o auto de constatação de id 22821537 - Pág. 83 não se apresente com nitidez , o Juízo Estadual assim se referiu à área (id 22821539 - Pág. 73): Assim, diante da ausência de demonstração de que a MUNICIPALIDADE exerce posse injusta sobre a área , bem como considerando que a área se encontrava em estado de abandono, impõe-se a improcedência do pedido de proteção possessória formulado em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. Com efeito, não tendo a autora logrado comprovar o exercício de posse juridicamente tutelável em relação ao ente municipal, tampouco se revela possível reconhecer a ocorrência de esbulho possessório decorrente da posterior ocupação do imóvel pela municipalidade. [III] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO CONJUNTAMENTE os feitos para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na oposição nº 0005817-40.2006.4.03.6103 promovida pela União Federal. CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor de DERSA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, a ser dividido entre ambos. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse nº 0005809-63.2006.4.03.6103 ajuizada por DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A contra o Município de São Sebastião. CONDENO a autora DERSA ao pagamento de honorários advocatícios na em favor do Município de São Sebastião, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; Lado outro, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido declaratório incidental formulado pelo Município de São Sebastião, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensados da Ação de Oposição nº 0005817-40.2006.4.03.6103. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas de praxe. Revogo a decisão liminar concedida. Custas na forma da lei. Sem reexame necessário, diante do valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto