Detalhe do processo

0005786-45.2023.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005786-45.2023.8.16.0148 Vistos, etc. 1. Tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção de provas, na forma do art. 357 do CPC. 2. O exame das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizado considerando-se apenas as alegações lançadas na inicial, sem a aferição das provas eventualmente produzidas no processo, pois estas se destinam à comprovação do mérito da causa (teoria da asserção). Assim, em se tratando de ação de indenização na qual se alega a existência de vícios de construção, a legitimidade ativa, no caso, é demonstrada pela aquisição, pela autora, de imóvel edificado pela ré. Resta, assim, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. A inépcia da petição inicial somente se configura nos casos em que realmente não existe ou não se pode verificar o direito que busca o autor. Assim, uma vez viabilizada a apresentação de defesa pelos réus, não prospera a arguição de prejuízo. 4. O interesse processual é verificado através do binômio necessidade/adequação. Na hipótese em questão, o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, qual seja, obter indenização pelos fatos narrados na inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 5. A relação entre as partes enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). No caso, tratando-se de contrato de adesão, é inegável a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica do autor em relação à construtora, de modo que, a fim de se buscar o equilíbrio para que as partes se igualem diante do processo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para evitar que o consumidor fique em desvantagem frente à parte adversa (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141733-3 - Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Ademais, nas hipóteses em que o contrato é de adesão, a principiologia do Código de Defesa do Consumidor ampara o contratante consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e a inversão do ônus da prova decorre da imposição da lei (art. 14, §3º, CDC). Cumpre ressaltar que a hipossuficiência técnica e econômica aduzida no CDC refere-se à capacidade de produzir provas e à disposição de meios financeiros para a defesa dos direitos dos consumidores . Com efeito, da análise dos autos, resta evidente a superioridade técnica e econômica da ré. Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e a hipossuficiência dos autores, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, embora a inversão do ônus probatório não obrigue a ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial (STJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 05/06/2014, quarta turma). 6. A realização de prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial e NOMEIO, para a confecção do laudo, a Sra. Lucinéia Hannun Godoy, cuja qualificação poderá ser aferida junto ao CAJU/TJPR, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 7. FIXO, como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e questões de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirão como quesitos do juízo, os que seguem: a) se existem danos estruturais no imóvel em questão; b) caso existam danos, se decorreram de má execução da obra, da utilização de materiais de baixa qualidade ou se são oriundos de má conservação do imóvel pelo morador; c) qual o valor das despesas para eventual reparo dos danos encontrados. 8. Para maior celeridade do presente feito, observe, a escrivania, o cumprimento integral deste despacho antes de proceder nova conclusão. 9. A necessidade acerca da produção de prova oral será apreciada após a realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor KAREN KAWANA AZANHA

Réu LBX S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 390134/SP

ANNY GABRIELA RIOS

OAB: 65257/PR

JEAN MARCO DOMINGUES

OAB: 50724/PR

NOEMI SANTOS LIMA

OAB: 110147/PR

TIRONE CARDOZO DE AGUIAR

OAB: 10891/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005786-45.2023.8.16.0148 Vistos, etc. 1. Tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção de provas, na forma do art. 357 do CPC. 2. O exame das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizado considerando-se apenas as alegações lançadas na inicial, sem a aferição das provas eventualmente produzidas no processo, pois estas se destinam à comprovação do mérito da causa (teoria da asserção). Assim, em se tratando de ação de indenização na qual se alega a existência de vícios de construção, a legitimidade ativa, no caso, é demonstrada pela aquisição, pela autora, de imóvel edificado pela ré. Resta, assim, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. A inépcia da petição inicial somente se configura nos casos em que realmente não existe ou não se pode verificar o direito que busca o autor. Assim, uma vez viabilizada a apresentação de defesa pelos réus, não prospera a arguição de prejuízo. 4. O interesse processual é verificado através do binômio necessidade/adequação. Na hipótese em questão, o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, qual seja, obter indenização pelos fatos narrados na inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 5. A relação entre as partes enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). No caso, tratando-se de contrato de adesão, é inegável a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica do autor em relação à construtora, de modo que, a fim de se buscar o equilíbrio para que as partes se igualem diante do processo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para evitar que o consumidor fique em desvantagem frente à parte adversa (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141733-3 - Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Ademais, nas hipóteses em que o contrato é de adesão, a principiologia do Código de Defesa do Consumidor ampara o contratante consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e a inversão do ônus da prova decorre da imposição da lei (art. 14, §3º, CDC). Cumpre ressaltar que a hipossuficiência técnica e econômica aduzida no CDC refere-se à capacidade de produzir provas e à disposição de meios financeiros para a defesa dos direitos dos consumidores . Com efeito, da análise dos autos, resta evidente a superioridade técnica e econômica da ré. Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e a hipossuficiência dos autores, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, embora a inversão do ônus probatório não obrigue a ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial (STJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 05/06/2014, quarta turma). 6. A realização de prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial e NOMEIO, para a confecção do laudo, a Sra. Lucinéia Hannun Godoy, cuja qualificação poderá ser aferida junto ao CAJU/TJPR, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 7. FIXO, como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e questões de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirão como quesitos do juízo, os que seguem: a) se existem danos estruturais no imóvel em questão; b) caso existam danos, se decorreram de má execução da obra, da utilização de materiais de baixa qualidade ou se são oriundos de má conservação do imóvel pelo morador; c) qual o valor das despesas para eventual reparo dos danos encontrados. 8. Para maior celeridade do presente feito, observe, a escrivania, o cumprimento integral deste despacho antes de proceder nova conclusão. 9. A necessidade acerca da produção de prova oral será apreciada após a realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito