Detalhe do processo

0005774-46.2007.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005774-46.2007.8.16.0001 Processo: 0005774-46.2007.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.737,75 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): IVANI GROSBELLI LIRIO JOAO GROSBELLI DECISÃO 1. Considerando que o E. TJ-PR determinou a realização de avaliação das benfeitorias, a fim de viabilizar a apuração dos valores a serem restituídos aos réus, bem como possibilitar a restituição do imóvel ao autor, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial (mov. 28.1). 1.1. Nomeio como perita, avaliadora de bens móveis, a Sra. ADRIANA FONSECA, cadastrada no CAJU/TJPR, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte ré (artigo 95 do CPC), em razão da sucumbência mínima da parte autora (movs. 1.423 e 13.3): LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I - Sendo mínima a sucumbência da parte, a outra responderá, por inteiro, pelos honorários, incluindo os periciais, art. 86, parágrafo único, CPC. II - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07141703720188070000 DF 0714170-37.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.4. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 1.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 1.6. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A Z IMóVEIS LTDA

Réu LIRIO JOAO GROSBELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PARTALA

OAB: 99327/PR

RAFAEL MARQUES GANDOLFI

OAB: 25765/PR

MARCOS VENDRAMINI

OAB: 27533/PR

SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES

OAB: 21305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005774-46.2007.8.16.0001 Processo: 0005774-46.2007.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.737,75 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): IVANI GROSBELLI LIRIO JOAO GROSBELLI DECISÃO 1. Considerando que o E. TJ-PR determinou a realização de avaliação das benfeitorias, a fim de viabilizar a apuração dos valores a serem restituídos aos réus, bem como possibilitar a restituição do imóvel ao autor, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial (mov. 28.1). 1.1. Nomeio como perita, avaliadora de bens móveis, a Sra. ADRIANA FONSECA, cadastrada no CAJU/TJPR, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte ré (artigo 95 do CPC), em razão da sucumbência mínima da parte autora (movs. 1.423 e 13.3): LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I - Sendo mínima a sucumbência da parte, a outra responderá, por inteiro, pelos honorários, incluindo os periciais, art. 86, parágrafo único, CPC. II - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07141703720188070000 DF 0714170-37.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.4. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 1.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 1.6. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta