Detalhe do processo

0005801-82.2023.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0005801-82.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.838,71 Autor(s): CLEUZA ROCCO Réu(s): Município de Maringá/PR SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA Autos nº. 0005801-82.2023.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais e Estéticos cumulada com Pedido de Pensionamento Vitalício ajuizada por Cleuza Rocco em face do Município de Maringá. Alega, em suma, que em 28/09/2022, por volta das 18:00, ao se dirigir ao Terminal Urbano Intermodal de Maringá, foi surpreendida por ladrilhos soltos no calçamento, o que ocasionou sua queda; que razão do acidente, sofreu fraturas múltiplas no antebraço esquerdo (fratura da ulna proximal com comprometimento articular umeroulnar), sendo submetida a procedimento cirúrgico para colocação de placa e parafusos metálicos em 14/10/2022; que que é cabeleireira e permaneceu totalmente afastada de suas funções de 28/09/2022 a 08/01/2023. Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e a condenação do réu ao pagamento de R$ 512,49 a título de danos materiais emergentes com medicamentos, R$ 7.844,22 por lucros cessantes, pensionamento mensal vitalício no valor equivalente a uma prestação anual de R$ 20.482,00 com inclusão em folha de pagamento, danos morais equivalentes a 30 salários mínimos nacionais no valor de R$ 39.600,00 e danos estéticos equivalentes a 20 salários mínimos nacionais no montante de R$ 26.400,00. Foi proferida decisão no mov. 8.1 deferindo a prioridade de tramitação, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e dispensou a audiência de conciliação, sendo determinada a citação do Município para apresentar contestação. O Município de Maringá apresentou contestação em mov. 14.1 alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade exclusiva da empreiteira contratada para a execução da obra do terminal, a empresa Sial Construções Civis Ltda. Também impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora e alegou a ausência de documento indispensável (comprovante de residência em nome da autora). No mérito, alegou, em síntese, ter exercido regular fiscalização e notificado a construtora para reparos antes do evento, requerendo a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e a ausência de omissão culposa; que não restou demonstrado o nexo causal; que houve, culpa exclusiva da vítima em razão da existência de desvio cômodo; que não restou comprovada a existência de danos passíveis de indenização. Formulou pedido de denunciação da lide à empresa Sial Construções Civis Ltda., requerendo ainda a exibição de contrato de plano de saúde para reembolso via SUS e a expedição de ofício ao INSS. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 18.1, reiterando os termos da inicial, juntando comprovante de residência (mov. 18.2) e manifestando anuência com a denunciação da lide. A decisão de mov. 33.1 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de documento indispensável e a impugnação à assistência judiciária deferida em favor da autora. Também indeferiu o pedido de exibição de documentos pois o único pedido que se relaciona a serviços médicos prestados (danos emergentes/ materiais) refgere-se a gastos com medicamentos havidos pela autora em farmácias. O pedido de denunciação da lide à Sial Construções Civis Ltda foi deferido. O Município de Maringá opôs embargos de declaração em mov. 41.1, que foram rejeitados pela decisão de mov. 51.1. A denunciada Sial Construções Civis Ltda. apresentou contestação em mov. 46.1. Preliminarmente, impugnou a admissibilidade da denunciação da lide, sustentando que a obra foi formalmente entregue e aceita pelo Município em 20/09/2021, cabendo exclusivamente ao ente público o dever de guarda, zeladoria e sinalização do local. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de defeito construtivo oculto, sustentando que o desgaste decorre do tráfego inadequado de veículos pesados sobre piso dimensionado para pedestres. Arguiu a culpa exclusiva da vítima e a inocorrência dos danos materiais, morais e estéticos alegados. A autora apresentou impugnação à contestação da denunciada em mov. 54.1, reiterando a existência de responsabilidade solidária por vícios ocultos na pavimentação. Intimadas para especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, documental e oral em mov. 61.1. O Município de Maringá postulou a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao INSS em mov. 27.1 e mov. 63.1. A denunciada Sial Construções Civis Ltda. pleiteou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e documental em mov. 62.1. O Município de Maringá apresentou impugnação à contestação da denunciada em mov. 73.1, alegando falha técnica de assentamento do revestimento que caracterizaria vício oculto de construção. O Ministério Público manifestou-se em mov. 30.1 e mov. 67.1 opinando pela não intervenção no feito. 2. Questões processuais pendentes: As preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Maringá, falta de comprovante de residência e impugnação à concessão de justiça gratuita foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pela decisão saneadora parcial de seq. 33.1, que também indeferiu o pedido de exibição de contrato de plano de saúde. Tais matérias encontram-se superadas pela preclusão, não comportando rediscussão nesta etapa. Apenas falta analisar a preliminar de de descabimento da denunciação da lide arguida pela denunciada Sial Construções Civis Ltda. em sua contestação. A alegação de que a entrega definitiva da obra isentaria a construtora de qualquer obrigação regressiva confunde-se com o próprio mérito da demanda. Assim, a denunciada possui legitimidade passiva para figurar na lide secundária instalada, pelo que rejeito a preliminar. 3. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: A existência do fato danoso (ocorrência da queda da autora nas dependências do Terminal Urbano Intermodal de Maringá em 28/09/2022). A presença de sinalização de advertência ou isolamento da área danificada no terminal. A caracterização de vício construtivo oculto ou defeito técnico na execução e assentamento do revestimento por parte da denunciada Sial Construções Civis Ltda. O nexo de causalidade entre as condições da via e as lesões corporais sofridas pela autora. A ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima pela falta de atenção ou desvio do desnível. A extensão dos danos físicos sofridos pela autora e o período de sua convalescença e inatividade. A existência de incapacidade laborativa parcial ou total, temporária ou definitiva, com impacto no desempenho de suas atividades habituais como cabeleireira. A configuração de deformidade estética duradoura decorrente de cicatriz cirúrgica no cotovelo esquerdo. A comprovação dos danos materiais relativos a despesas com medicamentos e lucros cessantes. 4. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe à autora provar que a conduta omissiva/atraso do réu, o dano (material) e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Em se tratando lesão que causou integridade corporal à autora, o abalo moral é presumido, aplicando-se a teoria do dano moral in re ipsa. Desse modo, fica a autora dispensada de comprovar o sofrimento psicológico, bastando comprovar o fato danoso e o nexo causal. Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). 5. Das provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica da autora. depoimento pessoal da parte autora. oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. 5.1. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. No tocante ao pedido formulado pelo Município de Maringá para expedição de ofício ao INSS, verifico sua utilidade para a instrução probatória. A obtenção de informações sobre eventual percepção de benefício previdenciário pela autora é relevante para delimitar o período exato de sua incapacidade laboral temporária e instruir os pedidos de lucros cessantes e pensionamento. Desta forma, defiro a expedição do ofício. 5.2. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica da autora, indispensável para aferir a existência de redução da capacidade laborativa, nexo causal das lesões e caracterização do dano estético. Apresento desde logo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A periciada apresenta lesões ou sequelas físicas consolidadas decorrentes do acidente relatado nos autos? b) Há redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa da periciada para o exercício de sua profissão habitual de cabeleireira? Caso positivo, queira o perito quantificar o grau de incapacidade. c) O acidente e posterior intervenção cirúrgica resultaram em alteração morfológica ou deformidade na aparência física externa da periciada? Caracteriza-se a ocorrência de dano estético? d) Existe nexo de causalidade técnico entre as sequelas físicas identificadas e a queda de plano relatada nos autos? Para a realização da prova nomeio perito o Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, profissional habilitado(a) no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). 5.3. Da prova oral: Do depoimento pessoal: Tendo sido deferido o depoimento pessoal da parte autora, ela deve ser intimada PESSOALMENTE, preferencialmente por meio eletrônico, e advertidas/advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Após a conclusão das provas já deferidas, intimem-se as partes para dizer se insistem na produção da prova oral requerida, caso em que deverão justificar sua necessidade. Das testemunhas: Devem as partes e o MP, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Da audiência de instrução e julgamento: Para evitar redesignações, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% digital”, a audiência de instrução e julgamento se realizará de forma telepresencial. Recomenda-se que cada participante (seja parte ou testemunha) tenha acesso individual. Contudo, a audiência poderá ser realizada ainda que as partes e testemunhas estejam no mesmo local, desde que haja local específico separada para a espera das testemunhas, com isolamento suficiente a preservar a incomunicabilidade da prova. Ressalto que as partes ficam responsáveis por garantir o acesso dos participantes na audiência, sob pena de preclusão. Havendo impossibilidade de ordem técnica ou prática pelas partes ou testemunhas para acessar a sala virtual da audiência, esta deverá ser apontada por quaisquer dos envolvidos por petição protocolada nos autos, fazendo constar como identificação “informações para audiência”, até o início da audiência, sob pena de preclusão. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto, para fins de qualificação. Em atenção aos princípios da cooperação judicial (art. 6º), o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e da não surpresa (art. 10), pelo qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e em homenagem aos doutos procuradores que atuam nos autos, visando facilitar a organização da audiência consigno que na audiência de instrução e julgamento: 1) Conforme artigo 357, §6º do CPC, cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas para a prova de cada fato ou ponto controvertido apontado nesta decisão e sobre os quais incidirá a prova testemunhal. As partes podem arrolar até 10 testemunhas, mas sua ouvida será limitada nos termos acima, cabendo aos procuradores, dentre as arroladas indicar, no ato da audiência, quais serão ouvidas. 2) De acordo com o artigo 453, §1º do CPC, se as partes pretenderem ouvir testemunhas que residam fora da comarca no ato da audiência designada, deverão apresentá-las ao ato, mediante acesso por videoconferência, por meio de link disponibilizado pela secretaria. Se assim não o fizerem, a testemunha será ouvida por meio de carta precatória, em data diversa, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 3) Se alguma das testemunhas, devidamente intimadas, não puder comparecer ao ato, por enfermidade ou por outro motivo relevante, devidamente comprovado antecipadamente nos autos, será designada nova data para sua ouvida, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 6. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEUZA ROCCO

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Réu SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DAIANA BUENO DE CAMARGO

OAB: 28202/PR

FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI

OAB: 41099/PR

HELEN PELISSON DA CRUZ

OAB: 34852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0005801-82.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.838,71 Autor(s): CLEUZA ROCCO Réu(s): Município de Maringá/PR SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA Autos nº. 0005801-82.2023.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais e Estéticos cumulada com Pedido de Pensionamento Vitalício ajuizada por Cleuza Rocco em face do Município de Maringá. Alega, em suma, que em 28/09/2022, por volta das 18:00, ao se dirigir ao Terminal Urbano Intermodal de Maringá, foi surpreendida por ladrilhos soltos no calçamento, o que ocasionou sua queda; que razão do acidente, sofreu fraturas múltiplas no antebraço esquerdo (fratura da ulna proximal com comprometimento articular umeroulnar), sendo submetida a procedimento cirúrgico para colocação de placa e parafusos metálicos em 14/10/2022; que que é cabeleireira e permaneceu totalmente afastada de suas funções de 28/09/2022 a 08/01/2023. Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e a condenação do réu ao pagamento de R$ 512,49 a título de danos materiais emergentes com medicamentos, R$ 7.844,22 por lucros cessantes, pensionamento mensal vitalício no valor equivalente a uma prestação anual de R$ 20.482,00 com inclusão em folha de pagamento, danos morais equivalentes a 30 salários mínimos nacionais no valor de R$ 39.600,00 e danos estéticos equivalentes a 20 salários mínimos nacionais no montante de R$ 26.400,00. Foi proferida decisão no mov. 8.1 deferindo a prioridade de tramitação, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e dispensou a audiência de conciliação, sendo determinada a citação do Município para apresentar contestação. O Município de Maringá apresentou contestação em mov. 14.1 alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade exclusiva da empreiteira contratada para a execução da obra do terminal, a empresa Sial Construções Civis Ltda. Também impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora e alegou a ausência de documento indispensável (comprovante de residência em nome da autora). No mérito, alegou, em síntese, ter exercido regular fiscalização e notificado a construtora para reparos antes do evento, requerendo a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e a ausência de omissão culposa; que não restou demonstrado o nexo causal; que houve, culpa exclusiva da vítima em razão da existência de desvio cômodo; que não restou comprovada a existência de danos passíveis de indenização. Formulou pedido de denunciação da lide à empresa Sial Construções Civis Ltda., requerendo ainda a exibição de contrato de plano de saúde para reembolso via SUS e a expedição de ofício ao INSS. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 18.1, reiterando os termos da inicial, juntando comprovante de residência (mov. 18.2) e manifestando anuência com a denunciação da lide. A decisão de mov. 33.1 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de documento indispensável e a impugnação à assistência judiciária deferida em favor da autora. Também indeferiu o pedido de exibição de documentos pois o único pedido que se relaciona a serviços médicos prestados (danos emergentes/ materiais) refgere-se a gastos com medicamentos havidos pela autora em farmácias. O pedido de denunciação da lide à Sial Construções Civis Ltda foi deferido. O Município de Maringá opôs embargos de declaração em mov. 41.1, que foram rejeitados pela decisão de mov. 51.1. A denunciada Sial Construções Civis Ltda. apresentou contestação em mov. 46.1. Preliminarmente, impugnou a admissibilidade da denunciação da lide, sustentando que a obra foi formalmente entregue e aceita pelo Município em 20/09/2021, cabendo exclusivamente ao ente público o dever de guarda, zeladoria e sinalização do local. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de defeito construtivo oculto, sustentando que o desgaste decorre do tráfego inadequado de veículos pesados sobre piso dimensionado para pedestres. Arguiu a culpa exclusiva da vítima e a inocorrência dos danos materiais, morais e estéticos alegados. A autora apresentou impugnação à contestação da denunciada em mov. 54.1, reiterando a existência de responsabilidade solidária por vícios ocultos na pavimentação. Intimadas para especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, documental e oral em mov. 61.1. O Município de Maringá postulou a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao INSS em mov. 27.1 e mov. 63.1. A denunciada Sial Construções Civis Ltda. pleiteou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e documental em mov. 62.1. O Município de Maringá apresentou impugnação à contestação da denunciada em mov. 73.1, alegando falha técnica de assentamento do revestimento que caracterizaria vício oculto de construção. O Ministério Público manifestou-se em mov. 30.1 e mov. 67.1 opinando pela não intervenção no feito. 2. Questões processuais pendentes: As preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Maringá, falta de comprovante de residência e impugnação à concessão de justiça gratuita foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pela decisão saneadora parcial de seq. 33.1, que também indeferiu o pedido de exibição de contrato de plano de saúde. Tais matérias encontram-se superadas pela preclusão, não comportando rediscussão nesta etapa. Apenas falta analisar a preliminar de de descabimento da denunciação da lide arguida pela denunciada Sial Construções Civis Ltda. em sua contestação. A alegação de que a entrega definitiva da obra isentaria a construtora de qualquer obrigação regressiva confunde-se com o próprio mérito da demanda. Assim, a denunciada possui legitimidade passiva para figurar na lide secundária instalada, pelo que rejeito a preliminar. 3. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: A existência do fato danoso (ocorrência da queda da autora nas dependências do Terminal Urbano Intermodal de Maringá em 28/09/2022). A presença de sinalização de advertência ou isolamento da área danificada no terminal. A caracterização de vício construtivo oculto ou defeito técnico na execução e assentamento do revestimento por parte da denunciada Sial Construções Civis Ltda. O nexo de causalidade entre as condições da via e as lesões corporais sofridas pela autora. A ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima pela falta de atenção ou desvio do desnível. A extensão dos danos físicos sofridos pela autora e o período de sua convalescença e inatividade. A existência de incapacidade laborativa parcial ou total, temporária ou definitiva, com impacto no desempenho de suas atividades habituais como cabeleireira. A configuração de deformidade estética duradoura decorrente de cicatriz cirúrgica no cotovelo esquerdo. A comprovação dos danos materiais relativos a despesas com medicamentos e lucros cessantes. 4. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe à autora provar que a conduta omissiva/atraso do réu, o dano (material) e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Em se tratando lesão que causou integridade corporal à autora, o abalo moral é presumido, aplicando-se a teoria do dano moral in re ipsa. Desse modo, fica a autora dispensada de comprovar o sofrimento psicológico, bastando comprovar o fato danoso e o nexo causal. Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). 5. Das provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica da autora. depoimento pessoal da parte autora. oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. 5.1. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. No tocante ao pedido formulado pelo Município de Maringá para expedição de ofício ao INSS, verifico sua utilidade para a instrução probatória. A obtenção de informações sobre eventual percepção de benefício previdenciário pela autora é relevante para delimitar o período exato de sua incapacidade laboral temporária e instruir os pedidos de lucros cessantes e pensionamento. Desta forma, defiro a expedição do ofício. 5.2. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica da autora, indispensável para aferir a existência de redução da capacidade laborativa, nexo causal das lesões e caracterização do dano estético. Apresento desde logo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A periciada apresenta lesões ou sequelas físicas consolidadas decorrentes do acidente relatado nos autos? b) Há redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa da periciada para o exercício de sua profissão habitual de cabeleireira? Caso positivo, queira o perito quantificar o grau de incapacidade. c) O acidente e posterior intervenção cirúrgica resultaram em alteração morfológica ou deformidade na aparência física externa da periciada? Caracteriza-se a ocorrência de dano estético? d) Existe nexo de causalidade técnico entre as sequelas físicas identificadas e a queda de plano relatada nos autos? Para a realização da prova nomeio perito o Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, profissional habilitado(a) no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). 5.3. Da prova oral: Do depoimento pessoal: Tendo sido deferido o depoimento pessoal da parte autora, ela deve ser intimada PESSOALMENTE, preferencialmente por meio eletrônico, e advertidas/advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Após a conclusão das provas já deferidas, intimem-se as partes para dizer se insistem na produção da prova oral requerida, caso em que deverão justificar sua necessidade. Das testemunhas: Devem as partes e o MP, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Da audiência de instrução e julgamento: Para evitar redesignações, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% digital”, a audiência de instrução e julgamento se realizará de forma telepresencial. Recomenda-se que cada participante (seja parte ou testemunha) tenha acesso individual. Contudo, a audiência poderá ser realizada ainda que as partes e testemunhas estejam no mesmo local, desde que haja local específico separada para a espera das testemunhas, com isolamento suficiente a preservar a incomunicabilidade da prova. Ressalto que as partes ficam responsáveis por garantir o acesso dos participantes na audiência, sob pena de preclusão. Havendo impossibilidade de ordem técnica ou prática pelas partes ou testemunhas para acessar a sala virtual da audiência, esta deverá ser apontada por quaisquer dos envolvidos por petição protocolada nos autos, fazendo constar como identificação “informações para audiência”, até o início da audiência, sob pena de preclusão. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto, para fins de qualificação. Em atenção aos princípios da cooperação judicial (art. 6º), o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e da não surpresa (art. 10), pelo qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e em homenagem aos doutos procuradores que atuam nos autos, visando facilitar a organização da audiência consigno que na audiência de instrução e julgamento: 1) Conforme artigo 357, §6º do CPC, cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas para a prova de cada fato ou ponto controvertido apontado nesta decisão e sobre os quais incidirá a prova testemunhal. As partes podem arrolar até 10 testemunhas, mas sua ouvida será limitada nos termos acima, cabendo aos procuradores, dentre as arroladas indicar, no ato da audiência, quais serão ouvidas. 2) De acordo com o artigo 453, §1º do CPC, se as partes pretenderem ouvir testemunhas que residam fora da comarca no ato da audiência designada, deverão apresentá-las ao ato, mediante acesso por videoconferência, por meio de link disponibilizado pela secretaria. Se assim não o fizerem, a testemunha será ouvida por meio de carta precatória, em data diversa, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 3) Se alguma das testemunhas, devidamente intimadas, não puder comparecer ao ato, por enfermidade ou por outro motivo relevante, devidamente comprovado antecipadamente nos autos, será designada nova data para sua ouvida, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 6. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO