Detalhe do processo

0005801-63.2022.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mesquita- Cartório da Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela compartilhada ajuizada por Camila Roberta Tavares Vitorino e João Roberto Cardoso Vitorino em face de Marly Cardoso Vitorino, alegando que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer, apresentando comprometimento cognitivo progressivo, sem condições de exercer os atos da vida civil, razão pela qual requerem a decretação da curatela definitiva, com nomeação dos autores como curadores compartilhados. (fls. 03/47). Foi deferida a gratuidade de justiça aos requerentes (fl. 64). O Ministério Público manifestou-se às fls. 69, pugnando pelo deferimento da curatela provisória, realização de perícia médica, estudo social e demais diligências. Às fls. 74/75 foi deferida a curatela provisória pelo prazo de 180 dias, determinada a realização de perícia médica, estudo social, nomeação de curador especial e expedidos os comandos necessários à proteção patrimonial da interditanda. Regularmente citada, a requerida não apresentou defesa, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, ofertado contestação por negativa geral (fl. 137). Sobreveio laudo pericial às fls. 111/115, concluindo que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer e depressão, apresentando incapacidade permanente para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente para o autocuidado e necessitando de curatela para administração de seus bens e interesses. Foi elaborado estudo social às fls. 148/150, concluindo que a requerida recebe adequada assistência dos requerentes, encontrando-se em boas condições de cuidado, higiene, saúde e convivência familiar, manifestando-se favoravelmente ao deferimento da curatela. No curso do feito foram juntados documentos complementares às fls. 179/210, 231/241, 264/594 e 607/650, atendendo às exigências formuladas pelo Ministério Público quanto à comprovação patrimonial, rendimentos e despesas da curatelanda. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 655/656, opinando pela procedência do pedido, por entender suficientemente demonstrada a incapacidade da requerida, bem como a aptidão dos requerentes para o exercício da curatela, dispensando a produção de outras provas. É o relatório.Passo a decidir. O pedido merece acolhimento. A prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que a requerida é portadora de enfermidade neurodegenerativa permanente, encontrando-se impossibilitada de gerir seus interesses patrimoniais e negociais. O laudo pericial de fls. 111/115 concluiu que a interditanda apresenta Doença de Alzheimer associada à depressão, sendo totalmente dependente para o autocuidado, incapaz de administrar benefícios, patrimônio, realizar contratos, movimentar contas, alienar bens e praticar os atos da vida civil, não havendo perspectiva de reversão do quadro, indicando, inclusive, os requerentes como pessoas aptas ao exercício da curatela. O estudo social de fls. 148/150 igualmente evidencia que a requerida recebe cuidados adequados, possui acompanhamento médico, assistência permanente dos requerentes e cuidadoras contratadas, encontrando-se plenamente atendidas suas necessidades pessoais, concluindo a equipe técnica pela procedência do pedido. A Curadoria Especial limitou-se à apresentação de contestação por negativa geral (fl. 137), inexistindo qualquer elemento apto a infirmar as conclusões da prova técnica. Por sua vez, o Ministério Público, em parecer final de fls. 655/656, opinou pela procedência da ação, consignando encontrar-se o feito suficientemente instruído e dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação da curatela definitiva. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO que MARLY CARDOSO VITORINO tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015, sendo que, em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial de fls. 111/115, DECLARO que a interditanda deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como de seu estado e desenvolvimento mental, será exercida de forma total e por prazo indeterminado, sendo necessária, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, para a prática de todos os atos da vida civil. De acordo com os artigos 1.775 do Código Civil e 755, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO como curadores CAMILA ROBERTA TAVARES VITORINO e JOÃO ROBERTO CARDOSO VITORINO, que exercerão a curatela de forma compartilhada. Dispenso os curadores da especialização da hipoteca legal, por serem familiares da interditanda e pessoas idôneas. Entretanto, considerando que a interditanda percebe pensão militar da Marinha do Brasil e possui patrimônio, deverão os curadores prestar contas da administração de 02 (dois) em 02 (dois) anos, na forma requerida pelo Ministério Público às fls. 655/656. Ainda, a fim de resguardar o patrimônio da interditanda, determino que eventuais empréstimos não poderão ser realizados em seu nome sem prévia autorização judicial. Para tanto, oficie-se à Marinha do Brasil (PAPEM) e à Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo pagamento do benefício, cientificando-as acerca do teor desta sentença. Os curadores deverão ser cientificados da necessidade de comunicar ao Juízo eventual alteração da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da curatelada, para que a nova instituição também seja oficiada acerca da impossibilidade de contratação de empréstimos sem autorização judicial. Os curadores, ao assumirem a administração dos bens e recursos financeiros da curatelada, deverão manter a documentação comprobatória de todas as despesas e pagamentos realizados, a fim de instruir a prestação de contas. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, promovendo-se o registro da curatela no Registro Civil. Lavre-se o termo definitivo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeçam-se os mandados de averbação ao Ofício de Interdições e Tutelas e ao Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como ofícios à Receita Federal, ao DETRAN/RJ e ao Instituto Félix Pacheco (IFP), comunicando a presente curatela. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

LILIAN REYS BELLUCCO

OAB: 151743/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela compartilhada ajuizada por Camila Roberta Tavares Vitorino e João Roberto Cardoso Vitorino em face de Marly Cardoso Vitorino, alegando que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer, apresentando comprometimento cognitivo progressivo, sem condições de exercer os atos da vida civil, razão pela qual requerem a decretação da curatela definitiva, com nomeação dos autores como curadores compartilhados. (fls. 03/47). Foi deferida a gratuidade de justiça aos requerentes (fl. 64). O Ministério Público manifestou-se às fls. 69, pugnando pelo deferimento da curatela provisória, realização de perícia médica, estudo social e demais diligências. Às fls. 74/75 foi deferida a curatela provisória pelo prazo de 180 dias, determinada a realização de perícia médica, estudo social, nomeação de curador especial e expedidos os comandos necessários à proteção patrimonial da interditanda. Regularmente citada, a requerida não apresentou defesa, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, ofertado contestação por negativa geral (fl. 137). Sobreveio laudo pericial às fls. 111/115, concluindo que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer e depressão, apresentando incapacidade permanente para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente para o autocuidado e necessitando de curatela para administração de seus bens e interesses. Foi elaborado estudo social às fls. 148/150, concluindo que a requerida recebe adequada assistência dos requerentes, encontrando-se em boas condições de cuidado, higiene, saúde e convivência familiar, manifestando-se favoravelmente ao deferimento da curatela. No curso do feito foram juntados documentos complementares às fls. 179/210, 231/241, 264/594 e 607/650, atendendo às exigências formuladas pelo Ministério Público quanto à comprovação patrimonial, rendimentos e despesas da curatelanda. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 655/656, opinando pela procedência do pedido, por entender suficientemente demonstrada a incapacidade da requerida, bem como a aptidão dos requerentes para o exercício da curatela, dispensando a produção de outras provas. É o relatório.Passo a decidir. O pedido merece acolhimento. A prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que a requerida é portadora de enfermidade neurodegenerativa permanente, encontrando-se impossibilitada de gerir seus interesses patrimoniais e negociais. O laudo pericial de fls. 111/115 concluiu que a interditanda apresenta Doença de Alzheimer associada à depressão, sendo totalmente dependente para o autocuidado, incapaz de administrar benefícios, patrimônio, realizar contratos, movimentar contas, alienar bens e praticar os atos da vida civil, não havendo perspectiva de reversão do quadro, indicando, inclusive, os requerentes como pessoas aptas ao exercício da curatela. O estudo social de fls. 148/150 igualmente evidencia que a requerida recebe cuidados adequados, possui acompanhamento médico, assistência permanente dos requerentes e cuidadoras contratadas, encontrando-se plenamente atendidas suas necessidades pessoais, concluindo a equipe técnica pela procedência do pedido. A Curadoria Especial limitou-se à apresentação de contestação por negativa geral (fl. 137), inexistindo qualquer elemento apto a infirmar as conclusões da prova técnica. Por sua vez, o Ministério Público, em parecer final de fls. 655/656, opinou pela procedência da ação, consignando encontrar-se o feito suficientemente instruído e dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação da curatela definitiva. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO que MARLY CARDOSO VITORINO tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015, sendo que, em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial de fls. 111/115, DECLARO que a interditanda deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como de seu estado e desenvolvimento mental, será exercida de forma total e por prazo indeterminado, sendo necessária, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, para a prática de todos os atos da vida civil. De acordo com os artigos 1.775 do Código Civil e 755, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO como curadores CAMILA ROBERTA TAVARES VITORINO e JOÃO ROBERTO CARDOSO VITORINO, que exercerão a curatela de forma compartilhada. Dispenso os curadores da especialização da hipoteca legal, por serem familiares da interditanda e pessoas idôneas. Entretanto, considerando que a interditanda percebe pensão militar da Marinha do Brasil e possui patrimônio, deverão os curadores prestar contas da administração de 02 (dois) em 02 (dois) anos, na forma requerida pelo Ministério Público às fls. 655/656. Ainda, a fim de resguardar o patrimônio da interditanda, determino que eventuais empréstimos não poderão ser realizados em seu nome sem prévia autorização judicial. Para tanto, oficie-se à Marinha do Brasil (PAPEM) e à Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo pagamento do benefício, cientificando-as acerca do teor desta sentença. Os curadores deverão ser cientificados da necessidade de comunicar ao Juízo eventual alteração da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da curatelada, para que a nova instituição também seja oficiada acerca da impossibilidade de contratação de empréstimos sem autorização judicial. Os curadores, ao assumirem a administração dos bens e recursos financeiros da curatelada, deverão manter a documentação comprobatória de todas as despesas e pagamentos realizados, a fim de instruir a prestação de contas. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, promovendo-se o registro da curatela no Registro Civil. Lavre-se o termo definitivo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeçam-se os mandados de averbação ao Ofício de Interdições e Tutelas e ao Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como ofícios à Receita Federal, ao DETRAN/RJ e ao Instituto Félix Pacheco (IFP), comunicando a presente curatela. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I.