Detalhe do processo

0005786-79.2024.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005786-79.2024.8.16.0190 Processo: 0005786-79.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Helena Augusta da Silva Pizzi Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo (seq. 85.1/95.1). Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo apresentado (seq. 81.1 e 92.1). O autor alegou que o laudo judicial é inconsistente e apresenta equívoco no procedimento de avaliação. Sem razão. O perito nomeado pelo juízo, qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que o laudo por ele elaborado reveste-se da presunção de legitimidade e exatidão. Mister se impõe registrar que o perito judicial possui vínculo de direito público com o Estado-juiz, sendo considerado auxiliar do juízo, longa manus que desempenha função pública, razão pela qual o laudo pericial elaborado goza de presunção juris tantum de veracidade. Destarte, para desconstituí-lo, impõe-se a apresentação de provas contundentes, capazes e suficientes para elidir o juízo de veracidade que o reveste. Desse modo, homologo o laudo pericial de seq. 81.1 e os esclarecimentos. 2. Nos termos do art. 364, § 2°, CPC, intimem-se as partes a apresentar razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELENA AUGUSTA DA SILVA PIZZI

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS LEONARDO MONTINI VAZ

OAB: 94630/PR

LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI

OAB: 96127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005786-79.2024.8.16.0190 Processo: 0005786-79.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Helena Augusta da Silva Pizzi Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo (seq. 85.1/95.1). Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo apresentado (seq. 81.1 e 92.1). O autor alegou que o laudo judicial é inconsistente e apresenta equívoco no procedimento de avaliação. Sem razão. O perito nomeado pelo juízo, qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que o laudo por ele elaborado reveste-se da presunção de legitimidade e exatidão. Mister se impõe registrar que o perito judicial possui vínculo de direito público com o Estado-juiz, sendo considerado auxiliar do juízo, longa manus que desempenha função pública, razão pela qual o laudo pericial elaborado goza de presunção juris tantum de veracidade. Destarte, para desconstituí-lo, impõe-se a apresentação de provas contundentes, capazes e suficientes para elidir o juízo de veracidade que o reveste. Desse modo, homologo o laudo pericial de seq. 81.1 e os esclarecimentos. 2. Nos termos do art. 364, § 2°, CPC, intimem-se as partes a apresentar razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito