Detalhe do processo

0005801-05.2024.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005801-05.2024.8.16.0075 Processo: 0005801-05.2024.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$489.873,95 Embargante(s): MARIA TEREZA BAGGIO Embargado(s): ELZA MARIA BUENO ROSEMARI BUENO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por MARIA TEREZA BAGGIO em face de ELZA MARIA BUENO e ROSEMARI BUENO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. A parte embargante alega que a execução dos autos principais é nula, tendo em vista que as Cédulas de Produto Rural não foram devidamente registradas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, violando o disposto no art. 12 da Lei n. 8.929/94. Sustenta, ainda a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites legais, fato que configura a prática de agiotagem, bem como o desvio de finalidade das cédulas. Ao final pede pela declaração de nulidade da execução. Juntou documentos em mov. 1. Os presentes embargos foram recebidos com atribuição do efeito suspensivo, conforme despacho inicial de mov. 14. Impugnação aos embargos em mov. 23 na qual os embargados alegam a validade, liquidez e exigibilidade do título e pedindo pela total improcedência da ação. O feito foi saneado (evento 35), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova oral e pericial, com a consequente nomeação de perito. Laudo pericial apresentado em evento 109 e complementado em evento 140. Audiência de instrução e julgamento em evento 265. Alegações finais em movs. 272 e 281. Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargada alega ser credora da importância de R$ 512.184,17 (quinhentos e doze mil, cento e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizados até maio/2025, decorrente do inadimplemento de Cédula de Produto Rural. Os embargantes, por sua vez, pretendem a declaração de nulidade da execução ante a suposta ausência de registro da cédula e existência de encargos ilegais e abusivos. Do mérito A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título líquido e certo com previsão na Lei nº 8.929/94. A CPR representa uma promessa de entrega de produtos rurais em que não existe a fixação de um preço, apenas a discriminação da quantidade e qualidade do produto rural a ser entregue ao credor. Insta esclarecer, preliminarmente, que o saldo que compôs a cédula em execução deriva de notas promissórias não adimplidas, emitidas nos anos de 2007 e 2008, conforme laudo pericial (mov. 109, fls. 12, quesito 2). Esta consolidou um saldo em favor da embargada decorrente da entrega futura de sacas de soja em grãos para amortização dos débitos. A situação relatada restou devidamente comprovada pela documentação apresentada pelo Sr. Perito no laudo pericial (mov. 109). Contudo, sustenta o embargante que a cédula ora em execução constitui um elo de uma cadeia de contratações abusivas firmadas com a parte embargada, em que os contratos celebrados não eram utilizados para os fins econômicos a que se destinam, mas apenas para cobrir débitos previamente contraídos. Ou seja, segundo o embargante, ocorreu uma sucessão de negociações com o único objetivo extinguir dívidas anteriores, consubstanciando em um valor exequendo abusivo e excessivo. Partindo-se de tal manifestação, ainda que comprovado pelo laudo pericial que o título ora em execução teve por finalidade a renegociação de dívidas, não há que se falar na nulidade da execução principal. Em casos semelhantes, no entanto, cria-se a possibilidade de revisão dos contratos originários já que é assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a renegociação ou novação da dívida não impede a possibilidade de revisão dos contratos anteriores. Incide a Súmula 286. (AgRg nos EDcl no REsp n.º 789354/MT, Terceira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 16.05.2006). Ou seja, ainda que cabalmente comprovada a dita operação “mata-mata”, isso não configura, de per si, uma causa de nulidade contratual, pois a liberdade contratual alberga a possibilidade de empréstimos para saldar dívidas anteriores. Neste sentido, já decidiu o E. TJPR: A alegação de desvio de finalidade, mesmo se comprovada, não serve à nulidade da relação contratual. Não é dado ao devedor, valendo de sua própria torpeza, furtar-se ao pagamento dos valores sob o argumento de que o mútuo não se destinou aos fins originariamente previstos. 4 (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0564008-0 - Altônia - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 01.07.2009) Por fim, oportuno frisar ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é nula a cédula de crédito emitida para saldar dívidas, tendo em vista que o empréstimo não tem seu escopo desnaturado, sendo título apto a aparelhar a execução. Ademais, não é fato que se confunde com a simulação, tampouco visou produzir efeito diverso do indicado, visto que, conforme a moldura fática, foi utilizado para conceder quitação parcial a títulos do mesmo gênero. (...) (REsp 981.416/SP. Rel. Min. L UIS FELIPE SALOMÃO. 4ª t, J. 04/10/2012, DJ 18/10/2012). Esclarecidos tais pontos essenciais, as demais abusividades alegadas pelo embargante serão analisadas com especificidade nos tópicos a seguir. Da ausência de registro das Cédulas de Produto Rural A parte embargante alega que a execução deve ser declarada nula, uma vez que as CPR não foram devidamente registradas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. Entretanto, melhor razão não lhe assiste. A nova redação do art. 12 da Lei n. 8.929/94 dispõe: Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá: I - se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; Contudo, no caso concreto, as Cédulas em questão foram emitidas na data de 29/07/2020 (cf. mov. 1.5-1.6 dos autos principais). Anterior, portanto, à vigência da obrigatoriedade trazida pela legislação. Tal ponto é devidamente reforçado pelo expert, ao dispor que “os títulos observaram os requisitos formais exigíveis, sendo o registro em cartório de imóveis medida suficiente para assegurar sua eficácia e oponibilidade a terceiros”. Há de se destacar, inclusive, que embora o aditivo datado em 18/03/2022 tenha sido celebrado sob a vigência da nova redação, está vinculado diretamente à CPR originária que, reforça-se, não se submetia à necessidade de registro invocada pela legislação. Nas palavras do Sr. Perito: “Do ponto de vista técnico-contábil, não houve modificação substancial do objeto, o ajuste limitou-se a substituir a forma de liquidação das obrigações vencidas um compromisso de entrega ajustado, sem descaracterizar o restante do cronograma de entregas pactuado originalmente” (fls. 10, quesito 6). Em outras palavras, o aditivo não constituiu nova Cédula de Produto Rural e, assim, não possui aptidão para afetar sua validade ou modificar seu conteúdo. Por tais razões, a exigência de registro não se aplica no caso concreto. Da incidência de juros remuneratórios acima do teto legal de 12% ao ano e da limitação dos encargos moratórios Preliminarmente à análise do presente tópico importa definir os encargos pactuados nas cédulas que embasam os presentes embargos. Na Cédula de Produto Rural, de acordo com as diligências efetivadas pelo Sr. Perito, verificou-se que a embargada cobrou encargos durante o fornecimento de insumos à taxa média ponderada linear de 3% ao mês, o equivalente a 36% ao ano (mov. 109, fls. 12). Com relação aos encargos de inadimplemento, fora pactuada multa de 2%; Correção Monetária pelo IGPM; Juros de mora de 1% ao mês e juros remuneratórios de 12% ao ano. Já com relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 052.269/05, o Sr. Perito constatou a incidência de encargos remuneratórios de 8,75% ao ano. Os encargos de inadimplemento contratados nesta cédula foram: juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre Saldo Devedor. É sabido que os juros remuneratórios, nas cédulas rurais, não podem ser fixados acima da taxa de 12% ao ano, visto que a cobrança em patamar superior apenas é permitida quando houver autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, devidamente comprovada pelo credor, não se aplicando a norma prevista na Lei nº 4.595/64. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu parcialmente a pretensão inicial, e limitou os juros remuneratórios, no período de 25.11.2024 a 04.04.2011, ao percentual de 12% ao ano, bem como reconheceu a abusividade da cobrança de juros capitalizados, no período anterior a 04.04.2011. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação; (ii) possibilidade da limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano; (iii) possibilidade da cobrança de juros capitalizados e (iv) redistribuição dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a examinar expressamente todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos esposados para formar sua convicção (art. 93, IX, da CR e art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. À míngua de atuação integradora do Conselho Monetário Nacional, nas cédulas de crédito rural a limitação dos juros remuneratórios à taxa anual de 12% ao ano decorre de expressa previsão legal (DL 167/67, art. 5º; DL 22.626/33, art. 1º). No caso concreto, constatou-se que taxa contratada era superior ao parâmetro legal para o período de 25.11.2024 a 04.04.2011. 5. No que se refere aos juros capitalizados, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), pois a documentação apresentada não demonstrou o consentimento expresso do autor para o período anterior a 04.04.2011.6. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme os êxitos respectivos.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, com o arbitramento de honorários recursais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001930-78.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 15.12.2025). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. ENTENDIMENTO DO STJ. COBRANÇA ABUSIVA VERIFICADA EM LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO DEVIDA AO PARÂMETRO LEGAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA NESTE TOCANTE. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À 1% AO ANO. ILEGALIDADE. ART. 5º DO DECRETO-LEI N° 167/1967. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013540-56.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.07.2024). Negritei. Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as taxas de juros no crédito rural, com base no art. 5º, caput, Decreto-Lei nº 167/67. Contudo, até o momento não há norma a respeito. Logo, em razão da omissão do CMN, os contratos de crédito rural devem ser limitados a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Deste modo, não incide a regra geral de liberação da taxa de juros promovida pela Lei de Reforma Bancária (art. 4º, IX, Lei nº 4.595/64). Assim, inaplicável aos financiamentos rurais a súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Neste diapasão se destaca o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1268982/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017). Negritei. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. [...] 5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão da CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Com relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela sua não aplicação às cédulas de crédito rural. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1570268/RS - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - julgado em 22/09/2016 - DJe 11/10/2016). Negritei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS COLIGIDAS AOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO MANTIDO. 2. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, DA MULTA MORATÓRIA DE 10%, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1%. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO QUE NÃO INCLUIU TAIS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE (ART. 5º, DECRETO-LEI Nº 167/1967 E SÚMULA Nº 93, DO STJ). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 4. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL COM RECURSOS ORIUNDOS DA AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL (FINAME). PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA SUJEITA ÀS NORMAS PRÓPRIAS (MANUAL DE CRÉDITO RURAL, TEM 2.6.10, “B”, I). NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS RESOLUÇÕES 3.373/2006, 3.460/2007 E 3.575/2008, EDITADAS PELO BACEN, APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. 16ª Câmara Cível – TJPR 3 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABÍVEL. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº .061.530/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS). AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002634-91.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.07.2018). Negritei. No caso específico dos autos, fora constado pelo Sr. Perito a incidência de juros remuneratórios no patamar de 36% ao ano. Assim, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à mencionada cédula, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano no tocante aos juros remuneratórios. Portanto, como nas cédulas em análise, houve a incidência de juros de mora de 3% ao mês e, assim, a pretensão do embargante merece provimento neste particular. Dessa maneira, sendo constatadas as abusividades acima esclarecidas e considerando a concordância de ambas as partes neste ponto (mov. 23, fls. 22), determino a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano. Esclareço que o valor atualizado da dívida, na forma aqui definida, deve ser obtido através de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos para: a) determinar que os juros remuneratórios, cobrados sobre o saldo devedor decorrente das Cédulas de Produto Rural, sejam substituídos pela taxa de 1% ao mês, cabendo a aferição da exatidão do quantum em liquidação de sentença; b) determinar que o embargado restitua ao embargante os juros remuneratórios cobrados à maior. Os valores a serem restituídos serão devidamente corrigidos monetariamente com base no índice INPC/IBGE, a contar da data do débito indevido e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença. Frisa-se ainda que, sobre tais valores, deverão ser compensadas eventuais importâncias devidas à parte embargada, devendo então a parte embargante ser ressarcida em eventual saldo remanescente. Fixo o valor de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Do mais, tendo em vista a sucumbência parcial (CPC art. 86), condeno a parte embargante e embargada ao pagamento de 70% e 30%, respectivamente, das custas processuais e honorários advocatícios. Cumpra-se as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 06 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELZA MARIA BUENO

Autor MARIA TEREZA BAGGIO

Réu ROSEMARI BUENO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS PEREIRA ARAUJO

OAB: 347021/SP

ANGELO PAULO FADONI

OAB: 28961/PR

CAROLINA STUCK ISHIKAWA

OAB: 400880/SP

CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO

OAB: 225214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005801-05.2024.8.16.0075 Processo: 0005801-05.2024.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$489.873,95 Embargante(s): MARIA TEREZA BAGGIO Embargado(s): ELZA MARIA BUENO ROSEMARI BUENO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por MARIA TEREZA BAGGIO em face de ELZA MARIA BUENO e ROSEMARI BUENO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. A parte embargante alega que a execução dos autos principais é nula, tendo em vista que as Cédulas de Produto Rural não foram devidamente registradas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, violando o disposto no art. 12 da Lei n. 8.929/94. Sustenta, ainda a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites legais, fato que configura a prática de agiotagem, bem como o desvio de finalidade das cédulas. Ao final pede pela declaração de nulidade da execução. Juntou documentos em mov. 1. Os presentes embargos foram recebidos com atribuição do efeito suspensivo, conforme despacho inicial de mov. 14. Impugnação aos embargos em mov. 23 na qual os embargados alegam a validade, liquidez e exigibilidade do título e pedindo pela total improcedência da ação. O feito foi saneado (evento 35), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova oral e pericial, com a consequente nomeação de perito. Laudo pericial apresentado em evento 109 e complementado em evento 140. Audiência de instrução e julgamento em evento 265. Alegações finais em movs. 272 e 281. Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargada alega ser credora da importância de R$ 512.184,17 (quinhentos e doze mil, cento e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizados até maio/2025, decorrente do inadimplemento de Cédula de Produto Rural. Os embargantes, por sua vez, pretendem a declaração de nulidade da execução ante a suposta ausência de registro da cédula e existência de encargos ilegais e abusivos. Do mérito A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título líquido e certo com previsão na Lei nº 8.929/94. A CPR representa uma promessa de entrega de produtos rurais em que não existe a fixação de um preço, apenas a discriminação da quantidade e qualidade do produto rural a ser entregue ao credor. Insta esclarecer, preliminarmente, que o saldo que compôs a cédula em execução deriva de notas promissórias não adimplidas, emitidas nos anos de 2007 e 2008, conforme laudo pericial (mov. 109, fls. 12, quesito 2). Esta consolidou um saldo em favor da embargada decorrente da entrega futura de sacas de soja em grãos para amortização dos débitos. A situação relatada restou devidamente comprovada pela documentação apresentada pelo Sr. Perito no laudo pericial (mov. 109). Contudo, sustenta o embargante que a cédula ora em execução constitui um elo de uma cadeia de contratações abusivas firmadas com a parte embargada, em que os contratos celebrados não eram utilizados para os fins econômicos a que se destinam, mas apenas para cobrir débitos previamente contraídos. Ou seja, segundo o embargante, ocorreu uma sucessão de negociações com o único objetivo extinguir dívidas anteriores, consubstanciando em um valor exequendo abusivo e excessivo. Partindo-se de tal manifestação, ainda que comprovado pelo laudo pericial que o título ora em execução teve por finalidade a renegociação de dívidas, não há que se falar na nulidade da execução principal. Em casos semelhantes, no entanto, cria-se a possibilidade de revisão dos contratos originários já que é assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a renegociação ou novação da dívida não impede a possibilidade de revisão dos contratos anteriores. Incide a Súmula 286. (AgRg nos EDcl no REsp n.º 789354/MT, Terceira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 16.05.2006). Ou seja, ainda que cabalmente comprovada a dita operação “mata-mata”, isso não configura, de per si, uma causa de nulidade contratual, pois a liberdade contratual alberga a possibilidade de empréstimos para saldar dívidas anteriores. Neste sentido, já decidiu o E. TJPR: A alegação de desvio de finalidade, mesmo se comprovada, não serve à nulidade da relação contratual. Não é dado ao devedor, valendo de sua própria torpeza, furtar-se ao pagamento dos valores sob o argumento de que o mútuo não se destinou aos fins originariamente previstos. 4 (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0564008-0 - Altônia - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 01.07.2009) Por fim, oportuno frisar ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é nula a cédula de crédito emitida para saldar dívidas, tendo em vista que o empréstimo não tem seu escopo desnaturado, sendo título apto a aparelhar a execução. Ademais, não é fato que se confunde com a simulação, tampouco visou produzir efeito diverso do indicado, visto que, conforme a moldura fática, foi utilizado para conceder quitação parcial a títulos do mesmo gênero. (...) (REsp 981.416/SP. Rel. Min. L UIS FELIPE SALOMÃO. 4ª t, J. 04/10/2012, DJ 18/10/2012). Esclarecidos tais pontos essenciais, as demais abusividades alegadas pelo embargante serão analisadas com especificidade nos tópicos a seguir. Da ausência de registro das Cédulas de Produto Rural A parte embargante alega que a execução deve ser declarada nula, uma vez que as CPR não foram devidamente registradas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. Entretanto, melhor razão não lhe assiste. A nova redação do art. 12 da Lei n. 8.929/94 dispõe: Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá: I - se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; Contudo, no caso concreto, as Cédulas em questão foram emitidas na data de 29/07/2020 (cf. mov. 1.5-1.6 dos autos principais). Anterior, portanto, à vigência da obrigatoriedade trazida pela legislação. Tal ponto é devidamente reforçado pelo expert, ao dispor que “os títulos observaram os requisitos formais exigíveis, sendo o registro em cartório de imóveis medida suficiente para assegurar sua eficácia e oponibilidade a terceiros”. Há de se destacar, inclusive, que embora o aditivo datado em 18/03/2022 tenha sido celebrado sob a vigência da nova redação, está vinculado diretamente à CPR originária que, reforça-se, não se submetia à necessidade de registro invocada pela legislação. Nas palavras do Sr. Perito: “Do ponto de vista técnico-contábil, não houve modificação substancial do objeto, o ajuste limitou-se a substituir a forma de liquidação das obrigações vencidas um compromisso de entrega ajustado, sem descaracterizar o restante do cronograma de entregas pactuado originalmente” (fls. 10, quesito 6). Em outras palavras, o aditivo não constituiu nova Cédula de Produto Rural e, assim, não possui aptidão para afetar sua validade ou modificar seu conteúdo. Por tais razões, a exigência de registro não se aplica no caso concreto. Da incidência de juros remuneratórios acima do teto legal de 12% ao ano e da limitação dos encargos moratórios Preliminarmente à análise do presente tópico importa definir os encargos pactuados nas cédulas que embasam os presentes embargos. Na Cédula de Produto Rural, de acordo com as diligências efetivadas pelo Sr. Perito, verificou-se que a embargada cobrou encargos durante o fornecimento de insumos à taxa média ponderada linear de 3% ao mês, o equivalente a 36% ao ano (mov. 109, fls. 12). Com relação aos encargos de inadimplemento, fora pactuada multa de 2%; Correção Monetária pelo IGPM; Juros de mora de 1% ao mês e juros remuneratórios de 12% ao ano. Já com relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 052.269/05, o Sr. Perito constatou a incidência de encargos remuneratórios de 8,75% ao ano. Os encargos de inadimplemento contratados nesta cédula foram: juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre Saldo Devedor. É sabido que os juros remuneratórios, nas cédulas rurais, não podem ser fixados acima da taxa de 12% ao ano, visto que a cobrança em patamar superior apenas é permitida quando houver autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, devidamente comprovada pelo credor, não se aplicando a norma prevista na Lei nº 4.595/64. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu parcialmente a pretensão inicial, e limitou os juros remuneratórios, no período de 25.11.2024 a 04.04.2011, ao percentual de 12% ao ano, bem como reconheceu a abusividade da cobrança de juros capitalizados, no período anterior a 04.04.2011. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação; (ii) possibilidade da limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano; (iii) possibilidade da cobrança de juros capitalizados e (iv) redistribuição dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a examinar expressamente todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos esposados para formar sua convicção (art. 93, IX, da CR e art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. À míngua de atuação integradora do Conselho Monetário Nacional, nas cédulas de crédito rural a limitação dos juros remuneratórios à taxa anual de 12% ao ano decorre de expressa previsão legal (DL 167/67, art. 5º; DL 22.626/33, art. 1º). No caso concreto, constatou-se que taxa contratada era superior ao parâmetro legal para o período de 25.11.2024 a 04.04.2011. 5. No que se refere aos juros capitalizados, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), pois a documentação apresentada não demonstrou o consentimento expresso do autor para o período anterior a 04.04.2011.6. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme os êxitos respectivos.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, com o arbitramento de honorários recursais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001930-78.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 15.12.2025). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. ENTENDIMENTO DO STJ. COBRANÇA ABUSIVA VERIFICADA EM LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO DEVIDA AO PARÂMETRO LEGAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA NESTE TOCANTE. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À 1% AO ANO. ILEGALIDADE. ART. 5º DO DECRETO-LEI N° 167/1967. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013540-56.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.07.2024). Negritei. Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as taxas de juros no crédito rural, com base no art. 5º, caput, Decreto-Lei nº 167/67. Contudo, até o momento não há norma a respeito. Logo, em razão da omissão do CMN, os contratos de crédito rural devem ser limitados a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Deste modo, não incide a regra geral de liberação da taxa de juros promovida pela Lei de Reforma Bancária (art. 4º, IX, Lei nº 4.595/64). Assim, inaplicável aos financiamentos rurais a súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Neste diapasão se destaca o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1268982/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017). Negritei. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. [...] 5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão da CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Com relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela sua não aplicação às cédulas de crédito rural. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1570268/RS - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - julgado em 22/09/2016 - DJe 11/10/2016). Negritei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS COLIGIDAS AOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO MANTIDO. 2. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, DA MULTA MORATÓRIA DE 10%, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1%. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO QUE NÃO INCLUIU TAIS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE (ART. 5º, DECRETO-LEI Nº 167/1967 E SÚMULA Nº 93, DO STJ). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 4. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL COM RECURSOS ORIUNDOS DA AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL (FINAME). PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA SUJEITA ÀS NORMAS PRÓPRIAS (MANUAL DE CRÉDITO RURAL, TEM 2.6.10, “B”, I). NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS RESOLUÇÕES 3.373/2006, 3.460/2007 E 3.575/2008, EDITADAS PELO BACEN, APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. 16ª Câmara Cível – TJPR 3 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABÍVEL. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº .061.530/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS). AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002634-91.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.07.2018). Negritei. No caso específico dos autos, fora constado pelo Sr. Perito a incidência de juros remuneratórios no patamar de 36% ao ano. Assim, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à mencionada cédula, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano no tocante aos juros remuneratórios. Portanto, como nas cédulas em análise, houve a incidência de juros de mora de 3% ao mês e, assim, a pretensão do embargante merece provimento neste particular. Dessa maneira, sendo constatadas as abusividades acima esclarecidas e considerando a concordância de ambas as partes neste ponto (mov. 23, fls. 22), determino a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano. Esclareço que o valor atualizado da dívida, na forma aqui definida, deve ser obtido através de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos para: a) determinar que os juros remuneratórios, cobrados sobre o saldo devedor decorrente das Cédulas de Produto Rural, sejam substituídos pela taxa de 1% ao mês, cabendo a aferição da exatidão do quantum em liquidação de sentença; b) determinar que o embargado restitua ao embargante os juros remuneratórios cobrados à maior. Os valores a serem restituídos serão devidamente corrigidos monetariamente com base no índice INPC/IBGE, a contar da data do débito indevido e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença. Frisa-se ainda que, sobre tais valores, deverão ser compensadas eventuais importâncias devidas à parte embargada, devendo então a parte embargante ser ressarcida em eventual saldo remanescente. Fixo o valor de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Do mais, tendo em vista a sucumbência parcial (CPC art. 86), condeno a parte embargante e embargada ao pagamento de 70% e 30%, respectivamente, das custas processuais e honorários advocatícios. Cumpra-se as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 06 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito