0005787-91.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0005787-91.2025.8.16.0105 Processo: 0005787-91.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$47.195,09 Requerente(s): Marina Ribeiro da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por MARINA RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, na qual a parte autora, aposentada por invalidez desde 03/09/2018 (Resolução nº 15.180), alega necessitar de assistência permanente de terceiros em razão de lombociatalgia bilateral crônica, coxoartrose grave, gonoartrose grave e doença reumática ativa, e requer o reconhecimento do acréscimo de 25% previsto no art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, desde a data da aposentadoria. Citados, o Estado do Paraná (mov. 37.1) e a Paranáprevidência (mov. 38.1) apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que: a) o art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998 foi tacitamente revogado pela Lei Estadual nº 17.449/2012 e pelo Decreto nº 8.419/2013, que instituíram o Benefício Assistencial por Invalidez em substituição ao antigo acréscimo, e foi expressamente revogado pela Lei Complementar Estadual nº 233, de 10/03/2021; b) o benefício atualmente vigente exige, cumulativamente, hipossuficiência (proventos de até 3 salários mínimos) e necessidade de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, nos termos do art. 1º da Lei nº 17.449/2012 e do art. 4º do Decreto nº 8.419/2013; c) o laudo médico administrativo da Paranáprevidência concluiu que a parte autora não necessita de internação especializada ou assistência de enfermagem; d) subsidiariamente, opera-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento; e) subsidiariamente, apenas o Estado do Paraná responderia pelo adimplemento de eventual condenação, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. A parte autora impugnou ambas as contestações (movs. 42.1 e 42.2), sustentando, em síntese, que: a) o direito à assistência permanente se consolidou sob a vigência do art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, aplicável por força do princípio tempus regit actum, sem que a legislação superveniente possa retroagir para suprimir situação já aperfeiçoada; b) o requisito de assistência permanente de terceiros não se limita à internação especializada ou aos cuidados de enfermagem, sendo suficiente a demonstração de dependência funcional para os atos da vida diária; c) o laudo administrativo é elemento unilateral que não se sobrepõe à prova pericial judicial, cuja produção é indispensável para dirimir a controvérsia técnica; d) reconhece a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio legal, sem repercussão sobre o fundo de direito. Instado a especificar as provas, o Estado do Paraná informou não ter interesse em produzi-las (mov. 46.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, para aferição técnica de sua necessidade de assistência permanente de terceiros (mov. 47.1). A Paranáprevidência requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, sustentando competir à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (mov. 48.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examina-se, primeiramente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo Estado do Paraná (mov. 37.1), segundo a qual o juízo, por força do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), estaria impedido de apreciar o pedido sob regime jurídico diverso do expressamente invocado na inicial (art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998). A preliminar não prospera. O princípio da adstrição limita o juiz ao pedido formulado (no caso, o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros decorrente da invalidez da parte autora), e não ao fundamento jurídico invocado para sustentá-lo. Compete ao julgador, por força do brocardo iura novit curia e do art. 322, § 2º, do CPC, qualificar juridicamente os fatos narrados e aplicar o direito cabível à espécie, ainda que sob enquadramento normativo diverso do indicado pela parte, desde que preservados o pedido e a causa de pedir fática, como se dá no caso concreto. Superada a preliminar, passa-se ao exame do regime jurídico aplicável, questão prévia e determinante para a delimitação do objeto da prova pericial requerida. O art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, invocado na inicial, previa o acréscimo de 25% aos proventos do aposentado por invalidez que necessitasse de assistência permanente de outrem, nos seguintes termos, já revogados: Art. 48, § 2º [Lei Estadual nº 12.398/1998, revogado pela Lei Complementar Estadual nº 233, de 10/03/2021] O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Esse regime, todavia, foi substituído pela Lei Estadual nº 17.449/2012 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.419/2013 e alterada pela Lei Estadual nº 19.130/2017 e pelo Decreto Estadual nº 8.172/2017), que instituiu o Benefício Assistencial por Invalidez nos seguintes termos: Art. 1º [Lei Estadual nº 17.449/2012, com a redação da Lei Estadual nº 19.130/2017] Institui o Benefício Assistencial por Invalidez, de caráter exclusivamente assistencial, ao servidor público civil aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez considerados hipossuficientes, que necessitem de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência. O benefício assim instituído condiciona-se à comprovação simultânea de hipossuficiência (proventos de até 3 salários mínimos, art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.172/2017) e de necessidade de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, e culminou na revogação expressa do art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998 pela Lei Complementar Estadual nº 233/2021. A parte ré aponta, ainda, que o benefício da Lei Estadual nº 17.449/2012 possui natureza jurídica distinta daquela do extinto acréscimo percentual: é de valor fixo, caráter provisório e precário, e não é incorporável aos proventos de aposentadoria (art. 1º, § 1º, e § 2º, II). A distinção é correta, mas não obsta o prosseguimento do feito nem a produção da prova pericial ora deferida: a necessidade de assistência permanente de terceiros é pressuposto fático comum a qualquer configuração jurídica do benefício devido, e sua aferição técnica é indispensável antes que se possa examinar, em sentença, qual exatamente é a proteção legal cabível à parte autora à luz do regime ora fixado. A adequação entre o pedido formulado na inicial e o benefício efetivamente previsto em lei será, portanto, matéria a ser enfrentada no julgamento de mérito, após a instrução. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve oportunidade de examinar a sucessão desses regimes em caso de cancelamento de benefício assistencial anteriormente concedido a servidora que passou a auferir proventos superiores ao novo teto de hipossuficiência, e assentou que a aplicação dos requisitos supervenientes não configura violação a direito adquirido nem a ato jurídico perfeito, por se tratar de mera alteração dos pressupostos fáticos necessários à aquisição do direito, e não de revogação do próprio benefício: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 17.449/2012 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 8.419/2013. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 19.130/2017 E PELO DECRETO Nº 8.172/2017. APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL QUE PASSOU A SER PAGO SOMENTE AO SERVIDOR QUE RECEBE ATÉ 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFINIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA NO ART. 4º, PARÁGRAFO 1º DO DECRETO Nº 8.172/2017. CRITÉRIO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OCORRÊNCIA SOMENTE DE ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TRAZIDA PELO LEGISLADOR. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047035-44.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 24.08.2020) Se nem mesmo a servidora que já percebia o benefício pôde opor os novos requisitos à sua supressão, com maior razão não pode a parte autora, que jamais teve o acréscimo de 25% reconhecido ou concedido, pretender a aplicação do regime já superado ao seu pedido de concessão nova, formulado apenas em 2025. Não se cuida, no caso dos autos, de benefício incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora, mas de pedido de concessão inaugural, que se submete ao regime jurídico vigente à época do requerimento, disciplinado pela Lei Estadual nº 17.449/2012 e por sua regulamentação, que já vigorava, aliás, desde antes mesmo da aposentadoria da autora (2018). Quanto ao requisito da hipossuficiência, este se encontra satisfeito: o contracheque de mov. 1.6 demonstra proventos brutos de R$ 1.700,36, valor muito inferior ao limite de 3 (três) salários mínimos previsto no art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.172/2017. Remanesce controvertido, portanto, exclusivamente o requisito da necessidade de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem. Sobre esse ponto, há divergência entre o laudo médico administrativo da Paranáprevidência (que concluiu pela ausência dessa necessidade) e o quadro clínico narrado na inicial e documentado pelo laudo médico particular (mov. 1.7), que descreve dependência funcional para atos básicos da vida diária. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que esse tipo de divergência constitui controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja resolução demanda dilação probatória, não bastando o laudo administrativo unilateral para dirimir o dissenso: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DENOMINADA “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO AFASTAMENTO LABORAL. ALEGADA INCAPACIDADE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. FLAGRANTE DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES, QUE ATESTAM A INCAPACIDADE, E O LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL, QUE CONCLUIU PELA ALTA DA SERVIDORA COM O RETORNO ÀS ATIVIDADES. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LAUDOS UNILATERAIS QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DIRIMIR O DISSENSO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. ANÁLISE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPETE AO JUÍZO A QUO EM MOMENTO OPORTUNO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002976-51.2025.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2025) O momento oportuno a que alude o precedente é precisamente o presente saneamento: havendo requerimento tempestivo e justificado de prova pericial pela parte autora (mov. 47.1), sobre o único ponto técnico ainda controvertido, a produção da prova é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa. As prejudiciais subsidiárias de prescrição quinquenal e de responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo adimplemento não comportam exame nesta fase, por dizerem respeito, respectivamente, à eventual fase de liquidação e ao mérito da condenação, a serem apreciadas caso a demanda venha a ser julgada procedente. Registra-se, por fim, a discordância manifestada pelo Estado do Paraná quanto à tramitação do feito sob as regras do Juízo 100% Digital (Resolução nº 345 do CNJ), ao argumento de que os Procuradores do Estado não atuam mediante mandato vinculado a processo específico, mas em razão de lotação funcional, e de que a Fazenda Pública detém prerrogativas próprias de intimação e citação. A ressalva é tomada por registrada e será observada nas comunicações processuais dirigidas à parte ré, sem prejuízo do regular processamento eletrônico do feito no sistema Projudi, nada havendo, a esse respeito, que comprometa o saneamento ora proferido. Deferida a perícia, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial e ainda não apreciado, arbitrar a remuneração do perito e definir quem a suporta. A gratuidade da justiça comporta deferimento. A parte autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), que goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o contracheque de mov. 1.6 revela proventos de R$ 1.700,36, valor pouco superior a um salário mínimo e manifestamente incompatível com o custeio de despesas processuais, entre elas a própria perícia ora deferida. Não há nos autos elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais, na forma do art. 98 e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que este exame não se confunde com o do requisito de hipossuficiência do benefício estadual, apreciado acima: aquele é condição material de concessão do Benefício Assistencial por Invalidez, prevista no art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.172/2017; este é pressuposto processual de isenção de despesas. Quanto à escolha do profissional, o objeto da perícia é estritamente médico, pois se trata de aferir o grau de dependência funcional da parte autora e a consequente necessidade de internação especializada ou de assistência de serviços de enfermagem. Nomeia-se, por isso, o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, médico que atua como perito deste Juízo, cuja habilitação técnica e regularidade de atuação são de conhecimento desta serventia. Passa-se ao arbitramento dos honorários periciais. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. No mesmo sentido, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 2º remete à tabela anexa e autoriza, em seu § 4º, a superação do limite ali fixado: Art. 2º, § 4º [Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça] O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. A remuneração do auxiliar do juízo deve guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho, o zelo profissional exigido, o tempo despendido e as condições concretas de realização da perícia. A tabela anexa à referida Resolução fixa em R$ 370,00 o valor-base da perícia médica. Na realidade desta Comarca, o valor-base tem-se mostrado insuficiente para atrair profissionais dispostos a realizar as perícias médicas designadas, o que já motivou este Juízo a fixar o patamar de R$ 800,00 em feitos análogos. A perícia é imprescindível ao julgamento da causa, de modo que a manutenção de valor inexequível apenas paralisaria o processo e comprometeria o acesso da parte autora à jurisdição. Por outro lado, a majoração não pode ser automática nem alcançar o patamar máximo autorizado pela norma. A perícia destinada a apurar a necessidade de assistência permanente de terceiros insere-se na normalidade da atividade pericial e não ostenta complexidade técnica extraordinária que justifique o quíntuplo do valor-base. O valor de R$ 800,00 corresponde a pouco mais que o dobro do valor-base e situa-se, portanto, no patamar intermediário que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reputa adequado para as perícias médicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE JUSTIFICADORA. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida em ação previdenciária acidentária, na qual o juízo sentenciante homologou honorários periciais médicos no valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais). 1.2. A decisão agravada fundamentou a majoração no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de reiterada recusa de peritos em atuar na comarca. 1.3. A autarquia previdenciária insurgiu-se contra o valor fixado, sustentando sua desconformidade com os parâmetros normativos, a ausência de complexidade da perícia e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, eficiência e moralidade administrativa. 1.4. Pleiteou-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a redução dos honorários ao valor base previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ou, subsidiariamente, a até duas vezes esse montante. 1.5. O efeito suspensivo foi deferido. O recorrido renunciou ao prazo para contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão é analisar se o valor dos honorários periciais médicos, fixado no quíntuplo do teto previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se razoável e adequadamente fundamentado diante das circunstâncias do caso concreto. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prova pericial tem por finalidade fornecer ao julgador subsídios técnico-científicos indispensáveis à correta solução da controvérsia, devendo a remuneração do perito guardar proporcionalidade com a complexidade, o zelo, o tempo exigido e as condições de realização do trabalho. 3.2. Nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados previamente, observando critérios de razoabilidade e congruência com a natureza da perícia. 3.3. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, prevendo valor base de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia médica, admitida majoração excepcional de até cinco vezes, desde que devidamente fundamentada. 3.4. A majoração no grau máximo exige demonstração concreta de circunstâncias extraordinárias, como elevada complexidade técnica, especialização rara ou condições específicas que extrapolem a normalidade da atividade pericial. 3.5. No caso, a perícia médica destinada à avaliação de lesão acidentária, nexo causal e eventual incapacidade laboral não apresenta peculiaridades técnicas ou complexidade diferenciada que justifiquem a fixação dos honorários no patamar máximo permitido pela norma. 3.6. A justificativa genérica relacionada à dificuldade de nomeação de peritos na comarca, embora relevante, não autoriza, por si só, a adoção automática do quíntuplo do teto normativo, sob pena de esvaziamento dos critérios objetivos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 3.7. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a desproporcionalidade de honorários periciais fixados no limite máximo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça quando ausente fundamentação específica quanto à complexidade do trabalho, promovendo sua redução a patamares intermediários e razoáveis. 3.8. A fixação dos honorários em valor equivalente ao dobro do montante base revela-se adequada para remunerar dignamente o auxiliar da justiça, sem impor ônus excessivo ao erário e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), correspondente a duas vezes o valor base previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Tese de julgamento: A majoração dos honorários periciais acima do teto previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça exige fundamentação concreta quanto à excepcional complexidade do trabalho, sendo desproporcional a fixação no quíntuplo do valor base quando a perícia médica se insere na normalidade da atividade técnica. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 95, 465, § 3º. Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, §§ 2º e 4º. Precedentes relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0039267-55.2023.8.16.0000. Rel. Des. Renato Lopes Paiva. Julgado em 05 de setembro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0038256-25.2022.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 30 de janeiro de 2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0117346-77.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.03.2026) Quanto ao custeio, a perícia foi requerida pela parte autora (mov. 47.1), a quem tocaria, em regra, o adiantamento (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). Sendo ela, porém, beneficiária da gratuidade da justiça ora deferida, incide a regra específica: Art. 95, § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, a manifestação prévia de que trata o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil fica ressalvada: como o arbitramento se dá de plano, e não a partir de proposta do perito, ficam as partes intimadas do valor ora fixado, facultada a impugnação no prazo comum de 5 (cinco) dias, hipótese em que a matéria será reapreciada antes da requisição do pagamento. 3. Ante o exposto, FIXO como ponto controvertido, exclusivamente, a necessidade de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem pela parte autora, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 17.449/2012, estando satisfeito o requisito da hipossuficiência. 4. DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora (mov. 47.1), para aferição técnica do ponto controvertido fixado no item anterior. 5. NOMEIO perito o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e designar data, horário e local para a realização da perícia. 6. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 7. ARBITRO os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a serem custeados com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ficam as partes intimadas do valor arbitrado, facultada a impugnação no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARINA RIBEIRO DA SILVA
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIARLE LUCAS MEDEIROS
OAB: 104965/PR
LEONARDO BELIN
OAB: 96761/PR
GUILHERME ZAIATS
OAB: 98867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0005787-91.2025.8.16.0105 Processo: 0005787-91.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$47.195,09 Requerente(s): Marina Ribeiro da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por MARINA RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, na qual a parte autora, aposentada por invalidez desde 03/09/2018 (Resolução nº 15.180), alega necessitar de assistência permanente de terceiros em razão de lombociatalgia bilateral crônica, coxoartrose grave, gonoartrose grave e doença reumática ativa, e requer o reconhecimento do acréscimo de 25% previsto no art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, desde a data da aposentadoria. Citados, o Estado do Paraná (mov. 37.1) e a Paranáprevidência (mov. 38.1) apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que: a) o art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998 foi tacitamente revogado pela Lei Estadual nº 17.449/2012 e pelo Decreto nº 8.419/2013, que instituíram o Benefício Assistencial por Invalidez em substituição ao antigo acréscimo, e foi expressamente revogado pela Lei Complementar Estadual nº 233, de 10/03/2021; b) o benefício atualmente vigente exige, cumulativamente, hipossuficiência (proventos de até 3 salários mínimos) e necessidade de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, nos termos do art. 1º da Lei nº 17.449/2012 e do art. 4º do Decreto nº 8.419/2013; c) o laudo médico administrativo da Paranáprevidência concluiu que a parte autora não necessita de internação especializada ou assistência de enfermagem; d) subsidiariamente, opera-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento; e) subsidiariamente, apenas o Estado do Paraná responderia pelo adimplemento de eventual condenação, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. A parte autora impugnou ambas as contestações (movs. 42.1 e 42.2), sustentando, em síntese, que: a) o direito à assistência permanente se consolidou sob a vigência do art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, aplicável por força do princípio tempus regit actum, sem que a legislação superveniente possa retroagir para suprimir situação já aperfeiçoada; b) o requisito de assistência permanente de terceiros não se limita à internação especializada ou aos cuidados de enfermagem, sendo suficiente a demonstração de dependência funcional para os atos da vida diária; c) o laudo administrativo é elemento unilateral que não se sobrepõe à prova pericial judicial, cuja produção é indispensável para dirimir a controvérsia técnica; d) reconhece a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio legal, sem repercussão sobre o fundo de direito. Instado a especificar as provas, o Estado do Paraná informou não ter interesse em produzi-las (mov. 46.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, para aferição técnica de sua necessidade de assistência permanente de terceiros (mov. 47.1). A Paranáprevidência requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, sustentando competir à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (mov. 48.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examina-se, primeiramente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo Estado do Paraná (mov. 37.1), segundo a qual o juízo, por força do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), estaria impedido de apreciar o pedido sob regime jurídico diverso do expressamente invocado na inicial (art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998). A preliminar não prospera. O princípio da adstrição limita o juiz ao pedido formulado (no caso, o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros decorrente da invalidez da parte autora), e não ao fundamento jurídico invocado para sustentá-lo. Compete ao julgador, por força do brocardo iura novit curia e do art. 322, § 2º, do CPC, qualificar juridicamente os fatos narrados e aplicar o direito cabível à espécie, ainda que sob enquadramento normativo diverso do indicado pela parte, desde que preservados o pedido e a causa de pedir fática, como se dá no caso concreto. Superada a preliminar, passa-se ao exame do regime jurídico aplicável, questão prévia e determinante para a delimitação do objeto da prova pericial requerida. O art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, invocado na inicial, previa o acréscimo de 25% aos proventos do aposentado por invalidez que necessitasse de assistência permanente de outrem, nos seguintes termos, já revogados: Art. 48, § 2º [Lei Estadual nº 12.398/1998, revogado pela Lei Complementar Estadual nº 233, de 10/03/2021] O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Esse regime, todavia, foi substituído pela Lei Estadual nº 17.449/2012 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.419/2013 e alterada pela Lei Estadual nº 19.130/2017 e pelo Decreto Estadual nº 8.172/2017), que instituiu o Benefício Assistencial por Invalidez nos seguintes termos: Art. 1º [Lei Estadual nº 17.449/2012, com a redação da Lei Estadual nº 19.130/2017] Institui o Benefício Assistencial por Invalidez, de caráter exclusivamente assistencial, ao servidor público civil aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez considerados hipossuficientes, que necessitem de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência. O benefício assim instituído condiciona-se à comprovação simultânea de hipossuficiência (proventos de até 3 salários mínimos, art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.172/2017) e de necessidade de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, e culminou na revogação expressa do art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998 pela Lei Complementar Estadual nº 233/2021. A parte ré aponta, ainda, que o benefício da Lei Estadual nº 17.449/2012 possui natureza jurídica distinta daquela do extinto acréscimo percentual: é de valor fixo, caráter provisório e precário, e não é incorporável aos proventos de aposentadoria (art. 1º, § 1º, e § 2º, II). A distinção é correta, mas não obsta o prosseguimento do feito nem a produção da prova pericial ora deferida: a necessidade de assistência permanente de terceiros é pressuposto fático comum a qualquer configuração jurídica do benefício devido, e sua aferição técnica é indispensável antes que se possa examinar, em sentença, qual exatamente é a proteção legal cabível à parte autora à luz do regime ora fixado. A adequação entre o pedido formulado na inicial e o benefício efetivamente previsto em lei será, portanto, matéria a ser enfrentada no julgamento de mérito, após a instrução. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve oportunidade de examinar a sucessão desses regimes em caso de cancelamento de benefício assistencial anteriormente concedido a servidora que passou a auferir proventos superiores ao novo teto de hipossuficiência, e assentou que a aplicação dos requisitos supervenientes não configura violação a direito adquirido nem a ato jurídico perfeito, por se tratar de mera alteração dos pressupostos fáticos necessários à aquisição do direito, e não de revogação do próprio benefício: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 17.449/2012 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 8.419/2013. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 19.130/2017 E PELO DECRETO Nº 8.172/2017. APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL QUE PASSOU A SER PAGO SOMENTE AO SERVIDOR QUE RECEBE ATÉ 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFINIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA NO ART. 4º, PARÁGRAFO 1º DO DECRETO Nº 8.172/2017. CRITÉRIO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OCORRÊNCIA SOMENTE DE ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TRAZIDA PELO LEGISLADOR. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047035-44.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 24.08.2020) Se nem mesmo a servidora que já percebia o benefício pôde opor os novos requisitos à sua supressão, com maior razão não pode a parte autora, que jamais teve o acréscimo de 25% reconhecido ou concedido, pretender a aplicação do regime já superado ao seu pedido de concessão nova, formulado apenas em 2025. Não se cuida, no caso dos autos, de benefício incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora, mas de pedido de concessão inaugural, que se submete ao regime jurídico vigente à época do requerimento, disciplinado pela Lei Estadual nº 17.449/2012 e por sua regulamentação, que já vigorava, aliás, desde antes mesmo da aposentadoria da autora (2018). Quanto ao requisito da hipossuficiência, este se encontra satisfeito: o contracheque de mov. 1.6 demonstra proventos brutos de R$ 1.700,36, valor muito inferior ao limite de 3 (três) salários mínimos previsto no art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.172/2017. Remanesce controvertido, portanto, exclusivamente o requisito da necessidade de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem. Sobre esse ponto, há divergência entre o laudo médico administrativo da Paranáprevidência (que concluiu pela ausência dessa necessidade) e o quadro clínico narrado na inicial e documentado pelo laudo médico particular (mov. 1.7), que descreve dependência funcional para atos básicos da vida diária. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que esse tipo de divergência constitui controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja resolução demanda dilação probatória, não bastando o laudo administrativo unilateral para dirimir o dissenso: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DENOMINADA “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO AFASTAMENTO LABORAL. ALEGADA INCAPACIDADE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. FLAGRANTE DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES, QUE ATESTAM A INCAPACIDADE, E O LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL, QUE CONCLUIU PELA ALTA DA SERVIDORA COM O RETORNO ÀS ATIVIDADES. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LAUDOS UNILATERAIS QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DIRIMIR O DISSENSO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. ANÁLISE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPETE AO JUÍZO A QUO EM MOMENTO OPORTUNO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002976-51.2025.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2025) O momento oportuno a que alude o precedente é precisamente o presente saneamento: havendo requerimento tempestivo e justificado de prova pericial pela parte autora (mov. 47.1), sobre o único ponto técnico ainda controvertido, a produção da prova é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa. As prejudiciais subsidiárias de prescrição quinquenal e de responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo adimplemento não comportam exame nesta fase, por dizerem respeito, respectivamente, à eventual fase de liquidação e ao mérito da condenação, a serem apreciadas caso a demanda venha a ser julgada procedente. Registra-se, por fim, a discordância manifestada pelo Estado do Paraná quanto à tramitação do feito sob as regras do Juízo 100% Digital (Resolução nº 345 do CNJ), ao argumento de que os Procuradores do Estado não atuam mediante mandato vinculado a processo específico, mas em razão de lotação funcional, e de que a Fazenda Pública detém prerrogativas próprias de intimação e citação. A ressalva é tomada por registrada e será observada nas comunicações processuais dirigidas à parte ré, sem prejuízo do regular processamento eletrônico do feito no sistema Projudi, nada havendo, a esse respeito, que comprometa o saneamento ora proferido. Deferida a perícia, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial e ainda não apreciado, arbitrar a remuneração do perito e definir quem a suporta. A gratuidade da justiça comporta deferimento. A parte autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), que goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o contracheque de mov. 1.6 revela proventos de R$ 1.700,36, valor pouco superior a um salário mínimo e manifestamente incompatível com o custeio de despesas processuais, entre elas a própria perícia ora deferida. Não há nos autos elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais, na forma do art. 98 e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que este exame não se confunde com o do requisito de hipossuficiência do benefício estadual, apreciado acima: aquele é condição material de concessão do Benefício Assistencial por Invalidez, prevista no art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.172/2017; este é pressuposto processual de isenção de despesas. Quanto à escolha do profissional, o objeto da perícia é estritamente médico, pois se trata de aferir o grau de dependência funcional da parte autora e a consequente necessidade de internação especializada ou de assistência de serviços de enfermagem. Nomeia-se, por isso, o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, médico que atua como perito deste Juízo, cuja habilitação técnica e regularidade de atuação são de conhecimento desta serventia. Passa-se ao arbitramento dos honorários periciais. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. No mesmo sentido, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 2º remete à tabela anexa e autoriza, em seu § 4º, a superação do limite ali fixado: Art. 2º, § 4º [Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça] O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. A remuneração do auxiliar do juízo deve guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho, o zelo profissional exigido, o tempo despendido e as condições concretas de realização da perícia. A tabela anexa à referida Resolução fixa em R$ 370,00 o valor-base da perícia médica. Na realidade desta Comarca, o valor-base tem-se mostrado insuficiente para atrair profissionais dispostos a realizar as perícias médicas designadas, o que já motivou este Juízo a fixar o patamar de R$ 800,00 em feitos análogos. A perícia é imprescindível ao julgamento da causa, de modo que a manutenção de valor inexequível apenas paralisaria o processo e comprometeria o acesso da parte autora à jurisdição. Por outro lado, a majoração não pode ser automática nem alcançar o patamar máximo autorizado pela norma. A perícia destinada a apurar a necessidade de assistência permanente de terceiros insere-se na normalidade da atividade pericial e não ostenta complexidade técnica extraordinária que justifique o quíntuplo do valor-base. O valor de R$ 800,00 corresponde a pouco mais que o dobro do valor-base e situa-se, portanto, no patamar intermediário que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reputa adequado para as perícias médicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE JUSTIFICADORA. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida em ação previdenciária acidentária, na qual o juízo sentenciante homologou honorários periciais médicos no valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais). 1.2. A decisão agravada fundamentou a majoração no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de reiterada recusa de peritos em atuar na comarca. 1.3. A autarquia previdenciária insurgiu-se contra o valor fixado, sustentando sua desconformidade com os parâmetros normativos, a ausência de complexidade da perícia e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, eficiência e moralidade administrativa. 1.4. Pleiteou-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a redução dos honorários ao valor base previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ou, subsidiariamente, a até duas vezes esse montante. 1.5. O efeito suspensivo foi deferido. O recorrido renunciou ao prazo para contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão é analisar se o valor dos honorários periciais médicos, fixado no quíntuplo do teto previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se razoável e adequadamente fundamentado diante das circunstâncias do caso concreto. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prova pericial tem por finalidade fornecer ao julgador subsídios técnico-científicos indispensáveis à correta solução da controvérsia, devendo a remuneração do perito guardar proporcionalidade com a complexidade, o zelo, o tempo exigido e as condições de realização do trabalho. 3.2. Nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados previamente, observando critérios de razoabilidade e congruência com a natureza da perícia. 3.3. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, prevendo valor base de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia médica, admitida majoração excepcional de até cinco vezes, desde que devidamente fundamentada. 3.4. A majoração no grau máximo exige demonstração concreta de circunstâncias extraordinárias, como elevada complexidade técnica, especialização rara ou condições específicas que extrapolem a normalidade da atividade pericial. 3.5. No caso, a perícia médica destinada à avaliação de lesão acidentária, nexo causal e eventual incapacidade laboral não apresenta peculiaridades técnicas ou complexidade diferenciada que justifiquem a fixação dos honorários no patamar máximo permitido pela norma. 3.6. A justificativa genérica relacionada à dificuldade de nomeação de peritos na comarca, embora relevante, não autoriza, por si só, a adoção automática do quíntuplo do teto normativo, sob pena de esvaziamento dos critérios objetivos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 3.7. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a desproporcionalidade de honorários periciais fixados no limite máximo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça quando ausente fundamentação específica quanto à complexidade do trabalho, promovendo sua redução a patamares intermediários e razoáveis. 3.8. A fixação dos honorários em valor equivalente ao dobro do montante base revela-se adequada para remunerar dignamente o auxiliar da justiça, sem impor ônus excessivo ao erário e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), correspondente a duas vezes o valor base previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Tese de julgamento: A majoração dos honorários periciais acima do teto previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça exige fundamentação concreta quanto à excepcional complexidade do trabalho, sendo desproporcional a fixação no quíntuplo do valor base quando a perícia médica se insere na normalidade da atividade técnica. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 95, 465, § 3º. Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, §§ 2º e 4º. Precedentes relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0039267-55.2023.8.16.0000. Rel. Des. Renato Lopes Paiva. Julgado em 05 de setembro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0038256-25.2022.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 30 de janeiro de 2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0117346-77.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.03.2026) Quanto ao custeio, a perícia foi requerida pela parte autora (mov. 47.1), a quem tocaria, em regra, o adiantamento (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). Sendo ela, porém, beneficiária da gratuidade da justiça ora deferida, incide a regra específica: Art. 95, § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, a manifestação prévia de que trata o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil fica ressalvada: como o arbitramento se dá de plano, e não a partir de proposta do perito, ficam as partes intimadas do valor ora fixado, facultada a impugnação no prazo comum de 5 (cinco) dias, hipótese em que a matéria será reapreciada antes da requisição do pagamento. 3. Ante o exposto, FIXO como ponto controvertido, exclusivamente, a necessidade de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem pela parte autora, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 17.449/2012, estando satisfeito o requisito da hipossuficiência. 4. DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora (mov. 47.1), para aferição técnica do ponto controvertido fixado no item anterior. 5. NOMEIO perito o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e designar data, horário e local para a realização da perícia. 6. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 7. ARBITRO os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a serem custeados com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ficam as partes intimadas do valor arbitrado, facultada a impugnação no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito