0005789-05.2022.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0005789-05.2022.8.16.0190 Processo: 0005789-05.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$203.216,48 Autor(s): POLICLÍNICA ALVORADA LTDA Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos. A controvérsia cinge-se a definir o valor devido à título de honorários periciais. Da análise dos autos, verifica-se que o perito reduziu o valor da proposta de honorários anteriormente apresentada para R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) - seq. 144. Instadas a se manifestarem, as partes ratificaram a impugnação anterior. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. A controvérsia cinge-se a definir o valor devido a título de honorários periciais. O arbitramento da remuneração do perito deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido, bem como o tempo de sua duração, o lugar de sua realização, e ainda as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar efetivamente a produção da prova pericial. No caso dos autos, o perito nomeado justifica que a formulação dos honorários periciais demandaria aproximadamente 8 horas técnicas, que de acordo com a tabela de honorários do sindicato de referência está contabilizada no valor de R$780,00 por hora técnica. Contudo, é de se ver que o valor da verba honorária deve atender a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando o valor arbitrado à complexidade da perícia, bem como ao tempo que haverá de ser despendido. No caso, a perícia consiste em promover a análise contábil para fins de análise dos documentos fiscais e contábeis juntados pela autora aos seqs. 1.5/1.29 e 37.2, verificando-se a natureza dos serviços prestados e o enquadramento na Lista de Serviços anexa ao art. 55, §5º, da Lei Complementar Municipal nº 677/2007. Dessa forma, constata-se que será uma análise documental, não sendo necessárias viagens, deslocamentos ou diligências locais ou mesmo equipe técnica diferenciada para vistoria no local. O laudo pericial demanda apenas análise técnica de documentação da empresa. Não há complexidade excessiva para profissional da área contábil. Tendo em vista os valores comumente fixados, constata-se que o valor proposto pelo perito é muito superior ao usualmente pago para o desenvolvimento de trabalhos técnicos semelhantes. Sem desmerecer o trabalho a ser realizado, o valor arbitrado se revela dissonante da natureza e complexidade da aludida perícia, justificando-se a sua redução a um patamar que remunere de forma justa o profissional e, de outra parte, que inviabilize a realização da prova pericial, sem onerar demasiadamente as partes. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado reduziu os honorários periciais de acordo com peculiaridades do caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM REFLETIR O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO DESPENDIDO. MONTANTE EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041287-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 27.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUESTÃO PRECLUSA NOS AUTOS. ARTS. 100, 223 E 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 5.800,00. OBRA ORÇADA EM R$ 16.000,00. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 6.270,00), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE O PERITO NECESSITARÁ DE POUCO MAIS DE 03 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 2.500,00. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – AI 0034733-10.2019.8.16.0000 – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J. 23.06.2020). Dessa forma, tendo em vista a manifestação das partes, a análise de perícias semelhantes e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, entendo que os honorários periciais devem ser arbitrados no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). 1. Intime-se o Sr. Perito para que tome ciência do teor da presente decisão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. 2. Outrossim, intimem-se as partes a promover o pagamento dos honorários periciais. 3. Depositados os valores referentes aos honorários, fica, desde logo, autorizada o Sr. Perito a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados após apresentação do laudo. 4. Cumpra-se, no mais, as determinações contidas na decisão de mov. 80.1, no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Autor POLICLíNICA ALVORADA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL
OAB: 38104/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0005789-05.2022.8.16.0190 Processo: 0005789-05.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$203.216,48 Autor(s): POLICLÍNICA ALVORADA LTDA Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos. A controvérsia cinge-se a definir o valor devido à título de honorários periciais. Da análise dos autos, verifica-se que o perito reduziu o valor da proposta de honorários anteriormente apresentada para R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) - seq. 144. Instadas a se manifestarem, as partes ratificaram a impugnação anterior. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. A controvérsia cinge-se a definir o valor devido a título de honorários periciais. O arbitramento da remuneração do perito deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido, bem como o tempo de sua duração, o lugar de sua realização, e ainda as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar efetivamente a produção da prova pericial. No caso dos autos, o perito nomeado justifica que a formulação dos honorários periciais demandaria aproximadamente 8 horas técnicas, que de acordo com a tabela de honorários do sindicato de referência está contabilizada no valor de R$780,00 por hora técnica. Contudo, é de se ver que o valor da verba honorária deve atender a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando o valor arbitrado à complexidade da perícia, bem como ao tempo que haverá de ser despendido. No caso, a perícia consiste em promover a análise contábil para fins de análise dos documentos fiscais e contábeis juntados pela autora aos seqs. 1.5/1.29 e 37.2, verificando-se a natureza dos serviços prestados e o enquadramento na Lista de Serviços anexa ao art. 55, §5º, da Lei Complementar Municipal nº 677/2007. Dessa forma, constata-se que será uma análise documental, não sendo necessárias viagens, deslocamentos ou diligências locais ou mesmo equipe técnica diferenciada para vistoria no local. O laudo pericial demanda apenas análise técnica de documentação da empresa. Não há complexidade excessiva para profissional da área contábil. Tendo em vista os valores comumente fixados, constata-se que o valor proposto pelo perito é muito superior ao usualmente pago para o desenvolvimento de trabalhos técnicos semelhantes. Sem desmerecer o trabalho a ser realizado, o valor arbitrado se revela dissonante da natureza e complexidade da aludida perícia, justificando-se a sua redução a um patamar que remunere de forma justa o profissional e, de outra parte, que inviabilize a realização da prova pericial, sem onerar demasiadamente as partes. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado reduziu os honorários periciais de acordo com peculiaridades do caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM REFLETIR O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO DESPENDIDO. MONTANTE EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041287-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 27.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUESTÃO PRECLUSA NOS AUTOS. ARTS. 100, 223 E 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 5.800,00. OBRA ORÇADA EM R$ 16.000,00. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 6.270,00), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE O PERITO NECESSITARÁ DE POUCO MAIS DE 03 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 2.500,00. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – AI 0034733-10.2019.8.16.0000 – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J. 23.06.2020). Dessa forma, tendo em vista a manifestação das partes, a análise de perícias semelhantes e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, entendo que os honorários periciais devem ser arbitrados no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). 1. Intime-se o Sr. Perito para que tome ciência do teor da presente decisão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. 2. Outrossim, intimem-se as partes a promover o pagamento dos honorários periciais. 3. Depositados os valores referentes aos honorários, fica, desde logo, autorizada o Sr. Perito a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados após apresentação do laudo. 4. Cumpra-se, no mais, as determinações contidas na decisão de mov. 80.1, no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito