0005793-14.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005793-14.2020.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0005793-14.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00266076 RECTE: REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. ADVOGADO: EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-094205 ADVOGADO: ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO OAB/RJ-127615 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005793-14.2020.8.19.0001 Recorrente: REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1593/1613, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SERVIÇOS DE TRANSBORDO MARÍTIMO DE PETRÓLEO REALIZADOS NO EXTERIOR. RESULTADO ECONÔMICO NO BRASIL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito proposta por empresa do setor petrolífero sediada no Município do Rio de Janeiro, visando afastar a incidência de ISS sobre serviços de transbordo marítimo de petróleo prestados por empresa estrangeira em águas internacionais, sob o argumento de que tais serviços seriam integralmente realizados fora do território nacional e destinados à exportação, sem gerar efeitos tributáveis no Brasil. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de obrigação tributária e determinando a restituição dos valores recolhidos a título de ISS, por entender ausente o fato gerador no território nacional, à luz do princípio da territorialidade. 3. O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, com reconhecimento da legalidade da cobrança do ISS sobre os serviços contratados no exterior, por entender que houve resultado útil e econômico no Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é legítima a incidência do ISS sobre serviços contratados no exterior quando o resultado econômico da prestação ocorre no território nacional; e (ii) se a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída ao tomador do serviço domiciliado no Município do Rio de Janeiro, nos termos da legislação complementar aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm entendimento no sentido de que o "resultado útil" do serviço, para fins de incidência do ISS, deve ser considerado sob o aspecto funcional e econômico, e não apenas físico ou geográfico, adotando-se a chamada teoria do resultado-conclusão. 6. Restou comprovado que os serviços de transbordo marítimo contratados no exterior integram etapa essencial da cadeia de exportação da autora, sendo indispensáveis ao desempenho de sua atividade econômica no Brasil, com resultado útil verificado no Município do Rio de Janeiro. 7. A Lei Complementar nº. 116/2003, em seus artigos 1º, § 1º, e 6º, § 2º, inciso I, autoriza a incidência do ISS sobre serviços oriundos do exterior cujo resultado se manifeste no país, e atribui ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento, nos termos do artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional. 8. A alegação de violação ao princípio da territorialidade não prospera, pois o que se tributa é o resultado econômico da prestação usufruído no território nacional, conforme expressamente reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores. 9. Verificada a incidência do ISS na hipótese dos autos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a legalidade da cobrança efetuada pelo ente municipal. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes: Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, § 1º, 3º, 6º, § 2º, I; Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, II; Código de Processo Civil, arts. 373, I e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 831.124/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 25/09/2006; STJ, AgInt no REsp 2.039.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 28/06/2023; TJRJ, Apelação 0041881-17.2021.8.19.0001, Des. Alexandre Teixeira de Souza, Julg. 14/11/2024; TJRJ, Apelação 0082392-28.2019.8.19.0001, Des. Mônica Feldman de Mattos, Julg. 15/06/2023; STF, Tema 590 da repercussão geral (RE 688.223). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO RESULTADO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em sede de Apelação, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais e reconheceu a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços de transbordo de petróleo ("ship to ship") contratados no exterior, com resultado econômico verificado no Brasil. 2. Sentença de procedência dos pedidos reformada em segunda instância, com reconhecimento da tributação pelo ISS, à luz da teoria do resultado e da legislação aplicável à importação de serviços. 3. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no Acórdão embargado quanto: (i) à avaliação do laudo pericial que apontaria a execução integral do serviço em águas uruguaias; (ii) à análise da inexistência de hipótese legal de importação de serviços; (iii) à aplicação da teoria do resultado-conclusão; e (iv) à observância do princípio da territorialidade. Requer o acolhimento dos embargos para sanar tais vícios ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissão relevante, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto: (i) à valoração do laudo pericial que indicaria a prestação integral do serviço em águas estrangeiras; (ii) à caracterização da hipótese legal de importação de serviços prevista na Lei Complementar nº. 116/2003; (iii) à aplicação da teoria do resultado econômico em hipóteses de contratação internacional de serviços; e (iv) à observância do princípio constitucional da territorialidade (artigo 156, inciso III, da CRFB/1988). III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. O Acórdão embargado considerou expressamente a execução física do serviço em águas internacionais, assentando que o resultado útil da contratação se materializa no Município do Rio de Janeiro, sede da tomadora, razão pela qual incide o ISS nos termos da Lei Complementar nº. 116/2003. 7. A análise do laudo pericial não foi desconsiderada, tendo o Tribunal concluído que a constatação técnica da execução no exterior não afasta a incidência do tributo, em razão da internalização do resultado econômico da prestação. 8. A aplicação da teoria do resultado-conclusão foi justificada à luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal, que reconhecem como critério relevante o local onde o serviço produz efeitos econômicos, e não o local de execução física. 