0005808-45.2019.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por HIBRITEC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face de JELLY FISH SOLUÇÕES TÉRMICAS LTDA e TOSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambas em recuperação judicial. Narrou a autora, em síntese, que firmou com a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A o contrato nº EBN-747/2009, para fornecimento e instalação de sistema de aquecimento solar de água destinado ao vestiário e cozinha/refeitório da Área Sul - UFEM, no âmbito do Projeto PROSUB-EBN, em Itaguaí/RJ. Para tanto, adquiriu das rés - fabricantes - reservatórios e coletores solares. Sustentou que, a partir de dezembro de 2016, foram constatadas não conformidades nos equipamentos (deterioração precoce de acabamentos em borracha, parafusos enferrujados, bases de fixação com ferrugem, placas de vidro soltas nos coletores e, posteriormente, vazamentos nos reservatórios), imputando-as a vícios de fabricação. Alega que as rés se recusaram a honrar a garantia, o que gerou retenção de valores pela tomadora da obra e obrigou a autora a arcar com materiais, mão de obra, manobra de by pass , deslocamentos e atendimentos técnicos. Pleiteia o ressarcimento de R$ 17.000,00 (coletores), R$ 15.608,00 (reservatório) e R$ 2.500,00 (frete), R$ 9.535,02 (materiais) e R$ 2.500,00 (mão de obra) do by pass , R$ 4.000,00 (reuniões), R$ 8.000,00 (atendimentos técnicos), valores a apurar em liquidação, além de R$ 20.000,00 por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 188 e ss.), na qual, além de pleitearem a gratuidade de justiça, sustentaram, no mérito, que são meras fabricantes dos produtos, não lhes cabendo o transporte nem a instalação dos equipamentos. Acrescentaram que os danos nas placas de vidro decorreram de transporte inadequado, contratado pela autora, sem a proteção necessária, o que rompeu o silicone de vedação, que possui função exclusiva de vedação, e não de fixação. Afirmaram que os vazamentos nos reservatórios decorreram de erros de projeto e de execução da instalação, conforme apurado por engenheiro enviado ao local. Asseveraram que as fotografias juntadas pela própria autora demonstram instalação em local aberto, sem proteção, em desconformidade com as especificações técnicas, e que não há prova objetiva de dano moral à pessoa jurídica, na esteira da jurisprudência do STJ. Às fls. 238, foi homologada a desistência parcial em relação à terceira ré, RSM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ela (art. 485, VIII, do CPC). Às fls. 277, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, indeferindo-se a gratuidade às rés, fixando-se como pontos controvertidos (i) se os problemas apresentados pelos equipamentos decorreram de vícios de fabricação ou de falhas no transporte e instalação, e (ii) a caracterização do dano moral; mantida a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), ante a inexistência de relação de consumo e de hipossuficiência técnica, e deferida a prova pericial de engenharia. Laudo pericial acostado às fls. 383 e ss., impugnado pela autora às fls. 404/405, seguindo-se esclarecimentos do perito às fls. 435. Às fls. 455 foi homologado o laudo pericial e determinado a apresentação de alegações finais, devidamente apresentadas pelas partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante já delimitado na decisão de saneamento, que se tornou estável na forma do art. 357, §1º, do CPC, não há relação de consumo entre as partes. A autora adquiriu os reservatórios e coletores solares como insumo destinado à sua atividade empresarial, para revenda e instalação em obra contratada por terceiro (Construtora Norberto Odebrecht S/A), no âmbito do Projeto PROSUB-EBN. Trata-se, portanto, de relação empresarial típica, entre empresas atuantes no mesmo segmento técnico. Consoante entendimento sedimentado no STJ, aplica-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria finalista, a qual não deve ser mitigada no caso concreto ante a ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A autora, com efeito, apresenta-se nos autos como empresa fundada em 1997, especializada precisamente no fornecimento e instalação de sistemas de aquecimento solar, dotada de corpo técnico próprio (engenheiros, supervisores e técnicos). Não se aplicam, assim, os arts. 12 e 18 do CDC, invocados em alegações finais, nem a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Regem a hipótese as normas do Código Civil relativas à responsabilidade contratual e aos vícios redibitórios, competindo à autora, na forma do art. 373, I, do CPC, a demonstração do fato constitutivo de seu direito, a saber: a) existência de vício de fabricação nos equipamentos e b) o nexo causal entre tal vício e os prejuízos alegados. Contudo, a demandante não se desincumbiu de tal ônus. Explico. A prova técnica produzida é assente no sentido de que os equipamentos foram instalados na Base de Submarinos de Itaguaí, na Ilha da Madeira, em imediata proximidade com o mar, ficando permanentemente sujeitos à ação do tempo e da maresia, com névoa rica em sais, notadamente cloreto de sódio, capaz de atacar a película protetora de óxido de cromo presente na superfície do aço inoxidável AISI 304 e promover corrosão por 'pitting' . Afirmou o expert que o aço inoxidável AISI 304 tem por fragilidade conhecida a suscetibilidade a soluções de cloreto e a ambientes salinos costeiros, nos quais os íons de cloreto criam áreas localizadas de corrosão que se propagam sob a barreira protetora de cromo, comprometendo as estruturas internas. Para ambientes marinhos, o material tecnicamente adequado seria o aço inoxidável AISI 316, que incorpora de 2 a 3% de molibdênio, conferindo resistência substancialmente superior à corrosão por cloretos, sendo esta a liga comumente usada (...) em ambientes com alto teor de solução salina, como regiões costeiras e áreas externas . Concluiu, de forma expressa, que o reservatório adquirido pela parte Autora (fls. 42 e 44), conforme especificação da Odebrecht, não é adequado uso em áreas sujeitas a maresia e presença de cloretos . O nexo causal foi, portanto, expressamente estabelecido pelo expert: Concluímos que existe nexo causal entre erro de especificação do produto, definido no contrato de fornecimento firmado pelo Autor e a Odebrech; que geraram os vícios observados no produto, em razão da aplicação de aço inoxidável AISI 304, inadequado para atmosferas com presença de cloretos (maresia), encontradas na proximidade do mar, danificando o produto e reduzindo sua vida útil, não cobertos pela garantia do fabricante Réu (item 4 da garantia de fabricação). Vale registrar que nenhuma das partes apresentou quesitos, embora expressamente facultado no item 7 da decisão de fls. 277. A autora deixou de exercer as faculdades processuais que lhe permitiriam contrapor tecnicamente as conclusões periciais, limitando-se, em sede de alegações finais, à crítica do trabalho do expert , desacompanhada de qualquer parecer técnico divergente. E as críticas deduzidas não infirmam o laudo. De registrar que o perito não afirmou existir vedação normativa, mas sim inadequação técnica do material para o ambiente específico, fundamentando-se na composição metalúrgica da liga, no fenômeno da corrosão por pitting por ação de cloretos, citando documentos para sustentar sua afirmação. Não se trata, pois, de convicção pessoal desprovida de lastro, mas de conclusão ancorada em fundamento técnico e documental idôneo, citado no laudo. Quanto à alegação de que os demais reservatórios permanecem íntegros após oito anos, o argumento corrobora a perícia. Como visto, a corrosão por pitting é fenômeno localizado, cuja manifestação depende de diversos fatores. Precisamente por ser localizada, a corrosão não se manifesta de modo uniforme em todas as unidades de um mesmo lote. Dessume-se dos autos, portanto, que a heterogeneidade constatada é coerente com a etiologia ambiental apontada no laudo, e não com vício de fabricação. Gize-se, ainda, que o fato de o perito não examinar os equipamentos defeituosos não decorreu de omissão do experto, mas de fato consumado por iniciativa alheia. Como registrado no laudo, os reservatórios do sistema de banho foram substituídos pela contratante Odebrech , e os reservatórios e coletores tidos por viciados foram substituídos ou submetidos a manobra de by pass pela própria autora, anos antes da perícia. Ora, a autora ajuizou a demanda em julho de 2019 e, ao longo de todo o curso processual, não requereu produção antecipada de prova, nem cuidou de conservar ou submeter a juízo os bens supostamente viciados. A impossibilidade material de exame direto resulta, portanto, da própria conduta processual e material da parte a quem incumbia o ônus da prova, não podendo ser invocada em seu favor. Quanto à recomendação de instalação de anodos de sacrifício, constante do parecer da TermoCOP, o esclarecimento de fls. 435 é elucidativo: tal recomendação, dirigida a todos os reservatórios, confirma justamente o diagnóstico de agressividade ambiental do local - pois o anodo de sacrifício é medida de proteção contra corrosão, cuja necessidade generalizada evidencia que o ambiente impunha proteção adicional àquela oferecida pela liga especificada. Ademais, a constatação, por aquela empresa, de vazamento pontual em reservatórios não equivale a atestado de vício de fabricação, tampouco exclui a causa ambiental. Por fim, quanto à alegação de que o próprio fabricante indicou o aço AISI 304, o laudo é claro ao situar a especificação do produto no contrato de fornecimento firmado entre a autora e a Odebrecht. Ou seja, a liga foi objeto de especificação contratual à qual a autora, empresa especializada em sistemas de aquecimento solar, aderiu e cuja compatibilidade com o ambiente marinho lhe cumpria aferir, na condição de fornecedora e instaladora do sistema. Assim, o laudo pericial, homologado nos autos, permanece íntegro e é apto a fundamentar a convicção deste Juízo, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. Ponto igualmente decisivo, e corretamente destacado pelo Sr. Perito, diz com o transporte dos equipamentos. Consignou o laudo, de forma expressa, que a parte Autora não apresentou de forma detalhada como foram transportados os equipamentos até o local da instalação , aduzindo, ainda, que danos de transporte não são cobertos pela garantia, nos termos do item 2 do Termo de Garantia de fls. 110 ( avarias provocadas no transporte ), documento acostado pela própria autora. Descreveu o expert , com detalhamento, os cuidados exigidos para o transporte de reservatórios e placas. Advertiu, ademais, que também a operação de elevação dos reservatórios até a parte superior da edificação exige maquinário adequado, sob pena de colisões e danos. Ora, era ônus da autora comprovar que o transporte se deu de forma adequada, porquanto se trata de fato integrante da cadeia causal que ela própria imputa exclusivamente a defeito de fabricação. E o silêncio probatório é aqui especialmente eloquente porque não há nos autos qualquer instrumento contratual que obrigasse as rés a realizar o transporte dos equipamentos até o canteiro de obras. Prepondera, portanto, ante a ausência absoluta de documentação, a conclusão de que a autora realizou a transferência dos bens por seus próprios meios ou por transportadora por ela contratada, assumindo, por conseguinte, os riscos inerentes a tal operação. A tese defensiva quanto às placas de vidro dos coletores encontra, nesse contexto, plena coerência técnica e lógica. Também aqui a seletividade do dano (25 de 136 coletores) aponta para causa externa e pontual, ligada ao manuseio e acondicionamento de unidades específicas, e não para vício serial de fabricação. Do conjunto probatório resulta, pois, que os danos descritos na exordial decorreram de dupla causa alheia à esfera de responsabilidade das rés: de um lado, a inadequação dos equipamentos especificados e adquiridos pela autora (aço inoxidável AISI 304) ao ambiente altamente agressivo do local de instalação, sujeito à ação do tempo e da maresia; de outro, o transporte realizado sem comprovação de adequação técnica, por meios próprios da autora, sem obrigação contratual das rés a tal respeito. Não se cogita, portanto, de vício de fabricação, tampouco de recusa ilícita à prestação de garantia. Por consequência lógica, inexiste nexo causal entre qualquer conduta das rés e os prejuízos alegados, inclusive os danos morais, o que fulmina integralmente a pretensão reparatória, em todos os seus desdobramentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HIBRITEC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face de JELLY FISH SOLUÇÕES TÉRMICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TOSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, atento ao grau de zelo dos patronos das rés, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, considerando-se, notadamente, a longa duração do feito e a realização de prova pericial. CONDENO, ainda, a autora ao reembolso dos honorários periciais, já custeados pelas rés (fls. 332, 363, 367 e 371), a ser corrigido monetariamente pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 82, §2º, do CPC. Expeça-se, desde logo, o mandado de pagamento dos honorários periciais homologados às fls. 332 em favor do Sr. Perito NATAL LUÍS ORSI, na conta judicial nº 4900129943682, guias nº 37717300, 38208210, 38745710, 39369374 e 40057909, no valor total de R$ 25.200,00 e acréscimos legais, conforme requerido às fls. 435. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo e, nada mais sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HIBRITEC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA
Réu JELLY FISH SOLUÇÕES TÉRMICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Réu TOSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PIMENTA DA SILVA
