0005781-12.2017.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005781-12.2017.8.16.0058 Processo: 0005781-12.2017.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.921,40 Exequente(s): ASSEIFER LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Asseifer, ltda. ME em face de Banco Bradesco, s.a.. No seq. 434, este Juízo homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial no seq. 427, fixando o montante devido em R$ 17.178,67, em 9/9/2025. Na mesma oportunidade, a fim de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e aferir a existência de excesso de execução, determinou-se o retorno dos autos ao perito para apuração do valor devido na data do requerimento inicial da execução, qual seja, 09/7/2019 (seq. 113). O laudo complementar foi acostado no seq. 456, indicando que o saldo correto devido na data do ajuizamento da execução perfazia a quantia de R$ 5.032,24. Intimadas as partes, a exequente manifestou-se no seq. 459 pleiteando a expedição de alvará de levantamento dos valores incontroversos depositados. O executado peticionou no seq. 460, concordando com o laudo pericial de seq. 456, sustentando a existência de excesso de execução de R$ 17.889,16 frente ao valor pleiteado na inicial de R$ 22.921,40 e requerendo o acolhimento de sua impugnação. É o relatório. 2. Primeiramente, cumpre ratificar que o valor atual do débito exequendo foi devidamente homologado por este Juízo na decisão de seq. 434, restando consolidado em R$ 17.178,67, em 09/9/2025, com esteio nos cálculos de seq. 427. Pende de apreciação a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo executado, cujo ponto central residia no excesso de execução suscitado. Para aferição do alegado excesso, a perícia apurou a quantia efetivamente devida à época da instauração do cumprimento de sentença, concluindo que em 09/7/2019 o valor correto do crédito exequendo era de R$ 5.032,24 (seq. 456). A exequente havia inciado a execução postulando a quantia de R$ 22.921,40 (seq. 113). O executado, por sua vez, sustentou excesso de R$ 22.127,07. Confrontando-se o valor cobrado pela exequente (R$ 22.921,40) e o montante apurado pela perícia judicial como devido na data do ajuizamento (R$ 5.032,24), constata-se a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 17.889,16. Desta forma, diante do laudo escorreito apresentado pelo perito no seq. 456, ao qual ambas as partes expressaram concordância, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo devedor para reconhecer o excesso de execução acima mencionado. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco, s.a., para o fim de reconhecer o excesso de execução (R$ 17.889,16) e fixar como devido à parte exequente, na data base de 9/7/2019, o valor originário de R$ 5.032,24, atualizado no laudo pericial de seq. 427 para a quantia de R$ 17.178,67, em 9/9/2025. Condeno a exequente ao pagamento de honorários ao advogado do executado no percentual de 10% sobre o excesso reconhecido, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Postergo a apreciação do pedido de expedição de alvará formulado no seq. 459 para momento posterior ao trânsito em julgado desta decisão, reputando pertinente aguardar a definição do quadro definitivo de credores e devedores ante os encargos sucumbenciais imputados ao exequente. 5. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para apresentarem os cálculos atualizados dos valores devidos reciprocamente (crédito principal, custas e honorários de sucumbência), no prazo comum de 15 dias, a fim de viabilizar a liquidação dos haveres e subsequente deliberação sobre a destinação do saldo do depósito judicial de seq. 128.2. 6. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c*
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSEIFER LTDA - ME
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005781-12.2017.8.16.0058 Processo: 0005781-12.2017.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.921,40 Exequente(s): ASSEIFER LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Asseifer, ltda. ME em face de Banco Bradesco, s.a.. No seq. 434, este Juízo homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial no seq. 427, fixando o montante devido em R$ 17.178,67, em 9/9/2025. Na mesma oportunidade, a fim de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e aferir a existência de excesso de execução, determinou-se o retorno dos autos ao perito para apuração do valor devido na data do requerimento inicial da execução, qual seja, 09/7/2019 (seq. 113). O laudo complementar foi acostado no seq. 456, indicando que o saldo correto devido na data do ajuizamento da execução perfazia a quantia de R$ 5.032,24. Intimadas as partes, a exequente manifestou-se no seq. 459 pleiteando a expedição de alvará de levantamento dos valores incontroversos depositados. O executado peticionou no seq. 460, concordando com o laudo pericial de seq. 456, sustentando a existência de excesso de execução de R$ 17.889,16 frente ao valor pleiteado na inicial de R$ 22.921,40 e requerendo o acolhimento de sua impugnação. É o relatório. 2. Primeiramente, cumpre ratificar que o valor atual do débito exequendo foi devidamente homologado por este Juízo na decisão de seq. 434, restando consolidado em R$ 17.178,67, em 09/9/2025, com esteio nos cálculos de seq. 427. Pende de apreciação a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo executado, cujo ponto central residia no excesso de execução suscitado. Para aferição do alegado excesso, a perícia apurou a quantia efetivamente devida à época da instauração do cumprimento de sentença, concluindo que em 09/7/2019 o valor correto do crédito exequendo era de R$ 5.032,24 (seq. 456). A exequente havia inciado a execução postulando a quantia de R$ 22.921,40 (seq. 113). O executado, por sua vez, sustentou excesso de R$ 22.127,07. Confrontando-se o valor cobrado pela exequente (R$ 22.921,40) e o montante apurado pela perícia judicial como devido na data do ajuizamento (R$ 5.032,24), constata-se a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 17.889,16. Desta forma, diante do laudo escorreito apresentado pelo perito no seq. 456, ao qual ambas as partes expressaram concordância, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo devedor para reconhecer o excesso de execução acima mencionado. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco, s.a., para o fim de reconhecer o excesso de execução (R$ 17.889,16) e fixar como devido à parte exequente, na data base de 9/7/2019, o valor originário de R$ 5.032,24, atualizado no laudo pericial de seq. 427 para a quantia de R$ 17.178,67, em 9/9/2025. Condeno a exequente ao pagamento de honorários ao advogado do executado no percentual de 10% sobre o excesso reconhecido, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Postergo a apreciação do pedido de expedição de alvará formulado no seq. 459 para momento posterior ao trânsito em julgado desta decisão, reputando pertinente aguardar a definição do quadro definitivo de credores e devedores ante os encargos sucumbenciais imputados ao exequente. 5. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para apresentarem os cálculos atualizados dos valores devidos reciprocamente (crédito principal, custas e honorários de sucumbência), no prazo comum de 15 dias, a fim de viabilizar a liquidação dos haveres e subsequente deliberação sobre a destinação do saldo do depósito judicial de seq. 128.2. 6. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c*