0005772-61.2025.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0005772-61.2025.8.16.0190 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA RIQUENA MEDEIROS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Riquena Medeiros em face do Estado do Paraná, objetivando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg (Dupixent). Alegou ser beneficiária de aposentadoria por idade e não possuir condições financeiras para custear o tratamento, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou que é portadora de dermatite atópica grave (CID L20.9), apresentando histórico de dermatite alérgica e acompanhamento médico desde 2020. Afirmou que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, incluindo anti-histamínicos, ciclosporina e metotrexato, sem melhora clínica, permanecendo com prurido intenso e lesões generalizadas. Relatou que sua médica assistente prescreveu o uso contínuo de Dupilumabe 300 mg, medicamento que não possui condições de adquirir. Aduziu que formulou pedido administrativo de fornecimento do fármaco perante o SUS e a Prefeitura de Lobato, ambos indeferidos. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato do medicamento, a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar o réu ao fornecimento contínuo do fármaco, bem como a concessão da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais. Intimada, a autora insistiu na prova pericial (mov. 83). O Ministério Público não se opôs ao pedido (mov. 86). Brevemente relatados, decido. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica. Para a realização da prova nomeio perito FELIPE DE ARAUJO ROBLE, profissional habilitado no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Também o Ministério Público, querendo, formule quesitos complementares. Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o perito nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odontológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$ 3.075,00. Caso o Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, à Secretaria para que formalize a nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao Profissional nomeado para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Após, ao Ministério Público para pronunciamento. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARIA DE FáTIMA RIQUENA MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA SCHIAVON GIROLIMETTO
OAB: 109350/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0005772-61.2025.8.16.0190 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA RIQUENA MEDEIROS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Riquena Medeiros em face do Estado do Paraná, objetivando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg (Dupixent). Alegou ser beneficiária de aposentadoria por idade e não possuir condições financeiras para custear o tratamento, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou que é portadora de dermatite atópica grave (CID L20.9), apresentando histórico de dermatite alérgica e acompanhamento médico desde 2020. Afirmou que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, incluindo anti-histamínicos, ciclosporina e metotrexato, sem melhora clínica, permanecendo com prurido intenso e lesões generalizadas. Relatou que sua médica assistente prescreveu o uso contínuo de Dupilumabe 300 mg, medicamento que não possui condições de adquirir. Aduziu que formulou pedido administrativo de fornecimento do fármaco perante o SUS e a Prefeitura de Lobato, ambos indeferidos. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato do medicamento, a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar o réu ao fornecimento contínuo do fármaco, bem como a concessão da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais. Intimada, a autora insistiu na prova pericial (mov. 83). O Ministério Público não se opôs ao pedido (mov. 86). Brevemente relatados, decido. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica. Para a realização da prova nomeio perito FELIPE DE ARAUJO ROBLE, profissional habilitado no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Também o Ministério Público, querendo, formule quesitos complementares. Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o perito nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odontológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$ 3.075,00. Caso o Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, à Secretaria para que formalize a nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao Profissional nomeado para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Após, ao Ministério Público para pronunciamento. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito