Detalhe do processo

0005789-97.2025.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0005789-97.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$113.093,42 Autor(s): FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES Réu(s): Município de Maringá/PR Autos nº. 0005789-97.2025.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Flávio Henrique Guimarães em face do Município de Maringá/PR, alegando, em síntese, que no dia 23/03/2025, ao trafegar com sua motocicleta pela Avenida Doutor Gastão Vidigal, perdeu o controle da direção em razão do acúmulo excessivo de pedras soltas e folhas na pista de rolamento, vindo a colidir contra caminhão estacionado; que acúmulo excessivo de pedras soltas e folhas secas sobre o asfalto teria comprometido a aderência do pavimento, provocado a derrapagem da motocicleta; que a conservação e a limpeza das vias urbanas competem exclusivamente ao Município e que a omissão no dever de manutenção foi causa direta e determinante do sinistro; que em razão do acidente sofreu fratura do fêmur proximal esquerdo, fratura do planalto tibial direito, fraturas da tíbia proximal fixadas com placas e parafusos metálicos e fratura na diáfise proximal da fíbula, submetendo-se a procedimentos cirúrgicos e permanecendo afastado das atividades laborais por 90 (noventa) dias; que as fraturas que lhe causaram danos morais, estéticos, lucros cessantes e perda da capacidade laborativa. Requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município ou, subsidiariamente, da responsabilidade subjetiva por omissão, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 60.000,00), indenização por danos estéticos (R$ 40.000,00), lucros cessantes (R$ 5.455,59) e pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de invalidez, até os 75 anos de idade, com pagamento das vencidas em parcela única e constituição de capital para as vincendas. A emenda à petição inicial adequando o valor da causa foi recebida pela decisão de mov. 13.1 e o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor. O Município réu apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor pela incompatibilidade entre a renda declarada (R$ 1.818,53) e as movimentações constantes do extrato bancário juntado no mov. 1.14. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil em virtude da falta de ciência prévia sobre a irregularidade na via (omissão genérica); que não existem protocolos 156 ou de solicitações de manutenção no local em data anterior ao sinistro, conforme informação da Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEI nº 01.03.00158454/2025.34), tendo o recapeamento geral da via ocorrido em maio/junho de 2022; que a responsabilidade estatal por omissão genérica é subjetiva, exigindo prova da falta do serviço; que os vídeos de mov. 1.19 revelaram velocidade superior à dos demais veículos e possibilidade de desvio cômodo, não havendo nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; alegou, subsidiariamente, a existência culpa concorrente; que não há provas de redução da capacidade laborativa e de laudo do INSS; que eventual condenação de lucros cessantes e pensionamento deve limitar-se à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido; que não houve dano moral ou estético indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os termos da inicial e afirmando que a movimentação bancária não se confunde com renda habitual (mov. 26.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 30.1 e 31.1). O autor requereu perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, eventual perícia técnica no local, prova documental superveniente, depoimento pessoal e prova testemunhal. O Município (mov. 31.1) requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao INSS para que informe o histórico de benefícios concedidos e eventual laudo pericial administrativo relacionado ao acidente. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (mov. 34.1). 2. Da impugnação à justiça gratuita: O artigo 100 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a impugnação da justiça gratuita: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção relativa que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário (art. 99, § 2º). No caso, o autor comprovou vínculo empregatício como auxiliar de transporte, com remuneração contratual de R$ 1.818,53 (CTPS de mov. 1.7). Em 03/09/2026, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a presunção de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça aplica-se aos que têm renda mensal de até R$ 5 mil (limite estabelecido para isenção do Imposto de Renda). Quem recebe acima desse patamar precisa demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Ainda de acordo com a decisão do STF, a presunção de insuficiência para quem recebe até R$ 5 mil não é absoluta, podendo o benefício ser negado se identificadio patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegada falta de recursos, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. O magistrado também poderá exigir documentos adicionais para avaliar a situação financeira do requerente. A impugnação apoia-se exclusivamente em lançamentos pontuais constantes de extrato de conta de pagamento (mov. 1.14). Ocorre que movimentação financeira não se confunde com renda disponível: os próprios registros indicam entradas seguidas de saídas equivalentes e imediatas, recargas por cartão de crédito e retiradas por lastro, com saldos residuais frequentemente inferiores a R$ 100,00, quadro incompatível com a alegada capacidade econômica. Além disso, não houve produção de qualquer elemento acerca de patrimônio, renda habitual ou padrão de vida do autor, ônus que competia ao réu. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida em favor do autor. 3. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) A data e a dinâmica do sinistro, considerando a divergência entre a narrativa da inicial (23/03/2025) e os registros do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado nº M79143861MGD/6 e dos prontuários hospitalares (23/05/2025); b) A existência de nexo causal direto entre a conservação da via e a queda da motocicleta; c) A existência, a extensão e a potencialidade lesiva dos resíduos (pedras soltas e folhas secas) sobre a pista de rolamento, no local e na data do acidente, bem como sua visibilidade e a possibilidade de desvio pelo condutor; d) A ocorrência de excludentes ou atenuantes de responsabilidade — culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou culpa concorrente (arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil); e) A ocorrência, natureza e extensão das lesões corporais suportadas pelo autor; f) A existência de incapacidade laboral (temporária ou permanente, parcial ou total), bem como o seu respectivo grau e reflexos na atividade profissional habitual; g) O recebimento de benefício previdenciário e/ou indenização do Seguro DPVAT/SPVAT no período de convalescença; h) A existência de deformidade física duradoura e consolidação de sequelas estéticas decorrentes do acidente e das cirurgias. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): a) O regime de responsabilidade civil aplicável ao Município no caso concreto (responsabilidade objetiva pelo art. 37, § 6º, da CF e art. 1º, § 3º, do CTB ou subjetiva por omissão/falta do serviço); b) A caracterização do dever de indenizar e a viabilidade da cumulação de danos materiais (lucros cessantes e pensionamento vitalício), morais e estéticos (Súmula 387/STJ); c) A possibilidade e limites de dedução/compensação de valores recebidos a título de benefício previdenciário e/ou seguro obrigatório; d) Os critérios para fixação e forma de cumprimento de eventual pensionamento (parcela única, inclusão em folha ou constituição de capital perante a Fazenda Pública). 4. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe ao autor provar que a conduta omissiva/atraso do réu, o dano (material e moral) e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). 5. Das provas a serem produzidas: A ocorrência do sinistro e sua localização já restaram demonstradas através do BATEU nº M79143861MGD/6, elaborado pelo 4º Batalhão de Polícia Militar, registra acidente em 23/05/2025, às 22h30min, na Avenida Doutor Gastão Vidigal, nº 1428, Jardim Aclimação, zona urbana de Maringá, classificado como choque entre a motocicleta DR160, placa TAN6J77/PR, e o semirreboque Librelato, placas HDI-4488, com um ferido (mov. 1.9). Também há provas de que o autor foi atendido na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá em 23/05/2025, com fratura exposta de tíbia proximal direita e fratura fechada subtrocantérica de fêmur esquerdo com traço diafisário (mov. 1.11), submetendo-se a três intervenções cirúrgicas: fixação externa em 24/05/2025; osteossíntese de fêmur com haste cefálica em 28/05/2025; e retirada do fixador externo com fixação do planalto tibial e desbridamento em 29/05/2025 (mov. 1.20). Houve alta em 31/05/2025, reinternação em 01/06/2025 por crise álgica refratária e nova alta em 04/06/2025 (mov. 1.10 e 1.21). Os laudos radiológicos de 18/06/2025 e 02/07/2025 confirmam que as fraturas fixadas com material de síntese metálico (mov. 1.12). O vínculo empregatício e a remuneração do autor estão demonstrados pela CTPS juntada no mov. 1.7, que registra a admissão do autor em 13/05/2025 junto à Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda., no cargo de auxiliar de transporte, com salário contratual de R$ 1.818,53. Já a ausência de registros prévios de solicitação de manutenção fica comprovada pelo Despacho SEI nº 7305686, o qual informa que não foram localizados protocolos 156 de solicitação de manutenção nas proximidades do local em data anterior à ocorrência, e que o recapeamento geral da via foi realizado em maio e junho de 2022 (mov. 23.2). Embora comprovadas a ocorrência do acidente e a presença de resíduos no pavimento, não está demonstrado o nexo causal entre um e outro. Também é caso de apuração extensão e a lesividade dos resíduos que supostamente causaram o acidente, a velocidade desenvolvida pelo autor quando do acidente; a existência de sequela permanente e a redução da capacidade laborativa do autor e a existência de dano estético. Por ora, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica; prova testemunhal. 5.1. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. 5.1.1. Defiro parcialmente o pedido do Município de expedição de ofício ao INSS. Deve a Secretaria realizar consulta ao sistema PrevJud juntando o histórico de benefícios concedidos ao autor, cópias das perícias administrativas e dos processos administrativos. 5.1.2. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia do atestado médico de 90 (noventa) dias mencionado na inicial; b) eventual Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); c) cópia dos holerites e documentos relativos ao vínculo com a Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. no período de maio de 2025 até a atualidade, inclusive eventual termo de rescisão; Deve, ainda, prestar esclarecimentos quanto à divergência da data do acidente apontada na inicial (23/03/2025) e os registros do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado nº M79143861MGD/6 e dos prontuários hospitalares (23/05/2025). 5.2. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica. Para a realização da prova nomeio perito dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, profissional habilitado(a) no CAJU, que deverá responder aos quesitos do Juízo abaixo formulados e aqueles que vierem a ser apresentados pelas partes. Quesitos do Juízo: Quais lesões o periciando apresentou em decorrência do evento de 23/05/2025 e qual o tratamento a que foi submetido? Houve consolidação das fraturas? Remanescem sequelas? Em caso positivo, descreva-as, indicando amplitude de movimento, força muscular, marcha e eventual dismetria de membros. As sequelas são permanentes ou passíveis de reversão mediante tratamento? Qual o prognóstico? Há incapacidade laborativa? Sendo positiva a resposta, é total ou parcial, temporária ou permanente? Especifique o percentual de comprometimento e a metodologia adotada. As sequelas impedem ou dificultam o exercício da atividade de auxiliar de transporte? Exigem maior esforço para o desempenho da função? Qual o período de incapacidade total temporária (convalescença)? Há dano estético? Em caso positivo, descreva as cicatrizes e deformidades, classificando o grau em mínimo, leve, moderado, grave ou gravíssimo, com registro fotográfico. Existe nexo causal entre as sequelas apuradas e o acidente narrado? Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). 5.3. Da prova testemunhal: Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Da audiência de instrução e julgamento: Para evitar redesignações, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% digital”, a audiência de instrução e julgamento se realizará de forma telepresencial. Recomenda-se que cada participante (seja parte ou testemunha) tenha acesso individual. Contudo, a audiência poderá ser realizada ainda que as partes e testemunhas estejam no mesmo local, desde que haja local específico separada para a espera das testemunhas, com isolamento suficiente a preservar a incomunicabilidade da prova. Ressalto que as partes ficam responsáveis por garantir o acesso dos participantes na audiência, sob pena de preclusão. Havendo impossibilidade de ordem técnica ou prática pelas partes ou testemunhas para acessar a sala virtual da audiência, esta deverá ser apontada por quaisquer dos envolvidos por petição protocolada nos autos, fazendo constar como identificação “informações para audiência”, até o início da audiência, sob pena de preclusão. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto, para fins de qualificação. Em atenção aos princípios da cooperação judicial (art. 6º), o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e da não surpresa (art. 10), pelo qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e em homenagem aos doutos procuradores que atuam nos autos, visando facilitar a organização da audiência consigno que na audiência de instrução e julgamento: 1) Conforme artigo 357, §6º do CPC, cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas para a prova de cada fato ou ponto controvertido apontado nesta decisão e sobre os quais incidirá a prova testemunhal. As partes podem arrolar até 10 testemunhas, mas sua ouvida será limitada nos termos acima, cabendo aos procuradores, dentre as arroladas indicar, no ato da audiência, quais serão ouvidas. 2) De acordo com o artigo 453, §1º do CPC, se as partes pretenderem ouvir testemunhas que residam fora da comarca no ato da audiência designada, deverão apresentá-las ao ato, mediante acesso por videoconferência, por meio de link disponibilizado pela secretaria. Se assim não o fizerem, a testemunha será ouvida por meio de carta precatória, em data diversa, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 3) Se alguma das testemunhas, devidamente intimadas, não puder comparecer ao ato, por enfermidade ou por outro motivo relevante, devidamente comprovado antecipadamente nos autos, será designada nova data para sua ouvida, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 5.4. Das demais provas Indefiro a perícia técnica no local do acidente (mov. 30.1, item 2.1, parte final), ante o decurso de mais de um ano do evento e a natureza transitória dos resíduos alegados, circunstâncias que tornam a diligência inapta a retratar as condições da via à época dos fatos. 6. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FLáVIO HENRIQUE GUIMARãES

