Detalhe do processo

0005776-71.2020.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, proposta por MARIA DALVA MACHADO DE OLIVEIRA, em desfavor UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA e BRITÂNIA ELETRÔNICO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 17/08/2020, dois circuladores de ar modelo C50 Oscillation Cromado Britânia 110V, pelo valor de R$ 199,99 cada, totalizando R$ 399,98, acrescido de R$ 83,80 referentes ao frete, perfazendo o montante de R$ 483,78. Relatou que, ao utilizar os produtos pela primeira vez, ambos passaram a emitir fumaça ao serem ligados na tomada, sendo imediatamente desligados para evitar incêndio, circunstância que impossibilitou sua utilização. Afirmou que entrou em contato com a primeira ré no dia seguinte à compra, ocasião em que foi informado que os produtos seriam substituídos, tendo sido gerado protocolo de atendimento. Sustentou, contudo, que, apesar da promessa, a troca não foi realizada nem houve restituição dos valores pagos. Acrescentou que também buscou solução junto à fabricante Britânia, por e-mail e por meio das assistências técnicas autorizadas, sem êxito, uma vez que foi orientada a transportar os produtos até uma autorizada, o que alegou não ser possível por não possuir veículo. Ao final, requereu condenação solidária das rés à substituição dos produtos ou, alternativamente, à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos (fls. 6/26). A parte requerida, BRITANIA ELETRONICO S/A apresentou contestação às fls. 42/54, defendendo, em resumo, que disponibiliza em seu site oficial ferramenta para localização de assistências técnicas autorizadas, bem como canais de atendimento aptos a orientar o consumidor quanto ao encaminhamento do produto para reparo, inexistindo registro de contato da autora junto ao seu serviço de atendimento ao consumidor. Sustentou que a autora não comprovou a existência do alegado vício de fabricação, tampouco demonstrou ter encaminhado os produtos à assistência técnica autorizada, razão pela qual não restou observado o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para saneamento do vício pelo fornecedor. Argumentou, ainda, que não há elementos que evidenciem falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade aptos a ensejar sua responsabilização, defendendo a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor moderado. A parte requerida, UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA., apresentou contestação às fls. 96/100, sustentando, em síntese, que a parte autora adquiriu apenas um circulador de ar no valor de R$ 199,99 e que, após relatar suposto defeito, foi devidamente orientada a devolver o produto, mediante envio de código de postagem sem custo, a fim de viabilizar a troca. Alegou que a autora permaneceu inerte, deixando de encaminhar o produto, circunstância que inviabilizou a solução administrativa da demanda. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de que tenha se recusado a solucionar o problema, afirmando inexistirem registros de reclamação em seus canais de atendimento. Defendeu, ainda, a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, por inexistirem elementos mínimos que corroborassem as alegações autorais, bem como a inocorrência de danos morais, por entender que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, apresentou documentos (fls. 101/118). A parte autora apresentou réplica (fls. 120/121). A parte autora requereu a produção de provas documentais e pericial (fl. 140). A requerida, BRITANIA ELETRODOMESTICOS informou que não possui outras provas a produzir (fl. 144/145). Decisão saneadora às fls.148/149, oportunidade em que foi fixado como ponto controvertido a existência de vício no produto, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial. Homologados os honorários periciais (fls. 227/229). Laudo pericial juntado (fls. 249/266). A parte autora se manifestou sobre o laudo (fls. 268). A parte requerida, UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR, se manifestou sobre o laudo. (fls. 271/272). A parte requerida, BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS, e a parte autora presentaram alegações finais (fls. 275/285 e 297/298). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Outrossim, não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que, em 18/08/2020, a parte autora entrou em contato com a empresa vendedora UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA., por meio do protocolo nº 2520082178157, ocasião em que lhe foi informada a possibilidade de substituição dos dois circuladores de ar. A tentativa de solução administrativa também foi dirigida à fabricante BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, conforme se verifica às fls. 23/24. De igual modo, a própria UDBRAX reconheceu o contato da autora com a OLIST, sustentando que lhe foi disponibilizado código de postagem para devolução do produto. Todavia, não comprovou a efetiva disponibilização do procedimento nem a ciência da autora quanto à providência necessária. A existência do vício, por sua vez, foi submetida à prova pericial, determinada na decisão saneadora, tendo o laudo de fls. 249/266 concluído pela existência de falhas nos produtos. (...) Parte VI - Conclusão Técnica 1 - Os produtos objeto desta ação são dois ventiladores do tipo circulador de ar da marca Britânia, modelo C50 Turbo Oscillation 200W, adquiridos em 17/08/2020 pela parte autora, conforme nota fiscal emitida pela empresa UD- BRAX Distribuidora de