Detalhe do processo

0005773-52.2007.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Autos n o 0005773-52.2007.8.16.0004 Requerente: ALEXSANDER DOS SANTOS SOUZA Requerido: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória ajuizada por ALEXSANDER DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de VALDIR LAFUENTE e de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ambos também qualificados. Narra a parte autora que no dia 01/08/2005, por volta das 19h30min., trafegava com sua motocicleta Honda CG 125, placa ABW-6956, pela Rua Professor João Soares Barcelos, no bairro Boqueirão, nesta capital, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Renault Scenic, placa AKL-7605, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido. Afirma que o condutor do automóvel realizou uma conversão à esquerda de forma negligente e imprudente, sem observar as cautelas legais, ocasionando a colisão. Relata que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões, notadamente fratura diafisária do fêmur direito, necessitando de intervenção cirúrgica para colocação de haste intramedular, o que lhe acarretou longo período de convalescença, afastamento de suas atividades laborais e sequelas permanentes. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nas despesas médicas e lucros cessantes durante o período de incapacidade, bem como pensão mensal vitalícia em razão da redução de sua capacidade laborativa, além de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência e prontuários médicos. Citados, os requeridos VALDIR LAFUENTE e de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA apresentaram contestação conjunta (ev. 25., fls 57). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ad causam da concessionária ré para figurar no polo passivo da lide. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor teria ultrapassado o sinal vermelho no cruzamento com a Rua Waldemar Kost, trafegando em excesso de velocidade e efetuando ultrapassagem pela direita. Defenderam a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, por se tratar de acidente envolvendo terceiro não usuário do serviço público. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Impugnaram os pedidos indenizatórios, afirmando a ausência de comprovação dos rendimentos auferidos pelo autor para fins de lucros cessantes e pensão, bem como rechaçaram a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis, ou, subsidiariamente, pugnaram pela fixação em patamares módicos. Requereram a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação )ev. 25.2, fls 87), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, destacando que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que a culpa pelo evento danoso recai exclusivamente sobre o preposto da ré, que não tomou as cautelas necessárias ao realizar manobra de conversão. A prova pericial foi produzida, com a juntada do laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, Dr. Osmir Miquelussi da Silva, no evento 189.1, seguido de laudo complementar de evento 201.1 e 210, após quesitos suplementares das partes. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O feito foi convertido em diligência em evento 225, ocasião em que as partes se manifestaram em eventos 228 e 229. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Ilegitimidade passiva ad causam de Valdir Lafuente Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do requerido Valdir Lafuente para integrar o polo passivo da presente demanda. Isso porque o acidente descrito na petição inicial decorreu de ato praticado pelo corréu na qualidade de empregado/preposto da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, conduzindo veículo de propriedade da concessionária e no exercício de suas atribuições funcionais, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE nº 1.027.633/SP). Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Na referida oportunidade, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a ação indenizatória fundada na responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal deve ser ajuizada em face da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o agente público que tenha praticado o ato no exercício de suas funções. A tese foi assim fixada: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O fundamento da orientação é que a Constituição instituiu um regime especial de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública e das entidades prestadoras de serviço público, direcionando à pessoa jurídica a obrigação de responder perante o terceiro lesado pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Eventual apuração de culpa ou dolo do agente deve ocorrer em ação regressiva própria promovida pela entidade responsável, não sendo admissível ao particular demandar simultaneamente o agente e a pessoa jurídica. No caso concreto, não há controvérsia de que Valdir Lafuente conduzia veículo pertencente à COPEL e atuava em serviço quando do acidente narrado na inicial. Logo, eventual obrigação reparatória decorrente do sinistro deve ser imputada exclusivamente à concessionária de serviço público, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva ad casuam de Valdir Lafuente, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise da pretensão indenizatória exclusivamente em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. II.2. Mérito Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa basilar acerca do regime de responsabilidade civil aplicável à espécie. A segunda requerida, Companhia Paranaense de Energia, ostenta a natureza jurídica de sociedade de economia mista, atuando como concessionária de serviço público de energia elétrica. Sob essa ótica, a sua responsabilidade civil submete-se aos ditames do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, instituindo a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. É imperioso destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público abrange também os terceiros não usuários do serviço. Tal exegese decorre da própria literalidade do texto constitucional, que não faz qualquer distinção entre usuários e não usuários, visando a proteção integral da coletividade em face dos riscos inerentes à atividade estatal delegada. Portanto, afasta-se de plano a tese defensiva que buscava restringir a aplicação da responsabilidade objetiva apenas aos consumidores do serviço de energia elétrica. Nesse viés, a responsabilidade da empregadora pelos atos de seus prepostos é inquestionável, encontrando guarida no artigo 932, inciso III, do Código Civil, e na pacífica jurisprudência consolidada na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Analisando a dinâmica do sinistro sob a luz do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial com presunção juris tantum de veracidade, atesta que o acidente ocorreu em um cruzamento sinalizado. A narrativa inicial, corroborada pelos elementos colhidos no local, indica que o veículo da requerida, ao realizar manobra de conversão à esquerda, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 34 e 38, impõe ao condutor que queira executar uma manobra de conversão o dever de certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A manobra de conversão à esquerda em vias urbanas é ato que exige extrema cautela, constituindo infração às regras de trânsito a sua realização sem a devida observância do fluxo de veículos que transitam em sentido contrário ou na mesma via. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, consubstanciada na alegação de que o autor teria avançado o sinal vermelho e trafegado em excesso de velocidade, não encontrou ressonância nas provas produzidas. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia aos réus, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a conduta imprudente atribuída ao motociclista. A mera alegação desacompanhada de substrato probatório robusto é insuficiente para elidir a presunção de culpa daquele que realiza manobra de exceção, como é o caso da conversão à esquerda, interceptando a via de rolamento. Destarte, resta configurada a culpa do primeiro requerido pelo evento danoso, o que atrai a Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível responsabilidade solidária e objetiva da segunda requerida, impondo-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. No tocante aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, bem como o pagamento de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais emergentes, a pretensão comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, aquele que causa lesão à integridade física de outrem responde pelas despesas do tratamento, medicamentos, procedimentos terapêuticos, deslocamentos, cuidados médicos e demais gastos necessários para a recuperação da vítima. Trata-se de consectário natural do princípio da reparação integral consagrado pelo artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente sofrido. É certo que, em determinadas hipóteses, admite-se a formulação de pedido genérico em ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito, especialmente quando ainda não se encontram plenamente definidas as consequências da lesão ou quando a vítima permanece em tratamento médico, situação que inviabiliza a prévia delimitação da extensão do dano patrimonial. Trata-se, inclusive, de hipótese contemplada pelo artigo 324, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou incontroverso que o autor sofreu grave lesão ortopédica decorrente do acidente objeto da presente demanda, consistente em fratura diafisária de fêmur direito, submetendo-se a procedimento cirúrgico de osteossíntese mediante implantação de haste intramedular bloqueada, além de acompanhamento médico e fisioterápico posterior. O laudo pericial também reconheceu que o demandante permaneceu afastado de suas atividades laborativas por aproximadamente um ano e que apresentou sequelas permanentes decorrentes do evento danoso. Diante desse contexto fático, revela-se absolutamente razoável concluir que o autor suportou despesas ligadas ao tratamento das lesões sofridas. A própria gravidade da fratura constatada, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de recuperação e o tratamento subsequente constituem circunstâncias que permitem afirmar, com elevado grau de segurança, a ocorrência de gastos relacionados ao acidente. Todavia, embora demonstrada a existência do dano material em sua dimensão qualitativa, verifica- se dificuldade objetiva para a exata delimitação do respectivo montante. Com efeito, não se mostra possível proceder ao arbitramento imediato da indenização, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem identificar, com a precisão exigida, o valor efetivamente desembolsado pelo demandante a título de despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, fisioterápicas ou correlatas. Nessas hipóteses, o ordenamento processual autoriza que o reconhecimento do dever de indenizar seja realizado na fase de conhecimento, relegando-se a apuração do respectivo quantum à fase de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível liquidação de sentença, oportunidade em que poderão ser produzidos os elementos necessários à exata quantificação do prejuízo suportado. Tal solução revela-se particularmente adequada ao presente caso porque a controvérsia relativa à existência do dano material encontra-se suficientemente solucionada pela prova produzida, remanescendo pendente apenas a definição da extensão econômica do prejuízo. Assim, reconhecida a responsabilidade do requerido pelo acidente e demonstrada a existência de despesas necessárias ao tratamento das lesões sofridas pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais emergentes, relegando-se à fase de liquidação de sentença a apuração do valor efetivamente devido, observando-se os gastos comprovadamente relacionados ao tratamento e às consequências do acidente objeto da presente demanda. Quanto à indenização por lucros cessantes, esta também não merece acolhimento. Consoante dispõe o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem não apenas aquilo que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do evento danoso. Todavia, por se tratar de dano patrimonial, a sua configuração exige prova concreta da perda econômica experimentada, não se admitindo condenação fundada em mera presunção ou alegações destituídas de respaldo probatório. No vertente caso, o autor sustenta que, à época do acidente, exercia atividade remunerada pela qual auferia renda mensal de aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais). Alega, ainda, que durante o período de afastamento laboral recebeu benefício previdenciário em valor inferior, aproximadamente R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), postulando o recebimento da diferença entre os referidos valores durante o período de incapacidade temporária. Ocorre que a premissa fundamental do pedido não foi minimamente demonstrada. Com efeito, incumbia ao autor comprovar o valor efetivamente percebido à época dos fatos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratava-se de fato constitutivo de seu direito, cujo ônus probatório não pode ser transferido à parte adversa nem suprido por mera alegação unilateral. Nada obstante tenha afirmado perceber remuneração mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), o demandante não apresentou qualquer elemento objetivo apto a corroborar tal alegação. Não foram juntados contracheques, recibos de pagamento, registros trabalhistas, declarações fiscais, extratos bancários, comprovantes de depósitos regulares ou qualquer outro documento que permitisse ao Juízo aferir, ainda que por aproximação, a renda efetivamente percebida pelo autor no período anterior ao acidente. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível A rigor, tratando-se de verba cuja demonstração dependia exclusivamente de documentos disponíveis ao próprio autor, era plenamente possível a produção de prova minimamente idônea acerca de sua renda habitual. Ainda que não dispusesse de documentos formais de vínculo empregatício, poderia ter carreado aos autos extratos bancários, declarações de rendimentos, comprovantes de movimentação financeira ou outros elementos capazes de demonstrar a média de sua remuneração mensal. Todavia, a pretensão permaneceu amparada exclusivamente em afirmação unilateral desacompanhada de qualquer suporte probatório, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido. É certo que a perícia médica reconheceu que o autor permaneceu afastado das atividades laborais pelo período aproximado de um ano em decorrência das lesões sofridas no acidente. Entretanto, a comprovação da incapacidade temporária não se confunde com a comprovação do valor dos rendimentos alegadamente perdidos. São pressupostos distintos e ambos devem ser demonstrados por quem formula a pretensão indenizatória. É sabido que a jurisprudência, em situações excepcionais nas quais comprovada a incapacidade laboral, mas ausentes elementos seguros acerca da remuneração da vítima, admite a utilização do salário mínimo como parâmetro indenizatório . Todavia, tal solução pressupõe que a adoção desse critério seja compatível com o pedido formulado e com a situação fática demonstrada nos autos. No caso concreto, contudo, verifica-se circunstância diversa. O próprio autor reconhece que percebeu benefício previdenciário durante o período de afastamento. Além disso, sua pretensão indenizatória não foi formulada com base no recebimento de um salário mínimo integral durante o período de incapacidade, mas sim no pagamento da diferença entre a remuneração que afirma ter percebido à época (R$ 900,00) e o benefício previdenciário recebido (R$ 650,00), resultando no alegado prejuízo mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta Reais). Assim, a própria causa de pedir está vinculada à demonstração de que seus rendimentos habituais correspondiam à quantia de R$ 900,00 (novecentos Reais) mensais. Sem a comprovação desse dado essencial, torna-se impossível aferir a existência da alegada diferença remuneratória. Acrescente-se que a adoção ex officio do salário mínimo como parâmetro indenizatório, para condenar a parte ré ao pagamento de valor diverso daquele postulado na petição inicial, configuraria indevido julgamento ultra petita, porquanto importaria na concessão de prestação jurisdicional fundada em pedido diverso daquele deduzido pela parte autora. Não bastasse isso, observa- Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível se que o benefício previdenciário admitidamente recebido pelo autor já se mostrava superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo presumível a partir da simples adoção desse parâmetro subsidiário. Nesse cenário, embora reste demonstrado que o autor permaneceu temporariamente afastado de suas atividades laborais em razão do acidente, inexiste prova mínima acerca da remuneração efetivamente percebida antes do evento danoso e, consequentemente, da alegada diferença de rendimentos que pretende ver ressarcida. Dessa forma, ausente comprovação adequada do quantum efetivamente perdido e tendo o autor percebido benefício previdenciário durante o período de afastamento, conclui-se que a pretensão referente aos lucros cessantes permaneceu assentada em mera alegação desprovida de suporte probatório, impondo-se sua rejeição, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de prova acerca dos rendimentos efetivamente percebidos pelo autor à época dos fatos e da inexistência de elementos que permitam aferir de forma segura o alegado prejuízo econômico, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. No que tange ao pedido de pensão mensal vitalícia, o artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Diversamente do que sustentam a requerida, o conjunto probatório produzido nos autos não autoriza a conclusão de inexistência de repercussões permanentes decorrentes do acidente. Com efeito, a prova pericial produzida em Juízo reconheceu expressamente que o autor sofreu fratura diafisária de fêmur direito em decorrência do acidente ocorrido em 01/08/2005, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico mediante osteossíntese com haste intramedular bloqueada. O expert consignou, ainda, a existência de sequelas permanentes consistentes em dor constante no quadril direito, impossibilidade de correr, atrofia da coxa e da perna direita e diminuição de força muscular do membro afetado. Além disso, o perito judicial concluiu expressamente pela presença de debilidade permanente de grau leve, estimada em 25%, atribuindo tal condição diretamente ao acidente objeto da presente demanda. É certo que o laudo pericial também concluiu que o autor não se encontra total ou permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Todavia, tal circunstância não afasta automaticamente a incidência do artigo 950 do Código Civil. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Isso porque o pensionamento previsto no referido dispositivo legal não pressupõe necessariamente a completa inabilitação profissional da vítima. Basta que a lesão provoque redução ou depreciação de sua capacidade de trabalho, ainda que parcial e mesmo que permaneça apta ao exercício de atividades remuneradas. Nesse sentido, o artigo 950 do Código Civil dispõe expressamente: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." A interpretação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a redução parcial e permanente da capacidade laboral já é suficiente para justificar a fixação de pensionamento, independentemente da manutenção do vínculo profissional ou da possibilidade de exercício de outras atividades. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMISSÃO OU DE PERDA FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho" ( REsp n. 903.258/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 17/11/2011). 2. Não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 113096 RJ 2011/0263743-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2015) Em suma, a jurisprudência do STJ é consistente em proteger a vítima que sofreu uma redução permanente em sua capacidade de trabalho, garantindo a reparação material na forma de pensão, ainda que ela consiga se manter ativa no mercado de trabalho. No caso concreto, chama atenção a existência de relevante inconsistência interna no próprio trabalho pericial: embora o expert tenha Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível afirmado que "não houve identificação de restrições de movimento ou trabalho", simultaneamente reconheceu que o autor apresenta dor crônica, diminuição de força muscular, atrofia do membro inferior direito, impossibilidade de correr e debilidade permanente de 25%. A contradição torna-se ainda mais evidente nos esclarecimentos complementares posteriormente prestados. Instado a se manifestar especificamente sobre as atividades profissionais efetivamente desempenhadas pelo demandante, o perito confirmou que as dificuldades relatadas para trabalhos em espaço confinado, movimentação de cargas, realização de esforços físicos mais intensos e atividades em altura constituem sequelas diretamente relacionadas ao acidente sofrido. Dessa forma, ainda que o autor permaneça apto para o exercício de atividades laborativas em sentido genérico, a própria perícia evidencia inequívoca redução funcional permanente em relação às atividades que exigem maior esforço físico, mobilidade, agilidade, força muscular e resistência do membro inferior acometido. Em verdade, a conclusão técnica de inexistência de incapacidade laboral permanente não elimina a constatação simultânea de que houve efetiva diminuição da capacidade física originalmente disponível ao autor antes do evento danoso. A redução da força muscular, a atrofia do membro inferior direito, a dor permanente e a limitação para determinadas atividades físicas demonstram evidente perda funcional residual que repercute inevitavelmente sobre as condições de trabalho e sobre a competitividade profissional da vítima no mercado laboral. Também merece relevo o fato de que a perícia estabeleceu percentual específico para a debilidade identificada, fixando-a em 25%, sem que tenha sido produzida qualquer prova técnica em sentido contrário. Embora o expert não tenha esclarecido de forma aprofundada a metodologia empregada para chegar a tal percentual, a conclusão técnica constitui o único elemento especializado disponível nos autos para mensurar a extensão da redução funcional suportada pelo demandante, motivo pelo qual deve ser considerada para fins indenizatórios. Sob essa perspectiva, mostra-se plenamente caracterizada a hipótese prevista no artigo 950 do Código Civil, haja vista que o evento danoso não gerou invalidez total, mas ocasionou redução permanente da capacidade laborativa do autor. Superada tal premissa, passa-se à definição da base de cálculo do pensionamento. Conforme já consignado no tópico relativo aos lucros cessantes, o autor alegou perceber remuneração mensal de R$900,00 (novecentos Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Reais) à época do acidente. Entretanto, deixou de produzir qualquer prova minimamente idônea acerca de seus rendimentos efetivos, inviabilizando a adoção da quantia apontada na petição inicial como parâmetro indenizatório. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, inexistindo comprovação segura dos rendimentos da vítima, o salário mínimo pode ser utilizado como critério supletivo para apuração do pensionamento decorrente de redução permanente da capacidade laborativa. Considerando que o laudo pericial reconheceu depreciação funcional permanente correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), revela-se adequado fixar a pensão mensal em percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em cada competência, preservando-se, assim, a proporcionalidade entre a extensão da redução funcional e o valor da indenização. Quanto ao termo inicial, a pensão deve ser devida desde a data do evento danoso, uma vez que a redução da capacidade laboral decorre diretamente das sequelas produzidas pelo acidente. Por sua vez, relativamente ao termo final, a jurisprudência majoritária tem adotado, para trabalhadores do sexo masculino, a expectativa laboral correspondente aos 65 (sessenta e cinco anos) anos de idade, quando inexistirem elementos concretos que justifiquem solução diversa. Assim, reconhecida a redução permanente da capacidade laborativa em percentual de 25%, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em cada período, a contar da data do acidente. Durante longo período a jurisprudência adotou, por razões de praticidade, marcos etários fixos para o encerramento da obrigação, sendo frequente a utilização dos limites de 65, 70 ou 75 anos de idade. Todavia, a orientação mais recente dos Tribunais Superiores passou a privilegiar critério mais objetivo e aderente à realidade demográfica do país, consistente na utilização das Tábuas Completas de Mortalidade divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Isso porque o pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil possui como finalidade recompor a perda patrimonial futura decorrente da redução ou supressão da capacidade laborativa da vítima, devendo sua extensão guardar correlação com a expectativa de sobrevida existente quando do surgimento da obrigação indenizatória. Nessa linha, consolidou-se o entendimento segundo o qual a expectativa de vida deve ser calculada com base na tábua de mortalidade vigente na data do evento danoso, e não segundo índices posteriores. A razão é simples: o dano, o nexo causal e a obrigação de indenizar surgem no momento da lesão, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 11 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível ocasião em que se incorporam ao patrimônio jurídico da vítima todos os efeitos indenizatórios dela decorrentes. A utilização de tabelas posteriores importaria alteração superveniente dos parâmetros existentes quando constituída a obrigação reparatória. No caso concreto, o acidente ocorreu em 01/08/2005. Assim, a expectativa de vida aplicável deve ser extraída da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE referente ao ano de 2005, e não de levantamentos estatísticos posteriores. Conforme os dados oficiais divulgados pelo IBGE para aquele período, a expectativa de vida ao nascer da população brasileira era de aproximadamente 71,9 anos, sendo inferior para homens e superior para mulheres. Todavia, a aplicação da tábua de mortalidade não se confunde com a simples adoção da expectativa de vida ao nascer. Em verdade, o cálculo deve observar a expectativa de sobrevida correspondente à idade efetivamente possuída pela vítima na data do evento danoso, uma vez que a pessoa já ultrapassou os riscos de mortalidade inerentes às faixas etárias anteriores. Dessa forma, o termo final do pensionamento deverá observar a expectativa de sobrevida do autor segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente em 2005, considerada sua idade na data do acidente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 12 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) Assim, no caso concreto, o acidente ocorreu em 01/08/2005, quando o autor, nascido em 08/01/1984, contava com 21 (vinte e um) anos de idade. Conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o sexo masculino referente ao ano de 2005, a expectativa de vida de indivíduo do sexo masculino com 21 anos era de 50,57 anos adicionais, o que projeta expectativa final de vida de aproximadamente 71,57 anos. Assim, em observância ao princípio da reparação integral e aos parâmetros estatísticos vigentes na data do evento lesivo, o pensionamento deverá ser pago desde a data do acidente até que o autor complete 72 (setenta e dois) anos de idade, limite que melhor representa sua expectativa de sobrevida segundo os dados oficiais do IBGE aplicáveis ao caso concreto. No tocante aos danos morais, o pedido merece acolhimento em extensão significativamente superior àquela usualmente arbitrada em hipóteses de meros dissabores decorrentes de acidentes de trânsito sem maiores repercussões. Eis que o ordenamento jurídico brasileiro tutela a integridade física da pessoa humana como expressão direta dos direitos da personalidade, encontrando fundamento nos artigos 1º, inciso III, da Constituição Federal, 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a lesão à integridade física configura, por si só, ofensa a atributo essencial da personalidade, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado pela vítima quando as circunstâncias do caso revelam a existência de dano extrapatrimonial evidente. No caso sub judice, não se está diante de simples aborrecimento decorrente de acidente automobilístico sem consequências relevantes. Ao revés, a prova técnica produzida nos autos demonstra que o autor sofreu lesão ortopédica grave, consistente em fratura diafisária de fêmur direito, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 13 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível lesão reconhecidamente severa sob o ponto de vista traumatológico, que demandou tratamento cirúrgico mediante implantação de haste intramedular bloqueada, procedimento invasivo que pressupõe internação hospitalar, anestesia, intervenção ortopédica especializada e longo período de reabilitação funcional. Além da própria gravidade da lesão, o laudo pericial evidenciou que o autor permaneceu afastado de suas atividades laborativas por aproximadamente um ano, período reconhecido pelo expert como compatível com a literatura médica para recuperação de fraturas dessa natureza. A circunstância assume especial relevância porque evidencia que os efeitos do acidente não se restringiram ao instante da colisão, prolongando-se por extenso período de tempo e impondo ao demandante substancial alteração em sua rotina pessoal, profissional e social. Não bastasse isso, a perícia judicial constatou a persistência de sequelas permanentes atribuídas diretamente ao acidente, o que revela que o evento danoso produziu repercussões que ultrapassam em muito os limites do mero desconforto passageiro. A dor crônica reconhecida pelo perito constitui elemento de significativa relevância jurídica. Diferentemente das lesões que se resolvem integralmente com a recuperação clínica, a presença de dor permanente projeta os efeitos do acidente por tempo indeterminado, inserindo-se na esfera íntima da vítima como limitação constante e renovada ao longo dos anos, e que, por corolário lógico, estende-se à seara emocional. Igualmente significativa é a circunstância de que o autor perdeu, em caráter definitivo, parte de sua capacidade física anteriormente existente. Ainda que tenha permanecido apto para o desempenho de atividades laborativas, a prova técnica não deixa dúvidas de que deixou de possuir as mesmas condições físicas que desfrutava antes do acidente. Com efeito, a impossibilidade de correr, a redução de força muscular e a atrofia do membro inferior representam limitações permanentes não apenas laborais, mas também relacionadas ao lazer, ao convívio social, à prática esportiva e às atividades ordinárias da vida cotidiana. A redução da plenitude física constitui lesão à esfera existencial da pessoa humana e deve ser considerada na quantificação do dano moral. Também merece relevo o fato de que o acidente ocorreu quando o autor possuía pouco mais de vinte anos de idade, período em que normalmente se espera plena capacidade física e funcional. As sequelas produzidas pelo evento acompanharam o demandante ao longo de toda a sua vida adulta, produzindo repercussões permanentes em sua qualidade de vida. Ora, evidenciou-se na instrução probatória, a conclusão de que o evento produziu consequências duradouras e relevantes na vida emocio do autor, incompatíveis com a fixação de indenização em valor meramente simbólico. Cumpre, aqui, destacar que a indenização por danos morais ora arbitrada não se destina a compensar a redução da capacidade laborativa ou as limitações físicas permanentes suportadas pelo autor, porquanto tais consequências patrimoniais já são objeto de reparação específica mediante o pensionamento vitalício. A compensação moral possui objeto jurídico diverso. Busca reparar os reflexos Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 14 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível extrapatrimoniais decorrentes do evento lesivo, notadamente o sofrimento psicológico, a angústia, a frustração, o sentimento de impotência, a perda da plena condição física anteriormente desfrutada e a necessidade de adaptação a limitações permanentes impostas pelo acidente. Trata-se, portanto, da tutela da esfera íntima da personalidade do ofendido, atingida pelas consequências duradouras da lesão. É consequência lógica da experiência humana que a perda permanente de parte da capacidade física, acompanhada das consequências outrora analisadas e que produzem repercussões emocionais e psíquicas que extrapolam a mera dimensão patrimonial do dano, justificando a incidência autônoma da reparação por dano moral. A função da indenização por dano moral, embora predominantemente compensatória, também possui dimensão satisfativa e pedagógica. Não se objetiva a atribuição de valor capaz de eliminar o sofrimento suportado, o que evidentemente seria impossível, mas sim proporcionar compensação econômica proporcional à gravidade da lesão experimentada e apta a refletir a relevância do bem jurídico tutelado. Por outro lado, o arbitramento não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima nem representar valor desproporcional às circunstâncias concretas do processo. Realizada a ponderação dos referidos vetores, conclui-se que o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil Reais) revela-se adequado, proporcional e compatível com a extensão do dano demonstrado nos autos. O valor é suficiente para compensar as consequências extrapatrimoniais experimentadas pelo autor, sem ensejar enriquecimento indevido, além de guardar correspondência com a gravidade objetiva das lesões, com a permanência das sequelas reconhecidas na perícia e com os parâmetros ordinariamente adotados pela jurisprudência em casos envolvendo fraturas ortopédicas de grande porte com repercussões permanentes. Por fim, impõe-se a escorreita fixação dos consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias, matéria de ordem pública que demanda estrita observância às recentes inovações legislativas, notadamente a Lei 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização de dívidas civis, estabelecendo um marco temporal de transição em 30/08/2024. Para os danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e parcelas vencidas da pensão mensal), a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso para as despesas e do vencimento de cada prestação para os lucros cessantes e pensão, em estrita observância à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Assim, até a data de 29/08/2024, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 15 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, devendo ser deduzido o índice de atualização monetária já aplicado no período anterior, conforme a nova redação do Código Civil. No tocante aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, consoante o teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Quanto aos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos morais, a Súmula 54 do STJ estabeleça, como regra geral para a responsabilidade extracontratual, a fluência a partir do evento danoso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por ALEXSANDER DOS SANTOS SOUZA em face de VALDIR LAFUENTE, nesses autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do CPC, justificando-se a adoção do respectivo percentual em virtude do zelo profissional demonstrado, pela complexidade da causa, pelo tempo exigido e pela necessidade de dilação probatória. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALEXSANDER DOS SANTOS SOUZA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA , nesses autos apenas para o fim de: 3.1. CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia, fixada no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devida a partir da Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 16 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível data do acidente até que o autor complete 72 (setenta e dois) anos. Sobre as parcelas vencidas, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, deduzindo-se a correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024. 3.2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (data do acidente). A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da presenta data, ocasião em será aplicada, exclusivamente, a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, nos termos da Lei 14.905/2024, excluindo-se os juros de mora anteriormente deferidos, a fim de evitar bis in idem; 3.3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da data de cada desembolso . A partir de 30/08/2024, incidir-se-á, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais à proporção de 90% (noventa por cento) em desfavor da parte requerida, correndo os remanescentes 10% (dez por cento) em desfavor dos requerentes. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas quanto à pensão), e em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido (valor pleiteado a título de lucros cessantes) em favor do patrono da parte requerida, considerando-se em ambos os casos o longo tempo de duração do processo e exigido dos profissionais, a necessidade de dilação probatória e o trabalho por eles efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. A liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 17 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 18 de 18
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDER DOS SANTOS SOUZA

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Réu VALDIR LAFUENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

LIBIAMAR DE SOUZA

OAB: 27399/PR

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR

MARIO BAPTISTA DE SOUZA FILHO

OAB: 44176/PR

ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI

OAB: 27137/PR

SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI

OAB: 36394/PR

THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA

OAB: 73915/PR

FABIANA CARLA DE SOUZA

OAB: 43023/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

JOÃO VICTOR DIAS FONTANA

OAB: 76457/PR

SERGIO LOPES MASSEDO

OAB: 16846/PR

FABRÍCIO FABIANI PEREIRA

OAB: 31046/PR

FABÍOLA MARTINI SIBUT

OAB: 44877/PR

ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN

OAB: 56000/PR

WELLINGTON LINCOLN SECO

OAB: 57557/PR

SIVONEI MAURO HASS

OAB: 33683/PR

TALITA COSTA REBELLO

OAB: 38375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Autos n o 0005773-52.2007.8.16.0004 Requerente: ALEXSANDER DOS SANTOS SOUZA Requerido: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória ajuizada por ALEXSANDER DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de VALDIR LAFUENTE e de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ambos também qualificados. Narra a parte autora que no dia 01/08/2005, por volta das 19h30min., trafegava com sua motocicleta Honda CG 125, placa ABW-6956, pela Rua Professor João Soares Barcelos, no bairro Boqueirão, nesta capital, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Renault Scenic, placa AKL-7605, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido. Afirma que o condutor do automóvel realizou uma conversão à esquerda de forma negligente e imprudente, sem observar as cautelas legais, ocasionando a colisão. Relata que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões, notadamente fratura diafisária do fêmur direito, necessitando de intervenção cirúrgica para colocação de haste intramedular, o que lhe acarretou longo período de convalescença, afastamento de suas atividades laborais e sequelas permanentes. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nas despesas médicas e lucros cessantes durante o período de incapacidade, bem como pensão mensal vitalícia em razão da redução de sua capacidade laborativa, além de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência e prontuários médicos. Citados, os requeridos VALDIR LAFUENTE e de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA apresentaram contestação conjunta (ev. 25., fls 57). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ad causam da concessionária ré para figurar no polo passivo da lide. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor teria ultrapassado o sinal vermelho no cruzamento com a Rua Waldemar Kost, trafegando em excesso de velocidade e efetuando ultrapassagem pela direita. Defenderam a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, por se tratar de acidente envolvendo terceiro não usuário do serviço público. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Impugnaram os pedidos indenizatórios, afirmando a ausência de comprovação dos rendimentos auferidos pelo autor para fins de lucros cessantes e pensão, bem como rechaçaram a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis, ou, subsidiariamente, pugnaram pela fixação em patamares módicos. Requereram a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação )ev. 25.2, fls 87), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, destacando que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que a culpa pelo evento danoso recai exclusivamente sobre o preposto da ré, que não tomou as cautelas necessárias ao realizar manobra de conversão. A prova pericial foi produzida, com a juntada do laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, Dr. Osmir Miquelussi da Silva, no evento 189.1, seguido de laudo complementar de evento 201.1 e 210, após quesitos suplementares das partes. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O feito foi convertido em diligência em evento 225, ocasião em que as partes se manifestaram em eventos 228 e 229. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Ilegitimidade passiva ad causam de Valdir Lafuente Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do requerido Valdir Lafuente para integrar o polo passivo da presente demanda. Isso porque o acidente descrito na petição inicial decorreu de ato praticado pelo corréu na qualidade de empregado/preposto da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, conduzindo veículo de propriedade da concessionária e no exercício de suas atribuições funcionais, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE nº 1.027.633/SP). Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Na referida oportunidade, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a ação indenizatória fundada na responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal deve ser ajuizada em face da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o agente público que tenha praticado o ato no exercício de suas funções. A tese foi assim fixada: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O fundamento da orientação é que a Constituição instituiu um regime especial de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública e das entidades prestadoras de serviço público, direcionando à pessoa jurídica a obrigação de responder perante o terceiro lesado pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Eventual apuração de culpa ou dolo do agente deve ocorrer em ação regressiva própria promovida pela entidade responsável, não sendo admissível ao particular demandar simultaneamente o agente e a pessoa jurídica. No caso concreto, não há controvérsia de que Valdir Lafuente conduzia veículo pertencente à COPEL e atuava em serviço quando do acidente narrado na inicial. Logo, eventual obrigação reparatória decorrente do sinistro deve ser imputada exclusivamente à concessionária de serviço público, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva ad casuam de Valdir Lafuente, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise da pretensão indenizatória exclusivamente em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. II.2. Mérito Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa basilar acerca do regime de responsabilidade civil aplicável à espécie. A segunda requerida, Companhia Paranaense de Energia, ostenta a natureza jurídica de sociedade de economia mista, atuando como concessionária de serviço público de energia elétrica. Sob essa ótica, a sua responsabilidade civil submete-se aos ditames do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, instituindo a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. É imperioso destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público abrange também os terceiros não usuários do serviço. Tal exegese decorre da própria literalidade do texto constitucional, que não faz qualquer distinção entre usuários e não usuários, visando a proteção integral da coletividade em face dos riscos inerentes à atividade estatal delegada. Portanto, afasta-se de plano a tese defensiva que buscava restringir a aplicação da responsabilidade objetiva apenas aos consumidores do serviço de energia elétrica. Nesse viés, a responsabilidade da empregadora pelos atos de seus prepostos é inquestionável, encontrando guarida no artigo 932, inciso III, do Código Civil, e na pacífica jurisprudência consolidada na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Analisando a dinâmica do sinistro sob a luz do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial com presunção juris tantum de veracidade, atesta que o acidente ocorreu em um cruzamento sinalizado. A narrativa inicial, corroborada pelos elementos colhidos no local, indica que o veículo da requerida, ao realizar manobra de conversão à esquerda, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 34 e 38, impõe ao condutor que queira executar uma manobra de conversão o dever de certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A manobra de conversão à esquerda em vias urbanas é ato que exige extrema cautela, constituindo infração às regras de trânsito a sua realização sem a devida observância do fluxo de veículos que transitam em sentido contrário ou na mesma via. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, consubstanciada na alegação de que o autor teria avançado o sinal vermelho e trafegado em excesso de velocidade, não encontrou ressonância nas provas produzidas. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia aos réus, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a conduta imprudente atribuída ao motociclista. A mera alegação desacompanhada de substrato probatório robusto é insuficiente para elidir a presunção de culpa daquele que realiza manobra de exceção, como é o caso da conversão à esquerda, interceptando a via de rolamento. Destarte, resta configurada a culpa do primeiro requerido pelo evento danoso, o que atrai a Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível responsabilidade solidária e objetiva da segunda requerida, impondo-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. No tocante aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, bem como o pagamento de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais emergentes, a pretensão comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, aquele que causa lesão à integridade física de outrem responde pelas despesas do tratamento, medicamentos, procedimentos terapêuticos, deslocamentos, cuidados médicos e demais gastos necessários para a recuperação da vítima. Trata-se de consectário natural do princípio da reparação integral consagrado pelo artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente sofrido. É certo que, em determinadas hipóteses, admite-se a formulação de pedido genérico em ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito, especialmente quando ainda não se encontram plenamente definidas as consequências da lesão ou quando a vítima permanece em tratamento médico, situação que inviabiliza a prévia delimitação da extensão do dano patrimonial. Trata-se, inclusive, de hipótese contemplada pelo artigo 324, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou incontroverso que o autor sofreu grave lesão ortopédica decorrente do acidente objeto da presente demanda, consistente em fratura diafisária de fêmur direito, submetendo-se a procedimento cirúrgico de osteossíntese mediante implantação de haste intramedular bloqueada, além de acompanhamento médico e fisioterápico posterior. O laudo pericial também reconheceu que o demandante permaneceu afastado de suas atividades laborativas por aproximadamente um ano e que apresentou sequelas permanentes decorrentes do evento danoso. Diante desse contexto fático, revela-se absolutamente razoável concluir que o autor suportou despesas ligadas ao tratamento das lesões sofridas. A própria gravidade da fratura constatada, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de recuperação e o tratamento subsequente constituem circunstâncias que permitem afirmar, com elevado grau de segurança, a ocorrência de gastos relacionados ao acidente. Todavia, embora demonstrada a existência do dano material em sua dimensão qualitativa, verifica- se dificuldade objetiva para a exata delimitação do respectivo montante. Com efeito, não se mostra possível proceder ao arbitramento imediato da indenização, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem identificar, com a precisão exigida, o valor efetivamente desembolsado pelo demandante a título de despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, fisioterápicas ou correlatas. Nessas hipóteses, o ordenamento processual autoriza que o reconhecimento do dever de indenizar seja realizado na fase de conhecimento, relegando-se a apuração do respectivo quantum à fase de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível liquidação de sentença, oportunidade em que poderão ser produzidos os elementos necessários à exata quantificação do prejuízo suportado. Tal solução revela-se particularmente adequada ao presente caso porque a controvérsia relativa à existência do dano material encontra-se suficientemente solucionada pela prova produzida, remanescendo pendente apenas a definição da extensão econômica do prejuízo. Assim, reconhecida a responsabilidade do requerido pelo acidente e demonstrada a existência de despesas necessárias ao tratamento das lesões sofridas pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais emergentes, relegando-se à fase de liquidação de sentença a apuração do valor efetivamente devido, observando-se os gastos comprovadamente relacionados ao tratamento e às consequências do acidente objeto da presente demanda. Quanto à indenização por lucros cessantes, esta também não merece acolhimento. Consoante dispõe o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem não apenas aquilo que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do evento danoso. Todavia, por se tratar de dano patrimonial, a sua configuração exige prova concreta da perda econômica experimentada, não se admitindo condenação fundada em mera presunção ou alegações destituídas de respaldo probatório. No vertente caso, o autor sustenta que, à época do acidente, exercia atividade remunerada pela qual auferia renda mensal de aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais). Alega, ainda, que durante o período de afastamento laboral recebeu benefício previdenciário em valor inferior, aproximadamente R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), postulando o recebimento da diferença entre os referidos valores durante o período de incapacidade temporária. Ocorre que a premissa fundamental do pedido não foi minimamente demonstrada. Com efeito, incumbia ao autor comprovar o valor efetivamente percebido à época dos fatos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratava-se de fato constitutivo de seu direito, cujo ônus probatório não pode ser transferido à parte adversa nem suprido por mera alegação unilateral. Nada obstante tenha afirmado perceber remuneração mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), o demandante não apresentou qualquer elemento objetivo apto a corroborar tal alegação. Não foram juntados contracheques, recibos de pagamento, registros trabalhistas, declarações fiscais, extratos bancários, comprovantes de depósitos regulares ou qualquer outro documento que permitisse ao Juízo aferir, ainda que por aproximação, a renda efetivamente percebida pelo autor no período anterior ao acidente. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível A rigor, tratando-se de verba cuja demonstração dependia exclusivamente de documentos disponíveis ao próprio autor, era plenamente possível a produção de prova minimamente idônea acerca de sua renda habitual. Ainda que não dispusesse de documentos formais de vínculo empregatício, poderia ter carreado aos autos extratos bancários, declarações de rendimentos, comprovantes de movimentação financeira ou outros elementos capazes de demonstrar a média de sua remuneração mensal. Todavia, a pretensão permaneceu amparada exclusivamente em afirmação unilateral desacompanhada de qualquer suporte probatório, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido. É certo que a perícia médica reconheceu que o autor permaneceu afastado das atividades laborais pelo período aproximado de um ano em decorrência das lesões sofridas no acidente. Entretanto, a comprovação da incapacidade temporária não se confunde com a comprovação do valor dos rendimentos alegadamente perdidos. São pressupostos distintos e ambos devem ser demonstrados por quem formula a pretensão indenizatória. É sabido que a jurisprudência, em situações excepcionais nas quais comprovada a incapacidade laboral, mas ausentes elementos seguros acerca da remuneração da vítima, admite a utilização do salário mínimo como parâmetro indenizatório . Todavia, tal solução pressupõe que a adoção desse critério seja compatível com o pedido formulado e com a situação fática demonstrada nos autos. No caso concreto, contudo, verifica-se circunstância diversa. O próprio autor reconhece que percebeu benefício previdenciário durante o período de afastamento. Além disso, sua pretensão indenizatória não foi formulada com base no recebimento de um salário mínimo integral durante o período de incapacidade, mas sim no pagamento da diferença entre a remuneração que afirma ter percebido à época (R$ 900,00) e o benefício previdenciário recebido (R$ 650,00), resultando no alegado prejuízo mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta Reais). Assim, a própria causa de pedir está vinculada à demonstração de que seus rendimentos habituais correspondiam à quantia de R$ 900,00 (novecentos Reais) mensais. Sem a comprovação desse dado essencial, torna-se impossível aferir a existência da alegada diferença remuneratória. Acrescente-se que a adoção ex officio do salário mínimo como parâmetro indenizatório, para condenar a parte ré ao pagamento de valor diverso daquele postulado na petição inicial, configuraria indevido julgamento ultra petita, porquanto importaria na concessão de prestação jurisdicional fundada em pedido diverso daquele deduzido pela parte autora. Não bastasse isso, observa- Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível se que o benefício previdenciário admitidamente recebido pelo autor já se mostrava superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo presumível a partir da simples adoção desse parâmetro subsidiário. Nesse cenário, embora reste demonstrado que o autor permaneceu temporariamente afastado de suas atividades laborais em razão do acidente, inexiste prova mínima acerca da remuneração efetivamente percebida antes do evento danoso e, consequentemente, da alegada diferença de rendimentos que pretende ver ressarcida. Dessa forma, ausente comprovação adequada do quantum efetivamente perdido e tendo o autor percebido benefício previdenciário durante o período de afastamento, conclui-se que a pretensão referente aos lucros cessantes permaneceu assentada em mera alegação desprovida de suporte probatório, impondo-se sua rejeição, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de prova acerca dos rendimentos efetivamente percebidos pelo autor à época dos fatos e da inexistência de elementos que permitam aferir de forma segura o alegado prejuízo econômico, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. No que tange ao pedido de pensão mensal vitalícia, o artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Diversamente do que sustentam a requerida, o conjunto probatório produzido nos autos não autoriza a conclusão de inexistência de repercussões permanentes decorrentes do acidente. Com efeito, a prova pericial produzida em Juízo reconheceu expressamente que o autor sofreu fratura diafisária de fêmur direito em decorrência do acidente ocorrido em 01/08/2005, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico mediante osteossíntese com haste intramedular bloqueada. O expert consignou, ainda, a existência de sequelas permanentes consistentes em dor constante no quadril direito, impossibilidade de correr, atrofia da coxa e da perna direita e diminuição de força muscular do membro afetado. Além disso, o perito judicial concluiu expressamente pela presença de debilidade permanente de grau leve, estimada em 25%, atribuindo tal condição diretamente ao acidente objeto da presente demanda. É certo que o laudo pericial também concluiu que o autor não se encontra total ou permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Todavia, tal circunstância não afasta automaticamente a incidência do artigo 950 do Código Civil. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Isso porque o pensionamento previsto no referido dispositivo legal não pressupõe necessariamente a completa inabilitação profissional da vítima. Basta que a lesão provoque redução ou depreciação de sua capacidade de trabalho, ainda que parcial e mesmo que permaneça apta ao exercício de atividades remuneradas. Nesse sentido, o artigo 950 do Código Civil dispõe expressamente: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." A interpretação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a redução parcial e permanente da capacidade laboral já é suficiente para justificar a fixação de pensionamento, independentemente da manutenção do vínculo profissional ou da possibilidade de exercício de outras atividades. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMISSÃO OU DE PERDA FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho" ( REsp n. 903.258/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 17/11/2011). 2. Não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 113096 RJ 2011/0263743-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2015) Em suma, a jurisprudência do STJ é consistente em proteger a vítima que sofreu uma redução permanente em sua capacidade de trabalho, garantindo a reparação material na forma de pensão, ainda que ela consiga se manter ativa no mercado de trabalho. No caso concreto, chama atenção a existência de relevante inconsistência interna no próprio trabalho pericial: embora o expert tenha Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível afirmado que "não houve identificação de restrições de movimento ou trabalho", simultaneamente reconheceu que o autor apresenta dor crônica, diminuição de força muscular, atrofia do membro inferior direito, impossibilidade de correr e debilidade permanente de 25%. A contradição torna-se ainda mais evidente nos esclarecimentos complementares posteriormente prestados. Instado a se manifestar especificamente sobre as atividades profissionais efetivamente desempenhadas pelo demandante, o perito confirmou que as dificuldades relatadas para trabalhos em espaço confinado, movimentação de cargas, realização de esforços físicos mais intensos e atividades em altura constituem sequelas diretamente relacionadas ao acidente sofrido. Dessa forma, ainda que o autor permaneça apto para o exercício de atividades laborativas em sentido genérico, a própria perícia evidencia inequívoca redução funcional permanente em relação às atividades que exigem maior esforço físico, mobilidade, agilidade, força muscular e resistência do membro inferior acometido. Em verdade, a conclusão técnica de inexistência de incapacidade laboral permanente não elimina a constatação simultânea de que houve efetiva diminuição da capacidade física originalmente disponível ao autor antes do evento danoso. A redução da força muscular, a atrofia do membro inferior direito, a dor permanente e a limitação para determinadas atividades físicas demonstram evidente perda funcional residual que repercute inevitavelmente sobre as condições de trabalho e sobre a competitividade profissional da vítima no mercado laboral. Também merece relevo o fato de que a perícia estabeleceu percentual específico para a debilidade identificada, fixando-a em 25%, sem que tenha sido produzida qualquer prova técnica em sentido contrário. Embora o expert não tenha esclarecido de forma aprofundada a metodologia empregada para chegar a tal percentual, a conclusão técnica constitui o único elemento especializado disponível nos autos para mensurar a extensão da redução funcional suportada pelo demandante, motivo pelo qual deve ser considerada para fins indenizatórios. Sob essa perspectiva, mostra-se plenamente caracterizada a hipótese prevista no artigo 950 do Código Civil, haja vista que o evento danoso não gerou invalidez total, mas ocasionou redução permanente da capacidade laborativa do autor. Superada tal premissa, passa-se à definição da base de cálculo do pensionamento. Conforme já consignado no tópico relativo aos lucros cessantes, o autor alegou perceber remuneração mensal de R$900,00 (novecentos Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Reais) à época do acidente. Entretanto, deixou de produzir qualquer prova minimamente idônea acerca de seus rendimentos efetivos, inviabilizando a adoção da quantia apontada na petição inicial como parâmetro indenizatório. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, inexistindo comprovação segura dos rendimentos da vítima, o salário mínimo pode ser utilizado como critério supletivo para apuração do pensionamento decorrente de redução permanente da capacidade laborativa. Considerando que o laudo pericial reconheceu depreciação funcional permanente correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), revela-se adequado fixar a pensão mensal em percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em cada competência, preservando-se, assim, a proporcionalidade entre a extensão da redução funcional e o valor da indenização. Quanto ao termo inicial, a pensão deve ser devida desde a data do evento danoso, uma vez que a redução da capacidade laboral decorre diretamente das sequelas produzidas pelo acidente. Por sua vez, relativamente ao termo final, a jurisprudência majoritária tem adotado, para trabalhadores do sexo masculino, a expectativa laboral correspondente aos 65 (sessenta e cinco anos) anos de idade, quando inexistirem elementos concretos que justifiquem solução diversa. Assim, reconhecida a redução permanente da capacidade laborativa em percentual de 25%, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em cada período, a contar da data do acidente. Durante longo período a jurisprudência adotou, por razões de praticidade, marcos etários fixos para o encerramento da obrigação, sendo frequente a utilização dos limites de 65, 70 ou 75 anos de idade. Todavia, a orientação mais recente dos Tribunais Superiores passou a privilegiar critério mais objetivo e aderente à realidade demográfica do país, consistente na utilização das Tábuas Completas de Mortalidade divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Isso porque o pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil possui como finalidade recompor a perda patrimonial futura decorrente da redução ou supressão da capacidade laborativa da vítima, devendo sua extensão guardar correlação com a expectativa de sobrevida existente quando do surgimento da obrigação indenizatória. Nessa linha, consolidou-se o entendimento segundo o qual a expectativa de vida deve ser calculada com base na tábua de mortalidade vigente na data do evento danoso, e não segundo índices posteriores. A razão é simples: o dano, o nexo causal e a obrigação de indenizar surgem no momento da lesão, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 11 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível ocasião em que se incorporam ao patrimônio jurídico da vítima todos os efeitos indenizatórios dela decorrentes. A utilização de tabelas posteriores importaria alteração superveniente dos parâmetros existentes quando constituída a obrigação reparatória. No caso concreto, o acidente ocorreu em 01/08/2005. Assim, a expectativa de vida aplicável deve ser extraída da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE referente ao ano de 2005, e não de levantamentos estatísticos posteriores. Conforme os dados oficiais divulgados pelo IBGE para aquele período, a expectativa de vida ao nascer da população brasileira era de aproximadamente 71,9 anos, sendo inferior para homens e superior para mulheres. Todavia, a aplicação da tábua de mortalidade não se confunde com a simples adoção da expectativa de vida ao nascer. Em verdade, o cálculo deve observar a expectativa de sobrevida correspondente à idade efetivamente possuída pela vítima na data do evento danoso, uma vez que a pessoa já ultrapassou os riscos de mortalidade inerentes às faixas etárias anteriores. Dessa forma, o termo final do pensionamento deverá observar a expectativa de sobrevida do autor segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente em 2005, considerada sua idade na data do acidente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 12 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) Assim, no caso concreto, o acidente ocorreu em 01/08/2005, quando o autor, nascido em 08/01/1984, contava com 21 (vinte e um) anos de idade. Conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o sexo masculino referente ao ano de 2005, a expectativa de vida de indivíduo do sexo masculino com 21 anos era de 50,57 anos adicionais, o que projeta expectativa final de vida de aproximadamente 71,57 anos. Assim, em observância ao princípio da reparação integral e aos parâmetros estatísticos vigentes na data do evento lesivo, o pensionamento deverá ser pago desde a data do acidente até que o autor complete 72 (setenta e dois) anos de idade, limite que melhor representa sua expectativa de sobrevida segundo os dados oficiais do IBGE aplicáveis ao caso concreto. No tocante aos danos morais, o pedido merece acolhimento em extensão significativamente superior àquela usualmente arbitrada em hipóteses de meros dissabores decorrentes de acidentes de trânsito sem maiores repercussões. Eis que o ordenamento