9. A alegada violação ao princípio da territorialidade foi enfrentada e afastada, com base no entendimento de que o domicílio do tomador e a fruição dos efeitos do serviço no território nacional autorizam a tributação municipal. 10. O pedido de prequestionamento não prospera, pois não há obrigatoriedade de citação literal dos dispositivos legais quando a fundamentação do julgado abrange as teses jurídicas deduzidas pelas partes. IV. DISPOSITIVO: 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 489, 1.022; LC nº 116/2003, arts. 1º, §1º; 2º, parágrafo único; 6º, §2º, I; CRFB/1988, art. 156, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 831.124/RJ; STF, Tema 590 da Repercussão Geral. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que houve violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC, bem como os artigos 1º, §1º, 2º, parágrafo único, e 6º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao reconhecer a incidência do ISS com base no critério do "resultado útil" e na chamada "teoria do resultado-conclusão", desconsiderando que não houve prestação, conclusão ou qualquer elemento de conexão territorial com o Brasil, tampouco com o Município de Rio de Janeiro, para configuração de importação de serviços. Contrarrazões às fls. 1624/1645. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, é forçoso reconhecer que o julgado se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria. A súmula 83 da Corte Superior estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em resumo, a súmula impede que um recurso especial seja analisado se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ. Confiram-se as seguintes ementas, alusivas, respectivamente, ao REsp 831.124/RJ e ao AgInt no REsp 2.039.633/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões argüidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisumé nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido.2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo "resultado" como disposto no parágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, "resultado" é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. 7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO PRESTADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO. RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio do qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o recolhimento do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de investimento estrangeiros e a maior parte das transações serem efetuadas em nome dos fundos de investimento no exterior, não tem o condão de afastar a incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr. único), porque os serviços de pesquisa e negociação foram efetivamente prestados no território nacional, o que descaracteriza a exportação desses serviços. Assim, as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116/2003 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se fixa pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de São Paulo, onde as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para a consecução dos contratos (...)" (fl. 600, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o Colegiado estadual se alinhou à orientação do STJ de que "o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo" (AREsp 1.150.353/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.5.2021). Na mesma senda: AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019. 4. Rever o entendimento consignado na origem de que "as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01 da Lei Municipal 13.701/2003" (fl. 599, e-STJ) requer revolvimento do conjunto fático-probatório e análise de lei local, o que não se admite em Recurso Especial ante as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. O fundamento utilizado pela Corte local para indeferir o pedido de desistência parcial da ação é de cunho eminentemente constitucional (interpretação do STF no RE 669.367). Nesse panorama, sua análise é descabida em Recurso Especial.6. Por fim, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que a instância originária, adstrita às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em argumentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não se restringe apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, pois a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do CPC/2015). 7. Agravo Interno não provido. Outrossim, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No presente caso, diversamente, o serviço de transbordo contratado pela Apelada integra, de maneira funcional e indispensável, a cadeia operacional de exportação conduzida no Brasil. Ainda que a execução física do serviço ocorra em águas internacionais, é no Município do Rio de Janeiro, onde está sediada a tomadora Repsol, que se materializa o resultado útil e finalístico da contratação, qual seja, a viabilização da atividade econômica da empresa. Nesse contexto, mesmo à luz da "teoria do resultado-conclusão", verifica- se que o resultado da obrigação pactuada se concretiza em território nacional, sendo esse o local onde se perfaz a relação tributável e se legitima a incidência do ISS. A conclusão da obrigação de fazer contratada não se dá de forma isolada no exterior, mas se integra à estrutura de operação empresarial desenvolvida no Brasil, com efeitos jurídicos e econômicos aqui verificados. Logo, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente referido, longe de infirmar a tese do Município apelante, corrobora a conclusão de que, nas hipóteses em que o serviço prestado no exterior integra funcionalmente a cadeia econômica desenvolvida no Brasil, com resultado final aqui verificado, impõe-se o reconhecimento da incidência do ISS pelo domicílio do tomador. Ademais, no presente caso, a Repsol, tomadora dos serviços, está sediada no Município do Rio de Janeiro. Por força do artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, é reconhecida como responsável tributária pelo recolhimento do ISS incidente sobre a prestação efetuada por empresa domiciliada no exterior (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor REPSOL SINOPEC BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO
OAB: 94205/RJ
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO
OAB: 127615/RJ
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005793-14.2020.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0005793-14.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00266076 RECTE: REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. ADVOGADO: EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-094205 ADVOGADO: ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO OAB/RJ-127615 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005793-14.2020.8.19.0001 Recorrente: REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1593/1613, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SERVIÇOS DE TRANSBORDO MARÍTIMO DE PETRÓLEO REALIZADOS NO EXTERIOR. RESULTADO ECONÔMICO NO BRASIL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito proposta por empresa do setor petrolífero sediada no Município do Rio de Janeiro, visando afastar a incidência de ISS sobre serviços de transbordo marítimo de petróleo prestados por empresa estrangeira em águas internacionais, sob o argumento de que tais serviços seriam integralmente realizados fora do território nacional e destinados à exportação, sem gerar efeitos tributáveis no Brasil. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de obrigação tributária e determinando a restituição dos valores recolhidos a título de ISS, por entender ausente o fato gerador no território nacional, à luz do princípio da territorialidade. 3. O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, com reconhecimento da legalidade da cobrança do ISS sobre os serviços contratados no exterior, por entender que houve resultado útil e econômico no Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é legítima a incidência do ISS sobre serviços contratados no exterior quando o resultado econômico da prestação ocorre no território nacional; e (ii) se a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída ao tomador do serviço domiciliado no Município do Rio de Janeiro, nos termos da legislação complementar aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm entendimento no sentido de que o "resultado útil" do serviço, para fins de incidência do ISS, deve ser considerado sob o aspecto funcional e econômico, e não apenas físico ou geográfico, adotando-se a chamada teoria do resultado-conclusão. 6. Restou comprovado que os serviços de transbordo marítimo contratados no exterior integram etapa essencial da cadeia de exportação da autora, sendo indispensáveis ao desempenho de sua atividade econômica no Brasil, com resultado útil verificado no Município do Rio de Janeiro. 7. A Lei Complementar nº. 116/2003, em seus artigos 1º, § 1º, e 6º, § 2º, inciso I, autoriza a incidência do ISS sobre serviços oriundos do exterior cujo resultado se manifeste no país, e atribui ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento, nos termos do artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional. 8. A alegação de violação ao princípio da territorialidade não prospera, pois o que se tributa é o resultado econômico da prestação usufruído no território nacional, conforme expressamente reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores. 9. Verificada a incidência do ISS na hipótese dos autos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a legalidade da cobrança efetuada pelo ente municipal. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes: Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, § 1º, 3º, 6º, § 2º, I; Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, II; Código de Processo Civil, arts. 373, I e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 831.124/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 25/09/2006; STJ, AgInt no REsp 2.039.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 28/06/2023; TJRJ, Apelação 0041881-17.2021.8.19.0001, Des. Alexandre Teixeira de Souza, Julg. 14/11/2024; TJRJ, Apelação 0082392-28.2019.8.19.0001, Des. Mônica Feldman de Mattos, Julg. 15/06/2023; STF, Tema 590 da repercussão geral (RE 688.223). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO RESULTADO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em sede de Apelação, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais e reconheceu a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços de transbordo de petróleo ("ship to ship") contratados no exterior, com resultado econômico verificado no Brasil. 2. Sentença de procedência dos pedidos reformada em segunda instância, com reconhecimento da tributação pelo ISS, à luz da teoria do resultado e da legislação aplicável à importação de serviços. 3. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no Acórdão embargado quanto: (i) à avaliação do laudo pericial que apontaria a execução integral do serviço em águas uruguaias; (ii) à análise da inexistência de hipótese legal de importação de serviços; (iii) à aplicação da teoria do resultado-conclusão; e (iv) à observância do princípio da territorialidade. Requer o acolhimento dos embargos para sanar tais vícios ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissão relevante, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto: (i) à valoração do laudo pericial que indicaria a prestação integral do serviço em águas estrangeiras; (ii) à caracterização da hipótese legal de importação de serviços prevista na Lei Complementar nº. 116/2003; (iii) à aplicação da teoria do resultado econômico em hipóteses de contratação internacional de serviços; e (iv) à observância do princípio constitucional da territorialidade (artigo 156, inciso III, da CRFB/1988). III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. O Acórdão embargado considerou expressamente a execução física do serviço em águas internacionais, assentando que o resultado útil da contratação se materializa no Município do Rio de Janeiro, sede da tomadora, razão pela qual incide o ISS nos termos da Lei Complementar nº. 116/2003. 7. A análise do laudo pericial não foi desconsiderada, tendo o Tribunal concluído que a constatação técnica da execução no exterior não afasta a incidência do tributo, em razão da internalização do resultado econômico da prestação. 8. A aplicação da teoria do resultado-conclusão foi justificada à luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal, que reconhecem como critério relevante o local onde o serviço produz efeitos econômicos, e não o local de execução física. 9. A alegada violação ao princípio da territorialidade foi enfrentada e afastada, com base no entendimento de que o domicílio do tomador e a fruição dos efeitos do serviço no território nacional autorizam a tributação municipal. 10. O pedido de prequestionamento não prospera, pois não há obrigatoriedade de citação literal dos dispositivos legais quando a fundamentação do julgado abrange as teses jurídicas deduzidas pelas partes. IV. DISPOSITIVO: 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 489, 1.022; LC nº 116/2003, arts. 1º, §1º; 2º, parágrafo único; 6º, §2º, I; CRFB/1988, art. 156, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 831.124/RJ; STF, Tema 590 da Repercussão Geral. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que houve violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC, bem como os artigos 1º, §1º, 2º, parágrafo único, e 6º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao reconhecer a incidência do ISS com base no critério do "resultado útil" e na chamada "teoria do resultado-conclusão", desconsiderando que não houve prestação, conclusão ou qualquer elemento de conexão territorial com o Brasil, tampouco com o Município de Rio de Janeiro, para configuração de importação de serviços. Contrarrazões às fls. 1624/1645. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, é forçoso reconhecer que o julgado se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria. A súmula 83 da Corte Superior estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em resumo, a súmula impede que um recurso especial seja analisado se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ. Confiram-se as seguintes ementas, alusivas, respectivamente, ao REsp 831.124/RJ e ao AgInt no REsp 2.039.633/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões argüidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisumé nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido.2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo "resultado" como disposto no parágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, "resultado" é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. 7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO PRESTADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO. RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio do qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o recolhimento do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de investimento estrangeiros e a maior parte das transações serem efetuadas em nome dos fundos de investimento no exterior, não tem o condão de afastar a incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr. único), porque os serviços de pesquisa e negociação foram efetivamente prestados no território nacional, o que descaracteriza a exportação desses serviços. Assim, as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116/2003 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se fixa pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de São Paulo, onde as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para a consecução dos contratos (...)" (fl. 600, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o Colegiado estadual se alinhou à orientação do STJ de que "o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo" (AREsp 1.150.353/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.5.2021). Na mesma senda: AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019. 4. Rever o entendimento consignado na origem de que "as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01 da Lei Municipal 13.701/2003" (fl. 599, e-STJ) requer revolvimento do conjunto fático-probatório e análise de lei local, o que não se admite em Recurso Especial ante as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. O fundamento utilizado pela Corte local para indeferir o pedido de desistência parcial da ação é de cunho eminentemente constitucional (interpretação do STF no RE 669.367). Nesse panorama, sua análise é descabida em Recurso Especial.6. Por fim, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que a instância originária, adstrita às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em argumentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não se restringe apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, pois a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do CPC/2015). 7. Agravo Interno não provido. Outrossim, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No presente caso, diversamente, o serviço de transbordo contratado pela Apelada integra, de maneira funcional e indispensável, a cadeia operacional de exportação conduzida no Brasil. Ainda que a execução física do serviço ocorra em águas internacionais, é no Município do Rio de Janeiro, onde está sediada a tomadora Repsol, que se materializa o resultado útil e finalístico da contratação, qual seja, a viabilização da atividade econômica da empresa. Nesse contexto, mesmo à luz da "teoria do resultado-conclusão", verifica- se que o resultado da obrigação pactuada se concretiza em território nacional, sendo esse o local onde se perfaz a relação tributável e se legitima a incidência do ISS. A conclusão da obrigação de fazer contratada não se dá de forma isolada no exterior, mas se integra à estrutura de operação empresarial desenvolvida no Brasil, com efeitos jurídicos e econômicos aqui verificados. Logo, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente referido, longe de infirmar a tese do Município apelante, corrobora a conclusão de que, nas hipóteses em que o serviço prestado no exterior integra funcionalmente a cadeia econômica desenvolvida no Brasil, com resultado final aqui verificado, impõe-se o reconhecimento da incidência do ISS pelo domicílio do tomador. Ademais, no presente caso, a Repsol, tomadora dos serviços, está sediada no Município do Rio de Janeiro. Por força do artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, é reconhecida como responsável tributária pelo recolhimento do ISS incidente sobre a prestação efetuada por empresa domiciliada no exterior (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br