Utilidades EIRELI; 2 - Ambos os ventiladores foram encontrados fisicamente preservados, com sinais compatíveis com ausência de uso, mantendo as etiquetas de identificação originais e integridade externa dos componentes; 3 - Durante os testes realizados em rede elétrica de 120V, ambos os equipamentos apresentaram resposta elétrica parcial, com ruído característico de tentativa de partida, mas sem conseguir girar as pás, não entrando em funcionamento pleno; 4 - A inspeção visual revelou que os enrolamentos das bobinas dos motores estavam íntegros, sem sinais de queima ou dano térmico. Com base no comportamento observado, foi identificado que a causa da falha funcional é a inoperância do capacitor de partida, impossibilitando o fornecimento de torque inicial necessário para movimentar o rotor; 5 - O segundo equipamento, número de série 9340335676XD91B, apresenta frequência nominal de 50 Hz, valor incompatível com a frequência da rede elétrica brasileira, que opera exclusivamente em 60 Hz. Essa inconformidade com- promete o funcionamento adequado do motor e evidencia erro na fabricação, importação ou comercialização do produto; 6 - O imóvel da autora, identificado sob o código de instalação nº 414576425, é atendido por rede monofásica com tensão nominal de 127V, o que afasta a possibilidade de ligação indevida em tensão superior e confirma que os testes periciais foram conduzidos sob condições técnicas compatíveis. Após a análise dos autos do processo, avaliação da documentação técnica disponibilizada e realização da diligência pericial, é possível afirmar que os ventiladores Britânia objeto desta ação apresentam falha funcional associada à inoperância do capacitor de partida, impedindo o acionamento do motor mesmo quando conectados corretamente à rede elétrica. Constatou-se, ainda, que um dos equipamentos possui especificação de frequência incompatível com a rede elétrica nacional. Ambos os produtos encontram-se preservados, sem indícios de mau uso ou ligação indevida. Diante disso, conclui-se que os defeitos observados são decorrentes de falha interna dos equipamentos. (...) As requeridas não infirmaram as conclusões do laudo pericial, tampouco trouxeram elementos técnicos capazes de afastar as constatações do expertou demonstraram qualquer circunstância apta a excluir sua responsabilidade. De outro lado, tratando-se de vício do produto, incide o disposto no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no REsp nº 2.048.941/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 02/06/2023). Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INGESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo defeito do produto. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção, a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior enseja o direito à indenização por danos morais, independentemente da ingestão de seu conteúdo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.048.941/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Assim, comprovado o vício dos produtos e estando ambas as requeridas inseridas na cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos prejuízos dele decorrentes. O art. 18, § 1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. No caso, embora tenha sido oportunizada a solução administrativa do problema, não houve demonstração de que o vício tenha sido efetivamente sanado. Ao contrário, a prova pericial confirmou a existência de falhas internas nos dois equipamentos, que permaneceram sem condições de uso. Desse modo, mostra-se cabível a restituição da quantia paga pela autora, inclusive porque a solução pretendida encontra amparo no art. 18, § 1º, II, do CDC. Tendo sido acolhido o pedido de devolução do valor pago pelo bem adquirido, impõe-se, como corolário lógico da restituição, a devolução do próprio produto ao fornecedor, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil. Ora, como é cediço, a restituição recíproca das prestações decorre do princípio da equivalência das obrigações, sendo inadmissível que o consumidor retenha o bem e, simultaneamente, receba integralmente o valor pago, sem qualquer contrapartida. Tal prática violaria a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, pilares das relações consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 4º, III, e 6º, III. Assim, para que se preserve a justiça contratual e a reparação equitativa entre as partes, a restituição do produto deve ser condição para a efetivação da devolução dos valores pagos. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A aquisição de produto essencial que apresenta defeito imediato, somada à negativa de solução adequada pelos fornecedores configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao ressarcimento do valor pago pela parte autora pelo produto, no montante de R$ 483,78 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ). Diante do acolhimento do pedido de devolução do valor pago, determino que o fornecedor entre em contato com o consumidor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado ou do pagamento da restituição, por meio de seus canais oficiais de atendimento, a fim de viabilizar o ajuste logístico necessário à devolução do produto. O descumprimento do prazo ora fixado, por inércia do fornecedor, implicará na perda do direito à restituição do bem, consolidando-se sua posse em favor do consumidor, como forma de reparação justa e proporcional à omissão da parte interessada. Condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA

Autor MARIA DALVA MACHADO DE OLIVEIRA

Réu UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DERCY PAULO

OAB: 101951/RJ

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 168325/RJ

DANIELLE JASBICK SOARES

OAB: 113311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, proposta por MARIA DALVA MACHADO DE OLIVEIRA, em desfavor UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA e BRITÂNIA ELETRÔNICO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 17/08/2020, dois circuladores de ar modelo C50 Oscillation Cromado Britânia 110V, pelo valor de R$ 199,99 cada, totalizando R$ 399,98, acrescido de R$ 83,80 referentes ao frete, perfazendo o montante de R$ 483,78. Relatou que, ao utilizar os produtos pela primeira vez, ambos passaram a emitir fumaça ao serem ligados na tomada, sendo imediatamente desligados para evitar incêndio, circunstância que impossibilitou sua utilização. Afirmou que entrou em contato com a primeira ré no dia seguinte à compra, ocasião em que foi informado que os produtos seriam substituídos, tendo sido gerado protocolo de atendimento. Sustentou, contudo, que, apesar da promessa, a troca não foi realizada nem houve restituição dos valores pagos. Acrescentou que também buscou solução junto à fabricante Britânia, por e-mail e por meio das assistências técnicas autorizadas, sem êxito, uma vez que foi orientada a transportar os produtos até uma autorizada, o que alegou não ser possível por não possuir veículo. Ao final, requereu condenação solidária das rés à substituição dos produtos ou, alternativamente, à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos (fls. 6/26). A parte requerida, BRITANIA ELETRONICO S/A apresentou contestação às fls. 42/54, defendendo, em resumo, que disponibiliza em seu site oficial ferramenta para localização de assistências técnicas autorizadas, bem como canais de atendimento aptos a orientar o consumidor quanto ao encaminhamento do produto para reparo, inexistindo registro de contato da autora junto ao seu serviço de atendimento ao consumidor. Sustentou que a autora não comprovou a existência do alegado vício de fabricação, tampouco demonstrou ter encaminhado os produtos à assistência técnica autorizada, razão pela qual não restou observado o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para saneamento do vício pelo fornecedor. Argumentou, ainda, que não há elementos que evidenciem falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade aptos a ensejar sua responsabilização, defendendo a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor moderado. A parte requerida, UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA., apresentou contestação às fls. 96/100, sustentando, em síntese, que a parte autora adquiriu apenas um circulador de ar no valor de R$ 199,99 e que, após relatar suposto defeito, foi devidamente orientada a devolver o produto, mediante envio de código de postagem sem custo, a fim de viabilizar a troca. Alegou que a autora permaneceu inerte, deixando de encaminhar o produto, circunstância que inviabilizou a solução administrativa da demanda. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de que tenha se recusado a solucionar o problema, afirmando inexistirem registros de reclamação em seus canais de atendimento. Defendeu, ainda, a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, por inexistirem elementos mínimos que corroborassem as alegações autorais, bem como a inocorrência de danos morais, por entender que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, apresentou documentos (fls. 101/118). A parte autora apresentou réplica (fls. 120/121). A parte autora requereu a produção de provas documentais e pericial (fl. 140). A requerida, BRITANIA ELETRODOMESTICOS informou que não possui outras provas a produzir (fl. 144/145). Decisão saneadora às fls.148/149, oportunidade em que foi fixado como ponto controvertido a existência de vício no produto, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial. Homologados os honorários periciais (fls. 227/229). Laudo pericial juntado (fls. 249/266). A parte autora se manifestou sobre o laudo (fls. 268). A parte requerida, UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR, se manifestou sobre o laudo. (fls. 271/272). A parte requerida, BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS, e a parte autora presentaram alegações finais (fls. 275/285 e 297/298). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Outrossim, não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que, em 18/08/2020, a parte autora entrou em contato com a empresa vendedora UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA., por meio do protocolo nº 2520082178157, ocasião em que lhe foi informada a possibilidade de substituição dos dois circuladores de ar. A tentativa de solução administrativa também foi dirigida à fabricante BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, conforme se verifica às fls. 23/24. De igual modo, a própria UDBRAX reconheceu o contato da autora com a OLIST, sustentando que lhe foi disponibilizado código de postagem para devolução do produto. Todavia, não comprovou a efetiva disponibilização do procedimento nem a ciência da autora quanto à providência necessária. A existência do vício, por sua vez, foi submetida à prova pericial, determinada na decisão saneadora, tendo o laudo de fls. 249/266 concluído pela existência de falhas nos produtos. (...) Parte VI - Conclusão Técnica 1 - Os produtos objeto desta ação são dois ventiladores do tipo circulador de ar da marca Britânia, modelo C50 Turbo Oscillation 200W, adquiridos em 17/08/2020 