Detalhe do processo

0005789-21.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005789-21.2026.8.26.0114 (processo principal 1006205-11.2022.8.26.0114) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Josemar Atanazio de Melo - Luciano Tadeu de Paula - Vistos. Intimadas as partes para apresentação de documentos elucidativos, apenas o liquidante colacionou elementos unilaterais e parecer simplificado (fls. 37), ao passo que o requerido manteve-se silente (fls. 273). Os elementos documentais constantes dos autos não são suficientes para a fixação de plano do valor indenizatório pelo juízo, haja vista a complexidade inerente à quantificação de acessões imobiliárias (edificação principal, área gourmet, piscina, fechamentos e acabamentos), as quais demandam vistoria técnica especializada de engenharia civil para aferição de metragem, padrão construtivo, estado de conservação, depreciação e valor real agregado ao solo. Nesse cenário, impõe-se a realização de prova pericial de engenharia, consoante a expressa previsão do artigo 510 do CPC, observando-se as diretrizes fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Walmir Pereira Modotti, regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça, fixando os seus honorários definitivos no valor máximo, observada a tabela do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ. Oficie-se ao FAJ para reserva dos honorários em favor do perito, solicitando-se resposta. Assim que feita a reserva, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Determino ao senhor perito que, quando da realização dos trabalhos técnicos e da confecção do laudo circunstanciado, examine a integridade do imóvel e leve em consideração, subsidiariamente, todo o conjunto fotográfico, croqui e registros audiovisuais acostados aos autos pelo requerente (fls. 23/37). Em 15 dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da formalização da aceitação do encargo e intimação para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA ARAUJO RODRIGUES SANTOS (OAB 360112/SP), ADRIANA LEAL SANDOVAL (OAB 101561/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSEMAR ATANAZIO DE MELO

Réu LUCIANO TADEU DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ OLIVEIRA ARAUJO RODRIGUES SANTOS

OAB: 360112/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANA LEAL SANDOVAL

OAB: 101561/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0005789-21.2026.8.26.0114 (processo principal 1006205-11.2022.8.26.0114) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Josemar Atanazio de Melo - Luciano Tadeu de Paula - Vistos. Intimadas as partes para apresentação de documentos elucidativos, apenas o liquidante colacionou elementos unilaterais e parecer simplificado (fls. 37), ao passo que o requerido manteve-se silente (fls. 273). Os elementos documentais constantes dos autos não são suficientes para a fixação de plano do valor indenizatório pelo juízo, haja vista a complexidade inerente à quantificação de acessões imobiliárias (edificação principal, área gourmet, piscina, fechamentos e acabamentos), as quais demandam vistoria técnica especializada de engenharia civil para aferição de metragem, padrão construtivo, estado de conservação, depreciação e valor real agregado ao solo. Nesse cenário, impõe-se a realização de prova pericial de engenharia, consoante a expressa previsão do artigo 510 do CPC, observando-se as diretrizes fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Walmir Pereira Modotti, regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça, fixando os seus honorários definitivos no valor máximo, observada a tabela do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ. Oficie-se ao FAJ para reserva dos honorários em favor do perito, solicitando-se resposta. Assim que feita a reserva, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Determino ao senhor perito que, quando da realização dos trabalhos técnicos e da confecção do laudo circunstanciado, examine a integridade do imóvel e leve em consideração, subsidiariamente, todo o conjunto fotográfico, croqui e registros audiovisuais acostados aos autos pelo requerente (fls. 23/37). Em 15 dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da formalização da aceitação do encargo e intimação para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA ARAUJO RODRIGUES SANTOS (OAB 360112/SP), ADRIANA LEAL SANDOVAL (OAB 101561/SP)