0005784-11.2014.8.26.0634
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 2ª Vara
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005784-11.2014.8.26.0634 (apensado ao processo 0006427-66.2014.8.26.0634) - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - OMG Incorporadora Ltda - Guerrero Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em fase de Segunda Fase Procedimental promovida por OMG INCORPORADORA LTDA. em face de GUERRERO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., derivada de Contrato de Obra por Administração firmado para a execução do empreendimento Residencial Solar da Serra (fls. 15-19). Apresentadas as contas pela parte requerida (fls. 673-676) e impugnadas pela parte autora (fls. 1531-1539), determinou-se a realização de perícia contábil (fls. 1540). O laudo pericial contábil e respectivo anexo foram encartados aos autos pelo perito nomeado (fls. 1602-1613 e 1617-1627), seguindo-se prestação de esclarecimentos (fls. 1657-1673). A parte autora impugnou as conclusões do trabalho pericial (fls. 1679-1684), sustentando que o profissional aceitou despesas desprovidas de notas fiscais em descumprimento à Cláusula 4.2 do contrato, validou quantias relativas ao elevador Villarta cuja ausência de entrega e instalação já foi atestada no processo apenso, e deixou de compatibilizar a apuração contábil com a prova técnica colhida na ação indenizatória conexa. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão de revisão do trabalho técnico merece acolhimento. A atividade pericial desenvolvida na ação de exigir contas deve se ater estritamente aos parâmetros estabelecidos pelas partes no negócio jurídico que embasa a relação contratual, sob pena de infirmar a própria higidez da apuração das contas. O instrumento de Contrato de Obra por Administração estabelece expressamente, na Cláusula 4.2, que o reembolso dos custos operacionais e a subsequente incidência da taxa de administração de 20% prevista na Cláusula 4.1 exigem a efetiva comprovação das despesas mediante a emissão de nota fiscal idônea integrada ao relatório gerencial mensal (fls. 15-19). Contudo, ao computar os custos para a delimitação do saldo das contas, o perito contábil incluiu valores expressivos amparados apenas em recibos particulares desacompanhados de documentos fiscais correspondentes (fls. 1658-1659). A admissão de despesas sem a estrita observância da exigência contratual de nota fiscal viola a autonomia da vontade e compromete a exatidão das contas prestadas. O Superior Tribunal de Justiça reforça a imperiosidade de o trabalho pericial observar estritamente as cláusulas pactuadas pelas partes, sob pena de incorrer em premissa equivocada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA. CONTRATO. IMPOSTOS INCIDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em razão do não desconto dos impostos devidos nas parcelas contratuais, conforme laudo pericial. O Tribunal de origem afastou a perícia, entendendo que esta partiu de premissa equivocada ao não considerar que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente, conforme cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar integralmente o teor do laudo pericial; e (ii) saber se houve violação ao art. 917, § 2º, do CPC, ao afastar o excesso de execução reconhecido na perícia e exigir o pagamento integral do valor de R$ 90.741,23, desconsiderando a previsão contratual de desconto de impostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao afastar a perícia, considerando que esta partiu de premissa equivocada ao não observar a cláusula contratual que determinava que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas, apresentando fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição. 5. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à interpretação da cláusula contratual e ao afastamento do laudo pericial, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O magistrado pode afastar o laudo pericial desde que apresente justificativa fundamentada, conforme ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.115.238/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ademais, constata-se clara relação de prejudicialidade entre a presente ação de exigir contas e a ação indenizatória em apenso (processo nº 0006427-66.2014.8.26.0634). A apuração contábil do cumprimento das obrigações não pode tramitar de forma alheia aos elementos probatórios produzidos na demanda conexa, devendo observar a documentação e os laudos técnicos nela constantes. Na perícia técnica de engenharia realizada pela perita oficial na ação apenso (fls. 2384-2414, 2546-2556, 2598-2609 e 2640-2647 do processo nº 0006427-66.2014.8.26.0634), atestou-se categoricamente a ausência de entrega e instalação do elevador Villarta na obra, avaliado no montante de R$ 120.000,00 (fls. 2550-2551 e 2601 do processo nº 0006427-66.2014.8.26.0634). A manutenção desse equipamento como despesa comprovada no laudo contábil contraria a realidade física da obra constatada na perícia de engenharia do processo apenso. Do mesmo modo, o laudo de engenharia apontou duplicidades de cobrança, notas fiscais sem especificação das unidades habitacionais e falta de registros técnicos aptos a demonstrar a execução física de determinados serviços (fls. 2600-2604 do processo nº 0006427-66.2014.8.26.0634). Por conseguinte, imperiosa a readequação do laudo contábil para afastar os lançamentos fundados unicamente em recibos particulares sem nota fiscal, excluir os valores concernentes ao elevador Villarta não instalado e alinhar a delimitação dos débitos e créditos às conclusões consolidadas na perícia de engenharia do processo apenso. Diante disso, intime-se o i. perito a fim de que traga aos autos laudo complementar, com as adequações acima, no prazo de 20 (vinte) dias. Encartado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO (OAB 146798/SP), WALTER ROMEIRO GUIMARÃES JUNIOR (OAB 244265/SP), VINICIUS PELUSO DA SILVA (OAB 318863/SP), MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB 325639/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUERRERO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Autor OMG INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER ROMEIRO GUIMARÃES JUNIOR
OAB: 244265/SP
PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO
OAB: 146798/SP
VINICIUS PELUSO DA SILVA
OAB: 318863/SP
MATHEUS RENATO SILVA MATOS
OAB: 325639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005784-11.2014.8.26.0634 (apensado ao processo 0006427-66.2014.8.26.0634) - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - OMG Incorporadora Ltda - Guerrero Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em fase de Segunda Fase Procedimental promovida por OMG INCORPORADORA LTDA. em face de GUERRERO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., derivada de Contrato de Obra por Administração firmado para a execução do empreendimento Residencial Solar da Serra (fls. 15-19). Apresentadas as contas pela parte requerida (fls. 673-676) e impugnadas pela parte autora (fls. 1531-1539), determinou-se a realização de perícia contábil (fls. 1540). O laudo pericial contábil e respectivo anexo foram encartados aos autos pelo perito nomeado (fls. 1602-1613 e 1617-1627), seguindo-se prestação de esclarecimentos (fls. 1657-1673). A parte autora impugnou as conclusões do trabalho pericial (fls. 1679-1684), sustentando que o profissional aceitou despesas desprovidas de notas fiscais em descumprimento à Cláusula 4.2 do contrato, validou quantias relativas ao elevador Villarta cuja ausência de entrega e instalação já foi atestada no processo apenso, e deixou de compatibilizar a apuração contábil com a prova técnica colhida na ação indenizatória conexa. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão de revisão do trabalho técnico merece acolhimento. A atividade pericial desenvolvida na ação de exigir contas deve se ater estritamente aos parâmetros estabelecidos pelas partes no negócio jurídico que embasa a relação contratual, sob pena de infirmar a própria higidez da apuração das contas. O instrumento de Contrato de Obra por Administração estabelece expressamente, na Cláusula 4.2, que o reembolso dos custos operacionais e a subsequente incidência da taxa de administração de 20% prevista na Cláusula 4.1 exigem a efetiva comprovação das despesas mediante a emissão de nota fiscal idônea integrada ao relatório gerencial mensal (fls. 15-19). Contudo, ao computar os custos para a delimitação do saldo das contas, o perito contábil incluiu valores expressivos amparados apenas em recibos particulares desacompanhados de documentos fiscais correspondentes (fls. 1658-1659). A admissão de despesas sem a estrita observância da exigência contratual de nota fiscal viola a autonomia da vontade e compromete a exatidão das contas prestadas. O Superior Tribunal de Justiça reforça a imperiosidade de o trabalho pericial observar estritamente as cláusulas pactuadas pelas partes, sob pena de incorrer em premissa equivocada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA. CONTRATO. IMPOSTOS INCIDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em razão do não desconto dos impostos devidos nas parcelas contratuais, conforme laudo pericial. O Tribunal de origem afastou a perícia, entendendo que esta partiu de premissa equivocada ao não considerar que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente, conforme cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar integralmente o teor do laudo pericial; e (ii) saber se houve violação ao art. 917, § 2º, do CPC, ao afastar o excesso de execução reconhecido na perícia e exigir o pagamento integral do valor de R$ 90.741,23, desconsiderando a previsão contratual de desconto de impostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao afastar a perícia, considerando que esta partiu de premissa equivocada ao não observar a cláusula contratual que determinava que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas, apresentando fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição. 5. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à interpretação da cláusula contratual e ao afastamento do laudo pericial, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O magistrado pode afastar o laudo pericial desde que apresente justificativa fundamentada, conforme ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.115.238/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ademais, constata-se clara relação de prejudicialidade entre a presente ação de exigir contas e a ação indenizatória em apenso (processo nº 0006427-66.2014.8.26.0634). A apuração contábil do cumprimento das obrigações não pode tramitar de forma alheia aos elementos probatórios produzidos na demanda conexa, devendo observar a documentação e os laudos técnicos nela constantes. Na perícia técnica de engenharia realizada pela perita oficial na ação apenso (fls. 2384-2414, 2546-2556, 2598-2609 e 2640-2647 do processo nº 0006427-66.2014.8.26.0634), atestou-se categoricamente a ausência de entrega e instalação do elevador Villarta na obra, avaliado no montante de R$ 120.000,00 (fls. 2550-2551 e 2601 do processo nº 0006427-66.2014.8.26.0634). A manutenção desse equipamento como despesa comprovada no laudo contábil contraria a realidade física da obra constatada na perícia de engenharia do processo apenso. Do mesmo modo, o laudo de engenharia apontou duplicidades de cobrança, notas fiscais sem especificação das unidades habitacionais e falta de registros técnicos aptos a demonstrar a execução física de determinados serviços (fls. 2600-2604 do processo nº 0006427-66.2014.8.26.0634). Por conseguinte, imperiosa a readequação do laudo contábil para afastar os lançamentos fundados unicamente em recibos particulares sem nota fiscal, excluir os valores concernentes ao elevador Villarta não instalado e alinhar a delimitação dos débitos e créditos às conclusões consolidadas na perícia de engenharia do processo apenso. Diante disso, intime-se o i. perito a fim de que traga aos autos laudo complementar, com as adequações acima, no prazo de 20 (vinte) dias. Encartado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO (OAB 146798/SP), WALTER ROMEIRO GUIMARÃES JUNIOR (OAB 244265/SP), VINICIUS PELUSO DA SILVA (OAB 318863/SP), MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB 325639/SP)