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0005789-97.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$113.093,42 Autor(s): FLÁVIO HENRIQUE GUIMARÃES Réu(s): Município de Maringá/PR Autos nº. 0005789-97.2025.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Flávio Henrique Guimarães em face do Município de Maringá/PR, alegando, em síntese, que no dia 23/03/2025, ao trafegar com sua motocicleta pela Avenida Doutor Gastão Vidigal, perdeu o controle da direção em razão do acúmulo excessivo de pedras soltas e folhas na pista de rolamento, vindo a colidir contra caminhão estacionado; que acúmulo excessivo de pedras soltas e folhas secas sobre o asfalto teria comprometido a aderência do pavimento, provocado a derrapagem da motocicleta; que a conservação e a limpeza das vias urbanas competem exclusivamente ao Município e que a omissão no dever de manutenção foi causa direta e determinante do sinistro; que em razão do acidente sofreu fratura do fêmur proximal esquerdo, fratura do planalto tibial direito, fraturas da tíbia proximal fixadas com placas e parafusos metálicos e fratura na diáfise proximal da fíbula, submetendo-se a procedimentos cirúrgicos e permanecendo afastado das atividades laborais por 90 (noventa) dias; que as fraturas que lhe causaram danos morais, estéticos, lucros cessantes e perda da capacidade laborativa. Requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município ou, subsidiariamente, da responsabilidade subjetiva por omissão, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 60.000,00), indenização por danos estéticos (R$ 40.000,00), lucros cessantes (R$ 5.455,59) e pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de invalidez, até os 75 anos de idade, com pagamento das vencidas em parcela única e constituição de capital para as vincendas. A emenda à petição inicial adequando o valor da causa foi recebida pela decisão de mov. 13.1 e o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor. O Município réu apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor pela incompatibilidade entre a renda declarada (R$ 1.818,53) e as movimentações constantes do extrato bancário juntado no mov. 1.14. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil em virtude da falta de ciência prévia sobre a irregularidade na via (omissão genérica); que não existem protocolos 156 ou de solicitações de manutenção no local em data anterior ao sinistro, conforme informação da Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEI nº 01.03.00158454/2025.34), tendo o recapeamento geral da via ocorrido em maio/junho de 2022; que a responsabilidade estatal por omissão genérica é subjetiva, exigindo prova da falta do serviço; que os vídeos de mov. 1.19 revelaram velocidade superior à dos demais veículos e possibilidade de desvio cômodo, não havendo nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; alegou, subsidiariamente, a existência culpa concorrente; que não há provas de redução da capacidade laborativa e de laudo do INSS; que eventual condenação de lucros cessantes e pensionamento deve limitar-se à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido; que não houve dano moral ou estético indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os termos da inicial e afirmando que a movimentação bancária não se confunde com renda habitual (mov. 26.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 30.1 e 31.1). O autor requereu perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, eventual perícia técnica no local, prova documental superveniente, depoimento pessoal e prova testemunhal. O Município (mov. 31.1) requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao INSS para que informe o histórico de benefícios concedidos e eventual laudo pericial administrativo relacionado ao acidente. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (mov. 34.1). 2. Da impugnação à justiça gratuita: O artigo 100 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a impugnação da justiça gratuita: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção relativa que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário (art. 99, § 2º). No caso, o autor comprovou vínculo empregatício como auxiliar de transporte, com remuneração contratual de R$ 1.818,53 (CTPS de mov. 1.7). Em 03/09/2026, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a presunção de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça aplica-se aos que têm renda mensal de até R$ 5 mil (limite estabelecido para isenção do Imposto de Renda). Quem recebe acima desse patamar precisa demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Ainda de acordo com a decisão do STF, a presunção de insuficiência para quem recebe até R$ 5 mil não é absoluta, podendo o benefício ser negado se identificadio patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegada falta de recursos, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. O magistrado também poderá exigir documentos adicionais para avaliar a situação financeira do requerente. A impugnação apoia-se exclusivamente em lançamentos pontuais constantes de extrato de conta de pagamento (mov. 1.14). Ocorre que movimentação financeira não se confunde com renda disponível: os próprios registros indicam entradas seguidas de saídas equivalentes e imediatas, recargas por cartão de crédito e retiradas por lastro, com saldos residuais frequentemente inferiores a R$ 100,00, quadro incompatível com a alegada capacidade econômica. Além disso, não houve produção de qualquer elemento acerca de patrimônio, renda habitual ou padrão de vida do autor, ônus que competia ao réu. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida em favor do autor. 3. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) A data e a dinâmica do sinistro, considerando a divergência entre a narrativa da inicial (23/03/2025) e os registros do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado nº M79143861MGD/6 e dos prontuários hospitalares (23/05/2025); b) A existência de nexo causal direto entre a conservação da via e a queda da motocicleta; c) A existência, a extensão e a potencialidade lesiva dos resíduos (pedras soltas e folhas secas) sobre a pista de rolamento, no local e na data do acidente, bem como sua visibilidade e a possibilidade de desvio pelo condutor; d) A ocorrência de excludentes ou atenuantes de responsabilidade — culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou culpa concorrente (arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil); e) A ocorrência, natureza e extensão das lesões corporais suportadas pelo autor; f) A existência de incapacidade laboral (temporária ou permanente, parcial ou total), bem como o seu respectivo grau e reflexos na atividade profissional habitual; g) O recebimento de benefício previdenciário e/ou indenização do Seguro DPVAT/SPVAT no período de convalescença; h) A existência de deformidade física duradoura e consolidação de sequelas estéticas decorrentes do acidente e das cirurgias. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): a) O regime de responsabilidade civil aplicável ao Município no caso concreto (responsabilidade objetiva pelo art. 37, § 6º, da CF e art. 1º, § 3º, do CTB ou subjetiva por omissão/falta do serviço); b) A caracterização do dever de indenizar e a viabilidade da cumulação de danos materiais (lucros cessantes e pensionamento vitalício), morais e estéticos (Súmula 387/STJ); c) A possibilidade e limites de dedução/compensação de valores recebidos a título de benefício previdenciário e/ou seguro obrigatório; d) Os critérios para fixação e forma de cumprimento de eventual pensionamento (parcela única, inclusão em folha ou constituição de capital perante a Fazenda Pública). 4. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe ao autor provar que a conduta omissiva/atraso do réu, o dano (material e moral) e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). 5. Das provas a serem produzidas: A ocorrência do sinistro e sua localização já restaram demonstradas através do BATEU nº M79143861MGD/6, elaborado pelo 4º Batalhão de Polícia Militar, registra acidente em 23/05/2025, às 22h30min, na Avenida Doutor Gastão Vidigal, nº 1428, Jardim Aclimação, zona urbana de Maringá, classificado como choque entre a motocicleta DR160, placa TAN6J77/PR, e o semirreboque Librelato, placas HDI-4488, com um ferido (mov. 1.9). Também há provas de que o autor foi atendido na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá em 23/05/2025, com fratura exposta de tíbia proximal direita e fratura fechada subtrocantérica de fêmur esquerdo com traço diafisário (mov. 1.11), submetendo-se a três intervenções cirúrgicas: fixação externa em 24/05/2025; osteossíntese de fêmur com haste cefálica em 28/05/2025; e retirada do fixador externo com fixação do planalto tibial e desbridamento em 29/05/2025 (mov. 1.20). Houve alta em 31/05/2025, reinternação em 01/06/2025 por crise álgica refratária e nova alta em 04/06/2025 (mov. 1.10 e 1.21). Os laudos radiológicos de 18/06/2025 e 02/07/2025 confirmam que as fraturas fixadas com material de síntese metálico (mov. 1.12). O vínculo empregatício e a remuneração do autor estão demonstrados pela CTPS juntada no mov. 1.7, que registra a admissão do autor em 13/05/2025 junto à Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda., no cargo de auxiliar de transporte, com salário contratual de R$ 1.818,53. Já a ausência de registros prévios de solicitação de manutenção fica comprovada pelo Despacho SEI nº 7305686, o qual informa que não foram localizados protocolos 156 de solicitação de manutenção nas proximidades do local em data anterior à ocorrência, e que o recapeamento geral da via foi realizado em maio e junho de 2022 (mov. 23.2). Embora comprovadas a ocorrência do acidente e a presença de resíduos no pavimento, não está demonstrado o nexo causal entre um e outro. Também é caso de apuração extensão e a lesividade dos resíduos que supostamente causaram o acidente, a velocidade desenvolvida pelo autor quando do acidente; a existência de sequela permanente e a redução da capacidade laborativa do autor e a existência de dano estético. Por ora, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica; prova testemunhal. 5.1. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. 