0005804-84.2023.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005804-84.2023.8.16.0045 Processo: 0005804-84.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUDIVANE MUNIZ Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. Depreende-se do laudo pericial encartado em mov. 101, bem como do respectivo complemento de mov. 114, que o auxiliar de juízo exerceu regularmente seu mister, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes e esclarecido os pontos controvertidos atinentes à sua área de especialização. De fato, a elaboração do laudo se deu em conformidade com a legislação processual, ao passo que o laudo complementar prestou esclarecimentos acerca de questões pontuais levantadas pelo autor em sua impugnação de mov. 105. Logo, não se mostra pertinente a realização de sucessivas intimações do perito, como pretendido pelo requerente, valendo destacar, neste ponto, que a insurgência do autor não foi fundamentada em parecer confeccionado por assistente técnico habilitado. O que se verifica é que o auxiliar do juízo apurou, de forma expressa e inequívoca, o grau de invalidez permanente decorrente do acidente, ao passo que eventual insurgência contra o teor do laudo deve ser manifestada pelo autor por ocasião das alegações finais, não justificando, contudo, a reiteração da intimação do auxiliar do juízo. Por derradeiro, anota-se que a resolução dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora constitui matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno, isto é, quando da prolação de sentença. À vista das ponderações acima, não se vislumbram omissões ou irregularidades a serem sanadas, sendo despicienda a realização de qualquer exame complementar. 2. Considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Após, venham conclusos para sentença. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Autor LUDIVANE MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005804-84.2023.8.16.0045 Processo: 0005804-84.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUDIVANE MUNIZ Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. Depreende-se do laudo pericial encartado em mov. 101, bem como do respectivo complemento de mov. 114, que o auxiliar de juízo exerceu regularmente seu mister, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes e esclarecido os pontos controvertidos atinentes à sua área de especialização. De fato, a elaboração do laudo se deu em conformidade com a legislação processual, ao passo que o laudo complementar prestou esclarecimentos acerca de questões pontuais levantadas pelo autor em sua impugnação de mov. 105. Logo, não se mostra pertinente a realização de sucessivas intimações do perito, como pretendido pelo requerente, valendo destacar, neste ponto, que a insurgência do autor não foi fundamentada em parecer confeccionado por assistente técnico habilitado. O que se verifica é que o auxiliar do juízo apurou, de forma expressa e inequívoca, o grau de invalidez permanente decorrente do acidente, ao passo que eventual insurgência contra o teor do laudo deve ser manifestada pelo autor por ocasião das alegações finais, não justificando, contudo, a reiteração da intimação do auxiliar do juízo. Por derradeiro, anota-se que a resolução dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora constitui matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno, isto é, quando da prolação de sentença. À vista das ponderações acima, não se vislumbram omissões ou irregularidades a serem sanadas, sendo despicienda a realização de qualquer exame complementar. 2. Considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Após, venham conclusos para sentença. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.