pela parte autora, conforme nota fiscal emitida pela empresa UD- BRAX Distribuidora de Utilidades EIRELI; 2 - Ambos os ventiladores foram encontrados fisicamente preservados, com sinais compatíveis com ausência de uso, mantendo as etiquetas de identificação originais e integridade externa dos componentes; 3 - Durante os testes realizados em rede elétrica de 120V, ambos os equipamentos apresentaram resposta elétrica parcial, com ruído característico de tentativa de partida, mas sem conseguir girar as pás, não entrando em funcionamento pleno; 4 - A inspeção visual revelou que os enrolamentos das bobinas dos motores estavam íntegros, sem sinais de queima ou dano térmico. Com base no comportamento observado, foi identificado que a causa da falha funcional é a inoperância do capacitor de partida, impossibilitando o fornecimento de torque inicial necessário para movimentar o rotor; 5 - O segundo equipamento, número de série 9340335676XD91B, apresenta frequência nominal de 50 Hz, valor incompatível com a frequência da rede elétrica brasileira, que opera exclusivamente em 60 Hz. Essa inconformidade com- promete o funcionamento adequado do motor e evidencia erro na fabricação, importação ou comercialização do produto; 6 - O imóvel da autora, identificado sob o código de instalação nº 414576425, é atendido por rede monofásica com tensão nominal de 127V, o que afasta a possibilidade de ligação indevida em tensão superior e confirma que os testes periciais foram conduzidos sob condições técnicas compatíveis. Após a análise dos autos do processo, avaliação da documentação técnica disponibilizada e realização da diligência pericial, é possível afirmar que os ventiladores Britânia objeto desta ação apresentam falha funcional associada à inoperância do capacitor de partida, impedindo o acionamento do motor mesmo quando conectados corretamente à rede elétrica. Constatou-se, ainda, que um dos equipamentos possui especificação de frequência incompatível com a rede elétrica nacional. Ambos os produtos encontram-se preservados, sem indícios de mau uso ou ligação indevida. Diante disso, conclui-se que os defeitos observados são decorrentes de falha interna dos equipamentos. (...) As requeridas não infirmaram as conclusões do laudo pericial, tampouco trouxeram elementos técnicos capazes de afastar as constatações do expertou demonstraram qualquer circunstância apta a excluir sua responsabilidade. De outro lado, tratando-se de vício do produto, incide o disposto no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no REsp nº 2.048.941/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 02/06/2023). Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INGESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo defeito do produto. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção, a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior enseja o direito à indenização por danos morais, independentemente da ingestão de seu conteúdo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.048.941/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Assim, comprovado o vício dos produtos e estando ambas as requeridas inseridas na cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos prejuízos dele decorrentes. O art. 18, § 1º, do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. No caso, embora tenha sido oportunizada a solução administrativa do problema, não houve demonstração de que o vício tenha sido efetivamente sanado. Ao contrário, a prova pericial confirmou a existência de falhas internas nos dois equipamentos, que permaneceram sem condições de uso. Desse modo, mostra-se cabível a restituição da quantia paga pela autora, inclusive porque a solução pretendida encontra amparo no art. 18, § 1º, II, do CDC. Tendo sido acolhido o pedido de devolução do valor pago pelo bem adquirido, impõe-se, como corolário lógico da restituição, a devolução do próprio produto ao fornecedor, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil. Ora, como é cediço, a restituição recíproca das prestações decorre do princípio da equivalência das obrigações, sendo inadmissível que o consumidor retenha o bem e, simultaneamente, receba integralmente o valor pago, sem qualquer contrapartida. Tal prática violaria a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, pilares das relações consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 4º, III, e 6º, III. Assim, para que se preserve a justiça contratual e a reparação equitativa entre as partes, a restituição do produto deve ser condição para a efetivação da devolução dos valores pagos. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A aquisição de produto essencial que apresenta defeito imediato, somada à negativa de solução adequada pelos fornecedores configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao ressarcimento do valor pago pela parte autora pelo produto, no montante de R$ 483,78 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ). Diante do acolhimento do pedido de devolução do valor pago, determino que o fornecedor entre em contato com o consumidor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado ou do pagamento da restituição, por meio de seus canais oficiais de atendimento, a fim de viabilizar o ajuste logístico necessário à devolução do produto. O descumprimento do prazo ora fixado, por inércia do fornecedor, implicará na perda do direito à restituição do bem, consolidando-se sua posse em favor do consumidor, como forma de reparação justa e proporcional à omissão da parte interessada. Condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.