5.1.1. Defiro parcialmente o pedido do Município de expedição de ofício ao INSS. Deve a Secretaria realizar consulta ao sistema PrevJud juntando o histórico de benefícios concedidos ao autor, cópias das perícias administrativas e dos processos administrativos. 5.1.2. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia do atestado médico de 90 (noventa) dias mencionado na inicial; b) eventual Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); c) cópia dos holerites e documentos relativos ao vínculo com a Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. no período de maio de 2025 até a atualidade, inclusive eventual termo de rescisão; Deve, ainda, prestar esclarecimentos quanto à divergência da data do acidente apontada na inicial (23/03/2025) e os registros do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado nº M79143861MGD/6 e dos prontuários hospitalares (23/05/2025). 5.2. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica. Para a realização da prova nomeio perito dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, profissional habilitado(a) no CAJU, que deverá responder aos quesitos do Juízo abaixo formulados e aqueles que vierem a ser apresentados pelas partes. Quesitos do Juízo: Quais lesões o periciando apresentou em decorrência do evento de 23/05/2025 e qual o tratamento a que foi submetido? Houve consolidação das fraturas? Remanescem sequelas? Em caso positivo, descreva-as, indicando amplitude de movimento, força muscular, marcha e eventual dismetria de membros. As sequelas são permanentes ou passíveis de reversão mediante tratamento? Qual o prognóstico? Há incapacidade laborativa? Sendo positiva a resposta, é total ou parcial, temporária ou permanente? Especifique o percentual de comprometimento e a metodologia adotada. As sequelas impedem ou dificultam o exercício da atividade de auxiliar de transporte? Exigem maior esforço para o desempenho da função? Qual o período de incapacidade total temporária (convalescença)? Há dano estético? Em caso positivo, descreva as cicatrizes e deformidades, classificando o grau em mínimo, leve, moderado, grave ou gravíssimo, com registro fotográfico. Existe nexo causal entre as sequelas apuradas e o acidente narrado? Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). 5.3. Da prova testemunhal: Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Da audiência de instrução e julgamento: Para evitar redesignações, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% digital”, a audiência de instrução e julgamento se realizará de forma telepresencial. Recomenda-se que cada participante (seja parte ou testemunha) tenha acesso individual. Contudo, a audiência poderá ser realizada ainda que as partes e testemunhas estejam no mesmo local, desde que haja local específico separada para a espera das testemunhas, com isolamento suficiente a preservar a incomunicabilidade da prova. Ressalto que as partes ficam responsáveis por garantir o acesso dos participantes na audiência, sob pena de preclusão. Havendo impossibilidade de ordem técnica ou prática pelas partes ou testemunhas para acessar a sala virtual da audiência, esta deverá ser apontada por quaisquer dos envolvidos por petição protocolada nos autos, fazendo constar como identificação “informações para audiência”, até o início da audiência, sob pena de preclusão. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto, para fins de qualificação. Em atenção aos princípios da cooperação judicial (art. 6º), o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e da não surpresa (art. 10), pelo qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e em homenagem aos doutos procuradores que atuam nos autos, visando facilitar a organização da audiência consigno que na audiência de instrução e julgamento: 1) Conforme artigo 357, §6º do CPC, cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas para a prova de cada fato ou ponto controvertido apontado nesta decisão e sobre os quais incidirá a prova testemunhal. As partes podem arrolar até 10 testemunhas, mas sua ouvida será limitada nos termos acima, cabendo aos procuradores, dentre as arroladas indicar, no ato da audiência, quais serão ouvidas. 2) De acordo com o artigo 453, §1º do CPC, se as partes pretenderem ouvir testemunhas que residam fora da comarca no ato da audiência designada, deverão apresentá-las ao ato, mediante acesso por videoconferência, por meio de link disponibilizado pela secretaria. Se assim não o fizerem, a testemunha será ouvida por meio de carta precatória, em data diversa, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 3) Se alguma das testemunhas, devidamente intimadas, não puder comparecer ao ato, por enfermidade ou por outro motivo relevante, devidamente comprovado antecipadamente nos autos, será designada nova data para sua ouvida, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 5.4. Das demais provas Indefiro a perícia técnica no local do acidente (mov. 30.1, item 2.1, parte final), ante o decurso de mais de um ano do evento e a natureza transitória dos resíduos alegados, circunstâncias que tornam a diligência inapta a retratar as condições da via à época dos fatos. 6. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO