0005799-98.2017.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005799-98.2017.8.16.0004 Processo: 0005799-98.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$3.887,24 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. O perito judicial informou que, após análise mais aprofundada dos autos, constatou a ausência de documentação técnica relativa às instalações elétricas internas da unidade consumidora, especialmente quanto à conformidade com as normas ABNT NBR 5410 e ABNT NBR 5419, ao sistema de aterramento, aos dispositivos de proteção contra surtos e ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas. Sustentou que tais elementos são necessários para a resposta aos quesitos formulados pela ré e pelo juízo, razão pela qual requereu que o trabalho apresentado no mov. 254 fosse considerado preliminar e posteriormente complementado (mov. 258). 2. A autora se opôs ao requerimento, alegando que o próprio perito havia inicialmente afirmado a suficiência do laudo, de modo que teria ocorrido preclusão consumativa. Defendeu que os documentos já existentes nos autos seriam suficientes à análise técnica e requereu a homologação do laudo do mov. 254, com o imediato julgamento de procedência da demanda (mov. 272). 3. Os autos vieram conclusos. Decido. 4. Compreendo importante destacar que o perito é auxiliar da justiça (art. 149). O seu trabalho é indispensável, porque a instrução depende de seu conhecimento técnico/científico especializado (art. 156). 5. Para bem desempenhar sua função, o perito deve ter amplo acesso à todos os elementos cognitivos que entenda relevantes para produção do laudo pericial. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que: Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico podem socorrer-se de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais, devidamente qualificados nos autos. (REsp 217.847/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 17/05/2004, p. 212) São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73. (REsp 1698696/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) A ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário, incumbindo ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (arts. 378, 379 e 380, II, do CPC). (AgInt na CR 14.548/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020) 7. A circunstância de o perito ter inicialmente considerado suficientes os elementos disponíveis não impede que, ao aprofundar a análise técnica, identifique lacuna relevante e informe ao Juízo a necessidade de complementação. Não se trata de ato de disposição da prova ou de retratação submetida à preclusão consumativa, mas do cumprimento do dever de apresentar trabalho tecnicamente adequado, fundamentado e apto a responder aos quesitos formulados. 8. Além disso, convém destacar a redação do art. 378 do CPC: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. 9. A parte que não colabora com a perícia, recusando-se a entrega de documentos, dados, informações, entrevistas, submissão à exames e etc, de forma injustificada, se sujeita ao ônus decorrente de sua recusa, inclusive no que tange a aplicação da presunção desfavorável ao seu interesse. (REsp 1581224/SP; REsp 826698/MS; REsp 1286704/SP; AgRg no AREsp 155946/SP). 10. Assim, fica a autora cientificada, desde já, que a não produção da prova pericial por sua desídia ou negligência refletirá no julgamento com base no ônus da prova. 11. No mais, cumpra-se conforme determinado ao mov. 198. 12. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005799-98.2017.8.16.0004 Processo: 0005799-98.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$3.887,24 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. O perito judicial informou que, após análise mais aprofundada dos autos, constatou a ausência de documentação técnica relativa às instalações elétricas internas da unidade consumidora, especialmente quanto à conformidade com as normas ABNT NBR 5410 e ABNT NBR 5419, ao sistema de aterramento, aos dispositivos de proteção contra surtos e ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas. Sustentou que tais elementos são necessários para a resposta aos quesitos formulados pela ré e pelo juízo, razão pela qual requereu que o trabalho apresentado no mov. 254 fosse considerado preliminar e posteriormente complementado (mov. 258). 2. A autora se opôs ao requerimento, alegando que o próprio perito havia inicialmente afirmado a suficiência do laudo, de modo que teria ocorrido preclusão consumativa. Defendeu que os documentos já existentes nos autos seriam suficientes à análise técnica e requereu a homologação do laudo do mov. 254, com o imediato julgamento de procedência da demanda (mov. 272). 3. Os autos vieram conclusos. Decido. 4. Compreendo importante destacar que o perito é auxiliar da justiça (art. 149). O seu trabalho é indispensável, porque a instrução depende de seu conhecimento técnico/científico especializado (art. 156). 5. Para bem desempenhar sua função, o perito deve ter amplo acesso à todos os elementos cognitivos que entenda relevantes para produção do laudo pericial. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que: Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico podem socorrer-se de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais, devidamente qualificados nos autos. (REsp 217.847/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 17/05/2004, p. 212) São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73. (REsp 1698696/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) A ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário, incumbindo ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (arts. 378, 379 e 380, II, do CPC). (AgInt na CR 14.548/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020) 7. A circunstância de o perito ter inicialmente considerado suficientes os elementos disponíveis não impede que, ao aprofundar a análise técnica, identifique lacuna relevante e informe ao Juízo a necessidade de complementação. Não se trata de ato de disposição da prova ou de retratação submetida à preclusão consumativa, mas do cumprimento do dever de apresentar trabalho tecnicamente adequado, fundamentado e apto a responder aos quesitos formulados. 8. Além disso, convém destacar a redação do art. 378 do CPC: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. 9. A parte que não colabora com a perícia, recusando-se a entrega de documentos, dados, informações, entrevistas, submissão à exames e etc, de forma injustificada, se sujeita ao ônus decorrente de sua recusa, inclusive no que tange a aplicação da presunção desfavorável ao seu interesse. (REsp 1581224/SP; REsp 826698/MS; REsp 1286704/SP; AgRg no AREsp 155946/SP). 10. Assim, fica a autora cientificada, desde já, que a não produção da prova pericial por sua desídia ou negligência refletirá no julgamento com base no ônus da prova. 11. No mais, cumpra-se conforme determinado ao mov. 198. 12. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01