Detalhe do processo

0005788-45.2022.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005788-45.2022.8.16.0117(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU DESEMPENHO DE ATIVIDADES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OU INFIRMAR O TRABALHO TÉCNICO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO ADICIONAL PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUMULA 4 STF. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CONHECIDO E PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO O PARÂMETRO UTILIZADO NO PERÍODO ENTRE 26/12/2017 E 15/07/2022, QUE DEVE SER O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL CONFORME LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA, E MANTIDA A SENTENÇA NO DEMAIS PONTOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Missal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias, com base em laudo pericial que constatou exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de trabalho. O recurso questiona a base de cálculo aplicada para o pagamento do adicional no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, que alterou tal base, e a retroatividade da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na averiguação do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a servidora pública municipal, qual seja a base de cálculo correta para o referido adicional no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, e qual o marco temporal para o pagamento das diferenças pleiteadas. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial comprovou que a apelada estava exposta a agentes biológicos em grau médio, caracterizando o direito ao adicional de insalubridade de 20%, conforme previsto na NR-15, Anexo 14. 4. Não existe elementos suficientes para reconhecer insalubridade em grau máximo, pois as condições mais graves previstas na norma não foram verificadas no caso. 5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF determina que é inconstitucional usar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas veda ao Judiciário substituir a base de cálculo por decisão judicial. 6. Até a vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, a base de cálculo legal era o salário-mínimo, que deve ser mantido para o período anterior a essa lei, apesar da inconstitucionalidade da norma, por ausência de norma válida substitutiva. 7. A partir da data de 16/07/2022, deve ser aplicado o novo critério legal, com o adicional calculado sobre o menor vencimento base do Município, conforme a Lei nº 1.691/2022. 8. A sentença foi reformada para adequar o período e a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STF, mantendo os demais pontos da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, determinando que no período entre 26/12/2017 e 15/07/2022, a lei municipal vigente à época prevaleça, e a partir da data de 16/07/2022, incida o novo critério legal no adicional de insalubridade, qual seja, sobre menor vencimento base do Município. No demais pontos, deve ser mantida a sentença. Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal declarada inconstitucional, devendo ser mantida a base legal vigente até a edição de norma válida que a altere, aplicando o salário-mínimo como base de cálculo até a superveniência de nova legislação. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, II, 496, I; Lei Municipal nº 1.282/2015, art. 66; Lei Municipal nº 1.691/2022, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002589-06.2025.8.16.0183 - São João - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.04.2026; STF, Rcl 53157 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20.10.2025; STF, Rcl 61425 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000610-49.2026.8.16.0126, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu MARIA HELENA DA ROSA LARGER

Autor MUNICíPIO DE MISSAL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSMARI RITZEL

OAB: 68992/PR

REGIANA DE FÁTIMA DOS SANTOS

OAB: 51997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0005788-45.2022.8.16.0117(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU DESEMPENHO DE ATIVIDADES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OU INFIRMAR O TRABALHO TÉCNICO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO ADICIONAL PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUMULA 4 STF. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CONHECIDO E PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO O PARÂMETRO UTILIZADO NO PERÍODO ENTRE 26/12/2017 E 15/07/2022, QUE DEVE SER O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL CONFORME LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA, E MANTIDA A SENTENÇA NO DEMAIS PONTOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Missal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias, com base em laudo pericial que constatou exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de trabalho. O recurso questiona a base de cálculo aplicada para o pagamento do adicional no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, que alterou tal base, e a retroatividade da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na averiguação do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a servidora pública municipal, qual seja a base de cálculo correta para o referido adicional no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, e qual o marco temporal para o pagamento das diferenças pleiteadas. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial comprovou que a apelada estava exposta a agentes biológicos em grau médio, caracterizando o direito ao adicional de insalubridade de 20%, conforme previsto na NR-15, Anexo 14. 4. Não existe elementos suficientes para reconhecer insalubridade em grau máximo, pois as condições mais graves previstas na norma não foram verificadas no caso. 5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF determina que é inconstitucional usar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas veda ao Judiciário substituir a base de cálculo por decisão judicial. 6. Até a vigência da Lei Municipal nº 1.691/2022, a base de cálculo legal era o salário-mínimo, que deve ser mantido para o período anterior a essa lei, apesar da inconstitucionalidade da norma, por ausência de norma válida substitutiva. 7. A partir da data de 16/07/2022, deve ser aplicado o novo critério legal, com o adicional calculado sobre o menor vencimento base do Município, conforme a Lei nº 1.691/2022. 8. A sentença foi reformada para adequar o período e a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STF, mantendo os demais pontos da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, determinando que no período entre 26/12/2017 e 15/07/2022, a lei municipal vigente à época prevaleça, e a partir da data de 16/07/2022, incida o novo critério legal no adicional de insalubridade, qual seja, sobre menor vencimento base do Município. No demais pontos, deve ser mantida a sentença. Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal declarada inconstitucional, devendo ser mantida a base legal vigente até a edição de norma válida que a altere, aplicando o salário-mínimo como base de cálculo até a superveniência de nova legislação. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, II, 496, I; Lei Municipal nº 1.282/2015, art. 66; Lei Municipal nº 1.691/2022, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002589-06.2025.8.16.0183 - São João - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 13.04.2026; STF, Rcl 53157 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20.10.2025; STF, Rcl 61425 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000610-49.2026.8.16.0126, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.