0005773-78.2020.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO DE CONCESSIONÁRIA ajuizada por VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA em face de ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO e SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de id. 3, de que a empresa autora convocou os réus, em dezembro de 2015, para a realização de recall do veículo BMW X5 XDRIVE 50I ZV81, placa KXE-3104, tendo o automóvel sido entregue à concessionária autora em 30/12/2015 para a execução dos reparos necessários, que foram feitos; que o recall foi regularmente realizado e que o veículo permaneceu em perfeitas condições de uso desde então; que, mesmo após a conclusão dos serviços, os réus jamais providenciaram a retirada do automóvel, apesar das diversas tentativas de contato realizadas por meio de telegramas e notificações extrajudiciais; que o bem permaneceu abandonado no pátio da concessionária autora por vários anos, ocupando espaço físico indispensável à atividade empresarial desenvolvida pela referida empresa; que a permanência indevida do veículo passou a gerar prejuízos materiais, uma vez que impedia a utilização do espaço para atendimento de outros clientes e execução de serviços, configurando hipótese de perdas e danos e lucros cessantes; que, assim, a empresa autora notificou formalmente os réus acerca da cobrança de taxa de estadia, inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia a partir de abril de 2018, o que foi, posteriormente, majorado para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, a partir de setembro de 2019, sem que houvesse qualquer providência para a retirada do veículo; que os réus não podem abandonar o veículo no local e que, através da presente demanda, pretende a empresa autora: 1) que, por meio de tutela de urgência, seja ordenada a retirada, pelos réus, do veículo do local, sob pena de multa diária; 2) que os réus sejam condenados ao pagamento dos valores devidos a título de estadia, na forma do quadro indicado, desde 10/04/2018 até a efetiva retirada do veículo das dependências da autora, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da primeira intimação expedida pela peticionária e 3) que os réus sejam condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. Em id. 130, a empresa autora apresentou emenda à inicial, alegando que, como os réus ainda não haviam sido citados, promoveu a readequação da exordial nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. A empresa autora reiterou que os réus encaminharam o veículo BMW X5 XDRIVE 50I ZV81, placa KXE-3104, para realização de recall em dezembro de 2015 e que, após a conclusão dos serviços, deixaram de providenciar sua retirada, apesar das inúmeras tentativas de contato realizadas por meio de telegramas e notificações extrajudiciais. Sustentou a autora, ainda, que o automóvel permaneceu abandonado em seu pátio por longo período, ocupando espaço indispensável ao exercício de suas atividades comerciais e gerando prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização da área para atendimento de outros clientes; que notificou os réus acerca da cobrança de taxa de estadia, inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia e, posteriormente, majorada para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, sem que houvesse qualquer providência para retirada do bem, requerendo, destarte, a retirada do veículo, sob pena de multa diária e a condenação dos réus ao pagamento de diária pela manutenção, durante anos, do veículo, no pátio da concessionária referida. Em id. 139, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: 1) Considerando que a urgência da tutela antecipada requerida não foi demonstrada, registrando-se que a regra processual e constitucional é o contraditório, salvo em hipóteses que não se verificam no presente caso, INDEFIRO a medida requerida. 2) Considerando o Ato Normativo Conjunto nº. 04/2020, que suspendeu as audiências pelo período de 60 dias, e em respeito ao princípio da celeridade processual, deixo, por ora, de designar Audiência, em razão do Princípio da Celeridade, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se assim desejarem as partes. 3) Cite-se o Réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 e incisos do CPC. Intimem-se . Em id. 144, a empresa autora se manifestou, alegando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. 139. Em id. 158, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: 1) Fls. 144 - nada a reformar, mantenho a decisão. Aguarde-se a decisão do AI, quanto a pretensão deduzida. 2) Cite-se, como já determinado . Em id. 175, foi proferida decisão no agravo de instrumento de nº 0029312-21.2020.8.19.0000, pelo Desembargador Relator Cláudio Brandão de Oliveira, nos seguintes termos: (...) No caso, a tutela provisória não foi concedida ao agravante, por entender o magistrado de primeiro grau que não restar configurada a necessária urgência. De fato, em cognição sumária, não se constata a presença de tal requisito. Pois, na espécie, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que possa justificar o deferimento de medida excepcional, já que o contraditório é a regra. Além do que, a princípio, a decisão impugnada não é teratológica, contrária a Lei ou evidente prova dos autos e encontra-se de acordo com a legislação processual vigente. Portanto, indefiro do pedido de efeito suspensivo ativo. Após a preclusão da presente decisão, voltem cls . Em id. 177, foi proferido acórdão no agravo de instrumento de nº 0029312-21.2020.8.19.0000, figurando como Desembargador Relator Cláudio Brandão de Oliveira, nos seguintes termos: (...) A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Dessa forma, tenho que a decisão agravada corretamente apreciou a questão, devendo ser mantida na íntegra, razão pela qual adoto os seus fundamentos que passam a integrar este voto. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada . Em id. 187, foi proferida decisão pelo Juiz de Direito, nos seguintes termos: Tendo em vista o resultado do AI que manteve a decisão de indeferimento da tutela, cite-se conforme requerido às fls. 160 . Em id. 213, os réus apresentaram contestação tempestiva, sustentando, inicialmente, a necessidade de reunião do feito com o Processo nº 0023991-91.2019.8.19.0209, que tramitava perante outro Juízo e discutia alegados defeitos apresentados pelo mesmo veículo BMW objeto da demanda. Alegaram os réus que a solução daquela ação influenciaria diretamente o resultado desta, razão pela qual defenderam a prevenção do outro Juízo e a reunião dos processos para julgamento conjunto. Preliminarmente, também suscitaram a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da empresa autora, argumentando que a cobrança de estadia era incompatível com a própria controvérsia existente acerca dos vícios do veículo e da responsabilidade da concessionária e da BMW pelos defeitos apresentados, requerendo os réus, ainda, a denunciação da lide à BMW do Brasil Ltda., por entenderem que a fabricante também deveria responder pelas consequências decorrentes dos problemas do automóvel. No mérito, afirmaram os réus que o veículo adquirido apresentava inúmeros vícios de qualidade e defeitos mecânicos recorrentes, os quais motivaram sucessivas entradas na oficina autorizada da empresa autora desde os primeiros meses após a compra. Alegaram os réus que o recall realizado em dezembro de 2015 não solucionou os problemas existentes e que, mesmo após longos períodos de permanência na concessionária, o veículo continuou apresentando falhas graves; que a empresa autora omitiu essas circunstâncias em sua petição inicial, criando a falsa narrativa de abandono do automóvel; que recusaram a retirada do veículo porque ele não lhes foi devolvido em condições adequadas de uso, permanecendo com defeitos mecânicos, danos oriundos da permanência prolongada nas dependências da concessionária e diversas falhas não solucionadas; que o automóvel ficou no pátio da empresa autora por culpa exclusiva desta e da fabricante, que não conseguiram reparar definitivamente os vícios do produto, motivo pelo qual não poderia haver cobrança de estadia; que a permanência do veículo na concessionária decorreu do legítimo exercício de seus direitos enquanto consumidores e que eventual prejuízo suportado pela autora foi consequência de sua própria conduta e da má prestação dos serviços de assistência técnica e que houve culpa exclusiva da autora, o que afastaria qualquer responsabilidade dos réus pela ocupação do espaço físico ou pelos valores pretendidos. Em id. 517, a empresa autora apresentou réplica, sustentando, inicialmente, a inexistência dos requisitos para a reunião dos processos pretendida pelos réus, ao argumento de que, embora as demandas envolvessem o mesmo veículo, não possuíam a mesma causa de pedir nem pedidos idênticos. A autora também se opôs ao pedido de denunciação da lide à BMW do Brasil Ltda, afirmando que a hipótese não se enquadrava nas situações previstas no Código de Processo Civil. No mérito, a autora reiterou que a controvérsia dos autos dizia respeito exclusivamente ao abandono do veículo nas dependências da concessionária após a conclusão dos reparos e do recall; que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso e que os réus recusaram-se injustificadamente a retirá-lo, transformando o pátio da concessionária em verdadeiro local de guarda privada do bem; que o veículo permaneceu ocupando espaço indispensável ao exercício de suas atividades empresariais, gerando prejuízos indenizáveis; que inexistem vícios de fabricação e o automóvel possuía mais de dez anos de uso e havia rodado mais de quarenta mil quilômetros, sendo que grande parte das passagens pela concessionária decorrera de manutenção periódica e substituição de componentes sujeitos ao desgaste natural; que o veículo havia sido blindado por terceiros, sem participação da fabricante ou da concessionária, circunstância que acarretaria perda da garantia contratual e poderia, inclusive, ter contribuído para os supostos defeitos alegados pelos réus. Sustentou a empresa autora, ainda, que a blindagem exigiu modificações estruturais no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante por eventuais falhas posteriores, e defendeu que, diante da idade do automóvel e do seu histórico de uso, não seria possível presumir a existência de vício oculto; que os problemas apontados decorriam do desgaste natural e da utilização prolongada do bem, inexistindo qualquer obrigação de garantia ou reparação gratuita e que deveria ser acolhida a pretensão autoral. Em id. 546, a empresa autora se manifestou em provas, alegando que todas as provas pertinentes já estavam acostadas na exordial, requerendo o julgamento de procedência da pretensão autoral. Em id. 549, os réus se manifestaram, alegando que, por erro material, protocolaram a manifestação em provas no processo de origem, de nº 0023991-91.2019.8.19.0209. Em id. 557, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: Em análise do narrado na Contestação e na Réplica, verifico que há conexão deste feito com o de nº 0023991-91.2019.8.19.0209, o qual tramita na 7ª Vara Cível deste Fórum Regional, devendo haver a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Outrossim, em consulta realizada no sistema informatizado deste Tribunal, verifico que a primeira distribuição foi no Juízo da 7ª Vara Cível, prevento para o julgamento desta demanda, na forma do art. 59 do CPC. Isso posto, declino da competência em favor da 7ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca. Dê-se baixa e remetam-se os autos . Em id. 578, foi certificado que os autos deste processo foram apensados ao processo nº 0023991-91.2019.8.19.0209. Em id. 617, os réus se manifestaram em provas, requerendo apenas a oitiva dos prepostos do autor; a produção de prova testemunhal na pessoa de Rafaella Pareto M. Guimarães, antiga proprietária do veículo objeto da presente, a fim de esclarecer as condições do momento da transferência de propriedade do veículo para a 1ª autora; prova emprestada constante no resultado da perícia a ser realizada no processo 0023991-91.2019.8.19.0209 e prova documental suplementar . Em id. 640, a empresa autora alegou que foi realizada a prova pericial no processo em apenso, aguardando-se a juntada do laudo para pronunciamento das partes. Em id. 649, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: Index 640- Diga o autor sobre a perícia nos autos em apenso . Em id. 652, a empresa autora se manifestou, nos seguintes termos: (...)dizer que já se pronunciou no saltos em apenso sobre a perícia, sendo os esclarecimentos do perito verdadeiros, visto que, todos estavam de acordo que o mesmo se ausentasse, quando da saída do perito Gilberto Adib Couri os trabalhos estavam praticamente finalizados, bem como, todos os sistemas foram aprovados na presença de todos, com todos os parâmetros em funcionamento, ainda e necessário informar que todos os que estavam presentes, incluindo o autor e seu assistente técnico, entenderam não haver qualquer necessidade de teste de rodagem . Em id. 657, foi juntado aos autos laudo pericial confeccionado pelo perito Sr. Gilberto Couri nos autos do processo em apenso de nº 0023991-91.2019.8.19.0209, nos seguintes termos: Baseado no conjunto de informações apresentadas, observando a sequência de passagens pela concessionária, observa-se que o veículo, em função da blindagem e da alta potência do motor, possuiu um desgaste prematuro de componentes, como: freios, pneus, suspensão, dentre outros, somando-se a isso o uso severo que impõe uma manutenção constante e dispendiosa, principalmente por se tratar de um veículo projetado para condições de uso para a Europa, com clima, rodovias e combustível diferenciado, o que promove mais desgaste e mais manutenção. Em muitos casos, por ser um veículo de alto valor, portanto, com poucas unidades vendidas, as concessionárias não dispõem de peças de reposição, sendo necessária sua importação, o que alonga em muito a estadia do veículo para a reparação, não havendo peças de reposição no mercado paralelo, além de não haver disponibilidade de recursos tecnológicos em oficinas particulares para uma correta avaliação e identificação dos inconvenientes que só as concessionárias BMW possuem. Nota-se que no relatório de diagnósticos do sistema de diagnóstico especial ISta ® BMW do veículo, juntado a este laudo, que o motor estava funcionando perfeitamente, em que foi apenas substituída a bateria pelo tempo parado desde 2016, aguardando a retirada pelo cliente. Ato contínuo, após apagar as memórias de falhas após anos parado, o motor funcionou normalmente, pois as falhas no sistema de ECU - DME (Digital Motor Electronics) módulo MSD85(Siemens) não subiu com qualquer falha após reinicializar o veículo, o que infere que o veículo estava devidamente reparado desde 2016 . Em id. 702, os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial e, em id. 710, a empresa autora apresentou manifestação de seu assistente técnico, alegando que promoveu diversas tentativas de contato com os responsáveis pelo automóvel, mediante telegramas e notificações extrajudiciais, sem lograr êxito na retirada do bem. Alegou a empresa autora, ainda, que a permanência prolongada do veículo ocupava espaço essencial ao desempenho de suas atividades comerciais e gerava prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização desse espaço para outros serviços e clientes; que os proprietários do veículo abandonaram o automóvel em seu pátio e que, após notificações formais, passou a ser legítima a cobrança de diárias de estadia, inicialmente no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia e posteriormente majoradas para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia. Sustentou a empresa autora, outrossim, que os réus permaneceram inertes mesmo após serem cientificados da cobrança e da necessidade de retirada do bem, reiterando as teses da inicial. Em id. 712, a empresa autora se manifestou, reiterando manifestação sobre o laudo pericial de id. 652, apresentada nos autos em apenso. Em id. 733, o perito, Sr. Gilberto Couri, se manifestou reiterando a integralidade do laudo apresentado nos autos em apenso. Em id. 750, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: Considerando que o laudo pericial produzido nos autos em apenso foram juntados no id 657, tendo o perito prestado os devidos esclarecimentos, digam as partes se ainda pretendem a produção de outras provas ou o julgamento do feito . Em id. 754, a empresa autora se manifestou, alegando não possuir outras aprovas a serem produzidas. Em id. 755, foi certificado que os réus não se manifestaram sobre provas remanescentes ou providências complementares. Em id. 757, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: Rejeito o pedido de denunciação da lide, visto que tal instituto não é obrigatório e pode comprometer a rápida solução do litígio, sendo totalmente desnecessário no caso em apreço. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, pois, à luz da teoria da asserção, reputam-se partes legítimas os autores e os réus, remetendo-se a matéria ao mérito da demanda, que, eventualmente, poderá ser julgada improcedente. Não havendo mais preliminares a suplantar, declaro presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, e passo ao delineamento do mosaico probatório. Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Remetam-se os autos ao grupo de sentença . Com a preclusão, em id. 757, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença, sendo certo, ainda, que, nos autos em apenso já houve prolação de sentença, antes do encaminhamento desses autos a esse magistrado integrante do Grupo de Sentença, tendo sido, nos autos do feito em apenso, julgada improcedência da pretensão contida na inicial daquela demanda ajuizada pelos ora réus. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO DE CONCESSIONÁRIA ajuizada por VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA em face de ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO e SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de id. 3, de que a empresa autora convocou os réus, em dezembro de 2015, para a realização de recall do veículo BMW X5 XDRIVE 50I ZV81, placa KXE-3104, tendo o automóvel sido entregue à concessionária autora em 30/12/2015 para a execução dos reparos necessários, que foram feitos; que o recall foi regularmente realizado e que o veículo permaneceu em perfeitas condições de uso desde então; que, mesmo após a conclusão dos serviços, os réus jamais providenciaram a retirada do automóvel, apesar das diversas tentativas de contato realizadas por meio de telegramas e notificações extrajudiciais; que o bem permaneceu abandonado no pátio da concessionária autora por vários anos, ocupando espaço físico indispensável à atividade empresarial desenvolvida pela referida empresa; que a permanência indevida do veículo passou a gerar prejuízos materiais, uma vez que impedia a utilização do espaço para atendimento de outros clientes e execução de serviços, configurando hipótese de perdas e danos e lucros cessantes; que, assim, a empresa autora notificou formalmente os réus acerca da cobrança de taxa de estadia, inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia a partir de abril de 2018, o que foi, posteriormente, majorado para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, a partir de setembro de 2019, sem que houvesse qualquer providência para a retirada do veículo; que os réus não podem abandonar o veículo no local e que, através da presente demanda, pretende a empresa autora: 1) que, por meio de tutela de urgência, seja ordenada a retirada, pelos réus, do veículo do local, sob pena de multa diária; 2) que os réus sejam condenados ao pagamento dos valores devidos a título de estadia, na forma do quadro indicado, desde 10/04/2018 até a efetiva retirada do veículo das dependências da autora, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da primeira intimação expedida pela peticionária e 3) que os réus sejam condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. In casu, encontram-se presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nenhum obstáculo ao imediato enfrentamento do mérito da lide ou qualquer justa causa para a extinção do feito, sem resolução meritória. O feito vertente se encontra perfeitamente maduro para julgamento, na medida em que a matéria é de direito e já se encontram nos autos, como sinalizado pelo Juiz Titular, todos os documentos e demais provas necessárias para o integral exame da controvérsia. Trata-se de feito com instrução probatória finda, não se pode desconsiderar por completo o salutar instituto da preclusão, no que se refere a produção de provas, que impede o retorno do andamento processual a etapas superadas. A ocorrência da preclusão restou claramente configurada, com o importantíssimo destaque que o processo não pode retornar indevidamente a etapas processuais já ultrapassadas. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento pronto da lide se justifica plenamente, já que os documentos juntados pelas partes são suficientes à formação da convicção deste juiz acerca da matéria de direito e de fato debatida ao longo de SEIS anos de tramitação do feito. Com efeito, o acolhimento de qualquer pleito absolutamente desnecessário e procrastinatório de produção de provas postergaria indevidamente o desfecho da controvérsia, prejudicando flagrantemente os princípios constitucionais da brevidade e da celeridade processuais. Todas as questões pertinentes para a análise meritória foram submetidas a apreciação judicial pelas partes ao longo da tramitação do feito, sendo certo que a produção de outras provas para o exame da lide se mostrava mesmo nitidamente dispensável, como pontuado pelo Juiz Titular ao declarar encerrada a instrução probatória. Não se pode perder de perspectiva que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes. Já houve, por parte do Juiz Titular, oportunamente, rejeição da tentativa dos réus em denunciarem à lide, o que já restou acobertado pela preclusão. Logo, a lide pode ser perfeitamente julgada, envolvendo unicamente as partes dessa relação processual, no estado em que se encontra o feito. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, relacionada a empresa autora, ou passiva de quaisquer dos réus, devendo ser aplicada, ainda, na espécie, a Teoria da Asserção. Nada há nos autos, capaz de autorizar a extinção do feito, sem resolução do mérito, vislumbrando-se, ainda, a clara legitimidade das partes e o interesse processual escancarado na petição inicial. Deve ser aplicada, inclusive, a Teoria da Asserção, não se podendo de reconhecer a legitimidade da empresa autora e dos demandados para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual. Cada uma das partes ostenta legitimidade ad causam, e nada há nos autos, capaz de autorizar a prolação de uma sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Como nos ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior ao vetar aos seus súditos fazer justiça com as próprias mãos e ao assumir a jurisdição, o Estado, não só se encarregou da tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, como se obrigou a prestá-la sempre que regularmente invocada, estabelecendo, de tal arte, em favor do interessado, a faculdade de requerer sua intervenção sempre que se julgue lesado em seus direitos. In casu, as partes ostentam legitimidade ad causam, inexistindo qualquer razão para a causa culminar em um encerramento prematuro da lide, por meio de uma sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, não havendo que se cogitar, por tudo o que consta nos autos, em ilegitimidade das partes, até mesmo porque as questões abordadas, como se preliminares fossem, se confundem com o próprio mérito da lide. Se a jurisdição nada mais é do que a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social, não pode um julgador encampar indevidamente qualquer meramente alegada ilegitimidade, principalmente quando se confunde com o mérito da lide a questão debatida e quando possui adequada aplicação a Teoria da Asserção. A Teoria da Asserção, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o momento adequado para a verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial, devendo ser as condições da ação aferidas in status assertionis. Logo, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve o magistrado extinguir o processo por carência acionária, o que não se verifica no caso. A legitimidade para a causa, segundo a Teoria da Asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pela autora na inicial, o que deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações da demandante. A análise da presença das condições da ação deve servir, outrossim, como atalho para a solução do conflito e jamais como meio de impedir a eficaz prestação da atividade jurisdicional, não se devendo pensar o processo como algo rígido e imutável, mas como um genuíno instrumento para a consecução da paz social. Na realidade, não se deve deixar de ser observada e aplicada, na espécie, a Teoria da Asserção, o que significa dizer que as partes possuem legitimidade para figurarem nos polos da relação processual. Rejeito a tese arguida em contestação de falta de interesse de agir. Não há como prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o interesse de agir da empresa autora é evidente, tendo sido bem caracterizada nos autos a relação ente um bem da vida perseguido e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito, no caso em exame, a demandante. Trata-se de interesse juridicamente protegido, fazendo exsurgir o direito subjetivo de natureza substancial. A intervenção judicial é mesmo necessária, para que se reconheça, ao final, qual dos interesses das partes deve sucumbir e qual deles deve se sobrepor. In casu, o interesse processual da autora salta aos olhos, referindo-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer para a demandante. Se para a demonstração do interesse processual, primeiramente, é preciso a indicação de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, daí mesmo surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o claríssimo interesse em obtê-la (interesse-necessidade), presente na figura da autora. Da mesma forma, nada há nos autos a justificar a prolação de uma sentença terminativa, na medida em que o ajuizamento da demanda foi necessário para a formação de um título executivo judicial, não se podendo esquecer que, da simples leitura da contestação, se extrai a resistência a pretensão autoral, por parte dos réus. Inexistindo obstáculo plausível para o prosseguimento do feito e prolação de sentença, o exame do mérito da lide se justifica. No mérito, assiste razão à empresa autora. É importante notar que, após o encerramento solene da instrução probatória nestes autos, e somente após a preclusão, em id. 757, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença, sendo certo, ainda, que, nos autos em apenso já houve prolação de sentença, antes do encaminhamento desse feito a esse magistrado integrante do Grupo de Sentença, tendo sido, nos autos do feito em apenso, julgada improcedência da pretensão contida na inicial daquela demanda ajuizada pelos ora réus (Processo 0023991-91.2019.8.19.0209), como ver-se-á a seguir na aludida sentença transcrita, da lavra do Juiz Titular Marcelo Nobre de Almeida, datada de 08 de agosto de 2025: Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de não fazer ajuizada por SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI e ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO em face de VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA e BMW DO BRASIL LTDA. Narram os autores em petição inicial (fls. 128/138) que a 1ª autora adquiriu, para uso de seu sócio (2º autor), um veículo BMW X5, modelo 2011, junto à 1ª ré (concessionária), fabricado pela 2ª ré (montadora). Desde a aquisição, o veículo apresentou diversos vícios, exigindo repetidas idas à assistência autorizada, inclusive dentro do prazo de garantia. O carro ficou por longos períodos na oficina, inclusive em razão de recall, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados. Apesar de retirado em maio de 2016, o automóvel voltou a apresentar defeitos logo em seguida. Em setembro de 2016, foi devolvido novamente à oficina. Em 2018, os autores receberam notificação exigindo a retirada do veículo, sob pena de cobrança de diária, o que foi contestado por contranotificação, alegando que o carro apresentava condições precárias, como bateria descarregada, pintura danificada e blindagem delaminada. Diversas tentativas de acordo foram feitas, inclusive por meio de mensagens e uma ata notarial, mas não houve êxito na venda do veículo, que continuava apresentando defeitos. Nesse sentido, demandam: (i) inversão do ônus da prova; (ii) Sejam as rés solidariamente condenadas, nos termos do art. 18 e 25, caput e §1º, ambos do CDC, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor equivalente ao estipulado na tabela FIPE (mês de referência: Dezembro de 2015), qual seja, R$220.646,00, além de R$22.483,92 (referentes aos IPVAs dos anos de 2016, 2017 e 2018) e de R$21.959,63 (referentes aos seguros dos anos de 2016, 2017 e 2018), totalizando R$265.089,55 (duzentos e sessenta e cinco mil e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com acréscimo de correção monetária desde janeiro de 2016 (mês seguinte ao de consulta da tabela FIPE) e do desembolso das parcelas de IPVA e seguro e, ainda, juros de mora desde a citação, em observância ao art. 405 do Código Civil; (iii) sejam as rés solidariamente condenadas a pagarem, ao 2º autor, indenização a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com acréscimo de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento; (iv) sejam as rés condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC; (v) Que a 1ª ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança pelo período de ocupação do veículo no seu estabelecimento comercial, sob pena de multa diária ser fixada pelo Juízo. A petição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 5/118). Emenda à inicial (fls. 181/194). Contestação da ré BMW DO BRASIL LTDA (fls. 211/295) que alega, em síntese, que (i) não há que se falar em vício oculto de fabricação, uma vez que, conforme se observa, o veículo, hoje, já conta com quase 10 (sete) anos desde a sua aquisição (novembro de 2010) pela primeira proprietária, Rafaella Guimarães, e, à época do recall, contava com cerca de 5 (cinco) anos de utilização, com mais de 40.0000 km rodados, o que denota que o veículo foi intensamente utilizado pelos Autores e que os reclamos da parte Autora não têm relação com a fabricação do bem; (ii) se operou a decadência para ajuizamento da presente ação, na medida em que, conforme dispõe o artigo 26 do CDC, a contagem se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços, de modo que, o último reparo foi concluído em 24 de outubro de 2016 e os Autores somente ajuizaram a ação em julho de 2019, ou seja, após quase 3 (três) anos da última reclamação, ou seja, decaiu o direito de reclamar dos Autores; (iii) o Coautor Alexandre Peixoto Oswaldino não possui legitimidade a justificar a propositura da presente demanda, que tem por objetivo a condenação da BMW ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, já que não é proprietário do bem litigioso e não comprova ter sofrido os danos morais e materiais narrados na Inicial, bem como não comprova ser o único condutor do veículo objeto da ação; (iv) tendo em vista que se trata de cobrança feita, exclusivamente, pela Concessionária Corré, por estar o veículo da parte autora nas dependências da Concessionária, inequívoco que a BMW do Brasil é parte ilegítima para arcar com eventual condenação; (v) o ajuste relacionado ao recall foi devidamente realizado e sequer existe obrigação de demais reparos em garantia, como tenta fazer crer a parte Autora, tendo em vista que a garantia do veículo expirou em novembro de 2012; (vi) a simples ocorrência de recall com relação a um produto colocado no mercado de consumo por uma empresa, não configura, per si, o dever de indenizar. Contestação da VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUA que alega, em linhas gerais, que (i) a demanda foi proposta na data de 18/07/2019 e emendada no dia 02/12/2019 ou seja, quando já decorridos o prazo de 90 (noventa) dias, o que evidencia estarmos diante da configuração da decadência; (ii) ilegitimidade ativa do autor Alexandre; (iii) a contestante é parte ilegítima para atender tal pleito, haja vista que nunca recebeu o valor pelo preço do bem, nem foi ela que alienou à parte autora, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva, que deve ser acolhida, pois não pode a parte ser condenada a devolver um valor quando jamais o recebe; (iii) a requerida não deve responder sobre o fato alegado, afinal o automóvel, além de modificado por vontade exclusiva dos proprietários possuía ao tempo do evento mais de 10 anos de uso, o que extrapola a garantia contratual e legal de fábrica disponível pela BMW; Réplica em fls. 633/651. Decisão que rejeitou a preliminar ativa e passiva, a preliminar de ausência de interesse processual, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e pericial (fl. 698). Laudo pericial que concluiu que, em função da blindagem e da alta potência do motor, possuiu um desgaste prematuro de componentes, como: freios, pneus, suspensão, dentre outros, somando-se a isso o uso severo que impõe uma manutenção constante e dispendiosa, principalmente por se tratar de um veículo projetado para condições de uso para a Europa, com clima, rodovias e combustível diferenciado, o que promove mais desgaste e mais manutenção. Além disso, concluiu que o veículo estava reparado desde 2016 (fls. 928/965). Manifestação ao Laudo pericial apresentado pela BMW DO BRASIL LTDA (fls. 985/991) e por VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ (fls. 1001/1006). Impugnação ao laudo pericial apresentado por SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI e ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO (fls. 1008/1017). Esclarecimentos do perito (fls. 1023/1028). Decisão que indeferiu o requerimento de nulidade do trabalho pericial, razão pela qual foi homologado o laudo pericial (fl. 1063). Alegações finais da BMW DO BRASIL LTDA (fls. 1069/1070), VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA (fls. 1082/1153), SOFT NEGA REGRIFERAÇÃO EIRELI e ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO (fls. 1155/1165). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cinge-se a controvérsia em à análise da responsabilidade das rés pelos alegados vícios apresentados em veículo automotor BMW X5, modelo 2011, adquirido pelos autores, bem como à verificação da existência de danos materiais e morais indenizáveis, e da possibilidade de imposição de obrigação de não fazer relativa à cobrança de valores por permanência do veículo na concessionária. Nos termos do artigo 26, inciso I, do CDC, tratando-se de produto durável, o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 (noventa) dias, contados da entrega efetiva do produto ou da conclusão do conserto, nos casos em que tenha havido tentativa de reparo. Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. No caso em análise, conclui-se da própria perícia técnica que o veículo estava reparado desde o ano de 2016. A presente demanda, todavia, foi ajuizada somente em julho de 2019, ou seja, aproximadamente três anos após a conclusão do último conserto. Dessa forma, encontra-se evidenciada a decadência do direito de ação, tendo em vista que o prazo de 90 dias previsto na legislação consumerista que já se esgotou. Destaca-se que a decadência prevista no CDC possui natureza material, sendo imperativa e oponível mesmo de ofício pelo julgador, e tem como finalidade conferir segurança jurídica às relações de consumo. O decurso do prazo sem manifestação do consumidor implica na extinção do próprio direito de reclamar pelo vício. Diante disso, uma vez reconhecida a decadência, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na inicial, uma vez que inviabilizada a pretensão indenizatória em razão da perda do direito de ação. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de decadência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. No caso em tela, logrou êxito a empresa autora, VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA, em comprovar o fato constitutivo do direito invocado na inicial e a inércia injustificável dos réus, ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO e SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI, em retirarem o veículo descrito na inicial, há anos, do pátio da concessionária em foco, eis que se encontra em perfeitas condições de uso e consertado, desde 2016, portanto, há 10 (dez) anos. Demonstrou a empresa autora que convocou os réus, em dezembro de 2015, para a realização de recall do veículo BMW X5 XDRIVE 50I ZV81, placa KXE-3104, tendo o automóvel sido entregue à concessionária autora em 30/12/2015 para a execução dos reparos necessários, que foram feitos; que o recall foi regularmente realizado e que o veículo permaneceu em perfeitas condições de uso desde então; que, mesmo após a conclusão dos serviços, os réus jamais providenciaram a retirada do automóvel, apesar das diversas tentativas de contato realizadas por meio de telegramas e notificações extrajudiciais e que o bem permaneceu e permanece abandonado, inexplicavelmente, no pátio da concessionária autora por vários anos, ocupando espaço físico indispensável à atividade empresarial desenvolvida pela referida empresa. Como frisou a empres autora, a permanência indevida do veículo passou a gerar prejuízos materiais, uma vez que impedia a utilização do espaço para atendimento de outros clientes e execução de serviços, configurando prejuízos materiais à demandante. Demonstrou a empresa autora, que não mais aceitando a situação intolerável evidenciada nos autos, notificou formalmente os réus acerca da cobrança de taxa de estadia, inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia a partir de abril de 2018, o que foi, posteriormente, majorado para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, a partir de setembro de 2019, sem que houvesse qualquer providência para a retirada do veículo. Assiste razão à empresa autora, lesada por fato e ato ilícito praticado pelos réus, que os mesmos, na condição de clientes, não podem simplesmente, a seu bel prazer, abandonar o veículo no local, e que, através da presente demanda, faz jus a ordem de retirada, pelos réus, do veículo do local, sob pena de multa diária, devendo ser os réus, ainda, condenados ao pagamento dos valores devidos a título de estadia, desde 10/04/2018 até a efetiva retirada do veículo das dependências da autora, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da primeira intimação expedida pela demandante, o que deverá ser melhor apurado em liquidação de sentença. A prova dos autos realmente sinaliza que os réus encaminharam o veículo BMW X5 XDRIVE 50I ZV81, placa KXE-3104, para a realização de recall em dezembro de 2015 e que, após a conclusão dos serviços, deixaram de providenciar sua retirada, apesar das inúmeras tentativas de contato realizadas por meio de telegramas e notificações extrajudiciais; que o automóvel permaneceu e permanece abandonado em seu pátio por longo período, ocupando espaço indispensável ao exercício de suas atividades comerciais e gerando prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização da área para atendimento de outros clientes; que notificou os réus acerca da cobrança de taxa de estadia, inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia e, posteriormente, majorada para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, sem que houvesse qualquer providência para retirada do bem, e que deve ser ordenada, pelo juízo, a retirada do veículo, sob pena de multa diária e a condenação dos réus ao pagamento de diária pela manutenção, durante anos, do veículo, no pátio da concessionária referida. A pretensão veiculada pelos ora réus nos autos do Processo nº 0023991-91.2019.8.19.0209 foi, inclusive, julgada improcedente, e, ao contrário do que tentaram fazer crer os demandados, nestes autos, a cobrança de estadia não é incompatível com a própria controvérsia existente, máxime pelo fato de que não foram comprovados quaisquer concretos vícios do veículo, muito menos a responsabilidade da concessionária e da BMW por supostos defeitos apresentados. Os réus, inclusive, no outro feito já julgado, jamais comprovaram que o veículo adquirido apresentava, verdadeiramente, inúmeros vícios de qualidade e defeitos mecânicos recorrentes, não se podendo esquecer que as sucessivas entradas na oficina autorizada da empresa autora, ao que tudo indica, somente ocorreram pelos muitos anos de uso do veículo e pela inadequada utilização do mesmo. Ainda que os réus aleguem, sem provar, que o recall, realizado em dezembro de 2015, não teria solucionado supostos problemas existentes, jamais poderiam abandonar o veículo na concessionária, gerando danos inaceitáveis à referida empresa, que cumpriu com o seu mister e deixou o veículo pronto e em perfeitas condições de uso, desde 2016, o que foi atestado, até mesmo, por perícia, realizada nos autos do feito em apenso. Não foram comprovadas falhas graves no veículo, por parte da empresa autora, e a tese autoral de abandono do automóvel não é retórica, mas foi provada no curso da instrução, eis que os réus, abusivamente, se recusaram e continuam se recusando a promover a retirada do veículo do local, não lhes socorrendo a mera argumentação genérica e vazia, de que, anteriormente, e no passado, o automóvel não teria sido devolvido em condições adequadas de uso, permanecendo com hipotéticos defeitos mecânicos, não comprovados, que, segundo alegaram, comodamente, os demandados, decorreriam da mera permanência prolongada nas dependências da concessionária e diversas falhas não solucionadas . Os réus, nesta demanda, não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela empresa autora, e, por outro lado, não é verdadeira a tese dos demandados, de que o automóvel só ficou e permanece no pátio da empresa autora por culpa exclusiva desta e da fabricante. Não há vício do produto a ser sanado, como, inclusive, deixou consignado o Juiz Titular na sentença proferida nos autos em apenso, sendo certo, ainda, que é perfeitamente possível a cobrança de estadia, sob pena de se admitir um locupletamento à custa alheia dos demandados em prejuízo da empresa demandante. A permanência do veículo na concessionária não decorreu do legítimo exercício dos direitos dos réus, enquanto consumidores, e é totalmente divorciada da realidade, ferindo o princípio da razoabilidade, a tese infundada dos réus, de que eventual prejuízo suportado pela empresa autora teria sido consequência de sua própria conduta e da meramente invocada, e não comprovada, má prestação dos serviços de assistência técnica. Não houve fato exclusivo da empresa autora e deve ser reconhecida a responsabilidade dos réus pela ocupação do espaço físico ou pelo pagamento dos valores pretendidos, que devem ser reconhecidos como devidos à empresa autora, sob pena de se agasalhar um locupletamento à custa alheia. Destaque-se que enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. A vedação do enriquecimento sem causa deve servir como parâmetro hermenêutico e como ponto de referência para o uso da interpretação, oferecendo, ao intérprete, critérios axiológicos e limites para a aplicação de demais disposições normativas, e isso se justifica pelo fato de que o ordenamento jurídico, como um todo, visa o combate, com vigor, ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes em detrimento da outra. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa, permite que o instituto seja aplicado ao mesmo tempo, como um princípio de direito natural, de caráter ético e moral, e ainda como norma expressa em lei, o que supera os obstáculos antes identificados pelas teorias do dever moral e da equidade, fazendo do instituto um genuíno princípio geral do direito expresso no ordenamento como um todo. Como salientou a empresa autora, em id. 517, outrossim, houve sim abandono do veículo nas dependências da concessionária, após a conclusão dos reparos e do recall, havendo provas mais do que suficientes, de que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso e que os réus se recusaram, injustificadamente, a retirá-lo do local, transformando o pátio da concessionária em verdadeiro local de guarda privada do bem. Assiste razão à empresa autora ao destacar que o veículo permaneceu e permanece ocupando espaço indispensável ao exercício de suas atividades empresariais, gerando prejuízos indenizáveis; que inexistem vícios de fabricação e o automóvel possuía mais de dez anos de uso e havia rodado mais de quarenta mil quilômetros, sendo que grande parte das passagens pela concessionária decorrera de manutenção periódica e substituição de componentes sujeitos ao desgaste natural, o que foi corroborado pelo laudo pericial produzido nos autos em apenso. Como frisou a empresa autora, em réplica, o veículo havia sido blindado por terceiros, sem participação da fabricante ou da concessionária, circunstância que acarretaria perda da garantia contratual e poderia, inclusive, ter contribuído para os supostos defeitos alegados pelos réus; a blindagem exigiu modificações estruturais no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante por eventuais falhas posteriores, e, diante da idade do automóvel e do seu histórico de uso, não seria possível presumir a existência de vício oculto, sendo certo, ainda, que os problemas apontados decorreram do desgaste natural e da utilização prolongada do bem, pelos próprios réus e possuidores anteriores, inexistindo qualquer obrigação de garantia ou reparação gratuita adicional. A fixação de multa diária almejada pela empresa autora, a ser imposta aos réus, também se justifica, já que abusiva e injustificável conduta adotada perfeitamente propicia a fixação de astreintes na pertinente ação de obrigação de fazer ajuizada. A multa diária a ser imposta é perfeitamente cabível para compelir os réus a retirarem, definitivamente, o veículo abandonado e injustamente depositado no pátio da concessionária demandante, com base no artigo 537, do Código de Processo Civil. Na espécie, é de se impor a fixação de um prazo razoável para o adimplemento da medida imposta, sob pena de sanção pecuniária, sem prejuízo da posterior fixação, em liquidação de sentença, das diárias devidas até a prolação da presente sentença, quando, então, será fixada multa diária para, enfim, os réus promoverem a retirada do bem do local. A multa diária foi legitimamente perseguida pela concessionária autora, e tem natureza coercitiva, sendo o seu objetivo elementar pressionar psicologicamente os devedores, como genuíno meio de coerção, a cumprir a ordem judicial de fazerem a retirada de seu próprio veículo do pátio da concessionária demandante, que não pode servir de eterno estacionamento indireto do réu, inadimplente, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa aos demandados, absolutamente inaceitável. O valor da diária e o teto máximo da penalidade devem ser proporcionais à obrigação discutida, podendo ser revistos ou limitados pelo magistrado a qualquer tempo se tornarem-se eventualmente excessivos, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, que a contagem da multa começará a valer a partir do descumprimento do prazo assinado, após a devida intimação pessoal ou na pessoa do patrono, dos réus, conforme o entendimento pacífico dos tribunais pátrios sobre o tema. Nada há nos autos, capaz de justificar a inércia maliciosa dos réus em retirar seu próprio veículo do pátio da concessionária autora. Com efeito, quando o possuidor do veículo deixa abandonado o carro na concessionária, após o conserto e se recusa imotivadamente a retirá-lo, obrigando o estabelecimento a ajuizar pedido para desocupação do espaço físico, justifica-se plenamente a imposição da obrigação de fazer e fixação de diárias, eis que a prova dos autos é indene de dúvidas, de que houve efetiva recusa indevida dos demandados em retirarem seu veículo do local e em liberarem o espaço, injustamente ocupado, na medida em que o automóvel consertado encontra-se desembaraçado aos consumidores após a regular prestação de serviços, que já foi concluída, desde 2016, a contento. Não houve retenção indevida do veículo pela concessionária e era e é imperiosa a necessidade de retirada do carro do local pelos réus, inertes. A simples alegação de vício não comprovado pelos réus não gera a rescisão ou revisão de contrato há anos concluído, e, na forma do próprio Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o direito legal de inspecionar o veículo e o prazo de até 30 dias para sanar o defeito apresentado, antes que o comprador possa exigir a troca, o abatimento do preço ou o desfazimento da compra, o que foi feito, sem falhas na prestação dos serviços comprovada, pela empresa autora. A empresa autora encontra-se em juízo, no exercício regular de um direito e o reparo já foi feito, não se podendo presumir qualquer falha não comprovada na avaliação e conserto do automóvel, que foi submetido a adequado e oportuno diagnóstico e conserto, no prazo previsto na lei de regência da matéria. Não há que se cogitar de extemporânea troca do automóvel, não havendo falha comprovada na prestação adequada dos serviços, por parte da empresa autora. As alegações dos réus exigiam laudos técnicos idôneos, ordens de serviço da recusa de reparos ou perícia mecânica imparcial, não bastando a mera argumentação contida na contestação, que não tem, definitivamente, o condão de obstaculizar a procedência da pretensão autoral, até porque a perícia realizada nos autos em apenso, somente corroboraram a tese exposta pela concessionária na inicial da demanda vertente. Ao menos na ótica motivada desse magistrado, deve ser reconhecido o direito da empresa autora a cobrar, a partir de 10 de abril de 2018, como apontado na inicial, diárias pela ocupação indevida do espaço relacionado ao pátio da concessionária, eis que os réus simplesmente abandonaram o veículo no local, recusando-se, ilícita e injustamente, de promoverem a retirada do automóvel de lá, até a data de prolação da sentença em foco, em que foi, finalmente, fixada multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer. A partir da data de prolação da sentença em foco, incidirá a multa diária arbitrada por esse julgador, com as limitações impostas nesse dispositivo. O valor devido pela estadia e guarda do veículo nas dependências do estabelecimento da empresa autora é de R$ 100,00 (cem reais) por dia no período compreendido entre 10 de abril de 2018 e 29 de setembro de 2019 e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia no período compreendido entre 30 setembro de 2019 até a data de prolação desta sentença, tudo acrescido de correção monetária, a contar do vencimento, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, o que se revela proporcional e razoável. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar: 1) que os réus retirem o veículo apontado das dependências da concessionária autora, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja incidência deverá, ao menos por ora, para um adequado e pertinente controle da atividade executiva, ficar limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), podendo ser revista pelo Juiz Titular, se necessário, a fim de que se evite enriquecimento sem causa, mas também que sirva como meio coercitivo eficaz para o cumprimento, finalmente, da obrigação de fazer imposta e 2) reconhecer o direito da empresa autora a cobrar, a partir de 10/04/2018, como apontado na inicial, diárias pela ocupação indevida do espaço relacionado ao pátio da concessionária, eis que os réus simplesmente abandonaram o veículo no local, recusando-se, ilícita e injustamente, de promoverem a retirada do automóvel de lá, até a data de prolação da sentença em foco, em que foi, finalmente, fixada multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer. A partir da data de prolação da sentença em foco, incidirá a multa diária arbitrada por esse julgador, com as limitações impostas nesse dispositivo. O valor das diárias devidas é de R$ 100,00 (cem reais) por dia no período compreendido entre 10 de abril de 2018 e 29 de setembro de 2019 e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia no período compreendido entre 30 setembro de 2019 até a data de prolação desta sentença, o que se revela razoável e proporcional, e deverá ser acrescido de correção monetária, a contar do vencimento, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno os réus, ainda, que não são beneficiários da gratuidade de justiça, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO
Réu SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI
Autor VEJA VEICULOS JACAREPAGUA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ
OAB: 46538/RJ
VICTOR VILLAÇA GIRON
OAB: 219681/RJ
BARBARA DOS SANTOS PEREIRA
OAB: 178641/RJ
FRANCISCO MASSA FILHO
OAB: 7445/RJ
LEONARDO JORGE RODRIGUES
OAB: 145662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO DE CONCESSIONÁRIA ajuizada por VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA em face de ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO e SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de id. 3, de que a empresa autora convocou os réus, em dezembro de 2015, para a realização de recall do veículo BMW X5 XDRIVE 50I ZV81, placa KXE-3104, tendo o automóvel sido entregue à concessionária autora em 30/12/2015 para a execução dos reparos necessários, que foram feitos; que o recall foi regularmente realizado e que o veículo permaneceu em perfeitas condições de uso desde então; que, mesmo após a conclusão dos serviços, os réus jamais providenciaram a retirada do automóvel, apesar das diversas tentativas de contato realizadas por meio de telegramas e notificações extrajudiciais; que o bem permaneceu abandonado no pátio da concessionária autora por vários anos, ocupando espaço físico indispensável à atividade empresarial desenvolvida pela referida empresa; que a permanência indevida do veículo passou a gerar prejuízos materiais, uma vez que impedia a utilização do espaço para atendimento de outros clientes e execução de serviços, configurando hipótese de perdas e danos e lucros cessantes; que, assim, a empresa autora notificou formalmente os réus acerca da cobrança de taxa de estadia, inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia a partir de abril de 2018, o que foi, posteriormente, majorado para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, a partir de setembro de 2019, sem que houvesse qualquer providência para a retirada do veículo; que os réus não podem abandonar o veículo no local e que, através da presente demanda, pretende a empresa autora: 1) que, por meio de tutela de urgência, seja ordenada a retirada, pelos réus, do veículo do local, sob pena de multa diária; 2) que os réus sejam condenados ao pagamento dos valores devidos a título de estadia, na forma do quadro indicado, desde 10/04/2018 até a efetiva retirada do veículo das dependências da autora, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da primeira intimação expedida pela peticionária e 3) que os réus sejam condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. Em id. 130, a empresa autora apresentou emenda à inicial, alegando que, como os réus ainda não haviam sido citados, promoveu a readequação da exordial nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. A empresa autora reiterou que os réus encaminharam o veículo BMW X5 XDRIVE 50I ZV81, placa KXE-3104, para realização de recall em dezembro de 2015 e que, após a conclusão dos serviços, deixaram de providenciar sua retirada, apesar das inúmeras tentativas de contato realizadas por meio de telegramas e notificações extrajudiciais. Sustentou a autora, ainda, que o automóvel permaneceu abandonado em seu pátio por longo período, ocupando espaço indispensável ao exercício de suas atividades comerciais e gerando prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização da área para atendimento de outros clientes; que notificou os réus acerca da cobrança de taxa de estadia, inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia e, posteriormente, majorada para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, sem que houvesse qualquer providência para retirada do bem, requerendo, destarte, a retirada do veículo, sob pena de multa diária e a condenação dos réus ao pagamento de diária pela manutenção, durante anos, do veículo, no pátio da concessionária referida. Em id. 139, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: 1) Considerando que a urgência da tutela antecipada requerida não foi demonstrada, registrando-se que a regra processual e constitucional é o contraditório, salvo em hipóteses que não se verificam no presente caso, INDEFIRO a medida requerida. 2) Considerando o Ato Normativo Conjunto nº. 04/2020, que suspendeu as audiências pelo período de 60 dias, e em respeito ao princípio da celeridade processual, deixo, por ora, de designar Audiência, em razão do Princípio da Celeridade, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se assim desejarem as partes. 3) Cite-se o Réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 e incisos do CPC. Intimem-se . Em id. 144, a empresa autora se manifestou, alegando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. 139. Em id. 158, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: 1) Fls. 144 - nada a reformar, mantenho a decisão. Aguarde-se a decisão do AI, quanto a pretensão deduzida. 2) Cite-se, como já determinado . Em id. 175, foi proferida decisão no agravo de instrumento de nº 0029312-21.2020.8.19.0000, pelo Desembargador Relator Cláudio Brandão de Oliveira, nos seguintes termos: (...) No caso, a tutela provisória não foi concedida ao agravante, por entender o magistrado de primeiro grau que não restar configurada a necessária urgência. De fato, em cognição sumária, não se constata a presença de tal requisito. Pois, na espécie, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que possa justificar o deferimento de medida excepcional, já que o contraditório é a regra. Além do que, a princípio, a decisão impugnada não é teratológica, contrária a Lei ou evidente prova dos autos e encontra-se de acordo com a legislação processual vigente. Portanto, indefiro do pedido de efeito suspensivo ativo. Após a preclusão da presente decisão, voltem cls . Em id. 177, foi proferido acórdão no agravo de instrumento de nº 0029312-21.2020.8.19.0000, figurando como Desembargador Relator Cláudio Brandão de Oliveira, nos seguintes termos: (...) A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Dessa forma, tenho que a decisão agravada corretamente apreciou a questão, devendo ser mantida na íntegra, razão pela qual adoto os seus fundamentos que passam a integrar este voto. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada . Em id. 187, foi proferida decisão pelo Juiz de Direito, nos seguintes termos: Tendo em vista o resultado do AI que manteve a decisão de indeferimento da tutela, cite-se conforme requerido às fls. 160 . Em id. 213, os réus apresentaram contestação tempestiva, sustentando, inicialmente, a necessidade de reunião do feito com o Processo nº 0023991-91.2019.8.19.0209, que tramitava perante outro Juízo e discutia alegados defeitos apresentados pelo mesmo veículo BMW objeto da demanda. Alegaram os réus que a solução daquela ação influenciaria diretamente o resultado desta, razão pela qual defenderam a prevenção do outro Juízo e a reunião dos processos para julgamento conjunto. Preliminarmente, também suscitaram a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da empresa autora, argumentando que a cobrança de estadia era incompatível com a própria controvérsia existente acerca dos vícios do veículo e da responsabilidade da concessionária e da BMW pelos defeitos apresentados, requerendo os réus, ainda, a denunciação da lide à BMW do Brasil Ltda., por entenderem que a fabricante também deveria responder pelas consequências decorrentes dos problemas do automóvel. No mérito, afirmaram os réus que o veículo adquirido apresentava inúmeros vícios de qualidade e defeitos mecânicos recorrentes, os quais motivaram sucessivas entradas na oficina autorizada da empresa autora desde os primeiros meses após a compra. Alegaram os réus que o recall realizado em dezembro de 2015 não solucionou os problemas existentes e que, mesmo após longos períodos de permanência na concessionária, o veículo continuou apresentando falhas graves; que a empresa autora omitiu essas circunstâncias em sua petição inicial, criando a falsa narrativa de abandono do automóvel; que recusaram a retirada do veículo porque ele não lhes foi devolvido em condições adequadas de uso, permanecendo com defeitos mecânicos, danos oriundos da permanência prolongada nas dependências da concessionária e diversas falhas não solucionadas; que o automóvel ficou no pátio da empresa autora por culpa exclusiva desta e da fabricante, que não conseguiram reparar definitivamente os vícios do produto, motivo pelo qual não poderia haver cobrança de estadia; que a permanência do veículo na concessionária decorreu do legítimo exercício de seus direitos enquanto consumidores e que eventual prejuízo suportado pela autora foi consequência de sua própria conduta e da má prestação dos serviços de assistência técnica e que houve culpa exclusiva da autora, o que afastaria qualquer responsabilidade dos réus pela ocupação do espaço físico ou pelos valores pretendidos. Em id. 517, a empresa autora apresentou réplica, sustentando, inicialmente, a inexistência dos requisitos para a reunião dos processos pretendida pelos réus, ao argumento de que, embora as demandas envolvessem o mesmo veículo, não possuíam a mesma causa de pedir nem pedidos idênticos. A autora também se opôs ao pedido de denunciação da lide à BMW do Brasil Ltda, afirmando que a hipótese não se enquadrava nas situações previstas no Código de Processo Civil. No mérito, a autora reiterou que a controvérsia dos autos dizia respeito exclusivamente ao abandono do veículo nas dependências da concessionária após a conclusão dos reparos e do recall; que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso e que os réus recusaram-se injustificadamente a retirá-lo, transformando o pátio da concessionária em verdadeiro local de guarda privada do bem; que o veículo permaneceu ocupando espaço indispensável ao exercício de suas atividades empresariais, gerando prejuízos indenizáveis; que inexistem vícios de fabricação e o automóvel possuía mais de dez anos de uso e havia rodado mais de quarenta mil quilômetros, sendo que grande parte das passagens pela concessionária decorrera de manutenção periódica e substituição de componentes sujeitos ao desgaste natural; que o veículo havia sido blindado por terceiros, sem participação da fabricante ou da concessionária, circunstância que acarretaria perda da garantia contratual e poderia, inclusive, ter contribuído para os supostos defeitos alegados pelos réus. Sustentou a empresa autora, ainda, que a blindagem exigiu modificações estruturais no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante por eventuais falhas posteriores, e defendeu que, diante da idade do automóvel e do seu histórico de uso, não seria possível presumir a existência de vício oculto; que os problemas apontados decorriam do desgaste natural e da utilização prolongada do bem, inexistindo qualquer obrigação de garantia ou reparação gratuita e que deveria ser acolhida a pretensão autoral. Em id. 546, a empresa autora se manifestou em provas, alegando que todas as provas pertinentes já estavam acostadas na exordial, requerendo o julgamento de procedência da pretensão autoral. Em id. 549, os réus se manifestaram, alegando que, por erro material, protocolaram a manifestação em provas no processo de origem, de nº 0023991-91.2019.8.19.0209. Em id. 557, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: Em análise do narrado na Contestação e na Réplica, verifico que há conexão deste feito com o de nº 0023991-91.2019.8.19.0209, o qual tramita na 7ª Vara Cível deste Fórum Regional, devendo haver a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Outrossim, em consulta realizada no sistema informatizado deste Tribunal, verifico que a primeira distribuição foi no Juízo da 7ª Vara Cível, prevento para o julgamento desta demanda, na forma do art. 59 do CPC. Isso posto, declino da competência em favor da 7ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca. Dê-se baixa e remetam-se os autos . Em id. 578, foi certificado que os autos deste processo foram apensados ao processo nº 0023991-91.2019.8.19.0209. Em id. 617, os réus se manifestaram em provas, requerendo apenas a oitiva dos prepostos do autor; a produção de prova testemunhal na pessoa de Rafaella Pareto M. Guimarães, antiga proprietária do veículo objeto da presente, a fim de esclarecer as condições do momento da transferência de propriedade do veículo para a 1ª autora; prova emprestada constante no resultado da perícia a ser realizada no processo 0023991-91.2019.8.19.0209 e prova documental suplementar . Em id. 640, a empresa autora alegou que foi realizada a prova pericial no processo em apenso, aguardando-se a juntada do laudo para pronunciamento das partes. Em id. 649, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: Index 640- Diga o autor sobre a perícia nos autos em apenso . Em id. 652, a empresa autora se manifestou, nos seguintes termos: (...)dizer que já se pronunciou no saltos em apenso sobre a perícia, sendo os esclarecimentos do perito verdadeiros, visto que, todos estavam de acordo que o mesmo se ausentasse, quando da saída do perito Gilberto Adib Couri os trabalhos estavam praticamente finalizados, bem como, todos os sistemas foram aprovados na presença de todos, com todos os parâmetros em funcionamento, ainda e necessário informar que todos os que estavam presentes, incluindo o autor e seu assistente técnico, entenderam não haver qualquer necessidade de teste de rodagem . Em id. 657, foi juntado aos autos laudo pericial confeccionado pelo perito Sr. Gilberto Couri nos autos do processo em apenso de nº 0023991-91.2019.8.19.0209, nos seguintes termos: Baseado no conjunto de informações apresentadas, observando a sequência de passagens pela concessionária, observa-se que o veículo, em função da blindagem e da alta potência do motor, possuiu um desgaste prematuro de componentes, como: freios, pneus, suspensão, dentre outros, somando-se a isso o uso severo que impõe uma manutenção constante e dispendiosa, principalmente por se tratar de um veículo projetado para condições de uso para a Europa, com clima, rodovias e combustível diferenciado, o que promove mais desgaste e mais manutenção. Em muitos casos, por ser um veículo de alto valor, portanto, com poucas unidades vendidas, as concessionárias não dispõem de peças de reposição, sendo necessária sua importação, o que alonga em muito a estadia do veículo para a reparação, não havendo peças de reposição no mercado paralelo, além de não haver disponibilidade de recursos tecnológicos em oficinas particulares para uma correta avaliação e identificação dos inconvenientes que só as concessionárias BMW possuem. Nota-se que no relatório de diagnósticos do sistema de diagnóstico especial ISta ® BMW do veículo, juntado a este laudo, que o motor estava funcionando perfeitamente, em que foi apenas substituída a bateria pelo tempo parado desde 2016, aguardando a retirada pelo cliente. Ato contínuo, após apagar as memórias de falhas após anos parado, o motor funcionou normalmente, pois as falhas no sistema de ECU - DME (Digital Motor Electronics) módulo MSD85(Siemens) não subiu com qualquer falha após reinicializar o veículo, o que infere que o veículo estava devidamente reparado desde 2016 . Em id. 702, os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial e, em id. 710, a empresa autora apresentou manifestação de seu assistente técnico, alegando que promoveu diversas tentativas de contato com os responsáveis pelo automóvel, mediante telegramas e notificações extrajudiciais, sem lograr êxito na retirada do bem. Alegou a empresa autora, ainda, que a permanência prolongada do veículo ocupava espaço essencial ao desempenho de suas atividades comerciais e gerava prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização desse espaço para outros serviços e clientes; que os proprietários do veículo abandonaram o automóvel em seu pátio e que, após notificações formais, passou a ser legítima a cobrança de diárias de estadia, inicialmente no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia e posteriormente majoradas para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia. Sustentou a empresa autora, outrossim, que os réus permaneceram inertes mesmo após serem cientificados da cobrança e da necessidade de retirada do bem, reiterando as teses da inicial. Em id. 712, a empresa autora se manifestou, reiterando manifestação sobre o laudo pericial de id. 652, apresentada nos autos em apenso. Em id. 733, o perito, Sr. Gilberto Couri, se manifestou reiterando a integralidade do laudo apresentado nos autos em apenso. Em id. 750, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: Considerando que o laudo pericial produzido nos autos em apenso foram juntados no id 657, tendo o perito prestado os devidos esclarecimentos, digam as partes se ainda pretendem a produção de outras provas ou o julgamento do feito . Em id. 754, a empresa autora se manifestou, alegando não possuir outras aprovas a serem produzidas. Em id. 755, foi certificado que os réus não se manifestaram sobre provas remanescentes ou providências complementares. Em id. 757, foi proferida decisão pelo Juiz Titular, nos seguintes termos: Rejeito o pedido de denunciação da lide, visto que tal instituto não é obrigatório e pode comprometer a rápida solução do litígio, sendo totalmente desnecessário no caso em apreço. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, pois, à luz da teoria da asserção, reputam-se partes legítimas os autores e os réus, remetendo-se a matéria ao mérito da demanda, que, eventualmente, poderá ser julgada improcedente. Não havendo mais preliminares a suplantar, declaro presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, e passo ao delineamento do mosaico probatório. Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Remetam-se os autos ao grupo de sentença . Com a preclusão, em id. 757, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença, sendo certo, ainda, que, nos autos em apenso já houve prolação de sentença, antes do encaminhamento desses autos a esse magistrado integrante do Grupo de Sentença, tendo sido, nos autos do feito em apenso, julgada improcedência da pretensão contida na inicial daquela demanda ajuizada pelos ora réus. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO DE CONCESSIONÁRIA ajuizada por VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA em face de ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO e SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de id. 3, de que a empresa autora convocou os réus, em dezembro de 2015, para a realização de recall do veículo BMW X5 XDRIVE 50I ZV81, placa KXE-3104, tendo o automóvel sido entregue à concessionária autora em 30/12/2015 para a execução dos reparos necessários, que foram feitos; que o recall foi regularmente realizado e que o veículo permaneceu em perfeitas condições de uso desde então; que, mesmo após a conclusão dos serviços, os réus jamais providenciaram a retirada do automóvel, apesar das diversas tentativas de contato realizadas por meio de telegramas e notificações extrajudiciais; que o bem permaneceu abandonado no pátio da concessionária autora por vários anos, ocupando espaço físico indispensável à atividade empresarial desenvolvida pela referida empresa; que a permanência indevida do veículo passou a gerar prejuízos materiais, uma vez que impedia a utilização do espaço para atendimento de outros clientes e execução de serviços, configurando hipótese de perdas e danos e lucros cessantes; que, assim, a empresa autora notificou formalmente os réus acerca da cobrança de taxa de estadia, inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia a partir de abril de 2018, o que foi, posteriormente, majorado para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, a partir de setembro de 2019, sem que houvesse qualquer providência para a retirada do veículo; que os réus não podem abandonar o veículo no local e que, através da presente demanda, pretende a empresa autora: 1) que, por meio de tutela de urgência, seja ordenada a retirada, pelos réus, do veículo do local, sob pena de multa diária; 2) que os réus sejam condenados ao pagamento dos valores devidos a título de estadia, na forma do quadro indicado, desde 10/04/2018 até a efetiva retirada do veículo das dependências da autora, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da primeira intimação expedida pela peticionária e 3) que os réus sejam condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. In casu, encontram-se presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nenhum obstáculo ao imediato enfrentamento do mérito da lide ou qualquer justa causa para a extinção do feito, sem resolução meritória. O feito vertente se encontra perfeitamente maduro para julgamento, na medida em que a matéria é de direito e já se encontram nos autos, como sinalizado pelo Juiz Titular, todos os documentos e demais provas necessárias para o integral exame da controvérsia. Trata-se de feito com instrução probatória finda, não se pode desconsiderar por completo o salutar instituto da preclusão, no que se refere a produção de provas, que impede o retorno do andamento processual a etapas superadas. A ocorrência da preclusão restou claramente configurada, com o importantíssimo destaque que o processo não pode retornar indevidamente a etapas processuais já ultrapassadas. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento pronto da lide se justifica plenamente, já que os documentos juntados pelas partes são suficientes à formação da convicção deste juiz acerca da matéria de direito e de fato debatida ao longo de SEIS anos de tramitação do feito. Com efeito, o acolhimento de qualquer pleito absolutamente desnecessário e procrastinatório de produção de provas postergaria indevidamente o desfecho da controvérsia, prejudicando flagrantemente os princípios constitucionais da brevidade e da celeridade processuais. Todas as questões pertinentes para a análise meritória foram submetidas a apreciação judicial pelas partes ao longo da tramitação do feito, sendo certo que a produção de outras provas para o exame da lide se mostrava mesmo nitidamente dispensável, como pontuado pelo Juiz Titular ao declarar encerrada a instrução probatória. Não se pode perder de perspectiva que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes. Já houve, por parte do Juiz Titular, oportunamente, rejeição da tentativa dos réus em denunciarem à lide, o que já restou acobertado pela preclusão. Logo, a lide pode ser perfeitamente julgada, envolvendo unicamente as partes dessa relação processual, no estado em que se encontra o feito. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, relacionada a empresa autora, ou passiva de quaisquer dos réus, devendo ser aplicada, ainda, na espécie, a Teoria da Asserção. Nada há nos autos, capaz de autorizar a extinção do feito, sem resolução do mérito, vislumbrando-se, ainda, a clara legitimidade das partes e o interesse processual escancarado na petição inicial. Deve ser aplicada, inclusive, a Teoria da Asserção, não se podendo de reconhecer a legitimidade da empresa autora e dos demandados para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual. Cada uma das partes ostenta legitimidade ad causam, e nada há nos autos, capaz de autorizar a prolação de uma sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Como nos ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior ao vetar aos seus súditos fazer justiça com as próprias mãos e ao assumir a jurisdição, o Estado, não só se encarregou da tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, como se obrigou a prestá-la sempre que regularmente invocada, estabelecendo, de tal arte, em favor do interessado, a faculdade de requerer sua intervenção sempre que se julgue lesado em seus direitos. In casu, as partes ostentam legitimidade ad causam, inexistindo qualquer razão para a causa culminar em um encerramento prematuro da lide, por meio de uma sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, não havendo que se cogitar, por tudo o que consta nos autos, em ilegitimidade das partes, até mesmo porque as questões abordadas, como se preliminares fossem, se confundem com o próprio mérito da lide. Se a jurisdição nada mais é do que a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social, não pode um julgador encampar indevidamente qualquer meramente alegada ilegitimidade, principalmente quando se confunde com o mérito da lide a questão debatida e quando possui adequada aplicação a Teoria da Asserção. A Teoria da Asserção, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o momento adequado para a verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial, devendo ser as condições da ação aferidas in status assertionis. Logo, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve o magistrado extinguir o processo por carência acionária, o que não se verifica no caso. A legitimidade para a causa, segundo a Teoria da Asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pela autora na inicial, o que deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações da demandante. A análise da presença das condições da ação deve servir, outrossim, como atalho para a solução do conflito e jamais como meio de impedir a eficaz prestação da atividade jurisdicional, não se devendo pensar o processo como algo rígido e imutável, mas como um genuíno instrumento para a consecução da paz social. Na realidade, não se deve deixar de ser observada e aplicada, na espécie, a Teoria da Asserção, o que significa dizer que as partes possuem legitimidade para figurarem nos polos da relação processual. Rejeito a tese arguida em contestação de falta de interesse de agir. Não há como prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o interesse de agir da empresa autora é evidente, tendo sido bem caracterizada nos autos a relação ente um bem da vida perseguido e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito, no caso em exame, a demandante. Trata-se de interesse juridicamente protegido, fazendo exsurgir o direito subjetivo de natureza substancial. A intervenção judicial é mesmo necessária, para que se reconheça, ao final, qual dos interesses das partes deve sucumbir e qual deles deve se sobrepor. In casu, o interesse processual da autora salta aos olhos, referindo-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer para a demandante. Se para a demonstração do interesse processual, primeiramente, é preciso a indicação de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, daí mesmo surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o claríssimo interesse em obtê-la (interesse-necessidade), presente na figura da autora. Da mesma forma, nada há nos autos a justificar a prolação de uma sentença terminativa, na medida em que o ajuizamento da demanda foi necessário para a formação de um título executivo judicial, não se podendo esquecer que, da simples leitura da contestação, se extrai a resistência a pretensão autoral, por parte dos réus. Inexistindo obstáculo plausível para o prosseguimento do feito e prolação de sentença, o exame do mérito da lide se justifica. No mérito, assiste razão à empresa autora. É importante notar que, após o encerramento solene da instrução probatória nestes autos, e somente após a preclusão, em id. 757, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença, sendo certo, ainda, que, nos autos em apenso já houve prolação de sentença, antes do encaminhamento desse feito a esse magistrado integrante do Grupo de Sentença, tendo sido, nos autos do feito em apenso, julgada improcedência da pretensão contida na inicial daquela demanda ajuizada pelos ora réus (Processo 0023991-91.2019.8.19.0209), como ver-se-á a seguir na aludida sentença transcrita, da lavra do Juiz Titular Marcelo Nobre de Almeida, datada de 08 de agosto de 2025: Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de não fazer ajuizada por SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI e ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO em face de VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA e BMW DO BRASIL LTDA. Narram os autores em petição inicial (fls. 128/138) que a 1ª autora adquiriu, para uso de seu sócio (2º autor), um veículo BMW X5, modelo 2011, junto à 1ª ré (concessionária), fabricado pela 2ª ré (montadora). Desde a aquisição, o veículo apresentou diversos vícios, exigindo repetidas idas à assistência autorizada, inclusive dentro do prazo de garantia. O carro ficou por longos períodos na oficina, inclusive em razão de recall, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados. Apesar de retirado em maio de 2016, o automóvel voltou a apresentar defeitos logo em seguida. Em setembro de 2016, foi devolvido novamente à oficina. Em 2018, os autores receberam notificação exigindo a retirada do veículo, sob pena de cobrança de diária, o que foi contestado por contranotificação, alegando que o carro apresentava condições precárias, como bateria descarregada, pintura danificada e blindagem delaminada. Diversas tentativas de acordo foram feitas, inclusive por meio de mensagens e uma ata notarial, mas não houve êxito na venda do veículo, que continuava apresentando defeitos. Nesse sentido, demandam: (i) inversão do ônus da prova; (ii) Sejam as rés solidariamente condenadas, nos termos do art. 18 e 25, caput e §1º, ambos do CDC, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor equivalente ao estipulado na tabela FIPE (mês de referência: Dezembro de 2015), qual seja, R$220.646,00, além de R$22.483,92 (referentes aos IPVAs dos anos de 2016, 2017 e 2018) e de R$21.959,63 (referentes aos seguros dos anos de 2016, 2017 e 2018), totalizando R$265.089,55 (duzentos e sessenta e cinco mil e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com acréscimo de correção monetária desde janeiro de 2016 (mês seguinte ao de consulta da tabela FIPE) e do desembolso das parcelas de IPVA e seguro e, ainda, juros de mora desde a citação, em observância ao art. 405 do Código Civil; (iii) sejam as rés solidariamente condenadas a pagarem, ao 2º autor, indenização a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com acréscimo de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento; (iv) sejam as rés condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC; (v) Que a 1ª ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança pelo período de ocupação do veículo no seu estabelecimento comercial, sob pena de multa diária ser fixada pelo Juízo. A petição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 5/118). Emenda à inicial (fls. 181/194). Contestação da ré BMW DO BRASIL LTDA (fls. 211/295) que alega, em síntese, que (i) não há que se falar em vício oculto de fabricação, uma vez que, conforme se observa, o veículo, hoje, já conta com quase 10 (sete) anos desde a sua aquisição (novembro de 2010) pela primeira proprietária, Rafaella Guimarães, e, à época do recall, contava com cerca de 5 (cinco) anos de utilização, com mais de 40.0000 km rodados, o que denota que o veículo foi intensamente utilizado pelos Autores e que os reclamos da parte Autora não têm relação com a fabricação do bem; (ii) se operou a decadência para ajuizamento da presente ação, na medida em que, conforme dispõe o artigo 26 do CDC, a contagem se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços, de modo que, o último reparo foi concluído em 24 de outubro de 2016 e os Autores somente ajuizaram a ação em julho de 2019, ou seja, após quase 3 (três) anos da última reclamação, ou seja, decaiu o direito de reclamar dos Autores; (iii) o Coautor Alexandre Peixoto Oswaldino não possui legitimidade a justificar a propositura da presente demanda, que tem por objetivo a condenação da BMW ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, já que não é proprietário do bem litigioso e não comprova ter sofrido os danos morais e materiais narrados na Inicial, bem como não comprova ser o único condutor do veículo objeto da ação; (iv) tendo em vista que se trata de cobrança feita, exclusivamente, pela Concessionária Corré, por estar o veículo da parte autora nas dependências da Concessionária, inequívoco que a BMW do Brasil é parte ilegítima para arcar com eventual condenação; (v) o ajuste relacionado ao recall foi devidamente realizado e sequer existe obrigação de demais reparos em garantia, como tenta fazer crer a parte Autora, tendo em vista que a garantia do veículo expirou em novembro de 2012; (vi) a simples ocorrência de recall com relação a um produto colocado no mercado de consumo por uma empresa, não configura, per si, o dever de indenizar. Contestação da VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUA que alega, em linhas gerais, que (i) a demanda foi proposta na data de 18/07/2019 e emendada no dia 02/12/2019 ou seja, quando já decorridos o prazo de 90 (noventa) dias, o que evidencia estarmos diante da configuração da decadência; (ii) ilegitimidade ativa do autor Alexandre; (iii) a contestante é parte ilegítima para atender tal pleito, haja vista que nunca recebeu o valor pelo preço do bem, nem foi ela que alienou à parte autora, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva, que deve ser acolhida, pois não pode a parte ser condenada a devolver um valor quando jamais o recebe; (iii) a requerida não deve responder sobre o fato alegado, afinal o automóvel, além de modificado por vontade exclusiva dos proprietários possuía ao tempo do evento mais de 10 anos de uso, o que extrapola a garantia contratual e legal de fábrica disponível pela BMW; Réplica em fls. 633/651. Decisão que rejeitou a preliminar ativa e passiva, a preliminar de ausência de interesse processual, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e pericial (fl. 698). Laudo pericial que concluiu que, em função da blindagem e da alta potência do motor, possuiu um desgaste prematuro de componentes, como: freios, pneus, suspensão, dentre outros, somando-se a isso o uso severo que impõe uma manutenção constante e dispendiosa, principalmente por se tratar de um veículo projetado para condições de uso para a Europa, com clima, rodovias e combustível diferenciado, o que promove mais desgaste e mais manutenção. Além disso, concluiu que o veículo estava reparado desde 2016 (fls. 928/965). Manifestação ao Laudo pericial apresentado pela BMW DO BRASIL LTDA (fls. 985/991) e por VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ (fls. 1001/1006). Impugnação ao laudo pericial apresentado por SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI e ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO (fls. 1008/1017). Esclarecimentos do perito (fls. 1023/1028). Decisão que indeferiu o requerimento de nulidade do trabalho pericial, razão pela qual foi homologado o laudo pericial (fl. 1063). Alegações finais da BMW DO BRASIL LTDA (fls. 1069/1070), VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA (fls. 1082/1153), SOFT NEGA REGRIFERAÇÃO EIRELI e ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO (fls. 1155/1165). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cinge-se a controvérsia em à análise da responsabilidade das rés pelos alegados vícios apresentados em veículo automotor BMW X5, modelo 2011, adquirido pelos autores, bem como à verificação da existência de danos materiais e morais indenizáveis, e da possibilidade de imposição de obrigação de não fazer relativa à cobrança de valores por permanência do veículo na concessionária. Nos termos do artigo 26, inciso I, do CDC, tratando-se de produto durável, o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 (noventa) dias, contados da entrega efetiva do produto ou da conclusão do conserto, nos casos em que tenha havido tentativa de reparo. Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. No caso em análise, conclui-se da própria perícia técnica que o veículo estava reparado desde o ano de 2016. A presente demanda, todavia, foi ajuizada somente em julho de 2019, ou seja, aproximadamente três anos após a conclusão do último conserto. Dessa forma, encontra-se evidenciada a decadência do direito de ação, tendo em vista que o prazo de 90 dias previsto na legislação consumerista que já se esgotou. Destaca-se que a decadência prevista no CDC possui natureza material, sendo imperativa e oponível mesmo de ofício pelo julgador, e tem como finalidade conferir segurança jurídica às relações de consumo. O decurso do prazo sem manifestação do consumidor implica na extinção do próprio direito de reclamar pelo vício. Diante disso, uma vez reconhecida a decadência, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na inicial, uma vez que inviabilizada a pretensão indenizatória em razão da perda do direito de ação. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de decadência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. No caso em tela, logrou êxito a empresa autora, VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA, em comprovar o fato constitutivo do direito invocado na inicial e a inércia injustificável dos réus, ALEXANDRE PEIXOTO OSWALDINO e SOFT MEGA REFRIGERAÇÃO EIRELI, em retirarem o veículo descrito na inicial, há anos, do pátio da concessionária em foco, eis que se encontra em perfeitas condições de uso e consertado, desde 2016, portanto, há 10 (dez) anos. Demonstrou a empresa autora que convocou os réus, em dezembro de 2015, para a realização de recall do veículo BMW X5 XDRIVE 50I ZV81, placa KXE-3104, tendo o automóvel sido entregue à concessionária autora em 30/12/2015 para a execução dos reparos necessários, que foram feitos; que o recall foi regularmente realizado e que o veículo permaneceu em perfeitas condições de uso desde então; que, mesmo após a conclusão dos serviços, os réus jamais providenciaram a retirada do automóvel, apesar das diversas tentativas de contato realizadas por meio de telegramas e notificações extrajudiciais e que o bem permaneceu e permanece abandonado, inexplicavelmente, no pátio da concessionária autora por vários anos, ocupando espaço físico indispensável à atividade empresarial desenvolvida pela referida empresa. Como frisou a empres autora, a permanência indevida do veículo passou a gerar prejuízos materiais, uma vez que impedia a utilização do espaço para atendimento de outros clientes e execução de serviços, configurando prejuízos materiais à demandante. Demonstrou a empresa autora, que não mais aceitando a situação intolerável evidenciada nos autos, notificou formalmente os réus acerca da cobrança de taxa de estadia, inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia a partir de abril de 2018, o que foi, posteriormente, majorado para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, a partir de setembro de 2019, sem que houvesse qualquer providência para a retirada do veículo. Assiste razão à empresa autora, lesada por fato e ato ilícito praticado pelos réus, que os mesmos, na condição de clientes, não podem simplesmente, a seu bel prazer, abandonar o veículo no local, e que, através da presente demanda, faz jus a ordem de retirada, pelos réus, do veículo do local, sob pena de multa diária, devendo ser os réus, ainda, condenados ao pagamento dos valores devidos a título de estadia, desde 10/04/2018 até a efetiva retirada do veículo das dependências da autora, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da primeira intimação expedida pela demandante, o que deverá ser melhor apurado em liquidação de sentença. A prova dos autos realmente sinaliza que os réus encaminharam o veículo BMW X5 XDRIVE 50I ZV81, placa KXE-3104, para a realização de recall em dezembro de 2015 e que, após a conclusão dos serviços, deixaram de providenciar sua retirada, apesar das inúmeras tentativas de contato realizadas por meio de telegramas e notificações extrajudiciais; que o automóvel permaneceu e permanece abandonado em seu pátio por longo período, ocupando espaço indispensável ao exercício de suas atividades comerciais e gerando prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização da área para atendimento de outros clientes; que notificou os réus acerca da cobrança de taxa de estadia, inicialmente fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia e, posteriormente, majorada para R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, sem que houvesse qualquer providência para retirada do bem, e que deve ser ordenada, pelo juízo, a retirada do veículo, sob pena de multa diária e a condenação dos réus ao pagamento de diária pela manutenção, durante anos, do veículo, no pátio da concessionária referida. A pretensão veiculada pelos ora réus nos autos do Processo nº 0023991-91.2019.8.19.0209 foi, inclusive, julgada improcedente, e, ao contrário do que tentaram fazer crer os demandados, nestes autos, a cobrança de estadia não é incompatível com a própria controvérsia existente, máxime pelo fato de que não foram comprovados quaisquer concretos vícios do veículo, muito menos a responsabilidade da concessionária e da BMW por supostos defeitos apresentados. Os réus, inclusive, no outro feito já julgado, jamais comprovaram que o veículo adquirido apresentava, verdadeiramente, inúmeros vícios de qualidade e defeitos mecânicos recorrentes, não se podendo esquecer que as sucessivas entradas na oficina autorizada da empresa autora, ao que tudo indica, somente ocorreram pelos muitos anos de uso do veículo e pela inadequada utilização do mesmo. Ainda que os réus aleguem, sem provar, que o recall, realizado em dezembro de 2015, não teria solucionado supostos problemas existentes, jamais poderiam abandonar o veículo na concessionária, gerando danos inaceitáveis à referida empresa, que cumpriu com o seu mister e deixou o veículo pronto e em perfeitas condições de uso, desde 2016, o que foi atestado, até mesmo, por perícia, realizada nos autos do feito em apenso. Não foram comprovadas falhas graves no veículo, por parte da empresa autora, e a tese autoral de abandono do automóvel não é retórica, mas foi provada no curso da instrução, eis que os réus, abusivamente, se recusaram e continuam se recusando a promover a retirada do veículo do local, não lhes socorrendo a mera argumentação genérica e vazia, de que, anteriormente, e no passado, o automóvel não teria sido devolvido em condições adequadas de uso, permanecendo com hipotéticos defeitos mecânicos, não comprovados, que, segundo alegaram, comodamente, os demandados, decorreriam da mera permanência prolongada nas dependências da concessionária e diversas falhas não solucionadas . Os réus, nesta demanda, não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela empresa autora, e, por outro lado, não é verdadeira a tese dos demandados, de que o automóvel só ficou e permanece no pátio da empresa autora por culpa exclusiva desta e da fabricante. Não há vício do produto a ser sanado, como, inclusive, deixou consignado o Juiz Titular na sentença proferida nos autos em apenso, sendo certo, ainda, que é perfeitamente possível a cobrança de estadia, sob pena de se admitir um locupletamento à custa alheia dos demandados em prejuízo da empresa demandante. A permanência do veículo na concessionária não decorreu do legítimo exercício dos direitos dos réus, enquanto consumidores, e é totalmente divorciada da realidade, ferindo o princípio da razoabilidade, a tese infundada dos réus, de que eventual prejuízo suportado pela empresa autora teria sido consequência de sua própria conduta e da meramente invocada, e não comprovada, má prestação dos serviços de assistência técnica. Não houve fato exclusivo da empresa autora e deve ser reconhecida a responsabilidade dos réus pela ocupação do espaço físico ou pelo pagamento dos valores pretendidos, que devem ser reconhecidos como devidos à empresa autora, sob pena de se agasalhar um locupletamento à custa alheia. Destaque-se que enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. A vedação do enriquecimento sem causa deve servir como parâmetro hermenêutico e como ponto de referência para o uso da interpretação, oferecendo, ao intérprete, critérios axiológicos e limites para a aplicação de demais disposições normativas, e isso se justifica pelo fato de que o ordenamento jurídico, como um todo, visa o combate, com vigor, ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes em detrimento da outra. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa, permite que o instituto seja aplicado ao mesmo tempo, como um princípio de direito natural, de caráter ético e moral, e ainda como norma expressa em lei, o que supera os obstáculos antes identificados pelas teorias do dever moral e da equidade, fazendo do instituto um genuíno princípio geral do direito expresso no ordenamento como um todo. Como salientou a empresa autora, em id. 517, outrossim, houve sim abandono do veículo nas dependências da concessionária, após a conclusão dos reparos e do recall, havendo provas mais do que suficientes, de que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso e que os réus se recusaram, injustificadamente, a retirá-lo do local, transformando o pátio da concessionária em verdadeiro local de guarda privada do bem. Assiste razão à empresa autora ao destacar que o veículo permaneceu e permanece ocupando espaço indispensável ao exercício de suas atividades empresariais, gerando prejuízos indenizáveis; que inexistem vícios de fabricação e o automóvel possuía mais de dez anos de uso e havia rodado mais de quarenta mil quilômetros, sendo que grande parte das passagens pela concessionária decorrera de manutenção periódica e substituição de componentes sujeitos ao desgaste natural, o que foi corroborado pelo laudo pericial produzido nos autos em apenso. Como frisou a empresa autora, em réplica, o veículo havia sido blindado por terceiros, sem participação da fabricante ou da concessionária, circunstância que acarretaria perda da garantia contratual e poderia, inclusive, ter contribuído para os supostos defeitos alegados pelos réus; a blindagem exigiu modificações estruturais no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante por eventuais falhas posteriores, e, diante da idade do automóvel e do seu histórico de uso, não seria possível presumir a existência de vício oculto, sendo certo, ainda, que os problemas apontados decorreram do desgaste natural e da utilização prolongada do bem, pelos próprios réus e possuidores anteriores, inexistindo qualquer obrigação de garantia ou reparação gratuita adicional. A fixação de multa diária almejada pela empresa autora, a ser imposta aos réus, também se justifica, já que abusiva e injustificável conduta adotada perfeitamente propicia a fixação de astreintes na pertinente ação de obrigação de fazer ajuizada. A multa diária a ser imposta é perfeitamente cabível para compelir os réus a retirarem, definitivamente, o veículo abandonado e injustamente depositado no pátio da concessionária demandante, com base no artigo 537, do Código de Processo Civil. Na espécie, é de se impor a fixação de um prazo razoável para o adimplemento da medida imposta, sob pena de sanção pecuniária, sem prejuízo da posterior fixação, em liquidação de sentença, das diárias devidas até a prolação da presente sentença, quando, então, será fixada multa diária para, enfim, os réus promoverem a retirada do bem do local. A multa diária foi legitimamente perseguida pela concessionária autora, e tem natureza coercitiva, sendo o seu objetivo elementar pressionar psicologicamente os devedores, como genuíno meio de coerção, a cumprir a ordem judicial de fazerem a retirada de seu próprio veículo do pátio da concessionária demandante, que não pode servir de eterno estacionamento indireto do réu, inadimplente, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa aos demandados, absolutamente inaceitável. O valor da diária e o teto máximo da penalidade devem ser proporcionais à obrigação discutida, podendo ser revistos ou limitados pelo magistrado a qualquer tempo se tornarem-se eventualmente excessivos, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, que a contagem da multa começará a valer a partir do descumprimento do prazo assinado, após a devida intimação pessoal ou na pessoa do patrono, dos réus, conforme o entendimento pacífico dos tribunais pátrios sobre o tema. Nada há nos autos, capaz de justificar a inércia maliciosa dos réus em retirar seu próprio veículo do pátio da concessionária autora. Com efeito, quando o possuidor do veículo deixa abandonado o carro na concessionária, após o conserto e se recusa imotivadamente a retirá-lo, obrigando o estabelecimento a ajuizar pedido para desocupação do espaço físico, justifica-se plenamente a imposição da obrigação de fazer e fixação de diárias, eis que a prova dos autos é indene de dúvidas, de que houve efetiva recusa indevida dos demandados em retirarem seu veículo do local e em liberarem o espaço, injustamente ocupado, na medida em que o automóvel consertado encontra-se desembaraçado aos consumidores após a regular prestação de serviços, que já foi concluída, desde 2016, a contento. Não houve retenção indevida do veículo pela concessionária e era e é imperiosa a necessidade de retirada do carro do local pelos réus, inertes. A simples alegação de vício não comprovado pelos réus não gera a rescisão ou revisão de contrato há anos concluído, e, na forma do próprio Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o direito legal de inspecionar o veículo e o prazo de até 30 dias para sanar o defeito apresentado, antes que o comprador possa exigir a troca, o abatimento do preço ou o desfazimento da compra, o que foi feito, sem falhas na prestação dos serviços comprovada, pela empresa autora. A empresa autora encontra-se em juízo, no exercício regular de um direito e o reparo já foi feito, não se podendo presumir qualquer falha não comprovada na avaliação e conserto do automóvel, que foi submetido a adequado e oportuno diagnóstico e conserto, no prazo previsto na lei de regência da matéria. Não há que se cogitar de extemporânea troca do automóvel, não havendo falha comprovada na prestação adequada dos serviços, por parte da empresa autora. As alegações dos réus exigiam laudos técnicos idôneos, ordens de serviço da recusa de reparos ou perícia mecânica imparcial, não bastando a mera argumentação contida na contestação, que não tem, definitivamente, o condão de obstaculizar a procedência da pretensão autoral, até porque a perícia realizada nos autos em apenso, somente corroboraram a tese exposta pela concessionária na inicial da demanda vertente. Ao menos na ótica motivada desse magistrado, deve ser reconhecido o direito da empresa autora a cobrar, a partir de 10 de abril de 2018, como apontado na inicial, diárias pela ocupação indevida do espaço relacionado ao pátio da concessionária, eis que os réus simplesmente abandonaram o veículo no local, recusando-se, ilícita e injustamente, de promoverem a retirada do automóvel de lá, até a data de prolação da sentença em foco, em que foi, finalmente, fixada multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer. A partir da data de prolação da sentença em foco, incidirá a multa diária arbitrada por esse julgador, com as limitações impostas nesse dispositivo. O valor devido pela estadia e guarda do veículo nas dependências do estabelecimento da empresa autora é de R$ 100,00 (cem reais) por dia no período compreendido entre 10 de abril de 2018 e 29 de setembro de 2019 e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia no período compreendido entre 30 setembro de 2019 até a data de prolação desta sentença, tudo acrescido de correção monetária, a contar do vencimento, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, o que se revela proporcional e razoável. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar: 1) que os réus retirem o veículo apontado das dependências da concessionária autora, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja incidência deverá, ao menos por ora, para um adequado e pertinente controle da atividade executiva, ficar limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), podendo ser revista pelo Juiz Titular, se necessário, a fim de que se evite enriquecimento sem causa, mas também que sirva como meio coercitivo eficaz para o cumprimento, finalmente, da obrigação de fazer imposta e 2) reconhecer o direito da empresa autora a cobrar, a partir de 10/04/2018, como apontado na inicial, diárias pela ocupação indevida do espaço relacionado ao pátio da concessionária, eis que os réus simplesmente abandonaram o veículo no local, recusando-se, ilícita e injustamente, de promoverem a retirada do automóvel de lá, até a data de prolação da sentença em foco, em que foi, finalmente, fixada multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer. A partir da data de prolação da sentença em foco, incidirá a multa diária arbitrada por esse julgador, com as limitações impostas nesse dispositivo. O valor das diárias devidas é de R$ 100,00 (cem reais) por dia no período compreendido entre 10 de abril de 2018 e 29 de setembro de 2019 e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia no período compreendido entre 30 setembro de 2019 até a data de prolação desta sentença, o que se revela razoável e proporcional, e deverá ser acrescido de correção monetária, a contar do vencimento, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno os réus, ainda, que não são beneficiários da gratuidade de justiça, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.