OAB: 158630/RJ
AUREA LEARDINI MOREIRA
OAB: 243819/SP
ALFREDO MOREIRA JUNIOR
OAB: 162325/RJ
ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR
OAB: 103070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por HIBRITEC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face de JELLY FISH SOLUÇÕES TÉRMICAS LTDA e TOSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambas em recuperação judicial. Narrou a autora, em síntese, que firmou com a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A o contrato nº EBN-747/2009, para fornecimento e instalação de sistema de aquecimento solar de água destinado ao vestiário e cozinha/refeitório da Área Sul - UFEM, no âmbito do Projeto PROSUB-EBN, em Itaguaí/RJ. Para tanto, adquiriu das rés - fabricantes - reservatórios e coletores solares. Sustentou que, a partir de dezembro de 2016, foram constatadas não conformidades nos equipamentos (deterioração precoce de acabamentos em borracha, parafusos enferrujados, bases de fixação com ferrugem, placas de vidro soltas nos coletores e, posteriormente, vazamentos nos reservatórios), imputando-as a vícios de fabricação. Alega que as rés se recusaram a honrar a garantia, o que gerou retenção de valores pela tomadora da obra e obrigou a autora a arcar com materiais, mão de obra, manobra de by pass , deslocamentos e atendimentos técnicos. Pleiteia o ressarcimento de R$ 17.000,00 (coletores), R$ 15.608,00 (reservatório) e R$ 2.500,00 (frete), R$ 9.535,02 (materiais) e R$ 2.500,00 (mão de obra) do by pass , R$ 4.000,00 (reuniões), R$ 8.000,00 (atendimentos técnicos), valores a apurar em liquidação, além de R$ 20.000,00 por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 188 e ss.), na qual, além de pleitearem a gratuidade de justiça, sustentaram, no mérito, que são meras fabricantes dos produtos, não lhes cabendo o transporte nem a instalação dos equipamentos. Acrescentaram que os danos nas placas de vidro decorreram de transporte inadequado, contratado pela autora, sem a proteção necessária, o que rompeu o silicone de vedação, que possui função exclusiva de vedação, e não de fixação. Afirmaram que os vazamentos nos reservatórios decorreram de erros de projeto e de execução da instalação, conforme apurado por engenheiro enviado ao local. Asseveraram que as fotografias juntadas pela própria autora demonstram instalação em local aberto, sem proteção, em desconformidade com as especificações técnicas, e que não há prova objetiva de dano moral à pessoa jurídica, na esteira da jurisprudência do STJ. Às fls. 238, foi homologada a desistência parcial em relação à terceira ré, RSM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ela (art. 485, VIII, do CPC). Às fls. 277, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, indeferindo-se a gratuidade às rés, fixando-se como pontos controvertidos (i) se os problemas apresentados pelos equipamentos decorreram de vícios de fabricação ou de falhas no transporte e instalação, e (ii) a caracterização do dano moral; mantida a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), ante a inexistência de relação de consumo e de hipossuficiência técnica, e deferida a prova pericial de engenharia. Laudo pericial acostado às fls. 383 e ss., impugnado pela autora às fls. 404/405, seguindo-se esclarecimentos do perito às fls. 435. Às fls. 455 foi homologado o laudo pericial e determinado a apresentação de alegações finais, devidamente apresentadas pelas partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante já delimitado na decisão de saneamento, que se tornou estável na forma do art. 357, §1º, do CPC, não há relação de consumo entre as partes. A autora adquiriu os reservatórios e coletores solares como insumo destinado à sua atividade empresarial, para revenda e instalação em obra contratada por terceiro (Construtora Norberto Odebrecht S/A), no âmbito do Projeto PROSUB-EBN. Trata-se, portanto, de relação empresarial típica, entre empresas atuantes no mesmo segmento técnico. Consoante entendimento sedimentado no STJ, aplica-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria finalista, a qual não deve ser mitigada no caso concreto ante a ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A autora, com efeito, apresenta-se nos autos como empresa fundada em 1997, especializada precisamente no fornecimento e instalação de sistemas de aquecimento solar, dotada de corpo técnico próprio (engenheiros, supervisores e técnicos). Não se aplicam, assim, os arts. 12 e 18 do CDC, invocados em alegações finais, nem a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Regem a hipótese as normas do Código Civil relativas à responsabilidade contratual e aos vícios redibitórios, competindo à autora, na forma do art. 373, I, do CPC, a demonstração do fato constitutivo de seu direito, a saber: a) existência de vício de fabricação nos equipamentos e b) o nexo causal entre tal vício e os prejuízos alegados. Contudo, a demandante não se desincumbiu de tal ônus. Explico. A prova técnica produzida é assente no sentido de que os equipamentos foram instalados na Base de Submarinos de Itaguaí, na Ilha da Madeira, em imediata proximidade com o mar, ficando permanentemente sujeitos à ação do tempo e da maresia, com névoa rica em sais, notadamente cloreto de sódio, capaz de atacar a película protetora de óxido de cromo presente na superfície do aço inoxidável AISI 304 e promover corrosão por 'pitting' . Afirmou o expert que o aço inoxidável AISI 304 tem por fragilidade conhecida a suscetibilidade a soluções de cloreto e a ambientes salinos costeiros, nos quais os íons de cloreto criam áreas localizadas de corrosão que se propagam sob a barreira protetora de cromo, comprometendo as estruturas internas. Para ambientes marinhos, o material tecnicamente adequado seria o aço inoxidável AISI 316, que incorpora de 2 a 3% de molibdênio, conferindo resistência substancialmente superior à corrosão por cloretos, sendo esta a liga comumente usada (...) em ambientes com alto teor de solução salina, como regiões costeiras e áreas externas . Concluiu, de forma expressa, que o reservatório adquirido pela parte Autora (fls. 42 e 44), conforme especificação da Odebrecht, não é adequado uso em áreas sujeitas a maresia e presença de cloretos . O nexo causal foi, portanto, expressamente estabelecido pelo expert: Concluímos que existe nexo causal entre erro de especificação do produto, definido no contrato de fornecimento firmado pelo Autor e a Odebrech; que geraram os vícios observados no produto, em razão da aplicação de aço inoxidável AISI 304, inadequado para atmosferas com presença de cloretos (maresia), encontradas na proximidade do mar, danificando o produto e reduzindo sua vida útil, não cobertos pela garantia do fabricante Réu (item 4 da garantia de fabricação). Vale registrar que nenhuma das partes apresentou quesitos, embora expressamente facultado no item 7 da decisão de fls. 277. A autora deixou de exercer as faculdades processuais que lhe permitiriam contrapor tecnicamente as conclusões periciais, limitando-se, em sede de alegações finais, à crítica do trabalho do expert , desacompanhada de qualquer parecer técnico divergente. E as críticas deduzidas não infirmam o laudo. De registrar que o perito não afirmou existir vedação normativa, mas sim inadequação técnica do material para o ambiente específico, fundamentando-se na composição metalúrgica da liga, no fenômeno da corrosão por pitting por ação de cloretos, citando documentos para sustentar sua afirmação. Não se trata, pois, de convicção pessoal desprovida de lastro, mas de conclusão ancorada em fundamento técnico e documental idôneo, citado no laudo. Quanto à alegação de que os demais reservatórios permanecem íntegros após oito anos, o argumento corrobora a perícia. Como visto, a corrosão por pitting é fenômeno localizado, cuja manifestação depende de diversos fatores. Precisamente por ser localizada, a corrosão não se manifesta de modo uniforme em todas as unidades de um mesmo lote. Dessume-se dos autos, portanto, que a heterogeneidade constatada é coerente com a etiologia ambiental apontada no laudo, e não com vício de fabricação. Gize-se, ainda, que o fato de o perito não examinar os equipamentos defeituosos não decorreu de omissão do experto, mas de fato consumado por iniciativa alheia. Como registrado no laudo, os reservatórios do sistema de banho foram substituídos pela contratante Odebrech , e os reservatórios e coletores tidos por viciados foram substituídos ou submetidos a manobra de by pass pela própria autora, anos antes da perícia. Ora, a autora ajuizou a demanda em julho de 2019 e, ao longo de todo o curso processual, não requereu produção antecipada de prova, nem cuidou de conservar ou submeter a juízo os bens supostamente viciados. A impossibilidade material de exame direto resulta, portanto, da própria conduta processual e material da parte a quem incumbia o ônus da prova, não podendo ser invocada em seu favor. Quanto à recomendação de instalação de anodos de sacrifício, constante do parecer da TermoCOP, o esclarecimento de fls. 435 é elucidativo: tal recomendação, dirigida a todos os reservatórios, confirma justamente o diagnóstico de agressividade ambiental do local - pois o anodo de sacrifício é medida de proteção contra corrosão, cuja necessidade generalizada evidencia que o ambiente impunha proteção adicional àquela oferecida pela liga especificada. Ademais, a constatação, por aquela empresa, de vazamento pontual em reservatórios não equivale a atestado de vício de fabricação, tampouco exclui a causa ambiental. Por fim, quanto à alegação de que o próprio fabricante indicou o aço AISI 304, o laudo é claro ao situar a especificação do produto no contrato de fornecimento firmado entre a autora e a Odebrecht. Ou seja, a liga foi objeto de especificação contratual à qual a autora, empresa especializada em sistemas de aquecimento solar, aderiu e cuja compatibilidade com o ambiente marinho lhe cumpria aferir, na condição de fornecedora e instaladora do sistema. Assim, o laudo pericial, homologado nos autos, permanece íntegro e é apto a fundamentar a convicção deste Juízo, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. Ponto igualmente decisivo, e corretamente destacado pelo Sr. Perito, diz com o transporte dos equipamentos. Consignou o laudo, de forma expressa, que a parte Autora não apresentou de forma detalhada como foram transportados os equipamentos até o local da instalação , aduzindo, ainda, que danos de transporte não são cobertos pela garantia, nos termos do item 2 do Termo de Garantia de fls. 110 ( avarias provocadas no transporte ), documento acostado pela própria autora. Descreveu o expert , com detalhamento, os cuidados exigidos para o transporte de reservatórios e placas. Advertiu, ademais, que também a operação de elevação dos reservatórios até a parte superior da edificação exige maquinário adequado, sob pena de colisões e danos. Ora, era ônus da autora comprovar que o transporte se deu de forma adequada, porquanto se trata de fato integrante da cadeia causal que ela própria imputa exclusivamente a defeito de fabricação. E o silêncio probatório é aqui especialmente eloquente porque não há nos autos qualquer instrumento contratual que obrigasse as rés a realizar o transporte dos equipamentos até o canteiro de obras. Prepondera, portanto, ante a ausência absoluta de documentação, a conclusão de que a autora realizou a transferência dos bens por seus próprios meios ou por transportadora por ela contratada, assumindo, por conseguinte, os riscos inerentes a tal operação. A tese defensiva quanto às placas de vidro dos coletores encontra, nesse contexto, plena coerência técnica e lógica. Também aqui a seletividade do dano (25 de 136 coletores) aponta para causa externa e pontual, ligada ao manuseio e acondicionamento de unidades específicas, e não para vício serial de fabricação. Do conjunto probatório resulta, pois, que os danos descritos na exordial decorreram de dupla causa alheia à esfera de responsabilidade das rés: de um lado, a inadequação dos equipamentos especificados e adquiridos pela autora (aço inoxidável AISI 304) ao ambiente altamente agressivo do local de instalação, sujeito à ação do tempo e da maresia; de outro, o transporte realizado sem comprovação de adequação técnica, por meios próprios da autora, sem obrigação contratual das rés a tal respeito. Não se cogita, portanto, de vício de fabricação, tampouco de recusa ilícita à prestação de garantia. Por consequência lógica, inexiste nexo causal entre qualquer conduta das rés e os prejuízos alegados, inclusive os danos morais, o que fulmina integralmente a pretensão reparatória, em todos os seus desdobramentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HIBRITEC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face de JELLY FISH SOLUÇÕES TÉRMICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TOSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, atento ao grau de zelo dos patronos das rés, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, considerando-se, notadamente, a longa duração do feito e a realização de prova pericial. CONDENO, ainda, a autora ao reembolso dos honorários periciais, já custeados pelas rés (fls. 332, 363, 367 e 371), a ser corrigido monetariamente pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 82, §2º, do CPC. Expeça-se, desde logo, o mandado de pagamento dos honorários periciais homologados às fls. 332 em favor do Sr. Perito NATAL LUÍS ORSI, na conta judicial nº 4900129943682, guias nº 37717300, 38208210, 38745710, 39369374 e 40057909, no valor total de R$ 25.200,00 e acréscimos legais, conforme requerido às fls. 435. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo e, nada mais sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.