Detalhe do processo

0005795-65.2008.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0005795-65.2008.4.03.6182 EMBARGANTE: UNIVERSO ONLINE S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RONALDO RAYES - SP114521 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por UNIVERSO ONLINE S/A em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0043856-29.2007.4.03.6182, em trâmite perante esta 2ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo. A parte autora pretende a declaração de extinção e inexigibilidade do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.2.07.011427-48, referente a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apurado entre julho e setembro de 2002. Alega, como causa de pedir, que os referidos débitos foram integralmente compensados com créditos decorrentes de retenções de imposto de renda sobre aplicações financeiras sofridas no ano-calendário de 2001. Afirma que apurou vultoso prejuízo fiscal naquele exercício, o que configuraria as retenções como saldo negativo (crédito) em seu favor, e que a glosa parcial promovida pela autoridade administrativa se baseou num erro meramente formal de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo cópias do processo administrativo e da declaração fiscal (ID 41900116, p. 4 - 41900117, p.15). Constatada a garantia integral da execução correlata, foram recebidos os embargos e suspenso o curso da execução (ID 41900118, p. 1). A parte embargada informou que há pedido de parcelamento do débito em fase de consolidação, mas condicionada à renúncia aos embargos, requerendo a intimação da embargante para manifestação (ID 41900118, p. 5-8). Instada, a parte embargante informou que o débito questionado não foi incluído em nenhum parcelamento e requereu o prosseguimento do feito (ID 41900118, p. 10-14). Instada para manifestação acerca da impugnação da parte embargada e especificar provas que pretende produzir, a embargante informou que não foi apresentada impugnação nos autos e requereu a produção de prova pericial contábil, oferecendo quesitos para respostas do expert (ID 41900118, p. 17-21). A parte embargada justificou a ausência de impugnação na probabilidade de inclusão do crédito em execução em programa de parcelamento. Juntou documentos que visam a demonstração de "que a Receita Federal deferiu requerimento administrativo de restituição formulado pela embargante, reconhecendo crédito desta perante o Fisco. Todavia, em seguida, procedeu-se à apuração de débitos da mesma perante a União e, assim, em observância aos ditames legais, procedeu-se à compensação de uns e outros, chegando-se ao um saldo devedor da embargante para com o Ente Político". Defendeu a higidez da cobrança (ID 41900118, p. 27-46). A embargante trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo armazenada em mídia eletrônica (ID 41900118, p. 49-51) e posteriormente digitalizado (ID 84319419-84319426). Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 41900118, p. 53). A embargante reiterou os quesitos já apresentados e a parte embargada apresentou os seus (ID 41900118, p. 54-59). O perito contábil apresentou o laudo pericial, acompanhado de planilhas e respostas aos quesitos formulados pelas partes (ID 302815289). Intimadas a manifestar-se, a parte autora concordou integralmente com o laudo pericial , requerendo a procedência da ação (ID 305827788). A parte ré, por sua vez, apresentou discordância, reiterando a sua tese de que o erro declaratório da parte autora impede o aproveitamento integral do crédito da retenção, requerendo a improcedência dos embargos (ID 321741556-321741556) O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando as conclusões do laudo original quanto à existência material das retenções e ao vultoso prejuízo fiscal da embargante no exercício, que afastava por completo a existência de imposto a pagar (ID 348395876). Instadas as partes, a embargada reiterou a insurgência em face da conclusão pericial (ID 559611566) e a embargante ratificou a sua concordância manifesta (ID 560938029). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se a determinar se a parte embargante, possui o direito de utilizar integralmente os créditos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre aplicações financeiras do ano de 2001 para compensar débitos tributários de 2002, a despeito de divergências no preenchimento das suas obrigações acessórias (DIPJ). O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aplicações financeiras constitui antecipação do imposto devido ao final do período de apuração, nos termos do art. 76, I, da Lei 8.981/1995. Na hipótese de apuração de prejuízo fiscal no exercício, essas retenções são convertidas em saldo negativo de imposto de renda, configurando crédito oponível contra a Fazenda Pública, passível de restituição ou compensação, conforme determina o art. 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN). A tese defendida pela parte embargada é a de que a executada, ora embargante, ao preencher a Ficha 06A da DIPJ de 2002 (ano-base 2001), informou receitas financeiras (R$ 7.823.428,74) em patamar inferior aos rendimentos efetivamente constatados pelo Fisco (R$ 10.996.025,51). Por esse motivo, a autoridade administrativa aplicou uma regra de proporcionalidade, glosando parte do crédito de retenção, sob o fundamento de que os rendimentos omitidos não teriam sido oferecidos à tributação. Todavia, no âmbito do Direito Tributário, a obrigação acessória (como o preenchimento da declaração) serve como instrumento para o cumprimento da obrigação principal (o pagamento do tributo). Desse modo, o erro no preenchimento de uma obrigação acessória não tem o condão de, por si só, desnaturar ou anular um crédito tributário legítimo do contribuinte, impondo-se a observância do princípio da verdade material. Ao analisar o ônus da prova, estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à parte embargante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência das retenções e a inexistência de imposto a pagar no exercício de 2001 que justificasse o aproveitamento integral do saldo negativo. Confrontando a tese das partes com o arcabouço probatório constante nos autos, verifico que a embargante se desincumbiu do seu ônus. A perícia contábil revelou-se decisiva. Conforme detalhado no Laudo Pericial (ID 302815289), o perito judicial atestou que as retenções na fonte sobre as aplicações financeiras da embargante efetivamente ocorreram no ano de 2001, perfazendo o montante originário pleiteado. Tais valores encontram perfeita consonância com os Informes de Rendimentos fornecidos pelas instituições financeiras e com os próprios sistemas da Receita Federal (SIEF/DIRF). O ponto relevante que afasta a tese de defesa da parte embargada foi devidamente elucidado pelo expert do Juízo. O perito constatou que a parte autora apurou na sua DIPJ um prejuízo fiscal massivo no ano-calendário de 2001, totalizando o montante de R$ 51.750.898,03. Confira-se trecho elucidativo dos Esclarecimentos Periciais (ID 348395876): "(...) a falta de lançamento dos rendimentos na contabilidade e na DIPJ, não ocasionou prejuízo ao erário público, uma vez que a Embargante apresentou prejuízo fiscal de R$ 51.750.898,03 em contrapartida a omissão de receitas no valor de R$ 3.172.596,77." Desta feita, a operação lógica é evidenciada: mesmo que a receita financeira omitida (cerca de três milhões de reais) fosse integralmente adicionada à base de cálculo, ela seria totalmente absorvida pelo vultoso prejuízo fiscal da empresa (superior a cinquenta e um milhões de reais). Em nenhuma hipótese haveria imposto de renda a pagar naquele exercício. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial contábil. A glosa proporcional imposta pela autoridade administrativa mostrou-se tecnicamente equivocada e dissociada da verdade material. A retenção ocorreu, o dinheiro ingressou nos cofres da União e não havia imposto devido pela parte autora a justificar a retenção definitiva desses valores. Negar o direito à compensação com base num erro estritamente formal de preenchimento da DIPJ, ignorando a realidade contábil atestada pela perícia, consubstanciaria nítido enriquecimento sem causa da Administração Pública. Desta forma, reconheço a validade e a suficiência do crédito invocado pela parte autora (saldo negativo de IRRF de 2001) para compensar os débitos apurados no período de julho a setembro de 2002. Operada a compensação, ocorre a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA objeto da execução fiscal apensa, impondo-se o deferimento integral dos pedidos da exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos por UNIVERSO ONLINE S/A em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a integral extinção dos créditos tributários exigidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.2.07.011427-48, em razão da efetiva compensação com créditos decorrentes de saldo negativo de IRRF do exercício de 2001; II - Determinar a anulação da referida CDA e, por conseguinte, a extinção da Execução Fiscal apensa (Processo nº 0043856-29.2007.4.03.6182). Condeno a parte embargada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento do §5º do mesmo dispositivo legal, dada a iliquidez da presente condenação e o fato de a Fazenda Pública figurar como parte vencida. Condeno, outrossim, a parte embargada ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, incluindo os honorários periciais fixados e depositados nos autos, devidamente atualizados. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0043856-29.2007.4.03.6182. Intimem-se as partes, observando-se o requerimento de intimação exclusiva formulado pela parte autora. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais garantias prestadas na execução fiscal apensa, expeçam-se os ofícios necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor UNIVERSO ONLINE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO RAYES

OAB: 114521/SP

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0005795-65.2008.4.03.6182 EMBARGANTE: UNIVERSO ONLINE S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RONALDO RAYES - SP114521 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por UNIVERSO ONLINE S/A em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0043856-29.2007.4.03.6182, em trâmite perante esta 2ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo. A parte autora pretende a declaração de extinção e inexigibilidade do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.2.07.011427-48, referente a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apurado entre julho e setembro de 2002. Alega, como causa de pedir, que os referidos débitos foram integralmente compensados com créditos decorrentes de retenções de imposto de renda sobre aplicações financeiras sofridas no ano-calendário de 2001. Afirma que apurou vultoso prejuízo fiscal naquele exercício, o que configuraria as retenções como saldo negativo (crédito) em seu favor, e que a glosa parcial promovida pela autoridade administrativa se baseou num erro meramente formal de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo cópias do processo administrativo e da declaração fiscal (ID 41900116, p. 4 - 41900117, p.15). Constatada a garantia integral da execução correlata, foram recebidos os embargos e suspenso o curso da execução (ID 41900118, p. 1). A parte embargada informou que há pedido de parcelamento do débito em fase de consolidação, mas condicionada à renúncia aos embargos, requerendo a intimação da embargante para manifestação (ID 41900118, p. 5-8). Instada, a parte embargante informou que o débito questionado não foi incluído em nenhum parcelamento e requereu o prosseguimento do feito (ID 41900118, p. 10-14). Instada para manifestação acerca da impugnação da parte embargada e especificar provas que pretende produzir, a embargante informou que não foi apresentada impugnação nos autos e requereu a produção de prova pericial contábil, oferecendo quesitos para respostas do expert (ID 41900118, p. 17-21). A parte embargada justificou a ausência de impugnação na probabilidade de inclusão do crédito em execução em programa de parcelamento. Juntou documentos que visam a demonstração de "que a Receita Federal deferiu requerimento administrativo de restituição formulado pela embargante, reconhecendo crédito desta perante o Fisco. Todavia, em seguida, procedeu-se à apuração de débitos da mesma perante a União e, assim, em observância aos ditames legais, procedeu-se à compensação de uns e outros, chegando-se ao um saldo devedor da embargante para com o Ente Político". Defendeu a higidez da cobrança (ID 41900118, p. 27-46). A embargante trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo armazenada em mídia eletrônica (ID 41900118, p. 49-51) e posteriormente digitalizado (ID 84319419-84319426). Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 41900118, p. 53). A embargante reiterou os quesitos já apresentados e a parte embargada apresentou os seus (ID 41900118, p. 54-59). O perito contábil apresentou o laudo pericial, acompanhado de planilhas e respostas aos quesitos formulados pelas partes (ID 302815289). Intimadas a manifestar-se, a parte autora concordou integralmente com o laudo pericial , requerendo a procedência da ação (ID 305827788). A parte ré, por sua vez, apresentou discordância, reiterando a sua tese de que o erro declaratório da parte autora impede o aproveitamento integral do crédito da retenção, requerendo a improcedência dos embargos (ID 321741556-321741556) O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando as conclusões do laudo original quanto à existência material das retenções e ao vultoso prejuízo fiscal da embargante no exercício, que afastava por completo a existência de imposto a pagar (ID 348395876). Instadas as partes, a embargada reiterou a insurgência em face da conclusão pericial (ID 559611566) e a embargante ratificou a sua concordância manifesta (ID 560938029). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se a determinar se a parte embargante, possui o direito de utilizar integralmente os créditos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre aplicações financeiras do ano de 2001 para compensar débitos tributários de 2002, a despeito de divergências no preenchimento das suas obrigações acessórias (DIPJ). O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aplicações financeiras constitui antecipação do imposto devido ao final do período de apuração, nos termos do art. 76, I, da Lei 8.981/1995. Na hipótese de apuração de prejuízo fiscal no exercício, essas retenções são convertidas em saldo negativo de imposto de renda, configurando crédito oponível contra a Fazenda Pública, passível de restituição ou compensação, conforme determina o art. 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN). A tese defendida pela parte embargada é a de que a executada, ora embargante, ao preencher a Ficha 06A da DIPJ de 2002 (ano-base 2001), informou receitas financeiras (R$ 7.823.428,74) em patamar inferior aos rendimentos efetivamente constatados pelo Fisco (R$ 10.996.025,51). Por esse motivo, a autoridade administrativa aplicou uma regra de proporcionalidade, glosando parte do crédito de retenção, sob o fundamento de que os rendimentos omitidos não teriam sido oferecidos à tributação. Todavia, no âmbito do Direito Tributário, a obrigação acessória (como o preenchimento da declaração) serve como instrumento para o cumprimento da obrigação principal (o pagamento do tributo). Desse modo, o erro no preenchimento de uma obrigação acessória não tem o condão de, por si só, desnaturar ou anular um crédito tributário legítimo do contribuinte, impondo-se a observância do princípio da verdade material. Ao analisar o ônus da prova, estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à parte embargante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência das retenções e a inexistência de imposto a pagar no exercício de 2001 que justificasse o aproveitamento integral do saldo negativo. Confrontando a tese das partes com o arcabouço probatório constante nos autos, verifico que a embargante se desincumbiu do seu ônus. A perícia contábil revelou-se decisiva. Conforme detalhado no Laudo Pericial (ID 302815289), o perito judicial atestou que as retenções na fonte sobre as aplicações financeiras da embargante efetivamente ocorreram no ano de 2001, perfazendo o montante originário pleiteado. Tais valores encontram perfeita consonância com os Informes de Rendimentos fornecidos pelas instituições financeiras e com os próprios sistemas da Receita Federal (SIEF/DIRF). O ponto relevante que afasta a tese de defesa da parte embargada foi devidamente elucidado pelo expert do Juízo. O perito constatou que a parte autora apurou na sua DIPJ um prejuízo fiscal massivo no ano-calendário de 2001, totalizando o montante de R$ 51.750.898,03. Confira-se trecho elucidativo dos Esclarecimentos Periciais (ID 348395876): "(...) a falta de lançamento dos rendimentos na contabilidade e na DIPJ, não ocasionou prejuízo ao erário público, uma vez que a Embargante apresentou prejuízo fiscal de R$ 51.750.898,03 em contrapartida a omissão de receitas no valor de R$ 3.172.596,77." Desta feita, a operação lógica é evidenciada: mesmo que a receita financeira omitida (cerca de três milhões de reais) fosse integralmente adicionada à base de cálculo, ela seria totalmente absorvida pelo vultoso prejuízo fiscal da empresa (superior a cinquenta e um milhões de reais). Em nenhuma hipótese haveria imposto de renda a pagar naquele exercício. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial contábil. A glosa proporcional imposta pela autoridade administrativa mostrou-se tecnicamente equivocada e dissociada da verdade material. A retenção ocorreu, o dinheiro ingressou nos cofres da União e não havia imposto devido pela parte autora a justificar a retenção definitiva desses valores. Negar o direito à compensação com base num erro estritamente formal de preenchimento da DIPJ, ignorando a realidade contábil atestada pela perícia, consubstanciaria nítido enriquecimento sem causa da Administração Pública. Desta forma, reconheço a validade e a suficiência do crédito invocado pela parte autora (saldo negativo de IRRF de 2001) para compensar os débitos apurados no período de julho a setembro de 2002. Operada a compensação, ocorre a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA objeto da execução fiscal apensa, impondo-se o deferimento integral dos pedidos da exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos por UNIVERSO ONLINE S/A em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a integral extinção dos créditos tributários exigidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.2.07.011427-48, em razão da efetiva compensação com créditos decorrentes de saldo negativo de IRRF do exercício de 2001; II - Determinar a anulação da referida CDA e, por conseguinte, a extinção da Execução Fiscal apensa (Processo nº 0043856-29.2007.4.03.6182). Condeno a parte embargada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento do §5º do mesmo dispositivo legal, dada a iliquidez da presente condenação e o fato de a Fazenda Pública figurar como parte vencida. Condeno, outrossim, a parte embargada ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, incluindo os honorários periciais fixados e depositados nos autos, devidamente atualizados. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0043856-29.2007.4.03.6182. Intimem-se as partes, observando-se o requerimento de intimação exclusiva formulado pela parte autora. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais garantias prestadas na execução fiscal apensa, expeçam-se os ofícios necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se.