0005786-79.2024.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005786-79.2024.8.16.0190 Processo: 0005786-79.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Helena Augusta da Silva Pizzi Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo (seq. 85.1/95.1). Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo apresentado (seq. 81.1 e 92.1). O autor alegou que o laudo judicial é inconsistente e apresenta equívoco no procedimento de avaliação. Sem razão. O perito nomeado pelo juízo, qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que o laudo por ele elaborado reveste-se da presunção de legitimidade e exatidão. Mister se impõe registrar que o perito judicial possui vínculo de direito público com o Estado-juiz, sendo considerado auxiliar do juízo, longa manus que desempenha função pública, razão pela qual o laudo pericial elaborado goza de presunção juris tantum de veracidade. Destarte, para desconstituí-lo, impõe-se a apresentação de provas contundentes, capazes e suficientes para elidir o juízo de veracidade que o reveste. Desse modo, homologo o laudo pericial de seq. 81.1 e os esclarecimentos. 2. Nos termos do art. 364, § 2°, CPC, intimem-se as partes a apresentar razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENA AUGUSTA DA SILVA PIZZI
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LEONARDO MONTINI VAZ
OAB: 94630/PR
LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI
OAB: 96127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005786-79.2024.8.16.0190 Processo: 0005786-79.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Helena Augusta da Silva Pizzi Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo (seq. 85.1/95.1). Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo apresentado (seq. 81.1 e 92.1). O autor alegou que o laudo judicial é inconsistente e apresenta equívoco no procedimento de avaliação. Sem razão. O perito nomeado pelo juízo, qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que o laudo por ele elaborado reveste-se da presunção de legitimidade e exatidão. Mister se impõe registrar que o perito judicial possui vínculo de direito público com o Estado-juiz, sendo considerado auxiliar do juízo, longa manus que desempenha função pública, razão pela qual o laudo pericial elaborado goza de presunção juris tantum de veracidade. Destarte, para desconstituí-lo, impõe-se a apresentação de provas contundentes, capazes e suficientes para elidir o juízo de veracidade que o reveste. Desse modo, homologo o laudo pericial de seq. 81.1 e os esclarecimentos. 2. Nos termos do art. 364, § 2°, CPC, intimem-se as partes a apresentar razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito