Detalhe do processo

0005773-14.2012.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro 14 - Núcleo 4.0 - Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005773-14.2012.8.26.0161 (apensado ao processo 0002475-48.2011.8.26.0161) (161.01.2012.005773) - Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda - Vistos. Processo: 0005773-14.2012.8.26.0161 Assunto principal: ICMS / Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da causa: R$ 10.000,00 Embargante: Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda Advogados da embargante: Rogério Pedrão e outro Embargada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 07/03/2012 - Distribuição por dependência à Vara da Fazenda Pública - página 13/03/2012 - Despacho - determinação para emenda da inicial, correção do valor da causa e complementação de custas - página 25/04/2012 - Despacho - recebimento da emenda à inicial e determinação de recolhimento de custas - página 22/05/2012 - Despacho - recebimento dos embargos, suspensão da execução e abertura de vista para impugnação - página 09/06/2013 - Mudança de classe processual - página 01/09/2014 - Impugnação aos embargos juntada - página 03/09/2014 - Decisão - deferimento de prova pericial, nomeação de perito e arbitramento de honorários provisórios - página 05/11/2014 - Apensamento ao processo nº 0002475-48.2011.8.26.0161 - página 05/11/2014 - Quesitos e indicação de assistente técnico juntados - página 05/11/2014 - Petição juntada - página 02/12/2015 - Procuração/substabelecimento juntado - página 02/12/2015 - Procuração/substabelecimento juntado - página 11/03/2016 - Recebimento dos autos da Procuradoria do Estado - página 21/03/2016 - Quesitos e indicação de assistente técnico juntados - página 24/05/2016 - Despacho - determinação para apresentação de proposta de honorários periciais - página 10/06/2016 - Estimativa de honorários periciais juntada - página 10/06/2016 - Ato ordinatório - manifestação da embargante sobre a estimativa de honorários periciais - página 04/08/2016 - Petição juntada - página 16/09/2016 - Decisão - determinação de depósito dos honorários periciais sob pena de preclusão - página 31/10/2016 - Petição juntada - página 07/12/2016 - Mandado de levantamento expedido - página 04/02/2019 - Recebimento dos autos da Procuradoria do Estado - página 28/06/2024 - Remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual - página 28/08/2024 - Recebimento dos autos da Fazenda Pública Estadual - página 22/01/2025 - Recebimento dos autos da Fazenda Pública Estadual - página 14/07/2025 - Conversão dos autos físicos em eletrônicos - página 02/09/2025 - Conversão dos autos físicos em eletrônicos - página 29/05/2026 - Remessa ao distribuidor para redistribuição - página 29/05/2026 - Redistribuição por direcionamento ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais - página 24/06/2026 - Ato ordinatório - ciência da digitalização dos autos e conversão para processo digital, com prazo para apontamento de erros - página 13/07/2026 - Petição juntada com pedido de extinção do processo - página 14/07/2026 - Ato ordinatório - intimação da embargante para manifestação sobre pedido de extinção, no prazo de 5 dias - página Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, vinculados à Execução Fiscal nº 0002475-48.2011.8.26.0161, tendo por objeto débito de ICMS. Os embargos foram recebidos em 22/05/2012, ocasião em que foi determinada a suspensão da execução fiscal e a intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação. Após a apresentação da impugnação pela Fazenda Estadual, foi deferida a produção de prova pericial em decisão de 03/09/2014, com nomeação de perito judicial e fixação de honorários provisórios, seguindo-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. No curso da instrução, o perito apresentou proposta de honorários, tendo sido posteriormente determinada à embargante a realização do depósito correspondente, sob pena de preclusão. Consta, ainda, a expedição de mandado de levantamento em 07/12/2016. Após movimentação predominantemente administrativa, os autos foram remetidos e devolvidos à Fazenda Pública em diversas oportunidades entre 2019 e 2025. Em 2025, os autos físicos foram convertidos para meio eletrônico, sendo posteriormente redistribuídos, em 29/05/2026, ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos do expediente administrativo pertinente. Em 24/06/2026, as partes foram cientificadas da digitalização e conversão do feito para tramitação exclusivamente eletrônica, com concessão de prazo para eventual apontamento de inconsistências nas peças digitalizadas. Sobreveio, em 13/07/2026, petição da parte embargada requerendo a extinção do processo. Em razão disso, foi determinada, em 14/07/2026, a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos. É dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC/15). No presente caso, apesar de intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado, e pessoalmente, a parte autora manteve-se inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º - valores mínimos, salvo se a parte embargante for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que a execução da verba ficará suspensa. Decorrido o prazo de 30 dias da ciência da Fazenda Pública, servirá de certidão de trânsito em julgado. Após, comunique-se e arquivem-se os autos de forma definitiva (Arquivamento/Custas). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), ROGÉRIO PEDRÃO (OAB 344852/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MACROMED COMéRCIO DE MATERIAL MéDICO E HOSPITALAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO PEDRÃO

OAB: 344852/SP

CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA

OAB: 206640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0005773-14.2012.8.26.0161 (apensado ao processo 0002475-48.2011.8.26.0161) (161.01.2012.005773) - Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda - Vistos. Processo: 0005773-14.2012.8.26.0161 Assunto principal: ICMS / Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da causa: R$ 10.000,00 Embargante: Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda Advogados da embargante: Rogério Pedrão e outro Embargada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 07/03/2012 - Distribuição por dependência à Vara da Fazenda Pública - página 13/03/2012 - Despacho - determinação para emenda da inicial, correção do valor da causa e complementação de custas - página 25/04/2012 - Despacho - recebimento da emenda à inicial e determinação de recolhimento de custas - página 22/05/2012 - Despacho - recebimento dos embargos, suspensão da execução e abertura de vista para impugnação - página 09/06/2013 - Mudança de classe processual - página 01/09/2014 - Impugnação aos embargos juntada - página 03/09/2014 - Decisão - deferimento de prova pericial, nomeação de perito e arbitramento de honorários provisórios - página 05/11/2014 - Apensamento ao processo nº 0002475-48.2011.8.26.0161 - página 05/11/2014 - Quesitos e indicação de assistente técnico juntados - página 05/11/2014 - Petição juntada - página 02/12/2015 - Procuração/substabelecimento juntado - página 02/12/2015 - Procuração/substabelecimento juntado - página 11/03/2016 - Recebimento dos autos da Procuradoria do Estado - página 21/03/2016 - Quesitos e indicação de assistente técnico juntados - página 24/05/2016 - Despacho - determinação para apresentação de proposta de honorários periciais - página 10/06/2016 - Estimativa de honorários periciais juntada - página 10/06/2016 - Ato ordinatório - manifestação da embargante sobre a estimativa de honorários periciais - página 04/08/2016 - Petição juntada - página 16/09/2016 - Decisão - determinação de depósito dos honorários periciais sob pena de preclusão - página 31/10/2016 - Petição juntada - página 07/12/2016 - Mandado de levantamento expedido - página 04/02/2019 - Recebimento dos autos da Procuradoria do Estado - página 28/06/2024 - Remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual - página 28/08/2024 - Recebimento dos autos da Fazenda Pública Estadual - página 22/01/2025 - Recebimento dos autos da Fazenda Pública Estadual - página 14/07/2025 - Conversão dos autos físicos em eletrônicos - página 02/09/2025 - Conversão dos autos físicos em eletrônicos - página 29/05/2026 - Remessa ao distribuidor para redistribuição - página 29/05/2026 - Redistribuição por direcionamento ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais - página 24/06/2026 - Ato ordinatório - ciência da digitalização dos autos e conversão para processo digital, com prazo para apontamento de erros - página 13/07/2026 - Petição juntada com pedido de extinção do processo - página 14/07/2026 - Ato ordinatório - intimação da embargante para manifestação sobre pedido de extinção, no prazo de 5 dias - página Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, vinculados à Execução Fiscal nº 0002475-48.2011.8.26.0161, tendo por objeto débito de ICMS. Os embargos foram recebidos em 22/05/2012, ocasião em que foi determinada a suspensão da execução fiscal e a intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação. Após a apresentação da impugnação pela Fazenda Estadual, foi deferida a produção de prova pericial em decisão de 03/09/2014, com nomeação de perito judicial e fixação de honorários provisórios, seguindo-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. No curso da instrução, o perito apresentou proposta de honorários, tendo sido posteriormente determinada à embargante a realização do depósito correspondente, sob pena de preclusão. Consta, ainda, a expedição de mandado de levantamento em 07/12/2016. Após movimentação predominantemente administrativa, os autos foram remetidos e devolvidos à Fazenda Pública em diversas oportunidades entre 2019 e 2025. Em 2025, os autos físicos foram convertidos para meio eletrônico, sendo posteriormente redistribuídos, em 29/05/2026, ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos do expediente administrativo pertinente. Em 24/06/2026, as partes foram cientificadas da digitalização e conversão do feito para tramitação exclusivamente eletrônica, com concessão de prazo para eventual apontamento de inconsistências nas peças digitalizadas. Sobreveio, em 13/07/2026, petição da parte embargada requerendo a extinção do processo. Em razão disso, foi determinada, em 14/07/2026, a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos. É dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC/15). No presente caso, apesar de intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado, e pessoalmente, a parte autora manteve-se inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º - valores mínimos, salvo se a parte embargante for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que a execução da verba ficará suspensa. Decorrido o prazo de 30 dias da ciência da Fazenda Pública, servirá de certidão de trânsito em julgado. Após, comunique-se e arquivem-se os autos de forma definitiva (Arquivamento/Custas). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), ROGÉRIO PEDRÃO (OAB 344852/SP)