jurídico brasileiro tutela a integridade física da pessoa humana como expressão direta dos direitos da personalidade, encontrando fundamento nos artigos 1º, inciso III, da Constituição Federal, 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a lesão à integridade física configura, por si só, ofensa a atributo essencial da personalidade, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado pela vítima quando as circunstâncias do caso revelam a existência de dano extrapatrimonial evidente. No caso sub judice, não se está diante de simples aborrecimento decorrente de acidente automobilístico sem consequências relevantes. Ao revés, a prova técnica produzida nos autos demonstra que o autor sofreu lesão ortopédica grave, consistente em fratura diafisária de fêmur direito, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 13 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível lesão reconhecidamente severa sob o ponto de vista traumatológico, que demandou tratamento cirúrgico mediante implantação de haste intramedular bloqueada, procedimento invasivo que pressupõe internação hospitalar, anestesia, intervenção ortopédica especializada e longo período de reabilitação funcional. Além da própria gravidade da lesão, o laudo pericial evidenciou que o autor permaneceu afastado de suas atividades laborativas por aproximadamente um ano, período reconhecido pelo expert como compatível com a literatura médica para recuperação de fraturas dessa natureza. A circunstância assume especial relevância porque evidencia que os efeitos do acidente não se restringiram ao instante da colisão, prolongando-se por extenso período de tempo e impondo ao demandante substancial alteração em sua rotina pessoal, profissional e social. Não bastasse isso, a perícia judicial constatou a persistência de sequelas permanentes atribuídas diretamente ao acidente, o que revela que o evento danoso produziu repercussões que ultrapassam em muito os limites do mero desconforto passageiro. A dor crônica reconhecida pelo perito constitui elemento de significativa relevância jurídica. Diferentemente das lesões que se resolvem integralmente com a recuperação clínica, a presença de dor permanente projeta os efeitos do acidente por tempo indeterminado, inserindo-se na esfera íntima da vítima como limitação constante e renovada ao longo dos anos, e que, por corolário lógico, estende-se à seara emocional. Igualmente significativa é a circunstância de que o autor perdeu, em caráter definitivo, parte de sua capacidade física anteriormente existente. Ainda que tenha permanecido apto para o desempenho de atividades laborativas, a prova técnica não deixa dúvidas de que deixou de possuir as mesmas condições físicas que desfrutava antes do acidente. Com efeito, a impossibilidade de correr, a redução de força muscular e a atrofia do membro inferior representam limitações permanentes não apenas laborais, mas também relacionadas ao lazer, ao convívio social, à prática esportiva e às atividades ordinárias da vida cotidiana. A redução da plenitude física constitui lesão à esfera existencial da pessoa humana e deve ser considerada na quantificação do dano moral. Também merece relevo o fato de que o acidente ocorreu quando o autor possuía pouco mais de vinte anos de idade, período em que normalmente se espera plena capacidade física e funcional. As sequelas produzidas pelo evento acompanharam o demandante ao longo de toda a sua vida adulta, produzindo repercussões permanentes em sua qualidade de vida. Ora, evidenciou-se na instrução probatória, a conclusão de que o evento produziu consequências duradouras e relevantes na vida emocio do autor, incompatíveis com a fixação de indenização em valor meramente simbólico. Cumpre, aqui, destacar que a indenização por danos morais ora arbitrada não se destina a compensar a redução da capacidade laborativa ou as limitações físicas permanentes suportadas pelo autor, porquanto tais consequências patrimoniais já são objeto de reparação específica mediante o pensionamento vitalício. A compensação moral possui objeto jurídico diverso. Busca reparar os reflexos Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 14 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível extrapatrimoniais decorrentes do evento lesivo, notadamente o sofrimento psicológico, a angústia, a frustração, o sentimento de impotência, a perda da plena condição física anteriormente desfrutada e a necessidade de adaptação a limitações permanentes impostas pelo acidente. Trata-se, portanto, da tutela da esfera íntima da personalidade do ofendido, atingida pelas consequências duradouras da lesão. É consequência lógica da experiência humana que a perda permanente de parte da capacidade física, acompanhada das consequências outrora analisadas e que produzem repercussões emocionais e psíquicas que extrapolam a mera dimensão patrimonial do dano, justificando a incidência autônoma da reparação por dano moral. A função da indenização por dano moral, embora predominantemente compensatória, também possui dimensão satisfativa e pedagógica. Não se objetiva a atribuição de valor capaz de eliminar o sofrimento suportado, o que evidentemente seria impossível, mas sim proporcionar compensação econômica proporcional à gravidade da lesão experimentada e apta a refletir a relevância do bem jurídico tutelado. Por outro lado, o arbitramento não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima nem representar valor desproporcional às circunstâncias concretas do processo. Realizada a ponderação dos referidos vetores, conclui-se que o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil Reais) revela-se adequado, proporcional e compatível com a extensão do dano demonstrado nos autos. O valor é suficiente para compensar as consequências extrapatrimoniais experimentadas pelo autor, sem ensejar enriquecimento indevido, além de guardar correspondência com a gravidade objetiva das lesões, com a permanência das sequelas reconhecidas na perícia e com os parâmetros ordinariamente adotados pela jurisprudência em casos envolvendo fraturas ortopédicas de grande porte com repercussões permanentes. Por fim, impõe-se a escorreita fixação dos consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias, matéria de ordem pública que demanda estrita observância às recentes inovações legislativas, notadamente a Lei 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização de dívidas civis, estabelecendo um marco temporal de transição em 30/08/2024. Para os danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e parcelas vencidas da pensão mensal), a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso para as despesas e do vencimento de cada prestação para os lucros cessantes e pensão, em estrita observância à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Assim, até a data de 29/08/2024, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 15 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, devendo ser deduzido o índice de atualização monetária já aplicado no período anterior, conforme a nova redação do Código Civil. No tocante aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, consoante o teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Quanto aos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos morais, a Súmula 54 do STJ estabeleça, como regra geral para a responsabilidade extracontratual, a fluência a partir do evento danoso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por ALEXSANDER DOS SANTOS SOUZA em face de VALDIR LAFUENTE, nesses autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do CPC, justificando-se a adoção do respectivo percentual em virtude do zelo profissional demonstrado, pela complexidade da causa, pelo tempo exigido e pela necessidade de dilação probatória. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALEXSANDER DOS SANTOS SOUZA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA , nesses autos apenas para o fim de: 3.1. CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia, fixada no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devida a partir da Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 16 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível data do acidente até que o autor complete 72 (setenta e dois) anos. Sobre as parcelas vencidas, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, deduzindo-se a correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024. 3.2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (data do acidente). A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da presenta data, ocasião em será aplicada, exclusivamente, a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, nos termos da Lei 14.905/2024, excluindo-se os juros de mora anteriormente deferidos, a fim de evitar bis in idem; 3.3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da data de cada desembolso . A partir de 30/08/2024, incidir-se-á, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais à proporção de 90% (noventa por cento) em desfavor da parte requerida, correndo os remanescentes 10% (dez por cento) em desfavor dos requerentes. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas quanto à pensão), e em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido (valor pleiteado a título de lucros cessantes) em favor do patrono da parte requerida, considerando-se em ambos os casos o longo tempo de duração do processo e exigido dos profissionais, a necessidade de dilação probatória e o trabalho por eles efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. A liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 17 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 18 de 18