0005801-37.2022.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005801-37.2022.8.26.0482 (processo principal 1003774-74.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A.M. - R.F.M. - - F.M. e outros - S.B.S. - - Z.S.B.S.P.S. - Vistos. 1 - Ciência às partes sobre o laudo pericial complementar de fls. 720/796, facultando-se a manifestação em 15 dias, oportunidade em que deverão ser apresentados eventuais pareceres de assistentes técnicos. 2 - O Sr. Perito Judicial requereu a complementação dos honorários periciais, sustentando que, após a apresentação do laudo, foi necessária a elaboração de extensa manifestação técnica para responder às impugnações formuladas, com reanálise dos documentos constantes dos autos e realização de diligências e estudos complementares, postulando a fixação de honorários adicionais no valor de R$ 4.050,00. Assiste-lhe razão. Nos termos dos arts. 95 e 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos desenvolvidos. Ademais, a apresentação de esclarecimentos técnicos e a resposta a quesitos complementares podem justificar a complementação dos honorários inicialmente arbitrados quando demonstrado acréscimo relevante da atividade pericial. No caso concreto, verifica-se que os esclarecimentos prestados extrapolaram a mera complementação formal do laudo, demandando análise técnica adicional e trabalho especializado compatível com a verba postulada, a qual se mostra razoável e proporcional às atividades efetivamente desempenhadas, conforme demonstrativo apresentado pelo expert. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de complementação dos honorários periciais para fixá-los, em caráter definitivo, no valor adicional de R$ 4.050,00. Intime-se o Banco executado para que promova o depósito judicial da quantia acima indicada, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o depósito, expeça-se o necessário para levantamento em favor do Sr. Perito Judicial, inclusive acréscimos legais. Intimem-se. - ADV: S.M. ALTRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36879/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ELEN DA COSTA (OAB 449236/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), S.M. ALTRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36879/SP), S.M. ALTRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36879/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.
Autor F.M.
Autor R.F.M.
Réu S.B.S.
Réu Z.S.B.S.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEN DA COSTA
OAB: 449236/SP
SANDRO MAURICIO ALTRÃO
OAB: 353756/SP
S.M. ALTRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 36879/SP
FÁBIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005801-37.2022.8.26.0482 (processo principal 1003774-74.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A.M. - R.F.M. - - F.M. e outros - S.B.S. - - Z.S.B.S.P.S. - Vistos. 1 - Ciência às partes sobre o laudo pericial complementar de fls. 720/796, facultando-se a manifestação em 15 dias, oportunidade em que deverão ser apresentados eventuais pareceres de assistentes técnicos. 2 - O Sr. Perito Judicial requereu a complementação dos honorários periciais, sustentando que, após a apresentação do laudo, foi necessária a elaboração de extensa manifestação técnica para responder às impugnações formuladas, com reanálise dos documentos constantes dos autos e realização de diligências e estudos complementares, postulando a fixação de honorários adicionais no valor de R$ 4.050,00. Assiste-lhe razão. Nos termos dos arts. 95 e 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos desenvolvidos. Ademais, a apresentação de esclarecimentos técnicos e a resposta a quesitos complementares podem justificar a complementação dos honorários inicialmente arbitrados quando demonstrado acréscimo relevante da atividade pericial. No caso concreto, verifica-se que os esclarecimentos prestados extrapolaram a mera complementação formal do laudo, demandando análise técnica adicional e trabalho especializado compatível com a verba postulada, a qual se mostra razoável e proporcional às atividades efetivamente desempenhadas, conforme demonstrativo apresentado pelo expert. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de complementação dos honorários periciais para fixá-los, em caráter definitivo, no valor adicional de R$ 4.050,00. Intime-se o Banco executado para que promova o depósito judicial da quantia acima indicada, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o depósito, expeça-se o necessário para levantamento em favor do Sr. Perito Judicial, inclusive acréscimos legais. Intimem-se. - ADV: S.M. ALTRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36879/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ELEN DA COSTA (OAB 449236/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), S.M. ALTRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36879/SP), S.M. ALTRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36879/SP)