Detalhe do processo

0005785-66.2026.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005785-66.2026.8.16.0112 Processo: 0005785-66.2026.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DANIEL BATISTA DOS SANTOS Requerido(s): MIGUEL DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIEL BATISTA DOS SANTOS em face de MIGUEL DOS SANTOS, alegando em síntese que o requerido não possui capacidade de gerir e exercer os atos da vida civil, eis que foi vítima de grave agressão física, o que causou severas e permanentes sequelas neurológicas. Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação do requerente como curador provisório e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curador definitivo do requerido. Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência e requereu diligências (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, preleciona o art. 749 do Código de Processo Civil que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No presente caso, observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada. A probabilidade do direito apontada pela parte autora encontra-se consubstanciada no laudo médico acostado ao mov. 1.8, o qual informa que o requerido “paciente com quadro de sequela neurológica grave pós-TCE, cursando com incapacidade laborativa total no momento, necessitando acompanhamento neurológico e reabilitação multiprofissional contínua, permanecendo inapto para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado, até a reavaliação especializada”. Além disso, em um primeiro momento, de fato, o irmão do requerido se mostra a pessoa melhor habilitada para exercer o múnus de curador, sobretudo pela existência de laço afetivo entre eles, além do aparente interesse legítimo, a fim buscar a preservação dos interesses do interditando. Por fim, encontra-se presente também o perigo de dano, uma vez que evidente o prejuízo que possa ser gerado ao curatelando, a qual necessita de uma pessoa capaz de lhe auxiliar nos atos da vida civil e demais atos que exija representação legal. Desta forma, o indeferimento desta liminar poderá ocasionar danos à sua própria subsistência. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e nomeio DANIEL BATISTA DOS SANTOS como curadora provisória de MIGUEL DOS SANTOS Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que o curador não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do requerido. 4. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o art. 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a citação e não constituído procurador em 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o art. 752, §2º do CPC, promova-se a nomeação de curador especial ao curatelando, para defesa de seus interesses, que, querendo, poderá acompanhar a realização da perícia designada. 5.1. Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra o requerido, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 6. Determino a realização de estudo social na residência do interditando. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1. Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 7.2. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização do curatelando pelo Sr. Perito no dia designado. 7.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu art. 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência do interditando, o que justifica a elevação do valor habitual. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 8. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V – O(a) requerido(a) possui capacidade de fala e/ou comunicação? VI - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 9. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam o curatelando de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista para posteriormente à realização da perícia médica, que deverá auferir a capacidade de comunicação do curatelando, a fim de verificar a viabilidade de realização da entrevista. 9.1. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. 9.2. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para verificar a possibilidade de realização da audiência de entrevista. 10. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais do pretenso curador. 11. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca solicitando que informe se existem bens imóveis registrados em nome do interditando. 12. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL BATISTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO RAFAEL MICHELON HERZOG

OAB: 72422/PR

EDINEI CARLOS DAL MAGRO

OAB: 32166/PR

GLAUCI ALINE HOFFMANN

OAB: 42569/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005785-66.2026.8.16.0112 Processo: 0005785-66.2026.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DANIEL BATISTA DOS SANTOS Requerido(s): MIGUEL DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIEL BATISTA DOS SANTOS em face de MIGUEL DOS SANTOS, alegando em síntese que o requerido não possui capacidade de gerir e exercer os atos da vida civil, eis que foi vítima de grave agressão física, o que causou severas e permanentes sequelas neurológicas. Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação do requerente como curador provisório e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curador definitivo do requerido. Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência e requereu diligências (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, preleciona o art. 749 do Código de Processo Civil que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No presente caso, observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada. A probabilidade do direito apontada pela parte autora encontra-se consubstanciada no laudo médico acostado ao mov. 1.8, o qual informa que o requerido “paciente com quadro de sequela neurológica grave pós-TCE, cursando com incapacidade laborativa total no momento, necessitando acompanhamento neurológico e reabilitação multiprofissional contínua, permanecendo inapto para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado, até a reavaliação especializada”. Além disso, em um primeiro momento, de fato, o irmão do requerido se mostra a pessoa melhor habilitada para exercer o múnus de curador, sobretudo pela existência de laço afetivo entre eles, além do aparente interesse legítimo, a fim buscar a preservação dos interesses do interditando. Por fim, encontra-se presente também o perigo de dano, uma vez que evidente o prejuízo que possa ser gerado ao curatelando, a qual necessita de uma pessoa capaz de lhe auxiliar nos atos da vida civil e demais atos que exija representação legal. Desta forma, o indeferimento desta liminar poderá ocasionar danos à sua própria subsistência. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e nomeio DANIEL BATISTA DOS SANTOS como curadora provisória de MIGUEL DOS SANTOS Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que o curador não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do requerido. 4. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o art. 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a citação e não constituído procurador em 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o art. 752, §2º do CPC, promova-se a nomeação de curador especial ao curatelando, para defesa de seus interesses, que, querendo, poderá acompanhar a realização da perícia designada. 5.1. Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra o requerido, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 6. Determino a realização de estudo social na residência do interditando. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1. Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 7.2. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização do curatelando pelo Sr. Perito no dia designado. 7.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu art. 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência do interditando, o que justifica a elevação do valor habitual. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 8. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V – O(a) requerido(a) possui capacidade de fala e/ou comunicação? VI - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 9. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam o curatelando de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista para posteriormente à realização da perícia médica, que deverá auferir a capacidade de comunicação do curatelando, a fim de verificar a viabilidade de realização da entrevista. 9.1. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. 9.2. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para verificar a possibilidade de realização da audiência de entrevista. 10. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais do pretenso curador. 11. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca solicitando que informe se existem bens imóveis registrados em nome do interditando. 12. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta